Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0037320-12.2009.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil SA Apelado(s): CLAUCI MURARO MIGUEL LOZANO LEONEL FILHO 1.
Trata-se de Ação de Cobrança relativa a diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança (Planos Econômicos – Plano Collor I), em que houve composição parcial entre as partes, com extinção do feito em relação a diversos autores, remanescendo apenas CLAUCI MURARO PINTO e MIGUEL LOZANO LEONEL FILHO. 2. Conforme se extrai dos autos, após o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, as partes remanescentes foram devidamente intimadas, ao mov. 133.1 - TJ, para se manifestarem acerca dos reflexos da decisão e de eventual interesse na adesão ao acordo coletivo homologado, tendo, contudo, transcorrido o prazo sem manifestação (in albis). 3. Não obstante a ausência de manifestação, não houve declaração expressa de desinteresse na adesão ao acordo coletivo, devendo-se resguardar às partes a possibilidade de composição, nos termos firmados na ADPF nº 165. 4. Ademais, a controvérsia envolve expurgos inflacionários do Plano Collor I, estando o Tema nº 265 do STF ainda pendente de julgamento definitivo, sem notícias do levantamento da ordem de sobrestamento nacional, circunstância que recomenda a manutenção da suspensão do feito. 5. Diante desse cenário, com o fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional e oportunizar eventual composição, SUSPENDA-SE o processo até o prazo final para adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165 (03/06/2027), ou até ulterior manifestação das partes ou eventual apresentação de proposta pela instituição financeira. 6. Proceda-se às anotações necessárias no sistema. Intimem-se. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto