Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 15:05
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:11
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:56
Decurso de Prazo
25/01/2023, 03:05
Confirmada
23/01/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 09:14
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 09:14
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:39
Confirmada
19/01/2023, 15:35
Remessa (em diligência)
18/01/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 15:52
Confirmada
18/01/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2022, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2022, 19:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032911-89.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032911-89.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.834,70 Autor(s): GILSON LUIZ KLOSTER PEREIRA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos e examinados. Expeça-se o alvará mencionado ao mov. 156.1. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Confirmada
13/12/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 09:21
Mero expediente
07/12/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 01:01
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 13:58
Confirmada
30/11/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:03
Trânsito em julgado
30/11/2022, 09:02
Recebimento
29/11/2022, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032911-89.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032911-89.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.834,70 Autor(s): GILSON LUIZ KLOSTER PEREIRA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos e examinados. Aguarde-se a certificação do trânsito em julgado dos autos em questão. Após, tornem para análise da expedição de alvará. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Confirmada
23/11/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 10:41
Mero expediente
18/11/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:30
Confirmada
09/11/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 11:25
Ato ordinatório
27/10/2022, 08:39
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2022, 14:16
Documento (Certidão)
12/05/2022, 14:16
Petição (Contra-razões)
06/05/2022, 16:31
Confirmada
12/04/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2022, 23:16
Confirmada
01/04/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:09
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:23
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:08
Confirmada
17/03/2022, 08:32
Ato ordinatório
16/03/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 08:46
Documento (Certidão)
16/03/2022, 08:45
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:03
Confirmada
15/03/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:12
Confirmada
15/03/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:26
Ato ordinatório
11/03/2022, 14:26
Ato ordinatório
11/03/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:27
Confirmada
10/03/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILSON LUIZ KLOSTER PEREIRA
RÉU: ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A RELATÓRIO Narrou o autor, GILSON LUIZ KLOSTER PEREIRA, beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária (nº do benefício 138.366.184-4), auferindo o valor bruto de R$2.287,34 (dois mil duzentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos) mensais (mov. 1.7), que foi surpreendido por um crédito em sua conta corrente, no valor de R$1.613,26 (um mil seiscentos e treze reais e vinte e seis centavos), referente a uma TED recebida do réu, ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A (mov. 1.6). Não obstante, afirma que não solicitou nenhum valor, bem como não assinou nenhum documento autorizando o valor desse crédito. Requereu, assim, a inversão do ônus da prova; a declaração de inexigibilidade do débito; cessação dos descontos em seu benefício; devolução dobrada dos valores descontados e compensação por danos morais. A liminar pleiteada foi deferida (mov. 10.1), mediante a prestação de caução. Realizou-se audiência de conciliação. Entretanto, as partes não entraram em consenso (mov. 32.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 34.1), na qual alegou a regularidade da contratação, mediante apresentação do contrato n° 626014040 (mov. 34.3) e, portanto, a inexistência de ilegalidade na contratação, tendo o autor se beneficiado com o valor do empréstimo; a ausência de prequestionamento acerca da regularidade do contrato nos canais administrativos do INSS ou perante o banco réu; ausência de falha na prestação de serviços; inexistência de danos materiais e danos morais indenizáveis. Pugnou, por fim, pelo não cabimento da inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica (mov. 38.1). GABINETE DO JUÍZO Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 45.1). Por sua vez, o autor requereu o deferimento de prova documental e prova pericial (mov. 46.1). Nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, em decisão interlocutória saneadora (mov. 48.1), fixou-se os pontos controvertidos de fato e a questão de direito. Outrossim, deferiu-se a prova pericial grafotécnica, sendo nomeado perito para tanto. Foi apresentado laudo pericial grafotécnico (mov. 98). Intimadas, manifestaram a parte ré e a parte autora sobre o laudo (mov. 103 e 104, respectivamente). É, em síntese, o relatório. Seguem fundamentos e dispositivo. FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento imediato, diante da ausência de requerimento de outras provas. Inicialmente, ressalta-se, conforme já enunciado em decisão interlocutória saneadora, que no presente caso incidirão as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2° e 3° do mesmo diploma legal. Não foram alegadas preliminares ao mérito ou prejudiciais de mérito. Por essa razão, o julgamento se funda ao mérito propriamente dito. No que tange à inexigibilidade de débitos, conforme ensina SILVIO DE SALVO 1 VENOSA, ao lado do objeto, posiciona-se a manifestação de vontade como elemento estrutural do negócio jurídico. Quando a vontade é posta em um acordo com a outra vontade para obter efeitos jurídicos, estamos diante do consentimento, forma de manifestação da vontade contratual. 1 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES E DOS CONTRATOS. São Paulo: Atlas, 2005, p. 511. GABINETE DO JUÍZO Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A vontade contratual, pois, não se apresenta dirigida a esmo, mas vem colimar com um fim concreto, em relação a um objeto, um bem economicamente avaliável. Destarte, a vontade contratual deve ser orientada para um fim. Sabe-se que o contrato, como negócio jurídico, traz a manifestação de duas vontades que se encontram, devendo esta vontade contratual se exteriorizar de alguma forma. O contrato consensual torna-se perfeito e acabado no momento em que nasce o vínculo entre as partes. Para sua formação, como já mencionado, são necessárias duas ou mais declarações de vontade que se encontrem emitidas por duas ou mais partes. É necessário ressaltar que, sob o ângulo da existência são quatro os elementos essenciais no negócio jurídico: o agente, o objeto, a forma e a declaração de vontade, que visa criar, modificar, conservar ou extinguir direitos e obrigações. O nosso Código Civil não tem previsão expressa sobre a existência ou inexistência dos negócios jurídicos, nem a regulamentação de seus efeitos. Entretanto, a teoria da inexistência é unanimemente admitida na doutrina. Negócio jurídico inexistente é aquele que falta um pressuposto material de constituição, ou seja, falta o agente, o objeto ou não foi emitida a declaração da vontade. O ato inexistente não chegou a se formar, justo porque lhe falta requisito indispensável à sua existência jurídica. Falta-lhe elemento que lhe impede a identificação. O ato inexistente é puro fato sem existência legal. 2 Nas palavras de ORLANDO GOMES, é inexistente o contrato a que faltam os elementos configurativos, de tal modo que se lhe não pode atribuir relevância jurídica. Carece do mínimo para ser um ato negocial. 3 No entendimento de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, a rigor, nem carece de ser declarada sua ineficácia por decisão judicial, porque o ato, em verdade, jamais chega a existir, nem é possível invalidar o que não existe. Ato inexistente é o nada. A lei não o regula porque não há necessidade de disciplinar o nada. 2 CONTRATOS. Rio de Janeiro: Forense, 2ª Edição, p. 213. 3 CURSO DE DIREITO CIVIL, 1º Vol., São Paulo: Saraiva, 1979, p. 264. GABINETE DO JUÍZO Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E, sem dúvida, a alegação de inexigibilidade de débito por inexistência de causa, constitui alegação de fato negativo, o que implica em inversão do ônus da prova, sob pena de se exigir da parte autora prova impossível. No caso dos autos, a parte autora afirma não ser sua a assinatura aposta no contrato trazidos pela parte ré (mov. 38.1). E, conforme a regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe a parte que produziu o documento. Contudo, o réu sequer requereu prova hábil, qual seja, perícia grafotécnica, a comprovar tal ponto controvertido, sendo tal prova requerida pela parte autora. Em laudo pericial grafotécnico, concluiu o perito ser falso o espécime de assinatura atribuído ao autor no contrato em discussão, ou seja, “[...] não proveio do punho escritor de seu titular, em face dos elementos morfocinéticos e grafoestruturais os quais são divergentes, auferidos quando das análises técnico-comparativas deste com os padrões apresentados deste titulado pois diferem da PROVA COLETADA” (mov. 98). Importa, por esta razão, destacar a ausência de similaridade entre a assinatura aposta no contrato trazido com a contestação (mov 34.3) e as seguintes assinaturas: as assinaturas coletadas pelo perito durante a elaboração do laudo; a assinatura da procuração outorgada pelo autor (mov. 1.2) e a declaração de hipossuficiência juntada aos autos pelo autor (mov. 1.3). Ademais, apesar de ter sido disponibilizado o valor em favor da parte autora, esse não foi utilizado, mas depositado como caução em Juízo (mov. 17). Tem-se prejudicado, desta maneira, um dos pressupostos materiais de constituição do negócio jurídico, qual seja, a emissão de declaração da vontade, haja vista que a assinatura contida no contrato em debate, em nome do autor, não proveio deste. Diante disso, o negócio jurídico é inexistente e, por consequência, qualquer cobrança decorrente do contrato n° 626014040 (mov. 34.3) é inexigível. Contudo, ressalto que a restituição dos valores descontados indevidamente deverá ser na forma simples, porquanto ausente prova de dolo ou má-fé da instituição financeira ré. GABINETE DO JUÍZO Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Quanto à compensação pelos danos morais, não há dúvidas de que a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário traz aborrecimentos que ultrapassa, em muito, meros aborrecimentos. Neste ponto, ressalte-se que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e somente pode ser afastada quando provado que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, §3° do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou comprovado nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO IRREGULAR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU QUE A AUTORA NÃO ASSINOU OS CONTRATOS ANEXADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA A ATENDER AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante das conclusões da perícia e da análise da documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a requerente não assinou os contratos em questão. 2. O quantum da indenização por danos morais deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas por parte do ofensor. 3. Levando em consideração a capacidade econômica das partes, o período de negativação, o valor dos débitos que ensejaram a inscrição, o caráter compensatório da indenização e os precedentes desta Câmara, deve o quantum da indenização ser mantido em R$7.000,00 (sete mil reais). (TJPR - 10ª C.Cível - 0019293-88.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.12.2021). APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO RÉU. 1.1. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REGULARIDADE DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATOU A FALSIDADE DA ASSINATURA SUPOSTAMENTE LANÇADA PELA AUTORA NO TERMO DE ADESÃO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N.º 4629259. DÉBITO INDEVIDO E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1.2. DANO MORAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. não acolhimento. SUPOSTO DÉBITO DECORRENTE DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO GABINETE DO JUÍZO Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL E MANTIDA NO QUANTUM FIXADO (R$ 8.000,00), POIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.3. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. CABIMENTO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA NO CASO (CDC, ART. 42, PÁR. ÚN.). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002339-23.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.09.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR. PERICIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ART. 373, II). RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM OBSERVADA A ORIENTAÇÃO DA CÃMARA. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0041789- 86.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.08.2021). Reconhecido a existência do dano moral, passemos, então, à fixação do quantum. Para a quantificação da compensação, infelizmente, ainda não existem critérios objetivos estabelecidos pela lei, pelo que, entendo deva se estabelecer um método dividido em duas fases, onde, na primeira se considera uma média aproximada dos valores arbitrados em casos semelhantes pelos tribunais e, na segunda, as particularidades do caso em concreto. Nesta linha, com base nos julgados cujas ementas foram acima citadas, bem como considerando que os descontos se davam sobre sua verba alimentar, fica arbitrado o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA AUTOS: 0032911-89.2020.8.16.0019 AÇÃO: Inexigibilidade de débito cumulada com pedido de compensação por danos morais
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para o fim de: GABINETE DO JUÍZO Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ a) declarar inexigíveis os valores provenientes do contrato de n° 626014040; b) condenar a instituição financeira ré a restituir de forma simples o montante cobrado relacionado ao contrato citado, com correção monetária (INPC/IGP-DI), desde o desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir do evento danoso; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de danos morais, devidamente corrigida a partir desta sentença pela média do INPC/IGD-DI, mais juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando as diretrizes dos seus incisos, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mormente os bons fundamentos jurídicos e fáticos trazidos pelo profissional que representou a autora. Confirmo a liminar de mov. 10.1. Havendo trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento da caução prestada pela parte autora, desde que haja compensação com o valor devido pela parte ré (art. 369, do Código Civil). Resolve-se a lide na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI. Fabio Marcondes Leite, Juiz de Direito GABINETE DO JUÍZO Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:06
Procedência
08/03/2022, 15:38
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:30
Confirmada
01/02/2022, 00:02
Confirmada
24/01/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 08:51
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 18:10
Confirmada
20/01/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032911-89.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032911-89.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.834,70 Autor(s): GILSON LUIZ KLOSTER PEREIRA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Diante do requerimento de mov. 103, encaminhem-se ao expert. Após, à manifestação das partes e, nada mais sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 11:45
Ato ordinatório
19/01/2022, 11:45
Mero expediente
14/01/2022, 19:17
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:25
Confirmada
22/11/2021, 00:11
Confirmada
12/11/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 11:51
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 12:04
Confirmada
25/10/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032911-89.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032911-89.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.834,70 Autor(s): GILSON LUIZ KLOSTER PEREIRA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Diante do informado no mov. 80, resta justificado a ausência do autor no local designado para a realização da perícia. Intimem-se as partes da nova data designada pelo perito (mov. 83). Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
20/10/2021, 00:00
Confirmada
19/10/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:42
Confirmada
17/10/2021, 00:42
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:19
Mero expediente
07/10/2021, 22:37
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 16:16
Confirmada
06/10/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 10:56
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:30
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:34
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:34
Confirmada
25/09/2021, 01:10
Confirmada
21/09/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:24
Confirmada
13/09/2021, 18:27
Confirmada
13/09/2021, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032911-89.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032911-89.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.834,70 Autor(s): GILSON LUIZ KLOSTER PEREIRA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. O Perito apresentou proposta de honorários em mov. 54 na quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). As partes concordaram com o valor. Analisando o objeto da perícia, as capacidades técnicas do Perito e, ainda, o trabalho a ser desempenhado, considero proporcionais e razoáveis os honorários periciais propostos. Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Entretanto, considerando que a parte autora, que é a requerente da prova pericial e terá que adiantar os honorários periciais (art. 95 do CPC), é beneficiária da justiça gratuita, deverá o Perito informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita receber seus honorários periciais ao final pela parte vencida, ressaltando-se que caso a parte sucumbente seja a parte beneficiária da justiça gratuita, o valor dos honorários será aquele determinado na tabela da Resolução n° 232 do CNJ e será suportado pelo Estado do Paraná. Referida tabela prevê, para perícias como a necessária nestes autos, o valor de R$ 370,00, que poderá, ante a complexidade da causa e o trabalho a ser realizado, ser aumentado em até 5 (cinco) vezes (art. 2°, §4° da referida resolução). Eventual valor que supere aquele fixado com base na Resolução n° 232 do CNJ estará sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3° do CPC, sendo possível a sua cobrança apenas quando, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, restar demonstrada que deixou de existir a hipossuficiência financeira. Caso aceite a realização da perícia nessas condiões, intime-se novamente o Perito para elaboração do laudo, que deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o Perito designar e comunicar nos autos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, data, horário e local para a realização da perícia para fins dos artigos 466, §2° e 474 do Código de Processo Civil (salvo quando a perícia depender de análise exclusivamente documental). Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestem nos moldes do artigo 477, §1° do Código de Processo Civil. Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do Perito ou haja parecer técnico divergente, intime-se o expert para os fins do artigo 477, §2º, I e II do Código de Processo Civil, com prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Ponta Grossa, 30 de agosto de 2021. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 22:58
Outras Decisões
31/08/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:03
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:56
Confirmada
20/08/2021, 00:23
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:24
Confirmada
16/08/2021, 00:45
Confirmada
12/08/2021, 10:39
Confirmada
10/08/2021, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 10:29
Confirmada
06/08/2021, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032911-89.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032911-89.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.834,70 Autor(s): GILSON LUIZ KLOSTER PEREIRA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de compensação por danos morais. Narrou o autor que foi surpreendido por um crédito em sua conta corrente, no valor de R$1.613,26 (um mil seiscentos e treze reais e vinte e seis centavos), referente a uma TED recebida do BANCO ITAÚ CONSIGNADO, contudo, afirma não ter celebrado qualquer negócio jurídico com a ré. Diante disso, pugna pela declaração de nulidade do negócio, cessação dos descontos, devolução dobrada dos valores descontados e compensação por danos morais. A liminar pleiteada foi concedida, mediante a prestação de caução (mov. 10). Citada, o réu apresentou contestação no mov. 34, arguindo a regularidade da contratação; que o contrato está assinado pelo autor; que, inclusive se beneficiou com o valor do empréstimo; ademais, sustentou a ausência de dano moral e dano material indenizável e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Réplica no mov. 38. Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu a perícia grafotécnica e o réu pediu designação de audiência de instrução e julgamento (movs. 45 e 46). Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento e à organização do feito, nos moldes do art. 357, do CPC. Não há preliminares ou questões pendentes de análise. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a inexigibilidade do débito (ônus da parte autora); b) a autenticidade da assinatura oposta no contrato sobre o qual recai a presente lide (ônus da parte ré); e c) existência de dano moral indenizável (ônus da parte autora). Como questão de direito relevante no presente caso tem-se os requisitos para a devolução em dobro dos valores descontados do benefício, caso reconhecido inexigível o débito. No caso dos autos, verifico que as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC. Logo, a incidência das normas relativas CDC, “in casu”, é medida imperiosa. Decorre dessa relação de consumo, entre outros, o direito à inversão do ônus da prova, contanto que haja verossimilhança da alegação do consumidor, ou verifique-se a sua hipossuficiência técnica. No caso dos autos, evidente a hipossuficiência técnica da parte autora diante da parte ré, uma vez que esta atua no âmbito bancário e, certamente, domina a técnica do ramo muito mais que a parte autora. Destarte, atrai-se ao presente caso a incidência da chamada Teoria do Diálogo das Fontes, segundo a qual, existindo pluralidade de normas convergentes que regem determinado tema, devem ser aplicadas de maneira conjunta, sem exclusão de qualquer uma delas. Desta forma, nos termos do artigo 357, III, do Código de Processo Civil, por vislumbrar a excepcionalidade prevista no artigo 373, §1°, do referido Diploma Legal e art. 6°, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em relação ao item “a” dos pontos controvertidos acima fixados. Defiro a prova pericial grafotécnica, nomeando para tanto o perito, Sr. ACIR ROSA DA CRUZ, observando-se o benefício da justiça gratuita, o qual desde logo fica intimado acerca da nomeação, bem como para que apresente a proposta de honorários (art. 465, §1º do CPC). A parte ré fica intimada a juntar, em cartório, a cópia original do citado contrato. No mais, as partes poderão indicar quesitos e assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Após a manifestação do perito, às partes sobre a proposta de honorários, vindo-me, posteriormente, conclusos para o devido arbitramento, tudo em conformidade com o art. 465, §3º do CPC. A necessidade da prova oral requerida pela ré será apreciada após a conclusão dos trabalhos periciais. Por fim, quanto à estabilidade da decisão, nos termos do art. 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora. Havendo pedido de ajuste ou de produção de outras provas além das já deferidas, tornem imediatamente conclusos. Caso contrário, nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:48
Ato ordinatório
05/08/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:47
Decisão de Saneamento e Organização
30/07/2021, 18:12
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 12:25
Confirmada
22/06/2021, 00:57
Confirmada
14/06/2021, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032911-89.2020.8.16.0019 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC) o que entendem como ponto(s) controvertido(s) e informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Desde já fica a advertência de que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Após, tornem na conclusão das decisões saneadoras. Ponta Grossa, 01 de junho de 2021. Fábio Marcondes Leite Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 23:11
Mero expediente
07/06/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 20:29
Confirmada
25/04/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:47
Petição (Contestação)
12/04/2021, 17:52
Documento (Certidão)
18/03/2021, 14:25
de Mediação (realizada)
15/03/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 11:10
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:07
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:23
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 22:58
Documento (Ofício)
16/12/2020, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 09:57
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2020, 09:43
Expedição de documento (Carta)
29/11/2020, 22:09
Confirmada
29/11/2020, 00:41
Confirmada
29/11/2020, 00:39
Depósito de Bens/Dinheiro
21/11/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 17:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2020, 17:14
de Mediação (designada)
18/11/2020, 17:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:55
Liminar
18/11/2020, 16:13
Ato ordinatório
18/11/2020, 15:32
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 12:49
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:49
Distribuição (sorteio)
18/11/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)