Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 14:00
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016141-22.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016141-22.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.047,25 Autor(s): N.A.H.SLEIMAN - ME Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos e etc. Ciência às partes do retorno/baixa dos autos da instância recursal. Intimem-se a(s) parte(s) interessada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse na execução do julgado. E nada sendo requerido, arquivem-se. Marcos Antonio de Souza lima Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Confirmada
12/09/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:32
Mero expediente
12/09/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016141-22.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016141-22.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.047,25 Autor(s): N.A.H.SLEIMAN - ME Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos e etc. Ciência às partes do retorno/baixa dos autos da instância recursal. Intimem-se a(s) parte(s) interessada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse na execução do julgado. E nada sendo requerido, arquivem-se. Marcos Antonio de Souza lima Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Confirmada
12/09/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:32
Mero expediente
12/09/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 13:47
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:52
Confirmada
09/08/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:04
Documento (Acórdão)
09/08/2024, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 17:27
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:42
Confirmada
06/06/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016141-22.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016141-22.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.047,25 Autor(s): N.A.H.SLEIMAN - ME Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc. A Secretaria para que junte aos autos o Acórdão da Apelação. Após, ciência às partes do retorno/baixa dos autos da instância recursal. Intimem-se a(s) parte(s) interessada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse na execução do julgado. E nada sendo requerido, arquivem-se. Marcos Antonio de Souza lima Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:40
Mero expediente
05/06/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 11:04
Recebimento
05/06/2024, 00:02
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2023, 16:06
Petição (Contra-razões)
26/04/2023, 16:02
Petição (Contra-razões)
06/04/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016141-22.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016141-22.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.047,25 Autor(s): N.A.H.SLEIMAN - ME Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc. 1. Nos termos do artigo 1.010 §1º do CPC, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 §§ 1º e 2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Int. Foz do Iguaçu, 20 de março de 2023. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Confirmada
21/03/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:43
Mero expediente
20/03/2023, 16:44
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:08
Confirmada
06/03/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016141-22.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016141-22.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.047,25 Autor(s): N.A.H.SLEIMAN - ME Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Aduz que o ato decisório padece de omissão e contradição. Postula o acolhimento do recurso para suprir as omissões e sanar as contradições. É o relatório. DECIDO. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Os vícios apontados pela embargante não subsistem. A sentença é considerada omissa quando deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão mencionada pela parte ou, ainda, deixa de se manifestar sobre tese firmada em casos repetitivos ou assunção de competência, bem como incorra em qualquer das condutas do art. 489, § 1° do Código de Processo Civil. Nenhuma dessas hipóteses está configurada. Basta a leitura da sentença, para concluir que o Juízo expôs as razões fáticas e jurídicas pelas quais entendeu que o pedido inicial é parcialmente procedente. Com efeito, ao sustentar a omissão e contradição na sentença, o que a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo decisório, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios, cada vez mais aceita por doutrina e jurisprudência, decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo.[1] Mas esse não é o caso dos autos. O Juízo não está obrigado a enfrentar todos os argumentos lançados pelas partes, principalmente na situação em que já encontrou fundamento bastante para formar o seu convencimento. Os argumentos trazidos não são capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença. A construção argumentativa promovida pelo magistrado nem sempre toca expressamente em todas as ponderações lançadas pelas partes, mas a sua conclusão, em vista dos argumentos expostos afasta logicamente a aplicação das demais questões levantadas. Isto porque a construção da argumentação com a necessidade de se abordar expressamente todos os pontos lançados pelas partes pode comprometer a construção lógica de um raciocínio. O que se busca, portanto, com o referido dispositivo (art. 489, § 1°, IV do CPC) é a construção lógica de um raciocínio expressamente consignado que afaste expressa ou logicamente os argumentos apresentados pelas partes. Observe-se que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...).5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Não há omissão nem contradição na sentença, que analisou detidamente os argumentos do réu, ainda que em desfavor de sua pretensão. É preciso ressaltar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela detectada no corpo da própria decisão questionada, entre suas partes estruturais, e não entre ela e a legislação vigente. A verificação de omissão e contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração. Destarte, deve a parte embargante, para satisfazer sua pretensão de reforma da sentença, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. Assim sendo, REJEITO aos embargos de declaração. Int. Dil. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. (...) 2. O objetivo da embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 3. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração somente são possíveis se, constatada a existência de contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do julgado for consequência do saneamento dos referidos vícios ali verificados, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 17.897/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012).
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 18:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 12:22
Ato ordinatório
28/02/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 14:30
Petição (Contra-razões)
17/02/2023, 17:20
Confirmada
11/02/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016141-22.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016141-22.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.047,25 Autor(s): N.A.H.SLEIMAN - ME Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. Na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada em 05 dias. Int. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:42
Mero expediente
31/01/2023, 16:31
Conclusão (para julgamento)
31/01/2023, 12:56
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2023, 18:18
Confirmada
24/01/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016141-22.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016141-22.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.047,25 Autor(s): N.A.H.SLEIMAN - ME Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança, na qual relatou a autora que firmou com a ré um contrato de cheque especial com limite de crédito inicial de R$ 1.000,00 (Limite de Crédito nº 08560-0, da Ag. 3710), o qual era renovado automaticamente. Sustentou que utilizava o valor disponibilizado pela ré por meio de saques com cartão de débito ou emissão de cheques, cujo montante era pago com juros incidentes sobre os valores utilizados. Afirmou que não foi ajustada a taxa de juros aplicada, apenas o dia em que os valores seriam cobrados, sendo os juros aplicados de forma simples, ou seja, não poderia ocorrer o somatório dos juros de um mês ao do mês seguinte. Asseverou que foram debitados de sua conta corrente pela utilização do LIS juros capitalizados, não contratados, com taxas flutuantes, acima da taxa média de mercado, o que acarretou no aumento do saldo devedor e grande dificuldade para a quitação da dívida. Sustentou que após a quitação do saldo devedor encerrou sua conta corrente. Requereu a revisão do contrato de cheque especial, com a aplicação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, diante da ausência de pactuação de taxa fixa, e a incidência dos juros de forma simples, porque não houve ajuste sobre a cobrança de juros capitalizados. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 5.047,25, atualizado até 05/2019, correspondente aos valores cobrados em excesso, além das custas e honorários de sucumbência. Juntou documentos. Citada (evento 26.1), a ré apresentou contestação na ref. 27.1. Alegou como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição. Sustentou que a parte autora contratou o LIS em 16/06/2010, no valor inicial de R$ 3.000,00. Afirmou que quando da utilização dos valores do cheque especial são devidos juros, computados de forma simples pelo número de dias corridos do mês e multiplicados pela taxa de juros contratual. Asseverou que a taxa de juros aplicada não apresentava disparidade com a média de mercado para a época. Sustentou a inaplicabilidade do CDC. Alegou que os juros remuneratórios foram previstos no contrato e são compatíveis com a média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação; e que a capitalização dos juros é possível e foi prevista no contrato. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. O autor apresentou réplica à contestação no evento 31. Sustentou que o contrato juntado pelo réu não é objeto da presente demanda, porque foi firmado em 06/2010. Afirmou que o prazo prescricional a ser aplicado é de 10 anos, podendo ser objeto da revisão os lançamentos ocorridos em 09/2012. Reiterou a aplicabilidade do CDC e a necessidade de inversão do ônus da prova. Ratificou os termos da inicial. O feito foi saneado no evento 33.1. No evento 40.1 a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento acerca da decisão saneadora. O agravo de instrumento foi parcialmente provido (evento 59.1). No evento 143.1 o Juízo reconheceu a desistência da prova pericial pela parte autora, declarando preclusa sua produção. O Juízo determinou ao réu a juntada de documento (evento 149.1). O réu se manifestou no evento 152 e o autor no evento 155. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que houve a preclusão da produção de prova pericial. No que tange ao contrato de abertura de conta corrente a parte Autora afirma em síntese que as Taxas de Juros estão acima da média do Bacen e que há capitalização mensal de juros. A parte autora pretende a revisão do período de 29/05/2009 a janeiro/2019, conforme prazo prescricional fixado em sede de agravo de instrumento. Afirma a parte autora que a conta foi aberta em 07/2007, razão pela qual o contrato juntado no evento 152.2 não é o contrato da conta corrente. Inobstante a impugnação da parte autora (evento 155.1), verifico que o documento juntado no evento 152 consta expressamente “Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú – PJ e de Contratação de Produtos e Serviços – Segmento Varejo”, e ainda, consta a agência 3710 e conta 08560-0, com assinatura da parte autora, que não foi objeto de impugnação. Ou seja, o documento se trata de repactuação dos termos de contratação da conta corrente da parte autora e tem como data da contratação 19/06/2009, período esse inclusive que está dentro do cálculo apresentado no evento 1.6. Além disso, o réu juntou no evento 27.3 outra cédula de crédito bancário para abertura de crédito em conta corrente, com a disponibilização de novo limite de crédito, datado de 16/06/2010. Diante disso é necessário fazer uma ressalva de que o período de 19/06/2009 até 16/06/2010, até essa nova contratação de conta corrente será analisada de maneira distinta. Dito isso, quanto ao período de 19/06/2009 até 15/06/2010, verifico que no contrato apresentado pela Ré não está previsto a capitalização mensal de juros, que deve constar de forma expressa no contrato, somente consta a taxa de juros para os primeiros 30 dias. Ante a ausência de previsão contratual contrato deve a instituição financeira suportar o ônus respectivo com o expurgo da capitalização mensal, sendo inviável presumir a contratação em casos como tais. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017). Quanto a alegação de que as taxas de juros estão acima da média do Bacen, igualmente incide o ônus da prova, aplicando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Neste sentido, é a Súmula 530 do STJ: Súmula 530-STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015. (grifei). Já no que diz respeito ao período de 16 de junho de 2010 até janeiro de 2019, será analisado com base no contrato juntado no evento 27.3: a) Da capitalização de juros A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é prática com previsão no ordenamento jurídico e admitida pela jurisprudência. Com efeito, o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, dispõe que “nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao editar a súmula 539, com o seguinte teor: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Menciono, ainda, que a referida medida provisória teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do recurso extraordinário 592.377 (j. 04/02/2015, DJe 19/03/2015). No caso, o contrato objeto de discussão nos autos foi realizados em período posterior a MP 2.170-36, e é clara em estabelecer as taxas de juros remuneratórios, tanto mensal, quanto anual, bem como a capitalização mensal de juros. Pontue-se, ainda, que conforme o entendimento jurisprudencial, a pactuação no contrato resta aperfeiçoada com previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Esta é a hipótese, bastando conferir que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal. Isto é, a previsão contratual de taxa de juros efetiva superior à nominal implica capitalização a que se refere a legislação supracitada, sendo válida a estipulação, tida por perfeitamente compreensível, em especial, nos casos de juros prefixados e prestações idênticas, invariáveis, da primeira à última. Essa é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 973.827 – RS) e posteriormente transformada na súmula nº 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Registre-se, ademais, que capitalizar juros, segundo o art. 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) e a súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, é submeter valor monetário resultante de cálculo de juros de período vencido à nova remuneração compensatória. E, necessário pontuar que as instituições financeiras não se submetem as disposições da Lei de Usura, conforme a súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Por tais razões, improcede o requerimento para exclusão da cobrança de juros de forma capitalizada. b) Da alegada abusividade dos juros frente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN: Com o advento da Lei nº 4.595/1964, Diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições e que delegou ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as taxas de juros nos contratos bancários, restou afastada a incidência da Lei de Usura a tais contratos. Tal entendimento está consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Por esse mesmo motivo, não são aplicáveis as disposições do Código Civil no que diz respeito aos juros remuneratórios fixados em mútuo bancário, pois, segundo regras de interpretação legislativa, a existência de norma especial regulando a matéria, no caso a Lei 4.595/64, afasta a incidência da norma geral. Embora o Código Civil seja posterior a esse Diploma Legal, não o revogou, uma vez que, segundo art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, "a lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". Por consectário, as disposições dos artigos 406 e 591 do Código Civil, ao fazerem menção geral aos juros remuneratórios e moratórios legais, não abrangem situações regradas por leis especiais, salvo de forma suplementar, ou seja, para suprir lacuna deixada pela lei especial, o que não é o caso das taxas de juros aplicadas aos contratos de mútuo bancário. Assim, dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras são válidas, não se submetendo aos limites impostos pelo Código Civil e Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura". Como é cediço, diversos fatores interferem na composição das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras. Além do custo do dinheiro – ou seja, remuneração a ser paga aos aplicadores – compõe também a taxa de juros, entre outros, o custo da atividade bancária, os impostos, o risco assumido pelo banco (maior ou menor, conforme o nível de inadimplência), além do lucro merecido pela instituição, não se podendo dizer que a limitação daqueles a 1% ao mês se mostre suficiente para a remuneração digna do empréstimo. Não é necessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, conforme entendimento firme no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, exemplificativamente, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. EXECUTIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 7/STJ. DECRETO N. 22.626/1933. LIMITAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem firmou que a execução fora lastreada com elementos aptos a demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. Incidência, no ponto, da Súmula 7STJ. 2. "Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam aos juros remuneratórios as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, sendo desnecessária a comprovação de prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica" (AgRg no Ag 452.281/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 18/08/2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 739.458/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016) Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o controle dos juros bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor, uniformizou entendimento de que a limitação da taxa de juros em virtude de suposta abusividade não se caracteriza pelo fato da pactuação se dar em percentual superior a 12% ao ano, somente tendo lugar diante de cabal demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira, sopesados todos esses fatores e as demais circunstâncias do caso concreto sob apreciação (características pessoais do mutuário, natureza, finalidade e prazo da operação, garantias oferecidas, etc.), realizando-se o devido cotejo com a taxa média do mercado para operações similares, verificada caso a caso. Essa é a orientação consolidada na Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Também não há que se falar em limitação aos juros remuneratórios em virtude do que dispõe a súmula vinculante nº 7: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Disso depreende-se que apenas quando restar sobejamente comprovada a exorbitância do encargo é de se admitir o afastamento do percentual de juros avençado pelas partes contratantes, o que não é o caso dos autos. Um parâmetro que a jurisprudência acolheu para definir a razoabilidade dos juros é a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. No entanto, como o próprio nome já indica, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil só indica a média dos juros praticados em determinada operação, o que importa necessariamente que existe um percentual mínimo e um percentual máximo. Não há nada que obrigue os Bancos a praticar o percentual mínimo, o percentual máximo ou a média do mercado, pois os juros, como já mencionados seguem a lógica da economia de mercado. Em razão da alegação de abusividade, que não pode ser acolhida por si só, incumbia a parte autora o ônus de demonstrar, de forma clara e efetiva, a abusividade do quanto cobrado pelo banco frente à taxa média de mercado divulgada pelo Bando Central do Brasil, tendo-se em mente que a abusividade não se releva tão só pela superação da taxa média de mercado. Portanto, não demonstrada de forma efetiva pela parte autora, não há que se falar em abusividade da taxa de juros remuneratórios e consequentemente na redução em conformidade com a taxa média de marcado divulgada pelo BACEN. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) LIMITAR a taxa de juros cobrados nas operações na conta corrente da parte autora às médias de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no período de 19/06/2009 até 15/06/2010, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa, e condenar o réu a restituir na forma simples a diferença entre o valor cobrado e a taxa média de mercado; b) DETERMINAR a exclusão da capitalização, em qualquer periodicidade, de juros no período de 19/06/2009 até 15/06/2010, e condenar o réu a restituir na forma simples os valores cobrados a tal título. Os valores que serão ser restituídos, deverão ser corrigidos pela média do INPC/IGP-DI desde a data das cobranças e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas do processo, na proporção de 60% para parte autora e 40% para o réu. Cada parte arcará com os honorários do advogado da parte contrária. Tendo em vista a qualidade do trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação do processo e o fato que o feito foi julgado antecipadamente, arbitro os honorários advocatícios em 10% do proveito econômico. Os honorários do advogado da parte autora serão calculados sobre o valor da condenação. Os honorários do advogado da parte ré, sobre o valor da diferença entre a pretensão inicial e a condenação. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 17:02
Procedência em Parte
23/01/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 12:28
Documento (Certidão)
13/01/2023, 08:23
Documento (Certidão)
13/12/2022, 10:47
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:25
Confirmada
09/11/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016141-22.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016141-22.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.047,25 Autor(s): N.A.H.SLEIMAN - ME Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. Considerando que a parte autora pretende a revisão do contrato de conta corrente (cheque especial - LIS) do período de julho de 2009 a 2019, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o referido contrato, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Com a juntada, concedo o prazo de 15 dias para o autor se manifestar. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Confirmada
18/10/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:15
Mero expediente
17/10/2022, 17:44
Conclusão (para julgamento)
14/10/2022, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 17:47
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:27
Confirmada
26/08/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016141-22.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016141-22.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.047,25 Autor(s): N.A.H.SLEIMAN - ME Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc. 1. O Juízo advertiu a parte Autora que a não comprovação dos pagamentos relativos às parcelas dos honorários periciais iria importar em desistência da prova, com o julgamento do feito sem a realização da perícia. Assim, reputo pela desistência da Autora em relação à prova pericial, declarando a preclusão de sua produção. 2. Em nada mais sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, tornem os autos conclusos para sentença. 3. Int. Diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:58
Mero expediente
25/08/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 12:13
Documento (Certidão)
12/08/2022, 08:27
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:31
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016141-22.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016141-22.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.047,25 Autor(s): N.A.H.SLEIMAN - ME Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. Defiro o pagamento em duas parcelas, devendo a primeira ser paga no prazo de 5 dias para início dos trabalhos e a segunda parcela quando da entrega do laudo. Ressalto novamente que a prova pericial foi deferida a seu interesse, devendo arcar com o ônus da não produção da prova. Em não havendo a comprovação do pagamento, a conduta da parte autora será entendida como desistência da prova e o feito será julgado sem realização da perícia. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
Confirmada
15/06/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:58
Outras Decisões
14/06/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:40
Confirmada
14/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016141-22.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016141-22.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.047,25 Autor(s): N.A.H.SLEIMAN - ME Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos e etc. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor no evento 129. Após, cumpra-se conforme evento 126. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:39
deferimento
03/05/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:07
Confirmada
23/04/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016141-22.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016141-22.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.047,25 Autor(s): N.A.H.SLEIMAN - ME Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. Conforme decisão proferida no evento 110.1, os honorários periciais devem ser arcados pela parte autora, sendo que para realização da perícia o valor total dos honorários deve estar depositado nos autos. Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, comprove o pagamento do valor integral dos honorários periciais. Sem necessidade de nova conclusão, em sendo realizado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:39
Mero expediente
12/04/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:28
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016141-22.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016141-22.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.047,25 Autor(s): N.A.H.SLEIMAN - ME Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, promova o pagamento dos honorários do perito, ficando ciente de que a prova pericial foi deferida a seu interesse, devendo arcar com o ônus da não produção da prova. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:01
Mero expediente
08/03/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:26
Documento (Certidão)
03/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 18:06
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 13:52
Confirmada
05/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016141-22.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016141-22.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.047,25 Autor(s): N.A.H.SLEIMAN - ME Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. Da decisão proferida no evento 103.1 foi apresentado embargos de declaração pelo réu que alegou omissão uma vez que já houve determinação anterior quanto ao ônus da prova. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração apresentados são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço, em observância ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Reconheço a omissão. De fato, na decisão saneadora proferida no evento 33.1, fico estabelecido que o ônus da prova é da parte autora na medida em que cabe a ela provar sua alegação de que foram cobrados encargos ilegais e abusivos, não sendo o caso de inversão do ônus da prova. Desta feita, verifica-se a presença de contradição, motivo pelo qual passo a fazê-lo, retifico a decisão proferida no evento 103.1, determinando que o pagamento dos honorários periciais seja arcado pela parte autora.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada pela embargante, integrando a decisão embargada. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Confirmada
24/11/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:01
deferimento
23/11/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 13:35
Confirmada
14/11/2021, 00:06
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2021, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016141-22.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016141-22.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.047,25 Autor(s): N.A.H.SLEIMAN - ME Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. I) Em que pese as alegações das partes nos evento 97 e 101, o perito, conforme se vê do evento 93, apresentou proposta de honorários onde especificou todas as circunstâncias que o levaram a orçar os honorários no valor que apresentou, inclusive em valor inferior ao mínimo estabelecido pela tabela da associação de classe. As partes não trouxeram elementos aos autos para embasar suas alegações de que o valor proposto pelo perito foge da razoabilidade, limitando-se a alegar que o estimado passa do padrão comum de outros especialistas. Assim, verifico que a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado
trata-se de remuneração justa e adequada ao trabalho a ser desenvolvido, levando-se em considerando o grau de complexidade e o tempo de execução. Portanto, uma vez que observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os valores são condizentes com o trabalho que será realizado pelo perito. Deste modo, nos moldes do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil, homologo o valor pleiteado pelo Sr. Perito, a título de honorários periciais, sendo R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – evento 93. II) Quanto ao pagamento dos honorários, este deve ser rateado entre as partes, uma vez que houve o pedido tanto por parte do autor na petição inicial, quanto no réu na contestação, aplicando-se o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. III) Intimem-se as partes para que realizem o pagamento dos honorários. IV) Com o depósito dos valores, intime-se o perito para que dê início ao trabalhos nos moldes da decisão saneadora. Intimem-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Confirmada
03/11/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:38
Indeferimento
03/11/2021, 10:07
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:01
Confirmada
01/10/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016141-22.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016141-22.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.047,25 Autor(s): N.A.H.SLEIMAN - ME Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. Aguarde-se a manifestação do autor. Após, voltem-me conclusos. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Mero expediente
29/09/2021, 18:22
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:29
Confirmada
20/09/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:19
Confirmada
20/09/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 11:29
Confirmada
03/09/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016141-22.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016141-22.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.047,25 Autor(s): N.A.H.SLEIMAN - ME Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. Tendo em vista que o perito devidamente intimado acerca da nomeação, não se manifestou nos autos, nomeio em substituição o contador Sr. ANDRE SEKUNDA GALLINA, cadastrado no CAJU, devendo ser intimado acerca da decisão saneadora do evento 33.1. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:08
Ato ordinatório
23/08/2021, 17:08
Mero expediente
23/08/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 12:34
Documento (Certidão)
23/08/2021, 09:29
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:52
Confirmada
09/07/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 11:07
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:10
Confirmada
09/05/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 13:07
Ato ordinatório
03/05/2021, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016141-22.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0016141-22.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.047,25 Autor(s): N.A.H.SLEIMAN - ME Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. Intime-se o Sr. Perito por meio do telefone e endereço de e-mail indicados na decisão do evento 33.1. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Mero expediente
28/04/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 11:49
Documento (Certidão)
27/04/2021, 09:02
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:54
Confirmada
06/03/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 09:01
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:54
Confirmada
07/12/2020, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 13:14
Ato ordinatório
26/11/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:54
Mero expediente
22/10/2020, 16:44
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2020, 13:59
Recebimento
21/10/2020, 13:39
Por decisão judicial
04/09/2020, 08:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2020, 01:02
Por decisão judicial
05/07/2020, 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2020, 01:04
Por decisão judicial
14/06/2020, 19:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2020, 00:37
Por decisão judicial
28/02/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:27
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:28
Mero expediente
11/12/2019, 15:54
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 11:15
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:11
deferimento
06/11/2019, 14:46
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:22
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 16:39
Petição (Contestação)
11/09/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 15:39
Documento (Certidão)
24/07/2019, 12:47
Ato ordinatório
23/07/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:11
Expedição de documento (Carta)
03/07/2019, 14:09
Mero expediente
01/07/2019, 15:04
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 12:12
Ato ordinatório
29/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 13:17
Documento (Certidão)
30/05/2019, 13:16
Distribuição (sorteio)
30/05/2019, 12:42
Ato ordinatório
30/05/2019, 09:27
Ato ordinatório
30/05/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)