Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 741) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 12:37
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 12:37
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:45
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 733) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003515-68.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0003515-68.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$928.056,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AMORTECE BEM LTDA IVAN KENJI HARAMURA NADIA SABINI FERREIRA HARAMURA 1. Expeça-se ofício ao B3, para buscar informações sobre eventuais existências de ações ou outros títulos privados em nome da parte Executada. Antes, porém, à parte exequente para indicar o endereço para onde devem ser encaminhados os expedientes. 2. Expeça-se ofício ao SUSEP com o intuito de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada em nome da parte executada. Com retorno, diga o Exequente. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 733) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003515-68.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0003515-68.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$928.056,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AMORTECE BEM LTDA IVAN KENJI HARAMURA NADIA SABINI FERREIRA HARAMURA 1. Expeça-se ofício ao B3, para buscar informações sobre eventuais existências de ações ou outros títulos privados em nome da parte Executada. Antes, porém, à parte exequente para indicar o endereço para onde devem ser encaminhados os expedientes. 2. Expeça-se ofício ao SUSEP com o intuito de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada em nome da parte executada. Com retorno, diga o Exequente. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
Confirmada
06/05/2026, 08:33
Confirmada
06/05/2026, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 17:51
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 17:50
deferimento
29/04/2026, 19:27
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 10:05
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:05
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:52
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 724) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003515-68.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0003515-68.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$928.056,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AMORTECE BEM LTDA IVAN KENJI HARAMURA NADIA SABINI FERREIRA HARAMURA 1. Ante o inadimplemento do Executado frente ao pagamento do débito, defiro o requerimento formulado pela parte Exequente na seq. 719.1. 2. Á Secretaria para que consulte o Renajud, a fim de averiguar a existência de bens de titularidade da parte Executada. Em sendo positiva a diligência, para que proceda a restrição de transferência dos veículos localizados. 2.1. Sobrevindo o resultado, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. 2.1.1 Caso pretenda a conversão dos bloqueios dos automóveis em penhora, deverá: a) informar sobre qual(is) veículo(s) pretende recaia a penhora, justificando a necessidade de penhora em mais de um, se for o caso. b) promover a avaliação do(s) veículo(s) pela média dos valores estaduais obtidos pela tabela FIPE e/ou outros sites como WebMotors, iCarros, Meu Carro Novo ou eventual outro site idôneo, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial, nos termos do art. 871, IV do CPC; c) informar se pretende a apreensão e remoção do(s) bem(ns) para depositário judicial (CPC, art. 840, II) ou então em depósito junto ao executado; 2.2. Apresentada a estimativa de preços, fica desde já deferida a penhora, a ser realizada por termo nos autos e registrada junto ao Renajud (CPC, do art. 845, § 1º). 2.3 Após a formalização da(s) penhora(s), intime-se o Executado (CPC, art. 841 §1º ou §2º) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o local onde se encontra(m) o(s) automóvel(is), ciente de que o silêncio poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, art. 774, III, IV e V), bem como na imposição de bloqueio de circulação do veículo. 2.4. Ressalva-se a hipótese de o veículo ser objeto de alienação fiduciária, tendo em vista que o bloqueio é vedado pelo art. 7ª-A do Decreto-Lei 911/69. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Confirmada
01/04/2026, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 08:51
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 08:51
Confirmada
31/03/2026, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:04
deferimento
23/03/2026, 17:07
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 09:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:26
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 715) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:27
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:27
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:29
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003515-68.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0003515-68.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$928.056,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AMORTECE BEM LTDA IVAN KENJI HARAMURA NADIA SABINI FERREIRA HARAMURA 1. Promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, da última Declaração de Imposto de Renda, em nome da parte executada. Ainda, atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. Cumpra-se, no que for cabível, o CNFJ/CGJ do Estado do Paraná. Com retorno, diga o exequente. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:50
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:50
Confirmada
19/01/2026, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:31
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:58
Confirmada
09/01/2026, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 09:02
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 09:01
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 11:41
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 694) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Confirmada
08/12/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 16:25
Ato ordinatório
05/12/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 689) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:33
Documento (Certidão)
18/11/2025, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:49
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:02
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:02
Confirmada
03/11/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 09:33
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:49
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:49
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:49
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:37
Documento (Certidão)
26/09/2025, 12:36
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:57
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:57
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:57
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) PROCESSO DESARQUIVADO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) PROCESSO DESARQUIVADO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) PROCESSO DESARQUIVADO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) PROCESSO DESARQUIVADO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:56
Desarquivamento
04/09/2025, 00:32
Provisório
01/08/2024, 12:14
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:03
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:00
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:00
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:18
Confirmada
16/07/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003515-68.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003515-68.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$667.901,65 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AMORTECE BEM LTDA IVAN KENJI HARAMURA NADIA SABINI FERREIRA HARAMURA 1. Defiro a suspensão do curso do processo, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição. 2. Arquivem-se os autos, sem a baixa na Distribuição. Promova-se o arquivamento dos autos, observando-se o disposto na INFORMAÇÃO Nº 5185328 do DTIC nos autos SEI 0014927-94.2020.8.16.6000, quanto à ausência de bloqueio ao peticionamento em autos arquivados, sem prejuízo de ulterior manifestação a interesse da credora. O arquivamento em definitivo deverá ser feito SEM baixa junto ao Distribuidor. 3. Na hipótese de, antes do decurso do prazo que trata o item anterior, for juntada petição por qualquer dos interessados, desarquivem-se os autos e voltem conclusos para deliberações. 4. Se decorrido o prazo e for certificada a ausência de manifestação de qualquer dos interessados, intime-se a pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, ciente do início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do §4º do art. 921 do CPC. Desde já, cientifique-se o exequente que, nos termos da atual redação do art. 921, §4º, CPC: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:06
Mero expediente
10/07/2024, 09:48
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 13:51
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:35
Confirmada
03/06/2024, 14:18
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:32
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:16
Confirmada
22/05/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:25
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:47
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:47
Confirmada
02/05/2024, 10:13
Confirmada
02/05/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003515-68.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003515-68.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$667.901,65 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AMORTECE BEM LTDA IVAN KENJI HARAMURA NADIA SABINI FERREIRA HARAMURA 1. Promova-se à consulta junto ao Sistema SNIPER acerca da Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos da parte executada, conforme requerido no teor da petição de mov. 630.1. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 2. Do resultado da diligência supra, manifeste-se o Banco exequente. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:22
Requisição de Informações
24/04/2024, 13:00
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:29
Recebimento
09/04/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:16
Confirmada
02/04/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 11:43
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 11:43
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:21
Confirmada
20/03/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 09:18
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:16
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:21
Confirmada
15/02/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:37
Ato ordinatório
14/02/2024, 14:35
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:12
Confirmada
01/02/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:14
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:28
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 11:27
Confirmada
18/01/2024, 08:48
Confirmada
18/01/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003515-68.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003515-68.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$513.033,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AMORTECE BEM LTDA IVAN KENJI HARAMURA NADIA SABINI FERREIRA HARAMURA 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, utilizando-se da forma automática “teimosinha”, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição de mov. 594.1. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 9. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MR
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:46
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 09:34
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:17
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 10:08
Confirmada
21/11/2023, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003515-68.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003515-68.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$513.033,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AMORTECE BEM LTDA IVAN KENJI HARAMURA NADIA SABINI FERREIRA HARAMURA 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no mov. 579.1, por meio da qual a parte executada alega a ocorrência da prescrição intercorrente com a consequente extinção da execução. 2. Intimada a pessoa jurídica exequente, quedou-se inerte (mov. 586.1). 3. É o relatório, em síntese. Decido. Vale registrar, inicialmente, que a exceção de pré-executividade é instituto iniciado por Pontes de Miranda, e tem o condão e a finalidade de apontar ao magistrado a necessidade premente de verificação de matérias que lhe caberia analisar de ofício. As matérias, em princípio, seriam somente aquelas ditas de ordem pública, ou seja, as condições da ação e os pressupostos processuais. 4. Não obstante, as atuais construções doutrinárias e jurisprudenciais direcionaram-se no sentido de acatar a viabilidade de apresentação de exceção de pré-executividade, mesmo nos casos em que os fatos narrados na peça do incidente alberguem matérias diversas daquelas denominadas como sendo de ordem pública. 5. Para tanto, tais apontamentos, que podem variar de acordo com o caso concreto, devem necessariamente ser visíveis de plano, sem que haja para isso necessidade de dilação probatória. 6. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” [...](EDcl no AgRg no REsp 1217385/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013)” 7. Destarte, não cabe à parte excipiente insurgir-se ao processo expropriatório mediante alegações que demandam verificação mais aprofundada quanto à existência ou não do direito da excepta, no entanto, ao contrário disso, pode no que se refere às matérias de ordem pública e conhecíveis de ofício. 8. No caso, tem-se que a presente exceção pode ser conhecida, eis que as alegações do excipiente independem de dilação probatória, podendo ser analisada em conformidade com o contido nos autos. 9. Pois bem. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da ação quando o credor/autor/exequente fica inerte na prática de atos processuais e permite a paralisação do processo injustificadamente, pelo que a finalidade do instituto é a de evitar o prolongamento desnecessário e ineficiente do processo para evitar a perpetuação das ações sem resultado prático, bem como para conservar a segurança jurídica das relações jurídicas. Nesse sentindo, para evitar o prolongamento das demandas judiciais, o CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consideram que não localizado o executado ou bens penhoráveis deve o magistrado suspender a execução e a prescrição pelo prazo de um ano e, transcorrido esse prazo, será determinado o arquivamento dos autos. Cumpre mencionar que o art. 921 do CPC foi modificado pela Lei n. 14.195/2021, que passou a prever no seu §4º que o início da prescrição será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. No mais, a mencionada lei incluiu o §4-A, que dispõe: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. Assim, o prazo da prescrição intercorrente volta a contar automaticamente, após decorrido um ano sem a localização do executado ou de bens passiveis de penhora, independentemente de intimação, pelo que pode o Magistrado decretar de ofício a prescrição, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Sobre o assunto, leciona Pedro Lenza: “Iniciada a execução, ela será suspensa por um ano caso o executado não possua bens penhoráveis. Nesse interregno, como a suspensão não decorre da inércia do exequente, o prazo de prescrição ficará suspenso. Após esse prazo, deve o exequente tomar as medidas necessárias para tentar localizar o executado ou bens penhoráveis. Se, passado um ano de suspensão, o exequente não o fizer, os autos serão arquivados e começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1°, 2° e 4°). No entanto, só começará a correr após um ano de suspensão, e desde que não haja manifestação do exequente”. Outrossim, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na ausência de prazo específico, contados a partir do prazo de um ano após o arquivamento da execução quando constatada a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ – Recurso Especial n. 1.604.412/SC, Segunda Seção, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Julgamento: 27/06/2018) (grifei). 10. No caso dos presentes autos, verifica-se que o processo foi suspenso em um primeiro momento pelo prazo de 7 (sete) meses, conforme art. 921, inc. III, do CPC, e a partir da data 24/10/2017 até 25/05/2018 (mov. 267/268). Posteriormente, o processo foi novamente suspenso pelo prazo de 1 mês e meio (49 dias), contados da data 04/07/2018 até 22/08/2018). Em seguida, foi deferido o pedido de suspensão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, no entanto, decorrido o prazo máximo, iniciava-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Destaca-se que durante a suspensão contata a partir da 20/01/2019 até 03/03/2020, já houve início da contagem da prescrição intercorrente, mais especificamente a partir da data 20/05/2019, haja vista que já suspenso o processo pelo prazo máximo de 1 (um) anos, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Por fim, o processo foi remetido ao arquivo provisório pelo prazo de 14 (quatorze) meses, a partir da data 24/11/2020 até 04/02/2022. Portanto, tem-se que o processo permaneceu arquivado pelo prazo de, aproximadamente, por 2 (dois) anos. Considerando que as execuções de título extrajudicial para cobrança de cédula de crédito bancário prescrevem em 5 (cinco) anos, não caracterizada a prescrição intercorrente. 11. Posto isto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 579.1. 12. Uma vez isso, digam os interessados quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito d
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 10:52
Indeferimento
16/11/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 01:03
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:42
Confirmada
24/07/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003515-68.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003515-68.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$513.033,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AMORTECE BEM LTDA IVAN KENJI HARAMURA NADIA SABINI FERREIRA HARAMURA 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no mov. 579.1, por meio da qual a parte executada refere a intercorrência da prescrição e a consequente extinção do processo. 2. Em atenção ao disposto nos arts. 9° e 10 do CPC, faculto a manifestação da pessoa jurídica credora. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito d
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003515-68.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003515-68.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$513.033,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AMORTECE BEM LTDA IVAN KENJI HARAMURA NADIA SABINI FERREIRA HARAMURA 1. Promova-se o bloqueio de eventuais veículos de propriedade da parte executada, por intermédio do Sistema RENAJUD, como requerido no teor da mesma petição. 2. Promova-se também, à pesquisa por intermédio do sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada, conforme requerido no teor da petição anexada ao mov. 568.1. 3. Promova-se à pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada, por meio do Sistema SREI, conforme requerido no teor da petição anexada ao mov. 568.1. 4. Sem prejuízo, promova-se à consulta junto ao Sistema SNIPER acerca da Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos da parte executada, conforme requerido no teor da petição de mov.568.1. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 5. Do resultado das diligências supra, manifeste-se a pessoa jurídica credora. 6. Oportunamente, deliberarei quanto aos demais requerimentos formulados na petição de mov.568.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:11
Mero expediente
04/07/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 12:15
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:11
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:36
Confirmada
30/05/2023, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003515-68.2013.8.16.0001 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos devedores no mov. 537.1 em cujo teor alegam que indevidamente bloqueado valor em suas contas bancárias, uma vez que considera impenhoráveis. 2. A instituição financeira credora se manifestou no mov. 547.1 e pleiteou a manutenção do bloqueio e rejeição da impugnação. 3. No mov. 551.1 foi determinado que os devedores juntassem aos autos extratos de suas contas bancárias. 4. Decido. Pelo detalhamento da ordem de bloqueio judicial de valores de movs. 522.2/522.6, verifica-se que foram realizados os seguintes bloqueios judiciais: - R$ 24,85 – 04/04/2022 – Banco do Brasil - Nadia Sabini - R$ 2.718,24 – 01/04/2022 – Banco Bradesco – Ivan Kenji 5. Pois bem. Pelos extratos anexados ao mov. 557.2, observa-se que o valor bloqueado na conta de titularidade do devedor Ivan é impenhorável, uma vez que decorrente do recebimento do seu benefício previdenciário. Com efeito, nota-se que na referida conta consta apenas a entrada de valor a título de crédito do INSS e rendimentos mínimos decorrentes desses créditos. 6. Nesse sentido, o referido valor é impenhorável, conforme estabelece o art. 833, IV, do CPC. 7. Em relação à devedora Nadia, a quantia bloqueada no importe de R$ 24,85 se revela irrisória frente ao débito no valor de R$ 513.033,61, e não é suficiente para sequer fazer frente às custas da execução, de modo que deve ser desbloqueada, por força do disposto no art. 836 do CPC. 8. Posto isto, acolho a impugnação de mov. 537.1 e determino o desbloqueio da quantia tornada indisponível, via Sisbajud. 9. Outrossim, depreende-se dos autos que a parte devedora formulou requerimento visando a extinção do processo no mov. 526.1. Argumentou ter havido abandono da causa por parte da instituição financeira credora. 10. Sem razão. No caso dos autos, por se tratar de ação de execução, inaplicável o disposto no art. 485, II, do CPC, o qual tem aplicabilidade ao processo de conhecimento. No que diz respeito ao processo de execução, tem-se que a inércia da parte credora pode importar na intercorrência da prescrição, quanto ao que nada foi arguido pela parte. 11. Além disso, caso fosse aplicável ao processo de execução o disposto pelo art. 485, II, do CPC, sua incidência estaria condicionada à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal, situação essa não observada nos autos. 12. Pelo que, rejeito o requerimento formulado para a extinção do processo (mov. 526 do CPC). 13. Quanto ao mais, diga a parte credora a respeito do seguimento do curso do processo, em 10 (dez) dias. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 11:04
deferimento
23/05/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003515-68.2013.8.16.0001 Por primeiro, reporto-me ao contido no item “5” do despacho anexado no mov. 551.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
13/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 10:26
Mero expediente
09/03/2023, 10:07
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 01:05
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:49
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 10:36
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003515-68.2013.8.16.0001 1. Promova-se a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio judicial de valores realizada via Sisbajud. 2. Outrossim, muito embora os executados tenham pleiteado a declaração de impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas bancárias, verifica-se que deixaram de trazer aos autos os respectivos extratos bancários, pelo que inexiste elemento de convicção suficiente para deliberar a respeito da origem do valor bloqueado, bem como quanto à movimentação da conta. 3. Da mesma forma, faculto aos executados comprovar a alegada impenhorabilidade juntando os extratos das contas relativos aos últimos três meses antecedentes ao bloqueio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 4. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação dos executados, faculto para a parte exequente se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5. Após, voltem para decisão, mediante remessa dos autos pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Confirmada
16/02/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:48
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:48
Mero expediente
15/02/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 01:01
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:39
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:47
Confirmada
30/01/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003515-68.2013.8.16.0001 1. Haja vista ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se à pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao alegado no teor da petição anexada no mov. 537.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão, mediante envio dos autos pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
30/01/2023, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 10:23
Mero expediente
26/01/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 08:10
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:00
Confirmada
23/01/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003515-68.2013.8.16.0001 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, mediante utilização da teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 528.1. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
19/01/2023, 00:00
Confirmada
17/01/2023, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:27
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 01:08
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:30
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 13:26
Confirmada
25/11/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003515-68.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003515-68.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$513.033,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AMORTECE BEM LTDA IVAN KENJI HARAMURA NADIA SABINI FERREIRA HARAMURA 1. Ciente do Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Superior Instância em face da decisão de mov. 491.1 (mov. 509.1). 2. No exercício do denominado juízo de retratação, motivado pela interposição do agravo de instrumento, tenho por bem manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do inconformismo não demonstram argumentos capazes de ensejar sua modificação neste momento processual. 3. Da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que houve a parcial atribuição, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada que deferiu a penhora sobre o salário do executado (mov. 491.1). 4. Quanto ao mais, digam os interessados sobre o prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:44
Mero expediente
24/11/2022, 10:36
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 09:16
Documento (Decisão)
24/11/2022, 09:15
Confirmada
21/11/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003515-68.2013.8.16.0001 1. Ciente do Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Superior Instância em face da decisão de mov. 491.1 (mov. 509.1). 2. No exercício do denominado juízo de retratação, motivado pela interposição do agravo de instrumento, tenho por bem manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do inconformismo não demonstram argumentos capazes de ensejar sua modificação neste momento processual. 3. Da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que, até a presente data, não consta a informação quanto à atribuição, ou não, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso ou de deferimento, parcial ou total, da tutela recursal mediante decisão monocrática. 4. Se certificada a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou se sobrevier requisição de informações pelo Excelentíssimo Doutor Relator, voltem conclusos para “Despacho – Análise de Recurso”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003515-68.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003515-68.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$513.033,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AMORTECE BEM LTDA IVAN KENJI HARAMURA NADIA SABINI FERREIRA HARAMURA 1. Intime-se à parte executada para que esclareça a respeito do protocolo de interposição do agravo de instrumento perante o 2º grau de jurisdição, considerando que não o localizei na aba “recursos” vinculada aos presentes autos. 2. Após, voltem conclusos para deliberações, mediante envio dos autos pela caixa de entrada “despacho – análise de recurso”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
18/11/2022, 00:00
Mero expediente
17/11/2022, 13:32
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:42
Confirmada
17/11/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 08:05
Mero expediente
16/11/2022, 13:02
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 01:13
Documento (Certidão)
13/11/2022, 21:57
Petição (Petição (outras))
12/11/2022, 12:34
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:36
Confirmada
30/10/2022, 19:51
Confirmada
30/10/2022, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003515-68.2013.8.16.0001 1. Verifica-se dos autos que no mov. 475.1 a parte credora pugnou pela realização de penhora sobre o valor equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração decorrente da aposentadoria paga para a pessoa do devedor Ivan Kenji Haramura. 2. O devedor se manifestou no mov. 482.1, oportunidade na qual sustentou que a penhora não se revela possível, uma vez que se trata da sua única renda e de sua esposa. 3. Decido. O Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou entendimento a respeito da possibilidade de que a penhora recaia sobre percentual da remuneração de devedor mesmo na hipótese de crédito não alimentar, desde que não prejudique o seu sustento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4. Com base nisso, observa-se que no item 1 do despacho de mov. 478.1 o devedor foi intimado a comprovar que a penhora sobre parte da sua aposentadoria comprometeria sua subsistência e de sua família. 5. Ocorre que o devedor limitou-se a apresentar a sua declaração de imposto de renda, cujo conteúdo não indicou qualquer informação a respeito de suas despesas (mov. 482.2). 6. Dessa forma, como o devedor não anexou aos autos documentação capaz de corroborar a sua alegação, conclui-se que a penhora sobre percentual da sua aposentadoria não importará em prejuízo para a sua subsistência. 7. Uma vez isso, tendo em conta que a remuneração mensal do devedor é de R$ 2.709,92, tem-se que o bloqueio de valor equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor líquido da sua aposentadoria poderá ser efetivado sem que com isso ocorra prejuízo para a sua subsistência. 8. Assim, oficie-se ao INSS para que proceda a retenção do valor equivalente a 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor líquido da aposentadoria paga ao devedor Ivan Kenji Haramura, cujo produto deverá ser depositado em conta bancária vinculada aos presentes autos, até posterior informação para cessação dos descontos. 9. Oportunamente, diga a parte credora quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:51
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:51
Determinação de Diligência
25/10/2022, 15:09
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:41
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:39
Confirmada
30/09/2022, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:31
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:08
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003515-68.2013.8.16.0001 1. Sobre o requerimento formulado pela parte credora no mov. 475.1 visando a realização de penhora sobre 30% da aposentadoria do devedor, concedo o prazo de 15 dias para sua manifestação, oportunidade em que deverá comprovar que a efetivação da penhora comprometerá a sua subsistência. 2. No mesmo prazo, deverá o devedor apresentar fundamentação adequada ao requerimento apresentado no mov. 476.1 visando o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, eis que aquele constante da referida petição foi absolutamente genérico. 3. Com a manifestação do devedor, abra-se vista para a parte credora, por 10 (dez) dias. 4. Após, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Confirmada
22/08/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:06
Mero expediente
19/08/2022, 10:23
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003515-68.2013.8.16.0001 1. Nos termos dos arts. 487, parágrafo único e 921, §5º do CPC, intimem-se às partes para que se manifestem quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão, mediante envio dos autos pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
12/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:07
Confirmada
11/08/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 08:24
Mero expediente
10/08/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 01:04
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003515-68.2013.8.16.0001 1. Depreende-se dos autos que já houve a suspensão do curso do processo na forma do art. 921, III, CPC (mov. 319.1), de modo que inviável a sua reiteração, nos termos do art. 921, §4º, CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.". 2. Assim, intime-se a pessoa jurídica autora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo ou, se for o caso, fique ciente quanto à remessa dos autos ao arquivo, contando-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
02/08/2022, 00:00
Confirmada
01/08/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:03
Mero expediente
29/07/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 01:08
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 17:27
Confirmada
20/07/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:48
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 13:32
Confirmada
20/06/2022, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2022, 08:04
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:16
Confirmada
07/06/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003515-68.2013.8.16.0001 1. Promova-se à pesquisa por intermédio do Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada, conforme requerido no teor da petição anexada ao mov. 446.1. 2. Após, manifeste-se à pessoa jurídica exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:14
Mero expediente
06/06/2022, 12:19
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 13:27
Confirmada
22/05/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003515-68.2013.8.16.0001 1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da parte executada, por intermédio do Sistema RENAJUD, conforme requerido no teor da petição anexada ao mov. 436.1. 2. Após, manifeste-se a pessoa jurídica exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 08:32
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 10:45
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 18:06
Confirmada
05/05/2022, 10:55
Confirmada
05/05/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 09:30
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 09:30
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003515-68.2013.8.16.0001 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo devedor Ivan Kenji Haramura no mov. 415.1, onde alega que sofreu bloqueio da quantia de R$ 2.749,50 (dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), junto à sua conta poupança mantida perante o Banco Bradesco S/A. Sustenta que o bloqueio é indevido, uma vez que os valores são referentes a sua aposentadoria. Juntou documento no mov. 415.2. 2. A parte credora se manifestou no mov. 422.1, oportunidade em que requereu a rejeição da impugnação. 3. Decido. Pelo teor do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores de movs. 412.1, observa-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 2.718,24 (dois mil, setecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) em conta mantida pelo devedor junto ao Banco Bradesco, na data de 01/04/2022. 4. Ocorre que o devedor apresentou extrato bancário no mov. 415,2 que indica que na mesma data, percebeu a quantia de R$ 2.709,92 (dois mil, setecentos e nove reais e noventa e dois centavos), decorrente de benefício previdenciário mantido junto ao INSS. 5. Pois bem. O art. 833, IV, do CPC estabelece que: “São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” 6. Nesse sentido, verifica-se que a importância de R$ 2.709,92 (dois mil, setecentos e nove reais e noventa e dois centavos) é impenhorável, já que comprovadamente decorrente da aposentadoria do devedor. 7. Assim, ante ao exposto, acolho a impugnação de mov. 415.1 para o fim de reconhecer a impenhorabilidade da importância de R$ 2.709,92 (dois mil, setecentos e nove reais e noventa e dois centavos), tornada indisponível via Sisbajud, bem como, para o fim de determinar o seu desbloqueio via Sisbajud. 8. Outrossim, ainda via detalhamento de ordem de bloqueio Sisbajud de mov. 412.1, verifica-se que recaiu também indisponibilidade sobre a quantia de R$ 24,85, de titularidade da devedora Nadia Sabini Ferreira Haramura. 9. Denota-se que a quantia além de ser irrisória perante o valor do débito (R$ 513.033,61), é insuficiente para fazer frente ao pagamento das custas da execução, de modo que, com fundamento no art. 836 do CPC, determino o seu desbloqueio via Sisbajud. 10. Oportunamente, intime-se a parte credor quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 dias. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 15:46
Confirmada
28/04/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:19
deferimento
27/04/2022, 11:42
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:38
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:28
Confirmada
11/04/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003515-68.2013.8.16.0001 1. Sobre a impugnação à penhora de movs. 415.1/415.2, manifeste-se a parte credora, em 10 dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 15:54
Mero expediente
08/04/2022, 12:38
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:35
Confirmada
07/04/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:38
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:44
Confirmada
24/03/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:27
Documento (Certidão)
23/03/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 13:14
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:44
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:44
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:08
Confirmada
10/03/2022, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003515-68.2013.8.16.0001 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 388. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 9. Ainda, promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade do devedor, por intermédio do Sistema RENAJUD, conforme requerido na mesma petição. 10. Sem prejuízo, promova-se à pesquisa por intermédio do Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada, conforme requerido na mesma petição. 11. Uma vez isso, manifeste-se à pessoa jurídica exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:02
Ato ordinatório
09/03/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 13:42
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:31
Confirmada
22/02/2022, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003515-68.2013.8.16.0001 1. De modo a deliberar quanto ao requerimento formulado no teor da petição anexada ao mov. 388.1, deverá a pessoa jurídica exequente promover à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 09:30
Mero expediente
18/02/2022, 13:50
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003515-68.2013.8.16.0001 1. Renove-se à intimação da pessoa jurídica exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do curso do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (arts. 485, inciso III, CPC c/c 771, §único, CPC). 2. Decorrido prazo sem manifestação, intime-se a pessoa jurídica exequente, por carta, para requerer o que for pertinente, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) dias, sob pena de extinção (arts. 485, inciso III, CPC c/c 771, §único, CPC). 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações, mediante o envio dos autos por intermédio do Agrupador “ACERVO”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
18/02/2022, 00:00
Confirmada
17/02/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 09:12
Mero expediente
16/02/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 12:15
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:11
Confirmada
08/02/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:13
Desarquivamento
04/02/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 11:32
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/04/2021, 17:23
Provisório
24/11/2020, 16:51
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:13
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 11:12
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 11:12
Decurso de Prazo
27/10/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 14:16
Documento (Certidão)
21/09/2020, 10:41
Documento (Certidão)
24/08/2020, 17:41
Documento (Certidão)
24/07/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 11:47
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 15:52
Mero expediente
15/06/2020, 17:41
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 01:04
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2020, 14:38
Mero expediente
08/05/2020, 17:42
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 01:01
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 08:49
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 08:49
Desarquivamento
03/03/2020, 01:12
Provisório
29/01/2019, 16:49
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 17:23
Mero expediente
14/12/2018, 17:09
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 10:40
Decurso de Prazo
04/12/2018, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 14:51
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 14:50
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:22
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:19
Ato ordinatório
10/11/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 11:14
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 11:13
Mero expediente
24/10/2018, 17:13
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:32
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 06:01
Documento (Informações)
29/08/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 10:24
Remessa (em diligência)
22/08/2018, 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2018, 10:24
Ato ordinatório
22/08/2018, 10:22
Ato ordinatório
22/08/2018, 10:22
Mero expediente
09/08/2018, 17:07
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 17:04
Por decisão judicial
04/07/2018, 16:36
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 14:42
Decurso de Prazo
09/06/2018, 01:04
Mero expediente
08/06/2018, 17:53
Conclusão (para despacho)
08/06/2018, 11:39
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 08:31
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2018, 00:48
Por decisão judicial
24/10/2017, 13:31
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 17:56
Mero expediente
04/10/2017, 17:40
Decurso de Prazo
30/09/2017, 00:21
Conclusão (para despacho)
27/09/2017, 10:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 10:58
Mero expediente
04/09/2017, 17:49
Decurso de Prazo
28/07/2017, 00:14
Conclusão (para despacho)
25/07/2017, 11:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 12:50
Mero expediente
23/06/2017, 16:44
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:08
Conclusão (para despacho)
20/06/2017, 11:14
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 10:27
Mero expediente
18/05/2017, 16:45
Conclusão (para despacho)
04/04/2017, 11:49
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:16
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 16:29
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 16:29
Mero expediente
02/03/2017, 14:21
Conclusão (para despacho)
09/02/2017, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 09:26
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 09:26
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 16:25
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 16:24
Mero expediente
08/11/2016, 19:29
Conclusão (para despacho)
10/10/2016, 08:52
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 13:09
Documento (Outros documentos)
29/09/2016, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 15:28
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 15:28
Ato ordinatório
23/09/2016, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 17:41
Documento (Outros documentos)
05/09/2016, 17:40
Mero expediente
05/09/2016, 17:36
Conclusão (para despacho)
18/08/2016, 07:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 10:59
Decurso de Prazo
08/07/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 17:30
Mero expediente
17/06/2016, 17:24
Conclusão (para despacho)
13/06/2016, 09:13
Decurso de Prazo
03/05/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 11:15
Mero expediente
12/04/2016, 18:32
Conclusão (para despacho)
21/03/2016, 10:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 00:33
Mero expediente
15/02/2016, 15:19
Conclusão (para despacho)
12/01/2016, 10:52
Petição (Petição (outras))
08/12/2015, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/12/2015, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2015, 16:03
Mero expediente
26/11/2015, 13:34
Conclusão (para despacho)
16/11/2015, 10:43
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2015, 16:29
Mero expediente
29/09/2015, 15:00
Conclusão (para despacho)
29/09/2015, 09:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 14:53
Documento (Outros documentos)
28/09/2015, 09:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2015, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 09:57
Ato ordinatório
21/09/2015, 09:56
Ato ordinatório
14/09/2015, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2015, 09:25
Ato ordinatório
03/09/2015, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2015, 11:22
Documento (Ofício)
03/09/2015, 11:22
Mero expediente
31/08/2015, 16:46
Documento (Outros documentos)
28/08/2015, 09:23
Conclusão (para despacho)
26/08/2015, 09:26
Documento (Outros documentos)
14/08/2015, 14:39
Petição (Petição (outras))
07/07/2015, 10:08
Ato ordinatório
03/07/2015, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2015, 10:44
Documento (Outros documentos)
29/06/2015, 09:36
Ato ordinatório
23/06/2015, 13:48
Ato ordinatório
22/06/2015, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2015, 11:01
Documento (Outros documentos)
22/06/2015, 11:01
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2015, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2015, 10:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2015, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 17:52
Ato ordinatório
22/05/2015, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2015, 15:51
Documento (Outros documentos)
18/05/2015, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/05/2015, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2015, 13:31
Ato ordinatório
13/05/2015, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2015, 10:24
Documento (Ofício)
04/05/2015, 10:24
Documento (Outros documentos)
14/04/2015, 16:37
Documento (Certidão)
26/03/2015, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/03/2015, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2015, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2015, 09:50
Ato ordinatório
10/03/2015, 14:43
Ato ordinatório
10/03/2015, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2015, 09:34
Documento (Outros documentos)
09/03/2015, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2015, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2015, 19:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2015, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2015, 00:01
Ato ordinatório
28/01/2015, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2015, 12:43
Documento (Outros documentos)
27/01/2015, 12:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2015, 11:52
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2014, 17:20
Documento (Outros documentos)
18/12/2014, 17:20
Documento (Outros documentos)
18/12/2014, 17:19
Decurso de Prazo
17/12/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2014, 10:32
Mero expediente
19/11/2014, 10:07
Conclusão (para despacho)
18/11/2014, 09:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2014, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2014, 00:03
Ato ordinatório
05/11/2014, 10:15
Documento (Certidão)
03/11/2014, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2014, 15:41
Documento (Ofício)
31/10/2014, 15:41
Documento (Outros documentos)
29/09/2014, 16:49
Documento (Certidão)
11/09/2014, 10:26
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2014, 10:11
Ato ordinatório
29/07/2014, 12:08
Decurso de Prazo
22/07/2014, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2014, 13:57
Ato ordinatório
18/07/2014, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2014, 14:04
Ato ordinatório
16/07/2014, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2014, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2014, 12:32
Ato ordinatório
02/07/2014, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2014, 16:34
Documento (Outros documentos)
01/07/2014, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2014, 16:33
Mero expediente
01/07/2014, 16:02
Conclusão (para decisão)
01/07/2014, 08:58
Decurso de Prazo
01/07/2014, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2014, 15:50
Decurso de Prazo
25/06/2014, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2014, 13:26
Documento (Outros documentos)
13/06/2014, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/06/2014, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2014, 11:21
Documento (Outros documentos)
06/06/2014, 11:21
Documento (Outros documentos)
06/06/2014, 11:20
Decurso de Prazo
31/05/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2014, 11:23
Documento (Outros documentos)
13/05/2014, 11:23
Decurso de Prazo
23/04/2014, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2014, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2014, 15:07
Documento (Outros documentos)
01/04/2014, 15:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2014, 14:38
Decurso de Prazo
06/03/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2014, 22:19
Conclusão (para despacho)
11/02/2014, 10:39
Decurso de Prazo
11/02/2014, 00:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2014, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2014, 17:42
Mero expediente
15/01/2014, 14:47
Conclusão (para decisão)
15/01/2014, 08:23
Documento (Outros documentos)
14/01/2014, 15:51
Petição (Petição (outras))
25/08/2013, 12:19
Documento (Outros documentos)
20/07/2013, 13:26
Ato ordinatório
19/07/2013, 11:33
Ato ordinatório
18/07/2013, 19:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2013, 19:33
Ato ordinatório
09/07/2013, 16:21
Ato ordinatório
09/07/2013, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2013, 14:21
Ato ordinatório
28/05/2013, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2013, 18:43
Ato ordinatório
24/05/2013, 14:39
Documento (Certidão)
22/05/2013, 08:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2013, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2013, 00:01
Ato ordinatório
03/05/2013, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2013, 09:56
Documento (Outros documentos)
03/05/2013, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2013, 09:53
deferimento
02/05/2013, 15:24
Conclusão (para despacho)
02/05/2013, 08:52
Petição (Petição (outras))
30/04/2013, 10:06
Decurso de Prazo
01/03/2013, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2013, 14:42
Mero expediente
05/02/2013, 15:21
Conclusão (para decisão)
05/02/2013, 11:08
Documento (Outros documentos)
05/02/2013, 11:08
Documento (Certidão)
28/01/2013, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2013, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)