Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3190811/PR (2026/0073725-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PETRUS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUIS DAL POZZO - PR047102
ISABELLI VENANTE GUGELMIN - PR103290
EVALDO PEDROSO DE PAULA E SILVA - PR043506
AGRAVADO: CALLSEG PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO GOMES XAVIER DE OLIVEIRA - PR049768
VICTOR ASSAD BUFFARA NETO - PR096441
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3190811/PR (2026/0073725-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PETRUS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUIS DAL POZZO - PR047102
ISABELLI VENANTE GUGELMIN - PR103290
EVALDO PEDROSO DE PAULA E SILVA - PR043506
AGRAVADO: CALLSEG PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO GOMES XAVIER DE OLIVEIRA - PR049768
VICTOR ASSAD BUFFARA NETO - PR96441
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3190811/PR (2026/0073725-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PETRUS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUIS DAL POZZO - PR047102
ISABELLI VENANTE GUGELMIN - PR103290
EVALDO PEDROSO DE PAULA E SILVA - PR043506
AGRAVADO: CALLSEG PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO GOMES XAVIER DE OLIVEIRA - PR049768
VICTOR ASSAD BUFFARA NETO - PR96441
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3190811/PR (2026/0073725-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PETRUS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUIS DAL POZZO - PR047102
ISABELLI VENANTE GUGELMIN - PR103290
EVALDO PEDROSO DE PAULA E SILVA - PR043506
AGRAVADO: CALLSEG PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO GOMES XAVIER DE OLIVEIRA - PR049768
VICTOR ASSAD BUFFARA NETO - PR096441
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:33
Petição (Renúncia de mandato)
11/02/2026, 20:40
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 09/07/2025 13:30
Sessão Ordinária - 13ª Câmara Cível
Processo: 0004517-32.2020.8.16.0194
Pauta de Julgamento da sessão da 13ª Câmara Cível a realizar-se em 09/07/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/07/2025 13:30 (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/07/2025 13:30 (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3190811/PR (2026/0073725-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PETRUS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUIS DAL POZZO - PR047102
ISABELLI VENANTE GUGELMIN - PR103290
EVALDO PEDROSO DE PAULA E SILVA - PR043506
AGRAVADO: CALLSEG PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO GOMES XAVIER DE OLIVEIRA - PR049768
VICTOR ASSAD BUFFARA NETO - PR96441
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3190811/PR (2026/0073725-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PETRUS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUIS DAL POZZO - PR047102
ISABELLI VENANTE GUGELMIN - PR103290
EVALDO PEDROSO DE PAULA E SILVA - PR043506
AGRAVADO: CALLSEG PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO GOMES XAVIER DE OLIVEIRA - PR049768
VICTOR ASSAD BUFFARA NETO - PR096441
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:33
Petição (Renúncia de mandato)
11/02/2026, 20:40
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 09/07/2025 13:30
Sessão Ordinária - 13ª Câmara Cível
Processo: 0004517-32.2020.8.16.0194
Pauta de Julgamento da sessão da 13ª Câmara Cível a realizar-se em 09/07/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/07/2025 13:30 (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/07/2025 13:30 (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:00 (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:00 (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 30/06/2025 00:00 até 04/07/2025 17:00
Sessão Virtual Ordinária - 13ª Câmara Cível
Processo: 0004517-32.2020.8.16.0194
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 13ª Câmara Cível a realizar-se em 30/06/2025 00:00 até 04/07/2025 17:00, ou sessões subsequentes.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:16
Petição (Contra-razões)
05/05/2025, 17:06
Confirmada
07/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:26
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004517-32.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004517-32.2020.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$76.003,37 Embargante(s): PETRUS CONSTRUCOES LTDA Embargado(s): CALLSEG - SEGURANÇA PRIVADA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo embargante visando o saneamento de contradição na sentença que rejeitou os pedidos iniciais. Sustenta a parte embargante que a sentença é contraditória, porque desconsiderou que não existiu relação comercial entre as partes para justificar o débito em execução. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Com efeito, o que a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo da sentença, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo.[1] Mas esse não é o caso dos autos. Não há contradição, omissão ou obscuridade na sentença, que analisou detidamente o pedido da parte embargante, ainda que em desfavor de sua pretensão. É preciso ressaltar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela detectada no corpo da própria decisão questionada, entre suas partes estruturais, e não entre ela e a legislação vigente. A corroborar o que venho de expor, leciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (...) Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”.[2] A verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração. Destarte, deve a parte embargante, para satisfazer sua pretensão de reforma da sentença, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do art. 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não vislumbrando má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o § 2º do art. 1.026 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. (...) 2. O objetivo da embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 3. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração somente são possíveis se, constatada a existência de contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do julgado for consequência do saneamento dos referidos vícios ali verificados, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 17.897/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012). [2] MARINONI, Luiz Guilherme et al. Processo de conhecimento. 8. Ed. São Paulo: RT, 2010. p. 556.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 13:36
Confirmada
19/02/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2025, 18:22
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 11:34
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:36
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2024, 12:46
Confirmada
06/10/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004517-32.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004517-32.2020.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$76.003,37 Embargante(s): PETRUS CONSTRUCOES LTDA Embargado(s): CALLSEG - SEGURANÇA PRIVADA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à execução opostos por PETRUS CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de CALLSEG PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. Sustenta a embargante que o contrato de venda por cessão de crédito celebrado – que fundamenta a pretensão executiva principal – foi desfeito por distrato, o qual prevê a quitação recíproca de todos os direitos e obrigações anteriormente pactuado. Os embargos foram recebidos em mov. 15.1, ocasião em que deferido o efeito suspensivo. Impugnação apresentada em mov. 26.1, oportunidade em que a CALLSEG sustentou que o contrato de prestação de serviços foi assinado pelo responsável técnico da obra Vitor para a qual a Embargante foi contratada para prestar serviços de segurança patrimonial, bem como os serviços foram devidamente prestados, sem a devida contraprestação. Juntou documentos. Réplica em mov. 29.1. Sobreveio decisão saneadora, ocasião em que fixados os pontos controvertidos e afastadas preliminares (mov. 54.1). Em audiência foram ouvidas testemunhas e o autor. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Foram fixados como pontos controvertidos: a) eventual boa-fé da parte exequente, ora embargada; b) se o serviço prestado gerou benefícios à parte executada, ora embargante; c) existência de vínculo entre o terceiro, assinante do contrato de prestação de serviço, e a parte embargante. Em audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos. Vejamos. MARCIO CASTILHO – gerente comercial da CALLSEG disse que era responsável pela conta da VCCON. VCCON passou a ter dificuldade de quitar os contratos por algo relacionado a Justiça, então os contratos foram redirecionados aos anuentes compradores. VCCON e PETRUS eram sócios na mesma obra. Confirmo que a CALLSEG prestou serviço nessa obra. O engenheiro Vitor respondia por ambas as empresas (VCCON e PETRUS). Não soube dizer quem efetuou os pagamentos relacionados ao contrato. Indagado, respondeu que Vitor não lhe mostrou nenhuma procuração ou documento indicando que estava representando a PETRUS. Sobre as notas fiscais estarem em nome de IPTEC, esclareceu que IPTEC e CALLSEG eram do mesmo grupo econômico. VICTOR AURELIO ALVES, em juízo, disse que trabalhava na VCCON Engenharia que pegou a execução da obra da PETRUS. Reconheceu como sua a assinatura que consta no contrato com a PETRUS. O contato com a Petrus, pessoalmente na obra, eram raros. Nunca teve procuração em seu nome, mas assinava e recebia materiais para viabilizar a obra. O responsável técnico da obra era o chefe da VSCON. Não se recorda se o contrato foi quitado. Marcio Castilho fazia representação da CALLSEG, qualquer problema que possuíam se dirigiam ao Marcio. Quanto a execução da obra, a Torre 1 e 2 foi a PETRUS que executou e Torre 3 a VSCON. Sobre a relação entre VCCON e CALLSEG, desde que entrou na empresa VCCON, a CALLSEG esteve sempre em todas as obras. IRACELIS – sócia proprietária da CALLSEG falou que nesse período, os sócios da VCCON tiveram os bens bloqueados pela Justiça e por isso o repasse de valores passou a ser diretamente entre nós e PETRUS. O contrato foi redigido por VCCON e nós validamos. CALLSEG e VCCON eram parceiras comerciais há muito tempo. VCCON ajustou uma confissão de dívida com minha empresa e não deve nada para CALLSEG. Vitor era o engenheiro responsável pela obra e ele assinava qualquer documentação em nome de PETRUS e VCCON. Eu não estava presente na assinatura do contrato, quem estava presente era MARCIO. Os boletos e notas fiscais, durante um período, foram enviados ao financeiro da VCCON e depois diretamente para o financeiro da PETRUS. Respondeu que sim, o trabalho foi prestado pela CALLSEG. Indagada, respondeu que as notas fiscais foram emitidas em nome de IPTEC porque faz parte do grupo econômico da empresa. A PETRUS passou a não mais pagar as notas fiscais. Analisando o conjunto probatório, embora a embargante diga que o terceiro Vitor não detinha poderes para firmar contrato em seu nome, o que restou comprovado pelos depoimentos colhidos em juízo, entendo que no caso em comento deve vigorar a teoria da aparência. Isso porque, embora não tenha agido como representante legal ou administrador da empresa, o contratante não agiu com fraude ou abuso de poder, de modo que deve-se conservar a boa-fé contratual, vez que não é deles obrigação deter conhecimento sobre a administração da empresa que o contrata. Ademais, o serviço foi efetivamente prestado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. CONTRATO DE EMPREITADA. DISTRATO POSTERIOR. CONTRATADA QUE, APÓS O DISTRATO, EMITIU NOTA FISCAL E PROTESTOU O TÍTULO. DEFERIDA A MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS PROTESTOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. recurso desprovido.1. alegação de que o gerente que assinou o distrato não detinha poderes para firmá-lo.nnão acolhimento. teoria da aparência. gerente que agiu como se representante fosse. 1.1. De acordo com as atas notariais, todos os ajustes ao longo da relação negocial foram combinados com o gerente, que se referia à empresa como “sua” e cujo e-mail consta como endereço eletrônico da pessoa jurídica em consulta de seu CNPJ junto a Receita Federal. Assim, há que se considerar a possibilidade de aplicação da teoria da aparência ao caso, na medida em que o gerente agiu como se representante fosse, firmando o distrato com terceiro aparentemente de boa-fé, que não poderia ser prejudicado em face de quem aparentou legitimidade.1.2. Cumpre esclarecer que a efetiva aplicabilidade da teoria da aparência deverá ser analisada pelo Juízo de origem, após o exame de todos os argumentos expostos e provas produzidas ao longo do trâmite processual. Contudo, para fins da análise das razões recursais, há aparente validade do distrato firmado pelo gerente da empresa, na medida em que deve ser prestigiado o terceiro de boa-fé que, amparado em erro escusável, acredita em manifestação apresentada como verídica, mas sem respaldo real.2. AGRAVADA QUE NÃO TERIA COMPROVADO OS MOTIVOS QUE LEVARAM AO DISTRATO, OU SEJA, QUE A RECORRENTE NÃO CONSEGUIRIA ENTREGAR A OBRA NO PRAZO PREVISTO. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA, AMPARADA NO DISTRATO CONTRATUAL. 2.1. Quanto a falta de comprovação que a recorrente não conseguiria finalizar a obra no prazo combinado, bem como a alegada necessidade de relatório de obra realizado de forma bilateral, tais questões demandam dilação probatória nos autos originários. 2.2. Para esse momento, ou seja, para fins de análise da medida liminar pleiteada, importa a efetiva pactuação do distrato que leva, em análise de cognição não exauriente, à inexigibilidade dos títulos protestados, razão pelo qual se mostra mais adequada a determinação de suspender os protestos.3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. MEDIDA QUE NÃO É REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA.4. SOLICITAÇÃO DE ENVIO DA NOTA FISCAL FEITA PELA AGRAVADA, QUE INDICARIA O RECONHECIMENTO DE QUE OS VALORES SÃO DEVIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAL ERRO DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO. SOLICITAÇÃO ENVIADA MESES APÓS O DISTRATO.4.1. Em que pese a solicitação de envio da nota fiscal por parte da agravada, não é razoável admitir que eventual erro do setor financeiro implique reconhecimento automático de que os valores sejam devidos, sobretudo quando o e-mail foi enviado dois meses após o distrato.4.2. Pelo exposto, melhor saída a determinação ad cautelam de sustar os protestos – mesmo porque a agravante alega o seu prejuízo financeiro, ao passo que caso ao final se conclua pela legalidade do débito, a cobrança poderá ser regularmente retomada, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029449-45.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.07.2024) Ainda, a parte embargante não fez prova de que quitou os débitos com o exequente, de modo que eventual reconhecimento de que o terceiro Vitor não poderia firmar o contrato significaria enriquecimento sem causa da embargante, vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, os embargos devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas do processo e dos honorários do advogado do embargado, sopesados os critérios legais estabelecidos nos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atualizado da causa. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de setembro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 18:04
Improcedência
17/09/2024, 19:24
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 01:03
Documento (Certidão)
05/04/2024, 09:53
Confirmada
04/04/2024, 10:53
Remessa (em diligência)
09/02/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:14
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:58
Confirmada
05/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 16:39
Confirmada
03/05/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:17
Confirmada
03/05/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 18:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/08/2022, 18:37
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/08/2022, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2022, 16:44
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:30
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:30
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:26
Confirmada
19/07/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 16:56
Ato ordinatório
11/07/2022, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:58
Documento (Certidão)
08/07/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 13:28
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:26
Confirmada
25/06/2022, 00:15
Ato ordinatório
23/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 17:39
Confirmada
21/06/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:16
de Instrução e Julgamento (designada)
21/06/2022, 15:09
de Instrução e Julgamento (realizada)
21/06/2022, 15:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/06/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/06/2022, 19:09
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:25
Confirmada
17/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 18:00
Ato ordinatório
14/06/2022, 09:33
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 18:26
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:26
Ato ordinatório
08/06/2022, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2022, 17:23
Ato ordinatório
08/06/2022, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004517-32.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004517-32.2020.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$76.003,37 Embargante(s): PETRUS CONSTRUCOES LTDA Embargado(s): CALLSEG - SEGURANÇA PRIVADA 1. Por economia e celeridade processual e considerando, sobretudo, a proximidade da data da audiência de instrução e julgamento e que a testemunha a ser ouvida é do Juízo, autorizo a Secretaria a realizar o cumprimento das diligências do mov. 93 com as custas postergadas. Em caso de inércia da parte, promova-se a inclusão na conta geral do feito. 2. No mais, aguarde-se a realização da aludida solenidade. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 10:57
Confirmada
06/06/2022, 00:04
Confirmada
06/06/2022, 00:04
Mero expediente
05/06/2022, 10:59
Confirmada
03/06/2022, 00:06
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 12:13
Documento (Certidão)
31/05/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:02
Documento (Certidão)
26/05/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:50
de Instrução e Julgamento (designada)
23/05/2022, 14:34
de Instrução e Julgamento (cancelada)
23/05/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004517-32.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004517-32.2020.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$76.003,37 Embargante(s): PETRUS CONSTRUCOES LTDA Embargado(s): CALLSEG - SEGURANÇA PRIVADA 1. Em vista do insucesso na tentativa de intimação da testemunha arrolada pelo Juízo e ausência de lapso temporal suficiente para novas diligências, promovo a redesignação da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21.06.2022 (terça-feira) às 13h30m. À Secretaria para readequação da pauta e para que dê ciência às partes. Prazo comum de 5 (cinco) dias. 2. Ato contínuo, promova-se a busca de endereços atualizados e dados de telefone/email do Sr. Victor Aurélio Alves mediante ofício junto ao CREA (registro de n. 89.710), com urgência. Na mesma oportunidade, diligencie-se junto ao SISBAJUD, Renajud e Infojud. 3. Na sequência, reitere-se a intimação da testemunha do Juízo e aguarde-se a realização da solenidade designada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
20/05/2022, 00:00
Determinação de Diligência
19/05/2022, 12:58
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 10:57
Documento (Certidão)
16/05/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:40
Ato ordinatório
04/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 12:53
Confirmada
30/04/2022, 00:09
Confirmada
30/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:10
Documento (Certidão)
19/04/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:05
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:16
Confirmada
10/03/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004517-32.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004517-32.2020.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$76.003,37 Embargante(s): PETRUS CONSTRUCOES LTDA Embargado(s): CALLSEG - SEGURANÇA PRIVADA DESPACHO 1. Em razão da necessidade de readequação de pauta de audiência deste juízo, redesigno a audiência de instrução e julgamento anteriormente agendada para o dia 31.5.2022 às 15:00 horas. 2. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:55
de Instrução e Julgamento (designada)
09/03/2022, 14:49
Ato ordinatório
09/03/2022, 14:46
Ato ordinatório
09/03/2022, 14:43
Ato ordinatório
09/03/2022, 14:41
de Instrução e Julgamento (cancelada)
09/03/2022, 14:31
Mero expediente
18/02/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 09:54
Confirmada
11/12/2021, 00:06
Confirmada
11/12/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004517-32.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004517-32.2020.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$76.003,37 Embargante(s): PETRUS CONSTRUCOES LTDA Embargado(s): CALLSEG - SEGURANÇA PRIVADA DECISÃO DE SANEAMENTO 1. Converto o julgamento em diligência em diligência. 2. Analisando detidamente os autos, verifica-se que há questões controvertidas que carecem de instrução probatória, cuja elucidação somente será possível por meio de produção de prova oral, com depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, visando, assim, o deslinde do feito. PRELIMINARMENTE – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 3. A parte executada/embargante defende a inexistência de título executivo extrajudicial, pois supostamente o contrato de prestação de serviços não foi assinado por seu representante legal. O contrato de prestação de serviços assinado pelo contratante e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. Logo, entende-se que a ação de execução está, a princípio, amparada por título executivo extrajudicial, o qual se refere a instrumento particular assinado aparentemente pela parte devedora e por duas testemunhas, nos moldes preconizados na legislação vigente. Outrossim, as demais alegações arguidas pela parte embargante dizem respeito, deveras, ao mérito da causa, cuja análise será realizada em momento processual oportuno. 4. Portanto, afasta-se a preliminar arguida de ausência de título executivo. PONTOS CONTROVERTIDOS. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) eventual boa-fé da parte exequente, ora embargada; b) se o serviço prestado gerou benefícios à parte executada, ora embargante; c) existência de vínculo entre o terceiro, assinante do contrato de prestação de serviço, e a parte embargante. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS PROBATÓRIOS. 6 No presente caso, os encargos probatórios observarão a disciplina prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo a parte embargante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e a parte embargada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. MEIOS DE PROVA. 7. Cumpre esclarecer que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a lhe formar o convencimento, cabendo-lhe a avaliação da necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual, conforme já pontuado na decisão retro. 8. Desta sorte, para elucidação dos pontos controvertidos, determino a produção de PROVA ORAL, consistente no depoimento pessoal da parte embargada e oitiva de testemunhas; bem como determino, como testemunha do juízo, a oitiva da pessoa que assinou o contrato de prestação de serviço, Sr. Victor Aurélio Alves, nos seguintes termos. PROVA ORAL. 9. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05.05.2022 às 14:00 horas, as quais devem ser intimadas para comparecer ao ato acompanhadas de seus respectivos advogados. 10. Deverão as partes juntar rol de testemunhas, no prazo de 10 dias úteis, a contar da publicação da presente decisão, nos termos previstos no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão 11. As testemunhas arroladas poderão comparecer independentemente de intimação, sob as penas previstas no artigo 455, § 2º “in fine”, do Código de Processo Civil, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 12. Se houver necessidade, segundo o dispõe o artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação das testemunhas arroladas deverá ser providenciada pelos respectivos advogados, mediante carta com aviso de recebimento, sendo que deverá ser juntada ao processo com antecedência mínima de 03 dias da data da audiência cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de ser presumida a desistência da oitiva (artigo 455, § 3º, do Código de Processo Civil). 13. Caso venham a ser arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, desde já se autoriza a expedição de cartas precatórias para cumprimento no prazo de 30 dias úteis perante o Juízo deprecado. 14. Na hipótese de serem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, deverá a parte que as indicou comprovar nos autos o recolhimento de todas as custas e emolumentos para expedição da Carta Precatória no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação da presente decisão, comprovando-se sua distribuição no juízo deprecado no mesmo prazo, se for o caso, sob pena de preclusão. Autoriza-se a expedição da Carta Precatória por malote digital, se for o caso, nos mesmos prazos. 15. No caso de expedição de carta precatória dentro do Estado do Paraná, solicite-se a apresentação das datas disponíveis para designação de data para realização do ato, tornando os autos conclusos após a resposta. Conste ainda a possibilidade de contato telefônico com a assessoria deste Magistrado, via telefones (41) 99683-5113/ (44) 99960-8820 ou por meio da agenda de audiências no sistema PROJUDI. 16. Intimem-se as partes, pessoalmente e por aviso de recebimento, a fim de que compareçam em Juízo para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, cujas custas devem ser recolhidas no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação da presente decisão. 17. Sem prejuízo dos itens supra, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, indicarem o endereço atualizado da testemunha do juízo, caso tenham ciência. 17.1. Caso necessário, promova-se a busca de endereço através dos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Paraná. 17.2. Logrado êxito na localização do endereço, intime-se a parte embargante para pagamento das custas despendidas com a intimação da testemunha, nos termos do art. 82, § 1, do Código de Processo Civil. 18. Com o pagamento, intime-se a testemunha do juízo para comparecer na audiência de instrução e julgamento ora designada. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
01/12/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
30/11/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 11:10
Decisão de Saneamento e Organização
26/11/2021, 17:09
Conclusão (para julgamento)
20/10/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 12:42
Confirmada
02/09/2021, 16:59
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:32
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:30
Confirmada
20/08/2021, 00:21
Confirmada
20/08/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004517-32.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004517-32.2020.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$76.003,37 Embargante(s): PETRUS CONSTRUCOES LTDA Embargado(s): CALLSEG - SEGURANÇA PRIVADA DECISÃO 1.
Trata-se de embargos à execução apresentado por PETRUS CONSTRUÇÕES LTDA em face de CALLSEG PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. 2. As partes figurantes neste processo são legítimas e estão regularmente representadas. Existe o confronto de interesses econômicos para o deslinde da causa. 3. Não há preliminares a serem analisadas. 4. Intimadas para especificação de prova (seq. 34), a parte embargante pugnou pela produção de prova oral, mediante a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte contrária (seq. 40). Já a parte embargada quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de seq. 39. Cumpre esclarecer que o Juiz é o verdadeiro destinatário final da prova, a qual visa a formar o seu convencimento, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários, conforme inteligência do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual. No caso em apreço, mostra-se despicienda a produção de prova oral, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria discutida é, na sua essência, somente de direito, sendo que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a formação de convicção deste Magistrado (artigo 355, inciso I e artigo 370, ambos do Código de Processo Civil). 5. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte embargante, e, assim sendo, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. 6. Logo, remetam-se os autos à conta e preparo das custas remanescentes e, decorrido o prazo recursal desta decisão, retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:05
Remessa (em diligência)
09/08/2021, 13:04
Outras Decisões
23/07/2021, 16:17
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 19:27
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:27
Confirmada
30/03/2021, 00:12
Confirmada
25/03/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 11:29
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:51
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:02
Petição (Contestação)
14/09/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 20:00
deferimento
23/07/2020, 12:12
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 13:34
Mero expediente
01/07/2020, 18:51
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 08:43
Documento (Certidão)
01/07/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)