Execução de Título ExtrajudicialRescisão / ResoluçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
Autor
DENISANGELA TEIXEIRA DOS SANTOS VIEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THAIS VIEIRA MARTINS
OAB/MT 31801·CPF·Representa: Autor
RÉGIS ALAN BAULI
OAB/PR 25747·CPF·Representa: Autor
DANIELLY FURTADO DE CAMILLO BACÕN
OAB/PR 78635·CPF·Representa: Autor
CLAUDECIR ZANQUETTA
OAB/PR 88489·CPF·Representa: Autor
GISELE CARVALHO DA SILVA
OAB/PR 81052·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:29
Petição (Petição (outras))
04/06/2026, 22:42
Confirmada
17/05/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005309-71.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$115.349,33 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): AGROPECUÁRIA NUTRIBEM - PAULO SERGIO VIEIRA AGROPECUARIA ME DENISANGELA TEIXEIRA DOS SANTOS VIEIRA PAULO SERGIO VIEIRA DESPACHO Manifestem-se as partes se chegaram a acordo, em 15 dias. Havendo acordo, deverão juntar a minuta, voltando os autos conclusos para homologação. Em caso contrário, voltem conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 16:01
Mero expediente
06/04/2026, 15:36
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
31/03/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 21:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 21:41
Confirmada
23/01/2026, 00:13
Confirmada
22/01/2026, 21:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 21:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 21:41
Confirmada
23/01/2026, 00:13
Confirmada
22/01/2026, 21:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005309-71.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$115.349,33 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): AGROPECUÁRIA NUTRIBEM - PAULO SERGIO VIEIRA AGROPECUARIA ME DENISANGELA TEIXEIRA DOS SANTOS VIEIRA PAULO SERGIO VIEIRA DECISÃO 1. Tendo em vista que a execução tramita no interesse do credor, bem como tendo em conta expressa manifestação quanto a possibilidade de autocomposição, defiro o pedido formulado na seq. 362. Remetam-se os autos ao CEJUS para designação de audiência de conciliação. 2. Os executados já constituíram procurador nos autos, sendo que a pessoa jurídica, por se tratar de empresário individual, sendo dispensada a nomeação de curador especial após a constituição de procuradora pela pessoa física que a constitui. 3. Após a realização da audiência de conciliação, caso não seja frutífera, o que não se espera, intime-se a parte excipiente para que esclareça a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 13.936, eis que referido bem sequer foi constrito nos autos. Eventual impenhorabilidade deve ser comprovada por intermédio de documentos. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 00:39
Confirmada
03/11/2025, 00:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/10/2025, 13:21
Audiência do art. 334 CPC (designada)
31/10/2025, 13:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/10/2025, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 07:35
Outras Decisões
30/09/2025, 15:19
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:22
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:21
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 16:56
Confirmada
18/08/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0005309-71.2016.8.16.0017 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): AGROPECUÁRIA NUTRIBEM - PAULO SERGIO VIEIRA AGROPECUARIA ME DENISANGELA TEIXEIRA DOS SANTOS VIEIRA PAULO SERGIO VIEIRA Vistos 1. Assiste razão à parte credora em sua petição acostada à seq. 349.1, eis que, conforme consignado no item 1 da decisão proferida por este Juízo à seq. 313.1, restou dispensada a nomeação de curador especial à empresa devedora citada por edital, cuja natureza jurídica é classificada como empresário individual. 2. Assim, REVOGO o despacho proferido à seq. 346.1. Proceda-se o cancelamento da intimação expedida à seq. 351. 3. Se necessário, intime-se, a curadora especial nomeada, quanto ao teor da presente decisão. 4. No mais, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte credora sobre o contido na petição acostada à seq. 350.1, o que deverá fazer no prazo de 10 (dez) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
15/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 00:22
Confirmada
12/08/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005309-71.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$115.349,33 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): AGROPECUÁRIA NUTRIBEM - PAULO SERGIO VIEIRA AGROPECUARIA ME DENISANGELA TEIXEIRA DOS SANTOS VIEIRA PAULO SERGIO VIEIRA DECISÃO Em substituição, nomeio à executada AGROPECUÁRIA NUTRIBEM, o(a) Advogado(a) Dr(a). DANIELLY FURTADO DE CAMILLO BACÕN, OAB/PR nº 78635, nos termos do art. 72, inc. II, do CPC. Cumpra-se, no mais, a decisão da seq. 337.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 18:38
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:30
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0005309-71.2016.8.16.0017 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): AGROPECUÁRIA NUTRIBEM - PAULO SERGIO VIEIRA AGROPECUARIA ME DENISANGELA TEIXEIRA DOS SANTOS VIEIRA PAULO SERGIO VIEIRA Vistos 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é possível a penhora de direitos que o devedor detém sobre bem imóvel alienado fiduciariamente. 2. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE PENHORA DE DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE.ARTIGO 835, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos aquisitivos do devedor fiduciante derivados de alienação fiduciária em garantia sejam constritos, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.721.801-2 fls. 2. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1721801-2 - Ponta Grossa - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 30.11.2017) 3. Assim sendo, nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, ante o já exposto no pronunciamento judicial proferido à seq. 323.1, e considerando o teor da petição acostada à seq. 331.1, PROCEDA-SE A RETIFICAÇAO do termo de penhora lavrado nestes autos, do imóvel indicado à seq. 321.2, a fim de que passe a constar que tal constrição recai tão somente sobre os direitos que a devedora possui sobre referido bem. 4. Após, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, intime(m)-se a parte devedora da penhora, na pessoa de seu advogado, (art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil). 4.1. Se a parte devedora não possuir advogado constituído nos autos, segundo o art. 841, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se-a pessoalmente, por via postal e no último endereço informado e conhecido nos autos, considerando-se perfectibilizada a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, § 4º cumulado com o art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). 5. Se for o caso e se houver necessidade, deverá a parte credora providenciar também a intimação do cônjuge da parte devedora, preferencialmente por via postal ou na pessoa do advogado acaso constituído. 6. Ressalte-se, desde logo, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 7. Observa-se que existe ônus sobre o imóvel. Assim, deverá a parte credora providenciar também a intimação o credor fiduciário para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 8. Por fim, ressalte-se que nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, cabe ao exequente, caso assim deseje, providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, razão pela qual desde já resta indeferido pedido de expedição de ofício ou mandado para esta finalidade. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:45
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:37
Petição (Renúncia de mandato)
28/05/2025, 16:44
Outras Decisões
27/05/2025, 15:26
Confirmada
18/05/2025, 00:22
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 01:13
Ato ordinatório
10/05/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:10
Confirmada
09/05/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
executado: é o credor fiduciário. 3. Nesses termos,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0005309-71.2016.8.16.0017 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): AGROPECUÁRIA NUTRIBEM - PAULO SERGIO VIEIRA AGROPECUARIA ME DENISANGELA TEIXEIRA DOS SANTOS VIEIRA PAULO SERGIO VIEIRA Vistos 1. Verificando-se o documento acostado à seq. 321.2, verifica-se que na matrícula do imóvel indicado pela parte credora, e já penhorado nos presentes autos, consta registro de alienação fiduciária em favor de instituição financeira (R-3-12.360). 2. Assim, é de se ressaltar que a alienação fiduciária em garantia transfere o domínio do bem para o credor fiduciário, de forma que até que a dívida do executado para com a instituição financeira seja inteiramente quitada, o dono do bem não é o intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o acima exposto, oportunidade em que poderá requerer, inclusive, a retificação do termo de penhora lavrado nos presentes autos, para que passe a constar a penhora dos direitos que a parte devedora possui sobre referido imóvel, tão somente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 19:13
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 19:11
Ato ordinatório
07/05/2025, 19:09
Mero expediente
11/04/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0005309-71.2016.8.16.0017 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): AGROPECUÁRIA NUTRIBEM - PAULO SERGIO VIEIRA AGROPECUARIA ME DENISANGELA TEIXEIRA DOS SANTOS VIEIRA PAULO SERGIO VIEIRA Vistos Antes da análise do pedido formulado à seq. 316.1, intime-se a parte credora para que acoste aos autos certidão atualizada de matrícula do imóvel indicado em referido petitório. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:34
Mero expediente
28/02/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 01:13
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:36
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:51
Confirmada
26/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0005309-71.2016.8.16.0017 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): AGROPECUÁRIA NUTRIBEM - PAULO SERGIO VIEIRA AGROPECUARIA ME DENISANGELA TEIXEIRA DOS SANTOS VIEIRA PAULO SERGIO VIEIRA
Vistos. 1. Através da análise do documento inserido no corpo da petição acostada aos autos pela parte credora, à seq. 311.1, e em consulta realizada por este Juízo junto ao sítio https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp, em que se pode verificar a verossimilhança da alegação, conforme arquivo que segue em anexo, verifica-se que a natureza jurídica da empresa devedora realmente é classificada como a de empresário individual. O empresário individual não é pessoa jurídica, confundindo-se, para efeitos de direitos e obrigações, e também na composição patrimonial, com a pessoa natural que exerce a atividade empresária. É comum a confusão entre os institutos, em razão de o empresário individual estar registrado perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Contudo, o CNPJ atribuído à figura do empresário individual se mostra mera exigência/benefício de cunho fiscal, para que a pessoa natural possa praticar atividade empresarial como empresário individual, mas não dá a ela a uma nova personalidade jurídica, para que se possa denominar pessoa jurídica. Dessa forma, não há fazer distinção entre os bens registrados em nome da pessoa natural e do empresário individual, motivo pelo qual o presente feito poderá ter regular prosseguimento, independentemente de nomeação de curador especial à empresa devedora, citada por edital. 2. No mais, desnecessária a determinação para inclusão no polo passivo da presente demanda da pessoa natural indicada na petição de seq. 311.1 (Paulo Sérgio Vieira), eis que o mesmo já figura como devedor nos presentes autos. 3. Intimem-se ambas as partes dessa decisão. 4. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, requerendo o que entender necessário para a satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp/fh
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 11:05
deferimento
28/11/2024, 07:43
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:37
Petição (Renúncia de mandato)
29/10/2024, 16:15
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:36
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 08:37
Confirmada
06/10/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0005309-71.2016.8.16.0017 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): AGROPECUÁRIA NUTRIBEM - PAULO SERGIO VIEIRA AGROPECUARIA ME DENISANGELA TEIXEIRA DOS SANTOS VIEIRA PAULO SERGIO VIEIRA Vistos 1. Ante a renúncia manifestada à seq. 300.1, nomeio, em substituição, o(a) Dr.(a) CLAUDECIR ZANQUETTA, inscrito(a) na OAB/PR sob nº 88489, para atuar como curador especial da devedora AGROPECUÁRIA NUTRIBEM – PAULO SERGIO VIEIRA AGROPECUARIA ME. 3. Intime-se, na forma como já deliberado na decisão proferida à seq. 221.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:42
Mero expediente
30/08/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:08
Petição (Renúncia de mandato)
05/08/2024, 18:40
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:19
Confirmada
14/07/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:42
Confirmada
08/07/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005309-71.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$115.349,33 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): AGROPECUÁRIA NUTRIBEM - PAULO SERGIO VIEIRA AGROPECUARIA ME DENISANGELA TEIXEIRA DOS SANTOS VIEIRA PAULO SERGIO VIEIRA DESPACHO 1. Ante a renúncia do curador especial anteriormente nomeado nos autos, nomeio em substituição o(a) Dr.(a) YOHANA RAYSSA KONOSKI DE ARAUJO, inscrito(a) na OAB/PR sob nº 112578, para atuar como curadora especial da devedora AGROPECUÁRIA NUTRIBEM - PAULO SERGIO VIEIRA AGROPECUARIA ME. 2. Intime-se o(a)curador(a) especial nomeado(a), nos moldes já deliberados na decisão proferida à seq. 221.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:29
Defensor Dativo
29/05/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 01:04
Petição (Renúncia de mandato)
16/05/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 09:18
Confirmada
19/04/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0005309-71.2016.8.16.0017 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): AGROPECUÁRIA NUTRIBEM - PAULO SERGIO VIEIRA AGROPECUARIA ME DENISANGELA TEIXEIRA DOS SANTOS VIEIRA PAULO SERGIO VIEIRA Vistos 1. Ante a inércia da curadora especial anteriormente nomeada nos autos, nomeio em substituição o(a) Dr.(a) DEYVID THIAGO APARECIDO FARFOS, inscrito(a) na OAB/PR sob nº 103433, para atuar como curador especial da devedora AGROPECUÁRIA NUTRIBEM - PAULO SERGIO VIEIRA AGROPECUARIA ME. 2. Intime-se o(a)curador(a) especial nomeado(a), nos moldes já deliberados na decisão proferida à seq. 221.1. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:16
Mero expediente
12/03/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 16:25
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:24
Confirmada
12/11/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0005309-71.2016.8.16.0017 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): AGROPECUÁRIA NUTRIBEM - PAULO SERGIO VIEIRA AGROPECUARIA ME DENISANGELA TEIXEIRA DOS SANTOS VIEIRA PAULO SERGIO VIEIRA Vistos 1. Ante a inércia da curadora especial anteriormente nomeada nos autos, nomeio em substituição o(a) Dr.(a) RENATO CABRAL KISTNER, inscrito(a) na OAB/PR sob nº 61439, para atuar como curador especial da devedora AGROPECUÁRIA NUTRIBEM - PAULO SERGIO VIEIRA AGROPECUARIA ME. 2. Intime-se o(a)curador(a) especial nomeado(a), nos moldes já deliberados na decisão proferida à seq. 221.1. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:21
Mero expediente
29/09/2023, 09:27
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 14:45
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 11:32
Confirmada
07/08/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0005309-71.2016.8.16.0017 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): AGROPECUÁRIA NUTRIBEM - PAULO SERGIO VIEIRA AGROPECUARIA ME DENISANGELA TEIXEIRA DOS SANTOS VIEIRA PAULO SERGIO VIEIRA Vistos 1. Nomeio como curador(a) especial à devedora AGROPECUÁRIA NUTRIBEM – PAULO SERGIO VIEIRA AGROPECUÁRIA ME, citada por edital, o(a) Dr.(a) AMANDA LEMES DE TOLEDO JUSTO, inscrita na OAB/PR sob nº 111724. 2. Intime-se, nos termos do pronunciamento de seq. 221.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:37
Mero expediente
10/07/2023, 19:40
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 14:21
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:21
Confirmada
15/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0005309-71.2016.8.16.0017 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): AGROPECUÁRIA NUTRIBEM - PAULO SERGIO VIEIRA AGROPECUARIA ME DENISANGELA TEIXEIRA DOS SANTOS VIEIRA PAULO SERGIO VIEIRA
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado à seq. 265.1, ressaltando-se que a habilitação nos autos da procuradora constituída pelos devedores Denisangela e Paulo Sergio, já lhe dará acesso irrestrito à integra do presente feito. 2. A nomeação de defensor à devedora Agropecuária Nutribem, citada por edital, será objeto de deliberação oportuna pelo Juízo, na hipótese da procuradora constituída pelos demais devedores não acostar aos autos instrumento de mandato para fins de também representar a pessoa jurídica executada. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:31
Mero expediente
05/04/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:50
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:34
Confirmada
23/01/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0005309-71.2016.8.16.0017 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): AGROPECUÁRIA NUTRIBEM - PAULO SERGIO VIEIRA AGROPECUARIA ME DENISANGELA TEIXEIRA DOS SANTOS VIEIRA PAULO SERGIO VIEIRA Vistos 1. Ante a inércia do curador nomeado aos devedores AGROPECUÁRIA NUTRIBEM e PAULO SERGIO VIEIRA, citados por edital, nomeio em substituição o(a) Dr.(a) BRUNA TUANE SOUZA GONÇALVES LOPES, OAB/PR nº 68.668. 2. Intime-se ele, nos termos do pronunciamento de seq. 221. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:41
Mero expediente
02/12/2022, 10:45
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 13:49
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005309-71.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$115.349,33 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): AGROPECUÁRIA NUTRIBEM - PAULO SERGIO VIEIRA AGROPECUARIA ME DENISANGELA TEIXEIRA DOS SANTOS VIEIRA PAULO SERGIO VIEIRA Ante a inércia da curadora nomeada, como novo nomeio Dr. FELIPE ROBERTO VOLPATO PEREIRA, OAB nº 92.419. Intime-se ele, nos termos do pronunciamento da seq. 221. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA fh
09/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 13:55
Confirmada
08/09/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 12:47
Mero expediente
22/08/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 14:59
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:03
Confirmada
10/06/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005309-71.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$115.349,33 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): AGROPECUÁRIA NUTRIBEM - PAULO SERGIO VIEIRA AGROPECUARIA ME DENISANGELA TEIXEIRA DOS SANTOS VIEIRA PAULO SERGIO VIEIRA DESPACHO Ante a recusa da curadora nomeada, como nova nomeio a Dra. LETÍCIA FERNANDA DOS SANTOS SILVA, OAB nº 77.907. Intime-se ela, nos termos do pronunciamento anterior. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:55
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:19
Mero expediente
06/06/2022, 16:44
Ato ordinatório
02/06/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 01:01
Petição (Renúncia de mandato)
17/05/2022, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 15:34
Confirmada
05/05/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005309-71.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$115.349,33 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): AGROPECUÁRIA NUTRIBEM - PAULO SERGIO VIEIRA AGROPECUARIA ME DENISANGELA TEIXEIRA DOS SANTOS VIEIRA PAULO SERGIO VIEIRA DESPACHO Ante a recusa da curadora nomeada, como nova nomeio a Dra. STELA CAVALCANTI DA SILVA, OAB nº 101.957. Intime-se ela, nos termos do pronunciamento anterior. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:28
Mero expediente
08/04/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:47
Confirmada
14/03/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0005309-71.2016.8.16.0017 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): AGROPECUÁRIA NUTRIBEM - PAULO SERGIO VIEIRA AGROPECUARIA ME DENISANGELA TEIXEIRA DOS SANTOS VIEIRA PAULO SERGIO VIEIRA Vistos 1. Ante o teor da petição acostada à seq. 226.1, nomeio em substituição o(a) Dr(a) Ana Carla Nogarotto – OAB/PR 90.850, para atuar como curadora especial da parte citada via edital. 2. Intime-se a curadora, nos termos já deliberados no item 2 do despacho proferido à seq. 221.1. 3. No mais, cumpra-se integralmente o despacho referido no item supra. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:40
Mero expediente
23/02/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:01
Documento (Informações)
18/02/2022, 15:12
Remessa (em diligência)
18/02/2022, 13:50
Ato ordinatório
18/02/2022, 13:50
Ato ordinatório
18/02/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 23:38
Confirmada
12/12/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005309-71.2016.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$115.349,33 Exequente(s): FZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): AGROPECUÁRIA NUTRIBEM - PAULO SERGIO VIEIRA AGROPECUARIA ME DENISANGELA TEIXEIRA DOS SANTOS VIEIRA PAULO SERGIO VIEIRA 1. Considerando a certidão encartada no movimento 215, nomeio em substituição, como Curadora Especial da parte citada via edital, a Dra. Cristiana Marques Calixto, inscrita na OAB-PR n. 92.242, com fulcro no inciso II do artigo 72 do Código de Processo Civil. Habilite-se. 2. Concluída a habilitação, intime-se a Curadora Especial nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito indicando eventual aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentando a peça defensiva ou ato defensivo correspondente. 3. Com a manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste exercendo o contraditório, dando prosseguimento ao feito e, apresente o demonstrativo atualizado e discriminado do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Com a manifestação das partes ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 18:15
Outras Decisões
24/11/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 20:08
Documento (Informações)
25/10/2021, 14:47
Confirmada
25/10/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005309-71.2016.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$115.349,33 Exequente(s): FERRARI ZAGATTO COMERCIO DE INSUMOS LTDA Executado(s): AGROPECUÁRIA NUTRIBEM - PAULO SERGIO VIEIRA AGROPECUARIA ME DENISANGELA TEIXEIRA DOS SANTOS VIEIRA PAULO SERGIO VIEIRA 1. Diante da cessão de créditos apresentada, defiro o pedido de substituição processual. 1.1. Deste modo, retifique-se o polo ativo da presente demanda, que deverá constar a parte cessionária, FZ Administração de Bens Ltda. 1.2. Após, comunique-se o Cartório Distribuidor para as devidas anotações, conforme inciso I do artigo 68 do Código de Normas do Foro Judicial. 2. Considerando o pedido formulado pela parte exequente, proceda-se a inclusão da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito através do sistema eletrônico Serasajud. 3. Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu pela validade da tentativa de intimação da parte executada no último endereço encontrado. Sobre o tema, dispõe o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil que serão presumidas como válidas as intimações dirigidas às partes no endereço constante nos autos caso a modificação temporária ou definitiva não tenha sido devidamente comunicada nos autos. No mesmo sentido, dispõe o parágrafo 4º do artigo 841 do Código de Processo Civil, quanto as intimações dirigidas a parte executada. Assim sendo, defiro o pedido formulado, para os fins de presumir a validade das intimações dirigidas a parte executada, Denisangela Teixeira dos Santos Vieira. 4. Antes de qualquer deliberação quanto a intimação via edital, necessária a nomeação de curador especial para os demais executados, nos termos do inciso II do artigo 72 do Código de Processo Civil. Deste modo, nomeio como Curador Especial da parte citada via edital, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, a fim de que promova a representação da parte executada. 4.1. Assim, habilite-se a Curadora Especial nomeada. 5. Após, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. Saliento que os prazos relativos à executada revel, Denisangela Teixeira dos Santos Vieira correrão em cartório, fluindo da data de publicação dos atos decisórios, em conformidade com o artigo 346 do Código de Processo Civil. 6. Com a manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto eventual manifestação da parte executada e dê prosseguimento ao feito, apresentando também o demonstrativo atualizado do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 18:03
Documento (Certidão)
14/10/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:55
Remessa (em diligência)
14/10/2021, 17:45
Ato ordinatório
14/10/2021, 17:45
deferimento
07/10/2021, 13:46
Documento (Certidão)
27/09/2021, 08:56
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 01:01
Ato ordinatório
26/08/2021, 19:27
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 20:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 18:44
Confirmada
19/07/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 13:14
Confirmada
01/07/2021, 11:10
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:30
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 17:01
Confirmada
29/04/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:24
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 11:18
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 16:12
Confirmada
08/03/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:36
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 18:31
Confirmada
19/02/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 17:00
Confirmada
30/11/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 15:08
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 11:49
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 11:49
Confirmada
23/07/2020, 17:41
Confirmada
26/06/2020, 14:19
Documento (Certidão)
25/06/2020, 19:36
Expedida/Certificada
25/05/2020, 17:00
Documento (Certidão)
24/04/2020, 10:46
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 11:29
Confirmada
04/02/2020, 15:54
Expedida/Certificada
04/02/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:15
Documento (Certidão)
20/01/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 17:23
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 17:23
Ato ordinatório
19/09/2019, 18:01
Expedição de documento (Carta precatória)
19/09/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 13:36
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 17:43
deferimento
22/03/2019, 17:41
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 17:15
Mero expediente
14/12/2018, 16:27
Conclusão (para decisão)
11/12/2018, 14:10
Ato ordinatório
07/12/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 18:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:51
Documento (Certidão)
21/09/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 10:55
Expedição de documento (Carta)
29/08/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 18:34
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 18:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 16:28
Documento (Certidão)
07/06/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 14:04
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 17:40
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:46
Decurso de Prazo
13/03/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2018, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 14:08
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:09
Conclusão (para decisão)
08/02/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
08/02/2018, 14:21
Ato ordinatório
08/02/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 12:32
Documento (Outros documentos)
15/12/2017, 12:32
Documento (Certidão)
15/12/2017, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 12:27
Ato ordinatório
12/12/2017, 18:47
Por decisão judicial
30/10/2017, 17:11
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 12:25
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 12:24
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 12:23
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 12:22
Expedição de documento (Carta)
09/08/2017, 15:38
Expedição de documento (Carta)
09/08/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 14:30
Mero expediente
17/07/2017, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:08
Conclusão (para decisão)
06/07/2017, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 18:17
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 18:17
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 15:12
Decurso de Prazo
31/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 16:18
deferimento
18/05/2017, 16:17
Conclusão (para decisão)
12/05/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 16:33
Documento (Outros documentos)
28/04/2017, 16:33
Mero expediente
20/04/2017, 17:43
Conclusão (para decisão)
10/04/2017, 14:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 18:37
Decurso de Prazo
01/04/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 18:28
Documento (Outros documentos)
02/03/2017, 18:28
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 13:55
Confirmada
02/12/2016, 15:47
Expedida/Certificada
30/11/2016, 16:56
Expedida/Certificada
26/10/2016, 14:35
Documento (Certidão)
16/08/2016, 14:16
Confirmada
13/07/2016, 17:13
Expedida/Certificada
13/07/2016, 15:12
Expedição de documento (Carta precatória)
30/05/2016, 17:00
Ato ordinatório
20/05/2016, 10:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 11:10
Decurso de Prazo
11/04/2016, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2016, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 13:32
Mero expediente
28/03/2016, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 14:26
Conclusão (para decisão)
22/03/2016, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)