Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2026, 20:28
Confirmada
25/06/2026, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 09:26
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 09:11
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Confirmada
15/06/2026, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 14:22
Documento (Outros documentos)
12/06/2026, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 09:11
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Confirmada
15/06/2026, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 14:22
Documento (Outros documentos)
12/06/2026, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 17:09
Confirmada
27/05/2026, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 16:47
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 16:46
Ato ordinatório
26/05/2026, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 09:40
Confirmada
22/05/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:22
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 09:39
Confirmada
18/05/2026, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 13:55
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 12:54
Confirmada
20/04/2026, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031201-30.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031201-30.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$281.948,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLASSIC TELEFONIA CELULAR LTDA ELISABETE PEREIRA DA SILVEIRA LARISSA DA SILVEIRA Vistos e Examinados. 1. Promova-se a penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1. Providencie a Secretaria o protocolamento da minuta de requisição de bloqueio de valores. 1.2. Com a resposta, em caso de indisponibilidade excessiva, promova-se o imediato o cancelamento dos valores bloqueados em excesso (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Com a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.3.1. Caso seja apresentada impugnação, deverá a Secretaria acostar aos autos o espelho da diligência, de modo a viabilizar a verificação acerca da integralidade dos valores constritos, e, após, remeter os autos à conclusão, com a anotação de urgência. 1.3.2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 2. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, desde que recolhidas as custas processuais incidentes, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 2.1. Promova-se o bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 2.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 2.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 2.5. Sendo requerido, à Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema SNIPER. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino que seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 5. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 6. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 7. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta p
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 08:36
Confirmada
18/03/2026, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:19
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:18
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 19:14
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:47
Confirmada
27/11/2025, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:56
Documento (Certidão)
26/11/2025, 12:56
deferimento
29/10/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 01:12
Desarquivamento
24/10/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 08:42
Provisório
02/07/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 10:22
Confirmada
20/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0031201-30.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031201-30.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$281.948,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLASSIC TELEFONIA CELULAR LTDA ELISABETE PEREIRA DA SILVEIRA LARISSA DA SILVEIRA Vistos para despacho. 1. Indefiro o pedido retro (mov. 389.1), eis que já houve o acesso integral aos sistemas SERASAJUD (mov. 185.1) e CNIB (mov. 194.1), sendo encontrado apenas um bem impenhorável (bem de família), conforme decisão no mov. 248. 2. Sendo assim, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas legais, consoante determinação contida no mov. 375.1. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R/A
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:01
Arquivamento
10/04/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:33
Confirmada
21/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 19:23
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:05
Confirmada
18/03/2025, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:44
Ato ordinatório
28/02/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031201-30.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031201-30.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$281.948,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLASSIC TELEFONIA CELULAR LTDA ELISABETE PEREIRA DA SILVEIRA LARISSA DA SILVEIRA Vistos e examinados. 1. Indefiro o pedido retro, eis que já houve o acesso integral ao sistema INFOJUD. 2. Sendo assim, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas legais, consoante determinação contida no mov. 375.1. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
27/02/2025, 00:00
Confirmada
25/02/2025, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 12:58
Confirmada
07/02/2025, 00:43
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:31
Mero expediente
22/01/2025, 10:01
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031201-30.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031201-30.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$281.948,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLASSIC TELEFONIA CELULAR LTDA ELISABETE PEREIRA DA SILVEIRA LARISSA DA SILVEIRA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 365), em que o executado sustentou que o imóvel penhorado ao mov. 351 é impenhorável, por tratar-se de bem de família, conforme já reconhecido pelo juízo ao mov. 248. Requereu a liberação da penhora. Ao mov. 373, o exequente apresentou impugnação, defendendo o não cabimento de exceção de pré-executividade e a inadequação da via eleita. Ainda, sustentou, entre outra coisas, a ausência de comprovação do bem de família. Pois bem. Recebo a petição de mov. 365 como impugnação à penhora, nos termos do art. 841, do CPC. Ainda que não fosse esse o caso, esclareço ao exequente que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo. Verifica-se que o exequente requereu, ao mov. 203, a penhora do imóvel de matrícula nº 45.461. O pedido foi deferido (mov. 207), tendo sido lavrado termo de penhora ao mov. 215. Assim, ao mov. 228, a parte exequente arguiu a impenhorabilidade do referido bem, por tratar-se de bem de família. Acostou aos autos documentos (mov. 228.2/228.12). Após a concordância da parte exequente (mov. 246), houve decisão reconhecendo a impenhorabilidade do referido imóvel e determinando a liberação da penhora (mov. 248). Entretanto, ao mov. 342, a parte exequente tornou a requerer a penhora do referido bem, sem qualquer justificativa ou demonstração de que o bem perdeu a característica de bem de família já reconhecida nos autos. Dessa forma, não há o que se falar, como sustentou o exequente, de que o executado não comprovou a impenhorabilidade, eis que essa já foi reconhecida nos autos, ou seja, trata de matéria preclusa. Não houve a indicação, pelo exequente, de qualquer novo fato que justificasse a alteração da decisão já proferida nos autos. Outrossim, em razão do anterior reconhecimento da impenhorabilidade, é imperativa a liberação da penhora de mov. 351. 2. Preclusa a presente deliberação, promova-se a liberação da referida penhora. 3. Intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. 4. Caso não haja indicação de bens passíveis de penhora, considerando que o presente feito tramita desde o ano de 2016 sem a localização de bens capazes de satisfazer a obrigação, tem-se que o caso dos autos se amolda à previsão constante no art. 921, III, do CPC. 4.1. Dessa forma, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. 4.2. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 5. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora – o que ser comprovado documentalmente nos autos -, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 6. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
28/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 12:00
Confirmada
27/11/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:08
deferimento
25/11/2024, 21:33
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031201-30.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº 0031201-30.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$281.948,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLASSIC TELEFONIA CELULAR LTDA ELISABETE PEREIRA DA SILVEIRA LARISSA DA SILVEIRA Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o contido no mov. 365. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
16/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:36
Remessa (em diligência)
14/06/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 11:05
Confirmada
13/06/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031201-30.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031201-30.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$281.948,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Centro Empresarial João Carlos Saad SBS, Q 2,Bl Q 12º Andar - Quadra 2, Bloco Q - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-902 - E-mail: [email protected] Executado(s): CLASSIC TELEFONIA CELULAR LTDA (CPF/CNPJ: 01.278.210/0001-09) AVENIDA SETE DE SETEMBRO, 2775 CENTRO - SHOPPING ESTAÇÃO LOJA 1170 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-010 - Telefone(s): 3322-9991 ELISABETE PEREIRA DA SILVEIRA (RG: 19145565 SSP/PR e CPF/CNPJ: 720.939.609-82) Avenida Cândido Hartmann, 1680 Casa 24 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 LARISSA DA SILVEIRA (RG: 68422868 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.779.709-94) Avenida Cândido Hartmann, 1680 Casa 24 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 1. Defiro o pedido de seq. 342.1. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado, lavrando-se o competente termo e nomeando a parte executada como depositária. 3. Intime-se a parte exequente para que promova o registro das penhoras junto ao CRI respectivo. 4. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada e seu cônjuge, havendo, bem como eventuais corproprietários. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 18:30
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 18:29
deferimento
16/05/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031201-30.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031201-30.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$281.948,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Centro Empresarial João Carlos Saad SBS, Q 2,Bl Q 12º Andar - Quadra 2, Bloco Q - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-902 - E-mail: [email protected] Executado(s): CLASSIC TELEFONIA CELULAR LTDA (CPF/CNPJ: 01.278.210/0001-09) AVENIDA SETE DE SETEMBRO, 2775 CENTRO - SHOPPING ESTAÇÃO LOJA 1170 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-010 - Telefone(s): 3322-9991 ELISABETE PEREIRA DA SILVEIRA (RG: 19145565 SSP/PR e CPF/CNPJ: 720.939.609-82) Avenida Cândido Hartmann, 1680 Casa 24 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 LARISSA DA SILVEIRA (RG: 68422868 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.779.709-94) Avenida Cândido Hartmann, 1680 Casa 24 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 DESPACHO 1. Defiro o pedido retro de dilação de prazo. 2. Decorrido o prazo, intime-se o requerente para manifestar-se sobre o prosseguimento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
25/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 14:40
Confirmada
24/10/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:05
Mero expediente
23/10/2023, 18:31
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:52
Confirmada
18/09/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:41
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 11:47
Confirmada
11/09/2023, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031201-30.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031201-30.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$281.948,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Centro Empresarial João Carlos Saad SBS, Q 2,Bl Q 12º Andar - Quadra 2, Bloco Q - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-902 - E-mail: [email protected] Executado(s): CLASSIC TELEFONIA CELULAR LTDA (CPF/CNPJ: 01.278.210/0001-09) AVENIDA SETE DE SETEMBRO, 2775 CENTRO - SHOPPING ESTAÇÃO LOJA 1170 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-010 - Telefone(s): 3322-9991 ELISABETE PEREIRA DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 720.939.609-82) Avenida Cândido Hartmann, 1680 Casa 24 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 LARISSA DA SILVEIRA (RG: 68422868 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.779.709-94) Avenida Cândido Hartmann, 1680 Casa 24 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 319.1, consistente na realização de consulta perante o sistema InfoJud. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. Defiro o pedido de concessão de prazo (15 dias). 3. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 4. Alio-me ao recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], para admitir que, após a utilização dos sistemas SisbaJud e RenaJud, possa o credor obter busca de bens do executado por meio do sistema InfoJud. 5. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos do respectivo sistema em anexo. 6. Sobre a busca InfoJud, em se tratando de informações fiscais, deve ser observado o sigilo destas, lembrando que o acesso fica restrito aos procuradores e às partes do processo. 7. Com o resultado das buscas, perante os sistemas supracitados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta [1] STJ – REsp 1582421 / SP – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 19/04/2016.
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:35
deferimento
10/08/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 01:05
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:48
Confirmada
29/06/2023, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 20:07
Ato ordinatório
28/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 18:44
Confirmada
22/06/2023, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031201-30.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031201-30.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$281.948,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Centro Empresarial João Carlos Saad SBS, Q 2,Bl Q 12º Andar - Quadra 2, Bloco Q - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-902 - E-mail: [email protected] Executado(s): CLASSIC TELEFONIA CELULAR LTDA (CPF/CNPJ: 01.278.210/0001-09) AVENIDA SETE DE SETEMBRO, 2775 CENTRO - SHOPPING ESTAÇÃO LOJA 1170 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-010 - Telefone(s): 3322-9991 ELISABETE PEREIRA DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 720.939.609-82) Avenida Cândido Hartmann, 1680 Casa 24 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 LARISSA DA SILVEIRA (RG: 68422868 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.779.709-94) Avenida Cândido Hartmann, 1680 Casa 24 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 301.1, consistente na realização de consulta perante o sistema RenaJud. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos do respectivo sistema em anexo. 4. Com o resultado das buscas, perante o sistema supracitado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:40
deferimento
20/06/2023, 19:17
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 01:07
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:49
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:14
Confirmada
10/05/2023, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031201-30.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031201-30.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$281.948,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Centro Empresarial João Carlos Saad SBS, Q 2,Bl Q 12º Andar - Quadra 2, Bloco Q - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-902 - E-mail: [email protected] Executado(s): CLASSIC TELEFONIA CELULAR LTDA (CPF/CNPJ: 01.278.210/0001-09) AVENIDA SETE DE SETEMBRO, 2775 CENTRO - SHOPPING ESTAÇÃO LOJA 1170 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-010 - Telefone(s): 3322-9991 ELISABETE PEREIRA DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 720.939.609-82) Avenida Cândido Hartmann, 1680 Casa 24 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 LARISSA DA SILVEIRA (RG: 68422868 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.779.709-94) Avenida Cândido Hartmann, 1680 Casa 24 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 DESPACHO 1. Sobre o petitório retro, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para apreciação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:07
Mero expediente
08/05/2023, 23:10
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 14:49
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:25
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031201-30.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$281.948,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLASSIC TELEFONIA CELULAR LTDA ELISABETE PEREIRA DA SILVEIRA LARISSA DA SILVEIRA 1. Intime-se os executados para que, em até 15 (quinze) dias, indiquem bens passíveis de penhora, conforme pugnado ao mov. 284.1, sob pena de multa. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Confirmada
13/01/2023, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:03
Mero expediente
16/12/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 01:01
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:41
Confirmada
08/10/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 22:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 17:14
Confirmada
13/09/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031201-30.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0031201-30.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$281.948,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Centro Empresarial João Carlos Saad SBS, Q 2,Bl Q 12º Andar - Quadra 2, Bloco Q - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-902 - E-mail: [email protected] Executado(s): CLASSIC TELEFONIA CELULAR LTDA (CPF/CNPJ: 01.278.210/0001-09) AVENIDA SETE DE SETEMBRO, 2775 CENTRO - SHOPPING ESTAÇÃO LOJA 1170 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-010 - Telefone(s): 3322-9991 ELISABETE PEREIRA DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 720.939.609-82) Avenida Cândido Hartmann, 1680 Casa 24 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 LARISSA DA SILVEIRA (RG: 68422868 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.779.709-94) Avenida Cândido Hartmann, 1680 Casa 24 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 257.1, referente ao bloqueio de numerários em contas e aplicações do executado pelo sistema SisbaJud, até o valor indicado na última conta apresentada. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. Sendo positiva a diligência, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 4. Sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:23
Confirmada
25/08/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:09
Confirmada
10/08/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:59
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:33
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 20:21
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:02
Confirmada
27/07/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:33
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:29
deferimento
25/07/2022, 19:08
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:39
Ato ordinatório
22/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 15:15
Confirmada
19/07/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:10
Confirmada
18/07/2022, 00:17
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2022, 00:25
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:39
Confirmada
08/07/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031201-30.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0031201-30.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$281.948,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Centro Empresarial João Carlos Saad SBS, Q 2,Bl Q 12º Andar - Quadra 2, Bloco Q - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-902 - E-mail: [email protected] Executado(s): CLASSIC TELEFONIA CELULAR LTDA (CPF/CNPJ: 01.278.210/0001-09) AVENIDA SETE DE SETEMBRO, 2775 CENTRO - SHOPPING ESTAÇÃO LOJA 1170 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-010 - Telefone(s): 3322-9991 ELISABETE PEREIRA DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 720.939.609-82) Avenida Cândido Hartmann, 1680 Casa 24 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 LARISSA DA SILVEIRA (RG: 68422868 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.779.709-94) Avenida Cândido Hartmann, 1680 Casa 24 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de desconstituição da penhora, tendo em vista a alegação do Executado de que o bem indicado à penhora (seq. 228.1) é bem de família, à luz da Lei n. 8.009/90. Da análise da documentação acostada aos autos (seq. 228), tenho que merece acolhimento do requerimento do executado. No mais, à seq. 232 houve a expressa concordância do exequente com o pedido. Assim, diante da juntada de documentos e faturas, restou demonstrado que o bem penhorado é o imóvel residencial do executado, de sorte a atrair a incidência do art. 1º da Lei n. 8009/90. Isto posto, reconheço a impenhorabilidade do bem, sob matrícula de nº 7540 do 6º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, por se tratar de bem de família. Oficie-se ao registro de imóveis para que promova o cancelamento da penhora realizada. 2. Sobre o prosseguimento, diga o exequente no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
08/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:51
Outras Decisões
13/06/2022, 19:53
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 13:44
Confirmada
31/05/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:10
Confirmada
27/05/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:53
Documento (Certidão)
09/05/2022, 14:28
Confirmada
06/05/2022, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 10:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2022, 02:31
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 16:27
Confirmada
14/04/2022, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 18:54
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 17:29
Ato ordinatório
21/03/2022, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2022, 12:10
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 21:19
Ato ordinatório
16/03/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:26
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:15
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:32
Confirmada
10/03/2022, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031201-30.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0031201-30.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$281.948,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Centro Empresarial João Carlos Saad SBS, Q 2,Bl Q 12º Andar - Quadra 2, Bloco Q - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-902 - E-mail: [email protected] Executado(s): CLASSIC TELEFONIA CELULAR LTDA (CPF/CNPJ: 01.278.210/0001-09) AVENIDA SETE DE SETEMBRO, 2775 CENTRO - SHOPPING ESTAÇÃO LOJA 1170 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-010 - Telefone(s): 3322-9991 ELISABETE PEREIRA DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 720.939.609-82) Avenida Cândido Hartmann, 1680 Casa 24 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 LARISSA DA SILVEIRA (RG: 68422868 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.779.709-94) Avenida Cândido Hartmann, 1680 Casa 24 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 DECISÃO 1. Com fundamento no art. 835, V, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado à seq. 203.2. 2. Intime-se a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, de que está, por este ato, constituído depositário fiel do bem, bem como do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 917, § 1º, no prazo de 15 dias. Não havendo advogado constituído, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, na forma do artigo 841, § 2º, do CPC. 3. Expeça-se mandado de avaliação, com observância aos artigos 870 a 875 do CPC, intimando-se pessoalmente o executado, caso seja encontrado no local e, em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Na hipótese de o proprietário que figurar na matrícula ser casado, intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do executado, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º do mesmo Codex (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições). 5. Havendo credor hipotecário/fiduciário indicado na matrícula do imóvel, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. 6. Ao exequente caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2022, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:34
deferimento
18/02/2022, 18:14
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:24
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 01:03
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:36
Confirmada
26/01/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031201-30.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0031201-30.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$281.948,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Centro Empresarial João Carlos Saad SBS, Q 2,Bl Q 12º Andar - Quadra 2, Bloco Q - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-902 - E-mail: [email protected] Executado(s): CLASSIC TELEFONIA CELULAR LTDA (CPF/CNPJ: 01.278.210/0001-09) AVENIDA SETE DE SETEMBRO, 2775 CENTRO - SHOPPING ESTAÇÃO LOJA 1170 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-010 - Telefone(s): 3322-9991 ELISABETE PEREIRA DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 720.939.609-82) Avenida Cândido Hartmann, 1680 Casa 24 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 LARISSA DA SILVEIRA (RG: 68422868 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.779.709-94) Avenida Cândido Hartmann, 1680 Casa 24 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos matrícula atualizada do imóvel do qual pretende a realização de penhora. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:11
Mero expediente
24/01/2022, 14:09
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 21:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 15:30
Confirmada
20/09/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 12:33
Confirmada
06/05/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:57
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 19:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 11:42
Confirmada
10/03/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 19:02
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2021, 12:57
Ato ordinatório
02/03/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031201-30.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0031201-30.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$281.948,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Centro Empresarial João Carlos Saad SBS, Q 2,Bl Q 12º Andar - Quadra 2, Bloco Q - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-902 - E-mail: [email protected] Executado(s): CLASSIC TELEFONIA CELULAR LTDA (CPF/CNPJ: 01.278.210/0001-09) AVENIDA SETE DE SETEMBRO, 2775 CENTRO - SHOPPING ESTAÇÃO LOJA 1170 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-010 - Telefone: 3322-9991 ELISABETE PEREIRA DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 720.939.609-82) Avenida Cândido Hartmann, 1680 Casa 24 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 LARISSA DA SILVEIRA (RG: 68422868 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.779.709-94) Avenida Cândido Hartmann, 1680 Casa 24 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 171.1, consistente na realização da inscrição do nome dos executados perante os sistemas SerasaJud e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo. 4. Com o resultado das diligências, perante os sistemas supracitados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:07
deferimento
16/02/2021, 12:58
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 11:17
Ato ordinatório
06/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 15:15
Confirmada
03/02/2021, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 21:08
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 21:08
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 12:07
Confirmada
25/11/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 08:18
Mero expediente
24/11/2020, 18:50
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 23:17
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 09:54
Mero expediente
01/10/2020, 18:59
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 08:37
Mero expediente
19/08/2020, 21:50
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 18:59
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 22:13
Mero expediente
29/04/2020, 20:11
Conclusão (para despacho)
28/04/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 15:37
Ato ordinatório
15/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:36
Mero expediente
19/03/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 14:45
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 17:28
Ato ordinatório
27/12/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 19:20
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 19:20
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2019, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:22
Ato ordinatório
16/12/2019, 17:21
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2019, 14:42
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 18:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 13:23
Mero expediente
13/08/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 16:12
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 14:24
Mero expediente
29/04/2019, 12:38
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 17:52
Decurso de Prazo
08/03/2019, 00:36
Ato ordinatório
07/03/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 18:23
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
26/12/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 15:24
deferimento
23/10/2018, 19:14
Conclusão (para despacho)
04/07/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
01/06/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 16:10
Gratuidade da Justiça
08/05/2018, 12:52
Conclusão (para despacho)
24/01/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 16:13
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 16:02
Mero expediente
13/12/2017, 15:04
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 08:54
Documento (Ofício)
22/09/2017, 14:18
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2017, 13:32
Mero expediente
13/09/2017, 17:49
Conclusão (para despacho)
18/08/2017, 11:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 16:03
Mero expediente
17/08/2017, 15:22
Decurso de Prazo
17/08/2017, 00:07
Conclusão (para despacho)
16/08/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 14:06
Mero expediente
10/08/2017, 18:54
Conclusão (para despacho)
07/08/2017, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 14:01
Ato ordinatório
31/07/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 17:15
Documento (Certidão)
25/07/2017, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 17:13
Conclusão (para despacho)
26/04/2017, 10:47
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2017, 14:40
Conclusão (para despacho)
16/02/2017, 09:28
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 15:59
Ato ordinatório
08/02/2017, 00:17
Ato ordinatório
04/02/2017, 00:27
Ato ordinatório
04/02/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 15:15
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 15:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2017, 11:44
Mandado (entregue ao destinatário)
02/02/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 12:36
Documento (Outros documentos)
01/02/2017, 12:35
Documento (Outros documentos)
01/02/2017, 12:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/01/2017, 10:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/01/2017, 10:19
Mandado (entregue ao destinatário)
31/01/2017, 10:17
Mandado (entregue ao destinatário)
31/01/2017, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2017, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2017, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2017, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2017, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2017, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2017, 16:02
Ato ordinatório
17/12/2016, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 11:40
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 09:44
Documento (Certidão)
12/12/2016, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 09:42
Mero expediente
08/12/2016, 16:20
Conclusão (para decisão)
06/12/2016, 12:37
Ato ordinatório
05/12/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 11:59
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 08:50
Documento (Certidão)
17/11/2016, 08:49
Distribuição (sorteio)
16/11/2016, 17:42
Ato ordinatório
15/11/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)