Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - CENTRO - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - Celular: (45) 3327-9062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000259-07.2022.8.16.0065 ocesso: 0000259-07.2022.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.118,39 Exequente(s): ILDO JOSE DA VEIGA Executado(s): JUCILENE ERGO DE ANDRADE SÉRGIO ALVES DE ANDRADE SENTENÇA 1. Relatório dispensado consoante art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. 2. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Proceda-se à baixa de quaisquer restrições existentes, salvo estipulação em contrário. 4. Defiro, se houver, o pedido de desistência de prazo recursal. 5. Oportunamente, em nada mais sendo requerido, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - CENTRO - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - Celular: (45) 3327-9062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000259-07.2022.8.16.0065 ocesso: 0000259-07.2022.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.118,39 Exequente(s): ILDO JOSE DA VEIGA Executado(s): JUCILENE ERGO DE ANDRADE SÉRGIO ALVES DE ANDRADE SENTENÇA 1. Relatório dispensado consoante art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. 2. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Proceda-se à baixa de quaisquer restrições existentes, salvo estipulação em contrário. 4. Defiro, se houver, o pedido de desistência de prazo recursal. 5. Oportunamente, em nada mais sendo requerido, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:32
Homologação de Transação
29/10/2024, 20:00
Conclusão (para julgamento)
24/10/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:52
Confirmada
24/10/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:16
Documento (Certidão)
22/10/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:30
Confirmada
29/09/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:21
Confirmada
31/08/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000259-07.2022.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - CENTRO - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - Celular: (45) 3327-9062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000259-07.2022.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.118,39 Exequente(s): ILDO JOSE DA VEIGA Executado(s): JUCILENE ERGO DE ANDRADE SÉRGIO ALVES DE ANDRADE DECISÃO 1. Defiro o bloqueio de veículos em nome da parte executada. 2. Efetue a Secretaria o registro da ordem de bloqueio para transferência, através do sistema RENAJUD. 2.1. O bloqueio deverá ser efetivado somente se o(s) veículo(s) não estiver(em) gravado(s) com alienação fiduciária, em razão da proibição presente no Decreto-lei 911/1969: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. 3. O resultado da diligência, positivo ou negativo, deverá ser comprovado através de extratos emitidos pelo próprio sistema e juntados nos autos. 3.1. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:48
Confirmada
17/03/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:09
Confirmada
02/02/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000259-07.2022.8.16.0065.
Exequente: ILDO JOSE DA VEIGA
Executado: JUCILENE ERGO DE ANDRADE SÉRGIO ALVES DE ANDRADE DECISÃO 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - CENTRO - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - Celular: (45) 3327-9062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000259-07.2022.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.118,39 Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros (mov. 60.1), nos termos do art. 854 do CPC. Considerando a possibilidade de cumprimento por meio de repetição programada por vários dias – “Teimosinha”, cumpra-se a solicitação de bloqueio Sisbajud com a Repetição Programada da Ordem por 60 (sessenta) dias. 2. Cumpra-se a solicitação de bloqueio Sisbajud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (sessenta) dias. 3. Após decorrido o prazo, junte-se o extrato de bloqueio. 4. Positivo o bloqueio, proceda a transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, na Caixa Econômica Federal. Em caso de bloqueio com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, artigo 854, §1º). 5. Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores e, intime-se a parte executada para manifestação, 6. Não havendo valores bloqueados, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Tendo em vista que a o veículo penhorado (termo de penhora de mov. 42.1), já foi objeto de leilão e arrematado conforme ofício n. 220/2023 SENAD.SP (mov. 62.1), defiro o pedido de baixa da restrição agravada através do sistema RENAJUD que recai sobre o veículo de placas BKO3907, ano/modelo 1975/1975, com chassi 050GOYDOFREUTO. 8. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
deferimento
21/11/2023, 21:45
Documento (Certidão)
03/10/2023, 14:35
Documento (Ofício)
29/08/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:42
Confirmada
14/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/08/2023, 00:09
Ato ordinatório
28/06/2023, 16:05
Ato ordinatório
28/06/2023, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2023, 12:34
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:35
Confirmada
25/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/04/2023, 10:39
Ato ordinatório
13/04/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000259-07.2022.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - CENTRO - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - Celular: (45) 3327-9062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000259-07.2022.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.118,39 Exequente(s): ILDO JOSE DA VEIGA Executado(s): JUCILENE ERGO DE ANDRADE SÉRGIO ALVES DE ANDRADE 1. Analisando os autos, verifico que em mov. 36 houve a inclusão no sistema Renajud de restrição de transferência em veículos de propriedade do executado, bem como, que em mov. 39 a parte exequente requereu a penhora do veiculo ‘Motocicleta/Suzuki EN125 YES. Placa ANE 9568”. 2. Assim, lavre-se auto de penhora do bem, a ser realizado pela Escrivania por termo nos autos[1], na forma do art. 845, §1º c/c art. 838 do CPC, procedendo-se a anotação da penhora no sistema Renajud. Ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 3. Após a penhora, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente para, querendo, ofertar embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 4. Decorrido o prazo dos embargos, certifique a Escrivania se foram ofertados e nos efeitos em que foram recebidos. Em caso positivo, venham os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias Catanduvas, 01 de março de 2023. Leonardo de Souza Santos Juiz de Direito [1] Conforme entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULO LOCALIZADO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD POR MEIO DE TERMO NOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE. MEIO ADEQUADO PARA FORMALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA A PENHORA E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. LAVRATURA DO TERMO NOS PRÓPRIOS AUTOS QUE SE REVELA SUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 845, §1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1708354-0 - Rio Branco do Sul - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 06.12.2017)
13/04/2023, 00:00
Confirmada
12/04/2023, 20:30
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:58
deferimento
01/03/2023, 19:23
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 15:10
Confirmada
28/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:12
Confirmada
16/11/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:32
Confirmada
21/10/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:49
Confirmada
10/09/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000259-07.2022.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - CENTRO - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - Celular: (45) 3327-9062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000259-07.2022.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.118,39 Exequente(s): ILDO JOSE DA VEIGA Executado(s): JUCILENE ERGO DE ANDRADE SÉRGIO ALVES DE ANDRADE 1. JUCILENE ERCEGO DE ANDRADE e OUTRO ofertaram embargos à execução promovida por ILDO JOSÉ DA VEIGA. A parte executada foi intimada para promover a garantia total do juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (seq. 20), contudo, permaneceu inerte (seq. 25). Logo, considerando que a parte não atendeu o disposto no Enunciado 117 do FONAJE, impõe-se a rejeição liminar dos embargos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPACHO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU INTIMANDO O EXECUTADO PARA QUE, NO PRAZO DE 10 DIAS, PROCEDESSE À GARANTIA TOTAL DO JUÍZO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. PRAZO QUE DECORREU SEM QUE A PARTE REALIZASSE A GARANTIA SOLICITADA. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. INSURGÊNCIA RECURSAL. RECORRENTE QUE PLEITEIA: A) O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO; B) SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJAM ESTES SUSPENSOS ATÉ A GARANTIA DO PROCESSO E POSTERIOR DOS EMBARGOS; C) QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A EXECUÇÃO POR SE TRATAR DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA ILEGALIDADE. ENUNCIADO 117 DO FONAJE QUE DETERMINA SER “OBRIGATÓRIA A SEGURANÇA DO JUÍZO PELA PENHORA PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PERANTE O JUIZADO ESPECIAL”. PRAZO CONCEDIDO QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME, NECESSITANDO SER COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECORRENTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO QUE RESTA SUSPENSA EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0040378-57.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 09.04.2021) (grifo não original) 2. Desse modo, REJEITO liminarmente os presentes embargos à execução. 3. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:20
Rejeição
30/08/2022, 12:27
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 15:51
Documento (Certidão)
25/08/2022, 15:50
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Confirmada
07/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000259-07.2022.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - CENTRO - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - Celular: (45) 3327-9062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000259-07.2022.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.118,39 Exequente(s): ILDO JOSE DA VEIGA Executado(s): JUCILENE ERGO DE ANDRADE SÉRGIO ALVES DE ANDRADE 1. O enunciado 117 do FONAJE dispõe que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 2. Desse modo, previamente a análise do pedido, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a garantia total do juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Intime-se. Diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:14
Mero expediente
04/07/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:56
Confirmada
24/05/2022, 00:11
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 17:57
Petição (Embargos Execução)
10/05/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000259-07.2022.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - CENTRO - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - Celular: (45) 3327-9062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000259-07.2022.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.118,39 Exequente(s): ILDO JOSE DA VEIGA Executado(s): JUCILENE ERGO DE ANDRADE SÉRGIO ALVES DE ANDRADE 1. Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, por carta com AR-MP, para pagar a dívida no prazo de 03 (três dias), contados da citação, sob pena de penhora. 2. Em atenção do disposto no artigo 55 da Lei Federal n.º 9.099/95, afasto a incidência de honorários advocatícios no primeiro grau. 3. Voltando o AR negativo com a informação de "ausência", cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do artigo 830 do NCPC. 4. Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. 5. Por fim, deve constar do mandado/carta de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no artigo 916 do CPC. Cientifique-se a parte executada de que reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da dívida, poderá requerer o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, conforme art. 916 do CPC. 6. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o artigo 854 do CPC, à penhora via Bacenjud. 7. Frustrada a penhora on-line, ao bloqueio de licenciamento via Renajud e, após, expeça-se mandado de penhora do bem. 8. Frustrado o Renajud, expeça-se mandado de penhora de bens suficientes da parte executada para pagamento do crédito, procedendo-se à intimação da parte executada e de seu cônjuge, caso se trate de bem imóvel (art. 831 do CPC). Atente-se para o artigo 212 do CPC. Ocorrendo a penhora por qualquer dos meios, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada para que nela compareça, intimando-a ainda acerca da faculdade de oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, sob pena de preclusão (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95). 9. Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, em Secretaria, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado. 10. Não sendo localizado a parte devedora ou bens para serem penhorados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado