Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 10:03
Recebimento
08/11/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
06/11/2023, 12:15
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 11:19
Confirmada
28/10/2023, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 18:36
Confirmada
23/10/2023, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081485-08.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081485-08.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$717.345,88 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARCIO HENRIQUE DA SILVA PNEULINK IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE PNEUS LTDA ROGÉRIO MENDIOLA WOLFFENBUTTEL Defiro o pedido de mov. 753.1. Expeça-se respectivo alvará, em favor do executado, ou em nome do seu procurador, se o mesmo tiver poderes para tal ato, com prazo de 90 dias, de forma eletrônica. Em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após recolhidas as devidas custas e nada sendo pleiteado, arquivem-se. Defiro o levantamento de eventuais restrições/constrições pendentes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 11 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
06/11/2023, 12:15
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 11:19
Confirmada
28/10/2023, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 18:36
Confirmada
23/10/2023, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081485-08.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081485-08.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$717.345,88 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARCIO HENRIQUE DA SILVA PNEULINK IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE PNEUS LTDA ROGÉRIO MENDIOLA WOLFFENBUTTEL Defiro o pedido de mov. 753.1. Expeça-se respectivo alvará, em favor do executado, ou em nome do seu procurador, se o mesmo tiver poderes para tal ato, com prazo de 90 dias, de forma eletrônica. Em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após recolhidas as devidas custas e nada sendo pleiteado, arquivem-se. Defiro o levantamento de eventuais restrições/constrições pendentes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 11 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
11/10/2023, 10:56
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 17:49
Confirmada
26/09/2023, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:21
Documento (Informações)
20/09/2023, 11:03
Remessa (em diligência)
11/09/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2023, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 16:46
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:02
Confirmada
07/08/2023, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0081485-08.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081485-08.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$717.345,88 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARCIO HENRIQUE DA SILVA PNEULINK IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE PNEUS LTDA ROGÉRIO MENDIOLA WOLFFENBUTTEL Diante do integral cumprimento das obrigações fixadas, declaro por sentença a extinção deste processo, o que faço com amparo no artigo 924, inciso II, do Cód. de Processo Civil. Após o recolhimento de custas ocasionalmente devidas, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias, inclusive no Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 03 de agosto de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2023, 10:38
Procedência
03/08/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 14:47
Confirmada
11/07/2023, 17:21
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081485-08.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081485-08.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$717.345,88 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARCIO HENRIQUE DA SILVA PNEULINK IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE PNEUS LTDA ROGÉRIO MENDIOLA WOLFFENBUTTEL Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos executados PNEULINK IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA e OUTROS (mov. 713.1), em face da decisão de mov. 699.1. Os executados opuseram embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte contrária foi intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestando-se em mov. 726.1. Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação de omissão. Analisando os argumentos trazidos pelo embargante, verifica-se que apesar de requerer que seja sanada omissão, em seu bojo apenas demonstra sua inconformidade com a decisão prolatada e pretende a sua reforma pelo meio processual inadequado. A omissão alegada diz respeito a impossibilidade de penhora de percentual do salário do executado visto que, de acordo com seu entendimento, recebe quantia módica de R$6.593,66 (seis mil quinhentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos). Importante ressaltar que houve oportunidade de manifestação do executado previamente ao deferimento da penhora, abstendo-se que trazer aos autos comprovação das despesas que possui. Portanto, não se trata de omissão da ser sanada e sim de tentativa de reforma da decisão, diante do inconformismo do executado. Os embargos de declaração devem ser opostos contra decisões que apresentem: omissão, contradição, obscuridade, ou que necessitem de correção material, conforme determina o artigo 1022 do CPC. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Ou seja, inconformismo com a decisão prolatada não se enquadra nas possibilidades de interposição de embargos de declaração. Neste sentido também se manifesta a Jurisprudência. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, a afastar obscuridade, a eliminar contradição ou a sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que não se verificam na espécie. 2. Pretende a parte embargante, sob a alegação de que há omissão e contradição na decisão embargada, o rejulgamento da causa, o que não se afigura possível. 3. O reconhecimento da ausência de violação ao art. 535, inciso II, do CPC concomitantemente à aplicação da Súmula 211/STJ não configura contradição, porquanto decorre da inaplicabilidade, nesta Corte, do chamado prequestionamento ficto. Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." (EDcl no AgRg no REsp n] 685.267/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 16/3/2011). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME - RECURSOS DAS DEFESAS - ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E OBSCURIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - TEMAS COERENTEMENTE APRECIADOS E FUNDAMENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO COLEGIADA E BUSCA PELA OBTENÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DA ACUSAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - ACATAMENTO - EMBARGOS DAS DEFESAS CONHECIDOS E REJEITADOS E EMBARGOS DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO - (TJPR - 1ª Câmara Criminal - EDC - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - Unnânime - J. 17.05.2018) Sendo assim, considerando que o inconformismo do embargante não abrange matéria oponível através de embargos de declaração, JULGO IMPROCEDENTES/REJEITO OS EMBARGOS. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 07 de julho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 12:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/07/2023, 15:06
Confirmada
06/07/2023, 07:58
Conclusão (para julgamento)
05/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:52
Confirmada
26/06/2023, 16:37
Confirmada
26/06/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081485-08.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081485-08.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$717.345,88 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARCIO HENRIQUE DA SILVA PNEULINK IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE PNEUS LTDA ROGÉRIO MENDIOLA WOLFFENBUTTEL Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 713.1, eis que tempestivos. Nos termos do § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 20 de junho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Confirmada
24/06/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
24/06/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 18:03
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:01
Mero expediente
20/06/2023, 18:28
Conclusão (para julgamento)
20/06/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 15:09
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2023, 18:12
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2023, 10:29
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2023, 10:29
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2023, 10:29
Ato ordinatório
12/06/2023, 19:37
Ato ordinatório
10/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
10/06/2023, 09:32
Confirmada
10/06/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 10:22
Confirmada
31/05/2023, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0081485-08.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081485-08.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$601.588,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARCIO HENRIQUE DA SILVA PNEULINK IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE PNEUS LTDA ROGÉRIO MENDIOLA WOLFFENBUTTEL A parte exequente, em seq. 686.1, pleiteou seja penhorado um percentual de 15% (quinze) das verbas recebidas pelos executados à título de salário, apresentando jurisprudência que ratifica o seu pedido. Devidamente intimada para se manifestar acerca, a executada alegou não ser momento oportuno, vez que há embargos de declaração a ser julgado em sede de agravo, ocorre que não há efeito suspensivo. Decido. Analisando os autos, verifica-se que todos os demais meios e tentativas para satisfazer o crédito exequendo restaram infrutíferos, sendo inclusive respeitado o princípio da execução menos onerosa para o devedor (artigo 805 do NCPC). Temos que o Executado percebe valor suficiente para que seja promovida penhora de percentual dos rendimentos, sem que atinja sua subsistência essencial. Corroborando com tal entendimento, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE. - A jurisprudência hodierna permite a penhora de 30% do salário do devedor para pagamento do débito executado pelo credor, o que torna possível que o saldo existente na conta em que depositado o salário seja bloqueado e penhorado, desde que aquele percentual seja respeitado. (TJ-MG - AGT: 10024123507402002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 07/11/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2017). Portanto, diante o exposto, defiro a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais conferidos ao executado MARCIO HENRIQUE DA SILVA. À Secretaria para que proceda à intimação dos devedores e expeça ofício às empresas GF Pneus Comercial e Distribuidora Ltda. (CNPJ 93.894.954/001-76) e Veltalog Rastreamentos de Veículos Ltda. (CNPJ: 32.195.916/0001-30), INSS para que a penhora seja efetivada diretamente dos pagamentos do benefício e direcionadas a conta judicial. Intimações e diligências necessárias Londrina, 24 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:14
Outras Decisões
24/05/2023, 12:45
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 12:29
Confirmada
15/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:04
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:09
Confirmada
19/04/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 10:55
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 14:12
Confirmada
03/04/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 14:12
Confirmada
31/03/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:08
Confirmada
24/03/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:53
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 18:30
Confirmada
11/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 18:55
Ato ordinatório
08/02/2023, 09:12
Ato ordinatório
08/02/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 10:12
Confirmada
02/02/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081485-08.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081485-08.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$601.588,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARCIO HENRIQUE DA SILVA PNEULINK IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE PNEUS LTDA ROGÉRIO MENDIOLA WOLFFENBUTTEL Defiro o pedido de mov.659.1. Proceda-se conforme requerido. Com a resposta, vista à parte exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 26 de janeiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:39
Mero expediente
26/01/2023, 20:01
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:04
Confirmada
22/12/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 11:42
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 12:58
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:29
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 10:26
Confirmada
30/09/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:21
Confirmada
23/09/2022, 08:49
Confirmada
22/09/2022, 09:23
Confirmada
21/09/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 18:21
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 18:21
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 09:20
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2022, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2022, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2022, 15:56
Ato ordinatório
06/09/2022, 09:34
Ato ordinatório
06/09/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 16:42
Confirmada
31/08/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081485-08.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081485-08.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$601.588,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARCIO HENRIQUE DA SILVA PNEULINK IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE PNEUS LTDA ROGÉRIO MENDIOLA WOLFFENBUTTEL Defiro o pedido de mov. 623.1. Expeçam-se os seguintes ofícios: a) à Capitânia Dos Portos, a ser encaminhado no endereço: R.Benjamin Constant, n. 707, Centro Histórico, Paranaguá (PR), para que informe a este Juízo a respeito da existência de algum veículo marítimo registrado em nome dos Executados; b) à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, comendereço na Av. Presidente Vargas, n. 730, Rio de Janeiro (RJ), CEP 20071-900, para que referido órgão informe a este juízo a respeito da existência de saldo de previdência privada em nome dos Executados; c) à Bolsa de Valores do Brasil – B3, com endereço na Rua XV de novembro, n. 275, Centro, São Paulo (SP), CEP 01010-901, para que referida instituição informe acerca da existência de ativos mobiliários negociados no mercado de balcão em nome dos Executados, tendo em vista a possibilidade de penhora sobre estes bens. Ressalta-se que todos os resultados devem ser classificados com sigilo intenso. Com o resultado das buscas, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 19:46
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 19:45
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:00
deferimento
25/08/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 16:11
Confirmada
12/08/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081485-08.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081485-08.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$601.588,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARCIO HENRIQUE DA SILVA PNEULINK IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE PNEUS LTDA ROGÉRIO MENDIOLA WOLFFENBUTTEL 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento por ITAÚ UNIBANCO S.A em seq. 617.2. 2. Analisando as razões contidas no agravo de instrumento, não vislumbro modificação do meu entendimento, mantendo a decisão agravada (seq. 596.1) pelos seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se a concessão ou não de efeito suspensivo ao recurso, ou a decisão do agravo de instrumento pelo e. Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 11:36
Mero expediente
10/08/2022, 11:09
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:48
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 12:29
Confirmada
20/07/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081485-08.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081485-08.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$601.588,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARCIO HENRIQUE DA SILVA PNEULINK IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE PNEUS LTDA ROGÉRIO MENDIOLA WOLFFENBUTTEL Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente ITAÚ UNIBANCO S.A. (mov.599.1), em face da decisão de mov. 596.1. O exequente opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte contrária foi intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, se manifestando em seq.609.1. Decido. Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação de contradição e omissão da decisão que determinou o desbloqueio dos valores penhorados nas contas dos executados por tratar-se de verba alimentar. A decisão devidamente fundamentada reconheceu a natureza alimentar da verba penhorada, não havendo que se falar em tratar-se a execução também de verba alimentar, visto que a parte exequente é o Banco Itaú e não os procuradores. Sem a devida separação dos valores exequendos que são verbas alimentares (honorários de sucumbência) não é possível o acolhimento do reconhecimento pretendido pelos ora embargantes. Analisando os argumentos trazidos pelo embargante, verifica-se que apesar de requerer que seja sanada contradição e omissão da decisão, o que pretendem é a sua modificação, não sendo estes aclaratórios o meio processual adequado. É certo que os embargos de declaração devem ser opostos contra decisões que apresentem: omissão, contradição, obscuridade, ou que necessitem de correção material, conforme determina o artigo 1022 do CPC. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Ou seja, inconformismo com a decisão prolatada não se enquadra nas possibilidades de interposição de embargos de declaração. Neste sentido também se manifesta a Jurisprudência. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, a afastar obscuridade, a eliminar contradição ou a sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que não se verificam na espécie. 2. Pretende a parte embargante, sob a alegação de que há omissão e contradição na decisão embargada, o rejulgamento da causa, o que não se afigura possível. 3. O reconhecimento da ausência de violação ao art. 535, inciso II, do CPC concomitantemente à aplicação da Súmula 211/STJ não configura contradição, porquanto decorre da inaplicabilidade, nesta Corte, do chamado prequestionamento ficto. Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." (EDcl no AgRg no REsp n] 685.267/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 16/3/2011). Sendo assim, considerando que o inconformismo dos embargantes não abrange matéria oponível através de embargos de declaração, JULGO IMPROCEDENTES/REJEITO OS EMBARGOS. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 14 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/07/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 01:05
Documento (Certidão)
08/07/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:42
Apensamento
01/07/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 10:19
Confirmada
30/06/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081485-08.2013.8.16.0014.
Exequente: ITAU UNIBANCO S.A.
Executados: MARCIO HENRIQUE DA SILVA PNEULINK IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE PNEUS LTDA ROGÉRIO MENDIOLA WOLFFENBUTTEL Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 599.1, eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081485-08.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$601.588,75
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:34
Mero expediente
15/06/2022, 14:15
Conclusão (para julgamento)
15/06/2022, 01:08
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:32
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2022, 14:16
Confirmada
30/05/2022, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081485-08.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081485-08.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$601.588,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARCIO HENRIQUE DA SILVA PNEULINK IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE PNEUS LTDA ROGÉRIO MENDIOLA WOLFFENBUTTEL 1. Em seq. 594.1 o exequente pleiteou seja penhorado um percentual (30%) das verbas recebidas pelo executado decorrentes de salário/lucros, apresentando jurisprudência que ratifica o seu pedido. Decido. Em que pese as alegações do exequente, o seu pleito não merece deferimento. Com efeito, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil determina a absoluta impenhorabilidade do salário. Senão, vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Este mesmo dispositivo legal faz a ressalva da única exceção quanto à impenhorabilidade, que se refere às execuções que tenham por objeto pagamento de prestação alimentícia. Sem ignorar a existência de algumas teses doutrinárias e alguns posicionamentos jurisprudenciais, no sentido de que tal regra pode ser mitigada, admitindo-se a penhora de parte do salário do executado, entendo que o espírito da norma é protetivo e a única exceção admitida é aquela prevista no § 2º, do artigo 833 do Código de Processo Civil. “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Acaso o legislador desejasse que a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar comportasse outras ressalvas, o teria feito expressamente, como foi no caso do pagamento da prestação alimentícia, de modo que não cabe ao Poder Judiciário criar outras exceções quanto a tal dispositivo legal, que impõe uma regra absoluta, sob pena de imperar a insegurança jurídica. A fim de corroborar tal entendimento, segue julgados sobre o tema: “Execução de título extrajudicial - Notas promissórias. Penhora de percentual de salário para satisfação do crédito exequendo - Inadmissibilidade - Princípio da proteção ao salário - CF, art. 7.º, inc. X - Impenhorabilidade da remuneração - CPC/73, art. 649, inc. IV - Ausência, ademais, de situação excepcional que autorize a relativização dessa regra - Necessidade de desbloqueio integral dos valores constritos e de reconhecimento da impossibilidade de penhora de parte das remunerações futuras. Recurso provido. ” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1484985-7 - Curitiba - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 08.06.2016) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PENHORA SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 370.571/MG, 4ª. Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26/11/13). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REMUNERAÇÃO DEPOSITADA EM CONTA- CORRENTE. PENHORA. PARCELA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a incidência de penhora sobre percentual de valores depositados em conta corrente a título de remuneração (CPC, art. 649, IV). 3. Tendo as instâncias ordinárias assentado que a parte agravada comprovou o recebimento do salário por meio da conta bancária em que os valores foram bloqueados, é inviável a alteração de tal entendimento, haja vista o óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgRg no REsp 1.191.755/RR, 4ª. Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 13/09/13). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INADMISSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ARTIGO 649, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO.” (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11364431 PR 1136443-1 (Acórdão), Relator: Abraham Lincoln Calixto, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1364 02/07/2014). Diante todo o exposto e por mais do que consta nos autos, indefiro o pedido de penhora sobre um percentual das verbas decorrentes de salário/lucros percebidas pelo executado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:50
Mero expediente
25/05/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:44
Confirmada
13/05/2022, 15:46
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 08:03
Ato ordinatório
29/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 14:39
Confirmada
28/04/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 14:45
Confirmada
22/04/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081485-08.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081485-08.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$601.588,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): MARCIO HENRIQUE DA SILVA (CPF/CNPJ: 629.542.889-49) AVENIDA GIL DE ABREU SOUZA, 1777 CONDOMINIO ROYAL PARK RESIDENCE - LONDRINA/PR PNEULINK IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE PNEUS LTDA (CPF/CNPJ: 07.940.819/0001-88) Rua João Pessoa, 90 - A SALA 03 - Jardim Agari - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-220 ROGÉRIO MENDIOLA WOLFFENBUTTEL (CPF/CNPJ: 556.086.040-91) RUA SOROCABA TRAVESSA II, 65 - SAO CRISTOVAO - PASSO FUNDO/RS Terceiro(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 78.962.875/0001-61) Avenida Paraná, 453 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-922 1 - Defiro o pleito retro (mov. 578.1) e determino à Escrivania que proceda à requisição, via Sistema INFOJUD, das declarações de imposto territorial rural (DITR), declarações de operações imobiliárias (DOI), bem como das três últimas declarações de imposto de renda em nome dos executados. 2 - Com a juntada dos resultados, altere-se o nível de sigilo dos documentos para intenso e intime-se o exequente dar prosseguimento ao feito. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 11 de abril de 2022. Osvaldo Taque Magistrado
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:38
Mero expediente
11/04/2022, 09:17
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 21:40
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Confirmada
29/03/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:33
Expedição de documento (Carta precatória)
17/03/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 18:23
Ato ordinatório
16/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:21
Confirmada
10/03/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081485-08.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081485-08.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$601.588,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARCIO HENRIQUE DA SILVA PNEULINK IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE PNEUS LTDA ROGÉRIO MENDIOLA WOLFFENBUTTEL 1 - Diante do petitório de mov. 562.1, defiro a penhora dos frutos recebidos pelo executado referente aos imóveis de matrículas 19.648, 35.049, 76.073, 95.736 e 95.737, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo (RS). 2 - Ainda, defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, em numerários existentes nas contas dos executados, até o limite do valor do débito. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. Confirmada a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte devedora, para os devidos fins (prazo de preclusão: 15 dias). Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 04 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:08
Mero expediente
04/03/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:13
Confirmada
18/02/2022, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081485-08.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081485-08.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$601.588,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARCIO HENRIQUE DA SILVA PNEULINK IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE PNEUS LTDA ROGÉRIO MENDIOLA WOLFFENBUTTEL Intime-se o exequente para manifestação acerca do contido em mov. 557.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 14:58
Mero expediente
15/02/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 11:16
Confirmada
05/02/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:41
Confirmada
28/01/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 19:59
Confirmada
26/01/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081485-08.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081485-08.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$601.588,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARCIO HENRIQUE DA SILVA PNEULINK IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE PNEUS LTDA ROGÉRIO MENDIOLA WOLFFENBUTTEL A fim de evitar alegações de cerceamento de defesa, intime-se o executado para se manifestar acerca do contido em mov. 544.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de janeiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:40
Mero expediente
25/01/2022, 11:39
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 01:01
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 15:36
Ato ordinatório
13/12/2021, 22:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:39
Confirmada
10/12/2021, 00:18
Confirmada
10/12/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 20:23
Confirmada
30/11/2021, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081485-08.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081485-08.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$401.258,37 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARCIO HENRIQUE DA SILVA PNEULINK IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE PNEUS LTDA ROGÉRIO MENDIOLA WOLFFENBUTTEL Defiro o pedido de mov. 530.1. Proceda-se conforme requerido. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 22 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:22
Ato ordinatório
29/11/2021, 16:20
Mero expediente
22/11/2021, 09:36
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 07:00
Desarquivamento
19/11/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:53
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 14:54
Provisório
03/03/2021, 17:09
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 08:59
Confirmada
22/02/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 18:58
Confirmada
15/02/2021, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081485-08.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081485-08.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$401.258,37 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARCIO HENRIQUE DA SILVA PNEULINK IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE PNEUS LTDA ROGÉRIO MENDIOLA WOLFFENBUTTEL Defiro o pedido retro. I. Determino a suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, conforme dispõe o art. 921, inc. III, § 1º do Código de Processo Civil. II. Atente-se o exequente que, nos termos do Art. 921, §4º do CPC, após o decurso do prazo de suspensão determinado, automaticamente passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente. III. Deste modo, suspenda-se a tramitação do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. IV. Com o fim da suspensão, caso não sejam encontrados bens penhoráveis neste período, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, conforme disposição do Art. 921, §2º do CPC. V. De acordo com o que dispõe o Art. 921, §3º do CPC, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo caso sejam encontrados bens penhoráveis e a requerimento do Exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de fevereiro de 2021. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:18
Suspensão Condicional do Processo
08/02/2021, 13:13
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 07:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 14:35
Confirmada
28/01/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2020, 14:51
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2020, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 16:05
Confirmada
02/12/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:19
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:33
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2020, 14:56
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 01:01
Documento (Certidão)
29/09/2020, 18:10
Mero expediente
26/09/2020, 22:18
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 08:58
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:06
Ato ordinatório
26/08/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:05
Mero expediente
12/08/2020, 11:19
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 07:50
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:56
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:55
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 11:48
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 11:48
Documento (Certidão)
25/06/2020, 11:14
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:21
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:20
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:20
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2020, 19:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 10:52
Ato ordinatório
17/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 16:35
Mero expediente
04/06/2020, 15:00
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 07:57
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:52
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:51
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 19:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2020, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:18
Mero expediente
14/05/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 07:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:37
Documento (Certidão)
11/03/2020, 10:43
Ato ordinatório
11/03/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 13:58
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:16
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:30
Ato ordinatório
29/02/2020, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:40
Ato ordinatório
19/02/2020, 17:40
Ato ordinatório
19/02/2020, 17:39
Mero expediente
18/02/2020, 18:10
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 08:36
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:55
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:54
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 13:33
Mero expediente
22/01/2020, 12:23
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 08:21
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 15:05
Ato ordinatório
21/11/2019, 09:31
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:08
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:39
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:38
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 12:45
Ato ordinatório
01/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:27
Mero expediente
15/10/2019, 15:53
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 08:21
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 08:34
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:27
deferimento
05/09/2019, 12:49
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 08:08
Ato ordinatório
03/09/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:28
Desarquivamento
20/08/2019, 00:56
Provisório
17/07/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 14:04
Mero expediente
05/07/2018, 12:04
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 13:48
Mero expediente
23/05/2018, 10:34
Conclusão (para despacho)
23/05/2018, 08:41
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 11:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:32
Mero expediente
19/04/2018, 08:58
Conclusão (para despacho)
19/04/2018, 08:30
Ato ordinatório
17/04/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 12:51
Desarquivamento
03/04/2018, 01:54
Provisório
27/07/2017, 10:56
Desarquivamento
27/07/2017, 10:56
Provisório
26/07/2017, 17:38
Desarquivamento
26/07/2017, 17:36
Provisório
09/03/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 12:42
Execução frustrada
17/02/2017, 15:29
Conclusão (para despacho)
13/02/2017, 08:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 16:21
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:43
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:35
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/01/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2016, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2016, 10:28
Documento (Outros documentos)
19/12/2016, 10:28
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 13:01
Mero expediente
25/11/2016, 16:34
Conclusão (para despacho)
11/11/2016, 06:57
Decurso de Prazo
11/11/2016, 00:20
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:27
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:27
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:22
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:21
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:18
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 13:57
Decurso de Prazo
11/10/2016, 00:28
Decurso de Prazo
11/10/2016, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 16:09
Mero expediente
05/10/2016, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 14:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 14:39
Conclusão (para despacho)
23/09/2016, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/09/2016, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 17:24
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 14:39
Petição (Petição (outras))
08/09/2016, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2016, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 09:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 17:57
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 17:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 15:56
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 15:56
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 10:57
Documento (Outros documentos)
20/07/2016, 10:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2016, 00:38
Por decisão judicial
29/04/2016, 15:57
Documento (Outros documentos)
29/04/2016, 15:57
Documento (Outros documentos)
29/04/2016, 15:56
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:13
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:12
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2016, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2016, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 15:29
Documento (Outros documentos)
08/04/2016, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2016, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2016, 15:14
Mero expediente
07/01/2016, 10:06
Conclusão (para despacho)
07/12/2015, 12:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2015, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2015, 16:43
Documento (Outros documentos)
20/11/2015, 16:43
Decurso de Prazo
14/11/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2015, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2015, 00:27
Documento (Outros documentos)
09/10/2015, 18:24
Por decisão judicial
02/09/2015, 13:26
Decurso de Prazo
22/08/2015, 00:09
Decurso de Prazo
22/08/2015, 00:09
Decurso de Prazo
22/08/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2015, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2015, 17:34
deferimento
28/07/2015, 11:00
Conclusão (para despacho)
09/07/2015, 09:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2015, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2015, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2015, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2015, 10:33
Decurso de Prazo
08/07/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2015, 10:29
Documento (Outros documentos)
23/06/2015, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2015, 12:34
Remessa (em diligência)
22/06/2015, 12:34
Mero expediente
10/06/2015, 13:54
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:19
Conclusão (para despacho)
08/06/2015, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/06/2015, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2015, 11:16
Documento (Outros documentos)
19/05/2015, 11:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2015, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2015, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2015, 11:48
Documento (Outros documentos)
25/03/2015, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 18:47
Petição (Petição (outras))
16/03/2015, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2015, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2015, 13:26
Mero expediente
23/02/2015, 12:50
Conclusão (para despacho)
04/02/2015, 09:41
Petição (Petição (outras))
03/02/2015, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2015, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2015, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2015, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2015, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2014, 11:17
Documento (Certidão)
09/12/2014, 11:16
Mero expediente
21/11/2014, 18:01
Conclusão (para despacho)
31/10/2014, 14:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2014, 12:11
Apensamento
01/10/2014, 11:18
Documento (Certidão)
01/10/2014, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2014, 11:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2014, 17:15
Petição (Petição (outras))
15/09/2014, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2014, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2014, 20:27
Documento (Certidão)
27/08/2014, 20:26
Decurso de Prazo
27/08/2014, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2014, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2014, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2014, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2014, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2014, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2014, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2014, 17:46
Petição (Petição (outras))
31/07/2014, 16:31
Documento (Outros documentos)
28/07/2014, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2014, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2014, 14:31
Documento (Certidão)
17/07/2014, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2014, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2014, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2014, 10:30
Conclusão (para despacho)
04/06/2014, 16:07
Petição (Petição (outras))
04/06/2014, 14:56
Decurso de Prazo
03/06/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2014, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2014, 17:42
Documento (Certidão)
16/05/2014, 17:42
Mero expediente
15/05/2014, 11:16
Conclusão (para despacho)
29/04/2014, 14:17
Ato ordinatório
29/04/2014, 00:10
Ato ordinatório
29/04/2014, 00:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2014, 11:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2014, 11:37
Ato ordinatório
21/04/2014, 13:36
Petição (Petição (outras))
21/04/2014, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2014, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2014, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2014, 16:45
Documento (Outros documentos)
08/04/2014, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2014, 16:40
Petição (Petição (outras))
29/01/2014, 11:24
Decurso de Prazo
28/01/2014, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2013, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)