Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031162-94.2021.8.16.0021 1. Considerando que não foram indicadas novas provas a serem produzidas, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 30 (trinta) dias para o requerido. 2. Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 14:22
Outras Decisões
19/06/2026, 17:07
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 17:06
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 14:39
Confirmada
20/05/2026, 13:42
Entrega em carga/vista
19/05/2026, 16:33
Documento (Outros documentos)
10/05/2026, 07:23
Confirmada
10/05/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
03/05/2026, 11:46
Confirmada
03/05/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
03/05/2026, 11:46
Confirmada
03/05/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2026, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:47
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 10:44
Confirmada
07/04/2026, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:36
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 18:28
Confirmada
14/03/2026, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:12
Ato ordinatório
03/03/2026, 16:12
Ato ordinatório
03/03/2026, 16:12
Documento (Certidão)
03/03/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE LAUDO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE LAUDO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 14:04
Confirmada
14/01/2026, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:00
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 10:03
Confirmada
12/01/2026, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:01
Documento (Certidão)
07/01/2026, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2025, 00:55
Ato ordinatório
27/11/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 08:29
Por decisão judicial
25/11/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (09/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (09/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:17
Confirmada
10/11/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 11:27
Confirmada
09/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:46
Confirmada
11/10/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
28/09/2025, 10:56
Confirmada
17/08/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:04
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:00
Depósito de Bens/Dinheiro
28/07/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 08:14
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:37
Ato ordinatório
18/07/2025, 13:55
Confirmada
11/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031162-94.2021.8.16.0021 Indefiro o pedido de pagamento dos honorários periciais somente após a entrega do laudo (evento 185.1). A perícia pendente de realização, ao ser deferida (evento 120.1), deixou claro que os honorários seriam suportados pela parte autora, que manifestou expressamente sua concordância no evento 124.1. A decisão proferida no evento 126.1 estabeleceu que a parte autora deveria depositar os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, em conta vinculada ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova, não tendo sido apresentada qualquer objeção a esse respeito.
Diante do exposto, e considerando que a referida decisão é datada de junho de 2024, determino que a parte autora complemente o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:02
Outras Decisões
30/06/2025, 08:12
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 23:23
Confirmada
27/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:28
Depósito de Bens/Dinheiro
11/04/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:47
Confirmada
01/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 20:14
Ato ordinatório
11/03/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 21:34
Confirmada
24/02/2025, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:37
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
23/02/2025, 12:15
Confirmada
22/02/2025, 15:50
Confirmada
15/02/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 10:17
Expedição de alvará de levantamento
12/02/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:32
Confirmada
27/01/2025, 00:12
Depósito de Bens/Dinheiro
22/01/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 13:29
Ato ordinatório
16/01/2025, 13:27
Ato ordinatório
16/01/2025, 13:26
Ato ordinatório
25/11/2024, 14:42
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:24
Confirmada
09/10/2024, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:06
Ato ordinatório
08/10/2024, 16:06
Ato ordinatório
08/10/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 20:16
Confirmada
03/10/2024, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 02:56
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:26
Confirmada
04/09/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:00
Ato ordinatório
04/09/2024, 13:00
Ato ordinatório
04/09/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:08
Confirmada
13/08/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:18
Ato ordinatório
02/08/2024, 17:18
Ato ordinatório
02/08/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 23:33
Confirmada
27/07/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:23
Ato ordinatório
16/07/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 15:36
Confirmada
11/05/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031162-94.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0031162-94.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$122.666,10 Autor(s): ADRIANA DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Proceda a secretaria à nomeação de perito via CAJU com expertise em análise ergonômica do trabalho (engenheiro do trabalho), com o objetivo de observar, avaliar e analisar as relações entre a doença da autora e as condições de trabalho, sistemas e organização do trabalho. 2. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentem quesitos, bem como, dentro do mesmo prazo, indiquem assistente técnico (art. 465, §1º, CPC). 3. Após, intime-se o perito nomeado acima para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à aceitação do encargo, e, aceitando, informe o valor dos honorários. 4. Em seguida, diga a parte autora sobre a proposta de honorários do perito e havendo aceitação, intime-se a parte autora para que deposite os honorários periciais (art. 95 do CPC), em conta vinculada ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. 5. Em seguida, o perito será intimado para informar o necessário para a confecção do laudo, como visitas à empresa ou apresentação de documentos específicos pela autora. A parte autora deverá cumprir as solicitações. Caso necessário, defiro desde já o envio de ofício à empresa para que apresente o solicitado e autorize a realização da perícia em suas dependências. 6. Consigno que o prazo para entrega do laudo pelo Sr. Perito é de 60 (sessenta) dias, a partir da aceitação do encargo, sendo as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, §1º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:25
deferimento
07/05/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:08
Confirmada
16/02/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031162-94.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0031162-94.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$122.666,10 Autor(s): ADRIANA DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Conforme constou na decisão do ev. 111.1, considerando que a incumbência de provar o seu direito é da autora e nestes autos já fora realizada perícia, caso desejasse perícia de ergonomia forense, deveria arcar com os honorários do perito. No entanto, em resposta, a parte requereu a nomeação de perito e também a dispensa do pagamento dos honorários. Destaco que a aplicabilidade deste dispositivo legal, art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não se estende a atos nos quais a parte interessada busca realizar, por desconformismo com a perícia já realizada e coberta pela gratuidade. Este artigo deve ser interpretado à luz dos princípios que regem a legislação previdenciária, e, diante do princípio da razoabilidade, caso a parte deseje um novo laudo além dos já produzidos, deverá arcar com as custas desta diligência.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente seu interesse na realização da perícia de ergonomia forense, ficando ciente de que, em caso de concordância, deverá arcar com os honorários periciais correspondentes. Com a resposta, caso a parte opte pela realização da perícia complementar, os autos tornar-se-ão conclusos para decisão, oportunidade em que será nomeado o perito. Caso a parte opte por não realizar a perícia complementar, os autos tornar-se-ão conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:32
Outras Decisões
05/02/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:19
Confirmada
24/01/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
20/01/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 14:38
Confirmada
02/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031162-94.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0031162-94.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$122.666,10 Autor(s): ADRIANA DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Converto o julgamento em diligências. Após analisar os autos, observo que ainda não está claro o nexo causal entre os fatos alegados e os danos. No entanto, verifico que referida prova é ônus da parte autora. No laudo elaborado nestes autos, o perito sugeriu a realização de perícia de ergonomia forense para avaliar o referido nexo causal. Considerando que é incumbência da autora comprovar seu direito e que o INSS não pode ser compelido ao pagamento de nova prova pericial, determino a intimação da autora para que informe se deseja a realização da perícia de ergonomia forense. Caso opte por essa medida, destaco desde já que deverá arcar com os honorários periciais. Com a resposta, caso a parte opte pela realização da perícia complementar, os autos tornar-se-ão conclusos para decisão, oportunidade em que será nomeado o perito. Caso a parte opte por não realizar a perícia complementar, os autos tornar-se-ão conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:39
Julgamento em Diligência
20/11/2023, 10:10
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 13:56
Petição (Alegações finais)
10/10/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:55
Confirmada
28/09/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:26
de Instrução (realizada; Juiz(a))
28/09/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:54
Confirmada
14/08/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:32
de Instrução (designada)
14/08/2023, 14:31
de Instrução (cancelada)
14/08/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 15:12
Confirmada
27/06/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:35
de Instrução (designada)
17/06/2023, 23:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 20:10
Confirmada
19/05/2023, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031162-94.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0031162-94.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$122.666,10 Autor(s): ADRIANA DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Converto o julgamento em diligências. 1. Reconsidero a decisão de mov. 69.1, que reconheceu o nexo causal e indeferiu o pedido de produção de prova oral. Após a análise aprofundada dos autos, percebo que não está evidente o nexo causal entre a doença e o labor exercido pela requerente. No caso em julgamento, entendo que a produção de outras provas, além da pericial, é necessária para uma melhor apuração dos fatos, sob pena de cerceamento de defesa. Portanto, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e buscando evitar que a parte requerente seja cerceada em seu direito, defiro a produção da prova oral, pois é o meio que o autor requereu para demonstrar que possui doença ocupacional. Nesse sentido: Havendo necessidade de produção de provas, bem como requerimento expresso das partes a esse respeito, não se admite o julgamento imediato do mérito. Ocorre, nesse caso, cerceamento de defesa, devendo ser declarada a nulidade da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159006-6/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2020, publicação da sumula em 10/03/2020). 2. Para a realização da prova oral, determino que a Secretaria proceda ao agendamento de audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, exceto se houver requerimento de qualquer das partes para realização por meio telepresencial (videoconferência), o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) antes da realização do ato. 2.2. Tendo em vista a entrada em vigor do novo CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o rol de testemunhas, na forma do art. 450 do CPC. Saliento que caberá ao advogado da parte a intimação da testemunha para comparecer à audiência designada, conforme prevê o art. 455 e que a inércia na realização da intimação importa em desistência da inquirição da testemunha, nos termos do §3º do mesmo artigo. 2.3. Intimem-se pessoalmente ambas as partes para participação na audiência, a fim de prestarem depoimento pessoal, ficando advertidas de que a ausência ou recusa ensejará a aplicação da pena de confesso, conforme art. 385, § 1º, CPC. Consigno que, na forma do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:10
Julgamento em Diligência
15/05/2023, 08:45
Conclusão (para julgamento)
28/04/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:50
Confirmada
25/04/2023, 13:47
Entrega em carga/vista
25/04/2023, 13:42
Petição (Alegações finais)
24/04/2023, 11:12
Confirmada
16/04/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 20:54
Confirmada
11/04/2023, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0031162-94.2021.8.16.0021 Intimem-se as partes para que em 5 dias digam se existem outras provas a serem requeridas. Nada sendo solicitado, vista às partes para alegações finais, sucessivamente, 15 dias para autora e 30 para o requerido. Na sequência, vista ao Ministério Público e venham conclusos para sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 20:31
Mero expediente
05/04/2023, 10:47
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 13:53
Confirmada
20/03/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031162-94.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0031162-94.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$122.666,10 Autor(s): ADRIANA DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, eis que o nexo de causalidade está demonstrado no laudo pericial acostado aos autos no evento 48.1. 2. Determino a secretaria que proceda a intimação do INSS para que se manifeste quanto ao retorno negativo do oficio (ev.63.1), enviado à empresa empregadora. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:00
Mero expediente
15/03/2023, 11:04
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 20:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 15:05
Confirmada
05/12/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 16:40
Confirmada
26/09/2022, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031162-94.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0031162-94.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$122.666,10 Autor(s): ADRIANA DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Oficie-se na forma requerida pelo réu no evento 52.1, consignando prazo para resposta de 20 (vinte) dias. 2. Após, intimem-se as partes sobre a resposta ao ofício. Diligências necessárias. Cascavel, 19 de setembro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:54
deferimento
19/09/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 18:16
Confirmada
22/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 08:16
Confirmada
09/08/2022, 08:16
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:38
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:27
Confirmada
23/07/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:26
Ato ordinatório
20/07/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:47
Confirmada
16/05/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031162-94.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0031162-94.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$122.666,10 Autor(s): ADRIANA DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Diligências necessárias. Cascavel, 03 de maio de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 20:03
Mero expediente
03/05/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:42
Confirmada
15/04/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 08:10
Confirmada
04/04/2022, 07:59
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:46
Expedição de documento (Carta)
28/03/2022, 17:34
Confirmada
21/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 20:46
Confirmada
14/03/2022, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031162-94.2021.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0031162-94.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$122.666,10 Autor(s): ADRIANA DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. Herón Altir Canal, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 5. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “3”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 6. Transcorrido o prazo do item 5, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 7. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 8. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 9. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 03 de março de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 22:59
Confirmada
09/03/2022, 22:59
Confirmada
09/03/2022, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:58
Ato ordinatório
09/03/2022, 14:58
Outras Decisões
03/03/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:03
Confirmada
21/01/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031162-94.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0031162-94.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$122.666,10 Autor(s): ADRIANA DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a parte requerente, por seu procurador judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em sede de emenda à inicial, sob pena de indeferimento, apresente documento relevante à propositura da ação, sendo, nesse caso, a cópia da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 01 de dezembro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito