Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 10:31
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2024, 19:31
Documento (Certidão)
31/10/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:17
Confirmada
19/09/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002603-08.2018.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002603-08.2018.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Como se observa, a demanda foi julgada improcedente, de maneira que nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema n. 1.044, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais compete ao Estado do Paraná, que deve ressarcir o INSS. Nesse sentido, percebe-se que o pagamento já foi realizado. 1.1. Assim sendo, intime-se o INSS para que forneça os dados para que possa ser expedido alvará de levantamento ou transferência conforme determina o art. 383 do CN. Prazo: 30 (trinta) dias. 1.2. Com as informações e expedido o alvará, nada mais havendo, arquivem-se. 2. Em caso de silêncio, retornem conclusos para o início do procedimento de transferência dos valores ao FUNJUS com fundamento no Decreto Judiciário n. 626/2018. 3. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002603-08.2018.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002603-08.2018.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Como se observa, a demanda foi julgada improcedente, de maneira que nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema n. 1.044, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais compete ao Estado do Paraná, que deve ressarcir o INSS. Nesse sentido, percebe-se que o pagamento já foi realizado. 1.1. Assim sendo, intime-se o INSS para que forneça os dados para que possa ser expedido alvará de levantamento ou transferência conforme determina o art. 383 do CN. Prazo: 30 (trinta) dias. 1.2. Com as informações e expedido o alvará, nada mais havendo, arquivem-se. 2. Em caso de silêncio, retornem conclusos para o início do procedimento de transferência dos valores ao FUNJUS com fundamento no Decreto Judiciário n. 626/2018. 3. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:31
Outras Decisões
29/08/2024, 13:05
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 14:47
Documento (Certidão)
29/05/2024, 14:35
Documento (Certidão)
05/01/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:59
Confirmada
31/01/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:48
Ato ordinatório
31/01/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:48
Documento (Certidão)
10/01/2023, 09:01
Documento (Informações)
28/10/2022, 16:07
Remessa (em diligência)
28/10/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:06
Confirmada
28/10/2022, 13:57
Remessa (em diligência)
25/10/2022, 16:29
Trânsito em julgado
25/10/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 23:04
Confirmada
17/10/2022, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002603-08.2018.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0002603-08.2018.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL (INSS), em face do ESTADO DO PARANÁ. Como se sabe, a demanda foi julgada improcedente, de modo que com base no tema 1044/STJ cabe ao Estado do Paraná arcar com os valores desembolsados. Na seq. 106.1, o pedido da Autarquia foi recebido e processado como cumprimento de sentença. A requisição de pequeno valor foi expedida na seq. 114.1. O INSS requereu o levantamento dos valores na seq. 125.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO. Como se vê, a parte credora se manifestou pela extinção da demanda, uma vez que a parte devedora adimpliu o débito exequendo. Nesse sentido: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - o devedor satisfaz a obrigação; Assim sendo, impõe-se a extinção da presente demanda e seu respectivo arquivamento, com a devida baixa na distribuição. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a demanda ante o adimplemento da dívida. Custas, se houver, pela parte executada, todavia, isenta. Caso haja necessidade, expeça-se alvará eletrônico em nome da parte beneficiária, observado o art. 339 do Código de Normas – Provimento 282/2018. Prazo do alvará: 30 (trinta) dias. Poderá ser expedido ofício de transferência, todavia, nesse caso, o custo da operação corre pelo favorecido. Ao Cartório, para que proceda a vinculação dos valores em campo próprio do sistema PROJUDI. Cumpra-se com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/10/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 10:17
Documento (Certidão)
11/10/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:31
Confirmada
11/10/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 10:08
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:07
Ato ordinatório
05/10/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 20:09
Confirmada
22/09/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:31
Ato ordinatório
22/09/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 20:51
Confirmada
21/07/2022, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0002603-08.2018.8.16.0127 1. Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1044 estabeleceu a seguinte tese: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. 1.1. Nesse sentido, nota-se que houve o trânsito e julgado dos referidos acórdãos. 2. Assim sendo, recebo a petição lançada na seq. 186.1 como pedido de cumprimento de sentença. 2.1. Processe-se na forma do art. 534 e ss. do Código de Processo Civil. 2.2. Anotações pertinentes na distribuição quanto à fase, com alteração dos polos da relação processual e a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo. 3. Intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 3.1. Atente-se para as matérias passíveis de arguição nesta fase processual – art. 535 do CPC. 4. Em caso de inércia da parte executada, certifique-se e, em seguida, expeça-se requisição de pagamento dos valores em favor da parte exequente, observando os termos do Decreto Judiciário n. 382/2020, inclusive no tocante à retenção de encargos fiscais. 5. Em caso de notícia de pagamento, ouça-se as partes com prazo de 15 (quinze) dias, vindo então conclusos para sentença. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:20
Ato ordinatório
18/07/2022, 12:20
deferimento
15/07/2022, 13:15
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 12:27
Documento (Certidão)
15/07/2022, 12:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/07/2022, 11:08
Confirmada
15/07/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:11
Trânsito em julgado
08/07/2022, 16:11
Documento (Acórdão)
08/07/2022, 16:10
Recebimento
08/07/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002603-08.2018.8.16.0127/1 Recurso: 0002603-08.2018.8.16.0127 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): Otoniel Pego Rodrigues INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação dos artigos 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50, sob a assertiva de que, sucumbente o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita e tendo a ação tramitado perante a Justiça Estadual, deverá o Estado do Paraná realizar o reembolso dos valores adiantados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais. Alega que “o conceito de antecipar não se confunde com o de custear”, bem como afirma que o artigo 129 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 178 do STJ não obstam a pretensão recursal deduzida. No que se refere às razões recursais, o Colegiado indicou em sede de juízo de retratação que (Mov.68.1): “Destarte, tendo em visto que o acórdão manteve a sentença que decidiu pela responsabilidade do INSS pelo pagamento dos honorários, em juízo de retratação, deve ser dado provimento ao recurso de apelação do INSS, para determinar que nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. g.n Desta forma, exsurge que a Câmara Julgadora adequou seu entendimento à orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ), julgados conforme o rito dos recursos repetitivos: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso,
trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. Sem os destaques no original). Assim, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao recurso com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR75E
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002603-08.2018.8.16.0127 Recurso: 0002603-08.2018.8.16.0127 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): Otoniel Pego Rodrigues INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): Otoniel Pego Rodrigues INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dê-se vista dos presentes autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Curitiba, 17 de março de 2022. Desembargador José Aniceto Relator
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002603-08.2018.8.16.0127/1 Recurso: 0002603-08.2018.8.16.0127 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): Otoniel Pego Rodrigues INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação dos artigos 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50, sob a assertiva de que, sucumbente o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita e tendo a ação tramitado perante a Justiça Estadual, deverá o Estado do Paraná realizar o reembolso dos valores adiantados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais. Alega que “o conceito de antecipar não se confunde com o de custear”, bem como afirma que o artigo 129 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 178 do STJ não obstam a pretensão recursal deduzida. Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim decidiu a Corte Superior: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso,
trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. Sem os destaques no original). Ainda, extrai-se do voto da eminente Ministra Relatora ASSUSETE MAGALHÃES: “Invoca o acórdão recorrido precedente jurisprudencial no sentido de que impossível atribuir-se responsabilidade ao Estado – que não é parte no feito – pelo custeio final e definitivo dos honorários periciais, em ação acidentária julgada improcedente, cujo autor era protegido pela gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (fl. 297e). Entretanto, o STJ, ao enfrentar alegação idêntica, tem entendido que "não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro" (STJ, AgRg no REsp 1.568.047/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2016), em acórdão assim ementado: (...) Além disso, cumpre acentuar que a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça – e não da sucumbência desses entes –, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização. Aliás, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria, de fato, a prestação jurisdicional, em milhares de feitos nessa situação, com flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo, garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por hipossuficientes, como no caso. Além disso, o presente julgamento, firmado sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, projeta efeitos vinculantes até mesmo para outros litigantes que não são parte no presente feito, a teor dos arts. 1.030, I, a, b, e II, e 1.040, I, II, III, do CPC/2015.” Por seu turno, consta do aresto combatido: “Não obstante, o fato de se ter concedido a gratuidade ao segurado não é fundamento para obstaculizar o ressarcimento postulado. O que norteia a rejeição da pretensão recursal é a constatação de que a legislação que regulamenta o tema – Lei nº 8213/91 prescreve, sem seu art. 129, parágrafo único que “O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”. (...) Registro, por necessário, que as soluções proclamadas pelo e. STJ em múltiplo precedentes só analisam a questão sob o viés da gratuidade. Contudo, como dito alhures, a imposição do custeio dos honorários periciais ao apelado não decorre da gratuidade, mas sim de comando legislativo contido na lei especial que regulamenta o tema. E como se sabe, havendo legislação específica regulando a matéria, prevalece a regra própria em detrimento de outra, ainda mais quando dotada de caráter genérico, como sucede com a Lei 1060/50.” (fls. 06 do acórdão de apelação cível - mov. 32.1) Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
10/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:51
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 15:38
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:29
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:30
Improcedência
28/01/2020, 18:37
Conclusão (para julgamento)
14/01/2020, 13:14
Documento (Certidão)
14/01/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 09:22
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2019, 17:37
Documento (Outros documentos)
30/11/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 11:56
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 08:56
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 13:01
Mandado
11/10/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:12
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 16:35
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 16:09
Ato ordinatório
01/10/2019, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 14:26
Mandado
19/08/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 08:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 14:37
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 17:09
Ato ordinatório
08/08/2019, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2019, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:51
Ato ordinatório
15/07/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 16:48
Documento (Certidão)
27/05/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 09:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:10
deferimento
22/03/2019, 10:18
Conclusão (para decisão)
20/03/2019, 13:06
Documento (Certidão)
20/03/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 12:29
Petição (Contestação)
13/02/2019, 21:42
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 09:00
Expedição de documento (Carta)
22/11/2018, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 12:45
Mero expediente
21/11/2018, 17:28
Conclusão (para decisão)
19/11/2018, 12:31
Documento (Certidão)
19/11/2018, 12:31
Distribuição (competência exclusiva)
14/11/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)