Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
FERNANDO LUIZ NORO
CPF
Autor
ALCEU JOSé PEDRON
CPF
Reu
MARCIUS AUGUSTO GENNARI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR DANIEL MORETTI
OAB/PR 20760·CPF·Representa: Autor
ROSANI ROTTA MORETTI
OAB/PR 19718·CPF·Representa: Autor
WENDEL SILVA ANTUNES
OAB/PR 54699·CPF·Representa: Autor
MARCELA REQUIÃO
OAB/PR 80488·CPF·Representa: Autor
EMANUELLA RIBEIRO BARTH
OAB/PR 113797·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 00:01
Confirmada
26/05/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 16:30
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:17
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 14:27
Confirmada
10/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 16:30
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:17
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 14:27
Confirmada
10/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:37
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 19:31
Confirmada
27/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:59
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:59
deferimento
14/01/2026, 17:29
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 21:56
Confirmada
09/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:24
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:20
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:20
Confirmada
01/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:19
Confirmada
12/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:35
Documento (Certidão)
23/06/2025, 19:53
Remessa (em diligência)
23/06/2025, 15:56
Documento (Certidão)
23/06/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032123-21.2010.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI$ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032123-21.2010.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.552.698,06 Exequente(s): CLAUDIO LUIZ NORO Danilo Galdino Noro FERNANDO LUIZ NORO Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON MARCIUS AUGUSTO GENNARI DECISÃO 1. No caso, perfeitamente cabível a inclusão do Espólio de Danilo Galdino Noro, representado pela inventariante Oliva Soldá Noro no polo ativo, pois a morte do exequente ocorreu no curso da ação executiva. 2. Em tempo, à Serventia para que promova as devidas alterações cadastrais para a inclusão do Espólio no polo ativo, bem como a exclusão do falecido. 3. No mais, defiro seja procedida a busca de ativos e/ou patrimônio do executado pelo sistema SNIPER, do CNJ, conforme requerido na seq. 433.1. Em caso positivo, proceda-se o sigilo das informações na respectiva sequência. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
29/05/2025, 00:00
deferimento
28/05/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 22:35
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 09:11
Confirmada
02/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2025, 03:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:31
Por decisão judicial
10/07/2024, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:14
Por decisão judicial
28/07/2023, 16:43
Documento (Certidão)
28/07/2023, 16:42
Ato ordinatório
26/07/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 11:01
Confirmada
17/07/2023, 22:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032123-21.2010.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032123-21.2010.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.552.698,06 Exequente(s): CLAUDIO LUIZ NORO Danilo Galdino Noro FERNANDO LUIZ NORO Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON MARCIUS AUGUSTO GENNARI DECISÃO 1. Defiro o pedido de consulta de bens pelo SNIPER, cujo relatório fornecido pelo sistema será colacionado aos autos pelo cartório no prazo de 15 dias, devendo à Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do Código de Processo Civil. 2. Com a juntada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 10:02
deferimento
11/07/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:10
Apensamento
06/06/2023, 12:34
Confirmada
30/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032123-21.2010.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0032123-21.2010.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.552.698,06 Exequente(s): CLAUDIO LUIZ NORO Danilo Galdino Noro FERNANDO LUIZ NORO Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON MARCIUS AUGUSTO GENNARI DESPACHO 1. Considerando o disposto no art. 134, §3°, do Código de Processo Civil e observando o enunciado n° 110, da II Jornada de Direito Processual Civil[1], intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento aos atos constritivos. Averbe-se na intimação a observação de que a efetivação de eventuais diligências constritivas ficará condicionada a apresentação de uma memória de cálculo na qual reste consignada, de forma clara, individualizada e atualizada, a extensão dos valores cuja satisfação almeja. 1.1. No silêncio do advogado, intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução por abandono (art. 485, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito [1] Enunciado 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 12:49
Mero expediente
17/05/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 19:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 19:45
Confirmada
19/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032123-21.2010.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0032123-21.2010.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.552.698,06 Exequente(s): CLAUDIO LUIZ NORO Danilo Galdino Noro FERNANDO LUIZ NORO Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON MARCIUS AUGUSTO GENNARI DECISÃO 1. Tendo em vista as novas regras instituídas pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 133 e seguintes) para interposição do incidente autônomo de desconsideração da personalidade jurídica (inclusive inversa), DEIXO DE CONHECER do pedido formulado pela parte exequente no mov. 402.1, eis que equivocado o procedimento adotado. 2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias e/ou adequar o procedimento do pedido. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 10:54
Indeferimento
07/03/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 23:47
Confirmada
30/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032123-21.2010.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0032123-21.2010.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.552.698,06 Exequente(s): CLAUDIO LUIZ NORO Danilo Galdino Noro FERNANDO LUIZ NORO Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON MARCIUS AUGUSTO GENNARI DECISÃO 1. Indefiro o pedido de concessão de prazo do petitório de mov. 391.1, visto que já decorreu prazo superior ao requerido. 2. Intime-se a parte exequente para prossegui com o feito, no prazo derradeiro de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 15:10
Indeferimento
16/12/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:39
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:23
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 22:35
Confirmada
16/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032123-21.2010.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0032123-21.2010.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.552.698,06 Exequente(s): CLAUDIO LUIZ NORO Danilo Galdino Noro FERNANDO LUIZ NORO Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON MARCIUS AUGUSTO GENNARI DECISÃO 1. Do Pedido de Prazo Considerando o pedido da parte exequente de dilação de prazo de 15 dias, DEFIRO a concessão de prazo requerido em mov. 386. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para prosseguir com o feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:23
deferimento
04/10/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 21:44
Confirmada
16/09/2022, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:44
Ato ordinatório
31/08/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 21:06
Confirmada
26/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032123-21.2010.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032123-21.2010.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.552.698,06 Exequente(s): CLAUDIO LUIZ NORO Danilo Galdino Noro FERNANDO LUIZ NORO Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON MARCIUS AUGUSTO GENNARI DECISÃO Do Pedido de Bloqueio de veículos via Renajud 1. Com arrimo no art. 845, caput, do CPC, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos pertencentes à parte executada através do sistema RENAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. 1.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 1.1.1. Se expressamente requerido pela parte e devidamente comprovado que os veículos se encontram gravados por alienação fiduciária em seu favor, resta autorizado o bloqueio dos mesmos. 1.2. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 1.2.1. Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 1.2.2. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 1.3. Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. 1.4. Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 1.5. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:18
deferimento
11/08/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:39
Confirmada
16/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 23:47
Ato ordinatório
04/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:52
Confirmada
28/05/2022, 00:04
Confirmada
28/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:19
Documento (Certidão)
26/04/2022, 15:14
Confirmada
22/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:47
Remessa (em diligência)
11/04/2022, 13:46
Ato ordinatório
11/04/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:19
Confirmada
11/03/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032123-21.2010.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.552.698,06 Exequente(s): CLAUDIO LUIZ NORO Danilo Galdino Noro FERNANDO LUIZ NORO Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON GENNARI RENOSTO E CIA LTDA MARCIUS AUGUSTO GENNARI SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Danilo Galdino Noro, Claudio Luiz Noro e Fernando Luiz Noro em face de Gennari Renosto e Cia Ltda Ltda, Alceu José Pedron e Marcius Augusto Genari, pretendendo o recebimento de valores devidos pelos executados em virtude do Quinto Aditivo ao Contrato de Compra e Venda de Soja em Grãos para Entrega Futura, Instrumento Particular de Permuta e Outras Avenças (mov. 1.16). Os requeridos foram citados ao mov. 5.1. Foi decretada a falência da executada Gennari Renosto na ação falimentar nº 0018212-73.2009.8.16.0021 da 3ª Vara Cível de Cascavel/PR. Em petitório de mov. 333.1 o patrono da massa falida veio aos autos, informando que o crédito ora exequendo se encontrava devidamente habilitado junto à demanda falimentar. Instada a informar sobre a possibilidade de extinção da demanda com relação à massa falida (mov. 335.1), a parte exequente não apresentou oposição (mov. 345.1). É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Esclarece a doutrina a respeito dos efeitos da falência decretada à sociedade empresária: O efeito da decretação da falência em relação à pessoa jurídica da sociedade empresária é a sua extinção. A decretação da falência provoca a dissolução da sociedade empresária.
Trata-se de ato judicial que instaura uma forma específica de liquidação do patrimônio social, para que a realização do ativo e a satisfação do passivo sejam feitas não por um liquidante escolhido pelos sócios ou nomeado pelo juiz da ação de dissolução, mas sim pelo próprio Poder Judiciário, no âmbito do juízo falimentar, com a colaboração do administrador judicial. A falência é hipótese de dissolução total judicial. A sentença declaratória da falência desfaz todos os vínculos existentes entre os sócios ou acionistas e inaugura o processo judicial de terminação da personalidade jurídica da sociedade. É portanto total. De outro lado, não existe falência como ato de vontade dos integrantes da sociedade falida. Mesmo quando se trata de autofalência, quem a decreta – quando presentes os seus pressupostos – é sempre o Poder Judiciário. A falência é, assim, dissolução judicial sempre. (grifei)[1] Partindo dessa premissa, in casu, extinguindo-se a empresa Gennari Renosto e Cia Ltda, pela decretação de sua falência, deixa a requerida de ter legitimidade para integrar o polo passivo deste feito. A exclusão da empresa-falida do polo passivo não gera prejuízos ao ora credor, notadamente pelo fato de que a dívida está sendo demandada no Juízo falimentar pela habilitação de seu crédito, conforme informado em mov. 333.1. Com efeito, deixam de subsistir razões para continuar executando a pessoa jurídica, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OCASIONA A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. FALÊNCIA DECRETADA EM 1997. DECISÃO TRANSITADA EM JULAGADO. CRÉDITO HABILITADO NOS AUTOS DE FALÊNCIA. - Possível a extinção da execução individual quando se observa que o crédito por ela buscado foi habilitado na falência, cuja decretação tornou-se definitiva.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0041726-69.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.03.2020) (TJ-PR - AI: 00417266920198160000 PR 0041726-69.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 16/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020) – Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS a serem arcadas pela parte executada. necessidade de habilitação das verbas perante o juízo falimentar. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004807-31.2009.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 10.08.2020) (TJ-PR - APL: 00048073120098160033 PR 0004807-31.2009.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 10/08/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC/2015 – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ A SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA AO INVÉS DE SUA EXTINÇÃO – CRÉDITO HABILITADO NOS AUTOS DE FALÊNCIA – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE POSSUI CARÁTER DEFINITIVO – PRECEDENTES DESTA CORTE E STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0000015-86.1993.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 16.11.2020) (TJ-PR - APL: 00000158619938160100 PR 0000015-86.1993.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 16/11/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020) – Grifei. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, quanto à executada Gennari Renosto e Cia Ltda Ltda, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Exclua-se a pessoa jurídica do polo passivo. Levantem-se eventuais constrições de bens e/ou pertencentes à requerida. Intimem-se as partes da sentença. 4. Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito. 4.1. Se, eventualmente, a parte exequente permanecer inerte, intime-se pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do processo, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1]Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas / Fábio Ulhoa Coelho. -- 4. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb; ePub. ISBN 978-65-5614-486-3.
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:09
Ausência de pressupostos processuais
07/03/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 19:40
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 16:44
Confirmada
27/08/2021, 00:29
Confirmada
27/08/2021, 00:29
Confirmada
27/08/2021, 00:29
Confirmada
17/08/2021, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032123-21.2010.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.552.698,06 Exequente(s): CLAUDIO LUIZ NORO Danilo Galdino Noro FERNANDO LUIZ NORO Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON GENNARI RENOSTO E CIA LTDA MARCIUS AUGUSTO GENNARI DESPACHO 1. Considerando que o pedido de concurso de credores sobre a penhora deferida no rosto dos autos nº. 0016749-33.2008.8.16.0021, em trâmite perante esta 3ª Vara Cível, apresentada pela parte exequente no mov. 311, foi igualmente apresentado perante aquele Juízo e apreciado por ele (tendo rejeitado o pedido, vide mov. 230 dos autos nº. 0016749-33.2008.8.16.0021), assim como que a referida decisão é objeto do Agravo de Instrumento nº. 0039677-84.2021.8.16.0000 pendente de julgamento, dou por prejudicada a análise do mencionado petitório. 2. Ato contínuo, visando o prosseguimento do feito, tendo em vista que o administrador judicial da executada GENNARI RENOSTO E CIA LTDA (empresa com decretação de falência) noticia que o crédito do presente feito está habilitado no respectivo Juízo Falimentar, intime-se a parte exequente quanto à possibilidade de extinção do feito em relação a falida[1], com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO – FALÊNCIA DA APELANTE DECRETADA – natureza concursal do crédito que não implicava a extinção da presente ação monitória – interesse de agir existente – necessidade de pronunciamento judicial para o fim de ser constituído o título executivo – situação equiparada às ações que demandam quantias ilíquidas (art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005)– habilitação do crédito da apelada deferida no juízo falimentar – observação no sentido da impossibilidade de início de execução individual – decreto definitivo de falência que, após a habilitação do crédito perseguido no processo falimentar, implica a extinção das execuções individuais contra a falida – precedentes – montante pleiteado pela apelada devidamente discriminado em extrato de capital elaborado pela própria apelante – eventual demonstração de incorreção de valores que dependia da apresentação de cálculos com as objeções que a apelante tivesse – apelante que não demonstrou que o desligamento da apelada não tenha sido regular, nos termos do estatuto social – disposição do estatuto social no sentido de que a devolução da quota-parte poderia se dar em 36 parcelas que não tem lugar na hipótese dos autos – decreto de falência da apelante que implicou o vencimento antecipado de suas obrigações – inteligência do artigo 77 da Lei nº 11.101/05 – sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP – observação no sentido de que o crédito só pode ser exigido no juízo falimentar e que a presente ação se esgota com a constituição do título judicial. Resultado: recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10339957520178260071 SP 1033995-75.2017.8.26.0071, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 26/10/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020)
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:09
Mero expediente
12/08/2021, 15:43
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 17:18
Confirmada
24/05/2021, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032123-21.2010.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0032123-21.2010.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.552.698,06 Exequente(s): CLAUDIO LUIZ NORO Danilo Galdino Noro FERNANDO LUIZ NORO Executado(s): ALCEU JOSÉ PEDRON GENNARI RENOSTO E CIA LTDA MARCIUS AUGUSTO GENNARI DESPACHO 1. Conforme assevera a parte exequente, a manifestação acerca da ordem de preferência dos créditos e concurso de credores foi realizada no mov. 311 pela referida parte, de modo que a intimação para manifestação acerca do pleito deve ser direcionada à parte contrária, qual seja, a parte executada. 1.1. Portanto, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do pedido da parte exequente acerca da ordem de preferência dos créditos e incidente de concurso de credores (mov. 311), prazo de 15 dias. 2. Após, volvam conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 09:35
Julgamento em Diligência
18/05/2021, 16:55
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 12:07
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 14:34
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:37
Confirmada
26/02/2021, 00:10
Confirmada
26/02/2021, 00:09
Confirmada
26/02/2021, 00:09
Confirmada
15/02/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 10:30
Documento (Certidão)
15/02/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 10:27
Documento (Certidão)
15/02/2021, 10:06
deferimento
13/01/2021, 14:56
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 19:14
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 10:32
Ato ordinatório
16/09/2020, 09:31
Ato ordinatório
16/09/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:34
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 10:55
Ato ordinatório
21/08/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:17
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 14:08
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:17
Documento (Certidão)
14/05/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 17:35
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 09:36
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 13:47
Ato ordinatório
23/04/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 11:18
Conclusão (para decisão)
16/01/2020, 15:01
Documento (Certidão)
16/01/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 11:14
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 11:13
Desarquivamento
06/11/2019, 00:42
Provisório
01/10/2018, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 13:17
Execução frustrada
14/09/2018, 13:51
Conclusão (para decisão)
11/06/2018, 16:44
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 16:44
Mero expediente
08/06/2018, 16:42
Conclusão (para decisão)
05/03/2018, 17:07
Documento (Certidão)
05/03/2018, 17:07
Documento (Certidão)
26/02/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 15:54
Documento (Outros documentos)
15/12/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 10:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 09:07
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 09:07
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 10:29
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 10:29
Conclusão (para decisão)
31/10/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 13:45
Decurso de Prazo
04/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 09:13
Documento (Certidão)
28/08/2017, 16:50
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 10:04
Documento (Certidão)
02/08/2017, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 10:01
Documento (Certidão)
31/07/2017, 12:18
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 16:27
Ato ordinatório
28/06/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 14:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 16:15
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 16:14
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 16:14
deferimento
19/06/2017, 14:18
Conclusão (para decisão)
12/06/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 09:03
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 09:03
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 10:01
Documento (Certidão)
18/05/2017, 16:57
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 09:49
Documento (Certidão)
25/04/2017, 09:49
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2017, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 09:42
Ato ordinatório
25/04/2017, 09:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 15:20
Documento (Certidão)
07/03/2017, 15:20
Conclusão (para decisão)
11/10/2016, 10:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 17:49
Petição (Renúncia de mandato)
27/09/2016, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 14:03
deferimento
05/09/2016, 16:42
Conclusão (para decisão)
30/05/2016, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2016, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2016, 08:18
Ato ordinatório
16/03/2016, 16:35
Decurso de Prazo
12/03/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/11/2015, 18:52
Petição (Petição (outras))
18/11/2015, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2015, 00:01
Documento (Certidão)
30/10/2015, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 11:14
Documento (Outros documentos)
27/10/2015, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 10:41
Documento (Outros documentos)
27/10/2015, 10:41
Documento (Certidão)
26/10/2015, 11:31
Documento (Certidão)
14/09/2015, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2015, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2015, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2015, 15:53
Ato ordinatório
13/08/2015, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/08/2015, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)