Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 02:57
Confirmada
27/10/2023, 04:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:02
Documento (Acórdão)
26/10/2023, 10:02
Recebimento
17/10/2023, 13:26
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:03
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2023, 09:29
Petição (Contra-razões)
05/05/2023, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 09:12
Expedição de documento (Carta)
04/04/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:12
Confirmada
20/03/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024807-65.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024807-65.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$336.554,58 Autor(s): BRASIMÓVEIS representado(a) por EMERSON LUIZ SCHEREMETA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1)-Em observância ao artigo 485, § 7º, do NCPC, mesmo após a leitura das razões recursais, estou convencida de que a motivação contida na decisão recorrida trouxe melhor solução à lide, motivo pelo qual a mantenho por seus mesmos fundamentos. 2)-Na forma do artigo 331, § 1º, do NCPC, cite-se/intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda ao recurso, caso ainda não tenha sido apresentada tal resposta. 3)-Cumprido o item "2", remetam-se os autos à instância superior com as homenagens deste Juízo. 4)-Intimem-se. 5)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:00
Indeferimento
05/03/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 10:05
Confirmada
23/11/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024807-65.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0024807-65.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$336.554,58 Autor(s): BRASIMÓVEIS representado(a) por EMERSON LUIZ SCHEREMETA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1)-Trata-se de demanda revisional movida por BRASIMÓVEIS, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Conforme certidão de seq. 5.1, verificou-se que a parte autora já litigara em desfavor do mesmo banco-réu, objetivando a revisão do mesmo contrato objeto desta lide, demanda a qual tramitou sob nº 5639-59.2015.8.16.0193, em sede de embargos à execução (demanda principal 3109-52.2015.8.16.0193) e que se encontra arquivada, em razão da sentença prolatada, a qual analisou o mérito, julgando improcedentes os pedidos formulados no referido incidente. Sendo assim, concluo que as referidas demandas possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir, sendo uma delas já sentenciada e transitada em julgado configurando, portanto, a coisa julgada. Versa o artigo 502 do CPC, que: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Outrossim, com fundamento no Princípio do Deduzido e do Dedutível, previsto no artigo 508 do CPC, entendo que o pedido de revisão das taxas de juros e afastamento de IOF também está acobertado pela coisa julgada, na medida em que a coisa julgada incide não apenas sobre as questões que tenham sido explicitamente decididas no dispositivo da decisão de mérito, mas também sobre as que poderiam ter sido alegadas pela parte tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, senão vejamos: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Neste sentido, é o entendimento do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE APLICOU O CDC, MAS INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA EMPRESA AUTORA. VERIFICAÇÃO DE COISA JULGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM APENSO QUE DISCUTE AS MESMAS TARIFAS QUESTIONADAS NA DEMANDA REVISIONAL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO. EXEGESE DO ARTIGO 337, §5º E 485, V, AMBOS DO CPC. POSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. DEMANDA REVISIONAL JULGADA EXTINTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0052181-25.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.08.2022) Dessa forma, não há que se falar em possibilidade de nova decisão acerca dos pedidos formulados nesta exordial, considerando que a matéria se encontra acobertada pela coisa julgada, motivo pelo qual a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 2)-Assim sendo, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTO sem a resolução do mérito o presente feito, em decorrência dos flagrantes efeitos da coisa julgada no caso em análise. 3)-Custas processuais pela parte autora, restando deferida nesta oportunidade da Gratuidade de Justiça em seu favor, à vista dos documentos de seq. 1.6 e 1.7. 3.1)-Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida. 4)-Publique-se. Registre-se Intimem-se. 5)-Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia, bem como o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:31
Perempção, litispendência ou coisa julgada
17/11/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:14
Confirmada
20/10/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024807-65.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0024807-65.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$336.554,58 Autor(s): BRASIMÓVEIS representado(a) por EMERSON LUIZ SCHEREMETA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1)- Considerando a aparente coisa julgada operada no feito, diante da identidade de objeto desta com a demanda 5639-59.2015, diga a parte autora, em 15 (quinze) dias, em observância ao artigo 10 do CPC. 2)-Cumprida a determinação supra, voltem-me conclusos no agrupador “DECISÃO INICIAL”. 3)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:12
Mero expediente
28/09/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 14:06
Documento (Certidão)
27/09/2022, 14:06
Recebimento
27/09/2022, 12:49
Redistribuição (incompetência; prevenção)
27/09/2022, 12:49
Remessa
27/09/2022, 08:55
Remessa (em diligência)
26/09/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2022, 23:53
Confirmada
01/09/2022, 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:30
Documento (Acórdão)
26/08/2022, 14:29
Recebimento
25/08/2022, 17:43
Por decisão judicial
12/05/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 10:53
Confirmada
06/05/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024807-65.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024807-65.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$336.554,58 Autor(s): BRASIMÓVEIS (CPF/CNPJ: 15.058.176/0001-71) representado(a) por EMERSON LUIZ SCHEREMETA (RG: 57521481 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.572.619-15) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 6230 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-000 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DESPACHO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada. 3. Havendo solicitação de informações, comunique-se ao Exmo. Relator, que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e que, embora desnecessário, haja vista se tratar de processo eletrônico, a parte agravante cumpriu o disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista que, segundo informado, foi atribuído efeito suspensivo ao agravo, suspenda-se por ora o cumprimento da decisão agravada. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:53
Mero expediente
07/04/2022, 19:36
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:58
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:00
Confirmada
16/03/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024807-65.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024807-65.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$336.554,58 Autor(s): BRASIMÓVEIS (CPF/CNPJ: 15.058.176/0001-71) representado(a) por EMERSON LUIZ SCHEREMETA (RG: 57521481 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.572.619-15) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 6230 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-000 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação revisional de cédula de crédito bancário c/c pedido de urgência e consignação em pagamento ajuizada por JE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME (BRASIMÓVEIS) em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. A parte autora ajuizou a presente ação, visando a revisão da cédula de crédito bancário n° 076520955-6, sob fundamento de existirem diversas cláusulas abusivas no referido contrato. Houve certificação de suspeita de prevenção pelo sistema Projudi (seq. 5.1). Embora tenha sido intimada para manifestar-se sobre a certidão que apontou prevenção (seq.8.1/43.1), a parte autora quedou-se inerte. Dessa forma, passo a analisar as hipóteses de prevenção. 2. Suscintamente relatado, decido. Autos n° 0003109-82.2015.8.16.0193 - Execução de título extrajudicial Compulsando os referidos autos, vislumbro que ambas as demandas possuem identidade de partes, assim como possuem por objeto o contrato de crédito bancário de n° 076520955-6. Dessa forma, entendo configurada a prevenção, conforme preceitua o art. 55, § 2º, I, CPC. Há que se ressaltar, outrossim, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTADA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO EVENTUALMENTE INTERPOSTO. PRECEDENTE DO STJ FIRMADO NO RESP Nº 1.696.396/MT. RECURSO CONHECIDO. PROCESSO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO QUE TÊM POR OBJETO O MESMO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CONEXÃO NA FORMA DO ART. 55, § 2º, I, CPC. PREVENÇÃO PELA DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0073238-36.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.07.2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. IDENTIDADE DE PARTES E OBJETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXECUTADO QUE TAMBÉM SERÁ REVISADO NA AÇÃO REVISIONAL. PREVENÇÃO QUE SE OPERA MEDIANTE VERIFICAÇÃO DO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO RÉU. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CONFLITO DE COMPETENCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 13ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1465069-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR - Unânime - J. 09.03.2016)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 55, §1º do Código de Processo Civil, reconheço a conexão entre este feito e o de n. 0003109-82.2015.8.16.0193, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Colombo. 3. Remetam-se os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Colombo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza Substituta de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:42
Incompetência
18/02/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 01:06
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:19
Confirmada
01/02/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024807-65.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024807-65.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$336.554,58 Autor(s): BRASIMÓVEIS (CPF/CNPJ: 15.058.176/0001-71) representado(a) por EMERSON LUIZ SCHEREMETA (RG: 57521481 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.572.619-15) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 6230 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-000 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DESPACHO 1. Defiro por ora, em favor da parte autora, o benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 2. Outrossim, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidão de seq. 5.1 que apontou suspeita de prevenção, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão inicial. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:15
deferimento
21/01/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 07:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 17:25
Confirmada
30/09/2021, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:36
Confirmada
08/09/2021, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024807-65.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024807-65.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$336.554,58 Autor(s): BRASIMÓVEIS (CPF/CNPJ: 15.058.176/0001-71) representado(a) por EMERSON LUIZ SCHEREMETA (RG: 57521481 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.572.619-15) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 6230 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-000 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DESPACHO 1.Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se o requerente para cumprir o despacho de seq. 8.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
31/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
30/08/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:23
Mero expediente
24/08/2021, 18:53
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:50
Confirmada
02/08/2021, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024807-65.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024807-65.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$336.554,58 Autor(s): BRASIMÓVEIS (CPF/CNPJ: 15.058.176/0001-71) representado(a) por EMERSON LUIZ SCHEREMETA (RG: 57521481 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.572.619-15) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 6230 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-000 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DESPACHO 1.Defiro o pedido retro de dilação de prazo. Prazo de 10 (dez) dias (seq. 21.1). 2. Decorrido o prazo, intime-se o requerente para cumprir o despacho de seq. 8.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:24
Mero expediente
22/07/2021, 22:51
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 08:32
Confirmada
24/05/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:59
Confirmada
16/03/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024807-65.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024807-65.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$336.554,58 Autor(s): BRASIMÓVEIS (CPF/CNPJ: 15.058.176/0001-71) representado(a) por EMERSON LUIZ SCHEREMETA (RG: 57521481 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.572.619-15) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 6230 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-000 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DESPACHO 1.Defiro o pedido retro de dilação de prazo. Prazo de 10 (dez) dias (seq. 16.1). 2. Decorrido o prazo, intime-se o requerente para cumprir o despacho retro. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 11:37
Mero expediente
04/03/2021, 18:32
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:03
Confirmada
19/01/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 10:07
Mero expediente
16/12/2020, 14:57
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 09:44
Requisição de Informações
28/10/2020, 15:48
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)