Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:37
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 15:30
Confirmada
27/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004410-20.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.196,00 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ADALBERTO JORGE GELBECKE JUNIOR JOÃO CLAUDIO DEROSSO LUIZ EDUARDO GLUCK TURKIEWICZ Leone Costa Brito VISAO PUBLICIDADE LTDA I. Na petição de mov. 142, o Município de Curitiba requereu novas medidas constritivas sobre os bens dos Executados por meio de reforço da penhora, sob o argumento de que “o valor das 97 execuções fiscais é de R$ 125.225.434,37 para agosto de 2024” de modo que supera o valor do bem dado em garantia - imóvel rural localizado no interior do Estado da Bahia avaliado unilateralmente pelo Executado pelo valor de R$ 89.130.236,70. Requereu a penhora dos demais imóveis de propriedade do Executado identificados na sua declaração de imposto de renda. Ressaltou que a penhora dos imóveis se refere a todos os processos em que o executado figura no polo passivo em virtude da reunião processual. Ao final da petição requereu: “I. A penhora do imóvel apresentado rural apresentado, com expedição de ofício ao Juízo onde se localiza o imóvel rural para que se realize avaliação por oficial de justiça às expensas do Executado; II. A penhora dos imóveis acima indicados, já que mesmo que o valor do imóvel rural esteja correto, é necessário o reforço da penhora; III. Que os imóveis penhorados sejam avaliados por este Juízo às expensas do executado, verificando-se se os valores são suficientes para a garantia da penhora. IV. A realização de novo bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; V. A pesquisa de bens nos seguintes sistemas do CNJ: CCS-Bacen, SNIPER, SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens)”. A presente execução encontra-se apensada com a de nº 0003630-80.2017.8.16.0185 em razão de decisão proferida em sede recursal - Agravo de Instrumento nº 0063861-70.2022.8.16.0000. No recurso mencionado, conforme acordão proferido em 19/05/2023 (mov. 41 do processo recursal), transitado em julgado em 26/10/2023, foi reconhecida a conexão de todas as demandas elencadas na decisão monocrática (proferida em 08/11/2022 – mov. 14 do processo recursal) e das demais execuções fiscais que vierem a ser ajuizadas nos mesmos moldes, com determinação de reunião processual com a execução fiscal nº 0003630-80.2017.8.16.0185. De tal modo, os atos constritivos foram concentrados na tramitação da execução fiscal nº 0003630-80.2017.8.16.0185, restando as demais execuções suspensas no tocante ao prosseguimento de atos executivos. Da análise do trâmite processual da execução 0003630-80.2017.8.16.0185, observa-se que o pedido de complementação da penhora fora analisado e deferido em 16/09/2024 (mov. 280) com a expedição de termo de penhora dos bens indicados (mov. 281 a 292). Assim sendo, deixo de analisar o pedido de mov. 62 na medida em que já analisado na execução fiscal nº 0003630-80.2017.8.16.0185. II. Anote-se a suspensão da presente execução no tocante aos atos executivos e constritivos. Intimem-se. Curitiba, 15 de setembro de 2025. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 15:30
Confirmada
27/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004410-20.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.196,00 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ADALBERTO JORGE GELBECKE JUNIOR JOÃO CLAUDIO DEROSSO LUIZ EDUARDO GLUCK TURKIEWICZ Leone Costa Brito VISAO PUBLICIDADE LTDA I. Na petição de mov. 142, o Município de Curitiba requereu novas medidas constritivas sobre os bens dos Executados por meio de reforço da penhora, sob o argumento de que “o valor das 97 execuções fiscais é de R$ 125.225.434,37 para agosto de 2024” de modo que supera o valor do bem dado em garantia - imóvel rural localizado no interior do Estado da Bahia avaliado unilateralmente pelo Executado pelo valor de R$ 89.130.236,70. Requereu a penhora dos demais imóveis de propriedade do Executado identificados na sua declaração de imposto de renda. Ressaltou que a penhora dos imóveis se refere a todos os processos em que o executado figura no polo passivo em virtude da reunião processual. Ao final da petição requereu: “I. A penhora do imóvel apresentado rural apresentado, com expedição de ofício ao Juízo onde se localiza o imóvel rural para que se realize avaliação por oficial de justiça às expensas do Executado; II. A penhora dos imóveis acima indicados, já que mesmo que o valor do imóvel rural esteja correto, é necessário o reforço da penhora; III. Que os imóveis penhorados sejam avaliados por este Juízo às expensas do executado, verificando-se se os valores são suficientes para a garantia da penhora. IV. A realização de novo bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; V. A pesquisa de bens nos seguintes sistemas do CNJ: CCS-Bacen, SNIPER, SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens)”. A presente execução encontra-se apensada com a de nº 0003630-80.2017.8.16.0185 em razão de decisão proferida em sede recursal - Agravo de Instrumento nº 0063861-70.2022.8.16.0000. No recurso mencionado, conforme acordão proferido em 19/05/2023 (mov. 41 do processo recursal), transitado em julgado em 26/10/2023, foi reconhecida a conexão de todas as demandas elencadas na decisão monocrática (proferida em 08/11/2022 – mov. 14 do processo recursal) e das demais execuções fiscais que vierem a ser ajuizadas nos mesmos moldes, com determinação de reunião processual com a execução fiscal nº 0003630-80.2017.8.16.0185. De tal modo, os atos constritivos foram concentrados na tramitação da execução fiscal nº 0003630-80.2017.8.16.0185, restando as demais execuções suspensas no tocante ao prosseguimento de atos executivos. Da análise do trâmite processual da execução 0003630-80.2017.8.16.0185, observa-se que o pedido de complementação da penhora fora analisado e deferido em 16/09/2024 (mov. 280) com a expedição de termo de penhora dos bens indicados (mov. 281 a 292). Assim sendo, deixo de analisar o pedido de mov. 62 na medida em que já analisado na execução fiscal nº 0003630-80.2017.8.16.0185. II. Anote-se a suspensão da presente execução no tocante aos atos executivos e constritivos. Intimem-se. Curitiba, 15 de setembro de 2025. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:17
Mero expediente
15/09/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 09:44
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 13:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/04/2025, 17:35
Confirmada
02/04/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execução Fiscal Municipal Processo nº 0004410-20.2017.8.16.0185 I. A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Em seus pedidos, argumentou a “condenação do Excipiente em honorários advocatícios, já que este apresentou incidente descabido que deu causa ao trabalho desta procuradoria” (mov. 135). Em face da presença do pressuposto da tempestividade, recebo o recurso de embargos de declaração. De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o mencionado recurso visa dirimir erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A parte embargante sustenta existência de omissão, que ocorre quando o juiz não enfrenta todas as questões ou pedidos formulados pelas partes, de contradição, que é a existência de proposições inconciliáveis entre si na decisão, e de obscuridade que é ausência de clareza ou compreensão. Destaca-se que não há necessidade de o juízo abordar todos os argumentos lançados pelas partes no processo se justificar os motivos suficientes para prolatar sua decisão. Nesse sentido, já entendeu o STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. 1Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execução Fiscal Municipal Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Em que pese as alegações do embargante, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na medida em que os pedidos foram apreciados e a decisão fundamentada, havendo tão somente irresignação com o entendimento firmado. A rejeição do incidente não acarreta a condenação em honorários sucumbenciais, visto que não levou à extinção total ou parcial da execução. De tal maneira, pelo teor dos embargos, percebe-se que o embargante pretende que a decisão seja alterada, vez que discorda do entendimento judicial adotado. Entretanto, para isso deve interpor o recurso adequado, qual seja agravo de instrumento, que será apto a eventualmente desconstituir a decisão proferida. Diante das razões expostas, conheço dos embargos de declaração diante de sua tempestividade, deixando de acolhê-los quanto ao mérito. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito 2
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) INDEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) INDEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) INDEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 18:20
Indeferimento
01/04/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:33
Petição (Contra-razões)
25/03/2025, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 14:11
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 08:07
Confirmada
21/02/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 1 Autos nº 0004410-20.2017.8.16.0185 I.
Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 122) apresentada pelo excipiente LUIZ EDUARDO GLUCK TURKIEWICZ, em face a presente execução proposta pelo excepto MUNICIPIO DE CURITIBA, em decorrência dos débitos de RESTITUIC do exercício de 2017, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 2.922/2017 Em síntese, alega que os débitos exigidos pelo Excepto são ilegítimos, pois a execução é nula quando desprovida dos requisitos de certeza, liquidez ou exigibilidade. Alegou que a) a correção monetária e juros são matérias de ordem pública, nos quais os excessos são plenamente identificados mediante o simples cálculo aritmético sem necessitar de dilação probatória; b) aplicação da SELIC, devendo ser afastado o excesso de execução em razão da aplicação equivoca do IPCA + JUROS de 1% ao mês; c) inconstitucionalidade do art. 4º e art. 6º da lei complementar n° 31/2000, do município de Curitiba, pois envolve a extrapolação da competência legislativa prevista no art. 30, II, da Constituição da República; d) excesso de execução do valor de R$ 69.372,30, considerando que “o crédito em execução, em razão da aplicação ilegal da correção monetária pelo IPCA e taxa de juros de 1% (um por cento), é superior ao valor efetivamente devido, considerada a utilização da taxa Selic, que é a taxa utilizada pela União”. Por fim, requereu a fixação de honorários de sucumbência. Em seus pedidos, requereu extinção da execução fiscal deflagrada, pois tal cobrança afigura-se ilegal.. O Município se manifestou em seguida (mov. 126), impugnando as alegações da excipiente. Em síntese alegou que: a)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 2 esta execução fiscal não é de dívida tributária.
Trata-se de procedimentos em que o Excipiente foi condenado pelo TCE-PR a restituir valores ao Município. Assim sendo, “para condenações como esta do TCE não se aplica o CTN, permanecendo a correção aplicável aos créditos comuns em favor do Município”; b) que “quanto o tema 1062 foi submetido ao STF, este entendeu que o Estado poderia criar índice próprio de correção, mas que este não poderia superar o valor da taxa SELIC. O que ocorre em Curitiba e em outros municípios é que não há a criação de um índice de correção próprio. Curitiba adotou o IPCA, índice fixado por ente nacional e que é reconhecido como adequado para a correção monetária (...)”; c) havendo necessidade de produção de provas para esta comprovação, não é cabível este incidente, devendo haver a discussão via embargos à execução fiscal. Em seus pedidos requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, determinando a retomada da execução. O excipiente apresentou réplica a impugnação do excepto. Decido. A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente àsPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 3 matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. a) DA VALIDADE DA CDA, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Sustenta a parte executada de que a execução é desprovida de liquidez e certeza jurídica, o que em última análise, importaria na nulidade da Certidão de Dívida Ativa, imperioso se faz analisar, primeiramente, seus requisitos de validade, elencados no art. 202 do CTN e no artigo 2.º, § 5.º, da Lei n.º 6.830/1980: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 4 IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Assim, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão de dívida ativa somente se verifica se forem atendidos os referidos requisitos legais. E isto é assim em louvor ao princípio da ampla defesa. Da análise da CDA (mov. 1.1), observa-se que tais requisitos foram devidamente observados, tanto o artigo 2º, parágrafo 5º, da LEF, como o artigo 202, do Código Tributário Nacional, foram satisfatoriamente observados pelo Fisco, não se vislumbrando ainda irregularidade capaz de cercear a defesa ou obstar o contraditório, notadamente porque foram apontadas a natureza do tributo, o exercício, mencionando-se ainda os fundamentos legais dos encargos cobrados. Logo, tal como foi lavrada, a CDA revela-se adequada a instruir a execução fiscal porque atende aos pressupostos da legislação aplicável, não sendo necessária a descrição minuciosa da hipótese de incidência. Quanto a aplicação do IPCA/IBGE a título de correção monetária, não há o que se falar em inconstitucionalidade em sua aplicação. Isso pois, em que pese a União tenha definido aplicação da taxa SELIC nos créditos tributários federais, o imposto aqui buscado (RESTITUICÃO) está sendo executado pelo Município, ora excepto, decorrentes de condenação a restituição de valores por decisão do Tribunal de Contas do Estado, inexistindo fixação da Taxa Selic como único índice de correção monetária.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 5 A suposta inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar 31/2000 não encontra respaldo, considerando que o tema de repercussão geral n. 1062 do STF alude sobre eventual limitação do índice de correção e juros aplicável apenas aos CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, o que não é o caso dos autos. Entendo que o Município de Curitiba não criou índice próprio de correção monetária, mas elegeu um dentre aqueles oficiais que poderiam se prestar a tal intento, o que afasta alegação de inconstitucionalidade suscitada pela parte excipiente. No que se refere à forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, bem como a forma de aplicação da correção monetária, juros e demais índices de atualização do crédito tributário a CDA atende à norma legal na medida em que descreve todos os dispositivos legais aplicáveis. A propósito: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. É assente o entendimento de que a inscrição da dívida ativa gera a presunção de liquidez e certeza desde que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza da dívida, sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo de juros e de correção monetária. (...).” (AgRg no AREsp 646.902/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015) “(...) CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. CÁLCULO DO IMPOSTO E DOS ENCARGOS PERFEITAMENTE DISCRIMINADO NA CDA E DEMONSTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO QUE INSTRUÍRAM A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 6 EXEGESE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DA VENDA A PRAZO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE VALORES NA NOTA FISCAL. (...) APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. ” (Ac. e Reex. Nec. n.º 497.069-2, Rel. Des. Celso Rotoli de Macedo, julg. 29/07/2008) E o próprio ordenamento jurídico já confere liquidez e certeza jurídica de forma presumida à CDA, cabendo ao executado a prova inequívoca de eventual situação diversa, conforme prescreve o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e o art. 204 do Código Tributário Nacional: “ Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” “ Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Frisa-se que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez, que pode ser ilidida somente por prova inequívoca em sentido oposto, conforme dispõe o artigo 204 e parágrafo único do Código Tributário Nacional. Cabe lembrar, ainda, que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não padece de vício a Certidão de Dívida Ativa que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado (REsp 739910/SC, 2ª Turma, relatora ministra Eliana Calmon, DJ de 29/6/2007).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 7 Dessa forma, o ônus de provar inequivocamente a inexistência de quaisquer condições que extirpem a legitimidade do lançamento cabe ao excipiente. A simples alegação de que os valores cobrados são ilegais, desprovida de quaisquer elementos probatórios, até mesmo porque não seria admissível a dilação probatória em sede de exceção de pré- executividade. Não há como albergar uma dilação probatória para analisar, perante este executivo, a alegação de EXCESSO DE EXECUÇÃO. Discussões judiciais no âmbito do processo executivo somente são permitidas quando a controvérsia jurídica recair sobre matérias de ordem pública apreciadas de ofício pelo juiz e sem necessidade de instrução probatória, o que não ocorre no mérito da questão ora suscitada. Deste modo, o caso dos autos depende, para sua análise, de dilação probatória para a produção de outras provas, pois a parte excipiente sequer trouxe aos autos provas pré-constituídas do seu direito, como a comprovação efetiva do excesso de execução nos valores apontados. No caso, restaria necessário cálculo comparativo dos índices apontados, o que não foi juntado aos autos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO EXISTÊNCIA DE OUTRAS OPERAÇÕES NO SALDO EM EXECUÇÃO NECESSÁRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 8 DILAÇÃO PROBATÓRIA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA MATÉRIA DE DIREITO QUE DEVESER OBJETO DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI 889309-4 - Londrina - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 27.06.2012). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONFISSÃO DE DÍVIDA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ATRAVÉS DO ESCAMBO ENTRE AS PARTES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DAS IRREGULARIDADES NOS VALORES EXEQUENDOS - RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré- executividade não aceita dilação probatória, cabendo ao excipiente, no momento da sua propositura, alegar questões de ordem pública ou, de mérito, desde que faça prova de plano sobre a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo.” (TJPR - 13ª C.Cível - AI 901360-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 30.01.2013). Ou seja, não tem o condão de desconstituir a legitimidade presumida da CDA, tampouco transferir o ônus probatório ao ente tributante. A questão ora suscitada deve ser discutida pela via adequada, qual seja, por meio dos embargos à execução. Preenchidos os requisitos acima citados e não existindo até o momento prova em contrário, é legítima a cobrança do fisco. II. Rejeito a exceção de pré-executividade. III. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito, bem como traga aos autos a planilha atualizada dos débitos. Intimem-se. Diligências necessárias.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 9 Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 18:23
Exceção de pré-executividade
18/02/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 16:15
Por decisão judicial
22/09/2022, 14:11
Documento (Certidão)
22/09/2022, 14:11
Documento (Ofício)
21/09/2022, 18:17
Apensamento
19/09/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 18:56
Ato ordinatório
04/08/2022, 17:42
Remessa (em diligência)
04/08/2022, 16:02
Ato ordinatório
04/08/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004410-20.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.196,00 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ADALBERTO JORGE GELBECKE JUNIOR JOÃO CLAUDIO DEROSSO LUIZ EDUARDO GLUCK TURKIEWICZ Leone Costa Brito VISAO PUBLICIDADE LTDA I. Requer o Município de Curitiba através da manifestação retro a penhora do imóvel encontrado na pesquisa via Cadastro Municipal. Não sendo positiva a diligência do SISBAJUD e do RENAJUD, desde já defiro a realização da penhora sobre o imóvel indicado. I.1. Com a juntada da matrícula do imóvel já presente nos autos, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. I.2. No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. II. Se a medida ora determinada for frustrada, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de março de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
deferimento
07/03/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 07:28
Confirmada
15/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004410-20.2017.8.16.0185 1. O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido até que satisfeita a dívida (art. 854 do CPC), restando inclusive autorizada a utilização da ferramenta “teimosinha” disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30(trinta) dias, ficando ainda consignado que, havendo notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá a ordem de bloqueio ser cancelada junto ao citado sistema Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC. Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª. TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014. Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5. Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2. Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1. Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se à restrição de transferência sobre eles. 2.2. Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida a PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1. Para tanto, considerando as restrições decorrentes do Decreto Judiciário n.º 172/2020 quanto ao cumprimento de mandados, lavre-se o respectivo Termo nos autos tendo por base os dados do(s) veículo(s) constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. No mais, anote-se a penhora no sistema RENAJUD. 2.3. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil, o que deverá ser consignado no termo. 2.3.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4. No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante a avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s). 3. Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 3.1. Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 3.2. Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3. No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4. Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 5. Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 5.1. Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC. Lavre-se o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; e b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. 5.2. Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. Assim sendo, proceda a secretaria à inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 5.2.1. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 6. Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD. 7. Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações. Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 8. Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Curitiba, 14 de dezembro de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:31
Confirmada
27/01/2022, 13:27
Remessa (em diligência)
20/01/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 09:07
Confirmada
16/12/2021, 09:03
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 12:37
Remessa (em diligência)
14/12/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 12:01
Confirmada
27/11/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:43
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 14:53
Expedição de documento (Carta)
09/08/2021, 19:10
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 15:39
Confirmada
02/08/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2021, 02:01
Por decisão judicial
06/05/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:49
Confirmada
11/04/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 18:30
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 18:29
Documento (Informações)
01/12/2020, 17:53
Redistribuição (competência exclusiva)
23/11/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 17:34
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:25
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 20:26
Expedição de documento (Carta)
06/03/2020, 17:08
Expedição de documento (Carta)
06/03/2020, 17:04
Expedição de documento (Carta)
06/03/2020, 17:01
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 18:23
Mero expediente
11/11/2019, 17:47
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 17:15
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 10:03
Remessa (em diligência)
04/07/2019, 13:52
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 13:07
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 13:28
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 13:28
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 13:27
Expedição de documento (Carta)
13/02/2019, 14:24
Expedição de documento (Carta)
13/02/2019, 14:23
Expedição de documento (Carta)
13/02/2019, 14:22
Expedição de documento (Carta)
13/02/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 11:59
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 11:59
Documento (Certidão)
04/09/2018, 17:30
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 18:49
Remessa (em diligência)
07/08/2018, 14:15
Ato ordinatório
07/08/2018, 14:15
Ato ordinatório
07/08/2018, 14:14
Ato ordinatório
07/08/2018, 14:13
Ato ordinatório
07/08/2018, 14:12
Expedição de documento (Carta)
02/08/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)