Cumprimento de sentençaCompra e VendaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PEDRO VOLPATO
T
MARCELO ALEXANDRE FIGUEIREDO ZANETTE
CPF
Autor
VICTóRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUçõES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA
OAB/PR 92229·CPF·Representa: Autor
FERNANDO HENRIQUE GALHEIRA
OAB/PR 107578·CPF·Representa: Autor
NOROARA DE SOUZA MOREIRA GOMES
OAB/PR 37705·CPF·Representa: Autor
VICENTE TAKAJI SUZUKI
OAB/PR 38848·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RIBEIRO DE BARROS
OAB/PR 74413·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (09/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (09/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 14:21
Confirmada
21/06/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002739-37.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002739-37.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$139.000,00 Exequente(s): CACILDA GRACIANO ZANETE MARCELO ALEXANDRE FIGUEIREDO ZANETTE Executado(s): Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA 1. Ante o pedido de mov. 330.1 e a realização de buscas habituais (movs. 206, 219 e 220), concedo a ordem de bloqueio de eventuais imóveis em nome da parte executada, a ser promovida por meio do sistema CNIB. 2. Acerca do pedido de pesquisa junto ao sistema CENSEC, destaco que é composto por vários módulos de informação, dentre eles: CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), RCTO (Registro Central de Testamentos On-line) e o CEP (Central de Escrituras e Procurações). E, não havendo qualquer especificação de qual pesquisa pretende se utilizar, presume-se que o pedido seja para todos os serviços disponíveis no CENSEC. De acordo com o provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, o acesso ao CESDI e ao RCTO será garantido a qualquer interessado, independentemente de ordem judicial para tal finalidade (arts. 8º e 5º, alínea c, respectivamente): “Art. 8º. Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, ‘de cujus’, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o(s) advogado(s) assistente(s).” “Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos: [...] c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.” Somente no tocante ao módulo CEP os dados serão disponibilizados exclusivamente mediante solicitação ao Poder Judiciário, conforme determinam os artigos 10 e 19, de referido Provimento: “Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento.” “Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos.” Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Utilização da CNIB e da CENSEC. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido do credor para utilização da CNIB e da CENSEC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização das ferramentas CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). III. Razões de decidir3. Este Tribunal de Justiça tem decidido pela aplicabilidade do sistema CNIB nas execuções civis, desde que haja o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, conforme parâmetros fixados no REsp nº 1.377.507/SP, a ser analisado no caso concreto. Esta Corte também tem autorizado a utilização da CENSEC (Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados) na modalidade CEP (Central de Escrituras Públicas e Procurações), por se tratar de mecanismo colocado ao alcance do Poder Judiciário e voltado à efetividade da execução.4. No caso, consideram-se esgotadas as tais diligências em busca de bens mediante utilização dos principais sistemas processuais disponíveis (Sisbajud, Renajud e Infojud). Precedentes. Possibilidade de utilização das ferramentas (CNIB e CENSEC) requeridas pelo exequente, ora agravante. Decisão reformada.IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido.Tese de julgamento: Agravo de instrumento provido deferir a utilização da CNIB e da Central de Escrituras e Procurações (CEP) do CENSEC. Dispositivos relevantes citados: CNJ, Provimento nº 18/2012, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 2.12.2014. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0148502-83.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.03.2026) Assim, diante da necessidade de ordem judicial para obtenção das referidas informações através do sistema CEP – integrante da CENSEC, o deferimento das pesquisas é medida que se impõe. Portanto, defiro a realização de buscas na CENSEC, a fim de consultar apenas e tão somente as informações referentes à CEP, visto que nos outros módulos a consulta pode ser feita diretamente pelo interessado. 3. Finalizadas as buscas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito. 4. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça A
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 17:43
Outras Decisões
09/06/2026, 15:47
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 19:02
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002739-37.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002739-37.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$139.000,00 Exequente(s): CACILDA GRACIANO ZANETE MARCELO ALEXANDRE FIGUEIREDO ZANETTE Executado(s): Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA 1. Ante o pedido de mov. 330.1 e a realização de buscas habituais (movs. 206, 219 e 220), concedo a ordem de bloqueio de eventuais imóveis em nome da parte executada, a ser promovida por meio do sistema CNIB. 2. Acerca do pedido de pesquisa junto ao sistema CENSEC, destaco que é composto por vários módulos de informação, dentre eles: CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), RCTO (Registro Central de Testamentos On-line) e o CEP (Central de Escrituras e Procurações). E, não havendo qualquer especificação de qual pesquisa pretende se utilizar, presume-se que o pedido seja para todos os serviços disponíveis no CENSEC. De acordo com o provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, o acesso ao CESDI e ao RCTO será garantido a qualquer interessado, independentemente de ordem judicial para tal finalidade (arts. 8º e 5º, alínea c, respectivamente): “Art. 8º. Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, ‘de cujus’, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o(s) advogado(s) assistente(s).” “Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos: [...] c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.” Somente no tocante ao módulo CEP os dados serão disponibilizados exclusivamente mediante solicitação ao Poder Judiciário, conforme determinam os artigos 10 e 19, de referido Provimento: “Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento.” “Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos.” Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Utilização da CNIB e da CENSEC. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido do credor para utilização da CNIB e da CENSEC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização das ferramentas CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). III. Razões de decidir3. Este Tribunal de Justiça tem decidido pela aplicabilidade do sistema CNIB nas execuções civis, desde que haja o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, conforme parâmetros fixados no REsp nº 1.377.507/SP, a ser analisado no caso concreto. Esta Corte também tem autorizado a utilização da CENSEC (Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados) na modalidade CEP (Central de Escrituras Públicas e Procurações), por se tratar de mecanismo colocado ao alcance do Poder Judiciário e voltado à efetividade da execução.4. No caso, consideram-se esgotadas as tais diligências em busca de bens mediante utilização dos principais sistemas processuais disponíveis (Sisbajud, Renajud e Infojud). Precedentes. Possibilidade de utilização das ferramentas (CNIB e CENSEC) requeridas pelo exequente, ora agravante. Decisão reformada.IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido.Tese de julgamento: Agravo de instrumento provido deferir a utilização da CNIB e da Central de Escrituras e Procurações (CEP) do CENSEC. Dispositivos relevantes citados: CNJ, Provimento nº 18/2012, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 2.12.2014. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0148502-83.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.03.2026) Assim, diante da necessidade de ordem judicial para obtenção das referidas informações através do sistema CEP – integrante da CENSEC, o deferimento das pesquisas é medida que se impõe. Portanto, defiro a realização de buscas na CENSEC, a fim de consultar apenas e tão somente as informações referentes à CEP, visto que nos outros módulos a consulta pode ser feita diretamente pelo interessado. 3. Finalizadas as buscas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito. 4. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça A
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 17:43
Outras Decisões
09/06/2026, 15:47
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 19:02
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 18:55
Confirmada
10/05/2026, 00:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 09:04
Confirmada
26/04/2026, 00:27
Confirmada
26/04/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002739-37.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002739-37.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$139.000,00 Exequente(s): CACILDA GRACIANO ZANETE MARCELO ALEXANDRE FIGUEIREDO ZANETTE Executado(s): Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA 1. Em atenção à petição da CEF de mov. 300, considerando que já houve o levantamento da penhora do bem imóvel registrado em matrícula n. 38.011, com a devida concordância de todos os envolvidos e interessados, deixo de me manifestar sobre. 2. No mais, DEFIRO o pedido de pesquisa de vínculo de pessoas físicas e/ou jurídicas junto ao sistema SNIPER (mov. 307). Para tanto, considerando a impossibilidade de delegação diretamente no sistema, desde logo autorizo a Serventia para que, por meio do marketplace da PDPJ (Plataforma Digital do Poder Judiciário) mediante login único ou suas credenciais Gov.br, acesse referido sistema e promova a consulta em face do executado, juntando aos autos o respectivo resultado. Na impossibilidade de consulta por qualquer motivo, deverá a Serventia contatar o departamento técnico responsável e/ou administrador do sistema SNIPER, pelos meios disponíveis ou mediante ofício, para verificar o procedimento a ser adotado. 3. Com a juntada da consulta SNIPER, intime-se a parte interessada para manifestar ciência do resultado e dar andamento ao feito. Int. Sarandi, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça UEA
24/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:53
Confirmada
16/04/2026, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 17:55
Remessa (em diligência)
15/04/2026, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:45
deferimento
07/04/2026, 17:47
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 21:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002739-37.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002739-37.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$139.000,00 Exequente(s): CACILDA GRACIANO ZANETE MARCELO ALEXANDRE FIGUEIREDO ZANETTE Executado(s): Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA Decisão 1. Considerando a manifestação do exequente, e em atenção ao conteúdo do petitório de mov. 271, promova-se o levantamento da penhora do bem imóvel registrado em matrícula n. 38.011. 2. Em prosseguimento ao feito, diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 10:05
Confirmada
25/02/2026, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:10
deferimento
02/02/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:02
Decurso de Prazo
12/11/2025, 04:46
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 23:24
Ato ordinatório
01/11/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:01
Confirmada
18/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) MANDADO DEVOLVIDO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) MANDADO DEVOLVIDO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) MANDADO DEVOLVIDO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) MANDADO DEVOLVIDO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) MANDADO DEVOLVIDO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) MANDADO DEVOLVIDO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:45
Confirmada
07/10/2025, 16:45
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2025, 16:31
Documento (Certidão)
25/09/2025, 15:10
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:40
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 11:37
Confirmada
10/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 22:02
Confirmada
30/07/2025, 17:10
Confirmada
30/07/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:10
Ato ordinatório
30/07/2025, 12:05
Ato ordinatório
30/07/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:21
Confirmada
28/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 08:10
Remessa (em diligência)
17/07/2025, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2025, 17:34
Remessa (em diligência)
17/07/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:15
Documento (Certidão)
17/07/2025, 12:50
Ato ordinatório
15/07/2025, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 16:27
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 20:58
Confirmada
11/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 17:29
Confirmada
01/07/2025, 08:33
Remessa (em diligência)
30/06/2025, 12:28
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2025, 12:25
Remessa (em diligência)
30/06/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:17
Ato ordinatório
30/06/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:55
Confirmada
23/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) OUTRAS DECISÕES (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) OUTRAS DECISÕES (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) OUTRAS DECISÕES (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002739-37.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002739-37.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$139.000,00 Exequente(s): CACILDA GRACIANO ZANETE MARCELO ALEXANDRE FIGUEIREDO ZANETTE Executado(s): Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO 1. Defiro a penhora do imóvel cuja matrícula foi juntada à seq. 233.1, conforme pleiteado em petição retro. Lavre-se termo de penhora. Após, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. Nomeio o executado como fiel depositário, caso não haja oposição pela parte exequente (art. 840, § 2º do Código de Processo Civil). 2. Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 3. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC), o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta o dever da parte do dever de diligenciar os atos processuais que lhe incumbem, especialmente quando se trata de diligência cujo custo não comprometerá sua subsistência. Ademais, a inércia quanto a providências que são de responsabilidade da parte acaba por sobrecarregar indevidamente o Judiciário. Assim, cabe à própria parte providenciar a referida diligência. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Magistrada
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:52
Outras Decisões
19/05/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 12:21
Mero expediente
19/03/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:42
Documento (Acórdão)
28/11/2024, 14:42
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:42
Confirmada
08/11/2024, 00:17
Recebimento
29/10/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:58
Confirmada
28/10/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 10:05
Confirmada
26/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002739-37.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002739-37.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$139.000,00 Exequente(s): CACILDA GRACIANO ZANETE MARCELO ALEXANDRE FIGUEIREDO ZANETTE Executado(s): Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA 1. Defiro o pedido de mov. 225.1. 2. Proceda a Secretaria busca de bens da parte executada através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), ou outros sistemas similares, caso não seja possível a habilitação. 3. Não sendo encontrado bens, INTIME-SE a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:24
deferimento
09/10/2024, 15:29
Ato ordinatório
04/10/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:18
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:41
Confirmada
31/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2024, 19:11
Documento (Outros documentos)
20/07/2024, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2024, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 14:54
Confirmada
17/07/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002739-37.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002739-37.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$139.000,00 Exequente(s): CACILDA GRACIANO ZANETE MARCELO ALEXANDRE FIGUEIREDO ZANETTE Executado(s): Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA Despacho Considerando que o recurso manejado pela executada não foi provido, cumpra-se conforme requerido pelo exequente (mov. 213.1). Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. Dil. nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:53
Mero expediente
08/07/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 12:21
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 01:05
Recebimento
09/05/2024, 15:08
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:52
Confirmada
29/04/2024, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 22:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:33
Confirmada
02/04/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002739-37.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002739-37.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$139.000,00 Exequente(s): CACILDA GRACIANO ZANETE MARCELO ALEXANDRE FIGUEIREDO ZANETTE Executado(s): Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA Despacho 1. Consoante se observa dos autos, o executado VICTORIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 191.1, o qual não foi conhecido pelo E. TJPR (mov. 196.1). 2. Assim, em prosseguimento ao feito, considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário (item '2' da decisão de mov. 191.1), cumpra-se nos termos da decisão de mov. 77.1 (itens '3' e seguintes). 3. Dil. necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:11
Mero expediente
22/03/2024, 19:22
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:37
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 12:16
Confirmada
23/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002739-37.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002739-37.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$139.000,00 Exequente(s): CACILDA GRACIANO ZANETE MARCELO ALEXANDRE FIGUEIREDO ZANETTE Executado(s): Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA Decisão 1. Conforme se observa dos autos, este juízo, em decisão de mov. 175.1, reconheceu a sucessão empresarial, determinando o ingresso da pessoa jurídica VICTORIA BRASIL – EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA no polo passivo da demanda. Pertinente destacar do referido decisum: 2. Inclua-se no polo passivo da demanda a empresa VICTORIA BRASIL – EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ nº 01.924.290/0001-22), procedendo- se às anotações necessárias. 3. Em seguida, cite-a nos mesmos termos já determinados em mov. 77.1, considerando que o presente feito está em fase de cumprimento de sentença. Ou seja, por erro material, constou a determinação de citação para apresentar contestação quando, na realidade, deveria ter se procedido, tão somente, à intimação para cumprimento de sentença (conforme decisão de mov. 77.1). Afinal, o presente feito está em cumprimento de sentença, já havendo sentença definitiva julgando parcialmente procedente a demanda de conhecimento (mov. 45.1). A inclusão da requerida no polo passivo, conforme expressamente consta da decisão de mov. 175.1, partiu da conclusão de que houve sucessão irregular empresarial, diante da demonstração do exercício da mesma atividade econômica, e no mesmo endereço da INCORPORADORA HABITACIONAL DE MARINGÁ CIA MARINGÁ LTDA (além dos demais indícios apontados pela exequente em mov. 173.1). Inclusive, em sentido semelhante, já entendeu o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL POR PARTE DO EXEQUENTE. RECURSO PELO RECONHECIMENTO. SUCESSÃO IRREGULAR EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS DE EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE, NO MESMO ENDEREÇO, VERIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, MESMO NÚMERO DE TELEFONE, MESMO SÓCIO, CONSTITUIÇÃO DE UMA NOVA EMPRESA E A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA DEVEDORA. OBJETIVO CLARO DE FRUSTRAR OS CRÉDITOS DE CREDORES. SUCESSÃO RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A SUCESSÃO EMPRESARIAL ENTRE A EMPRESA DEVEDORA E EVERTON J. FERRO ME. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0005496-28.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 15.08.2019) Portanto, devida a manutenção da VICTORIA BRASIL – EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA no polo passivo da demanda. 2. Em prosseguimento ao feito, considerando que a executada foi citada para apresentar contestação, visando evitar a arguição de nulidades, reitere-se a intimação para cumprimento de sentença nos termos da decisão de mov. 77.1. 3. Dil. Necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:27
deferimento
06/09/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:52
Confirmada
09/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:57
Petição (Contestação)
26/04/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 12:14
Expedição de documento (Carta)
21/03/2023, 16:53
Confirmada
16/03/2023, 00:02
Documento (Informações)
06/03/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002739-37.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002739-37.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$139.000,00 Exequente(s): CACILDA GRACIANO ZANETE MARCELO ALEXANDRE FIGUEIREDO ZANETTE Executado(s): Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda Decisão 1. Conforme se observa dos documentos apresentados, entendo que o pedido formulado pelos exequentes deve ser atendido. De início, em análise aos comprovantes de inscrição e de situação cadastral perante a Receita Federal, verifica-se que a empresa executada está sediada no mesmo endereço que a empresa VICTORIA BRASIL – EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. Destes mesmos documentos, é possível extrair que ambas exercem atividades econômicas correlatas (mov. 173.2 e 173.3). Outrossim, conforme bem apontado pelo exequente, restou demonstrado que um dos sócios da executada, Sr. Angelo Ricardo Versari, vinha atuando em favor da empresa VICTORIA BRASIL – EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, realizando diligências notariais e administrativas ao longo do ano de 2017 (mov. 173.8 e 173.10). Por fim, imperioso destacar que os demais documentos apresentados pelos exequentes denotam que a alegada sucessão empresarial já foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário em outros feitos, tendo passado a incluir o polo passivo de demanda judicial, com a finalidade de honrar obrigações financeiras da executada (mov. 173.6). Diante de todo o exposto, tudo leva a crer que, de fato, a empresa VICTORIA BRASIL – EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTD sucedeu a executada ou, ao menos, integra grupo econômico da qual ela faz parte. De um ou de outro modo, entendo deva ela responder pelo débito executado, motivo pelo qual defiro o pedido formulado pela parte exequente. Intime-se. 2. Inclua-se no polo passivo da demanda a empresa VICTORIA BRASIL – EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ nº 01.924.290/0001-22), procedendo-se às anotações necessárias. 3. Em seguida, cite-a nos mesmos termos já determinados em mov. 77.1, considerando que o presente feito está em fase de cumprimento de sentença. 4. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2023, 08:44
Remessa (em diligência)
05/03/2023, 08:44
Ato ordinatório
05/03/2023, 08:44
deferimento
06/02/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:07
Confirmada
16/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 18:02
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 10:12
Confirmada
03/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002739-37.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 161.1. Intime-se a parte executada para que junte aos autos comprovantes de possíveis recebimentos de aluguéis, bem como se manifeste sobre o documento (contrato de locação de imóvel) colacionado em ev. 162.1. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:16
deferimento
01/06/2022, 19:54
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:52
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002739-37.2017.8.16.0160
Vistos, etc. Defiro a dilação de prazo conforme requerido no ev. 156.1. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:51
Mero expediente
07/03/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
29/12/2021, 13:04
Confirmada
29/12/2021, 12:54
Confirmada
12/12/2021, 00:12
Confirmada
12/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Informações)
10/12/2021, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2021, 16:48
Remessa (em diligência)
10/12/2021, 16:42
Ato ordinatório
10/12/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002739-37.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002739-37.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$139.000,00 Exequente(s): CACILDA GRACIANO ZANETE MARCELO ALEXANDRE FIGUEIREDO ZANETTE Executado(s): Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda Decisão 1. Defiro (seq. 141). Proceda-se a penhora por rosto nos autos nº 0007359-31.2020.8.16.0017 dos valores existentes em conta em nome do executado. Ainda, oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá-Pr, informando sobre o impedimento do levantamento de tais valores por parte do executado. 2. No mais, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:15
deferimento
23/11/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 08:12
Confirmada
15/08/2021, 00:45
Confirmada
15/08/2021, 00:45
Confirmada
15/08/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:39
Documento (Certidão)
04/08/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 15:55
Confirmada
18/07/2021, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002739-37.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002739-37.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$139.000,00 Exequente(s): CACILDA GRACIANO ZANETE MARCELO ALEXANDRE FIGUEIREDO ZANETTE Executado(s): Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda Decisão 1. Ante o interesse exarado pela exequente, oficie-se a CEF requisitando informações sobre o contrato hipotecário, tais como número e valor das parcelas pagas, saldo remanescente, data prevista para quitação, porcentagem dos direitos pertencentes ao devedor fiduciante, eis que necessário para conhecimento do real direito que o executado possui sobre o imóvel. Prazo: 30 (trinta) dias. 1.1. Após diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias e tornem os autos conclusos. 2. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:32
Ato ordinatório
07/07/2021, 18:31
Determinação de Diligência
02/07/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 11:17
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 16:29
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 14:35
Confirmada
28/04/2021, 00:06
Confirmada
28/04/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2021, 10:19
Documento (Outros documentos)
17/04/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2021, 10:17
Confirmada
17/04/2021, 00:27
Confirmada
17/04/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002739-37.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002739-37.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$139.000,00 Exequente(s): CACILDA GRACIANO ZANETE MARCELO ALEXANDRE FIGUEIREDO ZANETTE Executado(s): Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda Decisão 1- Analisando a matrícula de seq.110.2 e de acordo com o petitório de seq.110, a exequente pode penhorar os direitos que a executada possui sobre o contrato de alienação, e não o bem alienado em si. Dessa forma, intime-se para esclarecer se pretende o prosseguimento da penhora dos direitos, no prazo de 15 dias. 2- Sem prejuízo, proceda-se a pesquisa e bloqueio online de veículos automotores (bloqueio de transferência), através do sistema RENAJUD. 2.1 - Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) no caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, dizer sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia; b) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.2- Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania, realizado o bloqueio de transferência, oficiar a financeira responsável a fim de trazer aos autos informações sobre o contrato, intimando-se a parte exequente, na sequência, para manifestação acerca do interesse no bem, cumprindo-se conforme o item anterior, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3- Após a manifestação do credor, tornem os autos conclusos para decisão. 3- Sendo negativa a pesquisa via RENAJUD, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Defiro o pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, abrangendo o período dos 02 (dois) últimos anos. De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no NCPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Bacejud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas. Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 5- Após, diga o exequente em 15 dias. 6- Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:47
deferimento
29/03/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 09:24
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 12:29
Ato ordinatório
04/08/2020, 02:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2020, 00:44
Por decisão judicial
21/05/2020, 12:22
Documento (Certidão)
20/05/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 16:51
Outras Decisões
04/02/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:39
Documento (Informações)
15/10/2019, 13:54
Conclusão (para decisão)
11/10/2019, 17:01
Documento (Certidão)
11/10/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:55
Remessa (em diligência)
11/10/2019, 16:55
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/10/2019, 16:52
Ato ordinatório
11/10/2019, 16:51
deferimento
20/09/2019, 17:39
Conclusão (para decisão)
10/09/2019, 15:40
Reativação
10/09/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 14:34
Definitivo
13/06/2019, 18:14
Documento (Informações)
13/06/2019, 16:00
Remessa (em diligência)
12/06/2019, 18:13
Documento (Certidão)
12/06/2019, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 18:11
deferimento
28/05/2019, 14:32
Conclusão (para decisão)
10/05/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 17:46
Remessa (em diligência)
10/04/2019, 15:53
Documento (Certidão)
10/04/2019, 15:53
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 11:25
Documento (Certidão)
18/01/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 17:13
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 15:38
Remessa (em diligência)
12/11/2018, 13:20
Trânsito em julgado
12/11/2018, 13:19
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:22
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:35
Procedência
17/09/2018, 17:10
Conclusão (para julgamento)
31/08/2018, 14:59
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:06
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
20/06/2018, 18:03
Conclusão (para decisão)
19/03/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 14:47
deferimento
21/02/2018, 14:59
Conclusão (para decisão)
13/11/2017, 13:52
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 11:47
Decurso de Prazo
30/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 09:56
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:13
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:13
Documento (Certidão)
18/07/2017, 17:03
Expedição de documento (Carta)
18/07/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 14:38
Mero expediente
02/06/2017, 15:10
Conclusão (para despacho)
01/06/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 18:29
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 14:08
Mero expediente
31/03/2017, 15:59
Conclusão (para despacho)
30/03/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 14:51
Distribuição (competência exclusiva)
30/03/2017, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)