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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
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21/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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21/05/2026, 00:00
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21/05/2026, 00:00
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21/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 08:48
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2026, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 14:22
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 14:20
Confirmada
10/05/2026, 00:18
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001081-43.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001081-43.2022.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$170.462,26 Suscitante(s): JULIA VELOSA BORGES Suscitado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA COSTA CURTA & PADRÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ENGELP ENGENHARIA LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA LUCIO AURELIO DE OLIVEIRA COSTA CURTA MONTE FUJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA RENATO ROCHA ROCHA E MOOR PROMOTORA DE VENDAS E APOIO EMPRESARIAL LTDA RR PADRAO - MANHUACU IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RR PADRAO - PARQUE DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - FOZ DO IGUAU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SP PADRÃO IMOVEIS EMPRENDIMENTOS LTDA-ME Saneamento e organização do processo
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por Julia Velosa Borges em face de RR Padrão Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento do controvertido do feito, de modo que passo a proferir a decisão saneadora. a) Impugnação à assistência judiciária gratuita Como é cediço, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, consoante dispõe a norma do artigo 99, §2º, do CPC. A parte suscitada, entretanto, não traz aos autos qualquer elemento novo que evidencie a capacidade financeira do autor, de modo a justificar a incompatibilidade do benefício deferido nos autos, sustentando sua impugnação na afirmação de que não restou comprovada a miserabilidade do beneficiário. Nesse sentido, a ré não apresenta qualquer elemento de prova que demonstre situação distinta daquela relatada na declaração de pobreza, a qual goza de presunção de veracidade. b) Ilegitimidade Os suscitados alegaram, ainda, a ilegitimidade passiva, sustentando a inexistência de grupo econômico. Trata-se, no entanto, de alegação que se confunde com o mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual sua análise deverá ser feita após a instrução probatória. Ademais, o direito brasileiro adota a teoria da Prospettazione ou Asserção, pela qual as condições da ação são devem ser analisadas em abstrato, considerando as razões de fato narradas pela parte autora.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas pela parte suscitada. c) Pontos controvertidos Não existem nulidades a sanar ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual dou por saneado o feito e passo a fixar os pontos controvertidos. 1 – se houve desvio de finalidade da pessoa jurídica devedora; 2 – se há confusão patrimonial entre a pessoa jurídica devedora e os suscitados; 3 – se houve formação de grupo econômico entre as pessoas jurídicas suscitadas e a executada. d) Meios de prova Para esclarecimento dos pontos ora levantados, determino a produção da prova documental e oral. Prova oral: Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 10 dias (art. 357, §4º, do CPC), ficando os Procuradores cientes de que a intimação deverá observar a sistemática do artigo 455 do CPC. No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem ou não a tomada do depoimento pessoal da parte contrária. Ressalto que não é admitido o depoimento pessoal a pedido da própria parte, sendo que os litigantes somente serão ouvidos em juízo a pedido da parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC. Em seguida, façam conclusos para designação de audiência de instrução de julgamento. Prova documental: I – expeça-se ofício via SISBAJUD requisitando os extratos de movimentação das contas bancárias dos suscitados nos últimos 24 meses. Tratando-se de documento protegido pelo sigilo bancário, deverá a Escrivania tomar as diligências cabíveis para que apenas os procuradores habilitados tenham acesso a tais documentos. II – Proceda-se à busca de informações fiscais dos suscitados pelo sistema INFOJUD, requisitando-se as últimas três declarações das pessoas físicas suscitadas. Deverá a Escrivania tomar as diligências cabíveis para que apenas os procuradores habilitados tenham acesso aos autos. III – Indefiro o pedido de ofício à JUCEPAR, uma vez que os contratos sociais e fichas cadastrais das pessoas jurídicas suscitadas podem ser obtidos pela parte interessada independente de interpelação judicial, sendo que parte dos documentos requisitados já está juntada aos autos. Juntados os documentos requisitados, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Prova pericial: Quanto à necessidade e pertinência da perícia, esta será analisada após a audiência de instrução. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 15:43
Decisão de Saneamento e Organização
28/04/2026, 16:56
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:52
Confirmada
29/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001081-43.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001081-43.2022.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$170.462,26 Suscitante(s): JULIA VELOSA BORGES Suscitado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA COSTA CURTA & PADRÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ENGELP ENGENHARIA LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA LUCIO AURELIO DE OLIVEIRA COSTA CURTA MONTE FUJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA RENATO ROCHA ROCHA E MOOR PROMOTORA DE VENDAS E APOIO EMPRESARIAL LTDA RR PADRAO - MANHUACU IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RR PADRAO - PARQUE DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - FOZ DO IGUAU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SP PADRÃO IMOVEIS EMPRENDIMENTOS LTDA-ME Intimem-se os réus com advogado constituído nos autos para também especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e alcance, sob pena de indeferimento. Voltem conclusos em seguida. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:04
Mero expediente
17/03/2026, 17:46
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 08:21
Confirmada
08/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001081-43.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001081-43.2022.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$170.462,26 Suscitante(s): JULIA VELOSA BORGES Suscitado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA COSTA CURTA & PADRÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ENGELP ENGENHARIA LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA LUCIO AURELIO DE OLIVEIRA COSTA CURTA MONTE FUJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA RENATO ROCHA ROCHA E MOOR PROMOTORA DE VENDAS E APOIO EMPRESARIAL LTDA RR PADRAO - MANHUACU IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RR PADRAO - PARQUE DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - FOZ DO IGUAU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SP PADRÃO IMOVEIS EMPRENDIMENTOS LTDA-ME Em se tratando de impugnação a benefício já concedido, compete à parte impugnante comprovar a possibilidade econômica do impugnado, para embasar o pedido de revogação. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. (...). 2. (...). 3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1115603/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) No caso, a ré alega que não há qualquer comprovante de renda familiar, ou extrato de conta bancária, para fins de demonstrar o caráter de hipossuficiência da parte autora. No entanto, não trouxe elementos probatórios capazes de afastar a benesse concedida, tampouco aptos a comprovar que a condição econômica da parte beneficiada tenha se modificado. Para tanto, seria necessário que a ré provasse, por meio de elementos seguros, que a renda do autor seria suficiente para saldar suas despesas habituais e ainda pagar as despesas do processo, o que não ocorreu. Logo, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida inicialmente. Veja-se caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA – AÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IMPUGNAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR – ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE – PRECEDENTES DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ALEGADA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO – BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO – MÉRITO DO RECURSO – [,,,].(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012907-54.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 15.12.2023) Portanto, indefiro o pedido retro. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:33
Indeferimento
12/02/2026, 09:35
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:45
Confirmada
01/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001081-43.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001081-43.2022.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$170.462,26 Suscitante(s): JULIA VELOSA BORGES Suscitado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA COSTA CURTA & PADRÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ENGELP ENGENHARIA LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA LUCIO AURELIO DE OLIVEIRA COSTA CURTA MONTE FUJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA RENATO ROCHA ROCHA E MOOR PROMOTORA DE VENDAS E APOIO EMPRESARIAL LTDA RR PADRAO - MANHUACU IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RR PADRAO - PARQUE DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - FOZ DO IGUAU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SP PADRÃO IMOVEIS EMPRENDIMENTOS LTDA-ME Considerando a declaração de hipossuficiência e demais documentos apresentados por COSTA CURTA & PADRÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MONTE FUJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com base na norma contida no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, notadamente porque não há nos autos indícios que autorizem dúvidas de que a parte realmente não tem condições de arcar com as despesas do processo. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:31
deferimento
12/01/2026, 07:19
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 17:11
Confirmada
28/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001081-43.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001081-43.2022.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$170.462,26 Suscitante(s): JULIA VELOSA BORGES Suscitado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA COSTA CURTA & PADRÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ENGELP ENGENHARIA LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA LUCIO AURELIO DE OLIVEIRA COSTA CURTA MONTE FUJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA RENATO ROCHA ROCHA E MOOR PROMOTORA DE VENDAS E APOIO EMPRESARIAL LTDA RR PADRAO - MANHUACU IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RR PADRAO - PARQUE DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - FOZ DO IGUAU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SP PADRÃO IMOVEIS EMPRENDIMENTOS LTDA-ME As empresas COSTA CURTA & PADRÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MONTE FUJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ev. 388). Como é cediço, a presunção de pobreza proveniente de lei só se aplica à pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), devendo a pessoa jurídica que pretende o benefício realizar a prova documental da condição de hipossuficiência financeira. Este é o entendimento sumulado no Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 481/STJ. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS ESTAMPADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Descabe a esta Corte Superior, no âmbito do Recurso Especial, a apreciação de supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O STJ possui entendimento de que a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, desde que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Súmula 481/STJ. 3. No caso, o Tribunal estadual foi claro ao afirmar que "é impossível traçar um perfil da condição pessoal dos apelantes condizente com a alegada dificuldade financeira" e que não foi juntado aos autos nenhuma prova acerca da aventada miserabilidade a justificar a concessão do benefício pleiteado (fls. 191 e 203). 4. Diante da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, não há espaço para a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte recorrente, tendo em vista o que preconiza a Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1646980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020). Assim, intime-se a postulante para que, no prazo de 15 dias, junte documentos comprobatórios do estado de pobreza, sob pena sob pena de indeferimento do benefício. Registro que a declaração de faturamento firmada por contador da pessoa jurídica não é suficiente para demonstrar a condição de hipossuficiência financeira que impossibilite o pagamento das custas processuais. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta hc
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:56
Mero expediente
06/10/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:49
Confirmada
16/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001081-43.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001081-43.2022.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$170.462,26 Suscitante(s): JULIA VELOSA BORGES Suscitado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA COSTA CURTA & PADRÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ENGELP ENGENHARIA LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA LUCIO AURELIO DE OLIVEIRA COSTA CURTA MONTE FUJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA RENATO ROCHA ROCHA E MOOR PROMOTORA DE VENDAS E APOIO EMPRESARIAL LTDA RR PADRAO - MANHUACU IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RR PADRAO - PARQUE DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - FOZ DO IGUAU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SP PADRÃO IMOVEIS EMPRENDIMENTOS LTDA-ME Considerando que as rés RR PADRÃO IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA, RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA, RR PADRÃO - FOZ DO IGUAU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA., ROCHA E MOOR PROMOTORA DE VENDAS E APOIO EMPRESARIAL LTDA não constituíram novo procurador judicial nos autos, decreto a sua revelia, consoante artigo 76, §1º, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e alcance, sob pena de indeferimento. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:06
Decretação de revelia
21/08/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:23
Confirmada
18/07/2025, 00:14
Confirmada
18/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 19:44
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:42
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:37
Confirmada
19/05/2025, 00:18
Confirmada
19/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001081-43.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001081-43.2022.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$170.462,26 Suscitante(s): JULIA VELOSA BORGES Suscitado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA COSTA CURTA & PADRÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ENGELP ENGENHARIA LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA LUCIO AURELIO DE OLIVEIRA COSTA CURTA MONTE FUJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA RENATO ROCHA ROCHA E MOOR PROMOTORA DE VENDAS E APOIO EMPRESARIAL LTDA RR PADRAO - MANHUACU IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - FOZ DO IGUAU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SP PADRÃO IMOVEIS EMPRENDIMENTOS LTDA-ME I - Em ev. 283.1, o procurador comunicou a renúncia aos mandatos outorgados pelas rés RR PADRÃO IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA, RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA, RR PADRÃO - FOZ DO IGUAU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA., ROCHA E MOOR PROMOTORA DE VENDAS E APOIO EMPRESARIAL LTDA. Foi determinada a intimação da parte ré para constituir novo procurador judicial (ev. 293). O réu Renato Rocha foi intimado para constituir novo procurador, por meio de carta enviada ao último endereço válido indicado por ele nos autos: Avenida Guedner, 692, Maringá (ev. 246.2). A carta foi recusada na portaria, conforme informação de ev. 300. Foi determinada a intimação no endereço anterior que havia sido indicado por Renato Rocha (ev. 371). No entanto, o AR retorno com anotação de que o réu se mudou do endereço que havia sido informado nos autos (mov. 383). Pois bem. II - Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Diante disso, considerando que o réu Renato Rocha não comunicou seu novo endereço nos autos, assim como não constituiu novo defensor, deve ser reconhecida sua revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC. III - Prosseguindo, considerando que até o momento não foi cumprida a diligência, determino a intimação das rés RR PADRÃO IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA, RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA, RR PADRÃO - FOZ DO IGUAU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA., ROCHA E MOOR PROMOTORA DE VENDAS E APOIO EMPRESARIAL LTDA para constituir novo procurador judicial nos autos, no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 76, §1º, inciso II, do CPC. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta hc
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:22
Mero expediente
05/05/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:22
Confirmada
04/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE COMPROVANTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 18:06
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:52
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:35
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 10:09
Confirmada
15/02/2025, 00:06
Confirmada
15/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001081-43.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001081-43.2022.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$170.462,26 Suscitante(s): JULIA VELOSA BORGES Suscitado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA COSTA CURTA & PADRÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ENGELP ENGENHARIA LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA LUCIO AURELIO DE OLIVEIRA COSTA CURTA MONTE FUJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA RENATO ROCHA ROCHA E MOOR PROMOTORA DE VENDAS E APOIO EMPRESARIAL LTDA RR PADRAO - MANHUACU IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - FOZ DO IGUAU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SP PADRÃO IMOVEIS EMPRENDIMENTOS LTDA-ME I – O réu Renato Rocha foi intimado para constituir novo procurador, por meio de carta enviada ao último endereço válido indicado por ele nos autos: Avenida Guedner, 692, Maringá (ev. 246.2). A carta foi recusada na portaria, conforme informação de ev. 300. Portanto, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC, a diligência seria válida, pois é dever da parte manter seu endereço atualizado em juízo. Todavia, a fim de evitar alegação de nulidade, determino que a carta de ev. 298 seja enviada para o endereço anterior que havia sido indicado por Renato Rocha: Avenida Prudente de Morais, 842, zona 07, Maringá (ev. 112.10). Após o retorno da diligência, voltem conclusos para aplicação da norma acima mencionada. II – A seguintes citações foram regularizadas: - RR Padrão – Jardim do Eden Empreendimentos Imobiliários Ltda: citada no ev. 47. - Lucio Aurelio de Oliveira Costa Curta: citado no ev. 347.1. Anote-se no capeamento do feito o endereço de cada citando, conforme decisão de ev. 275 e a presente decisão. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:26
Mero expediente
31/01/2025, 10:33
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 17:37
Confirmada
24/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:45
Confirmada
13/12/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:37
Confirmada
09/12/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:50
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:34
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 08:52
Confirmada
29/11/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 10:14
Petição (Contestação)
28/11/2024, 10:08
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:31
Confirmada
12/11/2024, 00:03
Confirmada
09/11/2024, 00:21
Confirmada
07/11/2024, 16:57
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2024, 15:41
Confirmada
05/11/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 08:46
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 08:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/10/2024, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 08:49
Ato ordinatório
01/10/2024, 15:14
Ato ordinatório
01/10/2024, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:48
Confirmada
23/09/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 11:12
Confirmada
10/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 08:22
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:07
Confirmada
19/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:38
Confirmada
01/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:39
Ato ordinatório
08/06/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:32
Confirmada
18/05/2024, 00:04
Confirmada
11/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:36
Confirmada
07/05/2024, 10:34
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:43
Ato ordinatório
30/04/2024, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:53
Confirmada
14/04/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 11:17
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:59
Confirmada
15/03/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001081-43.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001081-43.2022.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$170.462,26 Suscitante(s): JULIA VELOSA BORGES Suscitado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA COSTA CURTA & PADRÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ENGELP ENGENHARIA LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA LUCIO AURELIO DE OLIVEIRA COSTA CURTA MONTE FUJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA RENATO ROCHA ROCHA E MOOR PROMOTORA DE VENDAS E APOIO EMPRESARIAL LTDA RR PADRAO - MANHUACU IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - FOZ DO IGUAU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SP PADRÃO IMOVEIS EMPRENDIMENTOS LTDA-ME O advogado da ré RR Padrão apresentou a renúncia do mandato antes outorgado, cumprindo o disposto no artigo 112 do CPC. Assim, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 76, caput, do CPC. Intime-se pessoalmente a parte ré para constituir novo procurador judicial nos autos, no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 76, §1º, inciso II, do CPC Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:42
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:42
Morte ou perda da capacidade
28/02/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 12:39
Confirmada
03/02/2024, 00:04
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001081-43.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001081-43.2022.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$170.462,26 Suscitante(s): JULIA VELOSA BORGES Suscitado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA COSTA CURTA & PADRÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ENGELP ENGENHARIA LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA LUCIO AURELIO DE OLIVEIRA COSTA CURTA MONTE FUJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA RENATO ROCHA ROCHA E MOOR PROMOTORA DE VENDAS E APOIO EMPRESARIAL LTDA RR PADRAO - MANHUACU IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - FOZ DO IGUAU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SP PADRÃO IMOVEIS EMPRENDIMENTOS LTDA-ME Intime-se o advogado Juscelino Pires da Fonseca para comprovar que a notificação de ev. 283.2 também diz respeito a estes autos, pois, na referida diligência, consta apenas a renúncia referente aos autos n. 026134-89.2023.8.16.0017. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:36
Mero expediente
18/01/2024, 13:11
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:04
Petição (Renúncia de mandato)
05/01/2024, 11:02
Confirmada
18/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001081-43.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001081-43.2022.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$170.462,26 Suscitante(s): JULIA VELOSA BORGES Suscitado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA COSTA CURTA & PADRÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ENGELP ENGENHARIA LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA LUCIO AURELIO DE OLIVEIRA COSTA CURTA MONTE FUJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA RENATO ROCHA ROCHA E MOOR PROMOTORA DE VENDAS E APOIO EMPRESARIAL LTDA RR PADRAO - MANHUACU IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - FOZ DO IGUAU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SP PADRÃO IMOVEIS EMPRENDIMENTOS LTDA-ME I – Acolho o pedido de ev. 278 e reconheço a validade da citação enviada para RR Padrão – Parque Bosque, conforme A.R. de ev. 47. II – Expeça-se a carta de citação de Renato Rocha e Lúcio Aurélio nos endereços indicados pela requerente. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:44
Mero expediente
05/12/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:41
Confirmada
06/10/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001081-43.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001081-43.2022.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$170.462,26 Suscitante(s): JULIA VELOSA BORGES Suscitado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA COSTA CURTA & PADRÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ENGELP ENGENHARIA LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA LUCIO AURELIO DE OLIVEIRA COSTA CURTA MONTE FUJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA RENATO ROCHA ROCHA E MOOR PROMOTORA DE VENDAS E APOIO EMPRESARIAL LTDA RR PADRAO - MANHUACU IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - FOZ DO IGUAU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SP PADRÃO IMOVEIS EMPRENDIMENTOS LTDA-ME 1. Em análise dos autos, verifica-se as seguintes situações com relação à citação: a) Costa Curta & Padrão Empreendimentos Imobiliários Ltda. - citação no ev. 268.1; b) Renato Rocha – não citado (aviso de recebimento de ev. 104.1 recebido por terceiro); c) Lucio Aurelio de Oliveira Costa Curta – não citado (aviso de recebimento de ev. 102.1 recebido por terceiro); d) Monte Fuji Empreendimentos Imobiliarios SPE Ltda. – citado no ev. 103.1; e) Engelp Engenharia Ltda. – citada no ev. 42.1; f) RR Padrão Imóveis e Empreendimentos Ltda. – procuração no ev. 246.2; g) SP Padrão Imóveis e Empreendimentos Ltda. – citada no ev. 48.1; h) RR Padrão Serviço Empresarial Ltda. – procuração no ev. 246.4; i) Incorporadora e Construtora Padrão Ltda. – compareceu espontaneamente aos autos no ev. 112.15; j) Loteadora e Incorporadora Rocha Ltda. – citada no ev. 192.1; k) RR Padrão Ponta Grossa Imóveis e Empreendimentos Imobiliários Ltda. – procuração no ev. 246.5; l) RR Padrão Mandaguaçu Imóveis e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - compareceu espontaneamente aos autos no ev. 112.7; m) RR Padrão Empreendimentos Imobiliários Ltda. – citada no ev. 107.1; n) RR Padrão Foz do Iguaçu Imóveis e Empreendimentos Imobiliários Ltda. – procuração no ev. 246.6; o) RR Padrão Parque do Bosque Empreendimentos Imobiliários Ltda. – citação não verificada; p) Rocha e Moor Promotora de Vendas e Apoio Empresarial Ltda. - procuração no ev. 246.8; q) RR Padrão Apucarana Imóveis e Empreendimentos Imobiliários Ltda. – procuração no ev. 246.3; r) RR Padrão Manhuaçu Imóveis e Empreendimentos Imobiliários Ltda. – citada no ev. 100.1. Portanto, do que consta dos autos, verifica-se a pendência da citação de Renato Rocha, Lucio Aurelio de Oliveira Costa Curta e RR Padrão Parque do Bosque Empreendimentos Imobiliários Ltda., não sendo possível decretar a revelia deles e dos demais réus, já que, no caso dos autos, o termo inicial para apresentação de contestação somente se inicia com a juntada do comprovante de citação do último citado (art. 231, §1º, do CPC). Observe que a carta de citação enviada aos réus Renato e Lucio não foi por eles assinada e, por isso, não pode ser reputada válida, ante o atributo da pessoalidade da citação. Além disso, apesar de alguns expedientes citatórios terem sido por eles recepcionados, eles os receberam na qualidade de representantes das pessoas jurídicas e não como pessoas físicas, sendo necessário novo envio de carta/mandado de citação. 1.1. Diante disso, intime-se a parte suscitante para que, em 15 dias, aponte o endereço dos réus cuja citação não se verificou. Em seguida, expeça-se mandado ou carta de citação via AR/MP nos termos da decisão inicial. 2. Apresentada contestação e réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos da decisão inicial. 3. Oportunamente, voltem conclusos para decisão saneadora. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta JC
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:37
deferimento
21/09/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:25
Confirmada
07/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:27
Ato ordinatório
27/06/2023, 00:50
Confirmada
01/06/2023, 11:22
Mandado (entregue ao destinatário)
01/06/2023, 11:12
Documento (Certidão)
31/05/2023, 13:39
Confirmada
31/05/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:42
Ato ordinatório
24/04/2023, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 14:43
Confirmada
15/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 11:24
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:22
Confirmada
24/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Carta)
21/03/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2023, 21:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:55
Confirmada
05/03/2023, 00:09
Ato ordinatório
23/02/2023, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001081-43.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001081-43.2022.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$170.462,26 Suscitante(s): JULIA VELOSA BORGES Suscitado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA COSTA CURTA & PADRÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ENGELP ENGENHARIA LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA LUCIO AURELIO DE OLIVEIRA COSTA CURTA MONTE FUJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA RENATO ROCHA ROCHA E MOOR PROMOTORA DE VENDAS E APOIO EMPRESARIAL LTDA RR PADRAO - MANHUACU IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - FOZ DO IGUAU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SP PADRÃO IMOVEIS EMPRENDIMENTOS LTDA-ME Proceda-se à tentativa de citação da parte ré no endereço informado no ev. 243. Caso o Sr. Oficial de Justiça perceba que há tentativa de ocultação por parte do réu, deverá proceder à tentativa de citação por hora certa. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
20/02/2023, 00:00
deferimento
17/02/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:16
Confirmada
23/01/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001081-43.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001081-43.2022.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$170.462,26 Suscitante(s): JULIA VELOSA BORGES Suscitado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA COSTA CURTA & PADRÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ENGELP ENGENHARIA LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA LUCIO AURELIO DE OLIVEIRA COSTA CURTA MONTE FUJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA RENATO ROCHA ROCHA E MOOR PROMOTORA DE VENDAS E APOIO EMPRESARIAL LTDA RR PADRAO - MANHUACU IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - FOZ DO IGUAU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SP PADRÃO IMOVEIS EMPRENDIMENTOS LTDA-ME Como se depreende de uma leitura atenta do dispositivo do art. 252 do CPC, a citação por hora certa somente é cabível quando houver "suspeita de ocultação" do citando. No caso em apreço, não há qualquer indício de que o réu esteja se ocultando, sendo que o fato de não estar presente nos endereços diligenciados não é suficiente para demonstrar sua ocultação. Portanto, indefiro o requerimento retro. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito para citação no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:31
Indeferimento
12/01/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 14:25
Confirmada
18/11/2022, 00:07
Confirmada
18/11/2022, 00:03
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:46
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:45
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2022, 11:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2022, 11:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2022, 11:45
Confirmada
29/10/2022, 00:17
Confirmada
29/10/2022, 00:17
Confirmada
29/10/2022, 00:17
Confirmada
29/10/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
17/09/2022, 09:56
Confirmada
12/09/2022, 00:05
Confirmada
11/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 09:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/08/2022, 09:13
Ato ordinatório
31/08/2022, 00:17
Ato ordinatório
31/08/2022, 00:16
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:12
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:11
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:11
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:11
Confirmada
09/08/2022, 08:57
Confirmada
09/08/2022, 08:56
Confirmada
09/08/2022, 08:56
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2022, 13:40
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2022, 13:39
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2022, 13:38
Ato ordinatório
05/08/2022, 17:45
Ato ordinatório
02/08/2022, 16:44
Ato ordinatório
02/08/2022, 16:44
Ato ordinatório
02/08/2022, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2022, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2022, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2022, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2022, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2022, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2022, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2022, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2022, 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001081-43.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001081-43.2022.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$170.462,26 Suscitante(s): JULIA VELOSA BORGES Suscitado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA COSTA CURTA & PADRÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ENGELP ENGENHARIA LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA LUCIO AURELIO DE OLIVEIRA COSTA CURTA MONTE FUJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA RENATO ROCHA ROCHA E MOOR PROMOTORA DE VENDAS E APOIO EMPRESARIAL LTDA RR PADRAO - MANHUACU IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - FOZ DO IGUAU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SP PADRÃO IMOVEIS EMPRENDIMENTOS LTDA-ME Expeça-se mandado de citação das demais rés, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, conforme requer a autora. Cumpra-se nos termos da decisão inicial. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
01/08/2022, 00:00
Mero expediente
21/07/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 09:52
Confirmada
20/07/2022, 09:50
Confirmada
17/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:23
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:23
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001081-43.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001081-43.2022.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$170.462,26 Suscitante(s): JULIA VELOSA BORGES Suscitado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA COSTA CURTA & PADRÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ENGELP ENGENHARIA LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA LUCIO AURELIO DE OLIVEIRA COSTA CURTA MONTE FUJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA RENATO ROCHA ROCHA E MOOR PROMOTORA DE VENDAS E APOIO EMPRESARIAL LTDA RR PADRAO - MANHUACU IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - FOZ DO IGUAU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SP PADRÃO IMOVEIS EMPRENDIMENTOS LTDA-ME O advogado da parte ré apresentou a renúncia do mandato antes outorgado (item 131), cumprindo o disposto no artigo 112 do CPC. Assim, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 76, caput, do CPC. Intime-se pessoalmente a parte ré para constituir novo procurador judicial nos autos, no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 76, §1º, inciso II, do CPC. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
21/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
20/06/2022, 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2022, 17:20
Por decisão judicial
20/06/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
18/06/2022, 12:04
Morte ou perda da capacidade
15/06/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 15:23
Petição (Renúncia de mandato)
10/06/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 09:00
Confirmada
30/05/2022, 08:58
Confirmada
27/05/2022, 00:06
Confirmada
27/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:15
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:03
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:48
Petição (Contestação)
16/05/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2022, 10:43
Confirmada
13/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:13
Confirmada
22/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 11:01
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 11:01
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 11:01
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 11:01
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 11:01
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 11:01
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 11:01
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 11:01
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 11:01
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 11:01
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 11:01
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 11:01
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 11:01
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 11:01
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 11:01
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 11:01
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 11:01
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001081-43.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001081-43.2022.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$170.462,26 Suscitante(s): JULIA VELOSA BORGES Suscitado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA COSTA CURTA & PADRÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ENGELP ENGENHARIA LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA LUCIO AURELIO DE OLIVEIRA COSTA CURTA MONTE FUJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA RENATO ROCHA ROCHA E MOOR PROMOTORA DE VENDAS E APOIO EMPRESARIAL LTDA RR PADRAO - MANHUACU IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - FOZ DO IGUAU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SP PADRÃO IMOVEIS EMPRENDIMENTOS LTDA-ME Ao contrário do que alega a parte autora, não é processualmente cabível presumir a citação de uma empresa unicamente porque outra empresa do mesmo grupo econômico foi citada no processo. A citação é ato formal e solene, pessoalmente direcionada ao citando, de modo que seus requisitos descritos no artigo 238 e seguintes, do CPC devem ser cumpridos, evitando-se nulidade processual. Citem-se os réus faltantes pessoalmente, nos endereços indicados pela parte autora. Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:58
Determinação de Diligência
08/04/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:19
Confirmada
28/03/2022, 00:10
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:56
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:03
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:03
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:03
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:03
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001081-43.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001081-43.2022.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$170.462,26 Suscitante(s): JULIA VELOSA BORGES Suscitado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA COSTA CURTA & PADRÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ENGELP ENGENHARIA LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA LUCIO AURELIO DE OLIVEIRA COSTA CURTA MONTE FUJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA RENATO ROCHA ROCHA E MOOR PROMOTORA DE VENDAS E APOIO EMPRESARIAL LTDA RR PADRAO - MANHUACU IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - FOZ DO IGUAU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SP PADRÃO IMOVEIS EMPRENDIMENTOS LTDA-ME A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão inicial, alegando omissão. Relatei. Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que são tempestivos, e, no mérito, verifico que merecem acolhimento. Isso porque, a autora formulou pedido de concessão de tutela antecipada em sua petição inicial, que não foi devidamente analisado quando proferida a decisão de seq. 10. Isso posto, acolho os embargos de declaração, ante a omissão (artigo 1.022 do CPC), e acrescento à decisão inicial o seguinte: III – O artigo 300 do CPC, que dispõe sobre a tutela de urgência, estabelece os requisitos para seu deferimento, quais sejam, a verificação da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo (periculum in mora). A lei determinada que a medida de tutela de urgência não será concedida, em caso de risco de irreversibilidade da medida, conforme §3º do referido dispositivo. Em um juízo de cognição sumária, entendo não ser devida a concessão da tutela pleiteada antecipadamente pela autora, para fins de determinar o arresto de bens da parte ré – Grupo Padrão e sócios. Alega a autora que a ré e devedora COSTA CURTA & PADRÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA forma o grupo econômico GRUPO PADRÃO, com semelhanças de empreendimento, atividade empresarial, quadro societário e endereço da sede, sendo que os sócios LÚCIO AURÉLIO, RENATO ROCHA e TÂNIA MARIA abusam da personalidade jurídica das empresas para fraudar credores. Em que pese a alegação da autora, não restou evidenciada, ao menos num juízo de cognição sumária, e, portanto, superficial, a existência de verossimilhança em suas alegações, pois a existência de grupo econômico, por si, não caracteriza abuso da personalidade, tampouco autoriza que as pessoas jurídicas integrantes do grupo respondam por dívidas de outra. A questão deve ser apurada após dilação probatória e exercício do contraditório pela parte contrária. Portanto, ante a inexistência de evidente fumus boni iuris no presente caso, incabível a concessão da medida liminar pleiteada. Neste sentido decide o Tribunal de Justiça do Paraná, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. PEDIDO INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA DE URGÊNCIA POR ATIVOS FINANCEIROS DAS EMPRESAS SUSCITADAS E DOS EXECUTADOS COM ARRESTO. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. RECEBIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO AUTORIZA A CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DE PESSOAS ESTRANHAS A RELAÇÃO JURÍDICA PRIMITIVA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÕES AVENTADAS PELO RECORRENTE QUE DEVEM SER EXAMINADAS À LUZ DO DEVIDO CONTRADITÓRIO (CF, ARTIGO 5º, INCISO LV). CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE PODEM SER REEXAMINADAS PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0052409-97.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 07.02.2022) Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, pela não configuração dos requisitos do artigo 300 do CPC. Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:42
Indeferimento
08/03/2022, 18:30
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2022, 17:44
Expedição de documento (Carta)
02/02/2022, 17:37
Expedição de documento (Carta)
02/02/2022, 17:37
Expedição de documento (Carta)
02/02/2022, 17:37
Expedição de documento (Carta)
02/02/2022, 17:37
Expedição de documento (Carta)
02/02/2022, 17:37
Expedição de documento (Carta)
02/02/2022, 17:37
Expedição de documento (Carta)
02/02/2022, 17:37
Expedição de documento (Carta)
02/02/2022, 17:37
Expedição de documento (Carta)
02/02/2022, 17:37
Expedição de documento (Carta)
02/02/2022, 17:37
Expedição de documento (Carta)
02/02/2022, 17:37
Expedição de documento (Carta)
02/02/2022, 17:37
Expedição de documento (Carta)
02/02/2022, 17:37
Expedição de documento (Carta)
02/02/2022, 17:37
Expedição de documento (Carta)
02/02/2022, 17:37
Expedição de documento (Carta)
02/02/2022, 17:37
Expedição de documento (Carta)
02/02/2022, 17:37
Expedição de documento (Carta)
02/02/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001081-43.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001081-43.2022.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$170.462,26 Suscitante(s): JULIA VELOSA BORGES Suscitado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA COSTA CURTA & PADRÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ENGELP ENGENHARIA LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA LUCIO AURELIO DE OLIVEIRA COSTA CURTA MONTE FUJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA RENATO ROCHA ROCHA E MOOR PROMOTORA DE VENDAS E APOIO EMPRESARIAL LTDA RR PADRAO - MANHUACU IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - FOZ DO IGUAU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SP PADRÃO IMOVEIS EMPRENDIMENTOS LTDA-ME I - Cite-se a parte ré para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 135 do CPC. II - Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer a produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ph