Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Confirmada
12/05/2026, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:46
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:02
Confirmada
23/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:09
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
21/12/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:09
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
21/12/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:03
Confirmada
21/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 12:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/10/2025, 13:45
Confirmada
15/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:41
Confirmada
12/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:17
Documento (Acórdão)
01/07/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:45
Confirmada
03/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Recebimento
28/05/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 20:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:26
Confirmada
06/03/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 10:10
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 14:03
Confirmada
02/12/2024, 00:10
Confirmada
02/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033519-54.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033519-54.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$150.000,00 Exequente(s): Gusmão e Silva Ltda Executado(s): SUPLAY EVENTOS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME SUPLAY EVENTOS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA – ME apresentou exceção de pré-executividade em face do GUSMÃO E SILVA LTDA no mov. 254.1, alegando que há excesso nos cálculos apresentados pelo exequente. O exequente, por sua vez, manifestou-se no mov. 269.1, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade. Eis um breve relatório. De início cumpre destacar que a exceção de pré-executividade embora não tenha previsão legal expressa, tem seus contornos delimitados pela doutrina e jurisprudência já sedimentada em nosso Tribunal. De fato, a exceção de pré-executividade consiste na possibilidade do devedor, independente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, que podem ser declaradas de ofício, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano. Por sua vez, este instituto, não abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas. Posto isso, passa-se à análise dos argumentos arguidos pelo executado. Do excesso As questões elencadas pelo executado no que tange ao alegado excesso não podem ser reconhecidas por meio da exceção de pré-executividade. Conforme orientação jurisprudencial recente, as matérias arguíveis em exceções de pré-executividade são daquelas atinentes às questões conhecíveis de ofício pelo juiz (liquidez do título, pressupostos processuais e condições da ação) e todas as outras que impliquem modificação ou extinção do direito do exequente, desde que sua análise não demande dilação probatória. Acerca do tema vale citar a seguinte doutrina: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, evoluiu bastante na primeira década dos anos 2000, autorizando, primeiramente, o cabimento de maneira bastante restrita, apenas para questões processuais que o juiz pudesse conhecer de ofício, relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais, para, posteriormente, admitir a exceção de pré-executividade para matérias de fundo, desde que não houvesse a necessidade de produção de provas. 151 A leitura da íntegra dos votos revela que a preocupação do Superior Tribunal de Justiça foi estritamente prática – como não poderia deixar de sê-lo. De um lado, a defesa que se prova de plano atende à menor onerosidade para o executado e, de outro, permitir a ampla dilação probatória seria rejeitar a própria existência do modelo processual executivo. (MINATTI, Alexandre. Defesa do Executado. 1ª ed. Defesa do Executado - Ed. Revista dos Tribunais, 2017.) - grifei Desta forma, tem-se que a exceção de pré-executividade não é a via processual adequada para demonstrar as questões levantadas, acerca do excesso dos cálculos apresentados pelo exequente. Logo, referida matéria deveria ser arguida em sede de impugnação e não exceção de pré-executividade, em virtude da necessidade de dilação probatória. Ocorre que o devedor não apresentou erros aparentes, que possam ser verificados mediante simples cotejo dos autos, sendo necessária a apuração do cálculo por contador ou perito judicial. Em regra, a questão referente ao excesso dos cálculos não pode ser arguida via exceção de pré-executividade, salvo se aferível sem necessidade de dilação probatória, o que não é o caso dos autos. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Recurso especial. Processual civil. Exceção de pré-executividade agitando tese acerca de excesso de execução. Possibilidade, em hipóteses restritas e excepcionais, em que o excesso for evidente. Sentença. Título executivo judicial. Revisão, em sede de cumprimento de sentença, de base de cálculo dos honorários advocatícios estabelecidos em decisão transitada em julgado. Inviabilidade. 1. A alegação de excesso de execução, em exceção de pré-executividade, não é cabível, salvo quando esse excesso for evidente. [...] (REsp nº 1522479/RJ - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 02-02-2017). - grifei Nesse sentido, são os seguintes julgados do E. TJPR: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA PLANILHA DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. NECESSIDADE DE ABATIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO PELO CREDOR. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE EXCEÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 2. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO DO EXCEPTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A alegação de que o cálculo de atualização da dívida contém erro, ante a omissão do pagamento parcial realizado, configura tese de excesso de execução. Em regra, a questão referente ao excesso de execução não pode ser arguida via exceção de pre-executividade, salvo se aferível sem necessidade de dilação probatória; como no caso em apreço, em que o próprio credor reconhece o pagamento parcial da dívida. 2. É pacifica a jurisprudência no sentido de ser devida a fixação de honorários advocatícios na exceção de pre-executividade quando a procedência do incidente resultar na extinção total ou parcial da dívida, bem como na redução do valor débito. Agravo de instrumento provido." (TJPR - 15ª C.Cível - 0045362-77.2018.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.12.2018) - grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE REVISÃO CONTRATO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANDO FOR EVIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ENTENDIMENTO NO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO, EXECUÇÃO QUE SE REPORTA BASICAMENTE À REPETIÇÃO DOS VALORES ATUALIZADOS DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, OS QUAIS FORAM OBJETOS DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA INCLUSÃO DE VALORES REVERTIDOS EM BENEFÍCIO O CORRENTISTA. EXCESSO MANIFESTO NÃO CONSTATADO.POR FIM, PERDA DO PRAZO DE OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 16ª C.Cível - 0032180-24.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 03.10.2018) - grifei Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade. À Secretaria, para que cumpra conforme mov. 253.1. Int. Dil. Nec. Curitiba, 19 de novembro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:33
Exceção de pré-executividade
19/11/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033519-54.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033519-54.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$150.000,00 Exequente(s): Gusmão e Silva Ltda Executado(s): SUPLAY EVENTOS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME 1 Tendo em vista o lapso temporal desde a realização da última penhora de ativos (mov. 183.1) e a ordem legal de preferência do artigo 835 do CPC, defiro desde logo o pedido de penhora via SISBAJUD. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 1.1 Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.2 Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 1.3 Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 1.4 Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.5 Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. Int. Dil. Nec Curitiba, 21 de junho de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Confirmada
08/07/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033519-54.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033519-54.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$150.000,00 Exequente(s): Gusmão e Silva Ltda Executado(s): SUPLAY EVENTOS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME 1. Considerando a apresentação de Exceção de Pré-executividade pela parte requerida à mov. 254.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, retornem conclusos para deliberação. Int. Dil. Nec. Curitiba, 26 de junho de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 14:05
Confirmada
15/04/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 18:21
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 18:17
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 18:17
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2024, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2024, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2024, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2024, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2024, 12:45
Ato ordinatório
08/04/2024, 18:59
Ato ordinatório
06/04/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 18:47
Confirmada
27/03/2024, 18:47
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:15
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:15
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:15
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:15
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:05
Recebimento
21/03/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033519-54.2014.8.16.0001 DECISÃO 1. Ao mov. 189, foi indeferido o pedido de impenhorabilidade da verba constrita nos autos. Contra a decisão, foi interposto recurso de agravo de instrumento, no qual indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 198). Ao mov. 200, proferida decisão por este Juízo, reiterando o indeferimento anterior. Do pronunciamento, a parte executada opôs embargos de declaração (mov. 206), defendendo a existência de obscuridade no pronunciamento, já que impenhorável a quantia, que seria destinada ao pagamento de funcionários e tributos. Sobreveio aos autos o acórdão de julgamento do agravo de instrumento, em que mantida a decisão de indeferimento (mov. 209). Vieram conclusos. Decido. 2. Não conheço dos embargos opostos ao mov. 206, pois a parte veicula mera repetição de argumentos já exaustivamente rebatidos nos autos, tanto em primeiro grau (mov. 200) como em grau recursal (movs. 198 e 209). Assim, nada a deliberar a respeito, ficando ciente a parte de que condutas como esta podem acarretar, inclusive, a imposição de multa. 3. Certifique a Secretaria a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. Caso a certidão não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada nos autos em favor da parte exequente ou de seu procurador (mov. 204), observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. 4. Desde já, defiro o pedido de mov. 204 para buscas via Renajud, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s). 4.1. Havendo a localização de veículos sem quaisquer ônus ou gravames sobre o bem, anote-se restrição de transferência e proceda-se a inclusão da ordem de penhora sobre o(s) bem(ns), quanto baste para a satisfação do crédito, a ser realizada pela Secretaria, por termo nos autos. 4.2. Após, deverá intimar a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos da parte executada. Deverá ainda, no mesmo prazo, promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc. IV, do CPC. 4.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 4.4. Consigno que, em geral, ocorrendo penhora de veículos ou semoventes, estes deverão ser depositados em poder da parte exequente, nos termos do art. 840, §1º do CPC, uma vez que é de conhecimento público a inexistência de espaço físico para depósito de bens junto ao depositário judicial desta Comarca. 5. Após, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, e requerer o que entender de direito para satisfação da dívida, sob pena de arquivamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Cíntia Graeff Juíza de Direito Substituta
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:57
Documento (Certidão)
18/03/2024, 15:51
Outras Decisões
17/01/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 11:17
Documento (Acórdão)
09/10/2023, 11:17
Recebimento
02/10/2023, 16:27
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:26
Ato ordinatório
07/06/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033519-54.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033519-54.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$150.000,00 Exequente(s): Gusmão e Silva Ltda Executado(s): SUPLAY EVENTOS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME DECISÃO 1. Após o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD em face da executada, esta alegou a impenhorabilidade da verba, sob o argumento de que possuem natureza alimentar, pois destinados ao pagamento de tributos e salários de funcionários, pleiteando pelo imediato desbloqueio (seq. 187.1.). O requerimento foi prefacialmente indeferido pelo Juízo, que determinou a intimação da parte exequente para manifestação (seq. 189.1). A parte credora refutou os argumentos do devedor, pedindo pela liberação do valor em seu favor (seq. 194.1), A executada reiterou o pedido de desbloqueio (seq. 195.1). Sobreveio comunicação recursal de indeferimento do efeito suspensivo pretendido pela executada no agravo de instrumento interposto quanto a decisão deste Juízo a quo (seq. 198.1). 2. A propósito do recurso de agravo de instrumento noticiado à seq. 198.1, MANTENHO a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos. 3. Ademais, em que pese a reiteração formulada à seq. 195.1 e juntada de documento, denota-se que não houve alteração fática desde a decisão de seq. 189.1, que não vislumbrou hipótese de impenhorabilidade sobre a verba constrita. O simples fato de a empresa executada possuir empregados registrados não comprova de maneira inequívoca que o valor constrito seria destinado ao pagamento dos salários destes. Destarte, uma vez que a quantia estava depositada em conta bancária de titularidade da devedora, integrando seu patrimônio, não se verifica caráter alimentar sobre o valor, apto à decretação de impenhorabilidade. Pelo exposto, reitero a decisão de indeferimento de seq. 189.1, convertendo a indisponibilidade em penhora. 4. No mais, considerando o indeferimento de efeito suspensivo à decisão agravada, consoante AI (seq. 198.1), intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, junte ao feito o cálculo atualizado do débito, indicando conta bancária para a expedição de alvará. Intimações e diligências. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Confirmada
05/06/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:18
Indeferimento
05/06/2023, 15:59
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 12:44
Documento (Decisão)
02/06/2023, 12:44
Apensamento
31/05/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 08:09
Confirmada
21/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033519-54.2014.8.16.0001 I. Trata-se cumprimento de sentença (ref. 152.1) na ação que a ora executada aforou, porém, sucumbiu (ref. 109.1), não logrando êxito recursal (ref. 140.1). Foi solicitado o bloqueio do crédito (R$ 51.730,73), sendo a diligência parcialmente positiva (ref. 183.1). Disse o executado que a verba se destinaria ao pagamento de tributos e pede desbloqueio (ref. 187.1 e 187.2). II. Compreende-se a preocupação do executado, contudo não é hipótese de impenhorabilidade, de conseguinte, o desbloqueio ad limine não pode ser concedido. III. Pelo exposto, colha-se célere manifestação do credor (5 dias), sobre o pedido de liberação retro formulado. IV. Intime-se. Curitiba, 10 de maio de 2023. Marcelo Ferreira Magistrado
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:14
Determinação de Diligência
10/05/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 12:04
Confirmada
06/05/2023, 00:17
Confirmada
06/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033519-54.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033519-54.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$150.000,00 Exequente(s): Gusmão e Silva Ltda Executado(s): SUPLAY EVENTOS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME 1. Defiro o pedido de penhora de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. 2. Se a diligência restar positiva, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. 3. Se a diligência restar negativa, ou se o executado, apesar de intimado, não manifestar oposição ao bloqueio, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de abril de 2023. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 13:28
Ato ordinatório
18/04/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 14:52
Confirmada
15/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 12:08
Confirmada
10/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033519-54.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033519-54.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$150.000,00 Exequente(s): Gusmão e Silva Ltda Executado(s): SUPLAY EVENTOS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME A parte, em respeito ao disposto no artigo 1.018, §3º, do Código de Processo Civil, informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a indicação da interposição do recurso no sistema Projudi. No momento oportuno, traslade-se cópia das decisões lá proferidas para estes autos. Após, tornem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:11
Mero expediente
28/09/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:11
Confirmada
20/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033519-54.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033519-54.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$150.000,00 Exequente(s): Gusmão e Silva Ltda Executado(s): SUPLAY EVENTOS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME DECISÃO I.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela executada visando o saneamento de omissão e contradição na decisão que deferiu o requerimento de cumprimento de sentença. Sustenta a parte embargante que a decisão é omissa e contraditória ao não deferir a gratuidade de justiça com efeitos retroativos, destacando que é pessoa jurídica de pequeno porte, atingida pelo impacto econômico da pandemia de COVID-19 (mov. 157.1). É o relatório. DECIDO. II. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Com efeito, o que a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo do ato decisório, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo[1]. Mas esse não é o caso dos autos. A decisão é considerada omissa quando deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão mencionada pela parte ou, ainda, deixa de se manifestar sobre tese firmada em casos repetitivos ou assunção de competência, bem como incorra em qualquer das condutas do art. 489, § 1º do CPC. Cumpre dizer que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos lançados pelas partes, principalmente na situação em que já encontrou fundamento bastante para formar o seu convencimento. O argumento veiculado nos embargos, isoladamente, não é capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão, exatamente porque decidida a questão pela ótica que o Juízo entendeu adequada, à luz da orientação jurisprudencial. Inclusive, no recurso de apelação interposto pela executada contra a sentença que rejeitou o pedido inicial, a questão da gratuidade foi debatida e rechaçado o efeito retroativo. Logo, os demais argumentos, naquilo que pretendem a concessão da gratuidade de outra forma, ficaram logicamente afastados. A construção argumentativa promovida pelo magistrado nem sempre toca expressamente em todas as ponderações lançadas pelas partes, mas a sua conclusão à vista dos argumentos expostos afasta logicamente a aplicação das demais questões levantadas. Isto porque a construção da argumentação com a necessidade de se abordar expressamente todos os pontos trazidos pelas partes pode comprometer a construção lógica de um raciocínio. O que se busca com o referido dispositivo (art. 489, § 1º, IV do CPC) é a construção lógica de um raciocínio consignado que afaste expressa ou logicamente os argumentos apresentados pelas partes. Observe-se que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adequando-se o que precisa ser adequado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Não há contradição na decisão, que analisou detidamente o pedido da parte embargante, ainda que em desfavor de sua pretensão. É preciso ressaltar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela detectada no corpo da própria decisão questionada, entre suas partes estruturais, e não entre ela e a legislação vigente. A corroborar o que venho de expor, leciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (...) Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”[2]. A verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração. Destarte, deve a parte embargante, para satisfazer sua pretensão de reforma da sentença, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. III. Pelo exposto, na forma do art. 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não vislumbrando má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o § 2º do art. 1.026 do CPC. IV. Prossiga-se conforme a decisão de mov. 152.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. (...) 2. O objetivo da embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 3. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração somente são possíveis se, constatada a existência de contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do julgado for consequência do saneamento dos referidos vícios ali verificados, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 17.897/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012). [2] MARINONI, Luiz Guilherme et al. Processo de conhecimento. 8. Ed. São Paulo: RT, 2010. p. 556.
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 10:48
Indeferimento
22/05/2022, 19:53
Conclusão (para julgamento)
19/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:31
Documento (Informações)
31/03/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:27
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033519-54.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033519-54.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): SUPLAY EVENTOS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME Réu(s): Gusmão e Silva Ltda DECISÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O autor, agora devedor, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária. É fato que o pedido de gratuidade de justiça pode ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição. No entanto, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade. Assim, o deferimento dos benefícios na fase de cumprimento de sentença tem eficácia ex nunc, alcançando exclusivamente os custos financeiros processuais surgidos após o trânsito em julgado, sem qualquer reflexo nos ônus de sucumbência impostos na sentença. Desse modo, defiro os benefícios da assistência judiciária, já que comprovada a situação de hipossuficiente condizente com aquela indicada pela lei. Isso não diz respeito à sucumbência anterior, sendo que as custas e despesas, bem como honorários advocatícios arbitrados em sentença são devidos, pois a benesse não alcança os custos financeiros surgidos anteriormente à concessão. Em contrapartida, o benefício alcança as custas e despesas processuais do procedimento advindas em razão do cumprimento de sentença, já que concedida a gratuidade da justiça nesta fase processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO, PELO R. JUÍZO A QUO, NESTA FASE – IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA ALCANÇAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – BENESSE ANALISADA, POR DUAS VEZES, NA FASE ANTERIOR E, EM AMBAS, INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE ERRO DO JUDICIÁRIO – EFEITO EX NUNC – PEDIDO ALTERNATIVO PREJUDICADO – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. A concessão do benefício da gratuidade judiciária não possui efeito retroativo, operando apenas efeitos ex nunc. Não implica, portanto, suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais a que a parte foi condenada em momento anterior ao deferimento da benesse. (TJPR - 10ª C.Cível - 0019848-85.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luiz Lopes - J. 05.07.2018) Assim também se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: Assistência judiciária. Recurso cabível. Deferimento na fase de execução. Alcance. Precedentes da Corte. 1. No cenário dos autos, feito o pedido de forma autônoma, na fase de execução, com inicial determinação de autuação e registro próprios, cabível é o recurso de apelação. 2. A jurisprudência da Corte já assentou ser possível o pedido de justiça gratuita em qualquer fase do processo, incluída a execução. 3. Não pode o deferimento do pedido de benefício da justiça gratuita alcançar a verba da sucumbência constante do título exeqüendo. 4. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp 255.057/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2001, DJ 04/06/2001, p. 172) DO PEDIDO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do art. 68, inciso VII do Código de Normas, promovam-se as anotações necessárias no sistema, em razão do início da fase de cumprimento de sentença, se houver necessidade. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, via aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue espontaneamente o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Deverá constar na intimação que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários mencionados no item acima incidirão sobre a quantia restante pendente (art. 523, §2º do Código de Processo Civil). Também deverá constar na intimação que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Novo Código de Processo Civil. Conforme dispõe o art. 513, §4º do Código de Processo Civil, caso o pedido de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a Escrivania, sem prejuízo do cumprimento das deliberações supra, promover também a intimação pessoal do devedor para fins de pagamento espontâneo, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos e sob as penas do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença sem que haja prévia garantia integral do juízo, deverá, independentemente de nova intimação, ser aberta vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença COM prévia garantia INTEGRAL do juízo, deverão os autos virem conclusos para deliberação a respeito da concessão do efeito suspensivo. Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se o requerente para dizer sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, presumindo-se aceitação no silêncio, hipótese na qual o processo deverá vir concluso para sentença de extinção (art. 526, §3º do Código de Processo Civil). Se não houver pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve ser certificado nos autos, deverá ser intimado o credor, independentemente de nova conclusão, para apresentar novos cálculos, já incluída a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, autorizando-se independentemente de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:10
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 15:06
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/03/2022, 15:04
deferimento
18/02/2022, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033519-54.2014.8.16.0001 I.
Trata-se de procedimento que tramita sob a presidência do MM. Juiz de Direito Substituto. Regularize-se, pois, a conclusão. II. Diligencie-se. Curitiba, 09 de fevereiro de 2022. Marcelo Ferreira Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 11:01
Mero expediente
17/02/2022, 09:39
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/10/2021, 12:11
Confirmada
11/10/2021, 00:10
Confirmada
11/10/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 09:40
Trânsito em julgado
30/09/2021, 09:38
Documento (Acórdão)
30/09/2021, 09:34
Recebimento
15/09/2021, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033519-54.2014.8.16.0001 Recurso: 0033519-54.2014.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): SUPLAY EVENTOS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME (CPF/CNPJ: 10.706.644/0001-53) Rua Marte, 693 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.900-065 Apelado(s): Gusmão e Silva Ltda (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Jacarezinho, 784 - Bairro Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-150 O presente recurso de apelação cível foi julgado não provido por esta 8ª Câmara Cível e, depois de intimada, a apelante apresentou simples petição na qual pretende a concessão de justiça gratuita, inclusive com efeito retroativo. Ocorre que a matéria foi devidamente analisada pelo Colegiado e em face do acórdão não houve interposição de recurso. Assim, tem-se por encerrada a prestação jurisdicional. Caso pretenda rediscutir o julgado, a parte deve buscar a reforma da decisão pela via processual adequada por meio de recursos cabíveis aos Tribunais Superiores. Devolvo os autos para certificar o trânsito e julgado e demais providências. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
02/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033519-54.2014.8.16.0001 Recurso: 0033519-54.2014.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): SUPLAY EVENTOS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME Apelado(s): Gusmão e Silva Ltda Tendo em vista o término da minha convocação para substituir o Desembargador SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI, e considerando que o presente recurso não foi vinculado, devolvo os presentes autos para os devidos fins. Curitiba, datado digitalmente. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
18/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033519-54.2014.8.16.0001 Recurso: 0033519-54.2014.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): SUPLAY EVENTOS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME Apelado(s): Gusmão e Silva Ltda Em atenção ao petitório do patrono da parte apelante, o julgamento do feito foi adiado para 01.07.2021. Devolvo os autos para que se aguarde o referido julgamento. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
30/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033519-54.2014.8.16.0001 Recurso: 0033519-54.2014.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): SUPLAY EVENTOS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME (CPF/CNPJ: 10.706.644/0001-53) Rua Marte, 693 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.900-065 Apelado(s): Gusmão e Silva Ltda (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Jacarezinho, 784 - Bairro Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-150 Diante do petitório de mov. 27.1, intime-se o patrono da apelante para que informe o número dos autos cujo julgamento também está marcado para 24.06.21. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
16/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2020, 14:20
Petição (Contra-razões)
11/11/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:20
Mero expediente
06/10/2020, 14:42
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 15:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2020, 12:40
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 13:00
Mero expediente
07/04/2020, 16:08
Conclusão (para julgamento)
21/01/2020, 13:59
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2019, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 12:18
Improcedência
03/10/2019, 17:46
Conclusão (para julgamento)
26/06/2019, 18:11
Petição (Alegações finais)
13/06/2019, 16:32
Petição (Alegações finais)
23/05/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 15:49
de Instrução (realizada)
14/05/2019, 15:44
Ato ordinatório
29/03/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 18:27
Mero expediente
14/02/2019, 13:33
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 12:40
Documento (Certidão)
13/02/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 15:20
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 15:19
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:50
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:41
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 16:46
de Instrução (designada)
06/12/2018, 14:33
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
06/12/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 14:59
Documento (Certidão)
29/11/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:51
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:32
Gratuidade da Justiça
20/11/2018, 18:07
Conclusão (para despacho)
01/11/2018, 16:41
Ato ordinatório
01/11/2018, 16:36
Ato ordinatório
01/11/2018, 16:35
Ato ordinatório
01/11/2018, 16:34
Decurso de Prazo
31/10/2018, 00:33
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 12:23
de Instrução (Juiz(a); designada)
28/09/2018, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 12:26
deferimento
27/09/2018, 15:45
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 17:24
Documento (Certidão)
12/09/2018, 17:23
Mero expediente
11/09/2018, 19:17
Conclusão (para decisão)
12/06/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 17:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 13:00
Mero expediente
31/10/2016, 11:05
Conclusão (para despacho)
06/06/2016, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2016, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2015, 14:39
Mero expediente
17/04/2015, 19:33
Conclusão (para despacho)
17/04/2015, 13:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2015, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2015, 13:45
Decurso de Prazo
13/03/2015, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2015, 23:44
Ato ordinatório
12/03/2015, 12:44
Petição (Contestação)
12/03/2015, 12:43
Ato ordinatório
11/03/2015, 13:25
Ato ordinatório
25/02/2015, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2015, 14:43
Ato ordinatório
24/02/2015, 10:50
Ato ordinatório
20/02/2015, 10:37
Ato ordinatório
13/02/2015, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2015, 17:28
Ato ordinatório
29/01/2015, 20:14
Ato ordinatório
28/01/2015, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2014, 17:24
Documento (Certidão)
12/12/2014, 17:24
Expedição de documento (Carta)
12/12/2014, 17:22
Documento (Outros documentos)
12/12/2014, 17:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2014, 11:36
Decurso de Prazo
12/12/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)