Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2023, 10:38
Confirmada
19/02/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 18:10
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:37
Trânsito em julgado
29/11/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 17:06
Confirmada
13/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000332-77.2006.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000332-77.2006.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.135,45 Exequente(s): Cooperativa Agrícola Mista Duovizinhense Ltda - CAMDUL Executado(s): Benedito de Souza Rita Pauli de Souza Vistos e examinados estes autos nº 0000332-77.2006.8.16.0149. 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DUOVIZINHENSE LTDA – CAMDUL em desfavor de BENEDITO DE SOUZA e outra, em 13/03/2006, visando a cobrança de cheque (mov. 1.1). A ação foi recebida em 16/03/2006, sendo determinada a citação da parte executada (mov. 1.2 – pdf. 1). Os executados foram citados em 30/03/2006 (mov. 1.2 – pdf. 7). O oficial de justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis (mov. 1.2 – pdf. 8). Em 13/07/2006 a parte exequente requereu a suspensão do feito, o que foi deferido em 25/07/2006 (mov. 1.3 – pdf. 3). Em 19/12/2006 a parte exequente requereu a apresentação das três últimas declarações de imposto de renda dos executados (mov. 1.3 – pdf. 16). Foram realizadas diligências a fim de localizar bens da parte executada (mov. 1.3 – pdf. 26, 36). Em 09/04/2007 a parte exequente requereu a suspensão do feito (mov. 1.3 – pdf. 39). Em 12/12/2007 requereu nova suspensão pelo prazo de um ano (mov. 1.3 – pdf. 44), o que foi deferido em 26/02/2008 (mov. 1.3 – pdf. 46). Em 01/06/2009 a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito (mov. 1.3 – pdf. 47). Foram realizadas diligências a fim de localizar bens da parte executada (mov. 1.3 – pdf. 55 e 65). Em 06/08/2010 parte exequente requereu a remessa dos autos ao arquivo provisório (mov. 1.3 – pdf. 69). Em 28/11/2012 a parte exequente requereu nova tentativa de penhora via BACENJUD e RENAJUD (mov. 1.3 – pdf. 79). Em 06/05/2014 foi deferida a penhora de veículo localizado via RENAJUD (mov. 1.6). Os autos foram digitalizados. Foi realizado leilão para a alienação do bem, contudo restou negativo (movs. 129 e 130). Foram realizadas novas diligências a fim de localizar bens da parte executada (movs. 154, 212 a 215, 221, 223 a 230). Em 25/06/2020 a parte exequente requereu nova suspensão do feito (mov. 234). O feito permaneceu suspenso de 13/08/2020 a 03/07/2021 (movs. 242 e 245). Foram realizadas novas diligências a fim de localizar bens da parte executada (movs. 251, 252, 268, 277, 283, 284, 293). Foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar sobre possível prescrição intercorrente (mov. 300.1). A parte exequente sustentou a inocorrência da prescrição (mov. 303.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição do direito material. É o que dispõe o art. 206-A do CC: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”. Conforme julgamento do Recurso Especial nº 1604412/SC pelo Superior Tribunal de Justiça, restaram firmadas as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido”. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Tratando-se de cobrança de cheque, o prazo prescricional do direito material é de 06 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985: “Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado”. Conforme entendimento jurisprudencial citado, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo. No caso, foi determinada a suspensão do feito em 26/02/2008 (mov. 1.3 – pdf. 46), logo, desta movimentação processual, conta-se 1 (um) ano para o cômputo do termo inicial da prescrição intercorrente, o qual teve início em 27/02/2009. Na sequência, foram realizadas diligências a fim de localizar bens da parte executada, contudo sem sucesso. Ressalta-se que meros requerimentos de penhora não têm o condão suspender a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, cita-se o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 206, §5° DO CÓDIGO CIVIL – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE – ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL – PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A CONTAR A PARTIR DE UM ANO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA – PEDIDOS DE PENHORA AO LONGO DOS ANOS QUE SEM OBTENÇÃO DE EFETIVA PENHORA NÃO SÃO SUFICIENTES A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO DOS AUTOS – [...] RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0057165-52.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 06.06.2022). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS (SISBAJUD). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE NOVAS PESQUISAS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0068174-11.2021.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.04.2022). Grifado. Desse modo, tem-se que a prescrição intercorrente se configurou em 27/08/2009. Veja-se que a efetiva penhora de bens ocorreu apenas em 06/05/2014 (mov. 1.6), ou seja, após vários anos da ocorrência da prescrição. Ademais, não houve interrupção do prazo prescricional. Ainda, verifica-se que os autos restaram paralisados por culpa exclusiva da parte exequente por mais de 5 anos. Em 13/07/2006 a parte exequente requereu a suspensão do feito, vindo a apresentar novo pedido de diligência em 19/12/2006 (mov. 1.3 – pdf. 16), mais de cinco meses após. Em 09/04/2007 a parte exequente requereu nova suspensão do feito (mov. 1.3 – pdf. 39), vindo a requerer novas diligências apenas em 05/06/2009 (mov. 1.3 – pdf. 49), restando o feito paralisado por mais de dois anos. Em 06/08/2010 parte exequente requereu a remessa dos autos ao arquivo provisório (mov. 1.3 – pdf. 69), sendo que apenas em 28/11/2012 requereu nova tentativa de penhora via BACENJUD e RENAJUD (mov. 1.3 – pdf. 79), ou seja, após, decorrido mais de dois anos. Por fim, ante novo requerimento da parte exequente (mov. 234), o feito permaneceu suspenso por pouco menos de 11 meses, de 13/08/2020 a 03/07/2021 (movs. 242 e 245). Logo, a morosidade não pode ser imputada ao Poder Judiciário. Desse modo, sendo a prescrição matéria de ordem pública e podendo ser declarada de ofício a qualquer tempo (art. 921, § 5º, do CPC), havendo o efetivo cumprimento do art. 10 do CPC (movs. 300 e 303) e não sendo possível a satisfação do débito por prazo superior ao legalmente estabelecido, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro nos arts. 924, inc. V, e 487, inc. II, ambos do CPC. DEIXO de condenar qualquer das partes em ônus de sucumbência, em razão do disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, LEVANTEM-SE as constrições determinadas no presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo, aplicando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Salto do Lontra, data da assinatura eletrônica. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
03/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2022, 00:18
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/11/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:14
Confirmada
11/09/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000332-77.2006.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000332-77.2006.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.135,45 Exequente(s): Cooperativa Agrícola Mista Duovizinhense Ltda - CAMDUL Executado(s): Benedito de Souza Rita Pauli de Souza 1. Antes de apreciar o requerimento de mov. 298.1, tendo em vista que a presente execução de título extrajudicial foi protocolada em 13/03/2006 (mov. 1.1), sendo que, embora realizadas diversas diligências, até o momento não foi possível a satisfação integral da dívida, considerando o disposto no art. 206-A do CC, INTIME-SE a parte exequente para manifestar sobre possível prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 10 c/c art. 921, § 5º, do CPC). 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da assinatura eletrônica. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 19:38
Mero expediente
31/08/2022, 10:12
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:53
Confirmada
22/07/2022, 00:18
Confirmada
22/07/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000332-77.2006.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000332-77.2006.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.135,45 Exequente(s): Cooperativa Agrícola Mista Duovizinhense Ltda - CAMDUL Executado(s): Benedito de Souza Rita Pauli de Souza 1. Considerando que já houve a regularização quanto ao sistema CRCJUD, à Escrivania para que cumpra conforme determinado ao mov. 273.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da assinatura eletrônica. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:37
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:36
Mero expediente
10/07/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:18
Confirmada
20/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:54
Confirmada
28/03/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 08:58
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000332-77.2006.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000332-77.2006.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.135,45 Exequente(s): Cooperativa Agrícola Mista Duovizinhense Ltda - CAMDUL Executado(s): Benedito de Souza Rita Pauli de Souza Vistos e examinados. 1) DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC Determino que a Secretaria promova a busca de informações de atos notariais sobre negócios jurídicos formalizados por escritura pública e procuração da parte devedora (procurações, escrituras de separação, divórcio e inventário e testamento), via sistema CENSEC. Em casos análogos ao presente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem permitido o acesso ao referido sistema, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA DE BENS VIA Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) em razão da ausência de habilitação do juízo singular no referido sistema. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES RESTRITAS. ACESSO PELOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO ADMITIDA. habilitação do juízo que demanda simples solicitação. INTELIGÊNCIA DO provimento nº 18 da corregedora geral da justiça (art. 19). DECISÃO QUE VIOLA O PRINCÍPIO COOPERATIVO E AFRONTA A GARANTIA DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CENSEC QUE CONCENTRA REGISTROS DE ESCRITURAS PÚBLICAS E DEMAIS ATOS NOTARIAIS lavrados em todos cartórios do Brasil. POSSIBILIDADE DE RASTREAMENTO DE BENS E DIREITOS EM NOME DO DEVEDOR EM ÂMBITO NACIONAL. MEDIDA QUE POSSIBILITA A GARANTIA DA EFETIVIDADE DA TUTELA DE DIREITOS. OBSERVÂNCIA AO princípio do resultado na execução (cpc, art. 797). DEMAIS DILIGÊNCIAS (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD) INFRUTÍFERAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR. 13ª Câmara Cível. 0021224-75.2020.8.16.0000 – Toledo. Relator: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Julgado em: 31/07/2020) 2) INDEFIRO a busca pelo sistema SIMBA – Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, uma vez que é ferramenta complexa, cabível apenas em situações excepcionais, como aquelas previstas na Instrução Normativa nº 04 de 09/10/2014 e no art. 1º, §4º da Lei Complementar nº 105/2001, que não estão evidenciadas nestes autos. Com efeito, a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, restringe-se aos casos em que há previsão legal, para casos de investigação. É um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados. 3) DA CENTRAL DE INFORMAÇÃO DO REGISTRO CIVIL - CRC JUD De acordo com o artigo 1º do Provimento nº 46 do CNJ, a Central de Informação do Registro Civil – CRC JUD contém informações em âmbito nacional sobre os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. Considerando o requerimento formulado pela parte exequente, no sentido de consultar Registros Civis de Casamento e seu regime de bens, assim como, diante da existência de meios colocados à disposição do Poder Judiciário, cabível a consulta perante referido sistema. 3.1) À Secretaria, para que requisite informações perante a Central de Informação do Registro Civil (CRC JUD), conforme requerido no movimento 271.1. 4) Após, com os resultados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 5) Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2022, 15:53
Documento (Certidão)
09/03/2022, 15:08
Ato ordinatório
09/03/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:56
Outras Decisões
08/03/2022, 12:34
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:01
Confirmada
23/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2021, 11:33
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 09:37
Ato ordinatório
04/11/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 08:42
Confirmada
29/10/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000332-77.2006.8.16.0149 Vistos e examinados. 1)
Trata-se de requerimento para inclusão do nome da parte executada no CNIB. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens, sendo permitido ao magistrado cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, além de aprovar ordem de indisponibilidade de bens. Desse modo, assim como os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, o CNIB é um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazerem os créditos executados, não se exigindo o esgotamento de diligências. Ademais, é certo que cabe à parte exequente buscar bens do patrimônio da parte executada. Todavia, tal iniciativa não dispensa obsta a adoção de medidas diretamente perante o Judiciário, notadamente quando permitem alcançar a efetividade do processo. Tanto é que tal deferimento vem sendo aceito pelo nosso Tribunal, conforme observa-se (TJPR, 0026419-75.2019.8.16.0000, rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 31/7/2019): “Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Pedido de indisponibilidade de bens via CNIB. Esgotamento prévio de outros meios (Bacenjud, Renajud). Consulta deferida. Decisão reformada. Recurso provido”. No caso concreto houve tentativas frustradas de constrição por meio do Sisbajud (seq. 252) e Renajud (seq. 251). Logo, não há impedimento para a utilização do CNIB.
Ante o exposto, defiro o pedido de consulta e de anotação de indisponibilidade de bens em nome da parte executada junto ao CNIB. 2) Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Em seguida, tornem os autos conclusos. 4) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:30
Mero expediente
19/10/2021, 14:51
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:23
Confirmada
16/08/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 09:48
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 09:42
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 11:04
Confirmada
16/07/2021, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000332-77.2006.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.135,45 Exequente(s): Cooperativa Agrícola Mista Duovizinhense Ltda - CAMDUL (CPF/CNPJ: 77.818.144/0004-27) Rua Princesa Isabel, 330 - Centro - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 Executado(s): Benedito de Souza (CPF/CNPJ: 804.887.579-91) Linha Santa Inês, sn° - Zona Rural - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR Rita Pauli de Souza (CPF/CNPJ: 980.028.649-72) Linha Santa Inês, sn° - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR
VISTOS. 1. Intime-se a parte exequente, para que apresente cálculo atualizado do valor que entende devido, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 2.1. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 2.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 2.3. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que (a) as quantias tomadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.4. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) exequeste(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 dias, tornando os autos conclusos na sequência. 2.5. Não havendo impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. 2.6. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. 2.7. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. 2.8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no caso de inércia, os autos deverão aguardar provocação em arquivo. 2.9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3. Defiro o pedido de bloqueio dos veículos pertencentes ao(s) devedor(es) e determino à escrivania que proceda à pesquisa e bloqueio de transferência diretamente no Sistema RENAJUD. 3.1. Em sendo encontrados bens, manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 3.2. Ao indicar o(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) pretende que recaia a penhora, deverá instruir o pedido com cotação apresentada por órgãos oficiais (CPC, art. 871, IV), certidão dos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, e demonstrativo atualizado do débito, de modo que a indicação do(s) bem(s) não supere o valor do débito. 3.3. Feita a indicação, desde já defiro o pedido de penhora, servindo a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade (CPC, art. 838). 3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 3.5. Caso o(s) credor(es) tenham requerido a remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e depósito, ficando o(s) mesmo(s) nomeado(s) depositário(s) (CPC, art. 840, II). Caso contrário, fica o(s) devedor(es) nomeado depositário do(s) bem(s) (CPC, art. 840, § 2º). 3.6. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (CPC, art. 841), oportunidade em que também deverá se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. 3.7. Havendo impugnação, diga(m) o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, oportunidade em que também deverá manifestar-se se tem interesse na adjudicação do(s) bem(s) (CPC, art. 876). 3.8. Cumpridos os itens supra e não havendo impugnação, deverá o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, manifestar-se se tem interesse na adjudicação do(s) bem(s) (CPC, art. 876). 4. Não havendo informações, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena da suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, §1°, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salto do Lontra, 05 de julho de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:26
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 17:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 18:23
Por decisão judicial
13/08/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 18:11
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 00:02
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
28/06/2020, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2020, 12:53
Documento (Certidão)
27/06/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2020, 10:07
Documento (Certidão)
23/05/2020, 10:07
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 09:43
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:13
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 10:33
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 17:14
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2020, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:36
Documento (Ofício)
21/01/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2019, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:36
deferimento
26/11/2019, 21:58
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 10:51
Documento (Certidão)
29/10/2019, 10:51
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 10:50
Mandado
25/10/2019, 12:50
Ato ordinatório
21/10/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2019, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2019, 14:54
Mero expediente
20/10/2019, 12:31
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 22:19
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 16:33
Remessa (em diligência)
08/08/2019, 17:20
Mero expediente
08/08/2019, 08:43
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 10:27
Documento (Certidão)
29/04/2019, 10:26
Mero expediente
15/03/2019, 15:48
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2019, 16:45
Documento (Certidão)
09/02/2019, 16:45
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 09:55
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 15:00
Documento (Certidão)
01/11/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 09:42
Ato ordinatório
01/11/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 21:11
Mero expediente
04/10/2018, 16:24
Conclusão (para despacho)
31/07/2018, 08:55
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 18:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 14:52
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 14:52
Decurso de Prazo
12/06/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2018, 19:36
Documento (Certidão)
27/04/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 14:14
Remessa (em diligência)
18/04/2018, 16:29
Mero expediente
17/04/2018, 15:46
Conclusão (para despacho)
02/02/2018, 10:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 08:46
Mero expediente
23/11/2017, 21:28
Conclusão (para despacho)
20/09/2017, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 10:11
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 15:54
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
30/08/2017, 15:53
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
28/07/2017, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 16:15
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 16:11
Mandado
17/07/2017, 15:35
Mandado
17/07/2017, 15:33
Ato ordinatório
17/07/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2017, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 13:56
Documento (Certidão)
03/07/2017, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 13:48
Documento (Certidão)
03/07/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:01
Documento (Outros documentos)
09/06/2017, 12:44
Remessa (em diligência)
08/06/2017, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 09:56
Mero expediente
07/06/2017, 22:21
Conclusão (para despacho)
02/03/2017, 18:21
Petição (Renúncia de mandato)
28/02/2017, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 09:56
Documento (Certidão)
10/01/2017, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 14:28
Mero expediente
23/11/2016, 14:25
Ato ordinatório
10/11/2016, 10:06
Conclusão (para despacho)
21/09/2016, 09:52
Documento (Outros documentos)
18/08/2016, 14:32
Documento (Ofício)
08/08/2016, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 11:40
Documento (Outros documentos)
02/08/2016, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 16:47
Documento (Certidão)
22/07/2016, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 16:40
Documento (Certidão)
22/07/2016, 16:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2016, 00:08
Ato ordinatório
21/06/2016, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2016, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 15:06
Documento (Certidão)
20/06/2016, 17:06
Remessa (em diligência)
20/06/2016, 14:02
Mero expediente
15/06/2016, 11:49
Conclusão (para despacho)
29/04/2016, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/04/2016, 13:30
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2016, 09:40
Ato ordinatório
06/04/2016, 09:32
Decurso de Prazo
05/04/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 16:42
Documento (Outros documentos)
16/03/2016, 16:39
Remessa (em diligência)
07/03/2016, 13:58
Mero expediente
03/03/2016, 17:13
Conclusão (para despacho)
07/01/2016, 16:58
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 08:59
Documento (Ofício)
23/11/2015, 08:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2015, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/10/2015, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2015, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2015, 09:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2015, 08:02
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2015, 00:03
Documento (Outros documentos)
29/09/2015, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2015, 15:30
Documento (Certidão)
29/09/2015, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2015, 09:56
Remessa (em diligência)
28/09/2015, 18:14
Mero expediente
27/09/2015, 16:48
Conclusão (para despacho)
21/07/2015, 19:58
Petição (Petição (outras))
08/07/2015, 16:12
Documento (Outros documentos)
02/07/2015, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2015, 00:05
Documento (Certidão)
22/06/2015, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2015, 17:46
Mero expediente
08/06/2015, 21:56
Documento (Certidão)
05/06/2015, 08:42
Conclusão (para despacho)
02/06/2015, 16:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2015, 14:02
Documento (Certidão)
18/05/2015, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2015, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2015, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2015, 13:48
Documento (Certidão)
18/05/2015, 13:48
Documento (Certidão)
16/05/2015, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2015, 16:54
Documento (Outros documentos)
12/05/2015, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2015, 12:46
Remessa (em diligência)
12/05/2015, 12:46
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/05/2015, 12:45
Documento (Outros documentos)
12/05/2015, 12:34
Mero expediente
12/05/2015, 11:19
Conclusão (para despacho)
11/05/2015, 13:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2015, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)