Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:02
Confirmada
08/02/2026, 00:14
Confirmada
06/02/2026, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037507-47.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037507-47.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$602.742,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LAUANA CONFECÇÕES LTDA 1. Defiro o pedido formulado no mov. 86.1. 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de dezembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Por decisão judicial
28/01/2026, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:52
Outras Decisões
15/12/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 07:31
Confirmada
09/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 07:46
Confirmada
09/09/2024, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037507-47.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037507-47.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$602.742,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LAUANA CONFECÇÕES LTDA 1. DEFIRO a suspensão com fulcro no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo indicado pela credora. 2. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Curitiba, 27 de agosto de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
06/09/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 12:01
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
27/08/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 01:05
Recebimento
29/05/2024, 19:04
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
29/05/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 17:21
Confirmada
16/05/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037507-47.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037507-47.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$602.742,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LAUANA CONFECÇÕES LTDA Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, 03 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/05/2024, 14:16
Determinada a Redistribuição
03/05/2024, 18:14
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 17:26
Confirmada
23/02/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:23
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
25/10/2023, 16:32
Remessa
09/10/2023, 14:23
Remessa (em diligência)
02/10/2023, 14:00
Documento (Certidão)
02/10/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:40
Confirmada
25/08/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037507-47.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037507-47.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$602.742,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LAUANA CONFECÇÕES LTDA DECISÃO Vistos e bem examinados... 1. Consigne-se que o §3º do artigo 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim dispunha: “Art. 133 À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª e 36ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias; I I - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência;” No entanto, em 23 de janeiro de 2023, a Resolução nº 377-OE, incluiu um parágrafo único ao artigo supracitado, nos seguintes termos: Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 133 da Resolução no 93, de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 133. [...] Parágrafo único. A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende todo o estado do Paraná. (NR) Outrossim, em momento posterior, esse parágrafo único foi transformado em §4º pela Resolução nº 393-OE, de 12 de junho de 2023, mas, não obstante tal modificação etimológica, seu conteúdo permaneceu o mesmo, senão vejamos: Art. 1º. Transforma o parágrafo único do §3º do art. 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, em §4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 133.[...] §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)". Finalmente, o Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 que regulamenta “a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, assim dispôs em seu art. 4º, in verbis: “Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.” (grifei) Assim, considerando-se tais dispositivos - os quais, ressalve-se, tratam tanto dos processos novos, quando daqueles em andamento, inclusive expressamente -, constata-se que, a partir de então, a competência para processar as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná e suas autarquias, bem como os respectivos embargos opostos em executivos fiscais, pertence às 35ª e 36ª Varas Judiciais de Curitiba, denominadas de 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ou ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Ademais, destaque-se, apenas a título de obiter dictum, que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça não faz qualquer distinção para esse tipo de competência de unidade fazendária especializada em relação às execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná ou suas Autarquias contra Municípios. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR AUTARQUIA ESTADUAL EM FACE DE MUNICÍPIO. RITO PRÓPRIO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO AFASTAM A COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS. ARTIGO 133 DA RESOLUÇÃO Nº 193/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DA COMARCA DE CURITIBA. 1. Em que pese o Município seja parte na ação, o crédito não-tributário tem natureza eminentemente estadual, pois advindo de multa aplicada por autarquia do Estado do Paraná. Assim, é competente uma das varas de execução fiscal estadual para processar e julgar da demanda. 2. O reconhecimento da competência de Juízo estranho ao conflito suscitado é perfeitamente possível ante a ausência de vedação legal, sendo procedimento adotado por esta Corte Superior em muitas oportunidades, garantindo-se, assim, a celeridade na tramitação do processo. (CC 120.556 /CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 17/10/2013).3. Conflito negativo de competência conhecido. Remessa dos autos a uma das varas de execução fiscal estadual da Comarca de Curitiba (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007260- 23.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.04.2019) (grifei). Portanto, avulta a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do presente. 2. Assim sendo, primeiramente, nos termos do §1º do art. 4º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o interesse (ou não) em aderir ao “Juízo 100% Digital”, registrando-se que o silêncio será interpretado como aceitação tácita. 3. Após, desde já, declaro a incompetência deste juízo para processo e julgamento deste executivo fiscal estadual, determinando sua remessa, sem necessidade de nova conclusão, ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, em caso de adesão expressa ou tácita, nos termos do item (2) supra), ou, então, às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em hipótese de recusa à adesão oportunizada. 3.1. Registre-se que a Secretaria deverá promover a análise da adesão em epígrafe, certificando-se sobre a opção respectiva, antes de promover a remessa supra, sem necessidade de nova conclusão. 3.2. Observe-se o cronograma estabelecido no anexo do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, nos termos de seu art. 4º, §4º. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:49
Confirmada
24/08/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:21
Incompetência
23/08/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2023, 00:35
Por decisão judicial
18/07/2022, 16:48
Documento (Certidão)
18/07/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2022, 17:46
Confirmada
01/07/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:38
Confirmada
07/06/2022, 15:50
Confirmada
05/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 12:16
Remessa (em diligência)
25/03/2022, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:54
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037507-47.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037507-47.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$602.742,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LAUANA CONFECÇÕES LTDA DECISÃO 1. Considerando o transcurso do prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, DEFIRO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via convênio SERASAJUD. 2. DEFIRO, também, o bloqueio requerido no evento 27.1 via convênio SISBAJUD, o que faço com vistas à ordem estabelecida no art. 835[1] do Novo Código de Processo Civil e com fulcro no art. 854 do mesmo diploma legal, até o valor remanescente indicado pelo exequente (ev. 19.1). 2.1. Sendo a diligência positiva, intime-se o devedor, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854[2], §3º do CPC/2015. 2.1.1. Havendo manifestação do executado, alegada qualquer das matérias dispostas no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC/2015, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1.2. Em havendo manifestação de anuência do exequente pelo desbloqueio ou transcorrendo seu prazo sem manifestação – o que deverá ser certificado -, promovam-se as diligências necessárias ao imediato desbloqueio, nos moldes do art. 854, §4º, CPC/2015. 2.1.3. Em caso de discordância expressa, tornem conclusos para decisão. 2.1.4. Não se manifestando o executado, nos moldes do art. 854, §5º, do CPC, proceda-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo, perfectibilizando-se a penhora, independentemente da lavratura de termo específico e sobre a qual deverão as partes ser intimadas. 2.2. Caso o valor bloqueado seja irrisório, isto é, inferior às custas processuais (art. 836[3] do CPC/2015), efetue-se o desbloqueio. 2.3. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado) proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º[4] do CPC/2015). 3. Sendo negativa a diligência supra, defiro o pedido do evento 27.1 para bloqueio de veículos automotores em nome do executado via sistema RENAJUD. Ao cartório para fins de confecção da minuta, devendo ser juntado aos autos espelho acerca da situação do veículo (registro gravames). 3.1. Após, intime-se o exequente para que apresente certidão do Departamento de Trânsito do respectivo Estado ao qual pertença o veículo atestando a existência do veículo, bem como a titularidade do executado quanto ao automóvel bloqueado, com fulcro no art. 845[5], §1ºdo CPC/2015. Na mesma oportunidade deverá comprovar a atual cotação de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV[6] do CPC/2015. 3.1.1. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo bloqueado, intimando-se as partes (art. 16, LEF). 4. Nos termos do artigo 840[7], II do CPC/2015, para fins de depósito do bem penhorado nomeio o depositário judicial. 5. Inexistindo Embargos à Execução ou não sendo estes recebidos com efeito suspensivo (art. 919[8], §1º do CPC/2015), intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse na alienação antecipada do bem penhorado (art. 852[9], incisos do CPC/2015), momento em que deverão apresentar suas razões, uma vez que se trata de medida excepcional. 6. Restando negativas as diligências, defiro, a requisição das informações via sistema INFOJUD (evento 27.1). 7. Com a resposta, cumpra-se o artigo 385[10] do CN. 8. Após, intime-se a exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. 9. Intimações. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. + EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) [2] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [3] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [4] § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. [5] Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. (...) § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. [6] Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: (...) IV – se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. [7] Art. 840. Serão preferencialmente depositados: (...) II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [8] Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. (...) § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. [9] Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: (...) I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração; II - houver manifesta vantagem. [10] Art. 385. As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário.
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:57
deferimento
17/02/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 18:00
Confirmada
22/10/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 18:08
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 18:08
Mudança de Assunto Processual
13/05/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 14:26
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 17:30
Expedição de documento (Carta)
25/10/2019, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)