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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020130-07.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020130-07.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$565.318,78 Exequente(s): ANTONIO LUIZ LOPES MARIA DA GRACA SOUZA SABOIA MARIA JOSE SOUZA RIBEIRO MARIANA LUIZ DE SOUZA MARISTELA LAFORGA OSVALDO JOSÉ CARNELOCCE PAULO CEZAR NASSAR FRANGE walid kauss Executado(s): Banco do Brasil S/A Sequencial principal 51491 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Se não houver comunicação de concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se imediatamente a decisão agravada. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
10/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020130-07.2011.8.16.0001 Sequencial: 051491 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença visando a cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. No movimento 322.1, o perito judicial apresentou o laudo pericial, apurando o valor total devido de R$ 244.873,30 (incluindo principal, honorários advocatícios e custas processuais), atualizado até janeiro de 2026. A parte executada (Banco do Brasil) manifestou concordância com os valores apurados pelo expert (mov. 330.1). Por outro lado, a parte exequente apresentou impugnação ao laudo (mov. 325.1), argumentando, em síntese, que o valor apurado é inferior ao pretendido; que o perito deveria ter arbitrado o valor de R$ 20.000,00 para as contas cujos extratos não foram apresentados pelo banco; que a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção contraria a decisão exequenda. 2. Compulsando os autos, verifico que o perito judicial elaborou os cálculos estritamente vinculados aos parâmetros estabelecidos na sentença (mov. 19.1) e no acórdão (mov. 31.1). No que tange à pretensão dos exequentes de arbitrar saldos de R$ 20.000,00 para contas sem extratos, tal medida carece de amparo legal e fático. Como bem salientado pelo perito, o arbitramento deve se basear em metodologia científica e nos documentos constantes nos autos, não podendo ser fixado de forma aleatória e desproporcional à média dos saldos das contas que possuem documentação. Quanto aos índices de correção, o perito aplicou a TR a partir de março de 1991, o que está em consonância com a natureza das contas de poupança e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores para a atualização de diferenças de rendimentos. Portanto, as críticas dos exequentes não possuem o condão de desqualificar o trabalho técnico realizado pelo auxiliar do juízo, que se mostra imparcial e fundamentado. 3.
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 322.1, para que produza seus devidos efeitos jurídicos, fixando o débito em R$ 244.873,30. 4. Diante da entrega do laudo definitivo, DEFIRO o pedido de levantamento dos honorários periciais remanescentes (50%) em favor do perito Jeziel dos Santos. Expeça-se o respectivo alvará eletrônico. 5. Considerando que já existe depósito judicial para garantia do juízo nos autos (mov. 115.2), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação do crédito e requeira o que for de direito para o prosseguimento da execução ou levantamento de valores. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020130-07.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$565.318,78 Exequente(s): ANTONIO LUIZ LOPES MARIA DA GRACA SOUZA SABOIA MARIA JOSÉ SOUZA RIBEIRO MARIANA LUIZ DE SOUZA MARISTELA LAFORGA OSVALDO JOSÉ CARNELOCCE PAULO CEZAR NASSAR FRANGE walid kauss Executado(s): Banco do Brasil S/A Numeração ímpar A parte executada impugnou, no item 248.1, a proposta dos honorários periciais apresentada no item 237.1 de R$5.300,00. O perito se manifestou, no item 282.1, não concordando com a redução de seus honorários justificando que o trabalho pericial é bastante particular e a quantidade de autores, também é um diferencial. Novamente, no item 287.1, o banco executado impugnou a proposta dos honorários periciais e requereu a redução. DECIDO. A impugnação da parte executada não trouxe fundamentos técnicos que permitam a supressão de itens da tabela apresentada pelo perito ou redução proporcional de valores. Ademais, as considerações realizadas quanto ao valor atribuído aos honorários periciais fazem alusões de cunho subjetivo, sem demonstrar de forma concreta a abusividade do referido montante em relação à proposta formulada. Neste sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CAPITAL DE GIRO.DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E SURPRESA NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.INOCORRÊNCIA. PLEITO PELA REDUÇÃO DA VERBA.DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR PROPOSTO - SIMPLES COMPARAÇÃO COM OUTROS JULGADOS.PERÍCIA CONTÁBIL DE ONZE CONTRATOS E DIVERSOS ADITIVOS.VALOR DE HONORÁRIOS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA REMUNERAR O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO. PARCELAMENTO JÁ DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0013658-07.2022.8.16.0000- Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ARBITRA O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DESSE VALOR –EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E – PEDIDO ALTERNATIVO DE SUBSTITUIÇÃO DO PROPORCIONALIDADE PERITO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 468 DO CPC – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0064956-09.2020.8.16.0000 -Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 16.03.2021 Desse modo, ante à ausência de demonstração de que os valores exigidos se encontram àcima dos praticados pelo mercado, tratando-se de impugnação genérica, a impugnação fica indeferida e os honorários periciais no valor de R$5.300,00 ficam homologados. Cumpra-se integralmente o item 215.1. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito pp
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020130-07.2011.8.16.0001 Sequencial: 051491 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença visando a cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. No movimento 322.1, o perito judicial apresentou o laudo pericial, apurando o valor total devido de R$ 244.873,30 (incluindo principal, honorários advocatícios e custas processuais), atualizado até janeiro de 2026. A parte executada (Banco do Brasil) manifestou concordância com os valores apurados pelo expert (mov. 330.1). Por outro lado, a parte exequente apresentou impugnação ao laudo (mov. 325.1), argumentando, em síntese, que o valor apurado é inferior ao pretendido; que o perito deveria ter arbitrado o valor de R$ 20.000,00 para as contas cujos extratos não foram apresentados pelo banco; que a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção contraria a decisão exequenda. 2. Compulsando os autos, verifico que o perito judicial elaborou os cálculos estritamente vinculados aos parâmetros estabelecidos na sentença (mov. 19.1) e no acórdão (mov. 31.1). No que tange à pretensão dos exequentes de arbitrar saldos de R$ 20.000,00 para contas sem extratos, tal medida carece de amparo legal e fático. Como bem salientado pelo perito, o arbitramento deve se basear em metodologia científica e nos documentos constantes nos autos, não podendo ser fixado de forma aleatória e desproporcional à média dos saldos das contas que possuem documentação. Quanto aos índices de correção, o perito aplicou a TR a partir de março de 1991, o que está em consonância com a natureza das contas de poupança e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores para a atualização de diferenças de rendimentos. Portanto, as críticas dos exequentes não possuem o condão de desqualificar o trabalho técnico realizado pelo auxiliar do juízo, que se mostra imparcial e fundamentado. 3.
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 322.1, para que produza seus devidos efeitos jurídicos, fixando o débito em R$ 244.873,30. 4. Diante da entrega do laudo definitivo, DEFIRO o pedido de levantamento dos honorários periciais remanescentes (50%) em favor do perito Jeziel dos Santos. Expeça-se o respectivo alvará eletrônico. 5. Considerando que já existe depósito judicial para garantia do juízo nos autos (mov. 115.2), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação do crédito e requeira o que for de direito para o prosseguimento da execução ou levantamento de valores. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
29/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020130-07.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$565.318,78 Exequente(s): ANTONIO LUIZ LOPES MARIA DA GRACA SOUZA SABOIA MARIA JOSÉ SOUZA RIBEIRO MARIANA LUIZ DE SOUZA MARISTELA LAFORGA OSVALDO JOSÉ CARNELOCCE PAULO CEZAR NASSAR FRANGE walid kauss Executado(s): Banco do Brasil S/A Numeração ímpar A parte executada impugnou, no item 248.1, a proposta dos honorários periciais apresentada no item 237.1 de R$5.300,00. O perito se manifestou, no item 282.1, não concordando com a redução de seus honorários justificando que o trabalho pericial é bastante particular e a quantidade de autores, também é um diferencial. Novamente, no item 287.1, o banco executado impugnou a proposta dos honorários periciais e requereu a redução. DECIDO. A impugnação da parte executada não trouxe fundamentos técnicos que permitam a supressão de itens da tabela apresentada pelo perito ou redução proporcional de valores. Ademais, as considerações realizadas quanto ao valor atribuído aos honorários periciais fazem alusões de cunho subjetivo, sem demonstrar de forma concreta a abusividade do referido montante em relação à proposta formulada. Neste sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CAPITAL DE GIRO.DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E SURPRESA NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.INOCORRÊNCIA. PLEITO PELA REDUÇÃO DA VERBA.DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR PROPOSTO - SIMPLES COMPARAÇÃO COM OUTROS JULGADOS.PERÍCIA CONTÁBIL DE ONZE CONTRATOS E DIVERSOS ADITIVOS.VALOR DE HONORÁRIOS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA REMUNERAR O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO. PARCELAMENTO JÁ DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0013658-07.2022.8.16.0000- Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ARBITRA O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DESSE VALOR –EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E – PEDIDO ALTERNATIVO DE SUBSTITUIÇÃO DO PROPORCIONALIDADE PERITO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 468 DO CPC – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0064956-09.2020.8.16.0000 -Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 16.03.2021 Desse modo, ante à ausência de demonstração de que os valores exigidos se encontram àcima dos praticados pelo mercado, tratando-se de impugnação genérica, a impugnação fica indeferida e os honorários periciais no valor de R$5.300,00 ficam homologados. Cumpra-se integralmente o item 215.1. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito pp
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020130-07.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$565.318,78 Exequente(s): ANTONIO LUIZ LOPES MARIA DA GRACA SOUZA SABOIA MARIA JOSÉ SOUZA RIBEIRO MARIANA LUIZ DE SOUZA MARISTELA LAFORGA OSVALDO JOSÉ CARNELOCCE PAULO CEZAR NASSAR FRANGE walid kauss Executado(s): Banco do Brasil S/A Numeração ímpar Diante da ausência de efeito suspensivo ao agravo e da discordância das demais partes exequentes com o pedido de suspensão, a decisão do item 268.1 fica reconsiderada para dar prosseguimento ao feito. Manifeste-se o perito sobre a impugnação aos honorários periciais apresentada pelo banco executado no item 248.1. Com a resposta, havendo concordância das partes, cumpra-se o item 215.1. Do contrário, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito pp
23/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020130-07.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$565.318,78 Exequente(s): ANTONIO LUIZ LOPES MARIA DA GRACA SOUZA SABOIA MARIA JOSÉ SOUZA RIBEIRO MARIANA LUIZ DE SOUZA MARISTELA LAFORGA OSVALDO JOSÉ CARNELOCCE PAULO CEZAR NASSAR FRANGE walid kauss Executado(s): Banco do Brasil S/A Sequencial ímpar O pedido de suspensão fica deferido. Aguarde-se em arquivo sem baixa a eventual comunicação da parte interessada. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020130-07.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$565.318,78 Exequente(s): ANTONIO LUIZ LOPES MARIA DA GRACA SOUZA SABOIA MARIA JOSÉ SOUZA RIBEIRO MARIANA LUIZ DE SOUZA MARISTELA LAFORGA OSVALDO JOSÉ CARNELOCCE PAULO CEZAR NASSAR FRANGE walid kauss Executado(s): Banco do Brasil S/A Sequencial ímpar A decisão fica mantida por seus próprios fundamentos. Diante da ausência de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão hostilizada. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) INDEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) INDEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) INDEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020130-07.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$565.318,78 Exequente(s): ANTONIO LUIZ LOPES MARIA DA GRACA SOUZA SABOIA MARIA JOSÉ SOUZA RIBEIRO MARIANA LUIZ DE SOUZA MARISTELA LAFORGA OSVALDO JOSÉ CARNELOCCE PAULO CEZAR NASSAR FRANGE walid kauss Executado(s): Banco do Brasil S/A Numeração ímpar 1. Dos embargos de declaração do item 234.1
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão proferida aduzindo, em síntese, discordância quanto aos fundamentos da decisão. DECIDO. Compulsando a referida decisão, não se verifica a necessidade de sanar a mesma. O embargante alega matéria que foi analisada pela decisão, ou seja: a) a designação de perito para apuração dos valores. A decisão foi expressa quanto à matéria, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade: a) “Diante da discordância das partes, mostra-se necessária a designação de perito para apurar os valores nos termos dos julgados dos itens 19.1 e 31.1. (...)” Portanto, a argumentação dos embargos de declaração envolve o mérito e revela o inconformismo com a decisão, devendo ser ventilada oportunamente em recurso adequado. Isto posto, os embargos de declaração ficam rejeitados diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Da proposta de honorários do item 237.1 Diante do valor indicado pelo perito no item 237.1, cumpra-se integralmente o item 215.1. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito pp
09/12/2024, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0020130-07.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$565.318,78 Exequente(s): ANTONIO LUIZ LOPES MARIA DA GRACA SOUZA SABOIA MARIA JOSÉ SOUZA RIBEIRO MARIANA LUIZ DE SOUZA MARISTELA LAFORGA OSVALDO JOSE CARNELOCCE PAULO CEZAR NASSAR FRANGE walid kauss Executado(s): Banco do Brasil S/A Numeração ímpar
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão proferida aduzindo, em síntese, discordância quanto aos fundamentos da decisão. DECIDO. Compulsando a referida decisão, não se verifica a necessidade de sanar a mesma. O embargante alega matéria que foi analisada pela decisão, ou seja: a) a designação de perito para apuração dos valores. A decisão foi expressa quanto à matéria, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade: a) “ Da liquidação por arbitramento Diante da discordância das partes, mostra-se necessária a designação de perito para apurar os valores nos termos dos julgados dos itens 19.1 e 31.1. Para realizar a prova pericial contábil, o Dr. Jeziel dos Santos (41-3049-6190/99627-9323 – [email protected]) fica designado, devendo o mesmo ser intimado para arbitrar os seus honorários periciais a serem pagos pelo banco requerido, diante da sucumbência. Sobre a sucumbência dos honorários periciais, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. ÔNUS DE ACORDO COM A SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (STJ, REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 21/05/2014). Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com a despesa, observada a proporção fixada na fase de conhecimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1187960-6 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 20.08.2014) Indicado o valor, a parte responsável pelo pagamento tem o prazo de 15 dias para depositar o mesmo, sob pena de preclusão. Ausente o depósito dos honorários periciais, a prova pericial fica preclusa. Depositado o valor, as partes poderão apresentar os quesitos e nomear o assistente técnico nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Quesitos judiciais: 1. Qual é o valor total a ser restituído às partes exequentes nos termos do julgado? 2. Outros esclarecimentos que se fizerem necessários. O perito deverá designar o dia da perícia, se necessário, e informar nos autos, devendo o cartório intimar as partes da data e os eventuais assistentes técnicos. Realizado o ato, o laudo deverá ser apresentado do prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo, expeça-se o alvará dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias, conforme o art. 477, §1º, do CPC. Após, conclusos para decisão da liquidação.” Portanto, a argumentação dos embargos de declaração envolve o mérito e revela o inconformismo com a decisão, devendo ser ventilada oportunamente em recurso adequado. Isto posto, os embargos de declaração ficam rejeitados diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Cumpra-se a decisão hostilizada. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito pp
12/09/2024, 00:00
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Processo: 0020130-07.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$565.318,78 Exequente(s): ANTONIO LUIZ LOPES MARIA DA GRACA SOUZA SABOIA MARIA JOSÉ SOUZA RIBEIRO MARIANA LUIZ DE SOUZA MARISTELA LAFORGA OSVALDO JOSE CARNELOCCE PAULO CEZAR NASSAR FRANGE walid kauss Executado(s): Banco do Brasil S/A Numeração ímpar Da liquidação por arbitramento Diante da discordância das partes, mostra-se necessária a designação de perito para apurar os valores nos termos dos julgados dos itens 19.1 e 31.1. Para realizar a prova pericial contábil, o Dr. Jeziel dos Santos (41-3049-6190/99627-9323 – [email protected]) fica designado, devendo o mesmo ser intimado para arbitrar os seus honorários periciais a serem pagos pelo banco requerido, diante da sucumbência. Sobre a sucumbência dos honorários periciais, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. ÔNUS DE ACORDO COM A SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (STJ, REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 21/05/2014). Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com a despesa, observada a proporção fixada na fase de conhecimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1187960-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 20.08.2014) Indicado o valor, a parte responsável pelo pagamento tem o prazo de 15 dias para depositar o mesmo, sob pena de preclusão. Ausente o depósito dos honorários periciais, a prova pericial fica preclusa. Depositado o valor, as partes poderão apresentar os quesitos e nomear o assistente técnico nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Quesitos judiciais: 1. Qual é o valor total a ser restituído às partes exequentes nos termos do julgado? 2. Outros esclarecimentos que se fizerem necessários. O perito deverá designar o dia da perícia, se necessário, e informar nos autos, devendo o cartório intimar as partes da data e os eventuais assistentes técnicos. Realizado o ato, o laudo deverá ser apresentado do prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo, expeça-se o alvará dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias, conforme o art. 477, §1º, do CPC. Após, conclusos para decisão da liquidação. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito pp
04/06/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020130-07.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020130-07.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$565.318,78 Exequente(s): ANTONIO LUIZ LOPES MARIA DA GRACA SOUZA SABOIA MARIA JOSÉ SOUZA RIBEIRO MARIANA LUIZ DE SOUZA MARISTELA LAFORGA OSVALDO JOSE CARNELOCCE PAULO CEZAR NASSAR FRANGE walid kauss Executado(s): Banco do Brasil S/A Sequencial ímpar: 51491
Vistos. 1. Chamo o feito à ordem. 2. Conforme acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, foi dado provimento ao recurso de Agravo interposto pela parte executada, com consequente decretação de nulidade das intimações efetuadas a partir do mov. 88, determinando ainda a reabertura de prazo ao executado para manifestação (mov. 191.2). Ressalte-se que a referida decretação de nulidade inclui a decisão homologatória dos cálculos da parte autora (mov. 107). 3. Por sua vez, a decisão de mov. 88 estipulou a intimação da executada para se manifestar sobre a planilha apresentada pelos autores em mov. 83, especialmente no que concerne aos autores sem extrato, no prazo de 05 dias. 4. Ainda, verifica-se que houve alteração de procurador pela parte executada em mov. 175, com a constituição do advogado Jorge Luiz Reis Fernandes. Na referida manifestação, houve requerimento de devolução de prazos em curso. 5. Posteriormente, em cumprimento ao acórdão, o executado foi intimado através do novo procurador (mov. 193), que apresentou manifestação de impugnação aos cálculos (mov. 196), reiterando a afirmação de que todos os extratos foram apresentados; que o valor de R$ 20.000,00 arbitrado não possui respaldo judicial; que o demonstrativo não condiz com o preceituado no art. 524 do CPC; que há equívoco na aplicação de honorários contratuais no cálculo, pois não possui amparo legal; que a parte exequente entende como devido o valor de R$ 90.531,48. Juntou análise pericial e cálculos. 6. Muito embora o Banco insista em defender que todos os extratos foram juntados, observa-se que tal afirmação não corresponde ao que consta no processo. Em mov. 50 foram juntados os extratos dos poupadores Paulo Cezar Nassar Frange, Maria da Graça Souza Saboia, Maristela Laforga e Michelle Prado de Campos. Ainda, após a dilação de prazo de mov. 75, juntou extratos de Michelle Prado de Campos, Osvaldo José Carnelocce, Paulo Cezar Nassar Frange, Maristela Laforga, Hilda Luiza Mendonça, Maria da Graça Souza Saboia e Mariana Luiz de Souza (mov. 78). Imperativo apontar que, não obstante a juntada dos extratos, houve a exclusão de Michelle Prado de Campos da lide (mov. 19), razão pela qual estes documentos não possuem qualquer serventia para instrução do presente processo. Neste diapasão, verifica-se que o cumprimento da determinação foi parcial, pois ainda são faltantes os extratos dos poupadores Antonio Luiz Lopes, Maria José Souza Ribeiro e Walid Kauss. Veja que a parte executada elaborou parecer contábil sobre os valores devidos – portanto, presume-se que possui acesso aos extratos destes poupadores, apesar de os cálculos ali consignados não estarem individualizados. 7. Todavia, considerando que os atos imediatamente posteriores ao mov. 78 foram a apresentação do cálculo pela parte autora e a decisão de mov. 88 que, como já visto, teve a intimação considerada nula, a fim de evitar novas alegações de nulidades processuais, intime-se o Banco do Brasil para que junte os extratos faltantes no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de nova homologação do cálculo apresentada em mov. 83.2. 8. Com o transcurso, intimem-se os autores para manifestação em igual prazo e tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de dezembro de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
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Processo: 0020130-07.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020130-07.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$565.318,78 Exequente(s): ANTONIO LUIZ LOPES MARIA DA GRACA SOUZA SABOIA MARIA JOSÉ SOUZA RIBEIRO MARIANA LUIZ DE SOUZA MARISTELA LAFORGA OSVALDO JOSE CARNELOCCE PAULO CEZAR NASSAR FRANGE walid kauss Executado(s): Banco do Brasil S/A Sequencial ímpar: 51491
Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Intime-se a parte executada exclusivamente através do procurador Ricardo Lopes Godoy para que se manifeste sobre o contido em mov. 88 e seguintes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de agosto de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
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Processo: 0020130-07.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$565.318,78 Exequente(s): ANTONIO LUIZ LOPES MARIA DA GRACA SOUZA SABOIA MARIA JOSÉ SOUZA RIBEIRO MARIANA LUIZ DE SOUZA MARISTELA LAFORGA OSVALDO JOSE CARNELOCCE PAULO CEZAR NASSAR FRANGE walid kauss Executado(s): Banco do Brasil S/A Sequencial ímpar: 51491 A decisão fica mantida por seus próprios fundamentos. Diante do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito pp
08/11/2022, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0020130-07.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$565.318,78 Exequente(s): ANTONIO LUIZ LOPES MARIA DA GRACA SOUZA SABOIA MARIA JOSÉ SOUZA RIBEIRO MARIANA LUIZ DE SOUZA MARISTELA LAFORGA OSVALDO JOSE CARNELOCCE PAULO CEZAR NASSAR FRANGE walid kauss Executado(s): Banco do Brasil S/A Sequencial ímpar: 51491 1. Da alegação de nulidade por falta de intimação A parte executada requereu, no item 119.1, a nulidade de todos os atos processuais que sobrevieram ao feito desde a decisão do item 88.1, sob a alegação de que não houve a intimação correta do banco na pessoa do advogado Dr. Ricardo Lopes Godoy, conforme a procuração e substabelecimento dos itens 7.1/7.8. O cartório certificou sobre o equívoco na intimação e habilitação do procurador do banco executado, conforme o item 150.1. As partes exequentes se opuseram ao pedido nos itens 131.1 e 146.1. DECIDO. Não socorre razão à parte executada. Da análise dos autos, verifica-se que, nos itens 7.1 o advogado Dr. Ricardo Lopes Godoy (OAB/MG 77.167 e OAB/PR 77.462) requereu o seu cadastramento e que todas as intimações fossem feitas exclusivamente em seu nome bem como na sociedade FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS, OAB/MG 1.118. Na mesma ocasião, houve a juntada de substabelecimento em seu favor, com reserva de poderes, ao advogado substabelecente, Dr. Marcos Caldas Martins Chagas (OAB/PR 77.458), conforme os itens 7.2/7.3). Não obstante, todas as intimações da parte executada se deram na pessoa do advogado substabelecente Dr. Marcos Caldas Martins Chagas, o qual, inclusive, procedeu a leitura de todas, conforme os itens 22, 34, 45, 65, 77, 94, 103 e 114 em relação à sentença do item 19.1 e às decisões/deliberações dos itens 31, 43.1, 55.1, 75.1, 88.1, 101.1 e 107.1, respectivamente. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.1. Nulidade dos atos processuais - Ausência de intimação dos advogados substabelecidos nos autos de apelação cível - Inocorrência - Substabelecimento com reserva de poderes juntado aos autos sem pedido expresso de que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado substabelecido - Ausência de revogação ou renúncia de poderes dos advogados substabelecidos anteriormente - Validade das intimações realizadas em nome de qualquer dos procuradores (art. 672, do CC c/c art. 272, § 5º, do CPC).2. Excesso de execução - Não acolhimento - Diante da validade das intimações, não há que se falar em excesso de execução pela incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 3. Decisão mantida. RECURSO desprovido.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0063623-22.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.04.2021) Assim, tendo havido substabelecimento com reservas de poderes e o cumprimento das intimações em nome do advogado substabelecente no decorrer de 2 anos (09/09/2019 a 06/12/2021), não há o que se falar em nulidade da intimação em relação à decisão do item 88.1. Isto posto, a alegação de nulidade por falta de intimação da parte executada arguida na impugnação do item 119.1 fica afastada. 2. Do excesso de execução Expeça-se o alvará de levantamento ao credor do eventual valor incontroverso, observando-se a portaria respectiva deste Juízo quanto aos alvarás. Após, e quanto ao excesso de execução, encaminhem-se os autos ao contador judicial, que tem a capacidade técnica para analisar a questão nos termos do julgado. Com o retorno, ciências às partes e conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito pp
23/09/2022, 00:00
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Processo: 0020130-07.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020130-07.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$565.318,78 Exequente(s): ANTONIO LUIZ LOPES OUTROS Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos para despacho. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o BANCO DO BRASIL S/A pugnou pela exclusividade de intimação em nome do procurador RICARDO LOPES GODOY, em 26/05/2021 (mov. 78.1). 2. Assim, considerando a alegação de nulidade de intimação (mov. 120.1), certifique a Escrivania se o banco executado foi devidamente intimado em nome do procurador RICARDO para se manifestar sobre a planilha de mov. 83.1, conforme determinado em decisão de mov. 88.1. 3. Com a certificação, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 4. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
25/05/2022, 00:00
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Processo: 0020130-07.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020130-07.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$565.318,78 Exequente(s): ANTONIO LUIZ LOPES MARIA DA GRACA SOUZA SABOIA MARIA JOSÉ SOUZA RIBEIRO MARIANA LUIZ DE SOUZA MARISTELA LAFORGA OSVALDO JOSE CARNELOCCE PAULO CEZAR NASSAR FRANGE walid kauss Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos para decisão. Do cumprimento de sentença A parte exequente pugnou pela intimação do banco executado para complementar o depósito no valor de R$ 2.232,96, referente às custas iniciais do cumprimento de sentença (mov. 136.1). É o breve relatório. Decido. Verifica-se que a matéria relativa à cobrança das custas iniciais no cumprimento de sentença está disciplinada na Lei Estadual nº 20.113, de 19 de dezembro de 2019, que alterou a Lei nº 6.149/70, tratando das Tabelas e Regimento de Custas, sendo que estabeleceu no ANEXO I, da tabela IX, sobre o cabimento de custas nos seguintes casos: ATOS DOS ESCRIVÃES DO CIVEL, FAMÍLIA E DA FAZENDA (...) Incidentes procedimentais Processo de execução em geral, inclusive de sentença Assim, há a previsão de cobrança de custas no que foi chamado pelo legislador ordinário estadual de processo de execução de sentença. Nos processos de execução em geral, como por exemplo, de título extrajudicial, por ser um procedimento autônomo, não há dúvida sobre o cabimento de custas iniciais. A dúvida envolveu o cumprimento de sentença, que não teria sido considerado na legislação processual civil como procedimento autônomo, mas continuidade do processo de conhecimento e que somente seria instaurado se não houvesse o cumprimento voluntário da decisão judicial. Por sua vez, as custas judiciais possuem a natureza jurídica tributária de taxa e, por isso, devem ser previstas em lei em face do princípio da legalidade tributária. No caso, a previsão foi expressa na Lei Estadual nº 20.113, de 19 de dezembro de 2019. Ocorre que a terminologia utilizada pelo legislador parece não ser a mais adequada, uma vez que foi expressa no sentido de cabimento de custas nos processos de execução em geral, inclusive de sentença, quando a melhor terminologia seria, no processo de (leia-se execução de sentença) execução em geral, inclusive no cumprimento de sentença, sendo que não há outra execução de sentença autônoma a justificar tal dispositivo. Com o advento da Lei nº 11.232/2005 e que atribuiu, como regra, o processo sincrético ao procedimento de execução de título executivo judicial, no qual a execução da sentença em caso de inadimplemento voluntário deverá ser considerada como fase do processo inicialmente cognitivo, sendo desnecessária a nova citação para instaurar o processo executivo. Porém, todos os outros atos do processo de execução continuaram idênticos, não se justificado a ausência de cobrança de custas, até porque é notório que, no cumprimento de sentença, há variados atos e a exigência de mais trabalho do Cartório. No que tange à Instrução Normativa nº 03/2020 da E. Corregedoria-Geral de Justiça, data venia, cumpre transcrever o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prevalência da lei sobre as normas infralegais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO E COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTE DO STJ. PREVISÃO LEGAL E CABIMENTO ADMITIDO. LEI ESTADUAL Nº 18.695, DE 22/12/2015. NORMAS INFRALEGAIS NÃO POSSUEM FORÇA NORMATIVA CAPAZ DE REVOGAR OU MODIFICAR LEI EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 44138-07.2018.8.16.0000, Relator Juiz Substituto 2º Grau Carlos Henrique Lucheski Klein, julgado em 14/03/2019). Além disso, na tabela IX da Lei Estadual nº 20.113, de 19 de dezembro de 2019, também houve a expressa previsão de cobrança das custas iniciais nos incidentes procedimentais. Portanto, e conforme demonstrado, ainda que a fase de cumprimento de sentença não seja considerada mais um procedimento autônomo, esta se classifica como um incidente procedimental, não sendo uma fase obrigatória a justificar, por si só, a cobrança de custas iniciais, mas apenas se iniciada a nova fase. Na distribuição dos encargos pela instauração da fase do cumprimento de sentença, deve ser aplicado o princípio da isonomia em relação à remuneração do trabalho. Ressalte-se que a cobrança das custas iniciais no cumprimento de sentença serve para remunerar o incremento no serviço da estrutura judiciária e vai ao encontro das disposições do novo CPC, posto que, ali, se houver o inadimplemento voluntário, há a expressa previsão da cobrança de multa a ser revertida ao credor e de novos honorários advocatícios a ser revertida aos procuradores, ainda quando se tratar de cumprimento provisório de sentença, conforme o CPC, artigos 523, §1º c/c 520, §2º. Portanto, abstraída a previsão legal e os recentes precedentes do E. TJPR, não há justificativa racional para se atribuir exclusivamente à estrutura judiciária o encargo pelo incremento de serviço em face do não cumprimento voluntário da sentença. Sem dúvida, tal ônus deve ser imputado ao executado em face do princípio da causalidade, mas, na forma da lei, o adiantamento das custas pela instauração desta nova fase deve ser providenciado pela parte exequente. Assim sendo, a parte exequente deverá providenciar o pagamento das custas. Com o devido pagamento, cumpra-se a decisão de mov. 107.1. Sem prejuízo, certifique a Escrivania se ambos os procuradores dos exequentes, Dr. Marco Antonio Busto De Souza e Dr. Jonas Borges, foram devidamente intimados para se manifestarem sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 119.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020130-07.2011.8.16.0001 DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ausente manifestação, acolho a planilha do mov. 83.1. Homologo, portanto, os valores em execução. Intime-se a parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito. Com o cálculo: 1. Intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (artigo 523, caput e §1º, do CPC). 1.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, §2º, do CPC). 1.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC), que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os § 4º e § 5º. 2. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer, em 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, sob pena de presunção de satisfação da obrigação. 3. Apresentada impugnação pela parte executada, certifique-se o pagamento das custas. Em caso negativo, intime-se para pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento. Pagas as custas, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º). Após, venham conclusos para decisão. 4. Inocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se. 4.1. Intime-se o credor para que apresente novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, e, havendo a prévia manifestação da parte exequente, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil. 4.1.2. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (artigo 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. 4.1.3. Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Vencido o alvará, cumpra-se o Decreto Judiciário nº 626/2018, vindo os autos conclusos para extinção. 4.1.4. Encontrado bem móvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação pelo valor da avaliação, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o artigo 879 do mesmo Codex. Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. 5. Infrutíferas as diligências, e havendo pedido da parte exequente devidamente intimada, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS Considerando que a constituição do novo procurador de MARIA DA GRAÇA SOUZA SABOIA ocorreu antes mesmo da citação da parte requerida, bem como foi o novo procurador quem apresentou o extrato necessário ao deslinde da demanda, porém sem olvidar da importância da propositura da demanda em tempo hábil e da formulação petição inicial, principal peça dos autos, os honorários advocatícios, tanto sucumbenciais da fase de conhecimento como contratuais, devem ser divididos na proporção de 40% para o Dr MARCO ANTONIO BUSTO DE SOUZA e 60% para JONAS BORGES. Anote-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de setembro de 2021. Renata Ribeiro Bau Magistrada
06/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020130-07.2011.8.16.0001 1. Intime-se MARIA DA GRAÇA DE SOUZA SABOIA para dizer acerca da reserva de honorários requerida no mov. 83.1. Concordando, anote-se. Discordando, intime-se o interessado Dr Marco Antonio Busto de Souza para manifestação, em 05 dias, e retornem para deliberação. 2. Cumpra-se a decisão anterior, intimando-se a executada para se manifestar sobre a planilha apresentada, especialmente no que concerne aos autores sem extrato, no prazo de 05 dias. Após, retornem para deliberação. 3. Dilig. necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Magistrada
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020130-07.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020130-07.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.500,00 Autor(s): ANTONIO LUIZ LOPES MARIA DA GRACA SOUZA SABOIA MARIA JOSÉ SOUZA RIBEIRO MARIANA LUIZ DE SOUZA MARISTELA LAFORGA OSVALDO JOSE CARNELOCCE PAULO CEZAR NASSAR FRANGE walid kauss Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos para decisão. Considerando o lapso temporal desde o pedido (mov. 70.1), defiro o prazo peremptório de 5 (cinco) dias para o banco executado juntar os extratos das contas-poupanças dos requerentes. Caso o Banco se mantenha inerte, intime-se a parte autora para apresentar o valor que busca executar com relação àqueles cujo extrato não foi apresentado, indicando parâmetro real e razoável, no prazo de 05 dias. Após, diga a parte executada, no mesmo prazo, e voltem para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta
11/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020130-07.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020130-07.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.500,00 Autor(s): ANTONIO LUIZ LOPES OUTROS Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos para decisão. 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARISTELA LAFORGA e OUTROS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em sentença de mov. 19.1, o processo foi extinto em relação às requerentes HILDA LUIZ MENDONÇA e MICHELLE PRADO DE CAMPOS, ante a ausência de interesse processual, e julgado procedente em relação aos demais requerentes. Intimado (mov. 43.1), o banco requerido juntou apenas os extratos das contas-poupanças dos requerentes (i) PAULO CEZAR NASSAR FRANGE, (ii) MARIA DA GRACA SOUZA SABOIA, (iii) MARISTELA LAFORGA; e (iv) MICHELLE PRADO DE CAMPOS (mov. 50.1). A parte requerente pugnou pelo arbitramento do valor de R$ 100.000,00 por autor, a título de diferenças de correção monetária relativas aos saldos de cadernetas de poupança (mov. 51.1). É o breve relatório. Decido. 2. Primeiramente, excluam-se as requerentes HILDA LUIZ MENDONÇA e MICHELLE PRADO DE CAMPOS, nos termos da sentença de mov. 19.1. 3. Retifique-se a autuação, para que conste todos os autores representados por Marco Antonio Busto de Souza, e apenas Maria da Graça Souza Saboia representada por Jonas Borges. 4. Intime-se, pela derradeira vez, o banco requerido para juntar os extratos das contas-poupanças dos requerentes (i) ANTONIO LUIZ LOPES; (ii) MARIA JOSÉ SOUZA RIBEIRO; (iii) MARIANA LUIZ DE SOUZA; (iv) OSVALDO JOSÉ CARNELOCCE; e (v) WALID KAUSS ou justificar eventual ausência de dados, sob pena de presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
12/03/2021, 00:00
Trânsito em julgado
04/08/2020, 13:57
Documento (Certidão)
04/08/2020, 13:57
Petição (Recurso especial)
27/05/2020, 14:51
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:54
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25/05/2020, 09:54
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25/05/2020, 09:54
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25/05/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:54
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25/05/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 16:58
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13/04/2020, 20:09
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10/04/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:05
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06/04/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:05
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06/04/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:05
Documento (Acórdão)
06/04/2020, 16:06
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/04/2020, 19:45
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10/03/2020, 00:36
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10/03/2020, 00:36
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10/03/2020, 00:33
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10/03/2020, 00:33
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10/03/2020, 00:32
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10/03/2020, 00:32
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10/03/2020, 00:31
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10/03/2020, 00:31
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10/03/2020, 00:27
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09/03/2020, 11:09
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