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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035954-93.2021.8.16.0182 Em que pese a ausência de qualquer comprovação das alegações da autora, verifico que o terceiro alvará está em processo de expedição. Assim, aguarde-se. Int. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035954-93.2021.8.16.0182
Vistos. Considerando o cumprimento integral das obrigações, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no Art. 924, inciso II do NCPC. Tendo em vista o que foi acordado entre as partes para pagamento dos honorários sucumbenciais e obrigação principal, determino: Proceda-se a transferência bancária para levantamento de R$ 287,47 (duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) em favor do ADVOGADO DA RECLAMADA. Proceda-se a transferência bancária para levantamento do saldo remanescente existente em nome do promovente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 da CN). Caso não tenham sido informados os dados bancários da parte credora, à Serventia para que a intime a apresentar os dados bancários em 10 dias. Em não sendo informados os dados bancários para transferência no prazo assinalado, à Serventia para que proceda a expedição de alvará para levantamento dos valores em espécie diretamente junto à Instituição Financeira. P.R.I. com oportuno arquivamento. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035954-93.2021.8.16.0182 A parte autora é devedora de honorários e, ao contrário do que sustenta a ré ao final da mov. 143, não se manifestou acerca do contido no segundo parágrafo da decisão de mov. 125. Assim, a fim de que não se alegue futura nulidade, concedo prazo de 48 horas para manifestação da autora, a fim de que se diga acerca da proporção de levantamento sugerida pela ré na mov. 143, qual seja, R$ 287,47 em favor dos advogados da requerida e o restante do saldo depositado judicialmente em favor da autora. O silêncio será entendido como concordância. Em havendo manifestação, voltem conclusos para sentença. Int. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035954-93.2021.8.16.0182 Quanto ao saldo remanescente apontado pelo autor referente a obrigação de pagar, diga a executada, sob pena de execução. Quanto a possibilidade de divisão do valor já depositado judicialmente (mov. 100), com o desconto e transferência da verba honorária devida pelo autor (R$ 303,12, apontado na mov. 111.1) e levantamento do saldo remanescente em favor deste, diga o exequente. Prazo de 5 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035954-93.2021.8.16.0182 Com razão a requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A. Verifico que os valores já foram desbloqueados anteriormente, conforme decisão e minuta contida na mov. 105, inexistindo qualquer medida constritiva em face da referida ré. Considerando o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a ilegitimidade, com a finalidade de se evitar confusão processual, determino a exclusão da reclamada MM TURISMO & VIAGENS S.A do polo passivo da execução. Intime-se a requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035954-93.2021.8.16.0182 Diante do depósito judicial realizado (mov. 100), realizei o cancelamento da ordem de penhora eletrônica com desbloqueio dos valores localizados, conforme minuta em anexo. Considerando que a executada não afirmou o objetivo do depósito judicial realizado (segurança do juízo para oposição de embargos ou pagamento), aguarde-se o prazo dado às executadas na intimação de mov. 103. Ainda, tendo em vista que o autor foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais e foi devidamente intimado para pagamento espontâneo do débito, cumpre salientar que o valor depositado judicialmente pode ser objeto de penhora. Int. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035954-93.2021.8.16.0182 Valor do débito É incontroverso que houve equívoco no computo de honorários no primeiro demonstrativo juntado pela parte autora, os quais são devidos pelo autor/recorrente e não pelos réus. Nada obstante, o autor pleiteia cobrança de multa (Art. 523, §1º do CPC) em razão do não pagamento da condenação no prazo dado. O prazo de 15 dias para o depósito judicial dos valores referentes a condenação é aquele indicado na intimação de mov. 89, o qual decorreu sem 07/03/2023 sem a notícia da existência de depósito judicial nos autos. Assim, defiro o prosseguimento do feito para execução dos valores indicados pelo exequente ao final da manifestação de mov. 95. Prosseguimento da execução Determino a penhora eletrônica por meio do sistema eletrônico SisbaJud, nos termos do Artigo 854 CPC, ordem realizada nesta data em gabinete. Suspenda-se o feito pelo prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para que seja verificado o resultado da diligência. Honorários devidos pela parte autora Os advogados da requerida GOL apresentaram pedido de cumprimento de sentença na mov. 90, referente aos honorários de sucumbência arbitrados em sede recursal, valores que são devidos aos advogados e não podem ser abatidos da condenação. Diante disso, intime-se a parte EXEQUENTE para pagamento voluntário do valor devido, em 15 dias, sob pena de execução e incidência da multa de 10% prevista no Artigo 523, §1º do CPC. Intimem-se. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:03
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:39
Trânsito em julgado
24/01/2023, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035954-93.2021.8.16.0182 A parte autora é devedora de honorários e, ao contrário do que sustenta a ré ao final da mov. 143, não se manifestou acerca do contido no segundo parágrafo da decisão de mov. 125. Assim, a fim de que não se alegue futura nulidade, concedo prazo de 48 horas para manifestação da autora, a fim de que se diga acerca da proporção de levantamento sugerida pela ré na mov. 143, qual seja, R$ 287,47 em favor dos advogados da requerida e o restante do saldo depositado judicialmente em favor da autora. O silêncio será entendido como concordância. Em havendo manifestação, voltem conclusos para sentença. Int. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
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04/04/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035954-93.2021.8.16.0182 Com razão a requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A. Verifico que os valores já foram desbloqueados anteriormente, conforme decisão e minuta contida na mov. 105, inexistindo qualquer medida constritiva em face da referida ré. Considerando o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a ilegitimidade, com a finalidade de se evitar confusão processual, determino a exclusão da reclamada MM TURISMO & VIAGENS S.A do polo passivo da execução. Intime-se a requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
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17/03/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035954-93.2021.8.16.0182 Valor do débito É incontroverso que houve equívoco no computo de honorários no primeiro demonstrativo juntado pela parte autora, os quais são devidos pelo autor/recorrente e não pelos réus. Nada obstante, o autor pleiteia cobrança de multa (Art. 523, §1º do CPC) em razão do não pagamento da condenação no prazo dado. O prazo de 15 dias para o depósito judicial dos valores referentes a condenação é aquele indicado na intimação de mov. 89, o qual decorreu sem 07/03/2023 sem a notícia da existência de depósito judicial nos autos. Assim, defiro o prosseguimento do feito para execução dos valores indicados pelo exequente ao final da manifestação de mov. 95. Prosseguimento da execução Determino a penhora eletrônica por meio do sistema eletrônico SisbaJud, nos termos do Artigo 854 CPC, ordem realizada nesta data em gabinete. Suspenda-se o feito pelo prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para que seja verificado o resultado da diligência. Honorários devidos pela parte autora Os advogados da requerida GOL apresentaram pedido de cumprimento de sentença na mov. 90, referente aos honorários de sucumbência arbitrados em sede recursal, valores que são devidos aos advogados e não podem ser abatidos da condenação. Diante disso, intime-se a parte EXEQUENTE para pagamento voluntário do valor devido, em 15 dias, sob pena de execução e incidência da multa de 10% prevista no Artigo 523, §1º do CPC. Intimem-se. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:03
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:39
Trânsito em julgado
24/01/2023, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 13:53
Confirmada
29/11/2022, 08:52
Documento (Acórdão)
28/11/2022, 10:00
Não-Provimento
25/11/2022, 19:03
Confirmada
28/10/2022, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:35
Adiado
27/10/2022, 15:35
Confirmada
29/09/2022, 11:42
Mero expediente
29/09/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 11:35
Inclusão em pauta
29/09/2022, 11:35
Confirmada
27/09/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:49
Distribuição (sorteio)
26/09/2022, 12:48
Recebimento
26/09/2022, 12:48
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0035954-93.2021.8.16.0182 Recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo (Art. 43 da Lei 9.099/95). Já tendo sido apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos para E. Turma Recursal. Após a baixa dos autos e independentemente de nova decisão, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias, sob pena de arquivamento. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
16/08/2022, 11:16
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0035954-93.2021.8.16.0182 Apesar da ampla explicação trazida na decisão anterior, as recorrentes não lograram êxito em comprovar a alegada impossibilidade de recolhimento do preparo sem prejuízo ao sustento. Os dois documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Concedo prazo de 48 horas para recolhimento das custas, sob pena de deserção. Int. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
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SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0035954-93.2021.8.16.0182 A isenção de custas declarada em sentença se dá pelo que dispõe o Artigo 55 da LJE, onde não são estas não são devidas em primeiro grau. Tal isenção não desobriga ao recolhimento do preparo recursal, conforme §1º do Artigo 42 e Artigo 55 da LJE. Em relação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, considerando os elementos contidos nos autos, não é possível presumir que a parte ora recorrente é pobre, na acepção jurídica do termo, é certo que com a revogação, pelo art. 1.072, III do NCPC, do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a simples afirmação não mais é suficiente para concessão do benefício, sendo certo ainda que a CF, no seu artigo 5º, inciso LXXIV é claro ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Os Tribunais de Justiça têm se manifestado acerca do tema, especialmente aquele pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul, que, em diversas oportunidades, entendeu pela "necessidade de comprovação da referida condição, sob pena de desvirtuamento do instituto da assistência aos necessitados”[1]. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado proferido pela Corte, entendeu pela obrigatoriedade do pretenso beneficiário comprovar a insuficiência de recursos, consoante se afere, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Quando formulado o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no curso do processo, é imprescindível que haja a comprovação da condição de beneficiário, o que não se deu in casu. 2. Precedentes: AgRg nos EAg 1345775/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21.11.2012; e EDcl no AREsp 275.831/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12.3.2013. 3. Não realizado o preparo, o recurso mostra-se deserto, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ, segundo a qual "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 4. Agravo regimental não provido. [2] Resta claro que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não mais prevalece a disposição do artigo 4º, da Lei 1.060/50, devendo o beneficiário comprovar a hipossuficiência financeira. Entender o contrário denotaria subverter a finalidade do benefício, banalizando o instituto ao abrir as portas do Judiciário a indivíduos que reúnem condições para o custeio das custas judiciais e honorários advocatícios. Assim, considerando a observância do disposto no art.99, §2º do CPC c/c Enunciado nº116 do FONAJE e no art.5º, parágrafo único da Instrução Normativa 01/2015 do TJPR, determino que a parte recorrente traga aos autos comprovantes que demonstrem a alegada pobreza, como comprovante de rendimentos (apenas o contracheque, INSS, etc. não é suficiente) e cópia de IR integral, dos últimos 02 anos, carteira de trabalho (apenas ela não é suficiente), dentre outros que reputar necessários ou, não havendo documentação hábil para comprovação, efetue regular preparo, em 48:00 horas pena de deserção. (Enunciado 116 do FONAJE). Int. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito [1] TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL Nº 70053947354,Des. Aghate Elsa, j. em 04.04.13 [2] STJ, AgRg no AREsp 281.430 MG, Rel Min MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 18/04/2013
15/07/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035954-93.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0035954-93.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$24.887,17 Polo Ativo(s): Bernardo Natal Tanus ISABELLE PEREIRA MARTINS Polo Passivo(s): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. MM TURISMO & VIAGENS S.A
Vistos. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a) sem qualquer ressalva, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução do mérito. Em relação à requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A, nos termos do projeto de sentença, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0035954-93.2021.8.16.0182 Encaminhe-se os autos a um dos ilustres Juízes(as) Leigos(as) colaboradores deste Juízo, para decisão, voltando após, conclusos para os fins do artigo 40 da LJE. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0035954-93.2021.8.16.0182 Não foi expedida citação para reclamada, o que frustrou o ato conciliatório, não havendo o que se falar em revelia. A secretaria para que observe a fim de evitar que o equívoco se repita nestes autos. Paute-se nova data para audiência de conciliação. Cite-se e Intimem-se. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito