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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (30/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2026, 11:27
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/05/2026, 19:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 13:10
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 14:06
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:21
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 14:55
Confirmada
24/04/2026, 00:19
Confirmada
24/04/2026, 00:19
Confirmada
24/04/2026, 00:18
Confirmada
22/04/2026, 03:11
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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22/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005973-63.2020.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$445.991,00 Autor(s): ALEINI DE CAMPOS JUNIOR DAVI RODRIGUES SILVA DENION KRAMMES DALBOSCO HONORIO MAIA DO NASCIMENTO INGRID ANTUNES LEITE DE SOUZA RIBEIRO JULIO CESAR PADRO DE ALMEIDA Katrícia Kulka E Silva LEONIDAS AMORIM DE CAMPOS LUCIO ARAUJO LUSTOSA VIEIRA MARIA APARECIDA DOMINGUES ÁLVARO GARCIA MACHADO Réu(s): CARGACEL EQUIPAMENTOS ELETRONICOS - LTDA LUANNA CATELLI VIEIRA DA SILVA Rodrigo Augusto Lopes DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Responsabilidade Contratual. 2. Considerando que o caso concreto permite que as partes ajustem o procedimento nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil e que a proposta de alteração foi aceita (movimento 363), defiro o pedido de substituição da intimação pessoal da parte Autora prevista no parágrafo 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil por declarações assinadas. 3. Deste modo, à Secretaria para que designe data e horário, bem como promova o agendamento da solenidade na plataforma de videoconferência ("Microsoft Teams") para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento com a respectiva colheita das provas orais deferidas. 3.1. Designada a audiência, intime-se a parte Autora para que compareçam na solenidade e apresentem as Declarações Individuais de que reconhecem o dever de comparecimento sob pena de confissão nos termos do parágrafo 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil, assinadas pelos próprios autores, até 15 (quinze) dias antes da audiência. 3.2. Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se as partes para que apresentem o Rol de Testemunhas, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.2.1. Informo desde já que que as Cartas de intimação das testemunhas devem ser expedidas pela parte interessada, conforme o artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo cada parte imprimir as correspondências de intimação das testemunhas que arrolou e postá-las, mediante aviso de recebimento (AR) e juntar os respectivos comprovantes nos autos, pelo menos 03 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 3.2.2. Advirto que a inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha, conforme parágrafo 3º do artigo 455 do Código de Processo Civil, porém, a parte pode comprometer-se, mediante petição nos autos, a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, nos termos do parágrafo 2º do artigo em comento. 4. No dia e hora designados, deverá a Secretaria proceder a abertura da sala virtual com 05 (cinco) minutos de antecedência e proceder o pregão virtual das partes, procuradores e testemunhas arroladas e após, proceder a inclusão deste magistrado. 4.1. Advirto as partes que será tolerado 05 (cinco) minutos de atraso, vez que escoado tal prazo, a sessão será bloqueada para acesso. 4.2. Realizada a audiência, deverá a Secretaria juntar aos autos a ata e as mídias digitais (áudio e vídeo) referente a colheita de prova oral. 5. Realizada a audiência de instrução e julgamento, não havendo composição entre as partes ou não havendo disposição em contrário na própria audiência, as partes deverão ser intimadas para apresentarem suas razões finais escritas, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 364 do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte Autora. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:48
de Instrução e Julgamento (designada)
13/04/2026, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:30
deferimento
19/03/2026, 14:28
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 17:29
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 12:10
Confirmada
10/11/2025, 00:20
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 23:03
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 22:38
Confirmada
29/10/2025, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:13
Confirmada
22/10/2025, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:18
de Instrução e Julgamento (cancelada)
21/10/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:20
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:51
Confirmada
19/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 01:43
Confirmada
16/09/2025, 01:40
Confirmada
09/09/2025, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 18:22
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 18:17
de Instrução e Julgamento (designada)
08/09/2025, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:20
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:35
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 00:25
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005973-63.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$445.991,00 Autor(s): ALEINI DE CAMPOS JUNIOR. DAVI RODRIGUES SILVA DENION KRAMMES DALBOSCO HONORIO MAIA DO NASCIMENTO INGRID ANTUNES LEITE DE SOUZA RIBEIRO JULIO CESAR PADRO DE ALMEIDA Katrícia Kulka E Silva LEONIDAS AMORIM DE CAMPOS LUCIO ARAUJO LUSTOSA VIEIRA MARIA APARECIDA DOMINGUES ÁLVARO GARCIA MACHADO Réu(s): CARGACEL EQUIPAMENTOS ELETRONICOS - LTDA LUANNA CATELLI VIEIRA DA SILVA Rodrigo Augusto Lopes 1.
Trata-se de Ação de responsabilidade contratual. 2. Tendo em vista o retorno dos autos, promova-se a reabertura do feito. 3. Por análise ao contido em movs. 282 e 292, foram os recursos interpostos não providos, e desconhecidos, respectivamente, razão pela qual, dou prosseguimento ao feito. 4. No mais, defiro o pedido de prova emprestada, entabulada nas petições de mov. 287 e 288. 5. Ademais, cumpra-se os itens 7.2 e seguintes de decisão de mov. 204. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:54
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:44
deferimento
16/06/2025, 13:41
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 17:35
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:39
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:55
Confirmada
22/05/2025, 09:51
Confirmada
15/05/2025, 02:58
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 19:28
Documento (Acórdão)
14/05/2025, 19:28
Remessa (em diligência)
14/05/2025, 19:25
Documento (Certidão)
14/05/2025, 19:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:52
Confirmada
04/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:32
Documento (Acórdão)
24/03/2025, 15:30
Recebimento
20/02/2025, 13:56
Ato ordinatório
05/05/2024, 05:42
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 16:40
Confirmada
05/04/2024, 15:26
Por decisão judicial
27/03/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:32
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:51
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 18:31
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 21:19
Confirmada
29/02/2024, 21:16
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:00
Confirmada
21/02/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005973-63.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual.: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$445.991,00 Autor(s): ALEINI DE CAMPOS JUNIOR DAVI RODRIGUES SILVA DENION KRAMMES DALBOSCO HONORIO MAIA DO NASCIMENTO INGRID ANTUNES LEITE DE SOUZA RIBEIRO JULIO CESAR PADRO DE ALMEIDA Katrícia Kulka E Silva LEONIDAS AMORIM DE CAMPOS LUCIO ARAUJO LUSTOSA VIEIRA MARIA APARECIDA DOMINGUES ÁLVARO GARCIA MACHADO Réu(s): CARGACEL EQUIPAMENTOS ELETRONICOS - LTDA LUANNA CATELLI VIEIRA DA SILVA Rodrigo Augusto Lopes 1. Trata-se ação de responsabilidade contratual. 2. Com base na decisão de mov. 244.1 constata-se que o recurso de autos n. 0032898-45.2023.8.16.0000, está pendente de juízo de admissibilidade do Recurso Especial, razão pela qual faz-se necessário aguardar a solução da celeuma. 2.1. Diante disso, determino o sobrestamento da ação até o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento interposto. 3. Com a juntada do Acórdão nos autos, retornem os autos conclusos para a análise de retorno. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
14/02/2024, 18:26
Documento (Certidão)
14/02/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 18:25
Por decisão judicial
19/01/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 14:59
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:18
Ato ordinatório
05/12/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 02:38
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:24
Confirmada
14/11/2023, 05:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2023, 18:42
Documento (Outros documentos)
05/11/2023, 18:41
Recebimento
01/11/2023, 08:22
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:52
Confirmada
28/09/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005973-63.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005973-63.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$445.991,00 Autor(s): ALEINI DE CAMPOS JUNIOR DAVI RODRIGUES SILVA DENION KRAMMES DALBOSCO HONORIO MAIA DO NASCIMENTO INGRID ANTUNES LEITE DE SOUZA RIBEIRO JULIO CESAR PADRO DE ALMEIDA Katrícia Kulka E Silva LEONIDAS AMORIM DE CAMPOS LUCIO ARAUJO LUSTOSA VIEIRA MARIA APARECIDA DOMINGUES ÁLVARO GARCIA MACHADO Réu(s).: CARGACEL EQUIPAMENTOS ELETRONICOS - LTDA LUANNA CATELLI VIEIRA DA SILVA Rodrigo Augusto Lopes 1.
Trata-se de ação de responsabilidade contratual. A decisão saneadora de mov. 204.1 acolheu a tese de ilegitimidade passiva dos sócios da empresa ré. Assim, sobrevieram três recursos interpostos contra a decisão saneadora, a saber: a. autuado sob o n. 0015990-10.2023.8.16.0000, interposto pela parte autora; b. autuado sob o n. 0032898-45.2023.8.16.0000, interposto pelo réu RODRIGO AUGUSTO LOPES; e c. autuado sob o n. 0033142-71.2023.8.16.0000, interposto pelos réus CARGACEL EQUIPAMENTOS ELETRONICOS – LTDA e LUANNA CATELLI VIEIRA DA SILVA. No entanto, a decisão de mov. 215 decidiu pelo chamado “juízo de retratação” acolhendo a reforma da decisão, face ao recurso interposto pela parte autora, restando o agravo de instrumento, ora interposto, (n. 0015990-10.2023.8.16.0000) prejudicado, e não conhecido, conforme aponta o seqs. 230.1 e 236.2. Ademais, os demais recursos foram recebidos, ensejo no qual a decisão unipessoal de ambos concedeu o efeito suspensivo pendente de análise. Com isso, sobrevieram dois despachos (movs. 226.1 e 233.1) mantendo a decisão agravada e determinando o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos recursos. É o brevíssimo relatório. 2. Conforme todo o exposto no relatório, nota-se que os recurso autuados sob o n. 0032898-45.2023.8.16.0000 e 0033142-71.2023.8.16.0000, ainda pendem de julgamento, motivo pelo qual deve permanecer sendo cumprido o determinado pelos despachos de movs. 226.1 e 233.1. Assim, aguarde-se o julgamento definitivo de ambos os recursos interpostos. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para análise do retorno. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 10:31
Mero expediente
19/08/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 16:23
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:49
Confirmada
18/07/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005973-63.2020.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$445.991,00 Autor(s): ALEINI DE CAMPOS JUNIOR DAVI RODRIGUES SILVA DENION KRAMMES DALBOSCO HONORIO MAIA DO NASCIMENTO INGRID ANTUNES LEITE DE SOUZA RIBEIRO JULIO CESAR PADRO DE ALMEIDA Katrícia Kulka E Silva LEONIDAS AMORIM DE CAMPOS LUCIO ARAUJO LUSTOSA VIEIRA MARIA APARECIDA DOMINGUES ÁLVARO GARCIA MACHADO Réu(s): CARGACEL EQUIPAMENTOS ELETRONICOS - LTDA LUANNA CATELLI VIEIRA DA SILVA Rodrigo Augusto Lopes 1. Considerando a interposição de recurso de agravo de instrumento, decido no chamado juízo de retratação previsto no parágrafo 1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo (movimento 225), aguarde-se o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento interposto. 3. Com a juntada de Acórdão nos autos, retornem os autos conclusos para a análise de retorno. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:12
Documento (Acórdão)
10/07/2023, 16:10
Recebimento
03/07/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 16:04
Mero expediente
19/06/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:16
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 16:00
Documento (Decisão)
12/06/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2023, 12:13
Confirmada
09/06/2023, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005973-63.2020.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$445.991,00 Autor(s): ALEINI DE CAMPOS JUNIOR DAVI RODRIGUES SILVA DENION KRAMMES DALBOSCO HONORIO MAIA DO NASCIMENTO INGRID ANTUNES LEITE DE SOUZA RIBEIRO JULIO CESAR PADRO DE ALMEIDA Katrícia Kulka E Silva LEONIDAS AMORIM DE CAMPOS LUCIO ARAUJO LUSTOSA VIEIRA MARIA APARECIDA DOMINGUES ÁLVARO GARCIA MACHADO Réu(s): CARGACEL EQUIPAMENTOS ELETRONICOS - LTDA LUANNA CATELLI VIEIRA DA SILVA Rodrigo Augusto Lopes 1. Considerando a interposição de recurso de agravo de instrumento, decido no chamado juízo de retratação previsto no parágrafo 1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento interposto. 3. Com a juntada de Acórdão nos autos, retornem os autos conclusos para a análise de retorno. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 18:39
Mero expediente
05/06/2023, 12:01
Documento (Decisão)
01/06/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 17:25
Documento (Decisão)
01/06/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:59
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:06
Confirmada
27/04/2023, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005973-63.2020.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$445.991,00 Autor(s): ALEINI DE CAMPOS JUNIOR DAVI RODRIGUES SILVA DENION KRAMMES DALBOSCO HONORIO MAIA DO NASCIMENTO INGRID ANTUNES LEITE DE SOUZA RIBEIRO JULIO CESAR PADRO DE ALMEIDA Katrícia Kulka E Silva LEONIDAS AMORIM DE CAMPOS LUCIO ARAUJO LUSTOSA VIEIRA MARIA APARECIDA DOMINGUES ÁLVARO GARCIA MACHADO Réu(s): CARGACEL EQUIPAMENTOS ELETRONICOS - LTDA LUANNA CATELLI VIEIRA DA SILVA Rodrigo Augusto Lopes 1.
Trata-se de ação de responsabilidade contratual. Em sede de decisão de organização e saneamento do processo (movimento 204) a preliminar de ilegitimidade passiva foi acolhida e, consequentemente, restou determinada a retirada dos sócios do polo passivo. Os autores comunicaram, no movimento 208, a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de organização e saneamento do processo. O corréu Rodrigo opôs embargos de declaração (movimento 211), onde alegou omissão em relação a fixação de honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, bem como omissão quanto a inversão do ônus da prova, uma vez que este juízo não indicou fundamentos diferentes a serem considerados para revogação da decisão. Assim, pediu explicações. A ré Cargacel reiterou pela exclusão da sócia Luanna (movimento 212). Na ocasião, ressaltou o direito de aditar o pedido de especificação de provas. Conforme se extrai da Decisão Monocrática (movimento 213), houve concessão de efeito suspensivo. Assim, vieram os autos conclusos para decisão. Sucintamente, era o importante e essencial a relatar no momento. Decido. 2. Considerando o que autoriza o parágrafo 1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, decido no chamado juízo de retratação e reformo a decisão agravada (movimento 204) com relação ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Isto porque a decisão de fato contraria o disposto no parágrafo 2º do artigo 134 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. [...]. § 2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Como visto, o parágrafo em comento se amolda perfeitamente ao caso concreto, uma vez a desconsideração da personalidade jurídica foi requerida na petição inicial, sendo obrigatória a citação dos sócios para exercerem o contraditório e, somente então com o julgamento do pedido de desconsideração. No mesmo sentido, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CONHECIMENTO – DECISÃO SANEADORA QUE AFIRMA IMPOSSIBILIDADE DE SE FALAR EM DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE AINDA EM FASE DE CONHECIMENTO E SEM A INSTAURAÇÃO DE RESPECTIVO INCIDENTE E, ASSIM, RECONHECE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ORA AGRAVADO, CONDENANDO O AQUI AGRAVANTE EM HONORÁRIOS – PLEITO DE REFORMA – RECONHECIDO – ART. 134 DO CPC QUE É CLARO AO DISPOR QUE É POSSÍVEL A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO “EM TODAS AS FASES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL” – ADEMAIS, O §2º DO MESMO ART. 134 DISPÕE QUE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE É DISPENSADA SE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FOR REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL, O QUE OCORREU NO PRESENTE CASO – PRECEDENTES – NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA MANTER NO FEITO O SÓCIO DA EMPRESA REQUERIDA ATÉ QUE SEJA DECIDIDO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO – RECURSO PROVIDO. Pleito pela desconsideração da personalidade jurídica que foi requerido na própria petição inicial, conforme prevê o art. 134, § 2º do CPC/15 – Desnecessário ajuizamento de incidente apartado (TJPR – 14ª C.Cível – 0013766-36.2022.8.16.0000 – Maringá – Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER – J. 27.07.2022). (TJPR – 16ª Câmara Cível – 0050440-13.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO BARRY – J. 16.11.2022). (Grifei e Sublinhei). Pelas razões expostas, reformo a decisão agravada (movimento 204) para os fins de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela parte ré e indeferir os pedidos dela decorrentes, mantendo os sócios Rodrigo e Luanna no polo passivo por serem parte legítima. 2.1. Conforme determina o parágrafo 1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, comunique-se com urgência a reforma da decisão agravada. 3. É possível verificar que os embargos de declaração (movimento 211) foram tempestivamente opostos, porquanto dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ainda, sendo a referida oposição cabível em desfavor de qualquer decisão judicial para os fins previstos no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, deve ser conhecido. 4. Sobre a omissão, o parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil descreve as hipóteses em que será a decisão, considerada omissa, veja: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ainda, consoante abalizada doutrina, a omissão revela-se da seguinte forma: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito dos pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto [...]”. (NEVES. 2016, p. 1.698 e 1.699). Com base no excerto acima, verifica-se que a omissão se mostra presente, via de regra, quando o Juízo deixar de se manifestar sobre ponto ou questão relevante, bem como pedidos e fundamentos apresentados pelas partes de acordo com a necessidade do caso concreto. No caso sob análise, sem necessidade de análise aprofundada, era possível constatar omissão em relação aos honorários decorrentes do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Entretanto, em razão da reforma da decisão e manutenção dos sócios no polo passivo, nada há que se falar em fixação de honorários de sucumbência. Quanto a inversão do ônus da prova, nada há que se falar em omissão, uma vez que não se enquadra nas definições acima. Além disso, também não há que se falar em necessidade de esclarecimentos ou justificativas, uma vez que este juízo foi claro ao informar que a decisão posterior (movimento 187), pelo simples fato de ser posterior em relação a decisão de movimento 160, deveria ser invalidada por não se enquadrar em qualquer das exceções previstas no artigo 505 do Código de Processo Civil. O que se pode concluir através dos esclarecimentos pretendidos, é que o embargante pretende reformar a decisão proferida. No entanto, o recurso cabível para a finalidade pretendida não são os embargos de declaração. Quanto a referida impossibilidade, veja os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003438-81.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2021). (Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). (TJPR - 15ª C.Cível - 0028559-06.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2021). (Grifei). Assim, inexistindo omissão para ser suprida, seja em razão da reforma da decisão embargada, seja pela ausência de omissão, ou ainda, inexistindo qualquer outra hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, julgo improcedente os embargos de declaração opostos pelo corréu Rodrigo (movimento 211). 4.1. Ainda, advirto desde já a parte que, sendo constatada a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, poderá haver sua respectiva condenação ao pagamento, em favor da parte adversa de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Diante do conteúdo da presente decisão, translade-se cópia para o processo apenso. 6. Por fim, com intuito de evitar eventual arguição de nulidade de atos processuais, bem como eventual cerceamento de defesa, em razão das alterações inerentes a inversão do ônus da prova, intime-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias: a. Especifiquem, modifiquem ou reiterem motivadamente as provas que pretendem produzir, com base no artigo 369 e seus respectivos parágrafos, todos do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e; b. Se manifestem quanto eventual possibilidade (ou não) de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. 6.1. Ressalto que a produção de provas deve ser justificada e pormenorizada, devendo a parte apresentar sua respectiva pertinência, fundamento jurídico e ainda, demonstrar sua finalidade probatória, sob pena de indeferimento da prova perquirida. 6.2. Alerto que o silêncio da parte implicará em presunção de desinteresse na dilação probatória. 7. Por fim, cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:59
Outras Decisões
31/03/2023, 10:57
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 16:15
Documento (Decisão)
22/03/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 22:38
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2023, 22:08
Confirmada
20/03/2023, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:29
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:35
Confirmada
25/02/2023, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005973-63.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$445.991,00 Autor(s).: ALEINI DE CAMPOS JUNIOR DAVI RODRIGUES SILVA DENION KRAMMES DALBOSCO HONORIO MAIA DO NASCIMENTO INGRID ANTUNES LEITE DE SOUZA RIBEIRO JULIO CESAR PADRO DE ALMEIDA Katrícia Kulka E Silva LEONIDAS AMORIM DE CAMPOS LUCIO ARAUJO LUSTOSA VIEIRA MARIA APARECIDA DOMINGUES ÁLVARO GARCIA MACHADO Réu(s): CARGACEL EQUIPAMENTOS ELETRONICOS - LTDA LUANNA CATELLI VIEIRA DA SILVA Rodrigo Augusto Lopes DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO 1. Do relatório
Trata-se de ação de responsabilidade contratual. Em síntese, narra a parte autora que, embora tenha firmado contrato de franquia com os réus, a relação jurídica estabelecida entre as partes seria de representação comercial ou de prestação de serviço já que apenas realizam a captação de clientes, não possuindo autonomia para emitir boletos ou receber valores. Demais disso, alegam que a taxa inicial da franquia varia entre R$ 2.999,00 (dois mil novecentos e noventa e nove reais) e R$ 9.999,00 (nove mil novecentos e noventa e nove reais), bem como que não receberam quaisquer treinamentos ou capacitação presencial para realizar os trabalhos propostos pela franqueadora ré, tampouco foi fornecido suporte à expansão do negócio, indo na contramão do que pactuado anteriormente. Por fim, narra que averiguou que os carregadores tidos como possuidores de tecnologia avançada na verdade não o são, e, muito menos, de produção da franqueadora, já que, ao retirar o adesivo da marca sua, constatou a que aqueles são da marca Aquário. Assim, sustentando existir ilicitude na conduta da parte ré, requer que o contrato celebrado seja anulado, bem como que os réus sejam condenados ao pagamento de R$ 445.991,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil novecentos e noventa e um reais), referente a valores da taxa inicial para aquisição da franquia, multa e danos morais. Ainda, faz pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré Cargacel Equipamentos Eletrônicos – LTDA. O pedido de antecipação da tutela realizada em petição inicial não foi concedido. Devidamente citada, as corrés Luanna Catelli Vieira da Silva e Cargacel Equipamenos Eletrônicos LTDA. apresentaram contestação pleiteando preliminarmente pela exclusão da corré Luanna do polo passivo da demanda. Demais disso, pleiteiam pelo reconhecimento da inépcia do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pelo reconhecimento da impossibilidade de formação de litisconsórcio ativo e pelo reconhecimento da inépcia dos pedidos inicias. No mérito, sustentou a validade dos contratos, bem como os seus enquadramentos como contratos de franquia. Assim, pede pela total improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora. Paralelamente, o corréu Rodrigo Augusto Lopes apresentou contestação pleiteando preliminarmente pelo reconhecimento da inépcia do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a validade dos contratos entabulados. Assim, pede pela total improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora. Por sua vez, a parte autora em sede de impugnação à contestação, rechaçou as arguições trazidas à baila pela parte ré e reiterou suas pretensões iniciais. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e na oitiva do terceiro interessado. Paralelamente, as corrés requereram pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas. Por sua vez, o corréu Rodrigo requereu o julgamento antecipado da lide. A audiência de conciliação/mediação realizada entre as partes resultou infrutífera. Assim, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo. Sucintamente, era o importante a relatar. 2. Do julgamento conforme o estado do processo Não constatando a incidência de qualquer das hipóteses de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, deve ser proferido nos autos a decisão de saneamento e organização do processo, conforme determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Das questões processuais Constatando a existência de questões processuais pendentes e/ou arguições prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, necessária sua análise, conforme determina o inciso I do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3.1. Da inépcia dos pedidos iniciais e do pedido de desconsideração da personalidade jurídica Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte ré em sede de contestação se insurgiu nos termos do inciso IV do artigo 337 do Código de Processo Civil, sustentando que a petição inicial seria inepta por, de acordo com ele, conter pedidos genéricos e com ausência de lógica. Sobre o tema, o parágrafo 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que a petição inicial será considerada inepta, vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...]. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedido incompatíveis entre si. [...]. Pois bem, em que pese as arguições lançadas pela parte ré, não se vislumbra que a petição seja inepta, haja vista que os pedidos são claros e determinados. Saliento que os pontos questionados pela parte ré (acerca de ilegalidades dos contratos e as violações da Lei de Franquias) são esclarecidos por meio de uma simples leitura da petição inicial. Nesse sentido, conforme o parágrafo 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Além disso, cabe salientar que os pedidos referenciados no ‘item f‘ da petição inicial são devidamente especificados a partir de seus subitens ‘f.1’, ‘f.2’ e ‘f.3’. Paralelamente, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente apresentado, não se enquadrado em nenhuma das hipóteses de inépcia. Saliento que reconhecer que o pedido cumpre os requisitos impostos no Código de Processo Civil, não significa dizer que será julgado procedente, mas simplesmente que será oportunizado o seu julgamento. Assim, constatado a petição inicial não se subsome ao artigo 330 do Código de Processo Civil, rejeito a alegação preliminar de inépcia da inicial e da desconsideração da personalidade jurídica e indefiro os pedidos dela decorrentes. 3.2. Da essencialidade do litisconsórcio ativo Em breve síntese, a formação de litisconsórcio é faculdade da parte autora quando cumpridos os requisitos do artigo 113 do Código de Processo Civil, sendo que o caso em tela se enquadra em não apenas um, mas em dois dos incisos do referido artigo (inciso II e II). Os pedidos e a causa de pedir são os mesmos, além de que é notória a afinidade de questões de fato e de direito que atingem todos os autores. Ressalto que o artigo 113 não impõe uma semelhança absoluta, mas uma suficiente a evitar julgamentos conflitantes e a promover a economia processual. Assim, rejeito esta preliminar indefiro os pedidos dela decorrentes. 3.4. Da ilegitimidade passiva dos corréus Luanna Catelli Vieira da Silva e Rodrigo Augusto Lopes Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que os corréus em sede de contestação se insurgiram nos termos do inciso XI do artigo 337 do Código de Processo Civil, sustentando serem parte ilegítima. Embora a parte autora assevere que os referidos corréus são legitimados, melhor razão não lhe assiste. Pois bem, conforme se verifica dos autos, os réus foram incluídos no polo passivo por supostamente serem sócios da pessoa jurídica Cargacel Equipamentos Eletrônicos – LTDA. Contudo, tal fato não autoriza suas inclusões como réus neste processo, vez que todos os contratos foram celebrados única e exclusivamente com a corré Cargacel Equipamentos Eletrônicos – LTDA. Assim observa-se que não há semelhança da relação jurídica de direito material com a relação jurídica de direito processual, sendo facilmente constatada a existência de ilegitimidade no polo passivo da demanda. Esclareço, também, que apenas em caso de eventual procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica é que será devido suas inclusões novamente no polo passivo. Assim, determino a exclusão dos corréus Luanna Catelli Vieira da Silva e Rodrigo Augusto Lopes do polo passivo da demanda. 3.5. Da inversão do ônus da prova Constata-se que a parte autora requereu pela inversão do ônus da prova com base no Código de Processo Civil. Contudo, cotejando os autos, noto que foram proferidas duas decisões discutindo a mesma matéria nos movimentos 160 e 187, sendo que na primeira foi deferida a inversão do ônus da prova quanto aos carregadores portáteis, ao passo que na segunda foi indeferida qualquer inversão do ônus da prova. Assim, diante de decisões dissonantes e contraditórias, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, deverá prevalecer a que primeiro foi proferida. Desse modo, determino a invalidação da decisão proferida no movimento 187. 3.5.1. Consequentemente, haverá inversão do ônus da prova quanto aos carregadores portáteis. 4. Das questões de fato e de direito Conforme o inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, deverá o juiz, na decisão saneadora, “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”. 4.1. Pontos controvertidos: a. na validade do contrato entabulado entre as partes; b. no dever de a parte ré indenizar as quantias requeridas pela parte autora a título de danos materiais; e c. na existência de danos morais e, caso exista, o valor da indenização. 4.2. Prova documental: com fulcro no artigo 434 do Código de Processo Civil, aceito as provas documentais encartas até o presente momento. Contudo, ressalvo que é lícito as partes, em qualquer tempo, juntarem documentos novos, desde que tenham se tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis e acompanhados do motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 4.3. Prova oral: com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de produção de prova oral das partes consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas. Contudo, indefiro o pedido de depoimento pessoal do terceiro interessado, considerando que podem depor apenas partes. 5. Da distribuição do ônus da prova Cf. item 3.5.1. 6. Declaração de saneamento Considerando que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e guardam interesse jurídico-processual na causa, declaro saneado e organizado este processo, ressalvado os ajustes e esclarecimentos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. 7. Das demais diligências ao deslinde do feito 7.1. Inicialmente, retifique-se o polo passivo como determinado no item 3.4. Após, ao Cartório Distribuidor para as devidas anotações. 7.2. Assim, à Secretaria para que designe data e horário, bem como promova o agendamento da audiência na plataforma de videoconferência (Microsoft Teams) para a realização da audiência de instrução e julgamento. 7.2.1. Designada a audiência, intimem-se para que que compareçam na audiência. 7.2.2. No dia e hora designados, deverá a Secretaria proceder a abertura da sala virtual com 05 (cinco) minutos de antecedência e proceder o pregão virtual das partes, advogados e testemunhas arroladas e após, proceder a inclusão deste magistrado. 7.2.3. Alerte-se as partes que será tolerado 05 (cinco) minutos de atraso, vez que escoado tal prazo, a sessão será bloqueada para acesso. 7.2.4. Realizada a audiência, deverá a Secretaria juntar aos autos a ata e as mídias digitais (áudio e vídeo) referente a colheita de prova oral e testemunhal. 7.2.5. Realizada a audiência de instrução e julgamento, não havendo composição entre as partes ou não havendo disposição em contrário na própria audiência, as partes deverão ser intimadas para apresentarem suas razões finais escritas, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 364 do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 8. Com a manifestação das partes ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 18:52
Decisão de Saneamento e Organização
24/01/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:17
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:20
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 11:59
Confirmada
27/10/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005973-63.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005973-63.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$445.991,00 Autor(s): ALEINI DE CAMPOS JUNIOR DAVI RODRIGUES SILVA DENION KRAMMES DALBOSCO HONORIO MAIA DO NASCIMENTO INGRID ANTUNES LEITE DE SOUZA RIBEIRO JULIO CESAR PADRO DE ALMEIDA Katrícia Kulka E Silva LEONIDAS AMORIM DE CAMPOS LUCIO ARAUJO LUSTOSA VIEIRA MARIA APARECIDA DOMINGUES ÁLVARO GARCIA MACHADO Réu(s): CARGACEL EQUIPAMENTOS ELETRONICOS - LTDA LUANNA CATELLI VIEIRA DA SILVA Rodrigo Augusto Lopes 1. Antes de sanear o feito, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste e esclareça acerca da existência de litispendência destes autos com o de nº 0017627-47.2020.8.16.0017, haja vista a similaridade das partes, pedidos, causa de pedir e contrato objeto de litígio, nos termos do artigo 337, §1º do CPC. Frise-se que, constatada a existência de litispendência, os autos preventos ajuizados em primeiro plano atrairão a competência, de modo que o ajuizado posteriormente será extinto, nos moldes do que versa o artigo 485, inciso V do CPC. 2. Por fim, cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 18:56
Mero expediente
06/10/2022, 11:29
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 20:06
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:23
Confirmada
14/07/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005973-63.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005973-63.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível. Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$445.991,00 Autor(s): ALEINI DE CAMPOS JUNIOR DAVI RODRIGUES SILVA DENION KRAMMES DALBOSCO HONORIO MAIA DO NASCIMENTO INGRID ANTUNES LEITE DE SOUZA RIBEIRO JULIO CESAR PADRO DE ALMEIDA Katrícia Kulka E Silva LEONIDAS AMORIM DE CAMPOS LUCIO ARAUJO LUSTOSA VIEIRA MARIA APARECIDA DOMINGUES ÁLVARO GARCIA MACHADO Réu(s): CARGACEL EQUIPAMENTOS ELETRONICOS - LTDA LUANNA CATELLI VIEIRA DA SILVA Rodrigo Augusto Lopes 1. Promovendo o cotejo dos autos, constata-se que a parte autora requereu pela inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º do CPC, sob a alegação de que não possuem a capacidade técnica de comprovar se os carregadores portáteis recebidos foram produzidos pelos réus 2. Primeiramente, insta salientar que não há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso presente, vez que as partes não se caracterizam como consumidores e fornecedores. Tal parâmetro sequer foi pleiteado pelos autores, de modo que eventual inversão seria com base na dificuldade excessiva de a parte comprovar determinados fatos e situação favoráveis a si. Cabível ressaltar que a distribuição dinâmica do ônus probatório suceder-se-á nos casos em que houver excessiva dificuldade de a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito em face da ré, inclusive nos casos em que houver risco de imposição ou ônus de “probatio diabólica”. Pois bem, no caso presente, especificamente no que concerne ao fato os produtos (carregadores portáteis) possuírem a tecnologia exclusiva da ré ou não, verifica-se que a distribuição dinâmica se demonstra desnecessária, pois tal circunstância sequer fora fato controvertido em sede de contestação, sendo que os réus não negam a origem diversa do produto (mov. 106.1 e 107.1). Quanto aos demais fatos alegados pelas partes, do mesmo modo, não vislumbra-se excessiva dificuldade de produção de prova pela autora ou maior facilidade pela ré, visto que as partes se encontram em posição de paridade. À vista disso, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-o nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. 3. Considerando o indeferimento da inversão do ônus da prova e com intuito de evitar eventual e futura arguição de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias: a. especifiquem, ratifiquem ou retifiquem motivadamente as provas que pretendem produzir, com base no artigo 369 e seus respectivos parágrafos, todos do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e; b. se manifestem quanto eventual possibilidade (ou não) de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. 4. Ressalta-se que a produção de provas deve ser justificada e pormenorizada, apresentando-se sua respectiva pertinência, fundamento jurídico e ainda, deverá ser demonstrado a sua finalidade probatória, sob pena de indeferimento da prova perquirida. 5. Alerte-se que o silêncio da parte implicará em presunção de desinteresse na dilação probatória. 6. Escoado o prazo anterior, retornem os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo e/ou eventual anúncio de julgamento antecipado. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:08
Indeferimento
29/06/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 20:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:02
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:13
Confirmada
10/03/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005973-63.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005973-63.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível. Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$445.991,00 Autor(s): ALEINI DE CAMPOS JUNIOR DAVI RODRIGUES SILVA DENION KRAMMES DALBOSCO HONORIO MAIA DO NASCIMENTO INGRID ANTUNES LEITE DE SOUZA RIBEIRO JULIO CESAR PADRO DE ALMEIDA Katrícia Kulka E Silva LEONIDAS AMORIM DE CAMPOS LUCIO ARAUJO LUSTOSA VIEIRA MARIA APARECIDA DOMINGUES ÁLVARO GARCIA MACHADO Réu(s): CARGACEL EQUIPAMENTOS ELETRONICOS - LTDA LUANNA CATELLI VIEIRA DA SILVA Rodrigo Augusto Lopes DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração interposto em face da decisão proferida no movimento 160. Sustenta a parte embargante, que a decisão seria obscura ao determinar a inversão do ônus da prova em desfavor a parte ré, sem considerar que os réus possuem relação e responsabilidade distintas. Sucintamente, era o importante a relatar. Decido. 2. Inicialmente, verifica-se que o recurso foi tempestivamente manejado, porquanto dentro do prazo previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil e, sendo cabível em face de qualquer decisão judicial para os fins previstos no artigo 1.022 do mesmo Código, merece ser recebido. 3. O vício caracterizado pela obscuridade é aquele em que pelos termos da decisão, poderá existir interpretações diversas da que verdadeiramente pretendia o magistrado, restando a necessidade de maiores esclarecimentos acerca da matéria decidida. No caso dos autos, verifica-se que o equívoco narrado pela parte não se enquadra como obscuridade, tampouco em qualquer outro previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Vislumbra-se que a decisão previu expressamente que a inversão do ônus probatório se estendeu à parte ré, de modo que abrange todos os réus. Reitera-se a justificativa de que os réus possuem mais acesso e conhecimento às provas e meios necessários para o deslindo do feito, especialmente no que concerne aos carregadores portáteis, tendo em vista que se mantinham em contato direto com os materiais. Assim, pode-se concluir que o embargo de declaração manejado possui pretensão de rediscutir o mérito da sentença vez que em desconformidade com a pretensão da parte embargante, sendo certo que, para o caso em tela, a legislação processual vigente assegura a parte ré/embargante a interposição de outro recurso para a finalidade pretendida. Quanto a impossibilidade de interposição de embargos com vistas a rediscussão da matéria, trago à baila os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003438-81.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2021). (Grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). (TJPR - 15ª C.Cível - 0028559-06.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2021). (Grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0075812-32.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2021). (Grifo nosso). 4. Assim sendo, não se vislumbra a presença de qualquer dos vícios elencados pela parte embargante ou qualquer dos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual julgo improcedente os embargos de declaração manejados no movimento 167. 5. Por fim, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. 6. Cumprida a diligência anterior, cumpra-se as demais disposições da decisão de movimento 160.1. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 17:40
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:21
Petição (Contra-razões)
09/02/2022, 14:46
Confirmada
06/02/2022, 00:28
Confirmada
06/02/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005973-63.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005973-63.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível. Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$445.991,00 Autor(s): ALEINI DE CAMPOS JUNIOR DAVI RODRIGUES SILVA DENION KRAMMES DALBOSCO HONORIO MAIA DO NASCIMENTO INGRID ANTUNES LEITE DE SOUZA RIBEIRO JULIO CESAR PADRO DE ALMEIDA Katrícia Kulka E Silva LEONIDAS AMORIM DE CAMPOS LUCIO ARAUJO LUSTOSA VIEIRA MARIA APARECIDA DOMINGUES ÁLVARO GARCIA MACHADO Réu(s): CARGACEL EQUIPAMENTOS ELETRONICOS - LTDA LUANNA CATELLI VIEIRA DA SILVA Rodrigo Augusto Lopes 1. Vislumbrando que, na eventualidade de acolhimentos dos embargos de declaração interpostos no movimento 167.1, com pretensão de atribuição de efeitos infringentes, possa sobrevir modificação da decisão atacada, intime-se a parte embargada (autores), para que, caso queira, se manifeste acerca dos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Com a manifestação da parte embargada ou com eventual decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:58
Mero expediente
20/01/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 18:52
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 22:48
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2021, 14:56
Confirmada
07/11/2021, 00:29
Confirmada
07/11/2021, 00:28
Confirmada
07/11/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005973-63.2020.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$445.991,00 Autor(s): ALEINI DE CAMPOS JUNIOR DAVI RODRIGUES SILVA DENION KRAMMES DALBOSCO HONORIO MAIA DO NASCIMENTO INGRID ANTUNES LEITE DE SOUZA RIBEIRO JULIO CESAR PADRO DE ALMEIDA Katrícia Kulka E Silva LEONIDAS AMORIM DE CAMPOS LUCIO ARAUJO LUSTOSA VIEIRA MARIA APARECIDA DOMINGUES ÁLVARO GARCIA MACHADO Réu(s): CARGACEL EQUIPAMENTOS ELETRONICOS - LTDA LUANNA CATELLI VIEIRA DA SILVA Rodrigo Augusto Lopes DECISÃO 1. Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte autora requereu pela inversão do ônus da prova quanto a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito em relação aos carregadores portáteis. Quanto a inversão do ônus da prova, o artigo 373 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [...]. Conforme se extrai do artigo em comento, a inversão do ônus da prova depende da análise das peculiaridades da causa quando for impossível ou extremamente difícil para a parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ainda, o juízo deverá verificar a verossimilhança das alegações e a situação de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica daquele que pleiteia sua inversão. Isso quer dizer que a inversão do ônus da prova não se aplica com o mero pedido. A verossimilhança das alegações nada mais são do que os elementos que evidenciem a probabilidade de existência do direito da parte pleiteante, sendo fundamental que se convença o magistrado que suas alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis, ou seja, ao formular sua pretensão é necessário que o pleiteante seja, aparentemente, o titular do direito. Por sua vez, a hipossuficiência se trata da dificuldade da parte pleiteante para apurar e demonstrar a causa do dano, seja de natureza econômica, técnica, jurídica e até mesmo de informação. Nesta hipótese, se pressupõe uma situação concreta em que a parte pleiteante possua uma dificuldade muito grande para se desincumbir de seu ônus natural e que a parte fornecedora possua melhores condições para elucidação dos fatos. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova tão somente quanto aos carregadores portáteis que seriam de terceiros. Assim, considerando as peculiaridades da presente demanda e que a produção de provas em relação ao objeto em questão seria excessivamente difícil para a parte autora e de maior facilidade de obtenção pela parte ré e com fulcro no parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tão somente quanto as matérias que envolvem os carregadores portáteis. 2. Considerando o indeferimento da inversão do ônus da prova e, com intuito de evitar posterior alegação de cerceamento de defesa, necessária nova intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Deste modo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias: a. especifiquem motivadamente as provas que pretendem produzir, com base no artigo 369 e seus respectivos parágrafos, todos do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e; b. se manifestem quanto eventual possibilidade (ou não) de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. 3. Ressalta-se que a produção de provas deve ser justificada e pormenorizada, apresentando-se sua respectiva pertinência, fundamento jurídico e ainda, deverá ser demonstrado a sua finalidade probatória, sob pena de indeferimento da prova perquirida. 4. Alerte-se que o silêncio da parte implicará em presunção de desinteresse na dilação probatória. 5. Com relação as preliminares, saliento que serão analisadas por ocasião da decisão de organização e saneamento da presente demanda. 6. Escoado o prazo anterior, retornem os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo e/ou eventual anúncio de julgamento antecipado. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:20
Outras Decisões
19/10/2021, 23:41
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 12:09
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:34
Confirmada
12/08/2021, 16:28
Remessa (em diligência)
11/08/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:18
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:39
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:39
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:28
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:20
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:19
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:18
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:18
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:18
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 09:34
Confirmada
18/07/2021, 00:32
Confirmada
18/07/2021, 00:32
Confirmada
18/07/2021, 00:31
Confirmada
18/07/2021, 00:31
Confirmada
18/07/2021, 00:31
Confirmada
18/07/2021, 00:31
Confirmada
18/07/2021, 00:31
Confirmada
18/07/2021, 00:31
Confirmada
18/07/2021, 00:31
Confirmada
18/07/2021, 00:31
Confirmada
18/07/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
03/07/2021, 11:50
Confirmada
03/07/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:34
Petição (Contestação)
11/06/2021, 19:06
Petição (Contestação)
11/06/2021, 19:03
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
08/06/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 10:17
Confirmada
01/03/2021, 18:51
Confirmada
01/03/2021, 18:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2021, 17:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2021, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 13:28
Ato ordinatório
24/02/2021, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2021, 19:02
Confirmada
21/02/2021, 00:59
Confirmada
21/02/2021, 00:52
Confirmada
21/02/2021, 00:48
Confirmada
21/02/2021, 00:43
Confirmada
21/02/2021, 00:29
Confirmada
21/02/2021, 00:28
Confirmada
21/02/2021, 00:13
Confirmada
21/02/2021, 00:13
Confirmada
21/02/2021, 00:12
Confirmada
21/02/2021, 00:12
Expedição de documento (Carta)
11/02/2021, 14:09
Confirmada
11/02/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 10:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/01/2021, 15:55
de Conciliação (designada)
14/01/2021, 15:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/12/2020, 16:13
Documento (Certidão)
14/12/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 16:10
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
09/12/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 17:36
Confirmada
06/12/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:25
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 12:55
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 13:19
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 14:18
Expedição de documento (Carta)
20/08/2020, 15:44
Expedição de documento (Carta)
20/08/2020, 15:41
Expedição de documento (Carta)
20/08/2020, 15:39
Expedição de documento (Carta)
20/08/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:28
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/07/2020, 13:02
de Conciliação (designada)
29/07/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/06/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 12:36
Liminar
26/06/2020, 19:45
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 10:27
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 01:01
Movimentação processual
19/06/2020, 13:29
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
28/05/2020, 19:20
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:26
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 15:46
Mero expediente
16/03/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 15:27
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)