Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:51
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:51
Outras Decisões
08/12/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE COMPROVANTE (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:51
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:51
Outras Decisões
08/12/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE COMPROVANTE (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:19
Confirmada
31/10/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:49
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000602-94.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-94.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.902.682,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LM RIDOLFI MADEIRAS EIRELI Lucinda Maria Ridolfi 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Outras Decisões
24/01/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 09:49
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 13:28
Confirmada
18/12/2024, 13:24
Remessa (em diligência)
17/12/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:49
Confirmada
21/10/2024, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000602-94.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-94.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.902.682,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LM RIDOLFI MADEIRAS EIRELI Lucinda Maria Ridolfi 1. Defiro o pedido formulado (mov. 198.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 23 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:30
Por decisão judicial
18/10/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:19
deferimento
23/09/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 10:29
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
27/08/2024, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000602-94.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-94.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.902.682,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): LM RIDOLFI MADEIRAS EIRELI (CPF/CNPJ: 21.179.456/0001-30) PR 239 KM 01, SN FUNDOS - Reserva - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 Lucinda Maria Ridolfi (RG: 4377283 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.925.069-12) PR 239 KM 01 SN, S/N - Reserva - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná. O exequente foi intimado sobre a possibilidade de remessa dos autos ao "Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais". Com a resposta positiva, vieram conclusos. Decido. 2. Sobre a possibilidade de remessa dos autos, dispôs o Decreto Judiciário nº 508/2023: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. Referido decreto entrou em vigor em 27/08/2023 e, de acordo com o cronograma previsto em seu anexo, atualmente já está na última fase da redistribuição dos feitos, quais sejam, das comarcas de entrância intermediária e inicial, na qual Reserva-PR se enquadra. Assim, com a concordância do exequente, o feito deve ser redistribuído. 2.1. Preclusa a presente decisão, REDISTRIBUA-SE o presente feito, em observância ao Decreto Judiciário nº 508/2023. 3. Diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
26/08/2024, 00:00
Remessa
23/08/2024, 17:01
Remessa (em diligência)
23/08/2024, 13:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
23/08/2024, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 12:24
Confirmada
23/08/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:52
Determinada a Redistribuição
20/08/2024, 20:23
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 11:13
Confirmada
15/08/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000602-94.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-94.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.902.682,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): LM RIDOLFI MADEIRAS EIRELI (CPF/CNPJ: 21.179.456/0001-30) PR 239 KM 01, SN FUNDOS - Reserva - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 Lucinda Maria Ridolfi (RG: 4377283 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.925.069-12) PR 239 KM 01 SN, S/N - Reserva - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Previamente a deliberação sobre o pedido, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, que dispõe: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. Referido decreto entrou em vigor em 27/08/2023 e, de acordo com o cronograma previsto em seu anexo, atualmente já está na última fase da redistribuição dos feitos, quais sejam, das comarcas de entrância intermediária e inicial, na qual Reserva-PR se enquadra. Com a manifestação ou o decurso do prazo, TORNEM conclusos. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:36
Outras Decisões
12/08/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:07
Confirmada
23/07/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 10:51
Confirmada
05/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000602-94.2021.8.16.0143.
Conclusão - Vara da Fazenda Pública de Reserva Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.902.682,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LM RIDOLFI MADEIRAS EIRELI Lucinda Maria Ridolfi DECISÃO Considrando o pedido do exequente (mov. 188.1), suspenda-se o feito até 12/7/2024. Após, intime-se para manifestar em até 30 dias pelo que de direito. Reserva, 23 de abril de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua Paulino Ferreira e Silva, 778, Centro, Reserva - PR - Fone: (42) 3309-3345
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:21
Por decisão judicial
24/04/2024, 14:21
Por decisão judicial
24/04/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 12:57
Confirmada
10/04/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000602-94.2021.8.16.0143.
Conclusão - Vara da Fazenda Pública de Reserva - Comarca de Reserva Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.902.682,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LM RIDOLFI MADEIRAS EIRELI Lucinda Maria Ridolfi DECISÃO Expedidos os alvarás de levantamento (mov. 166 a 171) em favor da exequente, esta se manifestou no mov. 180.1 requerendo a intimação da Caixa Econômica Federal para trazer aos autos extratos bancários identificando as seguintes informações: 1. Número da conta, data de abertura, valor do depósito originário e demais informações do respectivo processo judicial, contemplando toda a movimentação financeira da conta, sendo aí incluídos os valores, as datas, a origem, o destino, referentes aos créditos devidos para remuneração da conta, as transferências, os levantamentos parciais de valores e as demais movimentações; 2. O valor total devido levantado no encerramento do processo ou por decisão judicial, o valor pago com saldo remanescente na CEF e o valor a ser pago pelo Estado, conforme o caso, com a data da atualização a que se referem essas importâncias. O pedido merece acolhimento, uma vez que as informações solicitadas são pertinentes para o prosseguimento da demanda. Sendo assim, defiro o pedido da exequente. Intime-se a Instituição Bancária para, no prazo de 15 dias, apresente os extratos bancários referentes à conta identificada no requerimento da exequente, contendo as informações detalhadas nos itens 1 e 2 do requerimento. Com a resposta, intime-se novamente a parte exequente para manifestação acerca da integral satisfação do débito, sob pena de assim se reputar, ou prosseguimento da demanda. Reserva, 21 de março de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua Paulino Ferreira e Silva, 778, Centro, Reserva - PR - Fone: (42) 3309-3345
27/03/2024, 00:00
deferimento
22/03/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 12:36
Confirmada
03/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2024, 18:01
Ato ordinatório
19/02/2024, 17:31
Ato ordinatório
19/02/2024, 17:30
Ato ordinatório
19/02/2024, 17:30
Ato ordinatório
19/02/2024, 17:29
Ato ordinatório
19/02/2024, 17:29
Ato ordinatório
19/02/2024, 17:28
Ato ordinatório
19/02/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000602-94.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-94.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.902.682,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LM RIDOLFI MADEIRAS EIRELI Lucinda Maria Ridolfi Considerando o decurso de prazo para manifestação, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se a existência de poderes para tanto. Após, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da integral satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de assim se reputar. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 14:46
Confirmada
07/02/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:58
deferimento
06/02/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 12:12
Confirmada
20/01/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/01/2024, 10:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/01/2024, 10:51
Ato ordinatório
16/11/2023, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2023, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:54
Confirmada
16/10/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:06
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:06
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 13:45
Confirmada
21/08/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000602-94.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-94.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.902.682,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LM RIDOLFI MADEIRAS EIRELI Lucinda Maria Ridolfi 1. Defiro o pedido de mov. retro. 1.1 Ante a possibilidade de repetição da ordem por vários dias (Repetição Programada da Ordem Teimosinha”), determino à Secretaria que proceda tentativa de penhora de valores via sistema SISBJAUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Infrutífera a diligência, se requerido, defiro a consulta ao sistema RENAJUD. Observe-se a Portaria do Juízo. 2.1 Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei 6.830/80). 3. Infrutífera a diligência, diga a parte exequente em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo. 5. Permanecendo a parte exequente inerte, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF. 6. Decorrido o prazo de 1 ano, diga a parte exequente em 10 dias. 7. Decorrido o prazo supra e permanecendo a parte exequente inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:20
deferimento
16/08/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 11:00
Confirmada
16/08/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 20:32
Confirmada
11/10/2022, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:25
Recebimento
11/10/2022, 13:14
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 14:05
Confirmada
11/08/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000602-94.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 Autos nº. 0000602-94.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.902.682,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LM RIDOLFI MADEIRAS EIRELI Lucinda Maria Ridolfi 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizado pelo Estado do Paraná. As partes informam o parcelamento do débito. O art. 151, VI do Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001). 2. Desta forma, determino a suspensão da execução, oelo prazo de 01 (um) ano. 3. Remeta-se os autos ao arquivo provisório. 4. Decorrido o prazo, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe eventual quitação e/ou requeira as diligências para o regular prosseguimento da execução. 5. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
10/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:53
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
08/08/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:26
Confirmada
08/08/2022, 09:25
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000602-94.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 Autos nº. 0000602-94.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.902.682,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LM RIDOLFI MADEIRAS EIRELI Lucinda Maria Ridolfi Intime-se o exequente para manifestação acerca da aventada possibilidade de adesão ao REFIS, com prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:52
Outras Decisões
03/08/2022, 17:42
Documento (Certidão)
21/07/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:11
Petição (Renúncia de mandato)
21/07/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000602-94.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 Autos nº. 0000602-94.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.902.682,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LM RIDOLFI MADEIRAS EIRELI Lucinda Maria Ridolfi Considerando o decurso de prazo certificado ao mov. 101, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se a existência de poderes para tanto. Após, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da integral satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de assim se reputar. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 13:03
Confirmada
19/07/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 11:07
deferimento
18/07/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 14:33
Documento (Certidão)
07/07/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 14:37
Confirmada
01/07/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:08
Documento (Certidão)
28/06/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 17:14
Confirmada
23/06/2022, 17:14
Documento (Certidão)
22/06/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000602-94.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 Autos nº. 0000602-94.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.902.682,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LM RIDOLFI MADEIRAS EIRELI Lucinda Maria Ridolfi DESPACHO 1. Houve o bloqueio de ativos financeiros da conta bancária da parte executada (mov. 80.2). 1.1. Cumpra-se conforme já deliberado no item 3 do mov. 61.1. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. Reserva, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
22/06/2022, 00:00
Mero expediente
20/06/2022, 20:56
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 12:52
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:16
Confirmada
20/05/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 14:51
Confirmada
06/05/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:56
Documento (Certidão)
05/05/2022, 15:56
Movimentação processual
05/05/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 13:55
Confirmada
04/05/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:42
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000602-94.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000602-94.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.902.682,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LM RIDOLFI MADEIRAS EIRELI Lucinda Maria Ridolfi 1. Ciente do agravo interposto pelos executados (mov. 66.1/66.3). 2. Mantenho a decisão agravada (mov. 56.1), por seus próprios fundamentos. 3. Da análise dos autos de agravo em apenso, noto que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso. 4. Aguarde-se o resultado da busca de bens via SISBAJUD (mov. 63.1). 5. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
19/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 16:59
Confirmada
18/04/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:08
Determinação de Diligência
13/04/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:04
Confirmada
28/03/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000602-94.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000602-94.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.902.682,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LM RIDOLFI MADEIRAS EIRELI Lucinda Maria Ridolfi 1. Defiro o pedido de 59.1. Considerando que o novo mecanismo introduzido ao sistema SISBAJUD, chamado “teimosinha”, promove a reiteração de ordem automática de bloqueio de ativos financeiros por até 30 dias, efetue-se tal busca, até o limite da execução. Considere a Serventia o período exato de 1 (um) mês. 2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nos 30 (trinta) dias subsequentes, deverá a Serventia proceder a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, deverá realizar a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 3. Em seguida, intime-se pessoalmente o executado, por carta AR/MP ou, se necessário, por mandado, para que querendo, ofereça embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da lei n° 6.380/80. 4. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, eles deverão ser desde logo liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 6. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
15/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000602-94.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000602-94.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.902.682,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LM RIDOLFI MADEIRAS EIRELI Lucinda Maria Ridolfi 1.
Trata-se de execução fiscal que tem por objeto penalidade aplicada aos executados, com fundamento no art. 55, §1º, III, “a”, da Lei Estadual nº 11.580/96 (utilização indevida de crédito de ICMS). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da inclusão da administradora Lucinda Maria Ridolfi no polo passivo da demanda, eis que não foram cumpridas as exigências da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 08/2018. Afirma que a Resolução exige a notificação de todas as pessoas do polo passivo e a apresentação de relatório circunstanciado da situação que ensejou a responsabilidade, mas que o exequente notificou somente a empresa executada para que comprovasse a existência das operações investigadas, e sem apresentar o relatório circuntanciado. Defendem a nulidade do auto de infração, ante a inobservância aos princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Requereu a extinção da demanda. Juntou documentos (mov. 48.1/48.8 e 50.1/50.3). O exequente se manifestou alegando que foi lavrado auto de infração revisional a fim de que a administradora Lucinda Maria Ridolfi fosse incluída como responsável tributária solidária. Aduz que ela foi devidamente notificada, mas que não apresentou defesa no procedimento administrativo. Requereu a rejeição da exceção apresentada (mov. 54.1). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. A Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 08/2018, que dispõe sobre a atuação da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda no tocante à responsabilização tributária pessoal e solidária de terceiros por infrações, prevê: Art. 3º Verificada situação passível de responsabilização por solidariedade, a notificação para apresentação de defesa prévia e o auto de infração, além dos demais requisitos legais e regulamentares exigíveis, devem conter: I - a qualificação dos responsáveis solidários; II - a descrição da situação fática motivadora da obrigação tributária; III - relatório circunstanciado da situação fática ensejadora da responsabilidade; III - o fundamento jurídico qualificador da infração e da responsabilização pessoal. Parágrafo único. Serão expedidas notificações para cada sujeito passivo, a fim de que possam apresentar defesa, ainda que a mesma pessoa natural tenha poderes para receber referidas notificações. No entanto, a despeito das alegações dos executados, da análise dos documentos de mov. 48.4/48.8, noto que não lhes assiste razão. Isso porque, em 04/03/2020 foi solicitada a lavratura de Auto de Infração Revisional – autorizado pelo art. 11, §6º, da Lei Estadual nº 18.877/2016, que dispõe sobre o processo adminitrativo fiscal – para inclusão da responsável solidária no polo passivo, uma vez que a pessoa jurídica L.M. Ridolfi Madeiras Eireli Me teve sua inscrição cancelada em julho/2019 (mov. 48.8, pg. 61). Desse modo, foi expedida notificação para apresentação de defesa prévia em nome de Lucinda Maria Ridolfi (mov. 48.8, pg. 64), da qual constou a qualificação da responsável solidária (item “4” da notificação), a descrição da situação fática motivadora da obrigação tributária (item “5” da notificação), relatório circunstanciado da situação fática ensejadora da responsabilidade (item “6” da notificação e documentos que a acompanham) e o fundamento jurídico qualificador da infração e da responsabilização pessoal (item “5” da notificação). Do auto de infração também constam todas as informações supra (mov. 48.8, pg. 67/69). Sendo assim, tem-se que o auto de infração e a notificação atendem a todas as exigências previstas pelo art. 3º da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 08/2018, não havendo que se falar, portanto, em nulidade. Consta do procedimento administrativo, ainda, a intimação da executada a respeito da notificação (mov. 48.8, pg. 66).
Diante do exposto, inexistindo as irregularidades apontadas, REJEITO a exceção de pré-executividade (mov. 48.3). 3. Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:51
Confirmada
09/03/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:41
Indeferimento
08/03/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 17:14
Confirmada
08/12/2021, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000602-94.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000602-94.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.902.682,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LM RIDOLFI MADEIRAS EIRELI Lucinda Maria Ridolfi 1. Ante a constituição de advogado pelos executados (mov. 48.1/48.2), revogo a nomeação de mov. 43.1. 2. Habilite-se o defensor constituído pelos executados. 3. A despeito do pedido liminar formulado pelos executados, não vislumbro a necessidade de suspensão da execução fiscal, na medida em que os atos de busca e constrição de bens somente serão retomados após o julgamento da exceção de pré-executividade ora oposta, caso essa seja rejeitada. 4. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, voltem conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000602-94.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-94.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.902.682,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LM RIDOLFI MADEIRAS EIRELI Lucinda Maria Ridolfi 1. Considerando que a executada foi citada por edital (mov. 22), não tendo sido nomeado curador especial para atuar em sua defesa, indefiro, por ora, o pedido de mov. 41.1. 2. Em cumprimento ao art. 72, II, do Código de Processo Civil nomeio a ilustre defensora Dra. Tayná Torres Oliva Costa e Silva (OAB n° 99347), sob a fé de seu grau, para atuar como curadora especial da executada. 3. Advirta-se a causídica nomeada que a recusa injustificada pode ensejar aplicação de multa, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que constitui infração disciplinar ‘‘recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública’’ (art. 34, XII da Lei n. 8906/94). Ressalta-se, por oportuno, que as nomeações são feitas de acordo com a ordem da lista de constante do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao), de modo a não sobrecarregar ou beneficiar apenas um ou alguns dos advogados nela constantes. Os honorários advocatícios serão arbitrados ao final do processo. 4. Intime-se a advogada nomeada para que informe se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Decorrido o prazo sem resposta, voltem conclusos para nomeação de novo advogado em substituição. 6. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:38
Determinação de Diligência
18/11/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:16
Confirmada
17/11/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:17
Documento (Certidão)
16/11/2021, 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/11/2021, 17:09
Por decisão judicial
16/11/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:12
Confirmada
16/11/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 18:29
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:35
Confirmada
18/10/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 16:47
Confirmada
06/10/2021, 16:46
Por decisão judicial
06/10/2021, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000602-94.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000602-94.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.902.682,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LM RIDOLFI MADEIRAS EIRELI Lucinda Maria Ridolfi 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada LM RIDOLFI MADEIRAS EIRELI, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 2. Após a conferência do recolhimento das taxas, se for o caso, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá a Serventia proceder a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, deverá realizar a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4. Em seguida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, eles deverão ser desde logo liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 7. No mais, considerando o teor da certidão de mov. 11.1, e ante a impossibilidade de localização do endereço da executada Lucinda naquele país, defiro o pedido de mov. 18.1. 7.1. Desse modo, determino a citação da executada Lucinda por edital, com fulcro no art. 256, I e §3º, do Código de Processo Civil. 8. Cumpra-se nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias. 9. Decorrido o prazo do edital, voltem conclusos para os fins do art. 72, in albis II, do Código de Processo Civil. 10. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
05/10/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 18:14
deferimento
05/10/2021, 14:54
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 13:58
Confirmada
30/09/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:13
Confirmada
16/09/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:08
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:08
Documento (Certidão)
10/09/2021, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2021, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000602-94.2021.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000602-94.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.902.682,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LM RIDOLFI MADEIRAS EIRELI Lucinda Maria Ridolfi 1. Atente-se a Serventia à correta classificação do tipo de conclusão, eis que o feito deveria ter vindo concluso como DECISÃO INICIAL. 2. Cite-se a parte executada por carta com AR/MP para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 3. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4. Com a inércia do devedor, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realização da conta geral. 5. Após, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, determino de ofício a penhora via SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es) até o limite do crédito exequendo, cabendo à Serventia a inclusão da minuta no sistema. 6. Sendo negativa a diligência, determino desde logo a penhora de veículos em nome do(s) devedor(es) através do sistema RENAJUD. 7. Para utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, observe-se as determinações constantes da Portaria n° 07/2017 deste Juízo. 8. Efetiva qualquer penhora, ainda que parcial, intime-se pessoalmente o executado, por carta com AR/MP ou, se necessário, por mandado, para que, querendo, ofereça embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80). 9. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
10/08/2021, 00:00
deferimento
06/08/2021, 18:42
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 13:08
Distribuição (competência exclusiva)
27/05/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)