Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010343-17.2021.8.16.0190(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 07/07/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa relativa à multa administrativa aplicada pelo PROCON, no valor inicial de R$ 4.831,83, ajuizada contra empresa e empresário individual. O juízo de origem reconheceu ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, diante da ineficácia das medidas constritivas adotadas, da inexistência de bens penhoráveis e da ausência de movimentação útil no processo por mais de um ano, determinando a extinção do feito. O Município requereu o prosseguimento da execução, alegando inaplicabilidade do referido tema e preservação da autonomia municipal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a legislação municipal e as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184.III. Razões de decidir3. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir está em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis.4. Apesar da legislação municipal vigente, o valor do crédito executado (inferior a R$ 10.000,00) e a ineficácia das medidas constritivas adotadas justificam a aplicação do entendimento do STF, respeitando o princípio constitucional da eficiência administrativa.5. O juízo de origem oportunizou à Fazenda Pública a adoção das providências administrativas exigidas, inclusive com suspensão do processo para tentativa de composição amigável, não havendo demonstração de resultado concreto após os prazos concedidos.6. A ausência de movimentação útil no processo por período superior a um ano, sem localização de bens penhoráveis ou solução administrativa efetiva, afasta a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito.7. A Resolução do CNJ e o Tema 1184 do STF não violam a autonomia municipal, pois respeitam a competência legislativa local para definir critérios de ajuizamento, aplicando-se especificamente à extinção superveniente da execução fiscal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitados os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, especialmente quando não há movimentação útil no processo por mais de um ano, não há citação válida do executado ou não são localizados bens penhoráveis._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37 e 70; CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0004861-54.2022.8.16.0190, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJSP, Apelação Cível 1501223-31.2023.8.26.0543, Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 05.03.2026; Súmula 452/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o processo de cobrança de uma dívida feita pelo Município de Maringá deve ser encerrado porque o valor cobrado é baixo e não houve resultado útil para pagar essa dívida. Mesmo depois de muito tempo e de várias tentativas, não foram encontrados bens para penhorar nem houve acordo com quem devia o dinheiro. A lei e as regras do Supremo Tribunal Federal dizem que, nesses casos, é melhor parar o processo para não gastar dinheiro público à toa. Por isso, o pedido do Município para continuar a cobrança foi negado.