FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA
CNPJ
Autor
GISELE SANTOS DO NASCIMENTO
Reu
JAFEL & CIA. LTDA. ME REPRESENTADO(A) POR LEONARDO JAFEL
Reu
MILENA AMANDA DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO
OAB/RJ 143142·CPF·Representa: Autor
ANA FLÁVIA STOPA
OAB/PR 88885·CPF·Representa: Autor
BRUNA FIGUEIREDO DOS SANTOS
OAB/PR 89805·CPF·Representa: Autor
ADALBERTO FONSATTI
OAB/PR 18678·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIO JOSE FONSATTI
OAB/PR 43936·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
30/06/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005414-90.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005414-90.2018.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$59.365,49 Exequente(s): FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA Executado(s): Gisele Santos do Nascimento JAFEL & CIA. LTDA. – ME representado(a) por LEONARDO JAFEL MILENA AMANDA DOS SANTOS PETERSON FELIPE DO NASCIMENTO DESPACHO Defiro o pedido de mov. 363.1 e 366.1. Promova-se a habilitação dos procuradores na forma requerida. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 13:54
deferimento
14/06/2026, 13:07
Conclusão (para decisão)
12/06/2026, 01:11
Ato ordinatório
11/06/2026, 16:18
Ato ordinatório
11/06/2026, 16:17
Ato ordinatório
11/06/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 12:33
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:39
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 09:56
Confirmada
15/05/2026, 09:55
Confirmada
15/05/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005414-90.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005414-90.2018.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$59.365,49 Exequente(s): FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA Executado(s): Gisele Santos do Nascimento JAFEL & CIA. LTDA. – ME representado(a) por LEONARDO JAFEL MILENA AMANDA DOS SANTOS PETERSON FELIPE DO NASCIMENTO DECISÃO 1. Defiro a transferência dos valores depositados e ainda não levantados nos autos nos movs. 293/299 em favor da parte exequente para a conta informada em mov. 146.1. Atente-se o Cartório para que seja efetuado o levantamento da integralidade dos valores penhorados, conforme já fora anteriormente requerido e deferido. 2. Após, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
14/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2026, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 13:14
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 13:13
deferimento
30/04/2026, 16:27
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 11:14
Confirmada
24/04/2026, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 08:50
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2026, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2026, 15:59
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:30
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 17:15
Confirmada
14/02/2026, 00:13
Confirmada
14/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005414-90.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005414-90.2018.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$59.365,49 Exequente(s): FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA Executado(s): Gisele Santos do Nascimento JAFEL & CIA. LTDA. – ME representado(a) por LEONARDO JAFEL MILENA AMANDA DOS SANTOS PETERSON FELIPE DO NASCIMENTO
Vistos. 1. Considerando os valores depositados nos autos, expeça-se alvará de levantamento à parte credora, nos termos do solicitado em mov. 332.1. Ao expedir quaisquer alvarás, à Secretaria que observe eventuais impedimentos, tais quais penhoras no rosto dos autos. Também deve verificar a Secretaria, caso o alvará/ofício de transferência ter sido pedido em nome do advogado, se há poderes expressos na procuração para receber e dar quitação. 2. Após, à parte credora que requeira o que entende de direito para o prosseguimento do feito, em quinze dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação da dívida. 3. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela Secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
12/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:00
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:59
deferimento
02/02/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:52
Confirmada
27/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2025, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2025, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2025, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2025, 15:35
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:36
Confirmada
13/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005414-90.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005414-90.2018.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$59.365,49 Exequente(s): FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA Executado(s): Gisele Santos do Nascimento JAFEL & CIA. LTDA. – ME representado(a) por LEONARDO JAFEL MILENA AMANDA DOS SANTOS PETERSON FELIPE DO NASCIMENTO Vistos, 1. A parte executada requereu (mov. 266.1) os benefícios da assistência judiciária. Porém, não trouxe documentação pertinente e comprobatória, impedindo a análise do pedido. “O beneplácito da gratuidade judiciária constitui uma espécie de renúncia de receita tributária, na modalidade da concessão de isenção em caráter não geral” (artigo 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004391.98.2022.8.24.0000/Processo de origem n. 5003650.33.2021.8.24.0052) Assim, previamente à decisão sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, pode (leia-se: deve) ser exigida a apresentação de documentação para provar a necessidade. Isso porque o benefício é extraordinário e excepcional e só deve estar à disposição daqueles que realmente necessitam, o que deve ser comprovado documentalmente (e não através de mera declaração genérica, ou de indicação de que a parte não declara imposto de renda, sendo imprestáveis para análise do binômio necessidade-possibilidade). A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal iuris tantum, ou seja, admite que se perscrute a respeito da efetiva necessidade e possibilidade de pagamento das custas. Assim, pode (e deve) o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Em comentários ao artigo 99, §2º, do CPC/2015, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido de assistência judiciária, veja-se o posicionamento de Nelson Nery Junior: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não seu benefício. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 1ªed. Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.476/477). Note-se que a parte executada deixou de juntar documentos aptos a corroborar suas alegações, tais como conta luz, declaração de IR, certidão de inexistência de bens em seu nome (Detran, Cartórios de Registro de Imóveis), etc. 3. Diante ao exposto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) cópia de seu imposto de renda dos últimos três anos; b) cópia de holerite atualizado, comprovante de recebimento de provento previdenciário ou cópia da carteira de trabalho em caso de desemprego; c) certidão do Cartório do Registro de Imóveis; e d) certidão de propriedade de veículos (Detran); tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária. 4. Sem prejuízo (e sobretudo), a parte executada deve justificar, comprovando documentalmente, sobre a possibilidade (ou demonstrar a impossibilidade) de pagas as custas com redução proporcional e parcelamento, o que se monstra bastante vantajoso e é a prioridade estabelecida pelo legislador. Tanto verdade que a redução proporcional das custas e/ou o seu parcelamento foram previstos no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC e a gratuidade integral no subsequente (e não antecedente) art. 99 do CPC. A conclusão decorre da aplicação da lei, sendo também lógica: é dever da parte demonstrar documentalmente sua condição econômica (não bastando singelas declarações genéricas ou indicação de não declaração de imposto de renda). Isso quer dizer que a parte deve comprovar documentalmente suas reais e efetivas condições econômicas (não bastando singelas declarações genéricas ou indicação de não declaração de imposto de renda), pois o julgador deve examinar as possibilidades de eventual pagamento das custas com redução proporcional e/ou parcelamento antes de adentrar no mérito da concessão da gratuidade integral. Assim, apenas se a parte autora comprova documentalmente que não pode nem mesmo suportar pagar as custas com redução e/ou parceladamente, conforme dispõe o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, é que se pode cogitar da análise da excepcionalíssima hipótese prevista no subsequente art. 99 do CPC (gratuidade integral). As possibilidades de parcelamento das custas e de redução proporcional, tal como prevê o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, demandam que a jurisprudência em relação à gratuidade seja revisitada e revista com urgência, eis que as custas podem ser adequadas à realidade econômica de cada pessoa, por mais simples que seja, praticamente eliminando ou tornando hipótese absolutamente excepcionalíssima a concessão da gratuidade integral. De acordo com referidos dispositivos, as custas podem ser reduzidas, por exemplo, em 50%, 60%, 70%, 80%, 90%, 95% e pagas em parcelas. Por exemplo, custas de R$ 400,00, se reduzidas em 50% e com parcelamento em oito vezes, gera um pagamento de apenas R$ 25,00 mensais. Se as mesmas custas de R$ 400,00 forem reduzidas em 80% gerará um pagamento de apenas R$ 80,00 que poderá ser dividido, por exemplo, em oito parcelas de singelos R$ 10,00. Como se vê, o disposto no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC permite que o valor das custas seja adequado à realidade econômica de qualquer pessoa, o que indica que a gratuidade plena, pedida quase sempre (infelizmente) de forma genérica e desarrazoada, bem como sem comprovação documental, é hipótese excepcionalíssima. Através da adequação das custas à realidade econômica da(s) parte(s), praticamente quase todos, ou a imensa maioria das pessoas, mesmo aquelas mais simples e de menor poder aquisitivo, têm condições de efetuar o pagamento. 4.1. Registre-se, ainda, que caso seja casada, a parte executada deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, arts. 1.566, III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. 4.2. De igual modo, para o completo atendimento desta decisão, caso seja a parte executada, requerente do benefício da gratuidade, dependente economicamente de outrem, as determinações deste comando servem àquele que for seu provedor. 5. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 01 de outubro de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 14:45
Mero expediente
02/10/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2025, 09:49
Confirmada
12/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005414-90.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005414-90.2018.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$59.365,49 Exequente(s): FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA (CPF/CNPJ: 02.292.653/0001-17) Guaratinga, 1045 Parque Industrial I - ARAPONGAS/PR Executado(s): Gisele Santos do Nascimento (CPF/CNPJ: 077.692.559-88) RUA DAS ROSAS, s/n QD. 02, LT06 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 JAFEL & CIA. LTDA. – ME (CPF/CNPJ: 25.173.161/0001-08) representado(a) por LEONARDO JAFEL (RG: 75945833 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.953.299-85) Avenida Colombo, 7750 - Zona 06 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.080-190 MILENA AMANDA DOS SANTOS (RG: 135809730 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.758.529-12) Rua dos Coqueiros, 305 apto. 401 - Jardim Morumbi - LONDRINA/PR - CEP: 86.035-140 PETERSON FELIPE DO NASCIMENTO (RG: 93787919 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.717.319-70) Rua dos Coqueiros, 305 apto. 401 - Jardim Morumbi - LONDRINA/PR - CEP: 86.035-140
Vistos. 1. Expeça(m)-se ofício(s) para transferência eletrônica dos valores em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados, conforme petição de mov. 304.1. 2. Comprovada a transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução. O silêncio será interpretado como concordância com a quitação integral do débito e o feito será extinto na forma do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 2.1. Se alegar ainda existir saldo devedor, deverá a parte exequente apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado do valor do débito, já considerando o valor levantado/transferido. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 14:16
Confirmada
01/09/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:15
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:14
Outras Decisões
27/08/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:43
Confirmada
21/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:46
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:46
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:09
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:09
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:09
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:09
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:09
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:09
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:24
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 18:25
Confirmada
31/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 09:38
Ato ordinatório
28/05/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 18:26
Confirmada
21/05/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005414-90.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005414-90.2018.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$59.365,49 Exequente(s): FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA (CPF/CNPJ: 02.292.653/0001-17) Guaratinga, 1045 Parque Industrial I - ARAPONGAS/PR Executado(s): Gisele Santos do Nascimento (CPF/CNPJ: 077.692.559-88) RUA DAS ROSAS, s/n QD. 02, LT06 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 JAFEL & CIA. LTDA. – ME (CPF/CNPJ: 25.173.161/0001-08) representado(a) por LEONARDO JAFEL (CPF/CNPJ: 005.953.299-85) Avenida Colombo, 7750 - Zona 06 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.080-190 MILENA AMANDA DOS SANTOS (RG: 135809730 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.758.529-12) Rua dos Coqueiros, 305 apto. 401 - Jardim Morumbi - LONDRINA/PR - CEP: 86.035-140 PETERSON FELIPE DO NASCIMENTO (RG: 93787919 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.717.319-70) Rua dos Coqueiros, 305 apto. 401 - Jardim Morumbi - LONDRINA/PR - CEP: 86.035-140 Vistos 1. Defere-se o requerimento formulado pela parte exequente ao mov. 273.1. 1.1. Intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, §3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista que a parte executada Gisele Santos do Nascimento possui advogado constituído nos autos, a intimação acerca da penhora, deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 3. Verifica-se que a parte executada Peterson Felipe do Nascimento não possui procurador constituído nos autos, motivo pelo qual deve ser promovida a tentativa de intimação pessoal, por via postal, acerca da penhora formalizada, conforme prevê o art. 841, §2°, do Código de Processo Civil. 3.1. Caso ainda não recolhido, intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, promover recolhimento das despesas devidas para expedição de carta de intimação, certifique-se. 3.2. Desse modo, com o recolhimento das despesas pela parte exequente, expeça-se intimação por AR à parte executada. 4. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
21/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:07
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:06
Outras Decisões
12/05/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 01:08
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 17:08
Confirmada
07/04/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 08:14
Confirmada
03/04/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 20:18
Por decisão judicial
03/02/2025, 17:03
Documento (Certidão)
03/02/2025, 17:03
Documento (Certidão)
31/01/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:06
Confirmada
06/12/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:55
Confirmada
14/10/2024, 00:04
Confirmada
14/10/2024, 00:04
Confirmada
14/10/2024, 00:04
Ato ordinatório
12/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005414-90.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005414-90.2018.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$59.365,49 Exequente(s): FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA Executado(s): Gisele Santos do Nascimento JAFEL & CIA. LTDA. – ME representado(a) por LEONARDO JAFEL MILENA AMANDA DOS SANTOS PETERSON FELIPE DO NASCIMENTO DECISÃO Verifica-se dos autos que os executados Milena Amanda dos Santos e Peterson Felipe so Nascimento não possuem procurador constituído nos autos, motivo pelo qual foi realizada a tentativa de intimação pessoal, por via postal, acerca do início do cumprimento de sentença. Todavia, os executados não foram encontrados, tendo o AR retornado com a informação “mudou-se” (mov. 238.1 e 239.1). Dessa forma, deve ser presumida, no caso concreto, a validade da intimação dirigida para o endereço da parte executada constante nos autos, consoante disposto no art. 841, §4°, do Código de Processo Civil que dispõe que "considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Cumpre ressaltar que é dever da parte manter atualizado o endereço de recebimento das intimações, comunicando ao juízo sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art.77, V, do Código de Processo Civil). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR INTIMADO DA PENHORA NO MESMO ENDEREÇO ONDE FORA CITADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR AO JUÍZO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. DEVER PROCESSUAL VIOLADO. INTIMAÇÃO DA PENHORA VÁLIDA. EXEGESE DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 841, § 4º, AMBOS DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0044903-07.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 19.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM DÉBITO CONDOMINIAL. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO ACERCA DA PENHORA QUE RESTOU DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL E EM QUE SE REALIZOU A CITAÇÃO QUE RESTOU FRUSTRADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO PERANTE O JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 8ª C.Cível - 0067376-84.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08/03/2021).
Ante o exposto, reputa-se realizada a intimação dos executados para cumprimento voluntário da condenação a eles imposta. 2. Isto posto, defiro o pedido de mov. 243.1 para que seja realizada a busca de ativos financeiro pelo Sisbajud. Ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), determino que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem até que sejam encontrados valores que satisfaçam integralmente o débito exequendo, devendo a secretaria certificar. Nos processos executivos, o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) é mitigado frente a norma prevista no artigo 797 do mesmo diploma, segundo a qual a execução deve ser realizada e processada no interesse do credor. É sintomática, entretanto, a dificuldade de se encontrar bens penhoráveis no processo executivo, o que, não raras as vezes, conduz à completa ineficácia do procedimento expropriatório, em razão do completo desrespeito aos princípios da colaboração e boa-fé processual pela parte devedora, cabendo ao Judiciário a criação de mecanismos que auxiliam o credor na satisfação de seu crédito. A penhora via SISBAJUD com uso de mecanismo de repetição atende ao princípio da efetividade da execução e economia processual. Nessa senda, a tecnologia permite a localização dos ativos com maiores chances de retorno, ou seja, possui um potencial mais elevado para satisfazer o crédito. No caso em tela, a busca por bens penhoráveis alastra-se há anos, sendo que todas as demais medidas constritivas mostraram inócuas, o que justifica o bloqueio permanente de ativos, funcionalidade própria do sistema SISBAJUD, que não acarreta qualquer violação aos direitos do devedor. Veja-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021). EMENTA Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha. Inadmissibilidade. Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2202768-46.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 29.09.2021) Do corpo do acórdão extrai-se a seguinte lição: “Não se pode olvidar que "a execução é processo voltado à satisfação do exequente, devendo a sua estruturação conceitual assim ser analisada" (Rogério Licastro Torres de Mello, in "Nova Execução de Título Extrajudicial", Editora Método, 2007, p. 140). O princípio segundo o qual a execução deverá ser efetuada da forma menos gravosa ao devedor, expresso no artigo 805 do Código de Processo Civil, não elide o fato de que o processo executivo é movido para satisfazer os interesses do credor. Aliás, já decidiu o extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que "o princípio da menor onerosidade consagrado no artigo 620 do Código de Processo Civil, não afasta a possibilidade do juiz examinar se o credor terá segurança para alcançar o seu crédito" (AI 556.310 - 11ª Câm. - Rel. Juiz ARTUR MARQUES - j. 14.12.98). Assim, a funcionalidade citada, de bloqueio 2.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 2.3. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. Ademais, em relação à requerida Gisele Santos, defiro que seja reiterada a sua intimação nos termos da decisão de mov. 210.1, com prazo de 30 (trinta) dias, conforme solicitado em mov. 229.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 10:04
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 10:03
deferimento
02/10/2024, 17:22
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 19:54
Confirmada
06/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 10:48
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 15:43
Documento (Certidão)
26/06/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 08:28
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:50
Confirmada
22/06/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:38
Ato ordinatório
08/06/2024, 09:34
Ato ordinatório
08/06/2024, 09:33
Confirmada
05/06/2024, 00:03
Confirmada
05/06/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005414-90.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$59.365,49 Autor(s): FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA Réu(s): Gisele Santos do Nascimento JAFEL & CIA. LTDA. – ME representado(a) por LEONARDO JAFEL MILENA AMANDA DOS SANTOS PETERSON FELIPE DO NASCIMENTO 1. Promovida alteração na classe processual para cumprimento de sentença. Se ainda não remetido, ao distribuidor para anotações necessárias. 1.1. A executada Gisele Santos do Nascimento é beneficiária da gratuidade judiciária e o cumprimento de sentença refere-se apenas ao principal com relação a ela. 1.2. Ao contador para cálculo das custas pendentes, observando a instrução normativa 03/2020. 2. Intime-se a parte executada para pagar a dívida (principal para Gisela, principal, honorários e custas para os demais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícias de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Transcorrido o prazo do item 2, independentemente de penhora e de nova intimação, poderá o executado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos próprios autos (art. 525 do novo CPC). 3.1 Anoto que nos termos do art. 2° da Instrução Normativa 3/2020 da E. Corregedoria-Geral da Justiça deverá o executado promover o devido recolhimento das custas de impugnação, sob pena de não conhecimento (salvo se concedida a gratuidade judiciária). 4. Em caso de não pagamento no prazo legal, à penhora (art. 523, § 3º, do CPC/2015) via Bacenjud, já acrescendo o valor da multa e dos honorários e das custas (tanto da fase de conhecimento como de cumprimento de sentença. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC/2015). 4.1 Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias. 5. Frustrada a penhora on-line, ao bloqueio via Renajud. Nos termos do art. 845, §1º, parte final do CPC, a penhora de veículo depende que "seja atestada sua existência", assim, o bloqueio Renajud não vale por si só como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo e atestada sua existência pelo Sr. Oficial de Justiça. O bloqueio deverá observar os itens abaixo. 6. Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), sem lançar a restrição judicial (Dec-Lei 911/69, art. 7º-A) e antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 7. Havendo veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, intimando-se o executado que ficará como fiel depositário até a designação do leilão. Consignar que, não localizado o veículo, O Sr. Oficial deverá, no mesmo ato, buscar outros bens suficientes para satisfação da dívida. Consignar, ainda, que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr. Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 8. Consigno que, a exceção de veículos (cujo depósito encontra-se disciplinado no item 11 supra), os demais bens móveis serão depositados junto ao exequente (art. 840, §2º, do CPC), a quem competirá as diligências necessária para remoção dos bens, que levará termo circunstanciado informado o estado do bem. Não proporcionando o exequente o necessário para a remoção, o bem será depositado com o próprio executado. 9. Realizada a penhora – por qualquer das formas supra definidas – intime-se o executado, 10. As intimações podem ser feitas: (a) na pessoa do advogado do executado, se houver advogado constituído (art. 513, § 2º, I, do CPC); (b) por carta com aviso de recebimento, se o executado não tiver constituído advogado ou for representado por defensor nomeado (art. 513, § 2º, II), ressaltando que considerar-se-á intimado o executado quando houver mudado de endereço sem comunicar o juízo (art. 513, § 3º, do CPC/2015). (c) por edital se, na fase de conhecimento, o executado foi citado desta forma (art. 513, § 2º, IV). (d) também por carta ARMP, ainda que o executado possua advogado constituído, se tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado (art. 513, § 4º, do CPC/2015). 11. Não encontrados bens, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)
25/05/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2024, 09:25
Remessa (em diligência)
25/05/2024, 09:24
Confirmada
24/05/2024, 00:10
deferimento
13/05/2024, 16:32
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/05/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:06
Trânsito em julgado
13/05/2024, 14:04
Documento (Acórdão)
13/05/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:47
Recebimento
17/04/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:33
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2023, 14:40
Petição (Contra-razões)
11/09/2023, 17:54
Confirmada
26/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 15:31
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 17:54
Confirmada
08/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005414-90.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$59.365,49 Autor(s): FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA Réu(s): Gisele Santos do Nascimento JAFEL & CIA. LTDA. – ME representado(a) por LEONARDO JAFEL MILENA AMANDA DOS SANTOS PETERSON FELIPE DO NASCIMENTO Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do conhecimento da sentença. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, primeiramente, observo que, conforme entendimento do C. STJ, "a contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos". PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. 1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1096513/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 07/06/2011) Feitas tais considerações, passo a examinar o caso concreto. Autora apresentou embargos de declaração fundamentando, em suma, contradição e obscuridade na fixação da correção dos valores na sentença (seq.177). Requeridos apresentou contrarrazões fundamentando, em suma, na manutenção da decisão embargada (seq.183). No mérito, inexiste contradição, obscuridade ou omissão da sentença embargada, a qual analisou todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela sentença embargada quando da apreciação dos pontos controvertidos, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS CORRENTES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004487-41.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018)” Eventual contradição entre a opinião do magistrado e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios. Portanto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/06/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 14:17
Petição (Contra-razões)
03/05/2023, 13:59
Confirmada
29/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 14:25
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2023, 09:59
Confirmada
07/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0005414-90.2018.8.16.0045 FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHÕES NORTE PARANAENSE LTDA apresentou ação de cobrança em face de JAFEL & CIA. LTDA. – ME, PETERSON FELIPE DO NASCIMENTO, GISELE SILVA DOS SANTOS e MILENA AMANDA DOS SANTOS. Alegou, em suma, que as partes realizaram contrato de franquia empresarial em 17.08.2016 para comercialização de produtos da marca “Ortobom”, sendo a ré Jafel franqueada os demais réus fiadores, fornecendo produtos em consignação, sem a necessidade prévia de estoque para comercialização, realizando o pagamento após realizar a venda dos produtos. Afirma ter realizado balanço dos produtos em 23.02.2018 e 07.03.2018, constatando a falta de 190 itens totalizando R$ 47.962,81, apresentando o quadro especificando os mesmos, bem como títulos (cheques) repassados a autora e não compensados no valor de R$ 11.189,21. Requereu a condenação no pagamento de R$ 47.962,81 (produtos) e R$ 11.402,68 (cheques). Apresentou documentos. Citação positiva de Jafel & Cia Ltda (seq.48), Peterson (seq.50), Milena (seq.51). Audiência de conciliação infrutífera (seq.54). Requeridos Jafel, Peterson e Milena apresentaram contestação e reconvenção (seq.58). No mérito, em suma, confirmou o contrato realizado entre as partes, ter realizado o pagamento de R$ 40.000,00 das estruturas da loja com sede no Londrina Norte Shopping, pagos em 15 cheques no valor de 1/8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0005414-90.2018.8.16.0045 R$ 2.666,66, incluídos móveis, (expositores e colchonário), televisão, ar condicionado, meses e cadeiras, pugnando na compensação. Afirmou que os produtos eram consignados, repassando os pagamentos a autora/franqueadora, alegando que algumas vezes a autora negava o aceite de cheques de clientes, sem motivo, negando a repor os produtos, restando falta em estoque. Afirmou que os cheques devolvidos sem compensação, os valores eram descontados da comissão a ser paga a ré (40%), tratando-se de duplicidade a sua cobrança, despesas aluguel e funcionários pela ré. Apresentou documentos. Réplica da autora apresentando documentos (seq.64). Despacho para busca de endereço da ré Gisele, regularização da representação processual de Peterson e Milena (seq.81). Intimação positiva de Peterson e Milena (seq.104/105). Requerida Gisele apresentou contestação (seq.124.21). Preliminarmente arguiu a ilegitimidade passiva por ter participado no contrato como cônjuge do fiador Peterson, quando eram casados, atualmente divorciados, não assumindo a condição de fiadora e solidariedade, mas outorga uxória. No mérito, em suma, fundamentou que não participava e não detinha conhecimento da gestão empresarial, tomando conhecimento do ex-marido que foram investidos valores iniciais na franquia. Requereu a improcedência da ação. Réplica do autor (seq.128). Despacho para especificação de provas (seq.130). Autora (seq.137) a requerida Jafel (seq.138) manifestaram na prova oral, enquanto que a ré Gisele manifestou no julgamento antecipado (seq.139). Decisão saneadora indeferindo a preliminar, fixando os pontos controvertidos e ônus da prova, deferindo a prova documental e oral (seq.142). 2/8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0005414-90.2018.8.16.0045 Autora apresentou ajuste a decisão saneadora fundamentando, em suma, que após a petição inicial e contestação é permitida a juntada de documentos novos se comprovar os motivos que impediu de juntá-los anteriormente, bem como na oitiva dos fiadores (seq.145/146). Requerida Gisele manifestou em reapreciação do indeferimento da preliminar (seq.147). Requerida Jafel & Cia manifestou na apreciação da prova emprestada dos autos de reclamatória trabalhista 0000498- 62.2019.5.09.0129 e carta precatória 0001380-04.2019.5.09.0653 (seq.148). Decisão indeferindo ajustes na decisão saneadora, indeferindo a prova emprestada, mantendo o indeferimento da preliminar, deferindo prazo para apresentar rol de testemunhas (seq.150). Decisão designando audiência de instrução (seq.158). Audiência de instrução (seq.167). Alegações finais da autora (seq.170), da requerida Gisele (seq.171) e da requerida Jafel (seq.172). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Do mérito. As partes controvertem na existência de títulos inadimplidos de responsabilidade dos requeridos. Primeiramente cumpre destacar os depoimentos colhidos nos autos. A testemunha Sérgio (seq.167.2) informou que a empresa iniciou em 2016 com término em 2018, trabalhando no setor que recebe os pedidos dos franqueados, que o requerido ficou com débitos de cheques de clientes inadimplidos e não obter êxito administrativamente no recebimento. 3/8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0005414-90.2018.8.16.0045 Esclareceu que a franqueada recebe produtos consignados e conforme são vendidos, manda o pedido para a autora, faz o pagamento e é reposta a mercadoria, sendo realizada vistoria periódica dos produtos consignados estão na loja, e se não estiverem, é realizada a cobrança dos produtos faltantes, sempre com representante da franqueada. Afirmou que no encerramento da requerida foi constatada falta de mercadorias, cabendo ao franqueado realizar a análise de cheques de compra de mercadorias, os quais podem ser encaminhados a autora para pagamento de mercadorias adquiridas pela ré, ficando o franqueado responsável pelos cheques, com possibilidade dos franqueados encaminharem cheques próprios para pagamento de cheques de clientes inadimplidos e aquisição de mercadorias. Informou a possibilidade de parcelamento dos débitos de franqueados. Informou desconhecer pagamento inicial de R$ 40.000,00 para aquisição da franquia com a autora, esclarecendo que os franqueados podem negociar com terceiros a venda de móveis da loja e da própria franquia. Esclareceu que o franqueado vende a mercadoria no valor estipulado por ele (franqueado) com valor superior ao da aquisição do produto da fábrica/autora, com devolução do excedente da venda ao franqueado/requerido, existindo sugestão de preço nacional dos produtos para os franqueados para viabilizar a própria atividade comercial, inexistindo óbice ao preço comercializado dos produtos pelos franqueados. Informante Charles (seq.167.3) informou que trabalhava para autora, ter participado da relação jurídica entre as partes, que a autora era responsável pelos valores do alugueis da franqueada, descontando posteriormente do franqueado os valores pagos. Que a maquineta de cartão era fornecida pela autora, recebendo os valores das vendas, restituindo o excedente da venda ao franqueado, que as notas de venda da fábrica/autora não era emitida no valor real do produto vendido pela franqueada. Informou que os “feirões” 4/8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0005414-90.2018.8.16.0045 eram realizados pela franqueadora e as despesas pagas pelos franqueados, que a autora aprovava venda parcelada até certo valor, passando do teto estipulado, a autora realizava a aprovação do cadastro do cliente no ato da venda na forma on-line (sistema automático) da autora, alegando que a autora, mesmo com aprovação do sistema, devolvia os cheques das vendas aprovadas por ela aos franqueados que assumiam os valores. Afirmou que existia taxa inicial de R$ 2.000,00 para já franqueados e de R$ 4.000,00 para novos franqueados na abertura do contrato. Informou que os franqueados devedores, quando vendiam a franquia e móveis, os novos adquirentes da franquia, assumiam os débitos existentes com a autora dos antigos proprietários, os quais não tinham conhecimento disso, sem documento formal. Informou que não existia prazo para devolução aos franqueados de valores excedentes entre a venda do produto e aquisição junto a autora. Ponderados os depoimentos colhidos, passo a análise do feito. A testemunha Sérgio informou de forma concisa e clara que foi realizado “balanço” das mercadorias sendo constatada a falta dos produtos indicados na inicial, negando o réu no pagamento e devolução das mercadorias, corroborando com o BO (seq.1.20) na forma do art. 373, inciso I do CPC. Os requeridos por sua vez, não produziram prova em contrário, pois ausente indicação, como descrito na contestação, “de pagamento de estrutura da loja” (art. 373, inciso II do CPC). Friso ainda, que os requeridos não trouxeram documentos contábeis da empresa, ainda que deferido prazo tal mister, não produzindo prova em contrário das alegações trazidas na inicial (art. 373, inciso II do CPC). Não distante os esclarecimentos da testemunha Sérgio, o contrato (cláusula décima segunda) constou expressamente que o franqueador receberia como pagamento das mercadorias fornecidas ao franqueado, todos os 5/8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0005414-90.2018.8.16.0045 tipos de documentos de crédito (cheques à vista ou a prazo, cartões de crédito, dinheiro, notas promissórias, etc), recebidos pelo franqueado em decorrência de suas vendas (12.1), sendo deduzidos os custos dos produtos, mercadorias e serviços fornecidos, royalties, despesas com propagandas (12.2.1), sendo repassado ao réu o saldo remanescente (12.2.3), com expressa concordância do réu (12.2). A cláusula sétima do contrato do contrato de franquia (seq.1.6) dispõe que a autora entregará ao franqueado/réu os produtos em consignação, ficando como o réu como depositário das mercadorias (7.3), autorizando a autora a efetuar o levantamento de estoque das mercadorias independentemente de comunicação prévia (7.4), sendo realizada listagem dos produtos e assinado pelas partes (seq.7.5), sendo verificada a falta de mercadorias consignadas, podendo implicar na rescisão automática (seq.7.7), podendo não rescindir o contrato e optar pelo recebimento à vista do valor das mercadorias faltantes (7.8). Autora apresentou os títulos inadimplidos (seq.1.16/1.19), demonstrando que todos foram endossados pela requerida Jafel. Friso que requerida emitiu os títulos apresentados na seq.1.16 (p.11); seq.1.17 (p.9); seq.1.18 (p.1); seq.1.19 (p.5), cumprindo o disposto no art. 373, inciso I do CPC: “RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CHEQUE. ENDOSSO. TERCEIRO PORTADOR DE BOA FÉ. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO PORTADOR. ÔNUS DA EXECUTADA. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012308- 95.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 16.05.2022)” 6/8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0005414-90.2018.8.16.0045 Inexiste no contrato obrigação excessivamente onerosa, ao contrário, pois demonstra a paridade de direitos e deveres. Ora, se os títulos emitidos e/ou endossados pela requerida e favor da autora não foram compensados, compete aos requeridos a responsabilidade na inadimplência dos mesmos, mesmo porque não cumpriram com o disposto no art. 373, inciso II do CPC, ainda que deferida dilação probatória. Deste modo, procede a presente ação. II. Do dispositivo.
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHÕES NORTE PARANAENSE LTDA em face de JAFEL & CIA. LTDA. – ME, PETERSON FELIPE DO NASCIMENTO, GISELE SILVA DOS SANTOS e MILENA AMANDA DOS SANTOS para, condenar os requeridos, solidariamente: a) no pagamento dos títulos (cheques) inadimplidos apresentado na seq.1.16/1.17/1.18/1.19, a ser corrigido pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês de cada emissão; b) no pagamento dos produtos inadimplidos, no valor de R$47.962,81, a ser corrigido pelo IPCA-E a contar do balanço (março/2018-seq.1.14/1.15) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em face da sucumbência, condeno os requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. 7/8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0005414-90.2018.8.16.0045 Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 8/8
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:55
Procedência
23/01/2023, 17:47
Conclusão (para julgamento)
17/01/2023, 09:00
Petição (Alegações finais)
25/11/2022, 19:04
Petição (Alegações finais)
23/11/2022, 14:34
Petição (Alegações finais)
21/11/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 09:59
Confirmada
28/10/2022, 11:06
de Instrução (realizada; Juiz(a))
28/10/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 18:00
Confirmada
19/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005414-90.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005414-90.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$59.365,49 Autor(s): FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA Réu(s): Gisele Santos do Nascimento JAFEL & CIA. LTDA. – ME representado(a) por LEONARDO JAFEL MILENA AMANDA DOS SANTOS PETERSON FELIPE DO NASCIMENTO 1. O art. 193 do CPC, permite que os atos processuais sejam realizados de forma totalmente digitais e a Resolução 465/2022 do CNJ regulamentou a realização de audiências por meio de videoconferência. No caso, as partes concordaram com a a audiência virtual. 2. Assim, designo a audiência de instrução para o dia 26.10.2022, às 14:45 horas que se realizará na modalidade semipresencial. Determino o depoimento de, oitiva de testemunhas e do representante legal da ré JafeL.. Intime(m)-se pessoalmente, por carta AR, para comparecer à audiência a fim de prestar depoimento, sob as penas do art. 385, § 1º, do CPC/2015. Dispensado o depoimento do representante da autora, pois não é obrigado a conhecer os pormenores e casa franqueada. 3. As testemunhas foram arroladas no mov.154 E 155. 4. As testemunhas deverão prestar depoimento preferencialmente de forma virtual, bem como as partes que foram prestar depoimento, admitindo-se, porém, o comparecimento presencial ao fórum se a parte não tiver como acessar o sistema de forma virtual. 5. Como a audiência se realizará de forma virtual, as testemunhas residentes fora da comarca serão ouvidas na mesma data por meio do Microsoft Teams. 6. Alerto que caberá ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput) devendo, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º). Se ainda não restituído o AR pelos correios deverá juntar o comprovante de postagem. 7. Anoto que eventual concessão da gratuidade não dispensa o dever do advogado realizar a intimação da testemunha, eis que tal hipótese não é prevista no § 4º do mesmo artigo. 7.1 Recomendo ao Drs. Advogados fazer constar na intimação o alerta do art. 455, §5º, do CPC: " A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento". 8. Será intimada pelo juízo (art. 455, § 4º): (a) a testemunha servidor público ou militar mediante requisição ao chefe de repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes, (b) testemunha na hipótese do art. 454, (c) testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá no mesmo prazo do item 2, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do Sr. Oficial de Justiça) - disponíveis no site do TJPR - (ressalvada a gratuidade judiciária), sob pena de preclusão do ato. Será intimada pelo juízo, independentemente do recolhimento custas, a testemunha arrolada pelo Ministério Público (art. 455, § 4º, IV). 9. Se não atendido o item "6" ou não recolhidas as custas nas hipóteses do item "8" (a) e (c), considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, § 2º). Intimem-se. Arapongas, 04 de agosto de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 09:55
de Instrução (designada)
08/08/2022, 09:53
deferimento
05/08/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 16:35
Ato ordinatório
04/08/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:37
Confirmada
08/06/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005414-90.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005414-90.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$59.365,49 Autor(s): FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA Réu(s): Gisele Santos do Nascimento JAFEL & CIA. LTDA. – ME representado(a) por LEONARDO JAFEL MILENA AMANDA DOS SANTOS PETERSON FELIPE DO NASCIMENTO Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e ônus da prova, deferindo a apresentação de documentos e deferindo a prova oral (seq.142). Autora apresentou ajuste a decisão saneadora fundamentando, em suma, que após a petição inicial e contestação é permitida a juntada de documentos novos se comprovar os motivos que impediu de juntá-los anteriormente, bem como na oitiva dos fiadores (seq.145/146). Requerida Gisele manifestou em reapreciação do indeferimento da preliminar (seq.147). Requerida Jafel & Cia manifestou na apreciação da prova emprestada dos autos de reclamatória trabalhista 0000498- 62.2019.5.09.0129 e carta precatória 0001380-04.2019.5.09.0653 (seq.148). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Do ajuste na prova documental. É lícito as partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos (art. 435 do CPC). Admite-se ainda, após a petição inicial ou contestação, a juntada de novos documentos quando tornaram-se conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cumprindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte (parágrafo único, art. 435 do CPC). Inexiste preclusão dos documentos, pois ainda que conhecido quando da apresentação da contestação, o feito não tinha sido saneado e possível a apresentação após a fixação dos pontos controvertidos. No presente caso, foi deferida a apresentação de documentos justamente diante do saneamento do feito, onde foram fixados os pontos controvertidos e ônus da prova, ou seja, deferindo as partes a apresentação de documentos para fazer prova dos pontos controvertidos fixados pelo juízo. Outrossim, a oitiva dos fiadores não trará esclarecimentos ao feito, pois os mesmos não tem conhecimento dos negócios realizados entre as partes. Portanto, indefiro o ajuste e o depoimento dos fiadores, mantendo a decisão saneadora em seus termos. II. Prova emprestada. Requerida Jafel manifestou na apreciação da prova emprestada dos autos de reclamatória trabalhista 0000498- 62.2019.5.09.0129 e carta precatória 0001380-04.2019.5.09.0653. Em especificação de provas determinada na seq.68, a ré Jafel manifestou em vídeo de audiência em reclamatória trabalhista. O depoimento prestado em reclamatória trabalhista tem intuito específico de dirimir as questões relacionadas a relação de trabalho, a qual não se confunde com a presente rescisão de contrato de franquia. Ademais, eventual interesse de oitiva, poderá a parte arrolar como testemunha nos presentes autos. Portanto, indefiro a prova emprestada. III. Da reapreciação de preliminar. Requerida Gisele manifestou em reapreciação do indeferimento da preliminar. Inexiste no ordenamento jurídico reapreciação de indeferimento de preliminar, competindo a parte, se assim entender, manejar recurso próprio. Ademais, não apresentou fato novo a ser analisado. Portanto, mantenho o indeferimento da preliminar. IV. Da audiência. 1. Diante do indeferimento de ajustes a decisão saneadora e prova emprestada, reabro o prazo do item V, 1 da seq.142 para as partes indicarem o rol de testemunhas. 2. Após, será designada data para audiência. Int. Arapongas, 05 de maio de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 09:37
Indeferimento
09/05/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 21:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:44
Confirmada
17/03/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005414-90.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005414-90.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$59.365,49 Autor(s): FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA Réu(s): Gisele Santos do Nascimento JAFEL & CIA. LTDA. – ME representado(a) por LEONARDO JAFEL MILENA AMANDA DOS SANTOS PETERSON FELIPE DO NASCIMENTO Visto em saneamento. FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHÕES NORTE PARANAENSE LTDA apresentou ação de cobrança em face de JAFEL & CIA. LTDA. – ME, PETERSON FELIPE DO NASCIMENTO, GISELE SILVA DOS SANTOS e MILENA AMANDA DOS SANTOS. Alegou, em suma, que as partes realizaram contrato de franquia empresarial em 17.08.2016 para comercialização de produtos da marca “Ortobom”, sendo a ré Jafel franqueada os demais réus fiadores, fornecendo produtos em consignação, sem a necessidade prévia de estoque para comercialização, realizando o pagamento após realizar a venda dos produtos. Afirma ter realizado balanço dos produtos em 23.02.2018 e 07.03.2018, constatando a falta de 190 itens totalizando R$ 47.962,81, apresentando o quadro especificando os mesmos, bem como títulos (cheques) repassados a autora e não compensados no valor de R$ 11.189,21. Requereu a condenação no pagamento de R$ 47.962,81 (produtos) e R$ 11.402,68 (cheques). Apresentou documentos. Citação positiva de Jafel & Cia Ltda (seq.48), Peterson (seq.50), Milena (seq.51). Audiência de conciliação infrutífera (seq.54). Requeridos Jafel, Peterson e Milena apresentaram contestação e reconvenção (seq.58). No mérito, em suma, confirmou o contrato realizado entre as partes, ter realizado o pagamento de R$ 40.000,00 das estruturas da loja com sede no Londrina Norte Shopping, pagos em 15 cheques no valor de R$ 2.666,66, incluídos móveis, (expositores e colchonário), televisão, ar condicionado, meses e cadeiras, pugnando na compensação. Afirmou que os produtos eram consignados, repassando os pagamentos a autora/franqueadora, alegando que algumas vezes a autora negava o aceite de cheques de clientes, sem motivo, negando a repor os produtos, restando falta em estoque. Afirmou que os cheques devolvidos sem compensação, os valores eram descontados da comissão a ser paga a ré (40%), tratando-se de duplicidade a sua cobrança, despesas aluguel e funcionários pela ré. Apresentou documentos. Réplica da autora apresentando documentos (seq.64). Despacho para busca de endereço da ré Gisele, regularização da representação processual de Peterson e Milena (seq.81). Intimação positiva de Peterson e Milena (seq.104/105). Requerida Gisele apresentou contestação (seq.124.21). Preliminarmente arguiu a ilegitimidade passiva por ter participado no contrato como cônjuge do fiador Peterson, quando eram casados, atualmente divorciados, não assumindo a condição de fiadora e solidariedade, mas outorga uxória. No mérito, em suma, fundamentou que não participava e não detinha conhecimento da gestão empresarial, tomando conhecimento do ex-marido que foram investidos valores iniciais na franquia. Requereu a improcedência da ação. Réplica do autor (seq.128). Despacho para especificação de provas (seq.130). Autora (seq.137)a requerida Jafel (seq.138) manifestaram na prova oral, enquanto que a ré Gisele manifestou no julgamento antecipado (seq.139). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO I. Da preliminar. Requerida Gisele arguiu a ilegitimidade passiva por ter participado no contrato como cônjuge do fiador Peterson, quando eram casados, atualmente divorciados, não assumindo a condição de fiadora e devedora solidária, mas outorga uxória. A fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais (art. 822 do CC). O contrato de franquia (seq.1.6-p.4) demonstra que a requerida Gisele participou de forma expressa como avalista do mesmo (art. 819 do CC), inexistindo ilegitimidade (art. 818 do CC), neste sentido: do devedor. Duplicatas. Extração decorrentes de contrato de franquia. Pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Medida excepcional que depende de requerimento apartado. Artigo 1.022, § 3º, CPC. Incompetência do Juízo. Foro de eleição previsto no contrato como sendo a cidade do Rio de Janeiro, que não é o domicílio dos executados. Ajuizamento da ação na Comarca de Foz do Iguaçu, que é o domicílio da fiadora e onde se encontram os bens passíveis de constrição, conquanto a sede da empresa devedora seja Cascavel. Ausência de prejuízo à defesa dos executados. Incompetência afastada. Ilegitimidade passiva da fiadora. Fiança expressamente assumida no contrato de franquia. Ilegitimidade afastada. Duplicatas mercantis sem aceite. Comprovante de entrega das mercadorias. Exclusão das duplicatas desacompanhadas dos comprovantes de recebimento das mercadorias. Duplicatas extraídas para cobrança de “Royalties”, com o fim de expressar o valor devido em percentual sobre o faturamento bruto do franqueado. Ausência de demonstrativos hábeis a conferir liquidez aos títulos. Apuração que deve ocorrer na via ordinária. Títulos inexequíveis. Contrato de franquia assinado somente por uma testemunha. Título que não é objeto da execução. Alegação de exceção de contrato não cumprido. Inocorrência. Insatisfação com as mercadorias vendidas e com o serviço prestado que não retira a exequibilidade das duplicatas. Defeito no cumprimento contratual não comprovado. Redistribuição da sucumbência. Cônjuge da fiadora. Intervenção para outorga marital. Circunstância que não o torna coobrigado pela obrigação. Ilegitimidade passiva mantida. Apelação conhecida e provida em parte.Recurso adesivo conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012131-03.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.09.2019) O fato de constar como esposa do fiador onde após sua assinatura (seq.1.6-p.15), bem como ter divorciada do réu Peterson em fato posterior, não subtrai a obrigação assumida no contrato (art. 829 do CC). Outrossim, não restou demonstrado pelos fiadores o disposto no art. 838 do CC, restando coobrigados na fiança prestada no contrato. Portanto, indefiro a preliminar de ilegitimidade. II. Pontos controvertidos. A atividade probatória recairá pagamentos realizados pelos requeridos sobre os produtos e títulos (cheques), sendo que os demais envolvem questão de direito ou exame da prova documental já produzida. III. Ônus da prova Recairá ao(s) autor(es) a prova dos fatos constitutivos de seu direito alegadas na inicial (art. 373, I, do CPC) e impugnados pelo(s) réu(s) em sua contestação de forma específica (art. 341 do CPC); competindo ao(s) réu(s) a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor alegados em contestação (art. 373, II do CPC). IV. Prova material. 1. Diante do saneamento, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem documentos. 2. Apresentados, vista a parte contrária com prazo de 5 (cinco) dias. V. Da prova oral. 1. Defiro a prova oral mediante oitiva de testemunhas e do representante legal da ré JafeL. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação deste despacho (art. 357, § 4º, do CPC/2015), apresentando os dados indicados no art. 450. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, salvo expressa concordância da parte adversa. 2. No mesmo prazo, diante do disposto no art. 2º do DJ 400/2020-D.M., digam as partes se é possível a audiência 100% virtual. Observo que, nessa modalidade, tal qual a audiência comum, se a parte comprovar que promoveu a intimação da testemunha na forma do art. 455 do CPC, a ausência da testemunha na reunião virtual não implicará na preclusão da prova. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 21 de fevereiro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:52
Decisão de Saneamento e Organização
21/02/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 14:51
Ato ordinatório
21/02/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:13
Confirmada
30/11/2021, 00:08
Confirmada
30/11/2021, 00:08
Confirmada
26/11/2021, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005414-90.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005414-90.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$59.365,49 Autor(s): FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA Réu(s): Gisele Santos do Nascimento JAFEL & CIA. LTDA. – ME representado(a) por LEONARDO JAFEL MILENA AMANDA DOS SANTOS PETERSON FELIPE DO NASCIMENTO Réus JAFEL & CIA. LTDA. – ME, Citada na Av. Colombo 7750, Maringá (mov. 48) Contestação no mov. 58 Impugnação à contestação – mov. 64 PETERSON FELIPE DO NASCIMENTO e MILENA AMANDA DOS SANTOS, Citados na Rua dos Coqueiros, 305, apto 401, Londrina – mov. 50 e 51 Contestação no mov. 58 Impugnação à contestação – mov. 64 Renúncia – mov. 78 Intimados (mov. 104/105), não constituíram novo procurador (mov. 106/107), passando a correr o processo à revelia. GISELE SILVA DOS SANTOS Citada no mov. 124.20 Contestação mov. 124 com endereço atualizado: Rua das Rosas s/n, qd 02, lt 06, Ibiporã. Impugnação à contestação – mov. 128. É o breve relato. 1. Atualize-se o endereço da ré GISELE SILVA DOS SANTOS no projudi. 2. A advogada Ana Flávia Stoppa apresentou procuração também em nome da ré JAFEL & CIA. LTDA. – ME (mov. 52.4), mas a renúncia do mov. 78 referiu-se apenas aos corréus Milena e Peterson (mov. 78) Habilite-se novamente a referida advogada apenas em nome de JAFEL & CIA Como não houve renúncia continua a advogada habilitada para a defesa desta ré 3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. O saneamento será feito após a especificação para possibilitar o atendimento ao art. 357, II, do CPC. Eventual decisão quanto aos ônus da prova de cada parte também será objeto de decisão de saneamento, isto é, após a indicação específica e justificada das provas pelas partes (CPC, art. 357 c/c art. 373, § 1º). Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 05 de novembro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:58
Decisão de Saneamento e Organização
05/11/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 11:35
Confirmada
06/10/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 07:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2021, 07:34
Ato ordinatório
29/09/2021, 07:34
Por decisão judicial
23/06/2021, 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2021, 00:32
Mudança de Assunto Processual
07/05/2021, 14:29
Por decisão judicial
17/03/2021, 10:05
Ato ordinatório
24/02/2021, 14:47
Documento (Certidão)
24/02/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:27
Confirmada
12/01/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 15:10
Confirmada
24/11/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 08:49
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 09:35
Documento (Certidão)
21/09/2020, 09:15
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:52
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 13:42
Expedição de documento (Carta)
09/07/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 07:58
Mero expediente
08/06/2020, 18:20
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:41
Mero expediente
12/12/2019, 13:06
Conclusão (para despacho)
12/12/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 17:18
Petição (Renúncia de mandato)
20/11/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 10:19
Mero expediente
17/09/2019, 12:03
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 13:19
Documento (Certidão)
14/08/2019, 17:17
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:24
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:29
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:23
Petição (Contestação)
05/04/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 17:52
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
15/03/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 16:50
Expedição de documento (Carta)
24/01/2019, 14:45
Expedição de documento (Carta)
24/01/2019, 14:44
Expedição de documento (Carta)
24/01/2019, 14:41
Expedição de documento (Carta)
24/01/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 13:55
de Conciliação (Juiz(a); designada)
15/01/2019, 13:55
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
15/01/2019, 13:52
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 08:10
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 15:22
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 15:22
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 08:48
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 15:33
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 14:44
Expedição de documento (Carta)
29/10/2018, 09:27
Expedição de documento (Carta)
29/10/2018, 09:26
Expedição de documento (Carta)
29/10/2018, 09:24
Expedição de documento (Carta)
29/10/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:54
de Conciliação (Juiz(a); designada)
15/10/2018, 13:53
deferimento
14/09/2018, 14:27
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 13:49
Mero expediente
04/07/2018, 17:19
Conclusão (para decisão)
27/06/2018, 09:08
Ato ordinatório
28/04/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 17:44
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 14:49
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 14:49
Distribuição (sorteio)
20/04/2018, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)