Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040475-50.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$14.575,96 Exequente(s): TEXPORT TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO ERELI Executado(s): JCS BORTOLINI E CIA LTDA ME SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença postulado na seq. 249. Houve pagamento da importância devida de acordo com a condenação em sentença. Assim, havendo a satisfação da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. Eventuais custas remanescentes pelo executado. P.R.I. Transitado em julgado, proceda-se o levantamento de eventuais restrições realizadas no curso do processo. Caso se verifique custas recolhidas em excesso, intime-se a parte interessada para proceder as diligências necessárias junto ao FUNJUS para a restituição do valor pago a maior a título de custas processuais. Na sequência, arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
24/05/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Processo nº: 0040475-50.2019.8.16.0021 Autor(s): TEXPORT TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO ERELI Réu(s): JCS BORTOLINI E CIA LTDA ME 1.Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Intime-se o devedor (observando as disposições do art. 513, CPC) para pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º). Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se a inclusão no valor do débito a multa de 10%, os honorários advocatícios de 10%, e proceda-se a penhora, avaliação e remoção, intimando-se o devedor (conforme art. 841 e parágrafos). Observe-se eventuais indicações da parte exequente quanto a bens a serem penhorados, seguindo-se os atos de expropriação, oportunamente. 3. Transcorrido o prazo do item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para manifestar-se, no prazo de quinze dias. 4. Em caso de ausência de manifestações do devedor nos prazos estabelecidos, diga o exequente sobre a penhora, expropriação dos bens, caso penhorados, ou sobre o prosseguimento do feito em caso de ausência de bens. 5. Procedendo o depósito, intime-se o exequente para que se manifeste. Havendo concordância, expeça-se alvará e intime-se o exequente para que diga se tem outros requerimentos, sob pena de extinção. 6. Não havendo mais manifestação, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/01/2024, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:25
Confirmada
09/11/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:19
Documento (Acórdão)
30/10/2023, 15:12
Não-Provimento
30/10/2023, 14:41
Confirmada
25/09/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:28
Mero expediente
18/09/2023, 15:16
Confirmada
17/07/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:21
Distribuição (sorteio)
14/07/2023, 16:20
Recebimento
14/07/2023, 16:11
Ato ordinatório
14/07/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040475-50.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$14.575,96 Autor(s): TEXPORT TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO ERELI Réu(s): JCS BORTOLINI E CIA LTDA ME Embargos de declaração de seq. 229: Não há contradição ou omissão na sentença. As conclusões deste juízo foram amplamente fundamentadas. Todas as questões postas nos embargos foram objeto de exame na sentença. Não cabe aqui repetir as razões da conclusão da sentença. A não concordância com as conclusões, mesma que a embargante entenda ter havido equívoco, devem ser submetidas à apreciação por meio de recurso próprio. Assim, não sendo caso de reforma da decisão, rejeito os embargos de declaração. Embargos de declaração de seq. 230: De fato, houve erro material no dispositivo, possível de ser corrigido até mesmo de ofício. Assim, acolho os embargos de declaração e retifico os termos do dispositivo acerca da condenação da sucumbência, no seguintes termos: Ante a sucumbência mínima da parte ré, condeno o autor a pagar as custas e despesas do processo mais os honorários do patrono do réu os quais fixo com base no art. 85 § 2º do CPC, em 10% sobre o valor dado à causa. Esta decisão é parte integrante da sentença. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040475-50.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040475-50.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$14.575,96 Autor(s): TEXPORT TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO ERELI Réu(s): JCS BORTOLINI E CIA LTDA ME
Trata-se de ação indenização por furto no transporte de mercadoria com pedido de dano material, lucros cessantes e dano moral que TEXPORT TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI move contra J.C.S BORTOLINI EIRELI – CENTRAL ENCOMENDAS. Narrou a autora que atua na confecção e comercio de roupas e artigos esportivos e, muitas vezes, terceiriza a costura de produtos para empresas denominadas faccionistas, fazendo a remessa da matéria prima empregada no produto e recebendo a peça devidamente acabada. Disse que, assim sendo, as peças podem entrar no estoque ou serem destinadas ao comercio varejista. Informou que, em 20/09/2018, recebeu pedido da empresa Venus Moda praia, casual e acessórios para fabricação de peças, emitindo as ordens de produção e encaminhando, em 10/10 e 17/10/2018 a matéria prima para Milene Moreira faccionista. Também enviou, em 25/10/2018, mais matéria prima para a mesma faccionsta referente ao pedido da Empresa Fabiana Rodrigues da Silva. Relatou que, Milene despachou, em 19/11/2018, 331 peças acabadas, colocadas em 4 caixas, pela transportadora ré. Mencionou que, em 20/11/2018, durante a entrega a mercadoria, funcionário da ré desatentou-se ao trancar o caminhão, momento em que foram furtadas duas caixas de roupas que continham peças da autora. Ressaltou que, após o furto, a ré entregou as duas outras caixas. Discorreu sobre o prejuízo suportado porque perdeu a matéria prima e pagou a mão de obra na integralidade. Argumentou pela responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos de seus empregados e também do transportador de coisas. Pediu indenização por danos materiais no valor total de R$ 5.609,09 (cinco mil seiscentos e nove reais e nove centavos), lucros cessantes no valor de R$ R$ 3.966,87 (três mil novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos) pois deixou de auferir lucro não podendo colocar tais produtos para comercialização. Também requereu indenização por danos morais no valor mínimo sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, pediu pela total procedência da ação com a condenação do réu nos ônus de sucumbência e pediu designação de audiência de mediação/conciliação. Na seq. 18 foi proferida decisão que determinou a citação da parte ré e a designação de audiência de mediação/conciliação. Não houve audiência de mediação/instrução pois foi cancelada na seq. 68, diante do não interesse do réu. A parte ré, na seq. 78, contestou a ação. Primeiramente aduziu que as partes mantem relação econômica já que dura faz anos, tanto que perdura após o furto. Defendeu que sendo assim, a autora está acostumada ao modo de operação da ré que tem por modelo de operação a emissão de minutos de transportes realizadas no decorrer do mês, onde constam peso, volume, nota fiscal do item transportado e valor do item declarado pelo remetente. Disse que nenhum dos pedidos da autora merecem prosperar porque a fundamentação que embasa está contra a própria lei. Argumento que tem vasta experiência no ramo de frete e transporte e toma o devido cuidado de exigir a declaração de valor dos produtos transportados e a nota fiscal, além de precificar o valor do frete de acordo com a mercadoria equilibrando a balança negocial. Disse que deve à autora tão somente R$ 165,00, valor que corresponde à metade do valor declaração no momento da contratação do frete. Discorreu sobre a existência de regramento próprio para o contrato de transporte porque, ao atribuir para o transportador o ônus da responsabilidade objetiva, buscou-se equilibrar a relação, limitando o valor da indenização ao valor declarado para evitar deslealdades ou cobranças inflacionadas caso o contrato não se realize por inteiro. Pediu a aplicação da Lei nº 11.442/2007 que limita a indenização a ser paga pelo transportador ao valor declarado da contratação do transporte que, no presente caso foi de R$ 330,00, mas deve ser considerada a metade porque somente metade do que foi transportado se perdeu. Refutou os pedidos de lucros cessantes e dano moral. Ao final, pediu pela total improcedência dos pedidos ou, se considerar que devido o dano material que o valor seja de R$ 165,00. Pediu provas, inclusive oitiva da Sra. Milene por precatória em Sarandi-PR. O autor apresentou impugnação à contestação na seq. 81. Disse que a ré, em momento algum negou o ocorrido. Impugnou a minute de transporte na qual se baseia toda a defesa porque é documento interno da transportadora, não possuindo validade para liminar sua responsabilidade. No mais reiterou os argumentos e pedidos iniciais e refutou as teses do réu. Saneado o processo em seq. 83, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Designada audiência de instrução e julgamento (seq. 91). Indeferida o perdido de redesignação (seq. 159). Realizada a audiência, pela parte autora foi ouvida a testemunha Leonardo da Cruz (seq. 169). Realizada a audiência, pela parte requerida foi ouvida a testemunha Milene Moreira dos Santos (seq. 213). A autora apesentou alegações finais (seq. 217). A requerida apresentou alegações finais em seq. 223. Em síntese é o relatório. Passo a motivar a decisão A parte autora terceiriza a costura de seus produtos para empresas denominadas faccionistas. Afirma ter feito a remessa da matéria prima empregada no produto e deveria receber a peça devidamente acabada. A empresa terceirizada Milene Moreira Santos, despachou em 19/11/2018, 331 peças acabadas, alocadas em quatro caixas transportadas pela requerida. Afirma que em 20/11/2018, durante a entrega da mercadoria, foram furtadas duas caixas de roupas que continham peças da autora, sendo as outras duas entregues pela requerida aos destinatários. Alegou os danos materiais no valor da matéria prima, mão de obra da empresa terceirizada, lucros cessantes do valor que deixou de aferir com a venda das mercadorias furtadas e danos morais. A requerida confirmou a ocorrência do furto de mercadorias da autora, contudo, alega que o valor devido é de R$ 165,00, sendo muito inferior ao valor cobrado, correspondente a metade do valor declarado pelo remetente no momento da contratação do frete/transporte, conforme nota fiscal do produto transportado. Saneado o processo, coube às ambas as partes comprovar o valor devido pelas mercadorias, e à autora comprovas os danos alegados. A autora demonstrou ter feito dois pedidos à terceirizada Milena Moreira Santos, nos valores de R$ 9.434,01 e R$ 24.449,20 (mov. 1.4 e 1.8), com ordens de produção de 280 e 90 peças (mov. 1.5 e 1.6), também demonstrou ter enviado materiais para a confecção dos produtos (notas fiscais de mov. 1.7 e 1.9). Com base em tais valores e pedidos, afirma ter tido um prejuízo estimado em R$ 4.407,52, referente a matéria prima das 163 peças furtadas, além do valor pago pela mão de obra. Em audiência de instrução, a testemunha Leonardo da Costa, em síntese, afirmou ser empregado da autora, aduziu que a autora teve prejuízo devido ao furto da mercadoria, ocorrendo cancelamento de pedido, pagamento da mão de obra terceirizada. Aduz que estavam sendo transportados 04 volumes (caixas), em torno de 300 peças. Afirma que a autora emitiu as notas fiscais da matéria prima para industrialização pela faccionista Renata. Aduz que a requerida retirou as mercadorias com a Renata, e esta deveria emitir as notas fiscais de retorno, contudo, a mesma não fez o correto, e emitiu nota fiscal com valor a menor do valor real das peças, mas com a quantidade real. Desconhece por qual razão a Renata emitiu a nota fiscal com valor abaixo do real. Afirma que o prejuízo foi alto. A testemunha Milene Moreira dos Santos, em síntese, afirmou que as mercadorias furtadas foram remetidas da sua empresa, a qual é uma facção e prestava serviços para autora. Informou acreditar que as peças possuíam um valor maior de mercado que o declarado e não sabe dizer o porquê foi emitida uma nota com valor a menor. Questionada sobre quem definia o valor das mercadorias a serem devolvidas, se a própria empresa faccionista ou a autora, a testemunha não soube responder. Veja-se que em outros transportes, a emissão da nota fiscal da faccionista era maior, documento inclusive mostrado para a testemunha quando de sua oitiva. Contudo, ao contratar o frete, foi declarada a quantia de 300 peças e o valor dos produtos em R$ 330,00, conforme nota fiscal nº 6305706 emitida pela remetente Milene Moreira dos Santos (mov. 1.10). Conforme art. 743 do Código Civil: “A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço”. O transportador responde objetivamente pelos danos causados às mercadorias transportadas (art. 734 do CC) e sua responsabilidade é limitada ao valor constante do conhecimento de frete (art. 750), Art. 734, Parágrafo único: “É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial. Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento. A requerida afirmou, sendo de amplo conhecimento e de praxe no setor de transportes, que o valor do frete é precificado com base no preço, peso e características da mercadoria, além da distância a ser percorrida. Assim, a autora não comprovou que a requerida tinha conhecimento do valor que alega ser das mercadorias furtadas, ademais, não comprovou nem mesmo o valor das mesmas. A requerida não tem a obrigação de saber a ligação entre entregas anteriores de matéria prima tem ligação com a mercadoria furtada, devendo responder objetivamente pelo valor declarado na nota fiscal das mercadorias. O terceiro responsável pela fabricação das peças, identificada como Renata, deveria emitir as notas fiscais com o valor de mercado das peças, não podendo ser imputado ao réu tal omissão. Portanto, como foram furtadas duas caixas de mercadorias, sendo divididas as mesmas em 04 caixas, é devido à autora o valor de 50% da nota fiscal emitida pela remetente (faccionista), no valor de R$ 165,00, a título de danos materiais. Quanto aos lucros cessantes, a responsabilidade do transportador é objetiva, e limitada ao valor constante no conhecimento de frente, nos termos do art 750 do CC. Quanto ao dano moral, a pessoa jurídica pode sofrer quando sua honra objetiva for atingida, como no caso de danos a sua à sua imagem, respeito e credibilidade no tráfego comercial. Para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Contudo, a requerente não comprovou o dano alegado, somente fez alegações de pedidos que foram cancelados. Assim, não há se falar em dano moral, vez que a parte autora não experimento nenhuma violação à sua honra objetiva. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), atualizada monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Ante a sucumbência mínima da parte ré, condeno o autor a pagar as custas e despesas do processo mais os honorários do patrono do autor os quais fixo com base no art. 85 § 2º do CPC, em 10% sobre o valor dado à causa. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Processo nº: 0040475-50.2019.8.16.0021 Autor(s): TEXPORT TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO ERELI Réu(s): JCS BORTOLINI E CIA LTDA ME Tendo em vista a comunicação do Juízo deprecado de seq. 173, informe-se que a parte desconhece se a testemunha possui meios de realizar diretamente por videconferência, de modo que é necessário facultar a participação presencial junto ao fórum da comarca do Juízo deprecado. Diligencie-se data de realização de audiência em pauta e a ser realizada por este Juízo Deprecante. A audiência será realizada por videoconferência, ficando os procuradores cientificados de que deverão comunicar a testemunha para estar disponível no dia e hora designados, por meio do programa TEAMShttps://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in, ID da sala de videoconferência que será certificado nos autos, no dia do ato ou, caso não possua meios, poderá se dirigir ao Fórum da Comarca do Juízo Deprecado. Os advogados deverão providenciar a cientificação das testemunhas para comparecimento. Intimem-se. Oficie-se e diligencie-se pauta conjunta. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito.
10/03/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Processo nº: 0040475-50.2019.8.16.0021 Autor(s): TEXPORT TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO ERELI Réu(s): JCS BORTOLINI E CIA LTDA ME A parte autora arrolou uma testemunha e a parte ré, outra. Embora tenha sido expedida carta precatória para oitiva da ré, a testemunha poderá ser ouvida diretamente por este Juízo, já que por videoconferência. Caso não tenha condições e necessite comparecer pessoalmente, o ato para sua oitiva será marcado para outra oportunidade, em acordo com o Juízo Deprecado. Contudo, pela ordem processual, primeiro há que se ouvir a testemunha da autora, de modo que não há necessidade de redesignação da audiência. Assim, indefiro redesignação. Aguarde-se o ato. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
03/11/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Processo nº: 0040475-50.2019.8.16.0021 Autor(s): TEXPORT TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO ERELI Réu(s): JCS BORTOLINI E CIA LTDA ME Considerando o interesse das partes na produção da prova oral (seq. 88 e 89), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de novembro de 2021, às 16h30min. Não há pedidos de depoimento pessoal das partes, motivo pelo qual dispenso suas presenças. O rol de testemunha do autor está na seq. 89. A audiência será realizada por videoconferência, ficando os procuradores cientificados de que deverão comunicar as partes e testemunhas para estarem disponíveis no dia e hora designados, por meio do programa MICROSOFT TEAMS disponível no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in e o link da sala de videoconferência será certificado e disponibilizado nos autos. Excepcionalmente e se não houver medida restritiva vigente na ocasião, em face da covid-19, caso não haja disponibilidade para participação virtual, as partes e procuradores poderão comparecer pessoalmente no fórum, no dia e horário designados. Intimem-se os procuradores deste despacho e para que informem se participarão via videoconferência ou presencial e se suas testemunhas assim também o farão ou se pretendem a expedição de cartas precatórias para suas inquirições. Havendo requerimento de expedição de carta precatória, expeça-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
26/04/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Processo nº: 0040475-50.2019.8.16.0021 Autor(s): TEXPORT TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO ERELI Réu(s): JCS BORTOLINI E CIA LTDA ME 1 -
Trata-se de Ação Indenização por furto no transporte de mercadoria com pedido de dano material, lucros cessantes e dano moral que TEXPORT TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI move contra J.C.S BORTOLINI EIRELI – CENTRAL ENCOMENDAS. Narrou a autora que atua na confecção e comercio de roupas e artigos esportivos e, muitas vezes, terceiriza a costura de produtos para empresas denominadas faccionistas, fazendo a remessa da matéria prima empregada no produto e recebendo a peça devidamente acabada. Disse que, assim sendo, as peças podem entrar no estoque ou serem destinadas ao comercio varejista. Informou que, em 20/09/2018, recebeu pedido da empresa Venus Moda praia, casual e acessórios para fabricação de peças, emitindo as ordens de produção e encaminhando, em 10/10 e 17/10/2018 a matéria prima para Milene Moreira faccionista. Também enviou, em 25/10/2018, mais matéria prima para a mesma faccionsta referente ao pedido da Empresa Fabiana Rodrigues da Silva. Relatou que, Milene despachou, em 19/11/2018, 331 peças acabadas, colocadas em 4 caixas, pela transportadora ré. Mencionou que, em 20/11/2018, durante a entrega a mercadoria, funcionário da ré desatentou-se ao trancar o caminhão, momento em que foram furtadas duas caixas de roupas que continham peças da autora. Ressaltou que, após o furto, a ré entregou as duas outras caixas. Discorreu sobre o prejuízo suportado porque perdeu a matéria prima e pagou a mão de obra na integralidade. Argumentou pela responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos de seus empregados e também do transportador de coisas. Pediu indenização por danos materiais no valor total de R$ 5.609,09 (cinco mil seiscentos e nove reais e nove centavos), lucros cessantes no valor de R$ R$ 3.966,87 (três mil novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos) pois deixou de auferir lucro não podendo colocar tais produtos para comercialização. Também requereu indenização por danos morais no valor mínimo sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, pediu pela total procedência da ação com a condenação do réu nos ônus de sucumbência e pediu designação de audiência de mediação/conciliação. Na seq. 18 foi proferida decisão que determinou a citação da parte ré e a designação de audiência de mediação/conciliação. Não houve audiência de mediação/instrução pois foi cancelada na seq. 68, diante do não interesse do réu. A parte ré, na seq. 78, contestou a ação. Primeiramente aduziu que as partes mantem relação econômica já que dura faz anos, tanto que perdura após o furto. Defendeu que sendo assim, a autora está acostumada ao modo de operação da ré que tem por modelo de operação a emissão de minutos de transportes realizadas no decorrer do mês, onde constam peso, volume, nota fiscal do item transportado e valor do item declarado pelo remetente. Disse que nenhum dos pedidos da autora merecem prosperar porque a fundamentação que embasa está contra a própria lei. Argumento que tem vasta experiência no ramo de frete e transporte e toma o devido cuidado de exigir a declaração de valor dos produtos transportados e a nota fiscal, além de precificar o valor do frete de acordo com a mercadoria equilibrando a balança negocial. Disse que deve à autora tão somente R$ 165,00, valor que corresponde à metade do valor declaração no momento da contratação do frete. Discorreu sobre a existência de regramento próprio para o contrato de transporte porque, ao atribuir para o transportador o ônus da responsabilidade objetiva, buscou-se equilibrar a relação, limitando o valor da indenização ao valor declarado para evitar deslealdades ou cobranças inflacionadas caso o contrato não se realize por inteiro. Pediu a aplicação da Lei nº 11.442/2007 que limita a indenização a ser paga pelo transportador ao valor declarado da contratação do transporte que, no presente caso foi de R$ 330,00, mas deve ser considerada a metade porque somente metade do que foi transportado se perdeu. Refutou os pedidos de lucros cessantes e dano moral. Ao final, pediu pela total improcedência dos pedidos ou, se considerar que devido o dano material que o valor seja de R$ 165,00. Pediu provas, inclusive oitiva da Sra. Milene por precatória em Sarandi-PR. O autor apresentou impugnação à contestação na seq. 81. Disse que a ré, em momento algum negou o ocorrido. Impugnou a minute de transporte na qual se baseia toda a defesa porque é documento interno da transportadora, não possuindo validade para liminar sua responsabilidade. No mais reiterou os argumentos e pedidos iniciais e refutou as teses do réu. 2. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I - Das questões processuais pendentes: Não há. II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) valor devido pelas mercadorias; - O ônus da prova de ambas as partes (art. 373, inc. I e II do CPC). b) danos materiais e morais; - O ônus da prova da parte autora, requerente da prova (art. 373, inc. I). III – Meios de prova admitidos: Prova documental já juntada e eventuais outras ainda a serem produzidas. Prova oral. Outro meio de prova devidamente justificado. IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) nexo de causalidade entre os fatos e os danos alegados; b) direito ou não à indenização V- Designação de audiência, se necessário: Posteriormente será designada, se houver interesse justificável da(s) parte(s). VI - Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito. Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas). Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito