Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010459-11.2021.8.16.0194.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Elena Candida Savi Polo Passivo(s): Pedro Cesar Savi DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGAÇÃO DE CONTAS - PERÍODO JANEIRO/2015 A DEZEMBRO/2020 1. O Ministério Público apresentou seu parecer, manifestando-se pela homologação das contas relativas ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2020 (mov. 203.1). Apresentou junto o Relatório de Auditoria nº 364/2026, elaborado pelo Centro de Apoio Técnico à Execução do MPPR - CAEx (mov. 203.2), que apurou receitas totais de R$ 1.026.631,64, despesas de R$ 941.929,40 e saldo final de R$ 64.907,30, valor convergente com os investimentos declarados no Imposto de Renda (R$ 40.877,07), consideradas as variações de fluxo de caixa. Registrou a remanescência de R$ 4.468,66 em despesas sem localização documental ou bancária, equivalente a aproximadamente 0,47% do total de despesas, e a ausência pontual do extrato de junho de 2015 de uma das contas correntes. O próprio laudo aplicou o princípio da insignificância contábil ao resíduo não comprovado, deixando à Promotoria a análise valorativa sobre eventual glosa. Assim, acolhendo a tese de inviabilidade material de comprovação dessa fração residual - diante do decurso de mais de dez anos, do regime de comunhão universal de bens vigente desde 1973 e da convergência global entre receitas, despesas, saldo final e evolução patrimonial -, pugnou pela aprovação das contas. Relatado. Fundamento e decido. A prestação de contas do período de janeiro de 2015 a dezembro de 2020 está devidamente instruída. O Relatório de Auditoria nº 364/2026 (mov. 203.2), elaborado pelo CAEx do MPPR, concluiu pela regularidade das contas, com receitas, despesas, saldo final e evolução patrimonial compatíveis entre si e com a Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2021 (mov. 189.2). A alienação do veículo Toyota Etios (placa BDK-0908) e a do imóvel situado no Edifício Piacentino foram devidamente justificadas - a primeira, decorrente de constrição judicial e acordo homologado nos autos nº 0000085-24.2007.8.16.0194; a segunda, previamente autorizada por este Juízo, com depósito da cota-parte do curatelado em conta judicial vinculada. O resíduo de R$ 4.468,66 sem comprovação documental ou bancária é, de fato, de expressão ínfima diante do total movimentado, e a justificativa de inviabilidade material (lapso superior a dez anos, regime de comunhão universal de bens) mostra-se razoável e compatível com o princípio da proporcionalidade. Não há nos autos qualquer indício de má gestão, desvio de finalidade ou prejuízo ao curatelado. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à aprovação das contas (mov. 203.1), o que corrobora a conclusão pela regularidade da administração patrimonial no período analisado. 1.1.
Diante do exposto, homologo as contas apresentadas pela curadora Elena Cândida Savi relativas ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2020, reconhecendo a regularidade da gestão patrimonial do curatelado Pedro Cesar Savi no referido período. APRESENTAÇÃO DE CONTAS DO PERÍODO SUBSEQUENTE 2. Na mesma oportunidade, o Ministério Público pugnou pela intimação da curadora para apresentação das contas referentes ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2025 (mov. 203.1). O pedido ministerial é pertinente e decorre do dever de prestação periódica de contas inerente ao exercício da curatela, nos termos dos arts. 1.755 e 1.757 do Código Civil c/c art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. 2.1.
Diante do exposto, intime-se a curadora Elena Cândida Savi para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a prestação de contas relativa ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2025, instruída com os documentos comprobatórios das receitas e despesas do curatelado Pedro Cesar Savi. 3. Vista dos autos ao Ministério Público. 4. Por fim, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito