Promoção / AscensãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
13/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
CELIO DEGAM FURTADO
CPF
Autor
EDSON JOSE MANASSES
CPF
Autor
ERICA REGINA PEREZ LANDGRAF
CPF
Autor
GISLENE RODRIGUES DE LIMA PETEREIT
Autor
JOãO CARLOS MIGUEL
Autor
Advogados / Representantes
ALESSANDRO RAVAZZANI
OAB/PR 29209·CPF·Representa: Autor
FABIO ALFREDO DIAS JAENSCH
OAB/PR 73910·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE LAGEDO FERRAZ
OAB/PR 82807·CPF·Representa: Autor
RICARDO FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 82759·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ GUSTAVO VALLIM SARTORELLI
OAB/PR 30888·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/02/2026, 12:21
Documento (Informações)
11/02/2026, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0047656-07.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047656-07.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): Celio Degam Furtado EDSON JOSE MANASSES ERICA REGINA PEREZ LANDGRAF Gislene Rodrigues de Lima Petereit JOÃO CARLOS MIGUEL JURACY DE JESUS GIACOMITTI MARCIO LUIZ MORO MARIA DA CONCEIÇÃO VENANCIO RONALDO SERGIO DE OLIVEIRA Sidnei Vicentin THAIS ROCHA COUTINHO DITTRICH Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Considerando que houve o pagamento dos valores relativos à satisfação do julgado, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em nada mais sendo requerido, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, oportunamente, arquivem-se definitivamente estes autos. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
10/02/2026, 13:20
Trânsito em julgado
10/02/2026, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 08:26
Confirmada
03/02/2026, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 20:06
Confirmada
02/02/2026, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/01/2026, 16:55
Conclusão (para julgamento)
21/01/2026, 06:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 16:55
Confirmada
25/11/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 11:52
Confirmada
24/11/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:33
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0047656-07.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047656-07.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): Celio Degam Furtado e outros Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando o certificado no mov. 256.1, quanto aos valores transferidos, via alvará eletrônico, oriundo dos autos de precatório nº 0011218-87.2022.8.16.7000, cabe esclarecer que, nos termos do artigo 369 do Código de Normas da Corregedoria-Geral, artigo 350 do Regimento Interno e artigo 34 do Decreto Judiciário nº 86/2024 do Tribunal de Justiça, cabe a este juízo proceder a retenções legais, conforme indicado no demonstrativo de retenções fiscais acostados ao mov. 252.8. 2. Sendo assim, à Secretaria para que expeça alvará eletrônico do valor depositado no mov. 251, com os respectivos consectários legais, à exequente ERICA REGINA PEREZ LANDGRAF, conforme dados bancários indicados no mov. 253.1, deduzindo-se no momento do pagamento, a contribuição previdenciária devida de 11% conforme indicado no documento de mov. 252.8. Ato contínuo, expeça-se alvará eletrônico do valor retido a título de contribuição previdenciária ao executado, conforme dados indicados no mov. 267.3. 3. Após, intime-se a parte credora para que diga quanto a satisfação do seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, salientando que a inércia importa a anuência. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito VI
15/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 08:48
Confirmada
07/10/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
21/09/2025, 21:13
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 08:50
Confirmada
05/08/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:31
Confirmada
18/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0047656-07.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047656-07.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): Celio Degam Furtado EDSON JOSE MANASSES ERICA REGINA PEREZ LANDGRAF Gislene Rodrigues de Lima Petereit JOÃO CARLOS MIGUEL JURACY DE JESUS GIACOMITTI MARCIO LUIZ MORO MARIA DA CONCEIÇÃO VENANCIO RONALDO SERGIO DE OLIVEIRA Sidnei Vicentin THAIS ROCHA COUTINHO DITTRICH Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista o depósito realizado em conta vinculada aos presentes autos e, ainda, considerando o certificado pela central de precatórios (mov.252.1), primeiramente, intime-se o executado, Estado do Paraná, para manifestação acerca do levantamento de valores aqui depositados e, se for o caso, sobre retenções legais. Prazo 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 18:06
Mero expediente
25/06/2025, 19:53
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 01:08
Documento (Certidão)
23/06/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Trânsito em julgado
17/06/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora conforme, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3.1. Após o trânsito em julgado para o exequente - que, querendo, poderá renunciar ao prazo de recurso - expeça-se alvará, inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria nº 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. 5. Oportunamente, procedam-se as baixas e comunicações necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 13:12
Confirmada
09/06/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/05/2025, 18:59
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:32
Depósito de Bens/Dinheiro
15/05/2025, 08:32
Ato ordinatório
13/05/2025, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 14:05
Confirmada
08/10/2024, 14:05
Por decisão judicial
08/10/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:19
Por decisão judicial
15/02/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2023, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2023, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 13:01
Confirmada
16/12/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 06:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 13:39
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 19:15
Ato ordinatório
13/12/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 10:46
Confirmada
29/11/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0047656-07.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047656-07.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): Celio Degam Furtado EDSON JOSE MANASSES ERICA REGINA PEREZ LANDGRAF Gislene Rodrigues de Lima Petereit JOÃO CARLOS MIGUEL JURACY DE JESUS GIACOMITTI MARCIO LUIZ MORO MARIA DA CONCEIÇÃO VENANCIO RONALDO SERGIO DE OLIVEIRA Sidnei Vicentin THAIS ROCHA COUTINHO DITTRICH Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Houve o pagamento da RPV expedida. 2.Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou de seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do artigo 50, inciso V, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do artigo 7º, parágrafo 5º, do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 4. Decorrido o prazo de intimação desta decisão, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 5. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão. 6. Expedido o alvará e comprovado o levantamento, suspenda-se o processo por prazo indeterminado, até que haja informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do TJPR ou de indeferimento da requisição. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:13
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 14:33
Ato ordinatório
14/11/2022, 08:31
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 15:02
Confirmada
07/11/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 19:21
Confirmada
25/10/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:43
Documento (Certidão)
25/10/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:50
Documento (Informações)
24/10/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0047656-07.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): Celio Degam Furtado EDSON JOSE MANASSES ERICA REGINA PEREZ LANDGRAF Gislene Rodrigues de Lima Petereit JOÃO CARLOS MIGUEL JURACY DE JESUS GIACOMITTI MARIA DA CONCEIÇÃO VENANCIO RONALDO SERGIO DE OLIVEIRA Sidnei Vicentin THAIS ROCHA COUTINHO DITTRICH Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Retifique-se autuação e registro para inclusão do autor Marcio Luiz Moro conforme petições do mov. 65.1 e 78.1 e sentença proferida, prosseguindo-se na forma deliberada no mov. 118.1. Sem prejuízo, expeça-se precatório em relação à autora Erica Regina Perez Landgraf, também conforme deliberado na decisão do mov. 118.1. Int. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE JUÍZA DE DIREITO
24/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:58
Remessa (em diligência)
21/10/2022, 15:54
Ato ordinatório
21/10/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:31
Mero expediente
19/10/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:20
Ato ordinatório
14/10/2022, 08:30
Ato ordinatório
14/10/2022, 08:30
Ato ordinatório
14/10/2022, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
14/10/2022, 08:30
Ato ordinatório
14/10/2022, 08:30
Ato ordinatório
14/10/2022, 08:30
Ato ordinatório
14/10/2022, 08:30
Ato ordinatório
14/10/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 12:45
Confirmada
06/10/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 21:17
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 13:52
Confirmada
20/08/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0047656-07.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): Celio Degam Furtado EDSON JOSE MANASSES ERICA REGINA PEREZ LANDGRAF Gislene Rodrigues de Lima Petereit JOÃO CARLOS MIGUEL JURACY DE JESUS GIACOMITTI MARIA DA CONCEIÇÃO VENANCIO RONALDO SERGIO DE OLIVEIRA Sidnei Vicentin THAIS ROCHA COUTINHO DITTRICH Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Decisão 1. Os valores exequendos são incontroversos. 2. Assim proceda-se da seguinte forma: [a] vista ao Ministério Público para que, querendo, se manifeste quanto ao cálculo apresentado; [b] caso nada seja requerido pelo MP, desde já homologo o cálculo apresentado (mov. 108.4), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009); [c] após cumpridas tais formalidades, expeça-se o precatório requisitório (natureza alimentícia) no valor total de R$ 23.530,33 (valor principal), observada a preferência pelo fato da parte exequente ser idosa (art. 100, §2º, da CF e art. 102, caput, do ADCT); [d] após expedido o precatório quaisquer pedidos acerca do cálculo e das retenções legais a serem realizadas pela parte executada (responsável pelo pagamento) devem ser direcionados diretamente ao Juiz designado junto ao Departamento de Precatórios, nos termos do art. 4º, Parágrafo único, e do art. 5º do Decreto Judiciário nº 207/2018 do TJPR; [e] expedido e autuado o precatório suspenda-se o processo por prazo indeterminado até que haja informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do TJPR ou de indeferimento da requisição. 3. Ainda, expeçam-se RPVs nos seguintes valores e com retenções de contribuição previdenciária em cumprimento ao art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do TJ/PR: [a] Célio Degan Furtado - R$ 5.892,81 com retenção de R$ 611,33; [b] Edson José Manasses - R$ 10.302,15 com retenção de R$ 1.068,76; [c] Gislene Rodrigues de Lima - R$ 9.550,77 com retenção de R$ 990,81; [d] João Carlos Miguel - R$ 4.102,55 com retenção de R$ 425,60; [e] Juracy de Jesus Giamotitti - R$ 5.006,58 com retenção de R$ 519,39; [f] Marcio Luiz Moro - R$ 6.633,95 com retenção de R$ 688,22; [g] Maria da Conceição Venancio - R$ 2.562,19 com retenção de R$ 265,81; [h] Ronaldo Sérgio de Oliveira - R$ 4.676,86 com retenção de R$ 485,18; [i] Sidnei Vicentin - R$ 9.001,86 com retenção de R$ 933,87; [j] Thais Rocha Dittirch - R$ 11.209,58 com retenção de R$ 1.162,90. 4. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
10/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 13:53
Confirmada
09/08/2022, 13:52
Entrega em carga/vista
09/08/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:43
Expedição de precatório/rpv
01/08/2022, 21:27
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 21:33
Confirmada
23/05/2022, 00:05
Documento (Informações)
16/05/2022, 12:49
Remessa (em diligência)
12/05/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:08
Evolução da Classe Processual
12/05/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 14:48
Confirmada
18/04/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:47
Trânsito em julgado
18/04/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:44
Confirmada
10/03/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2022, 11:46
Conclusão (para julgamento)
05/03/2022, 20:23
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 14:05
Petição (Contra-razões)
03/01/2022, 18:37
Confirmada
24/12/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:48
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2021, 09:58
Confirmada
12/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
02/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 17:18
Confirmada
01/12/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:31
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
26/11/2021, 18:08
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:04
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2021, 13:15
Confirmada
13/07/2021, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 19:11
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 18:05
Confirmada
07/06/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0047656-07.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): Celio Degam Furtado EDSON JOSE MANASSES ERICA REGINA PEREZ LANDGRAF Gislene Rodrigues de Lima Petereit JOÃO CARLOS MIGUEL JURACY DE JESUS GIACOMITTI MARIA DA CONCEIÇÃO VENANCIO RONALDO SERGIO DE OLIVEIRA Sidnei Vicentin THAIS ROCHA COUTINHO DITTRICH Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Defiro (mov. 73.1). Intime-se o Estado do Paraná na forma ali requerida. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, promova-se nova conclusão à juíza leiga. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:54
Mero expediente
17/05/2021, 16:51
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Visando adequar o prazo para prolação de decisão, encaminhem-se os autos a Dra. Mariana Marcato Silva, juíza leiga em atuação perante este Juizado. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
26/04/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 18:05
Mero expediente
14/04/2021, 18:30
Conclusão (para julgamento)
06/04/2021, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 16:41
Confirmada
21/03/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 20:44
Confirmada
06/03/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 21:42
Confirmada
12/02/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 18:50
Julgamento em Diligência
20/01/2021, 11:37
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 14:12
Mero expediente
30/11/2020, 12:10
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 14:51
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2020, 13:37
deferimento
07/10/2020, 16:40
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 18:26
Mero expediente
02/09/2020, 15:02
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 20:09
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:27
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (conciliação)
05/08/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:20
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (conciliação)
20/07/2020, 20:39
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 16:23
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 17:34
Mero expediente
23/06/2020, 12:02
Conclusão (para julgamento)
19/06/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 17:49
Petição (Contestação)
17/06/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
12/03/2020, 12:50
Mero expediente
28/02/2020, 17:17
Conclusão (para decisão)
28/02/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:14
Mero expediente
03/02/2020, 19:34
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)