Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 10:51
Confirmada
14/09/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:42
Petição (Contra-razões)
14/09/2022, 10:39
Confirmada
26/08/2022, 11:29
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:53
Confirmada
04/08/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003185-33.2020.8.16.0193.
AUTOR: APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. INOCORRÊNCIA. CONTRATO COM PARCELAS PREFIXADAS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO JUROS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 973.827/RS). CONSUMIDOR ATRAÍDO PELA PARCELA CUJO VALOR FOI PREVIAMENTE FIXADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.7170-36/2011. INEXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO SAC OU GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO PARA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS CONTRATADAS.O atual posicionamento do STJ é no sentido de que não é proibida a utilização da fórmula matemática financeira para formação da taxa de juros compostos, mas tão somente a denominada capitalização de juros em sentido estrito, que decorre da incorporação de juros vencidos ao capital, com a incidência superveniente de novos juros (anatocismo)- O Órgão Especial deste Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 806.337-2/01, revendo posicionamento anterior, entendeu pela constitucionalidade da MP 2.7170-36/2011.- No sistema de amortização Price os juros remuneratórios são calculados pela taxa mensal e quitados mensalmente. A enunciação dicotômica de taxa mensal e anual não importa em capitalização composta de juros. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001489-36.2020.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 06.12.2021) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. 2. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS NA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO DE SISTEMA LINEAR PONDERADO QUE NÃO IMPLICA EM REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DISPONIBILIZADO. 3. (...). (TJPR - 16ª C.Cível - 0002698-43.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 26.07.2021)." “DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, IV E V, DO CPC – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA EM 30.10.2017 – GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS CAPITALIZADOS – POSSIBILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO - SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE PELO MÉTODO GAUSS – IMPOSSIBILIDADE - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN – FAIXA DE VARIAÇÃO QUE NÃO SE REVELA RAZOÁVEL, NA ESPÉCIE – READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR – 17ª Câmara Cível – Ap. Cível 0003605-78.2018.8.16.0170 – Rel. Desª Rosana Amara Girardi Fachin – J. 28/01/2019)" Isso posto, afasto a pretensão nesse ponto. TAC/TEC e Tarifa de Cadastro: No que diz respeito à cobrança de TAC, TEC e Tarifa de Cadastro, verifico que a matéria passou por algumas mudanças de entendimento por parte das Cortes Superiores. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no REsp 1246622/RS, que a cobrança dessas tarifas era plenamente válida, desde que prevista no contrato financeiro e desde que não haja manifesta abusividade. Na sequência, a mesma Corte reconheceu a relevância do tema e decidiu por suspender os REsp nº 1251331 e 1255573, representativos de controvérsia, até final decisão, vindo, no julgamento do REsp 1.255.573/RS, fixar as seguintes orientações sobre o tema: a) nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto. b) com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; c) as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp 1255573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 28.08.2013, publicado em 24.10.2013). Diante das semelhanças da nomenclatura da Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Cadastro, colaciono o esclarecimento contido no REsp 1.251.331/RS: “(...) Na Tabela anexa à resolução não consta a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e nem de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), de forma que não mais é lícita a sua estipulação. Continuou permitida a Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC “era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário”; e, por outro lado, a Tarifa de Cadastro “somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas”, os quais poderiam ser providenciados pessoalmente pela parte ou através de um despachante. Em síntese, não estando listadas entre as tarifas passíveis de cobrança por serviços prioritários na Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, eficaz a partir de 30.4.2008, nem na Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011, a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) deixaram de ser legitimamente passíveis de pactuação com a entrada em vigor da Resolução CMN.518/2007. Os contratos que as estipularam até 30.4.2008 não apresentam eiva de ilegalidade, salvo demonstração de abuso, em relação às práticas de mercado em negócios jurídicos contemporâneos análogos. Neste sentido permanece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAC/TEC. CONTRATO POSTERIOR A 30/4/2008. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008. 2. Tendo sido o contrato bancário celebrado em 2009, impossível a cobrança dos referidos encargos. 3. Para concluir que a tarifa TAC tem o mesmo fato gerador da tarifa de cadastro seria necessário apreciar cláusula contratual, o que encontra óbice na Súmula nº 5/STJ. 4. Agravo regimental não provido” (STJ. AgRg no REsp 1317666/RS, 3ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03/03/2015). Seguindo o entendimento da Corte Superior, o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná editou o enunciado nº 1, dispondo sobre a validade de pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), senão vejamos: Enunciado nº 1 – TJPR – “É válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos firmados na vigência da Resolução CMN 2.303/96, ou seja, até 30/04/2008”. Por outro lado, a Tarifa de Cadastro, cobrada em virtude da realização de pesquisas em serviços de proteção ao crédito e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento com a instituição financeira, permanece legal, uma vez pactuada, já que está devidamente especificada na Tabela I da Circular 3371-Anexo I, de 06/12/2007 do Banco Central, editada em razão do contido na Resolução 3.518/2007 (TJPR - 17ª C.Cível - AC – 1614519-6- Foro Central de Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula- J. 06/12/2016). Nesse sentido, o C. STJ editou a Súmula 566, in verbis: Súmula 566 – “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Isto posto, é possível concluir que “(...) A cobrança da TAC e da TEC é permitida, portanto, apenas se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008. Permanece válida, todavia, até os dias atuais, a Tarifa de Cadastro, prevista expressamente na Tabela anexa à referida Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. No caso específico dos autos o contrato foi firmado em 28/01/2019, entretanto, não há previsão de cobrança de TAC e TEC, motivo pelo qual não merece acolhimento a pretensão da parte autora nesse ponto. Ainda, há previsão de cobrança de Tarifa de Cadastro (item 5.5 do contrato de seq. 1.7), cuja cobrança, como visto acima, permanece válida, até os dias atuais e pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, com objetivo de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, motivo pelo qual não merece acolhimento a pretensão da parte autora nesse ponto. Tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação do Bem: Quanto às tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação do Bem, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte orientação vinculante: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) “(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Desse modo, tem-se que a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato ou tarifa de avaliação do bem não é ilegal, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No que se refere ao valor cobrado, verifico que o serviço de Registro de Contrato foi efetivamente prestado, haja vista que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo, havendo, também, a modificação de titularidade do bem, conforme se extrai da documentação de seq. 28.3 – pág 5. Ressalto que a parte autora poderia promover o registro de contrato ou delegar a providência à instituição financeira, conforme cláusula 13.2.1 (v) do contrato de seq. 28.3 – pág. 7 e, no caso em tela, este optou por anuir com a cobrança para que a instituição financeira registrasse o contrato, incluindo o valor devido no financiamento. Outrossim, entendo que o valor da tarifa está na média do mercado, mormente considerando que o autor sequer apontou no que consiste a alegada abusividade para a exclusão da referida cobrança, razão pela qual não há que se falar em abusividade. Isso posto, considerando que houve a efetiva prestação do serviço e não restou reconhecida a onerosidade excessiva no caso concreto, a cobrança da referida tarifa deve ser admitida, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se dos autos que o bem fora efetivamente avaliado pela instituição financeira, conforme laudo de avaliação de seq. 28.4 – pág. 4, sendo avaliado o estado de conservação do veículo, qual se constatou o estado de pintura, tapeçaria/estofamento, pneus e estado geral do veículo, todos classificados como “BOM"/"REGULAR"/"RUIM". Noutro giro, entendo que o valor da tarifa (R$ 435,00 – quatrocentos e trinta e cinco reais), está na média praticada pelo mercado. Desse modo, não há abusividade na cobrança da tarifa de avaliação de bem, vez que foi expressamente pactuada no contrato, o serviço foi efetivamente prestado e o valor não se mostrou excessivo. IOF: O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) se trata de encargo de responsabilidade do financiado, por tratar-se de imposto incidente em operações de crédito realizadas por instituições financeiras, como na hipótese dos autos, com previsão expressa de que será devido e pago pelo financiado. Isto porque, a emissão de um Contrato de Cédula de Crédito Bancário configura fato gerador do IOF, que deverá ser acrescido ao valor do Custo Efetivo Total da Operação – CET no contrato firmados entre as partes. Vale ressaltar que o IOF/IOC está legalmente previsto no art. 153, V, da Constituição Federal e nos arts. 1º, caput, 2º, inciso I, “a” e art. 3º, caput e §1º, inciso I, todos do Decreto nº 6.306/07, cuja hipótese de incidência é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado. Nos termos do art. 4º do citado Decreto: “Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito”. Ainda complementa o art. 5º, inciso I: “São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional: I – as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (...)”. Destarte, “é notório que a responsabilidade pelo pagamento é do tomador de crédito, assumindo a instituição financeira somente a obrigação de promover o recolhimento ao Tesouro. Quando o tomador do crédito não promove o recolhimento direto do tributo, a instituição financeira fica autorizada a computar o respectivo valor na operação de crédito. Se o valor do tributo foi financiado, é lícita a cobrança dos respectivos encargos financeiros”. (TJPR - 17ª C.Cível - AC – 1614519-6- Foro Central de Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula- J. 06/12/2016). Portanto, pelo exposto, resta evidente que o responsável pelo pagamento do IOF é o financiado - tomador de crédito - e não a parte ré, responsável pela cobrança e recolhimento, conforme previsto em lei. Conclui-se, portanto, que estes valores são devidos e a pretensão de restituição não merece prosperar. Por fim, tem-se que a questão da cobrança do IOF ficou sedimentada na recente discussão pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, através do julgamento dos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, ocasião em que foi fixada a seguinte orientação (TJPR - 17ª C.Cível - AC – 1614519-6- Foro Central de Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula- J 06/12/2016): “3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC) STJ. AgRg no REsp 1419539/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015”. Ademais, a Relatora Ministra Maria Isabel Galloti, em sede de discussão no REsp 1.251.331/RS, fixou o entendimento de que “(...) especificamente quanto à forma de cobrança do IOF, tributo de responsabilidade do mutuário, não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional foi cumprido por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária. Este é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal, destinado ao pagamento do bem de consumo”. Ainda, afirmou que “o financiamento do valor devido pelo consumidor à Fazenda, pela instituição financeira arrecadadora, não padece de ilegalidade ou abusividade, senão atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato”. “STJ. REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013”. Neste sentido colaciona-se os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AFASTADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 126/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ 30.4.2008. IOF FINANCIADO. (...) 7. Não é abusiva a cláusula que convenciona o pagamento do IOF financiado (Recurso Especial repetitivo n. 1.255.573/RS)” (STJ; AgRg no REsp 1460154/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 18/02/2016). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30, 294 E 472 DO STJ. (...) 5. O pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais” (REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013). (STJ. AgRg no AREsp 264.054/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Outrossim, nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná mantém este entendimento, senão vejamos: “O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que é licito aos contratantes acordar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) sobre a cobrança parcelada do imposto (financiamento acessório) incidem os mesmos encargos do mútuo principal. (...) Dessa forma, tem-se pela legalidade da inclusão do IOF nas parcelas do financiamento”. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1423593-7 - Cornélio Procópio - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - - J. 08.11.2016).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003185-33.2020.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.133,10 Autor(s): CARLOS DE SOUZA BRITO Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I – RELATÓRIO CARLOS DE SOUZA BRITO propôs demanda de Revisão de Contrato em face de BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nestes autos, alegando, em síntese, que vem cumprindo com dificuldade o financiamento avençado, em decorrência da alegada abusividade dos encargos, o que gerou a necessidade de ter o contrato revisado, para fins de calcular o real débito da parte requerente, bem como os valores pagos a maior os quais devem ser devolvidos/compensados pela instituição financeira. Em suma, aduz que firmou com o demandado contrato, tendo como objeto o financiamento de um veículo de marca/modelo CHEVROLET ONIX LT 1.4 8V MT6 ECO FLEX 4P, ano/modelo 2017/2017, placa BBE5178, CHASSI 9BGKS48V0HG240979 - BRANCA. Ao final, pugnou pela total procedência dos pedidos vertidos na exordial, bem como o reconhecimento da abusividade contratual e a cobrança de encargos abusivos, sendo eles: IOF, Tarifa de Cadastro, Avaliação do bem, Registro de Contrato, Seguro prestamista e Cap Parc Premiável. Ainda, pleiteia a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré à repetição do indébito, bem como das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, além da produção de todos os meios de prova admitidos. À seq. 9.1 foi recebida a exordial, sendo concedido o benefício da gratuidade processual em favor da parte requerente. Citada (seq. 21.1), a parte requerida apresentou contestação (seq. 28.1), alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo; desinteresse em audiência de conciliação; e distinção da instituição financeira com a seguradora contratada. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, bem como apresentou reconvenção, através da qual pugna pelo adimplemento, pelo autor, dos débitos do veículo. Carreado o contrato à seq. 28.4. Audiência junto ao CEJUSC cancelada por exteriorização de desinteresse das partes quanto à realização do ato. À seq. 42.1, a parte requerente apresentou impugnação à contestação juntamente com contestação à reconvenção, onde refutou as alegações de defesa, bem como reforçou o todo já exposto na inicial, além de alegar ausência de interesse de agir, quanto ao pedido formulado pela parte requerida. Instadas a especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (seq. 48.1). À seq. 54.1, a parte requerente não manifestou óbice quanto à substituição processual requerida em sede preliminar. Em sede de decisão saneadora (seq. 56.1), houve a intimação da parte ré-reconvinte, para pagamento de custas inerentes à reconvenção proposta. Devidamente intimada (seq. 57), quedou-se inerte, vide seq. 62. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES: Da retificação do polo passivo: Em sede de contestação, a parte requerida pugnou pela retificação do polo passivo na relação judicial, substanciando o peticionado à seq. 26.1. Tendo em vista que a cisão da requerente pelo Banco Votorantim S.A, está provada documentalmente (seq. 26.2), DEFIRO a substituição processual no polo passivo da lide. À Serventia para as anotações e retificações necessárias no Projudi, devendo constar apenas Banco Votorantim S.A no polo passivo desta lide, bem como em relação ao substabelecimento de seq. 34.2. Deserção da reconvenção: Conforme constou na decisão de seq. 56.1, a qual restou preclusa, a reconvenção seria considerada deserta, no caso de não-recolhimento das custas. Desse modo, em razão da inércia da ré, em relação à determinação ali contida, consigne-se que a reconvenção não será objeto de análise nesta sentença, em razão de sua deserção declarada na decisão acima mencionada. MÉRITO: Infere-se que as provas documentais trazidas aos autos são suficientes ao esclarecimento dos fatos controvertidos, em especial porque as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Portanto, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, Em atenção ao munus decorrente dos artigos 337, §5º e 332, §1º, todos do CPC, não vislumbro a ocorrência de quaisquer outras preliminares ou prejudiciais de mérito. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da controvérsia. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: Pertinentemente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que tal legislação se mostra aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A caracterização do réu como fornecedor de serviços é indiscutível e pacificada pela Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por sua vez, a parte requerente se amolda ao conceito de consumidor, na forma do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, porquanto realizou contrato com a instituição ré com a finalidade de adquirir um veículo destinado ao seu uso pessoal, caracterizando-se, assim, a parte autora como destinatária final do serviço prestado pelo banco réu. No mais, considerando que restou deliberado, em decisão alcançada pela preclusão, o cabimento do julgamento antecipado da lide, vez que as questões em debate tratam de matéria eminentemente de direito, a simples existência do contrato e das planilhas de cálculos apresentadas por ambas as partes se mostram suficientes para a resolução da controvérsia, mostrando-se, então, inócua a análise acerca do cabimento ou não da inversão do ônus da prova, sob a ótica da legislação consumerista. Em caso análogo, registro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. (...) 1. Não caracteriza cerceamento de defesa a negativa de produção de perícia quando a prova requerida não tem utilidade para o julgamento dos pedidos 2. Ante a desnecessidade de produção de provas de grande complexidade, se mostra inútil a inversão do ônus probatório na presente causa.3. A cobrança de seguro em contrato de empréstimo não decorre de obrigação legal, mas sim de cobrança facultativa que, por isso, depende de prévia disposição contratual.4. Mantém-se a taxa de juros remuneratórios praticada diante da ausência de provas da abusividade.5. Nos contratos de empréstimo com prazo fixo, onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros 2ou de sua forma de incidência, em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil).6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida”. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1615917-6 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 08.02.2017). Portanto, não cabível, neste momento, a análise quanto à inversão do ônus da prova, conforme o exposto. Tabela Price – Substituição por método de amortização mais benéfico ao consumidor (SAC): A parte autora requer a substituição do sistema de amortização da Tabela Price por sistema mais vantajoso, qual seja, o Sistema de Amortização Constante (SAC), ao argumento de que não fora dado prévio conhecimento à parte quanto a utilização da Tabela Price, o qual não possui previsão contratual, bem assim porque o sistema SAC é mais favorável ao consumidor, devendo ser utilizado. O pedido formulado não merece prosperar. Isso porque, não obstante os argumentos aventados, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 973.827/RS, consolidou o entendimento de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, senão vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ – ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Segunda Seção, Relª. p/ Acórdão Minª Maria Isalbel Gallotti, julg. 08/08/2012, DJe 24/09/2012)." De igual sorte, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no teor da decisão exarada no Recurso Repetitivo n.º 1.124.552/RS, no sentido de que a utilização da tabela Price não acarreta necessariamente capitalização de juros, cuja cobrança deve ser comprovada em cada caso concreto, cujo entendimento foi seguido pelo eg. TJPR, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ESCRITÚRA PUBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO PERANTE A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. I. TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM CAPITALIZAÇÃO.PRECEDENTES. II. (...) I. “A mera utilização da Tabela Price não basta para se comprovar a existência de capitalização ilegal de juros. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela não ocorrência de anatocismo” (AgRg no Ag 1425074/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002645-92.2011.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 08.08.2018)" Isso posto, considerando que, desde que expressamente contratada, a capitalização composta de juros é considerada legítima, bem assim que a Tabela Price não consiste automaticamente em capitalização de juros, não há como se acolher o pedido de substituição do sistema de amortização formulado pela parte, por se tratar de discussão inócua. Sobre o tema: “(...) torna-se inócua a discussão quanto à inaplicabilidade da Tabela Price ao feito, tampouco em relação ao cabimento do Método Gauss. Isto porque, ainda que a aplicação da Tabela Price implicasse na efetiva capitalização de juros, a prática é admitida, nos termos da fundamentação supra” (TJPR, AC 1332716-7, 6ª C.Cível, Rel. Des. Prestes Mattar, julg. 05.05.2015). Nessa esteira, consigno julgados recentes do eg. TJPR: "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CABIMENTO RECURSO DO
Diante do exposto, deve ser mantida a cobrança de IOF, em razão da ocorrência de sua hipótese de incidência, não havendo qualquer irregularidade na sua cobrança diluída nas prestações. Tarifa de Seguro Prestamista e “Cap Parc. Premiável”: A parte autora pretende a declaração de abusividade da tarifa de seguro prestamista, cuja cobrança prevista no contrato perfaz o valor de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais), bem como da tarifa “Cap Parc. Premiável”, no valor de R$ 336,62 (trezentos e trinta e seis reais, sessenta e dois centavos). Pois bem. Com efeito, consta no contrato firmado entre as partes a cobrança das tarifas de seguro auto e cap. Parc. Premiável, nos valores apontados pela parte autora. Quanto à contratação de Seguro Prestamista, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte orientação vinculante, no julgamento do REsp 1.639.320/SP: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ, 2ªS, REsp 1639320/SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Ainda nessa esteira, vejamos entendimento recente do eg. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE LAUDO POR PARTE DA FINANCEIRA. 3.SEGURO PRESTAMISTA. COMPRA CASADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RESSARCIMENTO DO VALOR. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVOS. VALOR INFERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. 5. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0013297-31.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 11.05.2020) Assim, tem-se que, conforme entendimento exposto, a contratação de Seguro somente será válida quando respeitada a vontade do consumidor quanto a contratar, ou não, o seguro, bem como quanto à escolha da seguradora. No caso em tela, a parte autora pretende a declaração de nulidade da referida cobrança, entretanto, verifico que optou pela contratação do seguro, tendo subscrito ao final da página de discriminação do seguro pela seguradora BNP PARIBAS CARDIF (seq. 28.3 – p. 4), havendo, ainda, Certificado Individual de Seguro Prestamista no qual consta a seguradora contratada, as garantias do seguro aderido e demais informações necessárias à cobertura e, portanto, não há caracterização da violação da liberdade de contratar. Ademais, consta nos autos “Termo de Adesão Título de Capitalização” em nome do autor, nos quais consta o valor do título e do sorteio, estando, ao final, devidamente assinado pela parte autora (seq. 28.3 – pág. 3). Frise-se que não existem elementos capazes de possibilitar o reconhecimento de que a liberação de crédito foi condicionada à celebração dos referidos contratos, não havendo que se falar, portanto, em abusividade na contratação do seguro ou no título de capitalização, vez que se tratam de propostas apartadas ao contrato e que foram assinadas pelo consumidor, demonstrando, portanto, sua intenção em contratar os referidos serviços, mormente porque os referidos documentos não foram impugnados pela parte autora nestes autos. Nessa esteira: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. FATOS ESCLARECIDOS. RESOLUÇÃO DA LIDE PELA ANÁLISE DE QUESTÕES DE DIREITO.- (...) SEGURO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (CAP. PARC. PREMIÁVEL). BENEFÍCIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE CONTRATANTE EM CLÁUSULA OPTATIVA – PROPOSTA DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO CONSUMIDOR – LIBERDADE DE ESCOLHA RESPEITADA –ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA AUSÊNCIA DE NULIDADE OU ARBITRARIEDADE.- Para que seja reconhecida a existência de venda casada, é imprescindível a prova do condicionamento da contratação do financiamento à do seguro ou do título de capitalização. (...) Considerando que o autor decaiu de todos os pedidos da inicial, as custas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportadas por ele.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0009626-59.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 20.07.2020) Isso posto, não merece acolhimento a declaração de nulidade da contratação do seguro ou do título de capitalização, sob pena de ofensa ao pacta sunt servanda. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito e julgando extinto o processo. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista o alto grau de zelo do procurador do réu, a singeleza da causa, duração normal da demanda (2020) e desnecessidade de dilação probatória. Em sendo o caso, atente-se ao disposto na Lei nº1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:37
Improcedência
25/07/2022, 08:36
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 10:32
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Confirmada
10/03/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003185-33.2020.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003185-33.2020.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.133,10 Autor(s): CARLOS DE SOUZA BRITO Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1)-CARLOS DE SOUZA BRITO propôs demanda de Revisão de Contrato em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nestes autos, alegando, em síntese, que vem cumprindo com dificuldade o financiamento avençado, em decorrência da alegada abusividade dos encargos, o que gerou a necessidade de ter o contrato revisado, para fins de calcular o real débito da parte requerente, bem como os valores pagos a maior os quais devem ser devolvidos/compensados pela instituição financeira. Em suma, aduz que firmou com o demandado contrato, tendo como objeto o financiamento de um veículo de marca/modelo CHEVROLET ONIX LT 1.4 8V MT6 ECO FLEX 4P, ano/modelo 2017/2017, placa BBE5178, CHASSI 9BGKS48V0HG240979 - BRANCA. Ao final, pugnou pela total procedência dos pedidos vertidos na exordial, bem como o reconhecimento da abusividade contratual e a cobrança de encargos abusivos, sendo eles: IOF; Tarifa de Cadastro; Avaliação do bem; Registro de Contrato; Seguro prestamista; Cap Parc Premiável. Ainda, pleiteia a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré à repetição do indébito, bem como das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, além da produção de todos os meios de prova admitidos. À seq. 9.1 foi recebida a exordial, sendo concedido o benefício da gratuidade processual em favor da parte requerente. Citada (seq. 21.1), a parte requerida apresentou contestação (seq. 28.1), alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo; desinteresse em audiência de conciliação; e distinção da instituição financeira com a seguradora contratada. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, bem como apresentou reconvenção, através da qual pugna pelo adimplemento, pelo autor, dos débitos do veículo. Carreado o contrato à seq. 1.7. Audiência junto ao CEJUSC cancelada por exteriorização de desinteresse das partes quanto à realização do ato. À seq. 42.1, a parte requerente apresentou impugnação à contestação juntamente com contestação à reconvenção, onde refutou as alegações de defesa, bem como reforçou o todo já exposto na inicial, além de alegar ausência de interesse de agir, quanto ao pedido formulado pela parte requerida. Instadas a especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (seq. 48.1). À seq. 54.1, a parte requerente não manifestou óbice quanto à substituição processual requerida em sede preliminar. Vieram os autos conclusos. 2)- Pois bem. Em sede de contestação, a parte ré propôs reconvenção (seq. 28.1), no entanto, não há comprovação de recolhimento das custas devidas para a peça proposta. Por conseguinte, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas devidas, sob pena de não conhecimento da reconvenção por deserção. No mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial reconvencional, a autora deverá apresentar e justificar o valor da causa. 3)- Recolhidas as custas e definido o valor da causa, defiro o processamento da reconvenção de seq. 28.1, porquanto atendido os requisitos do art. 343 e seguintes do NCPC. 3.1)- Desnecessária a intimação da parte autora para manifestação, vez que apresentada resposta à reconvenção à seq. 42.1. 4)- Não recolhidas as custas, desde logo não conheço da reconvenção por deserção. 5)- Após o decurso de prazo a que se refere ao item “2” supra, voltem conclusos no agrupador de SENTENÇA. 6)- Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 18:40
Confirmada
09/03/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:09
Decisão de Saneamento e Organização
24/02/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-33.2020.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003185-33.2020.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.133,10 Autor(s): CARLOS DE SOUZA BRITO Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1)-Em observância ao contraditório, intime-se o autor para que se manifeste sobre o pedido de substituição processual formulado na seq. 26 no prazo de 10 (dez) dias. 2)-Após, à conclusão para SANEAMENTO. 3)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
19/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 15:58
Confirmada
18/01/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:09
Mero expediente
18/12/2021, 18:14
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 16:51
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 19:57
Confirmada
26/08/2021, 19:50
Confirmada
25/08/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 08:35
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2021, 10:02
Confirmada
07/08/2021, 00:52
Confirmada
07/08/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 20:18
Confirmada
01/08/2021, 00:43
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:45
Confirmada
28/07/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:33
de Conciliação (cancelada)
27/07/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:11
Petição (Contestação)
26/07/2021, 18:32
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 14:41
Confirmada
22/07/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:32
Documento (Certidão)
21/07/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 11:17
Expedição de documento (Carta)
01/10/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 12:12
de Conciliação (designada)
01/10/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)