Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 17:00
Confirmada
25/06/2025, 10:25
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013722-34.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas.Valor da Causa: R$2.913,96 Autor(s): MARIA ROSILENE GONÇALVES GOES Réu(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO 1.
Trata-se de Ação Revisional. 2. Considerando se encontrar pendente o encerramento da Fase de Liquidação de Sentença apenso, não sendo possível saber com exatidão o valor que cada parte deve levantar, indefiro o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente. 3. Ainda, determino a transferência de todos os valores depositados judicialmente para conduta judicial vinculada ao processo 0015379-69.2024.8.16.0017. 4. Inexistindo questão pendente, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades determinadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se a presente ação. Providencias, diligencias e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 17:00
Confirmada
25/06/2025, 10:25
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013722-34.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas.Valor da Causa: R$2.913,96 Autor(s): MARIA ROSILENE GONÇALVES GOES Réu(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO 1.
Trata-se de Ação Revisional. 2. Considerando se encontrar pendente o encerramento da Fase de Liquidação de Sentença apenso, não sendo possível saber com exatidão o valor que cada parte deve levantar, indefiro o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente. 3. Ainda, determino a transferência de todos os valores depositados judicialmente para conduta judicial vinculada ao processo 0015379-69.2024.8.16.0017. 4. Inexistindo questão pendente, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades determinadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se a presente ação. Providencias, diligencias e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 19:19
Indeferimento
06/06/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:53
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:46
Confirmada
13/03/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:41
Confirmada
10/02/2025, 14:21
Remessa (em diligência)
30/01/2025, 16:48
Documento (Certidão)
30/01/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:26
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:32
Confirmada
08/11/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0013722-34.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.913,96 Autor(s): MARIA ROSILENE GONÇALVES GOES Réu(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO 1.
Trata-se de embargos de declaração interposto em face do despacho proferido no movimento 144, sustentando a embargante que este foi omisso quanto à distribuição de liquidação de sentença em apenso. Sucintamente, era o importante a relatar. Decido. 2. Inicialmente, verifica-se que os recursos foram tempestivamente manejados, porquanto dentro do prazo previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil e, merece ser rejeitados, porquanto cabíveis apenas em face de decisão judicial para os fins previstos no artigo 1.022 do mesmo Código. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prevê que os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial com intuito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento ou, para corrigir erro material. Ressalta-se que com base no artigo 293 do Código de Processo Civil, os pronunciamentos do juiz serão sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Este último,
trata-se de pronunciamentos de ofício ou à requerimento da parte com o intuito de dar prosseguimento ao feito através das medidas necessárias. Vislumbra-se que o despacho de movimento 144 não decidiu acerca de quaisquer matérias avençadas no deslinde da demanda, concedendo apenas impulso processual. Assim sendo, julgo improcedente os embargos manejados no movimento 147, vez que não se enquadra na hipótese autorizadora do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. No mais, visando dar prosseguimento ao feito, de fato houve omissão do juízo aceca da liquidação de sentença apensa. Sendo assim, considerando que não há monta incontroversa a executar, e que eventual cumprimento de sentença poderá ser procedido nos autos da liquidação, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca do arquivamento do presente feito. 4. Havendo concordância e, recolhidas eventuais custas remanescentes, proceda-se com as baixas necessárias e arquivem-se os autos atentando-se às cautelas exigidas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/10/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 13:13
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 09:56
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2024, 15:27
Confirmada
23/08/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013722-34.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.913,96 Autor(s): MARIA ROSILENE GONÇALVES GOES Réu(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO 1.
Trata-se de requerimento de início de fase de cumprimento de sentença. Entretanto, a sentença consignou que os valores deveriam ser apurados em liquidação. 2. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se concorda com os cálculos apresentados. 3. Caso discorde, haverá instauração de fase de liquidação de sentença. 3.1. Nesta hipótese, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem pareceres ou documentos elucidativos, iniciando-se pela parte autora. 3.2. Ainda na hipótese, retifique-se a classe processual para liquidação de sentença por arbitramento. 4. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:16
Mero expediente
22/07/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 16:18
Apensamento
20/06/2024, 16:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/06/2024, 17:14
Confirmada
18/05/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:34
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 11:52
Confirmada
18/03/2024, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:39
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:28
Confirmada
07/12/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:13
Trânsito em julgado
04/12/2023, 15:12
Recebimento
30/10/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013722-34.2020.8.16.0017/2 Recurso: 0013722-34.2020.8.16.0017 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): MARIA ROSILENE GONÇALVES GOES Agravado(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-10
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013722-34.2020.8.16.0017/1 Recurso: 0013722-34.2020.8.16.0017 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): MARIA ROSILENE GONÇALVES GOES Requerido(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO MARIA ROSILENE GONÇALVES GOES interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou em suas razões ocorrer violação dos artigos 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, na medida em que o acórdão “manteve a legalidade da citada cláusula abusiva em face do consumidor, ora Recorrente, qual seja, a cobrança da taxa de juros remuneratórios pactuada, MESMO ESTANDO SUPERIOR EM UMA VEZ E MEIA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO” (mov. 1.1). Sustentou que são considerados nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e excessivamente onerosas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que resta evidente na relação firmada entre as partes, em decorrência da cobrança da cláusula abusiva constante no contrato sub judice; A respeito dos juros remuneratórios, a Câmara Julgadora assim decidiu (mov. 18.1 - Apelação Cível): “Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, acerca da existência ou não de abusividade da taxa de juros remuneratórios e, caso positivo, da possibilidade de limitação à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. Sobre o tema, é o entendimento deste Tribunal, inclusive pela força vinculante do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça decorrente da apreciação do tema 27, assentado no Recurso Representativo de Controvérsia nº 1061530/RS, que, comprovada a abusividade da taxa de juros aplicada a contrato bancário, deve a mesma ser substituída pela média de mercado para a mesma operação consoante índice divulgado pelo BACEN. Transcrevo o julgado: (...). A questão, portanto, restringe-se à verificação ou não da prática de abusividade na taxa de juros praticada nos contratos sub judice, e, nesse desiderato, tem esta Câmara seguido critério segundo o qual configura onerosidade excessiva o estabelecimento de consectários superiores ao dobro da média divulgada pelo Banco Central para a operação em perspectiva, no caso concreto, empréstimo pessoal não consignado. Nesse sentido: (...). Aplicando essas premissas ao caso concreto, se constata que, para o contrato n. 272901506-9 (mov. 1.5), foi pactuada a taxa de 15,49% a.m., enquanto a média de mercado para a operação corresponde ao percentual de 6,8% a.m. (série 25464 – taxa média mensal de juros das operações de crédito pessoal não consignado mov. 1.7), representando, portanto, mais do que o dobro de diferença, sendo impositivo o reconhecimento da abusividade praticada. Todavia, a taxa de juros do contrato de repactuação (mov. 1.6) não ultrapassou o dobro da média do mercado. O montante previsto, de 3,95% a.m., não é maior do que o dobro da taxa média de mercado no período da avença, que foi 2,86% a.m. (série 25465 – taxa média mensal de juros das operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas). Outrossim, para o período após a repactuação (02/06/2020), não se constata abusividade na taxa de juros. Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada, para restringir a limitação da taxa de juros à média do mercado apenas no período de vigência do contrato n. 272901506-9 (mov. 1.5), inexistindo abusividade após a repactuação em 02/06/2020 (mov. 1.6).” (Destacamos). Observa-se que o Colegiado decidiu que “(...) se constata que, para o contrato n. 272901506-9 (mov. 1.5), foi pactuada a taxa de 15,49% a.m., enquanto a média de mercado para a operação corresponde ao percentual de 6,8% a.m. (série 25464 – taxa média mensal de juros das operações de crédito pessoal não consignado mov. 1.7), representando, portanto, mais do que o dobro de diferença, sendo impositivo o reconhecimento da abusividade praticada”. Nesse passo, aplicou-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 27 – recurso repetitivo REsp nº 1.061.530/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009), onde restou decidido que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Impõe-se, portanto, a aplicação da regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com base exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01 / G1V18 / G1V 13
04/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2022, 17:32
Petição (Contra-razões)
10/05/2022, 18:05
Confirmada
19/04/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:49
Depósito de Bens/Dinheiro
11/04/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:45
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Ato ordinatório
03/04/2022, 11:19
Depósito de Bens/Dinheiro
22/03/2022, 08:30
Confirmada
11/03/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013722-34.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013722-34.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível. Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.913,96 Autor(s): MARIA ROSILENE GONÇALVES GOES Réu(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração interposto em face da sentença proferida no movimento 88. Sustenta a parte embargante, que a sentença seria omissa, vez que não reconheceu a descaracterização dos efeitos moratórios, considerando a cobrança de encargos abusivos dentro do período de normalidade contratual. Sucintamente, era o importante a relatar. Decido. 2. Inicialmente, verifica-se que o recurso foi tempestivamente manejado, porquanto dentro do prazo previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil e, sendo cabível em face de qualquer decisão judicial para os fins previstos no artigo 1.022 do mesmo Código, merece ser recebido. 3. A omissão, consoante abalizada doutrina[1], revela-se da seguinte forma: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito dos pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto [...]”. (Grifo nosso). Com base no excerto acima, pode-se verifica-se que a omissão se mostra presente quando o magistrado deixar de se manifestar sobre os pedidos e fundamentos apresentados pelas partes. No caso dos autos, verifica-se que o equívoco narrado pela parte não se enquadra como omissão, tampouco em qualquer outro previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Frise-se que é evidente que os embargos de declaração manejado possui pretensão de rediscutir o mérito da sentença vez que em desconformidade com a pretensão da parte embargante, sendo certo que, para o caso em tela, a legislação processual vigente assegura a parte embargante a interposição de outro recurso para a finalidade pretendida. Quanto a impossibilidade de interposição de embargos com vistas a rediscussão da matéria, trago à baila os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003438-81.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2021). (Grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). (TJPR - 15ª C.Cível - 0028559-06.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2021). (Grifo nosso). 4. Assim sendo, não se vislumbra a presença de qualquer dos vícios elencados pela parte embargante ou qualquer dos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual julgo improcedente os embargos de declaração manejados no movimento 96.1. 5. Conseguinte, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. 6. Cumprida a diligência anterior, haja vista a interposição de recurso de apelação e a apresentação de contrarrazões pela parte apelada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito [1] NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 10 ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.698 e 1.699.
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:43
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 17:53
Petição (Contra-razões)
21/02/2022, 17:48
Depósito de Bens/Dinheiro
11/02/2022, 18:32
Petição (Contra-razões)
09/02/2022, 17:41
Ato ordinatório
03/02/2022, 13:49
Confirmada
02/02/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013722-34.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013722-34.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível. Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.913,96 Autor(s): MARIA ROSILENE GONÇALVES GOES Réu(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Vislumbrando que, na eventualidade de acolhimentos dos embargos de declaração interpostos no movimento 96.1, com pretensão de atribuição de efeitos infringentes, possa sobrevir modificação da decisão atacada, intime-se a parte embargada, para que, caso queira, se manifeste acerca dos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2. No mais, haja vista a interposição de recurso de apelação (mov. 98.1), intime-se a parte apelada para que, caso queira, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. 3. Apresentadas as contrarrazões: a. Com arguição de preliminar de apelação, intime-se a parte apelante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 1.009 do Código de Processo Código de Processo Civil e/ou; b. Com interposição de recurso adesivo, intime-se a parte apelante para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Código de Processo Civil. 4. Após, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Confirmada
31/01/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:00
Mero expediente
27/01/2022, 14:13
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 14:38
Depósito de Bens/Dinheiro
08/01/2022, 14:30
Ato ordinatório
06/01/2022, 12:19
Depósito de Bens/Dinheiro
08/12/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:46
Ato ordinatório
01/12/2021, 20:01
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 16:15
Confirmada
23/11/2021, 00:16
Confirmada
17/11/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA ROSILENE GONÇALVES GOES. Parte ré: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Processo de n.: 0013722-34.2020.8.16.0017. Parte
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, em que a parte autora alega, em suma: a) que celebrou com a parte ré contratos de empréstimo bancário, na modalidade empréstimo pessoal; b) os contratos contêm cobranças irregulares de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, pois foram fixados no percentual de 15,19%% ao mês e de 446% ao ano, enquanto a média de mercado era em torno de 120% ao ano, sendo que celebrou outro empréstimo bancário a fim de quitar o primeiro contrato, no valor de R$ 2.278,56, com taxas prefixadas de 4% ao mês; c) essa cobrança é abusiva, sendo que causa desequilíbrio contratual e vantagem indevida em favor da parte ré; d) pede a declaração de nulidade dos juros remuneratórios exigidos, pois abusivos, com a readequação das taxas segundo à média de mercado e, consequentemente, a condenação da parte ré consistente na repetição do indébito dos valores exigidos irregularmente, na forma simples, bem como a nulidade do segundo contrato celebrado; e) requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Documentos nas sequências 1.2-1.9. A parte ré apresentou contestação (mov. 55) alegando, em suma: preliminarmente, a impugnação dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, a) não há que se falar em limitação da taxa de juros pelo BACEN, sendo livre a pactuação; d) a taxa de juros aplicada é legal; e) realiza empréstimos para Página 1 de 8PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná pessoas negativadas e por isso suporta um risco maior do negócio; f) agiu de boa-fé, por isso não pode ser condenada à restituição dos valores cobrados a título de juros remuneratórios. Documentos nas sequências 55.2. A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 48). A autora impugnou a contestação (evento 64), momento em que rebateu a preliminar e reiterou os argumentos que constam na inicial. As partes foram intimadas para especificarem as provas a serem produzidas (mov. 29). Nos movimentos 70 e 73 ambas manifestaram desinteresse da dilação probatória. Os autos vieram conclusos para sentença Suscintamente, era o importante a relatar. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO JULGAMENTO ANTECIPADO Primeiramente, seja pelo próprio desinteresse das partes na produção de outras provas, além da documental já produzida, seja pelas próprias questões eminentemente de direito trazidas nos autos, sendo que as questões de fato já estão suficientemente esclarecidas, o julgamento desta demanda se dará de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do CPC. MÉRITO Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova Página 2 de 8PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná O contrato celebrado entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor. Trata-se inclusive de matéria já sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De todo modo, a aplicação do CDC, no entanto, não acarreta nenhuma consequência imediata. Somente autoriza que eventuais cláusulas contratuais evidentemente abusivas possam ser revistas, de modo a se garantir o necessário equilíbrio contratual, com o realinhamento e reequilíbrio de forças, se necessário, ao hipossuficiente. Entretanto, isso somente se dará na análise do caso concreto. Juros remuneratórios acima da média de mercado A parte autora defende a abusividade das taxas de juros remuneratórios fixadas na Cédula de Crédito Bancário objeto desta revisão, porquanto superam em mais de duas vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Sobre o tema, os precedentes do STJ são firmes no sentido de que a limitação da taxa de juros à média de mercado pressupõe a comprovação de abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira. Nessa linha, a mera diferença entre as taxas de juros cobradas e a média divulgada pelo Bacen, por si só, não demonstra a abusividade dos juros cobrados, mesmo porque a taxa média deve ser tida como mero parâmetro. Com isso, apenas os casos em que a taxa cobrada for exageradamente superior à média é que se poderá reconhecer, eventualmente, a alegada abusividade. No caso examinado, o contrato em discussão foi celebrado em junho de 2019, sendo que os juros remuneratórios previstos foram de 15,19% ao mês e de Página 3 de 8PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná 476,71% ao ano. O requerente afirmou no corpo da petição inicial que a média, na mesma época, era de 120% ao ano. Nessa toada, considerando a taxa média de mercado, aferida pelo BACEN, na data da contratação, conforme pesquisas realizadas nos links https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/25464-taxa-media-mensal-de-juros-das- operacoes-de-credito-com-recursos-livres---pessoas-fisicas---c e https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/20742-taxa-media-de-juros-das- operacoes-de-credito-com-recursos-livres---pessoas-fisicas---credito-, constata- se que, de fato, a taxa média de juros aferida pelo BACEN, para o mês de junho de 2019, era de 6,80% ao mês e de 120,12% ao ano. Como exposto, a taxa anual pactuada supera a média de mercado aferida pelo BACEN em mais de quatro, para o primeiro contrato e em mais de oito vezes para o segundo contrato, circunstância que impõe o reconhecimento de sua abusividade. Nesse sentido, trecho do voto proferido pela e. Min. Nancy Andrighi quando do enfrentamento do REsp 1.061.530/RS: (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou Página 4 de 8PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 19. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.“(STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009)” (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004122-09.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 26.06.2019) Não se olvida que a parte ré possa enfrentar risco de inadimplência em razão da concessão de empréstimo, porém, além dessa questão ser típica da atividade econômica desenvolvida, ela não demonstrou que esse foi o caso ora em discussão. Ademais, o risco da atividade desenvolvida é próprio da requerida e não justifica a cobrança de juros em percentual exorbitante que extrapole significantemente a taxa média de mercado. Página 5 de 8PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Ademais, relativamente ao contrato celebrado para repactuar a dívida, com novas condições mais benéficas da operação, entendo que a renegociação, em si, não é nula, pois não se verifica nenhuma cláusula irregular ou condição abusiva. Entretanto, caso, após o recálculo das parcelas, se verificar que o valor do contrato anterior já estava quitado no momento da celebração, o contrato do evento 1.6 deverá ser declarado quitado, sendo que eventuais valores exigidos deverão ser restituídos à parte autora, na forma simples. Dessa forma, acolho, em parte, a pretensão da parte autora para o fim de reconhecer a abusividade da taxa de juro remuneratório aplicada no contrato em revisão, pelo que determino o recálculo das parcelas cobradas, devendo as taxas de juros remuneratórios serem aplicadas segundo a média de mercado divulgada pelo BACEN. Por fim, após o recálculo das parcelas, verificado o pagamento em excesso pela parte autora, o montante deverá ser restituído, devidamente corrigido monetariamente (INPC/IGP-DI) desde cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1%, a contar da citação. Desde logo, fica autorizada a compensação dos valores, caso verificado que ainda, que há débito a ser quitado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes em parte maior as pretensões articuladas por MARIA ROSILENE GONÇALVES GOES em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, ambos já qualificados, para o fim de: Página 6 de 8PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná a) declarar a invalidade da cobrança de juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado aferida pelo BACEN, para a mesma modalidade da contratação, haja vista a abusividade ora reconhecida; b) determinar o recálculo de cada parcela dos contratos objeto desta demanda, expurgando os valores irregulares ora reconhecidos, devendo tais valores serem apurados em eventual liquidação; c) condenar a parte ré a repetir os valores exigidos a maior em cada parcela, decorrentes dos expurgos ora determinados, na forma simples, ou abate-los de eventual saldo devedor, com correção monetária (INPC/IGP-DI) e juros de mora em 01% ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, do CPC, CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente). William Artur Pussi Página 7 de 8PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Juiz de Direito Página 8 de 8
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 18:31
Depósito de Bens/Dinheiro
10/11/2021, 14:30
Ato ordinatório
03/11/2021, 14:04
Procedência em Parte
28/10/2021, 23:46
Depósito de Bens/Dinheiro
07/10/2021, 14:33
Ato ordinatório
01/10/2021, 13:51
Depósito de Bens/Dinheiro
09/09/2021, 14:33
Ato ordinatório
03/09/2021, 17:02
Conclusão (para julgamento)
23/08/2021, 16:38
Depósito de Bens/Dinheiro
07/08/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:08
Confirmada
04/08/2021, 10:00
Ato ordinatório
03/08/2021, 10:47
Remessa (em diligência)
31/07/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
31/07/2021, 14:36
Depósito de Bens/Dinheiro
07/07/2021, 14:38
Ato ordinatório
05/07/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:26
Depósito de Bens/Dinheiro
09/06/2021, 14:34
Ato ordinatório
01/06/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 16:32
Confirmada
31/05/2021, 00:45
Confirmada
25/05/2021, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 18:37
Depósito de Bens/Dinheiro
06/05/2021, 14:33
Ato ordinatório
03/05/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 15:00
Confirmada
20/04/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:56
Depósito de Bens/Dinheiro
07/04/2021, 14:34
Ato ordinatório
05/04/2021, 09:40
Petição (Contestação)
26/03/2021, 15:39
Confirmada
16/03/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 11:49
Confirmada
10/03/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:48
de Conciliação (cancelada)
10/03/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 16:26
Confirmada
05/03/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 13:03
Ato ordinatório
22/02/2021, 13:01
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:19
Confirmada
22/01/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:17
Confirmada
20/01/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 19:11
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 10:47
deferimento
27/11/2020, 19:12
Confirmada
27/11/2020, 00:39
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 16:01
Expedição de documento (Carta)
20/11/2020, 16:00
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 14:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2020, 10:04
de Conciliação (designada)
14/10/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/10/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 16:27
Liminar
30/09/2020, 17:33
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 11:16
Movimentação processual
23/09/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:56
Mero expediente
12/08/2020, 15:15
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 19:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:20
Mero expediente
30/06/2020, 16:03
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)