Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palmas - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
VITóRIO GUIMARãES BOZ
CPF
Autor
NOELI SALETE FABRIS
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO GRONTOWSKI RIBEIRO DE CAMARGO
OAB/PR 109662·Representa: Autor
TAHYZA BOSS FERREIRA DE CAMARGO
OAB/PR 112259·Representa: Autor
KARINA CAMARGO MARTINS LORENZET
OAB/PR 39428·CPF·Representa: Autor
LEANDRO CAMARGO MARTINS
OAB/PR 28898·CPF·Representa: Autor
ODILON MARTINS JUNIOR
OAB/PR 7775·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 21:13
Confirmada
10/06/2026, 21:12
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 17:23
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2026, 09:56
Confirmada
25/05/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2026, 09:56
Confirmada
25/05/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 16:47
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 15:32
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 14:02
Confirmada
24/03/2026, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2026, 01:47
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 10:10
Confirmada
19/02/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-84.2011.8.16.0123 Nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo prescricional. O art. 921, §4º, do CPC, por sua vez, prevê que, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, sem manifestação da parte exequente, começará automaticamente a correr a prescrição intercorrente. Registro, a propósito, que o art. 1056 do CPC estabelece que o instituto da prescrição intercorrente é aplicável inclusive às execuções em curso. Assim, defiro o pedido retro e DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, ficando a parte ciente que, findo este prazo, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º, do CPC c/c art. 206-A do CC). Encontrados bens penhoráveis, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução a qualquer tempo (art. 921, §3º, do CPC). Decorrido o prazo (art. 206-A do CC), intime-se o exequente para que se manifeste sobre a prescrição, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
18/02/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:21
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
18/02/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 22:09
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:29
Confirmada
16/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-84.2011.8.16.0123 Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:50
Mero expediente
05/12/2024, 14:47
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 01:09
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:32
Confirmada
18/10/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-84.2011.8.16.0123 Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os resultados obtidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. Intime-se e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:15
Mero expediente
07/10/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 13:45
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:36
Confirmada
16/07/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:13
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:24
Confirmada
14/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 19:02
Confirmada
31/03/2024, 00:17
Ato ordinatório
27/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 09:08
Confirmada
15/02/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:40
Recebimento
14/02/2024, 13:38
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:00
Confirmada
22/12/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:48
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:24
Confirmada
20/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:54
Recebimento
09/10/2023, 12:53
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:41
Confirmada
01/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002052-84.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-84.2011.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.512,25 Exequente(s): VITÓRIO GUIMARÃES BOZ Executado(s): EVANDRO ERINEU DAL BOSCO FABRIS Irineu Fabris representado(a) por CONDOMÍNIO RURAL FABRIS Noeli Salete Fabris Rafael Veloso Fabris I – Em que pesem as razões expendidas pelo exequente ao evento 268.1, é de se indeferir o requerimento de expedição de ofício ao INSS para se possibilitar a penhora de proveitos de aposentadoria. É que, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Por sua vez, o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, preceitua que constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”. Assim, em decorrência da natureza alimentar que permeia a verba salarial, quer pelo que dispõe o artigo 7°, inciso X, da Constituição Federal, quer pelo que prescreve o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, entendo que é impenhorável o salário para a satisfação de quaisquer dívidas comuns, sob pena de subtração indevida de verba de caráter alimentar. Além disso, ao contrário do alegado pela exequente, não vislumbro a presença de elementos seguros que autorizem a conclusão de que a penhora ora pleiteada não compromete o sustento da família do executado e que, em razão disso, o executado necessita de menos para sobreviver. Mais: dentre todas as hipóteses em que um magistrado pode deixar de aplicar disposição expressa de lei (declaração de inconstitucionalidade, interpretação conforme, nulidade parcial sem redução de texto, antinomias, etc.), a espécie dos autos não se enquadra em nenhuma delas. Portanto, preservado o livre convencimento, tenho que a verba salarial é impenhorável, por força de lei e do princípio da dignidade humana. Indefiro, pois, o requerimento de evento 268.1. II – Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. III – Diligências necessárias. Intimem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:28
Indeferimento
15/08/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:26
Confirmada
22/06/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002052-84.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-84.2011.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.512,25 Exequente(s): VITÓRIO GUIMARÃES BOZ Executado(s): EVANDRO ERINEU DAL BOSCO FABRIS Irineu Fabris representado(a) por CONDOMÍNIO RURAL FABRIS Noeli Salete Fabris Rafael Veloso Fabris 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº. 0039080-47.2023.8.16.0000 (em apenso), bem como da decisão que indeferiu a tutela recursal (evento 9.1). Não houve requisição de informações pelo órgão ad quem. 2. Exercendo o juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo porque as razões da agravante não foram suficientes para convencer o Juízo em sentido diverso. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis em nome dos executados, ou, em igual prazo, indique meios para prosseguimento do feito, sob pena de extinção 4. Ciência às partes. 5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:36
Mero expediente
21/06/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:32
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:48
Confirmada
07/06/2023, 10:47
Documento (Informações)
05/06/2023, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002052-84.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-84.2011.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.512,25 Exequente(s): VITÓRIO GUIMARÃES BOZ Executado(s): Irineu Fabris representado(a) por CONDOMÍNIO RURAL FABRIS 1. Defiro o requerimento do exequente (evento 205.1). Habilite-se no polo passivo os executados Noeli Salete Fabris, Rafael Veloso Fabris e Evandro Erineu Dal Bosco Fabris no polo passivo, nos termos do art. 1.317 do Código Civil. 2. A executada NOELI FABRIS requereu o desbloqueio de valores, sob o argumento de que os valores bloqueados são oriundos do recebimento de benefício previdenciário, sendo considerados impenhoráveis. Juntou documentos (eventos 235.2/.4). O exequente se manifestou ao evento 245.1. Da juntada do comprovante de detalhadamente da ordem judicial (evento 240.1), verifica-se que foi realizada a tentativa de bloqueio de valores nas contas bancárias da executada, cumprida parcialmente ante a insuficiência de saldo junto à Caixa Econômica Federal e ao Itaú Unibanco S/A, nos valores de R$ 2.363,07 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e sete centavos) e R$1.309,94 (um mil, trezentos e nove reais e noventa e quatro centavos), respectivamente. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Dessa forma, os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria são considerados essenciais ao sustento da parte devedora, razão pela qual a lei assegura a sua impenhorabilidade absoluta. Da análise dos autos, verifica-se que a executada juntou aos autos os extratos atualizados, por meio dos quais é possível extrair que as respectivas contas bancárias são utilizadas para recebimento do valor de benefício previdenciário, sendo creditados pelo INSS, demonstrando efetivamente o recebimento do valor. Portanto, entendo que está demonstrada que as quantias bloqueadas em contas bancárias da executada junto à Caixa Econômica Federal e ao Itaú Unibanco S/A, se referem aos proventos de aposentadoria da executada, sendo, portando, impenhoráveis. Por fim, registre-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou no sentido de que a relativização da impenhorabilidade deve ser demonstrada no caso concreto, o que não foi realizado pelo exequente. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO EXECUTADO. INADMISSIBILIDADE. VERBA IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DESSA REGRA NO CASO CONCRETO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJPR - 4ª C.Cível - 0024109-28.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.07.2021). Assim, deve ser realizada a liberação do valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, em favor do executado. Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores junto às referidas contas bancárias, com urgência. Ciência às partes. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis em nome dos executados, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:52
Remessa (em diligência)
02/06/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:50
deferimento
02/06/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:31
Confirmada
26/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002052-84.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-84.2011.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.512,25 Exequente(s): VITÓRIO GUIMARÃES BOZ Executado(s): Irineu Fabris representado(a) por CONDOMÍNIO RURAL FABRIS 1. Preliminarmente, intime-se o advogado peticionante de evento 235.1 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte procuração de outorga de poderes nos autos, sob pena de desconsideração do pedido. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:27
Mero expediente
15/05/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:41
Confirmada
06/05/2023, 00:14
Documento (Informações)
28/04/2023, 15:34
Remessa (em diligência)
26/04/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:08
Ato ordinatório
26/04/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002052-84.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-84.2011.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.512,25 Exequente(s): VITÓRIO GUIMARÃES BOZ Executado(s): Irineu Fabris representado(a) por CONDOMÍNIO RURAL FABRIS 1. Primeiramente, quanto ao pedido de mov. 235.1, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. 2. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:37
Mero expediente
25/04/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 08:27
Confirmada
13/04/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:56
Ato ordinatório
10/04/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002052-84.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-84.2011.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.512,25 Exequente(s): VITÓRIO GUIMARÃES BOZ Executado(s): Irineu Fabris representado(a) por CONDOMÍNIO RURAL FABRIS Avoquei. Compulsando os autos, verifico que a decisão de mov. 227.1 foi lançada de forma equivocada, uma vez que se trata de processo diverso. Assim, determino que a Secretaria risque a referida movimentação dos autos. Passo à análise dos embargos opostos no mov. 221.1. Recebo os Embargos de Declaração, pois tempestivos. Sustenta a embargante que a decisão de mov. 218.1 foi omissa ao não analisar o pedido de utilização do Sistema SISBAJUD para bloqueio de valores dos executados Noeli Salete Fabris e Refael Veloso Fabris, bem como quanto ao pedido de expedição de ofícios, formulados no mov. 216.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura dos Embargos, observa-se que assiste razão à embargante, uma vez que, de fato, a decisão embargada foi omissa quanto ao pedido de utilização do Sistema SISBAJUD e quanto à expedição de ofícios requeridos.
Ante o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, fazendo constar na decisão de mov. 218.1, sem prejuízo do que já foi determinado, o seguinte: “(...) Proceda a serventia à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade dos executados Noeli Salete Fabris e Refael Veloso Fabris, disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo. 2 – Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 3 – Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. 4 – Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 5 – Em seguida, ou sendo negativa a diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 6 – Sem prejuízo, determino a expedição de ofício ao Município de Coronel Domingos Soares, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se o executado Evandro Erineu Dal Bosco Fabris exerce atividade rural, tem nota de produtor rural ou/e qual seu endereço. 7 – Diligências necessárias. Intimem-se”. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002052-84.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-84.2011.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.512,25 Exequente(s): VITÓRIO GUIMARÃES BOZ Executado(s): Irineu Fabris representado(a) por CONDOMÍNIO RURAL FABRIS Recebo os Embargos de Declaração, pois tempestivos. Sustenta a embargante que a decisão prolatada contem erro por ser contrária à jurisprudência dominante. Nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura dos Embargos, observa-se que a Embargante pretende, efetivamente, a reforma da decisão, por discordar de seus fundamentos. Tanto o é que afirma que a decisão está errada porque é contrária à jurisprudência. Não aponta erro material, esse sim passível de ser sanado em sede de Embargos de Declaração. Assim, o inconformismo da parte deve ser manejado pela via recursal adequada, e não pela estrita via dos Embargos de Declaração, que se restringem às hipóteses do art. 1022 do CPC, não verificadas no caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Por implicar julgamento integrador, contínuo, porém uno, os embargos de declaração dispensam intimação e não dão ensejo a sustentação oral. 4.Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 555.552/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ante o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição decisão embargada. Cumpra-se conforme determinado no mov. 218.1. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
deferimento
24/03/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 01:13
Petição (Contra-razões)
22/03/2023, 16:05
Confirmada
21/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 12:48
Documento (Certidão)
10/03/2023, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002052-84.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-84.2011.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.512,25 Exequente(s): VITÓRIO GUIMARÃES BOZ Executado(s): Irineu Fabris representado(a) por CONDOMÍNIO RURAL FABRIS 1. Em relação ao pedido de penhora online de valores na modalidade "teimosinha", adoto o entendimento de que, como se trata de medida constritiva de direito, os sucessivos pedidos de penhora online devem ser motivados, para que não se transformem em um direito potestativo do exequente. Além disso, em se tratando de modalidade excepcional de penhora de valores, entendo que sua admissibilidade depende do esgotamento das diligências ordinárias. 2. Ainda, inviável o deferimento do pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Como é sabido, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros e recuperação de ativos de origem ilícita, não se prestando a localizar os bens do executado, mas sim a demonstrar conexões com empresas ou outras pessoas. Isto é, sua utilização não é voltada à localização de ativos financeiros ou repressão de fraude contra credores, mas sim medida excepcional, em razão do caráter sigiloso dos dados, e seu deferimento, no caso destes autos, extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC. É certo dizer, portanto, que eventual ausência de bens do devedor aptos a recair constrição para satisfação da obrigação exequenda em determinado processo de execução não tem o condão, por si só, de ratificar eventual pedido de investigação de ocultação patrimonial a partir da utilização do SNIPER, na medida em que a ausência de bens penhoráveis implica na suspensão processual, conforme disciplina do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, o sistema SNIPER não se presta a promover bloqueio de recursos ou de bens, tal qual se dá com os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mas se limita a identificar eventuais vínculos com terceiros (pessoas física ou jurídica) que, após o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), poderão suportar o ônus da execução e apenas se for devida e satisfatoriamente demonstrado (CPC, artigo 373, inciso I), a partir da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, artigo 133), a existência de abuso da personalidade jurídica em proveito de determinado sócio ou administrador direta ou indiretamente envolvido no propalado abuso (CC, artigo 50). Logo, a existência de outros sistemas de comprovada efetividade – tais quais, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SREI, CENSEC, RAIS, CAGED, REDE CNPJ etc. – torna a utilização do sistema SNIPER completamente desnecessária e sobretudo ineficiente, na medida em que a constatação pelo credor de ausência de bens pelo devedor passíveis de recaírem constrição judicial após a efetivação de pesquisas por meio daqueles sistemas implica na suspensão e ulterior extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso V cumulado com o artigo 921, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), por inexistir demonstração pelo credor da propalada ocultação patrimonial pelo devedor que, em verdade, aparenta tratar-se apenas de devedor insolvente e, ainda, por não vislumbrar, na hipótese, a utilidade e a eficácia da diligência requerida pelo exequente. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, indique outros bens passíveis de penhora em nome do devedor e/ou requeira o que entender de direito para o devido prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
10/03/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2023, 21:46
Confirmada
09/03/2023, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:46
Indeferimento
08/03/2023, 20:27
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 17:48
Confirmada
07/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:00
Confirmada
27/01/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 20:18
Confirmada
06/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:26
Documento (Certidão)
25/11/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:06
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:32
Confirmada
30/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:40
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:21
Confirmada
05/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:01
Ato ordinatório
23/08/2022, 00:40
Confirmada
08/08/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 20:20
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2022, 19:14
Confirmada
04/08/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:22
Ato ordinatório
30/06/2022, 00:24
Confirmada
10/06/2022, 14:47
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/06/2022, 14:40
Ato ordinatório
08/06/2022, 16:53
Ato ordinatório
08/06/2022, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2022, 16:20
Ato ordinatório
08/06/2022, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2022, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2022, 16:20
Ato ordinatório
08/06/2022, 16:14
Ato ordinatório
08/06/2022, 16:14
Ato ordinatório
08/06/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002052-84.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-84.2011.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.512,25 Exequente(s): VITÓRIO GUIMARÃES BOZ (CPF/CNPJ: 214.274.109-68) Fazenda Lagoa Vermelha, s/n - Interior - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Executado(s): Irineu Fabris (RG: 852224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 177.212.379-04) representado(a) por CONDOMÍNIO RURAL FABRIS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Santo Inácio, s/n - Centro - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Condomínio Rural Fabris em face de Vitório Guimarães Boss, já qualificados nos autos. O feito foi sentenciado, em 08 de janeiro de 2015, condenando o requerido ao pagamento de R$ 21.600,00 a título de indenização por danos materiais, atualizado monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. (mov. 1.37) Trânsito em julgado certificado ao mov. 1.37, p. 11/pdf. A parte autora solicitou a execução da sentença ao mov. 1.38, indicando o saldo devedor atualizado em R$ 61.579,82. O pedido foi deferido ao mov. 1.39. Juntada de contas das custas processuais ao mov. 1.40. Intimado para o pagamento voluntário, o executado se manteve inerte (mov. 1.41). Bacenjud frutífero realizado ao mov. 1.42. Intimado, o executado não se manifestou (mov. 1.44). A parte exequente pugnou pelo levantamento do valor penhorado (mov. 1.44), indicando a existência de saldo remanescente. O pedido foi deferido ao mov. 1.45, determinando a expedição de alvará e nova realização de penhora online em razão ao valor remanescente. Alvará expedido ao mov. 1.46. Do saldo remanescente indicado, foi realizado nova busca no BACENJUD, restando parcialmente frutífera, ao mov. 1.48. A parte exequente pugnou pelo levantamento do saldo bloqueado e por nova busca via BACENJUD (mov. 1.50). Ao mov. 1.51, a parte executada compareceu aos autos, alegando o pagamento do saldo remanescente da execução, indicado ao mov. 1.50 pelo exequente. A parte exequente pugnou pelo levantamento do valor depositado ao mov. 1.52. O pedido foi deferido ao mov. 1.53, determinando, por fim, a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que a inércia seria interpretada como quitação do débito. Intimada, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, ao mov. 1.55. O pedido foi deferido ao mov. 1.56. Intimada para o pagamento, a parte exequente não se manifestou, razão pela qual foi realizada nova busca via BACENJUD, ao mov. 1.57. Bacenjud infrutífero ao mov. 1.58. Pedido de busca via RENAJUD ao mov. 1.59, deferido ao mov. 1.60. Busca via Renajud ao mov. 1.61, frutífera. A parte exequente pugnou pela penhora, avaliação e intimação do executado (mov. 1.64). A penhora não foi realizada (mov. 6.1). A parte executada se manifestou ao mov. 21.1, alegando excesso na execução. Pugnou pelo ressarcimento dos valores pagos a maior, pelo levantamento da penhora realizada via Renajud e pela extinção do feito. A parte exequente se manifestou ao mov. 25. Foi determinada a remessa dos autos à Serventia. Os cálculos foram juntados ao mov. 45, indicando excesso à execução no valor de R$ 15.512,24. A exequente se manifestou ao mov. 51. A Contadoria reiterou os cálculos ao mov. 57. Impugnação pela exequente ao mov. 63. O executado concordou com os cálculos da Contadoria e reiterou o contido ao mov. 21. Os cálculos da Contadoria foram homologados ao mov. 66. Intimados, o executado pugnou pela intimação da parte exequente para devolver os valores pagos a mais. A exequente embargou a decisão (mov. 76). Os embargos foram rejeitados ao mov. 84. A parte executada pugnou pela expedição de mandado de intimação ao autor para que realizasse a devolução dos valores pagos a mais (mov. 99). O pedido foi deferido ao mov. 101. A parte exequente pugnou pela extinção da ação (mov. 104). Ao mov. 117, foi determinada a intimação do exequente para que realizasse a devolução dos valores pagos a mais, conforme os cálculos da Contadoria. O procurador da parte exequente informou, ao mov. 124, não ter mais o contato do representante do exequente. Foi determinada a intimação da parte executada. O executado, por sua vez, pugnou pela citação por edital nos exequentes com o prazo para o pagamento, sob pena de penhora online (mov. 131). Ao mov. 136, foi determinada a retificação do valor da causa (R$ 15.512,25) e dos polos da ação, passando a ser o exequente VITÓRIO GUIMARÃES BOZ e executado Irineu Fabris representado(a) por CONDOMÍNIO RURAL FABRIS. Foi indeferido o pedido de mov. 131. Determinou-se a intimação do credor para o prosseguimento do feito. Em diligência para a localização do endereço dos executados, sobreveio informação ao mov. 150 de que o Sr. IRINEU DE FABRIS, CPF 177.212.379-04, faleceu ainda em 2014. Intimada, pugnou a parte exequente pela intimação do executado, “no intuito de se descobrir a existência de eventuais herdeiros e sucessores do falecido”, alegando que “não há outro meio de descobrir tais fatos, ante a inexistência de inventário, pelo menos na Comarca de Palmas”. Pugnou ainda pela intimação do procurador do executado para que informe a quem entregou os valores que ora se busca restituir, “visto que o alvará para o levantamento desses calores foi expedido em 19 de julho de 2016 (mov. 1.53) e (...) o Sr. Irineu faleceu em 2014 (mov. 149/150) (...), tudo no intuito de angariar informações sobre eventuais herdeiros e sucessores) ” (mov. 156). Ao mov. 161, foi juntada a Certidão de Óbito de Irineu Fabris e as certidões de negativa de existência de inventário, judicial e extrajudicial. Foi determinada a intimação do procurador da parte executada para que informasse a quem entregou os valores que ora se busca restituir, “visto que o alvará para o levantamento desses valores foi expedido em 19 de julho de 2016 (mov. 1.53) e (...) o Sr. Irineu faleceu em 2014 (mov. 149/150). O procurador, ao mov. 166, informou que "os valores levantados foram repassados a quem de direito, conforme ato de constituição do Condomínio autor". Intimado para juntar documentos que corroborassem o alegado (mov. 168), o procurador se manifestou ao mov. 171. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Compulsando os autos, denoto que o Contrato de Constituição do Condomínio Rural - "Condomínio Rural Fabris" - foi juntado ao mov. 1.3, p. 11/pdf, estabelecendo que, a sociedade entre Noeli Salete Dal Bosco e Rafael Veloso Fabris (nascido em 2002) representado por Evandro Irineu Dal Bosco Fabris, seria administrada por Evandro Irineu Dal Bosco Fabris e Irineu Fabris. Intimado para esclarecer e prestar contas acerca dos valores levantados no presente feito, o Dr. Odilon Martins Junior afirmou "os valores levantados foram repassados a quem de direito, conforme ato de constituição do Condomínio autor", sem juntar nenhum documento que comprovasse a alegação. Assim, determino a intimação de Noeli Salete Dal Bosco, Rafael Veloso Fabris e Evandro Irineu Dal Bosco Fabris, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de dez dias, se manifestem nos autos, juntando cópia da última alteração do contrato social do Condomínio Rural Fabris, indicando seu atual administrador e informando acerca do recebimento dos valores levantados no presente feito, bem como do levantamento dos valores em excesso. 2. Em sendo necessária, proceda-se a busca do endereço atualizado nos sistemas de praxe, observando o disposto no art. 7º da Portaria nº 02/2021 deste Juízo. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Mero expediente
26/05/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 11:01
Confirmada
23/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002052-84.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-84.2011.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.512,25 Exequente(s): VITÓRIO GUIMARÃES BOZ (CPF/CNPJ: 214.274.109-68) Fazenda Lagoa Vermelha, s/n - Interior - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Executado(s): Irineu Fabris (RG: 852224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 177.212.379-04) representado(a) por CONDOMÍNIO RURAL FABRIS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Santo Inácio, s/n - Centro - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Intime-se o procurador da parte executada para que corrobore o alegado, juntando documentos e demais provas que julgar necessárias, em dez dias. Sem prejuízo, indique a sucessão da representação do Condomínio Rural a fim de que seja regularizado o polo passivo da demanda. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:37
Mero expediente
06/05/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:28
Confirmada
24/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002052-84.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-84.2011.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.512,25 Exequente(s): VITÓRIO GUIMARÃES BOZ (CPF/CNPJ: 214.274.109-68) Fazenda Lagoa Vermelha, s/n - Interior - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Executado(s): Irineu Fabris (RG: 852224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 177.212.379-04) representado(a) por CONDOMÍNIO RURAL FABRIS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Santo Inácio, s/n - Centro - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Ante o relatado ao mov. 158 e dos documentos acostados ao mov. 161, intime-se o procurador da parte executada para que, conforme requerido pelo exequente, ao mov. 156, informe a quem entregou os valores que ora se busca restituir, “visto que o alvará para o levantamento desses valores foi expedido em 19 de julho de 2016 (mov. 1.53) e (...) o Sr. Irineu faleceu em 2014 (mov. 149/150", em cinco dias. Após, conclusos. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:56
Mero expediente
07/04/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:45
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002052-84.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-84.2011.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.512,25 Exequente(s): VITÓRIO GUIMARÃES BOZ (CPF/CNPJ: 214.274.109-68) Fazenda Lagoa Vermelha, s/n - Interior - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Executado(s): Irineu Fabris (RG: 852224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 177.212.379-04) representado(a) por CONDOMÍNIO RURAL FABRIS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Santo Inácio, s/n - Centro - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Condomínio Rural Fabris em face de Vitório Guimarães Boss, já qualificados nos autos. O feito foi sentenciado, em 08 de janeiro de 2015, condenando o requerido ao pagamento de R$ 21.600,00 a título de indenização por danos materiais, atualizado monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. (mov. 1.37) Trânsito em julgado certificado ao mov. 1.37, p. 11/pdf. A parte autora solicitou a execução da sentença ao mov. 1.38, indicando o saldo devedor atualizado em R$ 61.579,82. O pedido foi deferido ao mov. 1.39. Juntada de contas das custas processuais ao mov. 1.40. Intimado para o pagamento voluntário, o executado se manteve inerte (mov. 1.41). Bacenjud frutífero realizado ao mov. 1.42. Intimado, o executado não se manifestou (mov. 1.44). A parte exequente pugnou pelo levantamento do valor penhorado (mov. 1.44), indicando a existência de saldo remanescente. O pedido foi deferido ao mov. 1.45, determinando a expedição de alvará e nova realização de penhora online em razão ao valor remanescente. Alvará expedido ao mov. 1.46. Do saldo remanescente indicado, foi realizado nova busca no BACENJUD, restando parcialmente frutífera, ao mov. 1.48. A parte exequente pugnou pelo levantamento do saldo bloqueado e por nova busca via BACENJUD (mov. 1.50). Ao mov. 1.51, a parte executada compareceu aos autos, alegando o pagamento do saldo remanescente da execução, indicado ao mov. 1.50 pelo exequente. A parte exequente pugnou pelo levantamento do valor depositado ao mov. 1.52. O pedido foi deferido ao mov. 1.53, determinando, por fim, a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que a inércia seria interpretada como quitação do débito. Intimada, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, ao mov. 1.55. O pedido foi deferido ao mov. 1.56. Intimada para o pagamento, a parte exequente não se manifestou, razão pela qual foi realizada nova busca via BACENJUD, ao mov. 1.57. Bacenjud infrutífero ao mov. 1.58. Pedido de busca via RENAJUD ao mov. 1.59, deferido ao mov. 1.60. Busca via Renajud ao mov. 1.61, frutífera. A parte exequente pugnou pela penhora, avaliação e intimação do executado (mov. 1.64). A penhora não foi realizada (mov. 6.1). A parte executada se manifestou ao mov. 21.1, alegando excesso na execução. Pugnou pelo ressarcimento dos valores pagos a maior, pelo levantamento da penhora realizada via Renajud e pela extinção do feito. A parte exequente se manifestou ao mov. 25. Foi determinada a remessa dos autos à Serventia. Os cálculos foram juntados ao mov. 45, indicando excesso à execução no valor de R$ 15.512,24. A exequente se manifestou ao mov. 51. A Contadoria reiterou os cálculos ao mov. 57. Impugnação pela exequente ao mov. 63. O executado concordou com os cálculos da Contadoria e reiterou o contido ao mov. 21. Os cálculos da Contadoria foram homologados ao mov. 66. Intimados, o executado pugnou pela intimação da parte exequente para devolver os valores pagos a mais. A exequente embargou a decisão (mov. 76). Os embargos foram rejeitados ao mov. 84. A parte executada pugnou pela expedição de mandado de intimação ao autor para que realizasse a devolução dos valores pagos a mais (mov. 99). O pedido foi deferido ao mov. 101. A parte exequente pugnou pela extinção da ação (mov. 104). Ao mov. 117, foi determinada a intimação do exequente para que realizasse a devolução dos valores pagos a mais, conforme os cálculos da Contadoria. O procurador da parte exequente informou, ao mov. 124, não ter mais o contato do representante do exequente. Foi determinada a intimação da parte executada. O executado, por sua vez, pugnou pela citação por edital nos exequentes com o prazo para o pagamento, sob pena de penhora online (mov. 131). Ao mov. 136, foi determinada a retificação do valor da causa (R$ 15.512,25) e dos polos da ação, passando a ser o exequente VITÓRIO GUIMARÃES BOZ e executado Irineu Fabris representado(a) por CONDOMÍNIO RURAL FABRIS. Foi indeferido o pedido de mov. 131. Determinou-se a intimação do credor para o prosseguimento do feito. Em diligência para a localização do endereço dos executados, sobreveio informação ao mov. 150 de que o Sr. IRINEU DE FABRIS, CPF 177.212.379-04, faleceu ainda em 2014. Intimada, pugnou a parte exequente pela intimação do executado, “no intuito de se descobrir a existência de eventuais herdeiros e sucessores do falecido”, alegando que “não há outro meio de descobrir tais fatos, ante a inexistência de inventário, pelo menos na Comarca de Palmas”. Pugnou ainda pela intimação do procurador do executado para que informe a quem entregou os valores que ora se busca restituir, “visto que o alvará para o levantamento desses calores foi expedido em 19 de julho de 2016 (mov. 1.53) e (...) o Sr. Irineu faleceu em 2014 (mov. 149/150) (...), tudo no intuito de angariar informações sobre eventuais herdeiros e sucessores) ” (mov. 156). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Primeiramente, a fim de confirmar a informação de mov. 150, intime-se a parte exequente para que junte a Certidão de Óbito e de Inexistência de Inventário de Irineu de Fabris aos autos, em trinta dias. 2. Com a juntada, tornem os autos conclusos para deliberações. 3. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:09
Indeferimento
10/03/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002052-84.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-84.2011.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.512,25 Exequente(s): VITÓRIO GUIMARÃES BOZ Executado(s): Irineu Fabris representado(a) por CONDOMÍNIO RURAL FABRIS 1. Intime-se o exequente pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, nos termos da certidão de evento 150.1, sob pena de extinção. 2. Decorrido o prazo sem que haja manifestação, tornem conclusos para extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:42
Mero expediente
25/02/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 13:54
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:26
Confirmada
21/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:58
Documento (Certidão)
10/12/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002052-84.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-84.2011.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.512,25 Exequente(s): VITÓRIO GUIMARÃES BOZ Executado(s): Irineu Fabris representado(a) por CONDOMÍNIO RURAL FABRIS A escrivania não observou a decisão de seq. 136.1 que determinou expressamente a realização de buscas pelo endereço do Sr. Irineu Fabris, nos termos do art. 7º da Portaria nº 02/2021 (item 4) e, somente após, a intimação do exequente para manifestação em 5 (cinco) dias (item 5). Cumpra-se conforme determinado. Sem prejuízo, intime-se o executado no endereço fornecido no seq. 141.1, salvo se já diligenciado (o que deverá ser certificado), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da dívida remanescente, sem prejuízo das demais cominações legais. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
10/12/2021, 00:00
Determinação de Diligência
18/11/2021, 23:20
Documento (Informações)
08/10/2021, 15:23
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 15:00
Remessa (em diligência)
29/09/2021, 15:00
Ato ordinatório
29/09/2021, 14:59
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:42
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:19
Confirmada
15/08/2021, 00:43
Confirmada
15/08/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002052-84.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-84.2011.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.839,21 Exequente(s): Irineu Fabris (RG: 852224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 177.212.379-04) representado(a) por CONDOMÍNIO RURAL FABRIS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Santo Inácio, s/n - Centro - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Executado(s): VITÓRIO GUIMARÃES BOZ (CPF/CNPJ: 214.274.109-68) Fazenda Lagoa Vermelha, s/n - Interior - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Após a decisão que determinou a devolução dos valores pagos a mais na presente execução (mov. 117), devidamente intimado, o procurador da parte exequente informou que não tem mais o contato com seus clientes e que estes não residem mais na Comarca. O executado, por sua vez, pugnou pela citação por edital nos exequentes com o prazo para o pagamento, sob pena de penhora online. Vieram-me os autos conclusos. 1. Preliminarmente, considerando que o executado se tornou credor do exequente da importância de R$ 15.512,25, conforme os cálculos apresentados pela Sra. Contadora Judicial e devidamente homologados, determino a retificação dos polos da presente demanda, bem como do valor da causa, a fim de que conste como exequente o Sr. VITÓRIO GUIMARÃES BOZ e como executado o Sr. Irineu Fabris representado(a) por CONDOMÍNIO RURAL FABRIS e como valor da causa, a importância de R$ 15.512,25. 2. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para a retificação. 3. Indefiro o pedido de citação por edital, requerido ao mov. 131.1, porquanto não há o que se falar de citação para o prosseguimento do feito. 4. Assim, após a retificação, à Serventia para que realize as buscas pelo endereço do Sr. Irineu Fabris, nos termos do art. 7º da Portaria nº 02/2021. 5. Com os resultados, intime-se o Sr. VITÓRIO GUIMARÃES BOZ para que se manifeste, em cinco dias. 6. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:18
Determinação de Diligência
04/08/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002052-84.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-84.2011.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.839,21 Exequente(s): Irineu Fabris (RG: 852224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 177.212.379-04) representado(a) por CONDOMÍNIO RURAL FABRIS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Santo Inácio, s/n - Centro - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Executado(s): VITÓRIO GUIMARÃES BOZ (CPF/CNPJ: 214.274.109-68) Fazenda Lagoa Vermelha, s/n - Interior - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 1. Devolvo os autos à Serventia para o cumprimento do art. 7º da Portaria nº 02/2021. 2. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
27/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2021, 13:40
Determinação de Diligência
25/06/2021, 21:21
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:50
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:26
Confirmada
04/04/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002052-84.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-84.2011.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.839,21 Exequente(s): Irineu Fabris (RG: 852224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 177.212.379-04) representado(a) por CONDOMÍNIO RURAL FABRIS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Santo Inácio, s/n - Centro - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Executado(s): VITÓRIO GUIMARÃES BOZ (CPF/CNPJ: 214.274.109-68) Fazenda Lagoa Vermelha, s/n - Interior - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 1. Intime-se a parte executada acerca do contido ao mov. 117, em dez dias. 2. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberações. 3. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 18:29
Mero expediente
10/03/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 10:29
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 11:58
Confirmada
05/02/2021, 00:17
Confirmada
05/02/2021, 00:17
Confirmada
05/02/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 12:39
deferimento
09/12/2020, 00:14
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:25
Mero expediente
29/09/2020, 15:32
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:29
Mero expediente
18/08/2020, 14:50
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 15:36
deferimento
04/08/2020, 15:10
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 10:34
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 15:56
Mero expediente
09/07/2020, 13:46
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 14:18
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:52
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2020, 15:26
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 15:18
Documento (Certidão)
03/02/2020, 15:18
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 14:05
Mero expediente
07/10/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 09:47
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 12:29
deferimento
01/08/2019, 18:33
Conclusão (para decisão)
09/07/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 13:23
Documento (Certidão)
15/04/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 18:08
Remessa (em diligência)
08/04/2019, 14:35
Mero expediente
18/03/2019, 18:08
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 14:06
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 11:05
Remessa (em diligência)
10/12/2018, 14:27
Mero expediente
07/12/2018, 19:09
Conclusão (para decisão)
07/08/2018, 16:48
Decurso de Prazo
28/07/2018, 01:26
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 12:59
Documento (Certidão)
02/07/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 17:47
Remessa (em diligência)
28/06/2018, 13:37
Mero expediente
27/06/2018, 12:55
Conclusão (para decisão)
21/06/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 14:12
Mero expediente
06/06/2018, 18:14
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 14:24
Mero expediente
19/04/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 15:30
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 14:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/04/2018, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 12:25
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 12:25
Decurso de Prazo
27/01/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 16:44
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 16:44
Documento (Certidão)
30/10/2017, 13:03
Apensamento
28/09/2017, 17:55
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)