Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:00
Confirmada
15/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:24
Confirmada
19/03/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 20:57
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 13:16
Confirmada
21/10/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:56
Confirmada
22/09/2022, 17:06
Remessa (em diligência)
26/05/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:05
Confirmada
10/03/2022, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000584-07.2009.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000584-07.2009.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$354.410,44 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Cenor Leal EVANI MARIA DE OLIVEIRA LEAL LAURO LUCAS LEAL Luiz Lucas Leal MAGDALENA LUCAS LEAL 1. Os Executados se manifestaram no seq. 128.1, afirmando que apenas realizarão o pagamento das custas remanescentes, não sendo devidas as custas iniciais, conforme termo de acordo entabulado nos autos. O Exequente, por sua vez, aduziu (seq. 131.1) que todas as custas processuais devem ser suportadas pelos Executados. 2. A decisão proferida no seq. 117.1 apontou que compete aos Executados o pagamento de todas as custas processuais, sejam pendentes e remanescentes (inclusive as iniciais). Com isso, verifica-se que, em verdade, a parte Executada pretende a reconsideração do aludido pronunciamento, o qual não comporta acolhimento. Primeiro, porque o inconformismo da parte com decisão judicial dever ser manifestado pela via recursal adequada, não existindo previsão legal para o pedido de reconsideração. Segundo, porque a decisão combatida expõe os fundamentos considerados idôneos, não tendo a parte Executada apresentado fatos ou argumentos novos, capazes de modificar o panorama formado por ocasião da primeira decisão. 3. Pelo exposto, REJEITO o pedido de reconsideração deduzido no seq. 128.1. 4. No mais, cumpra-se a decisão do seq. 117.1. 5. Intimem-se. Mamborê, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:01
Indeferimento
02/03/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 11:17
Confirmada
04/01/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:34
Confirmada
02/11/2021, 00:30
Confirmada
02/11/2021, 00:29
Confirmada
02/11/2021, 00:29
Confirmada
02/11/2021, 00:28
Confirmada
02/11/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000584-07.2009.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000584-07.2009.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$354.410,44 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Cenor Leal EVANI MARIA DE OLIVEIRA LEAL LAURO LUCAS LEAL Luiz Lucas Leal MAGDALENA LUCAS LEAL DECISÃO 1 – Os autos estão pendentes do pagamento de custas, conforme guias de mov. 76. Intimado, os executados informaram que as custas iniciais devem ter sido recolhidas pelo exequente, sendo que as custas finais não condizem com os valores lançados – mov. 89.1. Após, o cartório informou que não possui condições de saber se as custas iniciais foram realmente recolhidas e que o cálculo das guias foi baseado em informações do oficio do distribuidor. Ainda, afirmou que não consta recolhimento das referidas custas no sistema Uniformatizado – movs. 108 e 113. 2 – Conforme informações dos autos, no cálculo de mov. 47.1, base das guias expedidas, constam custas pendentes e remanescentes, uma vez que não há prova de recolhimento pelo banco requerente. Ademais, na certidão de mov. 113.1 constata-se que as custas iniciais do processo não foram recolhidas. Assim, tenho que não foram recolhidas as cutas iniciais em sua integralidade (cf. mov. 108.1), razão pela existem custas pendentes e remanescentes, representadas aos movs. 47 e 76. Neste contexto, destaco que o Acordo entabulado entre as partes fixa custas processuais pendentes e remanescentes ao cargo dos executados, o que afasta a alegação de mov. 89.1. De igual modo, também se responsabilizaram pelo ressarcimento de custas. Veja-se o teor da clausula 11ª: Destarte, tenho que os executados são responsáveis por todas as custas processuais dos autos. 3 - Assim, por derradeiro INTIME-SE o executado para quitação das custas, sob pena de protesto. Prazo de 15 dias. Int. Diligências necessárias. Mamborê, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:39
Outras Decisões
20/10/2021, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000584-07.2009.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000584-07.2009.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$354.410,44 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Cenor Leal EVANI MARIA DE OLIVEIRA LEAL LAURO LUCAS LEAL Luiz Lucas Leal MAGDALENA LUCAS LEAL Desde o momento da conclusão dos autos até a presente data não me foi possível a análise em razão do excesso de serviço, pelo que, em decorrência da minha promoção para a Comarca de Cruzeiro do Oeste (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 555/2021 - DM), com base no princípio do juiz natural (inteligência dos arts. 5º, LVIII, da CF e 132 do CPC), devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão. Mamborê, 30 de setembro de 2021. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000584-07.2009.8.16.0107 Processo: 0000584-07.2009.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$354.410,44 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Cenor Leal EVANI MARIA DE OLIVEIRA LEAL LAURO LUCAS LEAL Luiz Lucas Leal MAGDALENA LUCAS LEAL Desde o momento da conclusão dos autos até a presente data não me foi possível a análise em razão do excesso de serviço, pelo que, em decorrência da minha promoção para a Comarca de Cruzeiro do Oeste (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 555/2021 - DM), com base no princípio do juiz natural (inteligência dos arts. 5º, LVIII, da CF e 132 do CPC), devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão. Mamborê, 30 de setembro de 2021. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 16:26
Mero expediente
30/09/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 18:00
Documento (Certidão)
23/09/2021, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 17:04
Confirmada
03/08/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:31
Documento (Certidão)
22/07/2021, 00:42
Confirmada
21/07/2021, 23:52
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:48
Remessa (em diligência)
27/11/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 20:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:36
Recebimento
17/08/2020, 16:03
Documento (Certidão)
17/08/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 18:39
Remessa (em diligência)
12/08/2020, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 18:29
Trânsito em julgado
07/07/2020, 20:00
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 19:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2020, 13:49
Conclusão (para julgamento)
15/05/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 19:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 18:38
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 08:14
Por decisão judicial
21/05/2019, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 18:47
Homologação de Transação
10/05/2019, 17:01
Conclusão (para julgamento)
17/04/2019, 12:51
Remessa (em diligência)
17/04/2019, 12:49
Ato ordinatório
17/04/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 18:18
Mero expediente
06/03/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 17:23
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 12:36
Mero expediente
10/10/2018, 13:29
Decurso de Prazo
05/10/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)