Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:25
Confirmada
13/02/2023, 22:49
Remessa (em diligência)
07/02/2023, 15:12
Trânsito em julgado
07/02/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 Autos nº. 0000383-86.2018.8.16.0143
Vistos. 1. Em razão do pagamento total do débito noticiado, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015[1]. Eventuais custas remanescentes a cargo do executado. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. 2. Havendo penhora ou bloqueio de bens, torno-os insubsistentes. 2.1. Oficie-se, se necessário, para a liberação. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias, inclusive na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Reserva, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;
11/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:38
Confirmada
10/11/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/11/2022, 22:46
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:35
Confirmada
18/10/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 17:58
Confirmada
15/10/2022, 00:18
Confirmada
14/10/2022, 00:21
Confirmada
07/10/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 Autos nº. 0000383-86.2018.8.16.0143 1. Ante a informação e documentos anexados ao mov. 200 e a proximidade dos atos expropriatórios, suspendo a hasta pública agendada. Comunique-se ao leiloeiro. 1.1 Aguarde-se a manifestação da Fazenda Pública intimada ao mov. 201. 2. Sem prejuízo e considerando que cabe ao juiz investigar a condição de miserabilidade da parte, mormente quando houver algum de indicativo de não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, DJU 10.4.06, p. 198), antes de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da aludida parte, determino que seja(m) intimado(s) o(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN. A documentação é imprescindível para que se evidencie o estado de miserabilidade do(s) requerente(s). O descumprimento ensejará indeferimento do benefício da assistência judiciária. À propósito, confira-se o que decidiu o STJ: “(...) 1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houve dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ” (REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). 3. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Confirmada
04/10/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:38
Outras Decisões
04/10/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:25
Confirmada
02/10/2022, 00:09
Confirmada
27/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000383-86.2018.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 Autos nº. 0000383-86.2018.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.700,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALBINO DREVENIACKI Indefiro o pedido de mov. 192.1 pois, não comprovada a efetiva adesão ao REFIS. Cumpra-se a decisão de mov. 177.1. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Confirmada
21/09/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:32
Indeferimento
20/09/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 19:13
Confirmada
15/09/2022, 19:12
Confirmada
13/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:48
Confirmada
28/08/2022, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000383-86.2018.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 Autos nº. 0000383-86.2018.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.700,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALBINO DREVENIACKI 1. Defiro o petitório retro. 2. Antes da designação da hasta pública, à Escrivania deverá requisitar, caso tais documentos ainda não estejam nos autos: I – a matrícula atualizada do registro imobiliário. II – as certidões de débitos da União, do Estado, do Município e do INSS, devendo constar no ofício a informação de que o imóvel será levado à praça, a indicação precisa do número dos autos, o nome das partes e o valor do débito. III – o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) junto ao INCRA, quando o imóvel for rural. IV – a certidão do depositário público, se o caso. 2. Com a juntada, desde logo, nomeio HELCIO KRONBERG para encargo de leiloeiro nestes autos, independentemente da lavratura de termo, o qual deverá observar rigorosamente o disposto nos arts. 884 e 887 ambos do CPC. 2.1.1 Arbitro o valor da comissão do leiloeiro em cinco por cento (5%) sobre o valor da arrematação, cujo pagamento ficará a cargo do arrematante e não se inclui no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados. 2.2 Assinalo que ocorrendo adjudicação, remição ou composição entre as partes (judicial ou extrajudicial e que prejudique a realização da hasta pública), a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente a percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel. Desembargador convocado PAULO FURTADO TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). 2.3 No primeiro leilão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo leilão serão admitidos apenas lances superiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (parágrafo único do art. 891 do CPC); ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). 2.4 O arrematante deverá efetuar o pagamento imediato da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal desta Comarca, sendo facultado o depósito de caução de 30% do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento ocorrerá a perda da caução em favor do exequente (art. 897, CPC). 2.5 Fica, desde logo, autorizada a arrematação através de parcelamento, observado o seguinte: a) até o início do primeiro leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual ou inferior a 50% do valor da avaliação ou inferior a 80% em caso de imóvel de propriedade de incapaz; c) em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em se tratando de bem imóvel, e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel; d) o pagamento das parcelas deverá ser garantido, em se tratando de imóvel, por hipoteca do próprio bem arrematado (que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis), e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea. 2.5.1 A caução idônea referida no item anterior (9º, letra “d”) poderá consistir em: (a) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c) seguro bancário. 2.5.2 As parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. a. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC). b. O inadimplemento autorizará o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos presentes autos (art. 895, § 5º, CPC). 2.5.3 Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. 2.5.4 Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, CPC). 2.6 A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, CPC). 2.7 O edital deve observar os artigos 886 e 887, ambos do CPC, cabendo ao leiloeiro providenciar sua publicação e dar a necessária publicidade (art. 884, inc. I, CPC), ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, etc. 2.8. Expeçam-se os ofícios mencionados no item 5.8.14.4 do Código de Normas. 2.9. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC (coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície e concessão de uso especial para moradia ou concessão de direito real de uso, promitente comprador com promessa de compra e venda registrada; União, Estado e Município no caso de alienação de bem tombado), notadamente às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada) o executado, até antes de assinado o auto ou termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826, CPC. a. Igualmente, deve ser cientificado, observada a mesma forma (mandado, AR ou edital), o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução. b. Para intimação de eventual cônjuge do devedor expeça-se mandado, competindo ao credor o adiantamento das custas respectivas. c. A intimação do condômino visa assegurar o exercício do direito de preferência previsto no art. 1.322, CC (art. 889, II, CPC). 2.10 Registro que no caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (art. 902, CPC). 26.11 Nos termos do art. 901, caput, CPC, assinalo que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Confirmada
17/08/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:39
Ato ordinatório
17/08/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:36
deferimento
16/08/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 12:55
Documento (Certidão)
20/06/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 14:00
Confirmada
18/05/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000383-86.2018.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000383-86.2018.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.700,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALBINO DREVENIACKI 1. Ante a informação de que não foi concedido efeito suspensivo aos embargos (mov. 168.1), intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:19
Mero expediente
09/05/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 15:53
Documento (Certidão)
02/05/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:58
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Ato ordinatório
17/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000383-86.2018.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000383-86.2018.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.700,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALBINO DREVENIACKI 1. Os embargos à execução se procedem em autos apartados, conforme prescreve o art. 914, §1º, do Código de Processo Civil c/c art. 17 e seguintes da Lei nº 6.830/80. 2. Intime-se o executado para que, querendo, autue em apartado os Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. A fim de evitar tumulto e confusão processual, risque-se dos autos os mov. 154.1/154.2, 156.1/156.2, 157.1/157.2 e 158.1/158.5. 4. No mais, aguarde-se a análise do pedido de efeito suspensivo formulado nos embargos. 5. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:47
Determinação de Diligência
08/03/2022, 18:58
Confirmada
01/02/2022, 13:22
Mandado (entregue ao destinatário)
31/01/2022, 22:11
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 23:59
Ato ordinatório
16/11/2021, 18:47
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:30
Confirmada
01/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000383-86.2018.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000383-86.2018.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.700,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALBINO DREVENIACKI 1. Intime-se pessoalmente o executado, via carta com AR/MP, bem como seu advogado, para que, querendo, ofereça embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80. Deverá constar da intimação que no prazo dos embargos o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e eventual rol de testemunhas, não sendo admitida reconvenção nem compensação (art. 16, §2º e §3º, Lei nº 6.830/80). 2. Eventual decurso in albis do prazo deverá ser certificado pela Serventia. 3. Apresentados Embargos, intime-se a Fazenda Pública para impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:18
Mero expediente
19/10/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 23:23
Confirmada
05/10/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:39
Confirmada
01/10/2021, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000383-86.2018.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-86.2018.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.700,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALBINO DREVENIACKI 1. Considerando que o presente feito se trata de execução fiscal, em atenção ao disposto no art. 7°, IV c.c art. 14, I, da Lei n. 6.830/80, defiro o pedido de mov. 133.1. 2. Oficie-se ao cartório de registro de imóveis, conforme requerido pela parte exequente. 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte executada. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 16:10
deferimento
23/09/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:19
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 15:35
Documento (Certidão)
25/08/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:31
Confirmada
16/08/2021, 00:18
Documento (Informações)
09/08/2021, 16:34
Remessa (em diligência)
06/08/2021, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000383-86.2018.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000383-86.2018.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.700,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALBINO DREVENIACKI 1. Defiro a penhora do imóvel de matrícula n° 3.304 do Registro de Imóveis desta Comarca (mov. 123.1/123.5). 2. Lavre-se o termo de penhora (CPC, art. 838 c/c art. 845, §1°). 3. Expeça-se mandado de avaliação, a ser realizada pelo próprio Oficial de Justiça ante a desnecessidade de conhecimento especializado (CPC, art. 870). O laudo de avaliação deverá atender aos requisitos do art. 872 do Código de Processo Civil. 4. Ficam os executados constituídos como fiel depositários do bem, nos termos da lei. 5. Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o exequente deverá providenciar a averbação da penhora junto ao ofício imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 844). 6. Formalizada a penhora, intime-se pessoalmente o executado, por carta com AR/MP ou, se necessário, por mandado, para que, querendo, ofereça embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80). 7. Deverá ser intimado, ainda, eventual cônjuge do executado (CPC, art. 842). 8. Havendo registro de hipoteca legal na matrícula do imóvel, sendo este crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, e solicitando informações a respeito do valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. 9. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:32
deferimento
02/08/2021, 12:49
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 15:16
Confirmada
10/05/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2021, 00:24
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 11:10
Confirmada
23/04/2021, 11:09
Por decisão judicial
16/04/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 17:54
Documento (Certidão)
16/04/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 17:35
Confirmada
01/04/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000383-86.2018.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000383-86.2018.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.700,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALBINO DREVENIACKI 1. Ante o desinteresse da parte exequente na penhora do veículo indicado (mov. 107.1), proceda-se ao desbloqueio do bem (mov. 57.1), via sistema RENAJUD. 2. No mais, defiro o pedido busca de bens em nome da parte executada, bem como da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, com relação aos últimos 03 (três) anos, que deverão ser realizados por meio do Sistema INFOJUD. Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal. 3. Com a resposta das diligências, intime-se o exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
23/03/2021, 00:00
deferimento
19/03/2021, 19:36
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 07:10
Confirmada
25/01/2021, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:15
Indeferimento
17/12/2020, 18:03
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 18:31
Ato ordinatório
11/09/2020, 18:29
Documento (Certidão)
17/08/2020, 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 12:12
Por decisão judicial
06/07/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:13
Documento (Certidão)
06/07/2020, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2020, 01:01
Confirmada
30/06/2020, 13:55
Expedida/Certificada
29/06/2020, 18:25
Documento (Certidão)
29/06/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 18:44
Por decisão judicial
16/04/2020, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 18:41
deferimento
16/04/2020, 17:53
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:57
Confirmada
13/04/2020, 14:33
Ato ordinatório
08/04/2020, 18:30
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 18:38
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 17:30
Documento (Certidão)
28/10/2019, 17:29
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 10:57
Documento (Ofício)
01/10/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:28
Documento (Ofício)
26/09/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:03
deferimento
15/08/2019, 16:02
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2019, 01:51
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 18:13
Por decisão judicial
14/01/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 15:05
deferimento
11/01/2019, 13:46
Conclusão (para decisão)
09/01/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 17:52
Documento (Certidão)
11/12/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 19:37
Documento (Certidão)
24/10/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 18:11
Conclusão (para decisão)
05/09/2018, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 15:42
Mandado (entregue ao destinatário)
03/09/2018, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 08:14
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 15:30
Expedição de documento (Carta)
17/05/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 18:20
deferimento
23/03/2018, 16:47
Conclusão (para decisão)
22/03/2018, 15:57
Distribuição (competência exclusiva)
22/03/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)