CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BURKNER LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO
OAB/PR 61955·CPF·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
CAMILA NUNES ESPERIDIAO
OAB/PR 61953·Representa: Autor
VERA GRACE PARANAGUÁ CUNHA
OAB/PR 8195·Representa: Autor
LARA RAITANI BLEY PEREIRA
OAB/PR 60091·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/10/2025, 13:56
Documento (Informações)
17/09/2025, 14:27
Remessa (em diligência)
02/09/2025, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 14:06
Confirmada
02/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:31
Documento (Certidão)
18/07/2025, 17:00
Desarquivamento
18/07/2025, 16:59
Definitivo
08/07/2025, 15:34
Documento (Informações)
24/06/2025, 15:53
Remessa (em diligência)
05/06/2025, 13:54
Documento (Certidão)
05/06/2025, 13:54
Trânsito em julgado
05/06/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:09
Confirmada
18/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001373-19.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001373-19.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.885,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BURKNER LTDA - ME representado(a) por PAULO AFONSO RODRIGUES
Vistos, etc. Tendo em vista o pedido contido na petição de Mov. 256.1, julgo extinta, sem qualquer ônus para as partes, a presente execução fiscal, nos termos do artigo 26, da Lei. 6.830/80. Proceda-se o levantamento de eventuais penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e, a seguir, arquivem-se. Curitiba, 28 de março de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:45
Desistência
02/04/2025, 18:49
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:07
Confirmada
18/01/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:26
Recebimento
06/01/2025, 16:56
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
06/01/2025, 16:56
Remessa
30/12/2024, 15:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/12/2024, 11:43
Remessa (em diligência)
11/12/2024, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 15:34
Confirmada
09/12/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001373-19.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001373-19.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.885,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BURKNER LTDA - ME representado(a) por PAULO AFONSO RODRIGUES 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná. O exequente foi intimado sobre a possibilidade de remessa dos autos ao "Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais". Com a resposta positiva, vieram conclusos. Decido. 2. Sobre a possibilidade de remessa dos autos, dispôs o Decreto Judiciário nº 508/2023: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. Referido decreto entrou em vigor em 27/08/2023 e, de acordo com o cronograma previsto em seu anexo, atualmente já está na última fase da redistribuição dos feitos, quais sejam, das comarcas de entrância intermediária e inicial, na qual Reserva-PR se enquadra. Assim, com a concordância do exequente, o feito deve ser redistribuído. 2.1. Preclusa a presente decisão, REDISTRIBUA-SE o presente feito, em observância ao Decreto Judiciário nº 508/2023. 3. Diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:21
Determinada a Redistribuição
06/12/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:57
Confirmada
28/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001373-19.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001373-19.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.885,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BURKNER LTDA - ME representado(a) por PAULO AFONSO RODRIGUES Previamente a deliberação, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, que dispõe: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. Referido decreto entrou em vigor em 27/08/2023 e, de acordo com o cronograma previsto em seu anexo, atualmente já está na última fase da redistribuição dos feitos, quais sejam, das comarcas de entrância intermediária e inicial, na qual Reserva-PR se enquadra. Com a manifestação ou o decurso do prazo, TORNEM conclusos. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:44
Mero expediente
16/10/2024, 20:29
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 17:57
Trânsito em julgado
17/09/2024, 17:55
Recebimento
17/09/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PARANÁ
APELADO: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BURKNER LTDA – ME REPRESENTADO POR PAULO AFONSO RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA ADOTADA, DE OFÍCIO E SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO VERIFICADA. PREJUÍZO QUE SE MOSTRA APARENTE, ANTE AO DISPOSTO NO ART. 1, CAPUT E §5º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR VALOR IRRISÓRIO QUE NECESSITA DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS NÃO VERIFICADOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, EM DECORRÊNCIA DA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1 Em substituição ao Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁVistos e examinados, estes autos de apelação cível nº 0001373-19.2014.8.16.0143, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Reserva, oriunda da execução fiscal de mesmo número, em que figura como apelante Estado do Paraná, e apelado, Centro de Formação de Condutores Burkner LTDA – ME, representado por Paulo Afonso Rodrigues. I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001373-19.2014.8.16.0143 – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RESERVA
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 218.1) que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, conforme o Tema 1.184 do STF, a Resolução nº 547/2024 do CNJ e art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Em suas razões (mov. 223.1) o apelante sustenta, em síntese que: a) o Tema 1184 do STF não pode ser aplicado pois ainda não transitou em julgado; b) não há parâmetro definido do que pode ser considerado valor irrisório; c) existem execuções fiscais apensadas à presente ação, sendo a soma de ambas superior ao valor determinado pelo art. 1º da Resolução 547 do CNJ; d) o Estado do Paraná já utiliza de limites para o ajuizamento da demanda executória, tendo como base o Decreto nº 4.060/2020 junto da Resolução 043/2020-PGE; e) são utilizadas diversas iniciativas para que o débito fiscal seja quitado na via administrativa, como a tentativa prévia de conciliação ou oferta de vantagens para pagamento do tributo deste modo; f) o protesto não érealizado apenas nos casos de CDA cobrando ICMS contra empresa com cadastro cancelado/baixado, ou quando a CDA possui valor menor ou igual a 1 UPF/PR, conforme o artigo 2º, parágrafo único, do Decreto nº 4.060/2020; g) a presente execução cumpre os requisitos o artigo 3º da Resolução 547 do CNJ. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para cassar a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal e afastando os efeitos da Resolução nº 547 do CNJ. Pugna assim, pelo provimento do presente recurso, para afastar a aplicação do Tema 1184 do STF e determinando o regular prosseguimento da ação. A parte apelada não apresentou contrarrazões, posto que não possui procurador constituído nos autos. É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Observa-se que a sentença recorrida, de ofício e sem intimação da parte exequente extinguiu a demanda executiva, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual – utilidade, em decorrência de irrisoriedade do valor executado e aplicação do Tema 1.184 do STF.Ponderou o Magistrado de origem haver a aplicação do decidido no julgamento proferido no Recurso Extraordinário 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese jurídica: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.Suscita, entretanto, a parte apelante, que a sentença proferida se configura como decisão surpresa. Em primeiro momento, realmente, verifica-se que não houve qualquer intimação à apelante para que se manifestasse acerca da aplicabilidade do Tema 1.184 do STF ao caso concreto. Dessa forma, configurando-se decisão surpresa, que tem prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Explico. Do trâmite processual vislumbra-se que tão logo realizada expedição de bloqueio automatizado SISBAJUD (mov. 207.1), foram os autos conclusos ao Magistrado que, prontamente, sem qualquer intimação da parte concluiu pela extinção da demanda nos termos acima delimitados. Ocorre que o art. 10 do CPC determina que o Magistrado não pode decidir matéria de ordem pública, passível de análise de oficio, sem antes dar a oportunidade para que as partes se manifestem, in verbis: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.O dispositivo citado tem como intenção garantir observância ao princípio do contraditório, sobre o qual Daniel Amorim Assumpção Neves explica que é formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação, concluindo que, “nessa perspectiva, as partes devem ser devidamente comunicadas de todos os atos processuais, abrindo-se a elas a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação na defesa de seus interesses em j uí z o ”. 2 Verdade que o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do Código de Processo Civil, considera indispensável para que se declare a nulidade, a existência de prejuízo. Sobre o tema esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves “cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento de mérito. Essa é uma realidade incontestável, e bem representada pelo art. 282, §2º, do Novo CPC, ao prever que o juiz, sempre que puder decidir no mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, deve ignorar o vício formal e proferir decisão de mérito. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas” 3. 2 Manual de Direito Processual Civil: Volume único. 9ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017. p. 175. 3 ” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 10. Ed. Jus Podivm, 2018. p. 214).Nesta linha, ressalva-se que no caso dos autos parece aparente o prejuízo a ser enfrentado em decorrência da ausência de intimação da parte exequente. Isso porque, o Tema 1184 aplicado em sentença foi regulamentado por meio da Resolução nº 547/2024 que, primeiro indicou que a extinção não deve ocorrer automaticamente, em decorrência do valor, pendendo de observância de alguns requisitos, veja-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Extrai-se do excerto acima que havia matéria passível de discussão, que permitia defesa da parte exequente, qual seja, se a demanda se enquadrava nos demais requisitos, ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo que citado, se não houve localização de bens penhoráveis. Verdade que as matérias acima elencadas são de direito e, portanto, via de regra, nada obstante o vício verificado,comportariam análise direta desta Corte, conforme previsto no art. 1.013, §3º do CPC, entretanto a mesma lógica não atende aos requisitos disciplinados no §5º, art. 1º, da mesma Resolução, que prevê a possibilidade de que a Fazenda Pública demonstre que poderá localizar bens do devedor no prazo de 90 (noventa) dias, in verbis: § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. A simples leitura do acima disposto deixa claro que para a aplicação do Tema 1.184 e, por conseguinte, extinção da demanda com fulcro no valor irrisório, se mostra indispensável que todos os requisitos acima descritos sejam analisados. Nesta linha, constatado que a não observância do princípio da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa no caso em análise se mostra passível de gerar prejuízo à parte, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA Nº 1.184/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MUNICÍPIO PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10, AMBOS DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. “É nula adecisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC)” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002321-29.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.05.2024) Afere-se, portanto, que havia matéria de defesa passível de ser apresentada, bem como diligências possíveis a serem realizadas e, por essa razão fica evidente que a ausência de intimação implica, no caso concreto em análise, em cerceamento de defesa, passível de gerar prejuízo à parte apelante, acarretando, por conseguinte, em nulidade da sentença recorrida. Assevera-se que no caso em análise, se trata de aplicação de julgado recente, que teve a seguinte decisão em sede dos embargos declaratórios: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal debaixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Fato que apenas corrobora a necessidade de observância do contraditório. Dessa forma, constatada a violação ao contraditório e, reconhecida a nulidade da sentença, fica prejudicada a análise dos fundamentos quanto ao mérito. III. CONCLUSÃO Assim, pelas razões expostas, dou provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 16 de agosto de 2024. CARLOS MAURICIO FERREIRA RELATOR
19/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2024, 15:15
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:50
Confirmada
28/05/2024, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001373-19.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001373-19.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.885,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Júlio de Castilho, 795 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-220 Executado(s): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BURKNER LTDA - ME (CPF/CNPJ: 00.654.185/0005-81) representado(a) por PAULO AFONSO RODRIGUES (RG: 13972958 SSP/PR e CPF/CNPJ: 275.850.269-00) Avenida Coronel Rogério Borba, 1188 Sala - Centro - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 1.
Trata-se de execução fiscal extinta na qual, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação. Decido. 2. INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. 3. Caso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, § 2º, do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. 4. Na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE a parte recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. 5. Após as formalidades acima, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 6. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Outras Decisões
01/05/2024, 14:50
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:12
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:53
Confirmada
17/03/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001373-19.2014.8.16.0143.
Conclusão - 1127 - Vara da Fazenda Pública de Reserva - Comarca de Reserva Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.885,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BURKNER LTDA - ME representado(a) por PAULO AFONSO RODRIGUES SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DO PARANÁ, contra CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BURKNER LTDA - ME,, cujo valor do débito é inferior a R$ 10.000,00. Não há notícia de outras ações pendentes contra o mesmo executado, estando consolidada a dívida total. É o relatório necessário, decido. Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor (menos de R$ 10.000,00). Sobre o tema, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo. Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012. Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país, ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar). Consta, ainda, que mais da metade das execuções fiscais (52,3%) são de baixo valor e que elas têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa. Feitos como este são ações prejudiciais ao funcionamento do Judiciário e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação, consome tempo útil de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas. Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento: Tema 1.184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça veio, por meio da Resolução n. 547/2024 instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Do seu texto consta: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.1.184). Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, promovo a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e/ou honorários de sucumbência, em razão do Princípio da Causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova-se o arquivamento. Reserva, 06 de março de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua Paulino Ferreira e Silva, 778, Centro, Reserva - PR - Fone: (42) 3309-3345
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:52
Ausência das condições da ação
06/03/2024, 12:14
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 20:19
Desarquivamento
05/03/2024, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 17:27
Confirmada
27/05/2023, 00:06
Provisório
16/05/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 19:21
Confirmada
30/04/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 15:58
Confirmada
17/03/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:16
Confirmada
13/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001373-19.2014.8.16.0143 1. Defiro o pedido de mov. retro. 1.1 Defiro a busca de ativos financeiros através do CNPJ raiz, na forma do artigo 835, I, do CPC. 1.2 A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo o senhor escrivão elaborar a minuta de bloqueio e posteriormente deverá consultar o sistema para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo. Ainda, se requerido, e ante a possibilidade de repetição da ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem Teimosinha”), desde logo determino à Secretaria que proceda tentativa de penhora de valores via sistema SISBJAUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 1.3 Restando frutífero o bloqueio, lavre-se o termo de penhora, com o depósito do valor em conta a disposição deste Juízo, com posterior intimação do devedor da penhora e do prazo para embargos. 2. Em sendo infrutífero, diga a parte exequente em 10 dias, sob pena de arquivamento. 2.1 Permanecendo a parte exequente inerte, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF. Decorrido o prazo de 1 ano, diga a parte exequente em 10 dias. 2.2 Decorrido o prazo de 1 ano, deixo de intimar a parte exequente para se manifestar, porquanto o STJ tem prestigiado o teor da Súmula 314, entendendo que o prazo de prescrição intercorrente se inicial de forma automática, um ano após a suspensão do processo, dispensando-se a intimação da Fazenda acerca do arquivamento. 2.3 Assim, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente, procedendo-se a baixa no boletim mensal de movimentação forense. 3. Decorrido o prazo dos embargos, ou certificado nos autos o seu julgamento de improcedência, diga a parte credora em 10 dias. 4. Sendo realizado o pagamento do débito, ou, decorrido o prazo de embargos após a penhora de ativos financeiros (penhora de dinheiro), ou, ainda, após a realização da hasta, deverá o procurador da Fazenda Pública, em 5 dias, indicar a conta para a qual será transferido o recurso que será convertido em renda pública. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito [1] Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: [2] Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. [3] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [4] Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [5] Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. [6] “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. REQUERIMENTO DO CREDOR. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO ESCRIVÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. O STJ já definiu que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, no caso, a Súmula 314/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431/RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide. 3. A verificação da inércia da Fazenda Pública implica reexame de matéria fático-probatória, vedado a esta Corte Superior na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1650646/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 11:18
deferimento
01/03/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:04
Confirmada
20/12/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001373-19.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 Autos nº. 0001373-19.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.885,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BURKNER LTDA - ME representado(a) por PAULO AFONSO RODRIGUES Considerando que inexistem indicativos concretos de que o executado pretende se furtar à execução[1], indefiro, por ora, o pedido de mov. retro. Intime-se o exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULOS DO EXECUTADO DEFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PLEITO DO EXEQUENTE PARA QUE A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, CONCRETIZADA VIA RENAJUD, FOSSE AMPLIADA PARA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO EM VIA PÚBLICA. ALEGAÇÕES DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS ENDEREÇOS DO DEVEDOR E DE ELEVADOS CUSTOS PARA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. ARGUMENTOS QUE, NO ENTANTO, NÃO JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO EM VIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS CONCRETOS DE QUE O EXECUTADO PRETENDA FURTAR-SE À EXECUÇÃO. PENHORA QUE, ALÉM DISSO, AINDA NÃO RESTOU CONCRETIZADA. RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE AUTOMÓVEL QUE, ALÉM DE NÃO CONSTITUIR MEIO ALTERNATIVO À PENHORA, NÃO TRARÁ QUALQUER EFEITO PRÁTICO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS PRESSUPÕEM A REALIZAÇÃO DA PENHORA, NÃO BASTANDO RESTRIÇÕES VIA RENAJUD. EXECUÇÃO QUE DEVE SER PROCESSADA PELO MODO MENOS GRAVOSO AO EXECUTADO. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO EXECUTADO. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). ART. 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA DECISÃO. ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO E DE NECESSIDADE DE RESERVA DA MEAÇÃO DA ESPOSA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010357-52.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 06.06.2022)
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 12:53
Indeferimento
09/12/2022, 10:37
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:57
Confirmada
14/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:06
Mandado
29/10/2022, 16:54
Documento (Certidão)
07/10/2022, 12:13
Ato ordinatório
06/09/2022, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001373-19.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 Autos nº. 0001373-19.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.885,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BURKNER LTDA - ME representado(a) por PAULO AFONSO RODRIGUES Cumpra-se a decisão de mov. 178.1. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Mero expediente
01/09/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 13:46
Confirmada
21/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001373-19.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001373-19.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.885,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BURKNER LTDA - ME representado(a) por PAULO AFONSO RODRIGUES DECISÃO 1. A parte exequente requereu a penhora e avaliação dos veículos mencionados na busca Renajud, quais sejam, um veículo VW/GOL MI, placa AIA2529; um veículo HONDA/CG 125 TITAN ES, placa ALA9496; um veículo IMP/NW GOL SPECIAL, placa AIE9775 (mov. 176.1). 2. Considerando que inexiste alienação fiduciária sobre os veículos VW/GOL MI, placa AIA2529, HONDA/CG 125 TITAN ES, placa ALA9496 e IMP/NW GOL SPECIAL, placa AIE9775, defiro o pedido de mov. 175.1, no que diz respeito a penhora. 3. Intime-se o exequente para que informe o paradeiro atual dos veículos. 4. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens. 5. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:56
deferimento
09/08/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:17
Confirmada
11/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 13:58
Confirmada
15/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 18:45
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:50
Confirmada
24/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001373-19.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001373-19.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.885,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BURKNER LTDA - ME representado(a) por PAULO AFONSO RODRIGUES 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, se for o caso, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 1.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá a Serventia proceder a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, deverá realizar a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3. Em seguida, intime-se pessoalmente o executado, por carta com AR/MP ou, se necessário, por mandado, para que, querendo, ofereça embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80). 1.4. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, eles deverão ser desde logo liberados. 1.5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. Se infrutífero o bloqueio via SISBAJUD, defiro desde logo o bloqueio de veículos automotores, através do sistema RENAJUD. 2.1. Deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. 2.2. Em caso de bloqueio positivo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 2.3. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 2.4. Atente a Secretaria que, em caso de bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, o credor deverá ser intimado para indicação do endereço do credor fiduciário, oficiando-o, em seguida, para que informe o teor do contrato, o valor das parcelas adimplidas, e se há débito pendente. Note-se que a penhora incidirá sobre os direitos do devedor sobre o veículo alienado fiduciariamente. 2.5. Após, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.6. Em seguida, o executado deverá ser intimado pessoalmente tanto da penhora quanto da avaliação particular, por carta com AR/MP ou, se necessário, por mandado, para que, querendo, ofereça embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80). Deverá constar da intimação que o executado ficará constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação deverá ser realizada no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção pelo Oficial de Justiça. 2.7. Ressalte-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 3. Sendo negativa a penhora via RENAJUD, defiro desde logo o pedido busca de bens em nome da parte executada, bem como da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, com relação aos últimos 02 (dois) anos, que deverão ser realizados por meio do Sistema INFOJUD. Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal. 4. Com a resposta das diligências, intime-se o exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:39
deferimento
12/04/2022, 19:10
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:02
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001373-19.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001373-19.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.885,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BURKNER LTDA - ME representado(a) por PAULO AFONSO RODRIGUES 1. A despeito do mensageiro juntado ao mov. 158.1/158.2, consigno que o Tema em questão não se aplica à presente demanda, na medida em que inexiste alegação nos autos de que o veículo sobre o qual o IPVA ora executado incidiu já tenha sido vendido pelo executado sem a devido comunição da venda ao DETRAN.
Diante do exposto, deixo de determinar a suspensão do feito. 2. O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando a prescrição das CDAs referentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010 (mov. 147.1). No entanto, da análise dos autos, noto que o próprio exequente cancelou administrativamente as CDAs 10213427-3, 10213428-1 e 10213429-0, referentes, respectivamente, aos exercícios de 2008, 2009 e 2010 (mov. 62.1), razão pela qual o Juízo extinguiu parcialmente o feito em relação às referidas CDAs (mov. 64.1). Sendo assim, REJEITO de plano a exceção de pré-executividade (mov. 147.1). Deixo de condenar o executado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual que não ocasionou a extinção parcial ou total do feito. 3. Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:44
Indeferimento
08/03/2022, 18:58
Documento (Ofício)
10/12/2021, 13:09
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:00
Confirmada
21/11/2021, 00:27
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001373-19.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001373-19.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.885,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BURKNER LTDA - ME representado(a) por PAULO AFONSO RODRIGUES 1. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada (mov. 147.1), no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:17
Mero expediente
09/11/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001373-19.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001373-19.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.885,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BURKNER LTDA - ME representado(a) por PAULO AFONSO RODRIGUES 1. A despeito da manifestação de mov. 119.1, denota-se que a parte exequente não cumpriu a contento a determinação de mov. 104.1, item 2, pois não indicou o endereço no qual poderá ser realizada a citação da parte executada, tampouco se manifestou a respeito de eventual necessidade de alteração no polo passivo da ação. Sendo assim, REITERE-SE a intimação da parte exequente nos termos do item 2 da decisão de mov. 104.1. 1.1. Havendo inércia da parte exequente, proceda-se à intimação pessoal, como determinado ao mov. 115.1, observando-se, para tanto, o teor do ofício de mov. 116. 2. Sendo indicado novo endereço para realização da citação da parte executada, desde logo, proceda-se nos termos da decisão de mov. 6.1. 2.1. Havendo pedido de retificação do polo passivo da execução, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 13:07
Mero expediente
28/07/2021, 21:53
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 17:12
Documento (Certidão)
19/07/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 13:40
Confirmada
16/07/2021, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001373-19.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001373-19.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.885,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BURKNER LTDA - ME representado(a) por PAULO AFONSO RODRIGUES 1. Intime-se novamente o exequente, pessoalmente (via AR/MP) e eletronicamente, para que dê o devido andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (CPC, art. 485, III). 2. Diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:48
Documento (Certidão)
14/07/2021, 12:47
Mero expediente
13/07/2021, 19:48
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 18:46
Documento (Certidão)
05/04/2021, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 19:59
Confirmada
13/02/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001373-19.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001373-19.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.885,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BURKNER LTDA - ME representado(a) por PAULO AFONSO RODRIGUES 1. Acolho os embargos de declaração (mov. 107.1), porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Explico. O embargante alega, em síntese, que a citação do executado é válida uma vez que se deu na pessoa do liquidante da empresa e foi encaminhada ao endereço profissional informado por ele. No entanto, dos documentos juntados ao mov. 17.2, nota-se que gestor nomeado indicou para correspondências o endereço “Av. Maringá, 627, sobreloja, sala 01, Londrina/PR” (vide manifestações de pg. 14 e 26). A carta de citação, por sua vez, foi encaminhada ao endereço “Rua Iowa, 60, Quebec, Londrina/PR” (mov. 24.1 e 25.1). Assim, não assiste razão à parte, devendo ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade da citação, eis que recebida por terceiro estranho à lide. 2. Reitere-se a intimação de item “2” da decisão de mov. 104.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
03/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:11
Indeferimento
01/02/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 12:43
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2020, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2020, 18:33
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2020, 15:36
Por decisão judicial
06/01/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/12/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2019, 00:49
Por decisão judicial
09/10/2019, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 19:53
Por decisão judicial
08/10/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:52
deferimento
03/10/2019, 16:20
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2019, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 00:21
Por decisão judicial
18/03/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:36
deferimento
13/03/2019, 15:54
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2019, 00:38
Por decisão judicial
11/09/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 18:20
deferimento
06/08/2018, 16:31
Conclusão (para julgamento)
26/04/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 18:00
Por decisão judicial
12/12/2017, 17:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2017, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 19:00
Por decisão judicial
30/05/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 15:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/05/2017, 18:33
Conclusão (para despacho)
19/05/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 13:32
Por decisão judicial
28/09/2016, 13:32
deferimento
28/09/2016, 13:27
Conclusão (para despacho)
28/09/2016, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/09/2016, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
17/08/2016, 14:49
Conclusão (para decisão)
16/08/2016, 18:37
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2016, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 18:45
Decurso de Prazo
17/06/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 11:51
Expedição de documento (Carta)
20/05/2016, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2016, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 17:33
deferimento
07/12/2015, 13:10
Conclusão (para decisão)
03/12/2015, 13:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2015, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2015, 16:42
Documento (Outros documentos)
08/09/2015, 14:22
Mandado
24/08/2015, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2015, 17:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2015, 11:10
Documento (Outros documentos)
20/03/2015, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)