Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 1 SENTENÇA CONJUNTA Autos 0025403-30.2018.8.16.0030 e 0029815-04.2018.8.16.0030 Relatório dos autos nº 0025403-30.2018.8.16.0030
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, ajuizada por MARIA SUSANA MARTINEZ DE AREVALOS, ARMANDO AREVALOS MARTINEZ, TRIFINA AREVALOS MARTINEZ, ROSALI AREVALOS MARTINEZ, CONCEPCION AREVALOS MARTINEZ, YRMA AREVALOS MARTINEZ, MELANIO AREVALOS MARTINEZ E CRISELDA AREVALOS MARTINEZ em face de ALBERTO ACOSTA HERMIDA e da FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY. Em síntese, narram os autores que são sucessores de Elvio Efigênio Arevalos, que faleceu em 01 de julho de 2018, nas dependências do hospital administrado pela segunda ré, em decorrência de infarto do miocárdio. Relatam que, em 15 de junho de 2018, o falecido compareceu ao HMCC, acompanhado de familiares, para a realização de um procedimento de cateterismo cardíaco, sob os cuidados do primeiro réu, médico cardiologista. Aduzem que, na ocasião, o referido profissional constatou o agravamento do quadro clínico do paciente, motivo pelo qual suspendeu o procedimento programado e indicou a necessidade de cirurgia, condicionando sua realização ao pagamento antecipado doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 2 valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sustentam que, diante da impossibilidade financeira de arcar com tal quantia — embora estivessem diligenciando para obtenção de documentação necessária ao acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS) — o médico concedeu alta ao paciente, alertando-os acerca do risco de infarto. Afirmam que, logo após a alta, ainda nas dependências do nosocômio, o paciente sofreu um acidente vascular cerebral, sendo, diante da gravidade do quadro, encaminhado à unidade de terapia intensiva. Asseveram que, após a realização de procedimentos e exames clínicos, em 01 de julho de 2018, o Sr. Elvio veio a óbito, tendo como causa apontada um infarto agudo do miocárdio, o que lhes causou estranheza, considerando que o paciente vinha sendo tratado em razão de um aneurisma cerebral. Sustentam que a equipe médica do HMCC agiu com negligência e imprudência, pois, em razão do não pagamento do valor exigido para a realização da intervenção cardíaca, deixou de dispensar a devida atenção ao estado clínico do paciente. Alegam, ainda, que o hospital manteve o Sr. Elvio internado por vários dias, mesmo ciente das limitações financeiras da família e da prévia solicitação de transferência para o SUS, bem como que a manutenção da internação ocorreu por negligência da própria instituição. Por fim, discorrem acerca da natureza da responsabilidade do profissional médico e do estabelecimento hospitalar, reafirmando que a conduta negligente e imprudente dos réus foi determinante para o óbito do paciente. Requerem a declaração de inexigibilidade do débito objeto dos autos nº 0029815- 04.2018.8.16.0030, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Pleiteiam, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo juntado documentos (eventos 1.2/1.96).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 3 No evento 32.1, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformados, os autores interpuseram agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (evento 67.1), o qual antecipou os efeitos da tutela pleiteada e determinou o prosseguimento do feito (evento 102.2). Na sequência, a inicial foi recebida, sendo determinada a citação dos réus edispensada arealização da audiência de conciliação (evento 104.1). Os réus foram devidamente citados (eventos 111.1 e 142.1) e apresentaram resposta nos eventos 133.1 e 147.1. A Fundação de Saúde Itaiguapy, em contestação, sustentou a inexistência de qualquer falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares, afirmando que o paciente Elvio Efigênio Arevalos recebeu atendimento adequado e compatível com as boas práticas médicas. Aduziu que o cateterismo cardíaco foi devidamente realizado, sem intercorrências, e que a decisão de não realizar procedimento terapêutico invasivo naquele momento decorreu de critérios técnicos e éticos, inexistindo situação de urgência. Alegou que o quadro clínico do paciente evoluiu de forma complexa, com diagnóstico posterior de acidente vascular cerebral hemorrágico, condição grave e autônoma, não relacionada ao exame cardiológico realizado. Afirmou, ainda, que o paciente apresentou duas patologias graves concomitantes — ateropatia coronariana significativa e hemorragia cerebral —, o que explica a evolução clínica desfavorável e o óbito, cuja causa conclusiva dependeria do Serviço de Verificação de Óbito. Destacou que todas as medidas necessárias foram adotadas, inclusive internação em UTI, acompanhamento por neurocirurgia e equipe multiprofissional, negando qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita. Por fim, defendeu a inexistência de nexo causal entre sua atuação e o óbito, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao ato médico, a exigibilidade dos valoresPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 4 cobrados e pugnou pela total improcedência dos pedidos indenizatórios e declaratórios. Não juntou documentos. O corréu Alberto Acosta Hermida, em contestação, sustentou a inexistência de qualquer conduta ilícita de sua parte, afirmando que foi contratado apenas para a realização do exame de cateterismo cardíaco, o qual foi devidamente executado, permitindo o correto diagnóstico da patologia coronariana do paciente. Alegou que, constatada a necessidade de angioplastia, informou adequadamente os familiares acerca do quadro clínico, dos riscos envolvidos e da conduta indicada, destacando que não se tratava de situação de urgência ou emergência que autorizasse a realização do procedimento sem consentimento. Defendeu que não houve alta indevida, mas sim permanência do paciente em observação, sendo inviável a intervenção naquele momento por contraindicações técnicas e éticas, nos termos das normas do Conselho Federal de Medicina. Afirmou, ainda, que após o diagnóstico de hemorragia intracraniana, o paciente passou a ser assistido exclusivamente pela equipe de neurocirurgia, não permanecendo sob seus cuidados, e que não apresentou sinais clínicos de instabilização da doença coronariana antes do óbito. Destacou a ausência de nexo causal entre sua atuação e a morte do paciente, bem como que a realização de angioplastia seria absolutamente contraindincada diante do grave quadro hemorrágico, podendo, inclusive, agravar a situação. Reforçou que a responsabilidade médica é subjetiva, dependente da comprovação de culpa e inexistente no caso concreto, pugnando pela improcedência integral dos pedidos, inclusive quanto à indenização por danos morais e à inexigibilidade do débito. Os autores apresentaram réplicas (eventos 165.1/165.2), rebatendo as alegações das contestações e reiterando os argumentos da inicial.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 5 A decisão saneadora foi proferida conforme evento 169.1, oportunidade em que o juízo promoveu o saneamento conjunto da ação de cobrança ajuizada pela Fundação de Saúde Itaiguapy e da ação declaratória cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais movida pelos sucessores de Elvio Efigênio Arevalos em face do hospital e do médico Alberto Acosta Hermida, reconhecendo a conexão entre os feitos. Não havendo preliminares, nulidades ou irregularidades processuais pendentes, o juízo declarou os processos aptos ao prosseguimento. Reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com enquadramento dos autores como consumidores por equiparação e do hospital como fornecedor de serviços, esclarecendo a distinção entre a responsabilidade objetiva do hospital pelos serviços auxiliares e complementares e a responsabilidade subjetiva pelos atos técnicos médicos, condicionada à comprovação de culpa do profissional. Foram fixados como pontos controvertidos a eventual existência de negligência, imprudência ou imperícia médica, o nexo de causalidade entre a conduta do médico e o óbito do paciente, bem como a extensão dos danos alegados. O juízo deferiu a produção de prova pericial e documental, formulando quesitos específicos acerca da causa da morte, da urgência dos procedimentos indicados, da correção da conduta médica e da possibilidade de o óbito ser evitado. Determinou, ainda, a inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da regra processual quanto ao adiantamento dos honorários periciais, nomeando perito médico e estabelecendo os prazos para apresentação de quesitos, laudo e manifestações das partes. Foram apresentados quesitos conforme petições de eventos 199 e 200. Inicialmente foi realizada uma perícia, cujo laudo foi colacionado no evento 348, acerca do qual se manifestaram as partes nos eventos 367, 368, 371 e 374. Pela decisão de evento 376, foiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 6 determinada a intimação do perito paraque prestasseesclarecimentos, o que foi cumprido no evento 380 e posteriormente no evento 392. Diante do descumprimento das determinações judiciais e falta de esclarecimentos sobre os quesitos apresentados no processo, a decisão de evento 532 determinou a substituição do perito, e em que pese a insurgência do expert no evento 540, a decisão foi posteriormente mantida, conforme evento 542. Em substituição, foi nomeada a Perita Yanna Carolina Abdala Braga Lacerda, que apresentou proposta de honorários no evento 546, sendo determinada a realização da prova conforme decisão de evento 581, posteriormente mantida (evento 621) apesar da interposição de recurso de agravo de instrumento (evento 619), ao qual foi posteriormente negado provimento (evento 679). A perícia foi designada (evento 604), o laudo da necropsia solicitado pela perita foi juntado no evento 670.2, e o laudo pericial foi colacionado ao evento 696. Determinada a intimação da perita (evento 704) para manifestação sobre esclarecimentos complementares, apresentou complementação ao laudo no evento 708. A respeito do laudo pericial, manifestou-se o réu Fundação de Saúde Itaiguapy nos eventos 703 e 712 e os autores no evento 700. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 722, 736 e 737.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 7 Relatório dos autos nº 0029815-04.2018.8.16.0030
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta pela FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY, mantenedora do Hospital Ministro Costa Cavalcanti, em face de ARMANDO AREVALOS MARTINEZ, responsável pela internação particular de Elvio Efigênio Arevalos. O paciente foi internado em 15/06/2018 para realização de cateterismo e, após intercorrências, permaneceu em tratamento hospitalar até o óbito, em 01/07/2018. No ato da internação, o réu assinou Termo de Internação, assumindo solidariamente a responsabilidade pelo pagamento integral das despesas médico-hospitalares, já que o atendimento ocorreu em caráter particular, tendo sido inclusive orientado sobre a possibilidade de transferência ao SUS, o que não se concretizou. Apesar dos serviços terem sido integralmente prestados, o réu quitou apenas parte do débito (R$ 6.700,00), restando saldo devedor de R$ 127.148,39, posteriormente atualizado para R$ 130.167,75. Mesmo após o envio de notificação extrajudicial, não houve pagamento. A autora fundamenta o pedido no inadimplemento contratual e na vedação ao enriquecimento sem causa, requerendo a citação do réu e a procedência da ação para condená-lo ao pagamento do valor devido, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou os documentos de eventos 1.5/1.9. Determinada a citação da parte ré (evento 15), apresentou contestação no evento 30.1, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com custas e honorários. Em seguida, apresenta sua versão dos fatos, reconhecendo que seu pai, Elvio Efigênio Arevalos, foi internado no Hospital Ministro Costa Cavalcanti, administrado pela autora, para realização de cateterismo,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 8 mediante pagamento inicial, mas afirma que a família jamais teve condições financeiras de custear tratamento particular contínuo e que sempre buscou a transferência do paciente para o SUS. No mérito, sustenta que houve negligência, imprudência e erro médico, pois o procedimento de cateterismo teria sido interrompido e condicionado ao pagamento prévio de R$ 20.000,00, valor que a família não possuía. Afirma que, após a negativa, o paciente recebeu alta e logo em seguida sofreu agravamento do quadro ainda nas dependências do hospital, sendo novamente internado, submetido a diversos procedimentos e tratado como portador de aneurisma cerebral, quando, segundo a certidão de óbito, faleceu em decorrência de infarto agudo do miocárdio. Defende que o tratamento foi inadequado e desnecessário, contribuindo diretamente para o óbito, razão pela qual os valores cobrados seriam inexigíveis. Por fim, o réu argumenta que existe conexão com ação de indenização por danos morais e inexigibilidade de débito em trâmite na 3ª Vara Cível, requerendo a declinação da competência ou, subsidiariamente, a suspensão da presente ação até o julgamento daquela demanda. Requer a total improcedência da ação de cobrança, a declaração de inexigibilidade do débito, a concessão da justiça gratuita e a produção de todas as provas admitidas em direito. Juntou os documentos de eventos 30.4/30.77. A decisão de evento32.1determinou o apensamento dos processos para julgamento simultâneo, diante da prejudicialidade havida entre os pedidos. Na impugnação à contestação, a autora Fundação de Saúde Itaiguapy rebate integralmente as alegações do réu, sustentando que o atendimento prestado ao paciente ocorreu de forma regular, adequada e via particular, por livre escolha do réu, que assinou o termo de internação ciente das despesas envolvidas. Afirma que o paciente não possuía cartão SUS no momento da admissão,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 9 impossibilitando o atendimento pela rede pública, e que, mesmo assim, a equipe hospitalar orientou os familiares sobre a obtenção do documento. Defende que não houve erro médico, negligência ou vício de consentimento, que os valores cobrados seguem tabela padrão da FEHOSPAR, não havendo impugnação específica quanto aos custos, e que todos os procedimentos realizados observaram os protocolos médicos. Ao final, requer o afastamento das teses defensivas, o indeferimento da justiça gratuita e a procedência da ação de cobrança, com condenação do réu ao pagamento integral do débito, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. A decisão saneadora foi proferida conforme evento 56.1, oportunidade em que o juízo promoveu o saneamento conjunto da ação de cobrança ajuizada pela Fundação de Saúde Itaiguapy e da ação declaratória cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais movida pelos sucessores de Elvio Efigênio Arevalos em face do hospital e do médico Alberto Acosta Hermida, reconhecendo a conexão entre os feitos. Não havendo preliminares, nulidades ou irregularidades processuais pendentes, o juízo declarou os processos aptos ao prosseguimento. Reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com enquadramento dos autores como consumidores por equiparação e do hospital como fornecedor de serviços, esclarecendo a distinção entre a responsabilidade objetiva do hospital pelos serviços auxiliares e complementares e a responsabilidade subjetiva pelos atos técnicos médicos, condicionada à comprovação de culpa do profissional. Foram fixados como pontos controvertidos a eventual existência de negligência, imprudência ou imperícia médica, o nexo de causalidade entre a conduta do médico e o óbito do paciente, bem como a extensão dos danos alegados. O juízo deferiu a produção dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 10 prova pericial e documental, formulando quesitos específicos acerca da causa da morte, da urgência dos procedimentos indicados, da correção da conduta médica e da possibilidade de o óbito ser evitado. Determinou, ainda, a inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da regra processual quanto ao adiantamento dos honorários periciais, nomeando perito médico e estabelecendo os prazos para apresentação de quesitos, laudo e manifestações das partes. Foi apresentada proposta de honorários no evento 65, e apresentados quesitos pelas partes conforme petições de eventos 69 e 73. Inicialmente foi realizada uma perícia, cujo laudo foi colacionado no evento 138, acerca do qual se manifestaram as partes nos eventos 146 e 147. Pela decisão de evento 149, foi determinada a expedição de ofício ao IML e a intimação do perito para que prestasse esclarecimentos, o que foi cumprido nos eventos 166 (ofício do IML) e laudo de evento 183. Determinada a complementação do laudo pericial (decisão de evento 197), foi complementada a perícia novamente no evento 202. Diante do descumprimento reiterado das determinações judiciais e falta de esclarecimentos sobre os quesitos apresentados no processo, a decisão de evento 287 determinou a substituição do perito. A parte autora se manifestou no evento 295 afirmando que há prejudicialidade entre as demandas, de modo que deveria ser realizada a produção de prova apenas nos autos em apenso, razão pela qual deveria ser suspensa esta demanda, que trata apenas de cobrança decorrente da internação hospitalar, aguardando o julgamento dos autos em apenso.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 11 Intimada a parte contrária, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O pedido de suspensão foi acolhido pela decisão de evento 310. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. DECIDO. A controvérsia dos autos 0025403-30.2018.8.16.0030 cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares, consubstanciada em alegada conduta negligente ou imprudente dos réus, apta aestabelecer nexo causal com o óbito de Elvio Efigênio Arevalos, bem como à consequente inexigibilidade do débito hospitalar e ao dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. Nos termos já delineados na decisão saneadora, aplica- se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do médico de natureza subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, bem como a responsabilidade do hospital condicionada à comprovação de falha nos serviços auxiliares ou à culpa do profissional médico. A obrigação assumida pelo médico, em regra, é de meio e não de resultado, cabendo-lhe empregar todas as técnicas e diligências adequadas e disponíveis para o tratamento do paciente, sem, contudo, garantir a cura. No que se refere à Fundação de Saúde Itaiguapy, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade objetiva da instituição hospitalar limita-se aos serviços diretamente ligados à atividade empresarial, como fornecimento de instalações, equipamentos, hotelaria hospitalar e serviços auxiliares, a exemplo da enfermagem. Nessas hipóteses, a responsabilização decorre da falha na prestação do serviço hospitalar propriamente dito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 12 Diversamente, quando a pretensão indenizatória se funda em suposto erro médico relacionado a ato técnico-profissional, a imputação de responsabilidade ao hospital não é automática, exigindo, de forma indispensável, a comprovação da culpa do profissional de saúde a ele vinculado. Ausente tal demonstração, inexiste fundamento jurídico para estender à instituição hospitalar a responsabilidade por conduta inerente à atuação técnica do médico. De início, vale dizer que, nas circunstâncias concretas do caso, os médicos e o hospital sequer dispunham de condições jurídicas e administrativas para dar encaminhamento diverso ao atendimento. De um lado, os familiares expressamente manifestaram que não tinham condições financeiras de arcar com novos procedimentos em caráter particular, recusando a continuidade do tratamento mediante pagamento; de outro, inexistia a documentação mínima exigida para o atendimento pelo SUS, notadamente o cartão nacional, o que inviabilizava a migração imediata do paciente para a rede pública. Assim, não se tratava de negativa arbitrária ou omissão assistencial, mas de uma situação objetiva de impedimento, na qual nenhuma das vias legalmente possíveis estava disponível naquele momento. Dessa forma, o hospital e os profissionais de saúde ficaram em verdadeiro estado de impossibilidade material e legal de atuação, pois não poderiam impor tratamento particular a quem declaradamente não podia custeá-lo, nem poderiam realizar procedimentos pelo SUS sem o preenchimento dos requisitos formais exigidos pela legislação sanitária. Qualquer conduta diversa — seja a continuidade de atos médicos sem cobertura contratual, seja a realização de atendimento público sem habilitação — imporia riscos jurídicos, éticos e administrativos aos profissionais e à instituição, razão pela qual não se pode imputar ao hospital ou aos médicos qualquer responsabilidadePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 13 por um cenário criado exclusivamente pela ausência de opção válida apresentada pelos próprios familiares. Compulsando os autos, verifica-se que a instrução processual foi marcada por uma dualidade pericial. O primeiro laudo apresentado (evento 348.1) sugeriu a existência de nexo causal e falha na conduta. Todavia, tal prova foi severamente fragilizada pela desídia do perito em prestar esclarecimentos técnicos essenciais. Além disso, o laudo apresentava contradições, as quais não foram sanadas, além de não ter sido respondidas os quesitos formulados pelo réu Alberto Acosta Hermida, o que culminou em sua destituição (evento 532.1). Por conseguinte, este juízo determinou a realização de nova perícia, nomeando a Dra. Yanna Lacerda, cuja análise técnica (eventos 696.1 e 708.1) apresenta-se como o elemento de convicção central para o deslinde da causa. O juiz, como destinatário da prova, não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com outros elementos presentes nos autos. No entanto, em casos que envolvem alta complexidade técnica e científica, como o caso dos autos, a prova pericial assume papel preponderante. No presente caso, a segunda perícia foi realizada com rigor científico, analisando exaustivamente o prontuário médico e as condições clínicas do de cujus. A Dra. Yanna Lacerda foi categórica ao afirmar que a angioplastia indicada após o cateterismo realizado em 15/06/2018 possuía caráter eletivo e diagnóstico, e não de emergência inadiável (Ref. mov. 696.1). Segundo a expert, o paciente apresentava estabilidade hemodinâmica no momento em que deixou o setor de hemodinâmica. A obstrução de 95% identificada, embora grave, não configurava, naquele exato momento, um quadro de infarto agudo do miocárdio em curso que exigisse a intervenção imediata sob risco de morte súbita.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 14 Não obstante, no que diz respeito ao atendimento médico prestado, a prova técnica foi concluída através de laudo pericial, complementado por esclarecimentos posteriores, não se extraindo do seu conteúdo qualquer vício técnico ou contradição capaz de infirmar sua credibilidade. Ao revés, o trabalho pericial mostrou-se detalhado, fundamentado em prontuários médicos, exames, laudo necroscópico e literatura médica pertinente. No caso concreto, a prova pericial revelou-se decisiva para o deslinde da controvérsia, tendo sido produzida de forma minuciosa pela perita nomeada, Dra. Yanna Carolina Abdala Braga Lacerda, com base na análise integral dos prontuários médicos, exames realizados, laudo necroscópico, bem como na literatura médica pertinente. Conforme consignado no laudo, o procedimento de cateterismo cardíaco realizado em 15/06/2018 foi corretamente indicado e executado, tendo caráter diagnóstico e eletivo, não havendo, naquele momento, quadro clínico compatível com infarto agudo do miocárdio em curso. A perita esclareceu que, embora tenha sido identificada lesão grave em artéria coronária direita (95%), o paciente encontrava-se assintomático, com eletrocardiogramas sem alterações isquêmicas agudas, circunstância que afasta a obrigatoriedade de realização imediata de angioplastia, a qual, embora recomendada, não era inadiável, podendo ser programada de forma eletiva. A prova técnica também foi categórica ao afastar a alegação de que a não realização imediata da angioplastia teria relação causal com o acidente vascular cerebral hemorrágico acometido pelo paciente. A perita destacou, inclusive em laudo complementar, que nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 15 existe respaldo na literatura médica para estabelecer correlação direta entre a não realização da angioplastia e o surgimento de AVC hemorrágico, ressaltando que o paciente não estava infartando no momento do exame, nem apresentava instabilidade clínica que exigisse intervenção emergencial. No que se refere ao evento neurológico, ficou demonstrado que o paciente apresentou hemorragia subaracnoide extensa, classificada como Fisher IV, com rebaixamento profundo do nível de consciência (Glasgow 3), quadro de extrema gravidade e evolução independente, embora reconhecido como complicação rara, porém descrita, em procedimentos de cateterismo cardíaco. A perita igualmente consignou que não foi identificado aneurisma cerebral nas tomografias e angiografias realizadas, afastando a hipótese de malformação vascular previamente conhecida. Importante destacar que o laudo pericial concluiu que, após o diagnóstico do AVC hemorrágico, a realização de angioplastia estaria absolutamente contraindicada, uma vez que o procedimento demandaria uso mais intenso de antiagregantes plaquetários e anticoagulantes, situação que potencialmente agravaria o quadro hemorrágico cerebral, sendo, portanto, tecnicamente inadequada naquele contexto. Nesse ponto, a perita expressamente consignou que caso o médico houvesse ignorado a questão financeira e procedido imediatamente à angioplastia, a realização do procedimento poderia, inclusive, agravar o desfecho clínico do paciente, e ainda assim não evitá-lo. Quanto à causa mortis, consignou-se que, embora o laudo do Instituto Médico Legal tenha indicado infarto agudo do miocárdio, não houve realização de exame necroscópico do encéfalo, o que limita a precisão diagnóstica. A perita esclareceu que, à luz do prontuário e da evolução clínica, a hipótese mais provável é que o óbito decorreu das graves consequências do AVC hemorrágico, sendo certo que tanto o AVC quanto o infarto configuram complicações possíveis ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 16 conhecidas em pacientes com o perfil clínico apresentado, não se podendo atribuir o resultado morte a falha técnica ou conduta culposa dos réus. Por fim, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que não foram identificadas falhas técnicas, imperícia, imprudência ou negligência na atuação do médico cardiologista, da equipe assistencial ou da instituição hospitalar. Restou igualmente confirmado que os procedimentos de emergência adotados após o AVC foram adequados, que a internação em UTI, a derivação ventricular externa, a traqueostomia e o tratamento do foco infeccioso foram corretamente indicados e executados, bem como que a alta da UTI observou critérios técnicos e protocolos clínicos reconhecidos, inexistindo indícios de alta precoce ou imprópria. Diante do robusto conjunto probatório, a prova técnica afasta de forma consistente o nexo causal entre a conduta imputada aos réus e o óbito do paciente, não se comprovando erro médico ou falha na prestação dos serviços hospitalares, tendo a perícia igualmente afastado a hipótese de negligência no atendimento, ao concluir que o paciente recebeu monitoramento adequado, foi prontamente encaminhado à unidade de terapia intensiva após a piora neurológica, submetido aos procedimentos indicados e acompanhado por equipe multiprofissional, inclusive com atuação da neurocirurgia. Assim, não se desincumbiram os autores do ônus de demonstrar, ainda que mitigado pela inversão probatória, a ocorrência de conduta culposa dos réus ou o nexo causal entre a atuação médica ou hospitalar e o óbito do paciente. O resultado morte, por si só, não é suficiente para caracterizar erro médico, sobretudo diante da complexidade clínica do quadro apresentado, envolvendo patologias graves concomitantes e de evolução multifatorial.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 17 Inexistindo ato ilícito, inexiste dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual imperiosa a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na petição inicial dos autos 0025403-30.2018.8.16.0030. No que diz respeito ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito cobrado pelo hospital no valor de R$127.148,39, não prospera o pedido. Restou demonstrado que os atendimentos e procedimentos foram realizados em caráter particular, sem cobertura pelo SUS, diante da inexistência de cartão válido à época e da não concretização da transferência. Não se verificou qualquer irregularidade na cobrança, tampouco correlação com suposta negativa de atendimento, razão pela qual os valores exigidos mostram-se legítimos. Conforme amplamente evidenciado pela prova técnica, a angioplastia possuía natureza eletiva. Nessas circunstâncias, tratando- se de procedimento eletivo realizado no âmbito da saúde suplementar privada, tanto o hospital quanto o médico atuaram no exercício regular de direito ao discutir e definir as condições financeiras para a contratação de eventual ato cirúrgico complementar, inexistindo qualquer ilicitude nessa conduta. Cumpre ainda salientar que o paciente não permaneceu desassistido em nenhum momento. A tratativa administrativa não ocasionou abandono ou interrupção do cuidado, pois o paciente continuou sob vigilância nas dependências hospitalares e, tão logo se manifestaram alterações neurológicas, recebeu imediato atendimento com suporte avançado, sendo prontamente encaminhado à Unidade de Terapia Intensiva. Assim, inexiste nexo causal — inclusive sob o prisma normativo — entre a discussão de natureza financeira e o desfecho fatal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 18 No tocante à alegação de condicionamento financeiro e à invocação de suposto estado de perigo, a tese autoral não encontra respaldo fático nem jurídico. O instituto do estado de perigo, previsto no artigo 156 do Código Civil, pressupõe a necessidade iminente de salvar a si ou a terceiro de grave dano, conhecida pela outra parte, com a assunção de obrigação manifestamente excessiva. Nesse contexto, a urgência inadiável do procedimento constitui pressuposto basilar tanto para a caracterização do estado de perigo quanto para eventual configuração de omissão de socorro, o que não se verifica quando inexiste situação emergencial que imponha intervenção imediata e inevitável. Portanto, como consequência lógica da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de erro médico, não subsiste o pedido de declaração de inexigibilidade do débito no montante de R$ 127.148,39 (evento 1.17). O acervo documental constante dos autos comprova de maneira inequívoca que o paciente permaneceu internado na Unidade de Terapia Intensiva do hospital requerido entre 15/06/2018 e 01/07/2018, período em que recebeu atendimento contínuo e especializado. Nesse intervalo, foram prestados serviços médicos e hospitalares de alta complexidade, incluindo suporte avançado de vida, administração de medicamentos de elevado custo, realização de exames laboratoriais e de imagem, além de monitoramento permanente por equipe multidisciplinar. Frise-se que a contratação ocorreu expressamente em regime particular, e a cobrança apresentada corresponde estritamente aos serviços efetivamente prestados e aos custos operacionais suportados pela instituição na tentativa de reverter o gravíssimo quadro neurológico do paciente. Admitir a inexigibilidade do débito,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 19 diante de uma atuação hospitalar técnica e diligente, implicaria claro enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, sendo certo que a dívida é válida, exigível e representa a legítima contraprestação pelos recursos humanos e estruturais empregados. Nesta situação, e considerando que quando “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” (artigo 389 do Código Civil), impõe-se a condenação ao pagamento dos valores. O mesmo débito é objeto de cobrança nos autos 0029815-04.2018.8.16.0030 e, diante do julgamento conjunto das demandas, cabível neste interim a prolação de sentença para acolher o pedido de cobrança formulado pelo autor dos autos supramencionados, condenando o réu Armando Arevalos Martinez ao pagamento do respectivo débito. DISPOSITIVOS:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na ação de indenização nº 0025403-30.2018.8.16.0030 ajuizada por ARMANDO AREVALOS MARTINEZ e outros, em desfavor de ALBERTO ACOSTA HERMIDA e FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY, razão pela qual resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço e a necessária dilação probatória com a realização de perícia médica complexa, fixo os honorários sucumbenciais no patamar de 13% (treze por cento) sobre o valorPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 20 atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora pelo Egrégio Tribunal de Justiça (evento 102.2), nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à ação de cobrança nº 0029815- 04.2018.8.16.0030 ajuizada por FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY em desfavor de ARMANDO AREVALOS MARTINEZ, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o réu Armando Arevalos Martinez ao pagamento do valor cobrado na inicial, correspondente a R$127.148,39 (cento e vinte e sete mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos). Na forma dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, a partir do vencimento, com incidência de juros a partir da citação, observando-se quanto aos moratórios o referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária decorrente da aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), atentando-se, em todo caso, para o disposto no § 3°, do art. 406, do CC. Condeno o réu ARMANDO AREVALOS MARTINEZ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 21 Cumpram-se as disposições do Código de Normas da CGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito