Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOSIANE SILVEIRA BRUM
Autor
VINICIUS EDUARDO SCHWERTNER REPRESENTADO(A) POR VIVIANE REGINA BUCHE SCHWERTNER
Reu
Advogados / Representantes
ISRAEL BOGO
OAB/PR 40917·CPF·Representa: Autor
PATRICIA REBESCHINI
OAB/PR 74945·CPF·Representa: Autor
EVANDRO ARTUR BONFANTE ZAGO
OAB/PR 68977·CPF·Representa: Autor
PAMELA CRISTINA CAVALHEIRO PIVA ZAGO
OAB/PR 66778·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO CAVALHEIRO PIVA
OAB/PR 91757·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/11/2025, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 14:09
Documento (Informações)
10/10/2025, 12:48
Remessa (em diligência)
09/10/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 08:30
Confirmada
22/09/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:55
Expedição de documento (Alvará)
04/09/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 08:30
Confirmada
22/09/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:55
Expedição de documento (Alvará)
04/09/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 13:11
Ato ordinatório
04/09/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 13:07
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:37
Documento (Certidão)
20/03/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 16:42
Confirmada
15/01/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 15:32
Confirmada
08/01/2025, 15:25
Remessa (em diligência)
08/01/2025, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 14:48
Confirmada
19/12/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006554-06.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006554-06.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.502,44 Autor(s): Josiane Silveira Brum Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VINICIUS EDUARDO SCHWERTNER representado(a) por VIVIANE REGINA BUCHE SCHWERTNER 1. Diante do pagamento voluntário realizado pela parte devedora, defiro a liberação em favor do credor. Expeça-se alvará eletrônico, por meio do sistema Projudi, em favor da parte credora. A Autorizo a transferência de valores diretamente para a conta bancária de titularidade da parte credora ou de seu(s) advogado(s), após decorrido o prazo de eventual recurso. Para tanto, intime-a para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente a respectiva conta bancária. Nos termos do art. 339, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, a Secretaria deverá observar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 2. Se necessário, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas e, após, intime-se a requerida para efetuar o pagamento. 3. Por fim, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:32
Expedição de documento (Alvará)
25/11/2024, 13:36
Expedição de documento (Alvará)
25/11/2024, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:23
Confirmada
21/11/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006554-06.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006554-06.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.502,44 Autor(s): Josiane Silveira Brum Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VINICIUS EDUARDO SCHWERTNER representado(a) por VIVIANE REGINA BUCHE SCHWERTNER Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
14/11/2024, 14:46
Mero expediente
13/11/2024, 21:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:57
Confirmada
09/11/2024, 00:06
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 18:13
Confirmada
07/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:57
Desarquivamento
26/09/2024, 12:55
Provisório
07/08/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:37
Trânsito em julgado
05/07/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:09
Confirmada
25/05/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006554-06.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006554-06.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.502,44 Autor(s): Josiane Silveira Brum Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VINICIUS EDUARDO SCHWERTNER representado(a) por VIVIANE REGINA BUCHE SCHWERTNER
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. À Secretaria: 1. Na forma do artigo 68, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, comunique-se ao Cartório Distribuidor a alteração do procedimento para fase de "cumprimento de sentença" e, se for o caso, a inversão nos polos da relação processual (caso as diligências ainda não tenham sido realizadas). 2. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). 3. Não impugnada a execução, expeça-se, nos termos do art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, ofício requisitório de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e do Decreto Judiciário nº 520/2020. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:52
deferimento
14/05/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:28
Confirmada
19/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006554-06.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006554-06.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.502,44 Autor(s): Josiane Silveira Brum Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VINICIUS EDUARDO SCHWERTNER representado(a) por VIVIANE REGINA BUCHE SCHWERTNER Diante do pedido formulado em retro petição, abra-se vista a parte requerente, com prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:38
Outras Decisões
08/04/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 09:07
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:50
Confirmada
01/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:19
Recebimento
19/02/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 18:50
Mudança de Assunto Processual
24/10/2023, 13:29
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2023, 13:28
Documento (Certidão)
24/10/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 11:19
Confirmada
23/10/2023, 14:22
Entrega em carga/vista
23/10/2023, 14:07
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2023, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 16:10
Confirmada
07/08/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006554-06.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006554-06.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.502,44 Autor(s): Josiane Silveira Brum Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VINICIUS EDUARDO SCHWERTNER representado(a) por VIVIANE REGINA BUCHE SCHWERTNER
Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível interposta por Josiane Silveira Brum, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VINICIUS EDUARDO SCHWERTNER,.
Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da sentença do mov. 160. Alega a requerente em suas razões (mov. 164) que há erro material na referida sentença, visto que aplicou multa diária, bem como determinou a implementação de benefício cuja DCB restou superada. É o relatório. DECIDO. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Conheço dos embargos e acolho, visto que, de fato, houve o referido erro material. A sentença prolata no mov. 160, julgou procedente o pedido da exordial e condenou o requerido a realizar o pagamento de pensão por morte a partir da data do óbito do de cujos Fábio o Schwertner (24/05/2019) pelo período de 04 (quatro) meses, bem como deferiu a tutela de urgência para que o requerido cumprisse a determinação da sentença, realizando o a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE no valor de 01 (um) salário mínimo, pelo período de 04 três meses, sob pena de multa diária. Entretanto de fato verifico que ocorreu o erro material. Deste modo, CONHEÇO dos Embargos e, no mérito, ACOLHO-OS, para a devida correção, devendo a decisão supra ser integrada pela seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE a Josiane Silveira Brum, a partir da data do óbito de Fábio Schwertner (24/05/2019), pelo período de 04 (quatro) meses, nos termos do artigo art. 74,I c/c art. 77, §2º da Lei 8.213/91. Para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. Revogo a tutela concedida no mov. 124, visto que não cabível na presente ação.” No mais, permanece a sentença tal como lançada. Determino a reabertura do prazo recursal, procedendo na forma do art. 1022, §4º, CPC. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. P.R.I. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/07/2023, 16:45
Conclusão (para julgamento)
12/06/2023, 01:03
Movimentação processual
07/06/2023, 12:16
Recebimento
06/06/2023, 12:41
Ato ordinatório
04/05/2022, 02:00
Mudança de Assunto Processual
03/05/2022, 15:36
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2022, 15:35
Petição (Contra-razões)
29/04/2022, 21:35
Petição (Contra-razões)
29/04/2022, 08:27
Confirmada
23/04/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006554-06.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006554-06.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.502,44 Autor(s): Josiane Silveira Brum Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VINICIUS EDUARDO SCHWERTNER representado(a) por VIVIANE REGINA BUCHE SCHWERTNER Em análise aos autos, vislumbro que os embargos de declaração opostos, possuem caráter de efeitos modificativos da decisão proferida. Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca da decisão embargada. Por outro lado, caracterizado o vício (obscuridade, contradição, omissão, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material), estes podem, excepcionalmente, ensejar efeitos infringentes na decisão impugnada. Assim, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, também consagrada no art. 7º do CPC, bem como pelo conteúdo do parágrafo 2º do art. 1.023 do CPC, torna-se indispensável a oitiva da parte embargada, para que esta possa, caso queira, se manifestar quanto aos embargos opostos, sob pena de estar configurado o cerceamento de defesa. Deste modo, proceda à Serventia, a intimação da parte embargada para que, no prazo legal (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifeste sobre os embargos opostos. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 14:46
Outras Decisões
28/03/2022, 13:32
Conclusão (para julgamento)
24/03/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:39
Confirmada
14/03/2022, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006554-06.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006554-06.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.502,44 Autor(s): Josiane Silveira Brum Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VINICIUS EDUARDO SCHWERTNER representado(a) por VIVIANE REGINA BUCHE SCHWERTNER
Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por Josiane Silveira Brum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VINICIUS EDUARDO SCHWERTNER representado(a) por VIVIANE REGINA BUCHE SCHWERTNER. RECEBO os embargos de declaração opostos, por vislumbrar a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive a interposição tempestiva. Alega o embargante que a decisão proferida contém o vício da omissão, vez que informa que a requerente não recebeu valores referentes a pensão por morte. No mérito, tenho que assiste razão a autarquia ré, de fato houve a referida omissão. A sentença prolatada no mov. 124, determinou a autarquia ré que realizasse o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte pelo prazo de 04 (quatro) meses, nos termos do artigo art. 74,I c/c art. 77, §2º da Lei 8.213/91. Devendo ser descontados uma parcela, considerando que houve o pagamento no mov. 20.1. Deste modo, CONHEÇO PARCIALMENTE dos Embargos e, no mérito, ACOLHO-OS, para a devida correção, devendo a decisão supra ser integrada pela seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE a Josiane Silveira Brum, a partir da data do óbito de Fábio Schwertner (24/05/2019), pelo período de 04 (quatro) meses, nos termos do artigo art. 74,I c/c art. 77, §2º da Lei 8.213/91. Para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97.” No mais, permanece a sentença tal como lançada. Determino a reabertura do prazo recursal, procedendo na forma do art. 1022, §4º, CPC. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:41
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
07/03/2022, 14:02
Conclusão (para julgamento)
07/12/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 08:04
Petição (Contra-razões)
19/11/2021, 15:24
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006554-06.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006554-06.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.502,44 Autor(s): Josiane Silveira Brum Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VINICIUS EDUARDO SCHWERTNER representado(a) por VIVIANE REGINA BUCHE SCHWERTNER 1. Em análise aos autos, vislumbro que os embargos de declaração opostos pela autarquia ré, possuem caráter de efeitos modificativos da decisão proferida. Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca da decisão embargada. Por outro lado, caracterizado o vício (obscuridade, contradição, omissão, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material), estes podem, excepcionalmente, ensejar efeitos infringentes na decisão impugnada. Assim, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, também consagrada no art. 7º do CPC, bem como pelo conteúdo do parágrafo 2º do art. 1.023 do CPC, torna-se indispensável a oitiva da parte embargada, para que esta possa, caso queira, se manifestar quanto aos embargos opostos, sob pena de estar configurado o cerceamento de defesa. Deste modo, proceda à Serventia, a intimação da parte embargada para que, no prazo legal (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifeste sobre os embargos opostos. 2. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 3. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos, para deliberação acerca dos embargos dos movs. 137 e 149. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 09:35
Outras Decisões
25/10/2021, 18:13
Conclusão (para julgamento)
25/08/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 23:17
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2021, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 09:38
Confirmada
20/07/2021, 00:43
Confirmada
20/07/2021, 00:43
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:56
Confirmada
12/07/2021, 00:37
Confirmada
12/07/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006554-06.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006554-06.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.502,44 Autor(s): Josiane Silveira Brum Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VINICIUS EDUARDO SCHWERTNER representado(a) por VIVIANE REGINA BUCHE SCHWERTNER Em análise aos autos, vislumbro que os embargos de declaração opostos, possuem caráter de efeitos modificativos da decisão proferida. Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca da decisão embargada. Por outro lado, caracterizado o vício (obscuridade, contradição, omissão, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material), estes podem, excepcionalmente, ensejar efeitos infringentes na decisão impugnada. Assim, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, também consagrada no art. 7º do CPC, bem como pelo conteúdo do parágrafo 2º do art. 1.023 do CPC, torna-se indispensável a oitiva da parte embargada, para que esta possa, caso queira, se manifestar quanto aos embargos opostos, sob pena de estar configurado o cerceamento de defesa. Deste modo, proceda à Serventia, a intimação da parte embargada para que, no prazo legal (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifeste sobre os embargos opostos. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:39
Outras Decisões
08/07/2021, 21:48
Conclusão (para julgamento)
08/07/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 09:20
Confirmada
08/07/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:14
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006554-06.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006554-06.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.502,44 Autor(s): Josiane Silveira Brum Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VINICIUS EDUARDO SCHWERTNER representado(a) por VIVIANE REGINA BUCHE SCHWERTNER SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSIANE SILVEIRA BRUM em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício pensão por morte em virtude do óbito de seu companheiro Fábio Schwertner, ocorrido em 24/05/2019, bem como a condenação da autarquia ré ao pagamento dos valores das parcelas vencidas. Aduz a autora que era companheira de Fábio Schwertner desde maio/2018. Afirma que requereu administrativamente a pensão por morte (NB 192.789.146-6), o qual foi negado, mediante a justificativa de ausência de qualidade de dependente. Informa ainda, que na época o de cujus era legalmente casado, entretanto estavam de fato separados desde o final do ano de 2017. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (mov. 8.1). O requerido apresentou embargos de declaração, aduzindo que a decisão que concedeu a tutela fora omissa considerando o convívio com o falecido foi menos de um ano, fazendo jus ao recebimento de apenas 4 meses, conforme determinação da lei 8.213/91, art. 77. Citado (mov. 14), o INSS apresentou contestação esclarecendo os requisitos legais para concessão do benefício; em relação ao caso concreto, afirmou que a autora não comprovou a existência de união estável na data do falecimento do segurado, requereu a inclusão do litisconsórcio necessário do filho menor de idade, requereu que seja julgado improcedente o pedido autora, entretanto em caso de reconhecimento requer que a condenação seja limitada ao período de 4 meses a contar do óbito. Embargos acolhidos no mov. 27, ao qual revogou a tutela e determinou a inclusão de Vinicius Eduardo Schwertner no polo passivo da demanda. Contestação apresentada no mov. 24, em relação ao requerido Vinicius Eduardo Schwertner, ao qual aduz em síntese em caso de reconhecimento do requerimento de pensão por morte deve ser limitado a 04 (quatro) meses, em valores de 50% do benefício, ante a divisão igualitária, requereu ao final a improcedência da demanda. Os autos foram remetidos ao Ministério Público (mov. 44). A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações do requerido (mov. 26.1). Proferida decisão saneadora fixando como ponto controvertido a existência de união estável entre a autora e o de cujus; deferiu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov 48.1). Realizada audiência de instrução, procedeu-se a oitiva de três testemunhas (mov. 109.1). É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O benefício da pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando do falecimento do instituidor. Na espécie, como o óbito ocorreu em 24/05/2019 (certidão de óbito no mov. 1.8), são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/19, que estatui em seu artigo 74: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” Não há carência para a concessão da pensão por morte, nos termos do artigo 26 da Lei nº. 8.213/91: "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente (...)” Conforme caput do artigo 74 acima transcrito, o benefício é devido ao conjunto de dependentes do segurado. O cônjuge é considerado dependente, nos termos do artigo 16, inciso I e §3º do supracitado diploma legal: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." A dependência econômica do cônjuge, nos exatos termos do §4º do artigo 16 do diploma legal em comento é presumida. Destarte, pode-se concluir que “são requisitos para a concessão de pensão por morte a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva o amparo” (TRF 4ª Região. Turma Suplementar. Ap. Cível nº. 2008.72.99.002662-5. Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva. DE 25.02.2009). Considerando que o de cujus, possuía um filho menor de idade, e nesse caso há dois dependentes, deverá ser reteado os valores a titulo de pensão por morte, nos termos do art. 77, §2º, V, “b” Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: V - para cônjuge ou companheiro: b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; No presente caso, sustenta a autora ser dependente previdenciária, na condição de cônjuge de Fábio Schwertner, o qual seria segurado especial da Previdência Social quando da ocorrência do evento morte. Resta comprovada a condição de cônjuge da dependente, através da cópia de documentos em comum, declarações de familiares, fotografias e testemunhas. (movs. 1.9 a 1.11 e mov. 109) Com relação à alegação da autarquia de que não existe comprovação entre o vínculo conjugal da autora com o de cujus não merece prosperar visto que, conforme documentação anexada aos autos, bem como o depoimento das testemunhas, verifico que as partes possuíam união estável. A testemunha Luiz Carlos Lyneburger (mov. 109.2) afirmou que era vizinho da localidade aonde a autora e do de cujus estavam construindo a casa, informa que o relacionamento deles era estável que sempre via os dois juntos, que ambos estavam construindo juntos um imóvel, que tinham uma união estável, que eles não tiveram filhos, entretando o falecido tinha um filho do relacionamento anterior. Já a testemunha Alana Cristina de Souza (mov. 109.3) ouvida como informante, esclarece que é amiga da autora e trabalhavam juntas em 2018, informa que eles moravam juntos desde 2018, vivendo como marido e mulher, no início eles moravam juntos com a genitora do falecido, eles residiam lá até a casa que estavam construindo ficar pronta. De semelhante teor o depoimento da testemunha Lucas Dai Prá no mov. 109.4. A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa e devidamente reconhecida pela autarquia. Sendo assim, preenchidos todos os requisitos para a concessão da pensão por morte, resta estabelecer a data do início do benefício. Considerando o momento do óbito do segurado (24/05/2019), impõe-se a fixação do termo inicial do benefício a partir da data do óbito, em razão de a parte autora ter formulado requerimento administrativo em 28/05/2019, antes de findar o prazo de 30 (trinta) dias consoante o disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91, entretanto a parte autora possui direito a auferir 04 (quatro) meses de pensão por morte a contar da data do óbito (art. 74,I c/c art. 77, §2º da Lei 8.213/91) Tutela Antecipada Analisando os elementos do art. 300 do CPC vislumbro-os presentes, posto que a verossimilhança do direito da autora é evidente. Se a verossimilhança é entendida como sendo um juízo de probabilidade, mais presente está quando, na sentença é reconhecido o direito da parte autora. Já o risco de dano irreparável decorre da própria natureza alimentar dos benefícios previdenciários, no mais sempre necessários, e, na maioria das vezes, única fonte de renda de milhões de brasileiros, não se podendo deixar de considerar ainda a própria idade da parte autora como elemento a garantir que está presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, por estarem presentes os requisitos legais defiro a antecipação de tutela em benefício da parte autora para determinar ao INSS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a concessão do benefício. Conclui-se, assim, que atestada a condição da autora de dependente do segurado Fábio Schwertner, àquela é devida a concessão do benefício de pensão por morte. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE a Josiane Silveira Brum, a partir da data do óbito de Fábio Schwertner (24/05/2019), pelo período de 04 (quatro) meses, nos termos do artigo art. 74,I c/c art. 77, §2º da Lei 8.213/91. Devendo ser descontados uma parcela, considerando que houve o pagamento no mov. 20.1. Para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. Oficie-se ao INSS com urgência, para que determine, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), o cumprimento da tutela antecipada deferida e realizar a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE no valor de 01 (um) salário mínimo, pelo período de 03 três meses. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a autarquia ré no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, consoante disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ. Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ), condeno-a em custas integrais. Considerando que não é possível aferir se a presente condenação excede o valor de 1.000 salários-mínimos previsto no inciso I do §3º do art. 496 do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento do presente feito ao Egrégio TRF da 4ª Região para reexame necessário, após o decurso do prazo relativo a recursos voluntários. Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:48
Confirmada
01/07/2021, 14:48
Entrega em carga/vista
01/07/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:46
Procedência em Parte
25/06/2021, 01:06
Conclusão (para julgamento)
25/03/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
20/03/2021, 08:22
Confirmada
19/03/2021, 11:38
Entrega em carga/vista
19/03/2021, 09:16
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2021, 17:28
Petição (Alegações finais)
24/02/2021, 21:44
Petição (Alegações finais)
15/02/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 20:48
Confirmada
05/02/2021, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 23:49
Confirmada
03/02/2021, 23:49
de Instrução (realizada; Juiz(a))
03/02/2021, 23:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 18:10
Confirmada
07/01/2021, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 13:56
Confirmada
13/12/2020, 00:18
Confirmada
10/12/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2020, 20:34
Petição (Petição (outras))
06/12/2020, 08:44
Confirmada
06/12/2020, 08:34
Confirmada
02/12/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 12:50
Entrega em carga/vista
02/12/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 12:49
de Instrução (designada)
02/12/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 08:45
Confirmada
02/12/2020, 08:26
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 18:02
Confirmada
01/12/2020, 17:30
Confirmada
30/11/2020, 17:40
Entrega em carga/vista
30/11/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:30
de Instrução (cancelada)
30/11/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:37
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 17:09
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 17:03
Entrega em carga/vista
30/10/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:59
de Instrução (designada)
30/10/2020, 16:57
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 14:27
Entrega em carga/vista
17/08/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:11
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:04
Decisão de Saneamento e Organização
09/07/2020, 22:36
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 10:02
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 14:59
Documento (Certidão)
06/05/2020, 14:06
Entrega em carga/vista
06/05/2020, 14:05
Remessa (em diligência)
06/05/2020, 13:59
Ato ordinatório
06/05/2020, 13:55
Mero expediente
06/05/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
21/04/2020, 22:20
Conclusão (para decisão)
09/04/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 16:09
deferimento
02/04/2020, 18:55
Petição (Petição (outras))
24/02/2020, 17:09
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:14
Mero expediente
22/01/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 08:22
Ato ordinatório
10/12/2019, 00:48
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:18
Petição (Contestação)
25/11/2019, 09:27
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 10:04
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2019, 15:15
Expedição de documento (Carta)
08/11/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 14:11
Antecipação de tutela
07/11/2019, 18:40
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 12:40
Distribuição (competência exclusiva)
06/11/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)