Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Autos n° 0020851-81.2010.8.16.0004 I.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente IVAN RIBAS (mov. 61), em face a presente execução proposta pelo excepto MUNICIPIO DE CURITIBA, ao argumento de que houve a ocorrência de prescrição intercorrente do direito do fisco em executar o débito oriundo de débitos de “IPTU” e “TAXA LIXO” dos exercícios de 2008 e 2009, constituídos definitivamente em 01/01/2009 e 01/01/2010, inscritos em Certidão de Dívida Ativa nº 2.271/2010 (mov. 1.1 – fls. 02). Por fim, requereu o recebimento do incidente interposto, o levantamento dos valores bloqueados, tal como a condenação do excepto ao pagamento dos honorários advocatícios e demais encargos e despesas processuais. O Município se manifestou, refutando as alegações do excipiente (mov. 66). Decido. A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às ============ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” É o caso dos autos, visto que a matéria alegada é prescrição, sendo esta matéria de ordem pública e sua aferição, no caso, não necessita de qualquer dilação probatória. a) Da prescrição intercorrente Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos desta execução, o Município insurgiu-se alegando que não houve prescrição Razão assiste ao Município. Vejamos: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados de sua constituição definitiva, segundo os expressos termos do art. 174 do CTN. Definido o termo inicial (constituição definitiva) resta estabelecer que a primeira causa interruptiva da prescrição, nos termos do parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional é o despacho inicial. Isso porque, o presente feito foi ajuizado em 30/11/2010, ou seja, após do advento da Lei Complementar n.º 118/2005 (09/06/2005) que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN. Portanto, somente o despacho inicial interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento se realizada a tempo e modo - na redação originária do seu inciso I, aqui aplicável por ser a vigente à época da propositura desta execução. ============ 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA In casu, o despacho inicial ocorrido em 09/12/2010 (mov. 1.2 – fl. 03), interrompeu a prescrição e, ao mesmo tempo, deu início à contagem de novo prazo prescricional, desta feita, na modalidade intercorrente. A prescrição intercorrente ocorre quando há a paralisação injustificada do processo por inércia do titular da ação por mais de 05 (cinco) anos, após uma das causas interruptivas da prescrição, prevista no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. cumpre analisar a possibilidade de caracterização da prescrição intercorrente, a qual ocorre após o transcurso do prazo prescricional quinquenal ante a desídia da Fazenda Pública em perseguir o crédito tributário. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses sobre a matéria, no julgamento do REsp 1340553/RS (Temas 566 a 571), estabelecendo diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição. De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos determinantes para o reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, sendo eles: 1) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80; 2) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; ============ 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA 3) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e 4) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição. Passo a tratá-los: 1) DO MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco inicial da suspensão restou assim ementada: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. ============ 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA De acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei, e não da vontade do fisco ou do juízo da execução fiscal. Assim, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF. Em suma, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. 2) DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O marco inicial da contagem do prazo prescricional restou assim disciplinado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; O termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF se dá de fato e de direito pelo só decurso de um ano ============ 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA correspondente à suspensão da execução, independe de manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo. Prescinde-se de intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio, porque a ela já fora comunicada a ausência de citação (ou de bens penhoráveis) que deflagra o prazo de suspensão e, a seu termo, o início da contagem prescritiva. Por outras palavras, o termo a quo do prazo prescricional corresponde ao termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. 3) DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese no REsp n.º 1.340.553-RS: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, ============ 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. O Recurso Repetitivo estabeleceu expressamente que tão somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. 4) DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO O reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de requisitos próprios, sendo o primeiro deles a imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada. A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir transcrita: 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Por outro lado, imperioso destacar que do comando se infere, a contrario sensu, que, nas demais hipóteses, a Fazenda ============ 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Pública, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na primeira oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, “o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. O último requisito concerne a aspecto formal da decisão que reconhece a prescrição intercorrente e determina que “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. Todos esses comandos, repise-se, ao serem estabelecidos mediante julgamento de Recurso Especial Repetitivo constituem precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, como tal, orientam o presente julgado. 5) DO CASO CONCRETO O feito foi ajuizado em 30/11/2010. O despacho citatório ocorreu em 09/12/2010, determinando a citação da parte executada por AR (mov. 1.2 – fl. 03), retornando a diligência frutífera em 15/06/2011 (mov.1.3. – fl. 04). Portanto, a citação restou válida e tempestiva, vez que ocorreu dentro do prazo prescricional de cinco anos, conforme entendimento do REsp 1340553/RS. ============ 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Posteriormente, após a digitalização dos autos e a realização e o descumprimento de Acordos de Parcelamento (mov. 12, 19, 24 e 66. 3–6) e, tendo em vista que nos presentes autos não ocorreu qualquer ato infrutífero de busca de valores ou bens, o exequente se manifestou requerendo o prosseguimento do feito com a penhora online através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (mov. 30). O pedido foi deferido (mov. 33). A diligência realizada no sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, não sendo suficiente para satisfazer a dívida, e a realizada no RENAJUD restou infrutífera em 09/03/2022 (mov. 49 e 50). O exequente obteve ciência acerca da ausência de bens penhoráveis em 08/06/2022 (mov.66), quando impugnou a presente exceção. A partir da data de 08/06/2022 começou a fluir o prazo de suspensão de um ano, que encerrará em 08/06/2023. Consequentemente, iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, cujo termo “ad quem” ocorrerá no dia 08/06/2028. Portanto, não houve prescrição intercorrente da ausência de bens penhoráveis, tendo em vista que nos presentes autos não transcorreu a contagem do prazo prescricional que alude os requisitos para reconhecimento da prescrição. As arguições do excipiente não comportam acolhimento, afastando a prescrição intercorrente da ausência de bens penhoráveis dos presentes autos. II.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré- executividade. ============ 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA III. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 10