Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000050-66.2020.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-66.2020.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.884,62 Exequente(s): Município de Reserva/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ELSON OSTAPECHEM representado(a) por HILARIO OSTAPECHEM DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Reserva em face de Espólio de Elson Ostapechem. Conforme já reconhecido na decisão de mov. 118.1, foram excluídos do polo passivo os herdeiros Maria Ostapechem da Cruz, Hilário Ostapechem e Marli Madalena Ostapechem, permanecendo no feito apenas Stefano Vicente Ostapechem, ascendente do falecido. Posteriormente, constatou-se que Stefano é pessoa incapaz, tendo sido representado por curador nomeado nos autos. Em razão disso, foi determinada a intimação do exequente para manifestação acerca de sua eventual ilegitimidade passiva, bem como aberta vista ao Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva de Stefano Vicente Ostapechem, sustentando que inexiste inventário e que não há elementos que indiquem a existência de patrimônio transmitido pelo falecido, circunstância que impede a responsabilização do herdeiro pelo débito executado (mov. 244.1). Razão assiste ao órgão ministerial. Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. A sucessão das obrigações do falecido pressupõe a existência de patrimônio transmissível, limitando-se a responsabilidade do sucessor ao acervo hereditário eventualmente recebido. No caso concreto, não há notícia de inventário, tampouco demonstração da existência de bens deixados pelo executado que tenham sido transmitidos a Stefano Vicente Ostapechem. A mera condição de herdeiro potencial não é suficiente para legitimar sua permanência no polo passivo da execução fiscal, sobretudo quando inexistem elementos que evidenciem a efetiva sucessão patrimonial. Além disso, a manutenção do incapaz na relação processual mostra-se incompatível com o entendimento já adotado por este Juízo quando da exclusão dos demais herdeiros, que se encontravam em situação jurídica substancialmente idêntica. Diante desse cenário, ausente demonstração de patrimônio hereditário capaz de justificar o redirecionamento da execução, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Stefano Vicente Ostapechem.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e reconheço a ilegitimidade passiva de STEFANO VICENTE OSTAPECHEM, determinando sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal. Promovam-se as anotações necessárias. Considerando a exclusão do incapaz da relação processual, deixa de subsistir o motivo que justificava a intervenção ministerial obrigatória, razão pela qual dispenso novas vistas ao Ministério Público, ressalvada superveniente hipótese legal de intervenção. Após, voltem conclusos para análise da prescrição intercorrente e demais providências cabíveis. Intimem-se. Reserva, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:39
Confirmada
26/09/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000050-66.2020.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-66.2020.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.884,62 Exequente(s): Município de Reserva/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ELSON OSTAPECHEM representado(a) por HILARIO OSTAPECHEM 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 07/01/2020 em desfavor de ESPÓLIO DE NELSON OSTAPECHEM. A pedido do exequente, foi deferida a habilitação e a citação dos herdeiros STEFANO, MARIA, HILARIO e MARLI (mov. 72.1). Maria, Hilário e Marli foram citados (mov. 93.1, 101.1 e 102.1) e arguiram sua ilegitimidade (mov. 91.1 a 91.5 e 97.1 a 97.7), que foi acolhida (mov. 118.1). Na sequência, os herdeiros que Stefano é incapaz (mov. 137), razão pela qual, foi nomeado o herdeiro Hilário como seu curador (mov. 142.1), por intermédio do qual foi citado (mov. 153.1). Decorrido o prazo sem manifestação, foi deferida a tentativa de penhora em nome do falecido (mov. 159.1). A tentativa via SISBAJUD foi infrutífera (mov. 175.1) e, de outro lado a via RENAJUD indicou a propriedade de um veículo (mov. 181.1). O executado foi intimado, mas afirmou não ter conhecimento do paradeiro do veículo (mov. 217.1). Em resposta, o exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (mov. 228.1). Vieram conclusos. Decido. 2. Primeiramente, considerando a ausência de informações sobre o paradeiro do veículo, DETERMINO o levantamento da penhora. 3. No mais, antes da análise do pedido de suspensão, DETERMINO a intimação do exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre: a) a ilegitimidade do herdeiro Stefano pelas mesmas razões que foi declarada a ilegitimidade dos demais; e b) a ocorrência de prescrição intercorrente, já que não houve penhora frutífera no presente feito até o momento. 4. Com a resposta, ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação, em razão da incapacidade de Stefano. 5. Por fim, com o parecer ministerial, TORNEM conclusos para decisão. 6. Diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:01
Outras Decisões
17/09/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 08:37
Confirmada
11/08/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:46
Ato ordinatório
28/06/2025, 00:48
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:42
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:45
Confirmada
23/05/2025, 09:53
Confirmada
16/05/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:22
Confirmada
13/05/2025, 14:22
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000050-66.2020.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-66.2020.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.884,62 Exequente(s): Município de Reserva/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ELSON OSTAPECHEM representado(a) por HILARIO OSTAPECHEM Considerando a justificativa apresentada, ACOLHO o pedido da Oficial de Justiça e CONCEDO o prazo adicional de 15 (quinze) dias para o cumprimento do mandado expedido nestes autos. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 18:09
Mero expediente
05/05/2025, 08:33
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 12:08
Documento (Certidão)
28/03/2025, 11:01
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:48
Confirmada
25/03/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:07
Ato ordinatório
07/01/2025, 17:37
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:32
Confirmada
06/12/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:49
Ato ordinatório
16/09/2024, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 13:41
Confirmada
03/09/2024, 00:16
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:43
Confirmada
26/08/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:09
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:09
Ato ordinatório
15/07/2024, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:04
Confirmada
02/07/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:29
Confirmada
17/05/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:30
Confirmada
12/04/2024, 13:45
Confirmada
12/04/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 18:45
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:19
Ato ordinatório
04/03/2024, 10:16
Ato ordinatório
04/03/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:40
Confirmada
16/02/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:08
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 09:18
Confirmada
01/12/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000050-66.2020.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-66.2020.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.884,62 Exequente(s): Município de Reserva/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ELSON OSTAPECHEM representado(a) por HILARIO OSTAPECHEM 1. Ante o decurso de prazo sem impugnação, defiro o pedido de habilitação do espólio, representado por HILARIO OSTAPECHEM. 2. Defiro o pedido de mov. retro. 2.1 Ante a possibilidade de repetição da ordem por vários dias (Repetição Programada da Ordem Teimosinha”), determino à Secretaria que proceda tentativa de penhora de valores via sistema SISBJAUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, em nome do falecido. 3. Infrutífera a diligência, se requerido, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, em nome do falecido. Observe-se a Portaria do Juízo. 3.1 Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei 6.830/80). 4. Infrutífera a diligência, diga a parte exequente em 10 (dez) dias, especialmente quanto a alegada ausência de bens pelo falecido. 5. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:20
deferimento
22/11/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:03
Confirmada
03/11/2023, 09:05
Ato ordinatório
01/11/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:47
Confirmada
24/10/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000050-66.2020.8.16.0143.
Conclusão - Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.884,62 Exequente(s): Município de Reserva/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ELSON OSTAPECHEM representado(a) por HILARIO OSTAPECHEM DESPACHO Em decorrência da constatação do acúmulo de mandados pendentes de cumprimento em decorrência do excesso de serviço e número insuficiente de Oficiais de Justiça, em caráter excepcional e pelo período estritamente necessário para a regularização do serviço judiciário, com fundamento no art. 265, PU do CN, nomeio para prática do ato ÉLINTON SIDOSKI KCHEVI. Lavre-se termo de compromisso específico no processo. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, prorrogável por no máximo 30 (trinta) dias, em razão do acúmulo de mandados. À Escrivania para que promova as diligências necessárias para o respectivo encaminhamento das custas devidas ao Sr. Oficial nomeado, exceto nas hipóteses de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do beneficiário do ato. Diligências necessárias. Reserva, 29 de setembro de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
03/10/2023, 00:00
Mero expediente
29/09/2023, 19:23
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2023, 18:12
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:02
Confirmada
21/08/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 12:20
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:45
Confirmada
03/07/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000050-66.2020.8.16.0143.
Conclusão - Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.884,62 Exequente(s): Município de Reserva/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ELSON OSTAPECHEM DECISÃO Considerando as informações do mov. 137.1, nomeio como curador o Sr. Hilário Ostapechen. Considerando que compareceu aos autos de forma espontânea, intime-se pessoalmente ele sobre a nomeação, momento em que deverá apresentar-se nos autos para pagamento ou embargos, conforme de sua opção. Outrossim, deverá ele regularizar sua representação processual, coligindo seus documentos pessoais e procuração atualizada outorgada em favor das procuradoras, sob pena de não ser conhecida qualquer manifestação feita por ele nos autos. Reserva, 19 de junho de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
20/06/2023, 00:00
Curador
19/06/2023, 10:34
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 13:56
Expedição de documento (Carta)
09/05/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:33
Confirmada
20/04/2023, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:06
Confirmada
17/03/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-66.2020.8.16.0143 1. Em decorrência da constatação do acúmulo de mandados pendentes de cumprimento em decorrência do excesso de serviço e número insuficiente de Oficiais de Justiça, em caráter excepcional e pelo período estritamente necessário para a regularização do serviço judiciário, com fundamento no art. 265, PU do CN (Art. 265. É vedada a nomeação ad hoc, por meio de Portaria, para o exercício da função de cumprir mandados. Parágrafo único. Se necessária, a designação será para o cumprimento de ato determinado, mediante compromisso específico no processo), nomeio para prática do ato ÉLINTON SIDOSKI KCHEVI. 2. Lavre-se termo de compromisso específico no processo. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, prorrogável por no máximo 30 (trinta) dias, em razão do acúmulo de mandados. 3. À Escrivania para que promova as diligências necessárias para o respectivo encaminhamento das custas devidas ao Sr. Oficial nomeado, exceto nas hipóteses de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do beneficiário do ato. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2023, 15:57
Outros auxiliares de justiça
10/03/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 15:07
Documento (Certidão)
09/03/2023, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000050-66.2020.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-66.2020.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.884,62 Exequente(s): Município de Reserva/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ELSON OSTAPECHEM
Vistos. 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Reserva em face de Elson Ostapechem. Ao mov. 39.1, após informação de falecimento de devedor, a exequente requereu a habilitação de STEFANO VICENTE OSTAPECHEM, MARIA OSTAPECHEM DA CRUZ, HILARIO OSTAPECHEM e MARLI OSTAPECHEM como herdeiros do executado (mov. 39.1). Determinou-se a comprovação da qualidade de herdeiros das pessoas indicadas (mov. 41). Juntada de certidão de óbito de Tereza Ostapechen, genitora do devedor, ao mov. 48.1. Certidão negativa de existência de inventário em tramitação (mov. 70.2). Determinada a citação dos herdeiros indicados ao mov. 72.1. MARIA OSTAPECHEM DA CRUZ se manifestou ao mov. 91.1, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mesmo sentido, requereram HILÁRIO OSTAPECHEM e MARLY MADALENA OSTAPECHEM ao mov. 97.1. Intimada, a exequente requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à STEFANO VICENTE OSTAPACHEM, ascendente do executado. É o relatório. DECIDO. 2. Dispõe o art. 1.839, do Código Civil que: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais O executado era solteiro e não possuía filhos. Deste modo, a sucessão deve se dar apenas em face de seu ascendente. Nesse sentido, inclusive, foi o requerido pelo exequente. 2.1 POSTO ISSO, acolho os pedidos de movs. 72 e 97 e reconheço a ilegitimidade passiva de MARIA OSTAPECHEM DA CRUZ, HILARIO OSTAPECHEM e MARLI OSTAPECHEM nos termos da fundamentação. Promova-se a exclusão no PROJUDI. 3. Sem prejuízo, defiro a citação por oficial de justiça de Stefano Vicente Ostapachem. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
09/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
08/03/2023, 13:15
Ato ordinatório
08/03/2023, 13:14
Ato ordinatório
08/03/2023, 13:14
Ato ordinatório
08/03/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:12
Outras Decisões
07/03/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:47
Confirmada
09/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000050-66.2020.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 Autos nº. 0000050-66.2020.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.884,62 Exequente(s): Município de Reserva/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ELSON OSTAPECHEM Preliminarmente, intime-se a exequente para manifestação acerca das impugnações de mov. 91 e 97, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 14:31
Mero expediente
25/11/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 14:38
Documento (Certidão)
24/10/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000050-66.2020.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 Autos nº. 0000050-66.2020.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.884,62 Exequente(s): Município de Reserva/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ELSON OSTAPECHEM Cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 72.1. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
12/10/2022, 00:00
Mero expediente
07/10/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:09
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:28
Confirmada
23/09/2022, 08:20
Ato ordinatório
22/09/2022, 00:20
Ato ordinatório
22/09/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:00
Confirmada
14/09/2022, 16:59
Confirmada
14/09/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:16
Confirmada
12/09/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 15:19
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:17
Confirmada
29/08/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000050-66.2020.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 Autos nº. 0000050-66.2020.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.884,62 Exequente(s): Município de Reserva/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ELSON OSTAPECHEM 1. Em decorrência da constatação do acúmulo de mandados pendentes de cumprimento em decorrência do excesso de serviço e número insuficiente de Oficiais de Justiça, em caráter excepcional e pelo período estritamente necessário para a regularização do serviço judiciário, com fundamento no art. 265, PU do CN (Art. 265. É vedada a nomeação ad hoc, por meio de Portaria, para o exercício da função de cumprir mandados. Parágrafo único. Se necessária, a designação será para o cumprimento de ato determinado, mediante compromisso específico no processo), nomeio para prática do ato Élinton Sidoski Kchevi. 2. Lavre-se termo de compromisso específico no processo. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, prorrogável por no máximo 30 (trinta) dias, em razão do acúmulo de mandados. 3. À Escrivania para que promova as diligências necessárias para o respectivo encaminhamento das custas devidas ao Sr. Oficial nomeado, exceto nas hipóteses de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do beneficiário do ato. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2022, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2022, 16:57
Mero expediente
19/08/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 13:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2022, 13:24
Expedição de documento (Carta)
04/08/2022, 18:12
Expedição de documento (Carta)
04/08/2022, 18:11
Expedição de documento (Carta)
04/08/2022, 18:11
Expedição de documento (Carta)
04/08/2022, 18:11
Ato ordinatório
04/08/2022, 15:43
Ato ordinatório
04/08/2022, 15:43
Ato ordinatório
04/08/2022, 15:37
Ato ordinatório
04/08/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 08:01
Confirmada
04/08/2022, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000050-66.2020.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 Autos nº. 0000050-66.2020.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.884,62 Exequente(s): Município de Reserva/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ELSON OSTAPECHEM 1. Citem-se os herdeiros indicados, na forma requerida, para se pronunciarem sobre a habilitação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 690 do NCPC. 2. Decorrido o prazo concedido no item 2 sem impugnação, defiro, desde já, o pedido de habilitação. 3. Se, no prazo concedido no item 2, os citandos impugnarem o pedido, intime-se a parte autora para se manifestar em cinco dias. 3.1 Em seguida, venham conclusos para decisão na forma do art. 691, NCPC. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:20
deferimento
03/08/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 13:54
Confirmada
07/07/2022, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:15
Confirmada
13/05/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 12:08
Confirmada
14/04/2022, 09:42
Por decisão judicial
05/04/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:19
Confirmada
18/03/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000050-66.2020.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000050-66.2020.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.884,62 Exequente(s): Município de Reserva/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ELSON OSTAPECHEM 1. Indefiro o pedido de mov. 53.1, haja vista que tal diligência cabe à parte e não ao Poder Judiciário, não sendo apresentada qualquer justificativa capaz de infirmar tal entendimento. 2. Intime-se a parte exequente para que cumpra a determinação constante ao mov. 50.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:43
deferimento
08/03/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 09:36
Confirmada
01/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000050-66.2020.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000050-66.2020.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.884,62 Exequente(s): Município de Reserva/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ELSON OSTAPECHEM 1. Considerando o petitório de mov. 48.2, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a inexistência de inventário, mediante certidão negativa. 2. Após, retornem conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:19
Mero expediente
19/10/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:00
Confirmada
29/09/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 09:10
Confirmada
20/08/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000050-66.2020.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000050-66.2020.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.884,62 Exequente(s): Município de Reserva/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ELSON OSTAPECHEM 1. Previamente à análise do pedido de mov. 39.1, considerando as informações constantes da certidão de óbito (mov. 1.6), intime-se o exequente para que comprove a qualidade de herdeiro das pessoas indicadas ao mov. 39.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:04
Determinação de Diligência
06/08/2021, 18:42
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 08:48
Confirmada
17/05/2021, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:43
Documento (Certidão)
06/05/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 13:38
Confirmada
23/04/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2021, 18:53
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 15:21
Confirmada
06/03/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:33
Documento (Certidão)
11/02/2021, 13:02
Documento (Certidão)
11/01/2021, 17:08
Documento (Certidão)
10/12/2020, 12:41
Documento (Certidão)
09/11/2020, 16:36
Documento (Certidão)
09/10/2020, 12:17
Documento (Certidão)
08/09/2020, 12:54
Documento (Certidão)
06/08/2020, 14:06
Documento (Certidão)
06/07/2020, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:18
Expedição de documento (Carta)
13/02/2020, 12:22
deferimento
04/02/2020, 13:38
Conclusão (para decisão)
31/01/2020, 13:46
Petição (Renúncia de mandato)
29/01/2020, 13:50
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)