Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:20
Confirmada
11/07/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028722-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028722-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DANIELE TREVISAN CARAMORI Réu(s): CIBELE CRISTINA PUHL
Vistos, etc.
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade em fase de apuração de haveres em que a decisão do evento n. 402.1 HOMOLOGOU o laudo pericial do evento n. 356.1 para estabelecer que o valor de avaliação da empresa foi negativo e que, consequentemente inexiste saldo de haveres a ser distribuído em favor da parte interessada. Note-se que referida decisão está albergada pelo manto da preclusão. Assim, por inexistir valores a serem restituídos, verifico a falta superveniente do interesse de agir, na via da necessidade e utilidade (adotando-se, no caso concreto a classificação doutrinária que considera o interesse um trinômio, composto por necessidade, adequação e utilidade). Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO pela perda do interesse de agir, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observe-se o Código de Normas no que for pertinente. Por fim, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito, na integralidade dos valores depositados, observada a conta indicada no evento n. 413.1. Após, arquivem-se em definitivo, com baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:20
Confirmada
11/07/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028722-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028722-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DANIELE TREVISAN CARAMORI Réu(s): CIBELE CRISTINA PUHL
Vistos, etc.
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade em fase de apuração de haveres em que a decisão do evento n. 402.1 HOMOLOGOU o laudo pericial do evento n. 356.1 para estabelecer que o valor de avaliação da empresa foi negativo e que, consequentemente inexiste saldo de haveres a ser distribuído em favor da parte interessada. Note-se que referida decisão está albergada pelo manto da preclusão. Assim, por inexistir valores a serem restituídos, verifico a falta superveniente do interesse de agir, na via da necessidade e utilidade (adotando-se, no caso concreto a classificação doutrinária que considera o interesse um trinômio, composto por necessidade, adequação e utilidade). Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO pela perda do interesse de agir, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observe-se o Código de Normas no que for pertinente. Por fim, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito, na integralidade dos valores depositados, observada a conta indicada no evento n. 413.1. Após, arquivem-se em definitivo, com baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028722-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028722-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DANIELE TREVISAN CARAMORI Réu(s): CIBELE CRISTINA PUHL
Vistos, etc. Expeça-se alvará em favor do Sr. Perito, na integralidade dos valores depositados, observada a conta indicada no evento n. 413.1. Após, considerando que não houve interposição de recurso da decisão do evento n. 402.1 que resolveu a fase de apuração de haveres na presente ação de dissolução de sociedade (com valor de avaliação negativo), arquivem-se em definitivo, com baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2023, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2023, 18:15
Ausência das condições da ação
04/07/2023, 18:00
Ato ordinatório
04/07/2023, 18:00
Ato ordinatório
04/07/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 16:50
Arquivamento
04/07/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 09:03
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:38
Confirmada
21/04/2023, 00:04
Confirmada
12/04/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:33
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:13
Confirmada
13/02/2023, 00:11
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028722-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028722-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DANIELE TREVISAN CARAMORI Réu(s): CIBELE CRISTINA PUHL DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade em fase de apuração de haveres, em que foi nomeado como perito do Juízo, o Contador Sr. Rafael Silva Campos (evento n. 114.1.). No evento n. 119 o expert aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários. Após manifestação das partes, apresentou contraproposta no evento n. 134.1 e 147.1, a qual foi homologada pelo Juízo. No evento n. 175 foi exarada ordem para início dos trabalhos, ocasião em que o expert informou que a perícia se iniciaria em 16/05/2019 (evento n. 184.1), e afirmou que o laudo seria entregue no prazo de “até 60 dias após a instauração da perícia” (evento n. 204.1). Em 17/02/2020 foi exarada ordem para que o sr. perito juntasse o laudo aos autos, cuja intimação foi lida em 28/02/2020 (evento n. 225). Sobreveio nova ordem para intimação (ev. 230.1 em 05/05/2020), cuja leitura se deu em 16/05/2020 (ev. 233), ao passo que o Sistema Projudi lançou registro de decurso de prazo (evento n. 234.1). No evento n. 237.1 foi determinado que a intimação se desse por meio de telefone e e-mail, o que foi cumprido via e-mail, diante do insucesso das diversas tentativas de contato por via telefônica, conforme certificado no evento n. 242.1. No evento n. 250, em 24/10/2020 o perito foi intimado novamente sob pena de substituição e deixou transcorrer o prazo, conforme certificado no evento n. 252.1, sendo finalmente substituído no evento n. 254.1 em 04/12/2020. O sr. Rafael Silva Campos, apenas se manifestou nos autos em 12/04/2021 (evento n. 298.1), após a entrega do laudo pericial pelo novo expert, sem apresentar justificativa para o grande lapso temporal sem responder aos comandos do Juízo e principalmente, sem entregar o laudo pericial, informando a devolução de valores recebidos “tendo em vista a nomeação de novo perito judicial e a entrega do laudo pericial”. Na mesma oportunidade informou que: efetuei a devolução dos documentos físicos diligenciados para execução dos trabalhos ao contador responsável pela escrituração contábil da Terceira Requerida, PUHL E CARAMORI LTDA ME (CPF/CNPJ: 05.320.075/0001-73) conforme Termo de Devolução (anexo). Entretanto, tal “termo de devolução” não veio aos autos. O perito foi intimado, novamente, para depositar o valor dos honorários devidamente corrigidos, em razão do decurso de tempo, não havendo qualquer manifestação a respeito. Outra vez, o perito foi intimado, inclusive por telefone (evento n. 373.1), “sob as penas do artigo 468, §1º e §2º, do Código de Processo Civil”, (evento n. 364.1), deixando transcorrer o prazo. No evento n. 376.1 o perito informou que os valores foram restituídos na integralidade e que o valor restituído “é exatamente ao que me foi antecipado para execução dos trabalhos (...)”. A última tentativa de intimação do perito se deu em 30/09/2022, e foi inexitosa, conforme evento n. 392.1. Pois bem. Traçado este cenário, verifica-se que o prazo para a entrega do laudo, conforme informações repassadas pelo próprio perito seria meados de 16/07/2019. Foram inúmeras as tentativas de contato com o perito anterior, Sr. Rafael, conforme descrito acima. Não apenas por intermédio do Sistema Projudi, mas também por telefone e e-mail. A substituição ocorreu em 04/12/2020, ou seja, o antigo perito causou um atraso inicial de quase 1 ano e 05 meses ao processo. Isso sem mencionar os entraves criados pela retenção dos documentos devolvidos após a entrega do Laudo Pericial do evento n. 288 pelo nobre perito nomeado em substituição, o Sr. André Sekunda Gallina. O Laudo foi entregue pelo novo perito em 08/05/2021 e a notícia de devolução de documentos veio apenas em 12/07/2021 (evento n. 298.1). Além do injustificado descumprimento de seu encargo como perito, o Sr. Rafael acabou por causar prejuízos com a retenção de documentos que alteraram substancialmente as conclusões do laudo pericial. Ainda, deixou de depositar os valores a título de correção monetária. Dispõe o art. 468 do Código de Processo Civil que: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. Friso, que ao expert foram dadas todas as oportunidades possíveis para cumprimento das determinações, ou ao menos, esclarecimento a respeito do não cumprimento (reiterado) das diligências, em especial a não entrega do laudo. Por toda a situação exposta, entendo que não há outra alternativa que não a de aplicar a reprimenda necessária ao antigo expert. Assim, determino a comunicação do ocorrido ao conselho de classe respectivo (CRC/PR), para adotar as medidas administrativas que entender pertinente. Oficie-se. Outrossim, na forma do art. 468 §1º c/c art. 77, IV do Código de Processo Civil aplico em desfavor do perito, multa de 7% sobre o valor da causa (R$60.000,00) a ser revertida para as partes e rateada na proporção de 50% para a Autora e 50% para os réus. Ainda, comunique-se ao CAJU para os fins do art. 468 §2º do Código de Processo Civil. 2. Passo à análise da liquidação da sentença/apuração dos haveres. A sentença do evento n. 75.1 julgou procedente o pedido deduzido na inicial para o fim de: decretar a dissolução parcial da sociedade empresarial mantida entre as litigantes – Puhl e Caramori Ltda ME, retirando a Sra. Daniele Trevisan Caramori do quadro social da aludida sociedade, garantindo-lhe, no entanto, o direito de receber os haveres que lhe são devidos, os quais serão apurados em balanço específico oportunamente em liquidação de sentença, tendo como termo inicial a data do afastamento de fato da sócia dissidente, qual seja, março de 2014, nos termos da fundamentação sentencial. Ainda, julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. O acórdão do evento n. 103.1 REFORMOU PARCIALMENTE a sentença para o fim de: (...) (i) estabelecer como data da dissolução parcial da sociedade, bem como a data para apuração de haveres, o mês de julho de 2014 (data da notificação de mov. 17.10); (ii) ressalvar que devem ser considerados os valores que comprovadamente foram injetados na sociedade para saldar os débitos da empresa até julho de 2014, bem como os alugueis compreendidos no período de janeiro de 2014 a julho de 2014, valores estes que, se restarem comprovados após a análise criteriosa dos livros contábeis de receitas e despesas, que será feita oportunamente por perito nomeado, deverão ser considerados na apuração de haveres. O laudo pericial inicial foi juntado no evento n. 288.1. Após insurgências da partes, sobreveio laudo complementar no evento n. 356.1. Após nova manifestação, o expert prestou esclarecimentos no evento n. 394.1. As partes se manifestaram nos eventos n. 397.1 e 400.1. Pois bem. Não descuida o Juízo das alegações das partes sobre inúmeros pontos de divergência, sob a ótica parcial inerente a cada uma delas. Contudo, verifica-se que o expert observou todos os contornos da sentença e do v. acórdão que parcialmente a reformou. As pretensões e dúvidas de ambas as partes no que concerne aos aspectos técnico-contábeis foram escorreita e respectivamente, afastadas e dirimidas a contento. A alteração substancial do valor de avaliação da empresa é plenamente justificável em razão da inexistência de registros contábeis ao tempo da elaboração do laudo do evento n. 288.1, como bem esclareceu o expert que analisou detidamente os registros contábeis, verificando, portanto, sua fidedignidade: Evento n. 356.1.: (...) DO AJUSTE NECESSÁRIO AO LAUDO NO TOCANTE AO RESULTADO DOS ANOS DE 2009 E 2010. Conforme já manifestado por este técnico por ocasião da elaboração do seu laudo juntado nos autos no mov. 288, quando da elaboração da perícia não estavam disponíveis os livros contábeis anteriores a 2011, tendo em vista que estavam retidos com o perito anterior, que apenas os devolveu à assessoria contábil da ré no dia 09/07/2021, conforme mov. 298.1. Saliente-se que o laudo original foi juntado nos autos em 08/05/2021. Logo, tais livros contábeis de 2009, 2010 e Jan. a Mar. de 2011 não puderam ser empregados na perícia. Como tais livros estão ora sob minha posse, e considerando que os resultados apurados nos anos de 2009 e 2010 também são importantes para a avaliação da empresa, inclui tal informação no laudo. Esse fato novo altera substancialmente o laudo originalmente juntado, e consequentemente, o valor de avaliação da empresa. Com isso, o lucro-base para realização das projeções dos fluxos de caixa da firma (que no laudo do mov. 288 anterior tinha sido de R$ 6.555,19 - calculado pela média dos resultados dos anos anteriores), agora é de R$ 1.523,96 (...). Isso porque no ano de 2009 a PJ apurou PREJUÍZO de R$ 8.686,76 e em 2010 apurou PREJUÍZO de R$ 9.084,71. Com isso, fazendo uma média dos resultados da PJ de 2009 a 2014, o lucro médio, base para a estimação dos fluxos de caixa da firma, é de R$ 1.523,96 (...). Maiores detalhes no Apêndice 3. DO NOVO VALOR DE AVALIAÇÃO DA FIRMA Seguindo a metodologia de avaliação da empresa com as novas informações incorporadas ao laudo (prejuízos dos anos de 2009 e 2010, bem como despesas de aluguel de 2014 incorporadas na avaliação), e mantendo constante todas as demais premissas já discutidas no laudo original, a empresa não gera fluxos de caixa positivos líquidos. Logo, a empresa não tem valor positivo na avaliação pelo Fluxo de Caixa Descontado. Ou seja, não existem valores a restituir à autora, pois a firma mostra-se deficitária. Isso porque a incorporação das despesas com aluguéis do ano de 2014 (R$ 7.000,00), bem como a incorporação dos elevados prejuízos que a firma apurou em 2009 e 2010, reduzem expressivamente os fluxos de caixa do sócio, deixando a firma sem valor. Conforme notamos no Apêndice 4, o somatório dos fluxos de caixa descontados é de - R$ 7.518,00 (...), ou seja, um fluxo de caixa negativo. Na perpetuidade, a firma até possui valor (R$ 4.849,93 - descontado), porém, ao incorporar os demais fluxos de caixa descontados na conta, a empresa tem valor NEGATIVO de - R$ 2.668,08 (...), não havendo, portanto, fluxos de caixa positivos a restituir para a autora. Essa mudança brusca é completamente justificada pelas 2 modificações que se operaram na avaliação: ● incorporação dos severos prejuízos da firma em 2009 e 2010, que enxugaram grandemente os fluxos de caixa projetados da firma (lembrando que quando da avaliação da firma tais resultados de 2009 e 2010 não estavam disponíveis, conforme já mencionado) ● e em menor escala a incorporação das despesas com aluguéis do ano de 2014 na avaliação Além de que os fluxos de caixa são extremamente sensíveis a qualquer mudança nos seus valores ou na taxa de desconto. No caso dos autos, a incorporação dos elevados prejuízos de 2009 e 2010 no cálculo, bem como a incorporação das despesas com aluguéis de 2014 na avaliação modificaram grandemente o cenário dos fluxos estimados, o que conduziu à conclusão ora esposada. Portanto, considerando tais fatos, não há qualquer valor a restituir para a autora em decorrência da avaliação da firma CARAMORI E PUHL. Vide Apêndices 1 (Apuração do Resultado), 2 (Balanço), 3 (Premissas da Valuation) e 4 (Valuation) para maiores detalhes. Salientando, desde logo, que antes de incorporar os resultados de 2009 e 2010 na análise procedi a análise dos livros contábeis dos referidos anos, e não identifiquei qualquer transação atípica ou qualquer circunstância que sugerisse fraude ou qualquer outra mácula grave na escrituração contábil da firma no referido período”. O expert, inclusive, observou a ordem do e. TJPR de não incluir quaisquer despesas de locação anterior a 2014. Constou do v. acórdão que: “Contudo, como o contrato foi celebrado para viger de 01.01.2014 a 01.01.2015, somente os alugueis referentes ao período dentre 01.01.2014 e julho de 2014 poderão ser considerados quando da apuração de haveres. Como não existe nenhum contrato de aluguel juntado aos autos referente ao período anterior, qualquer pagamento realizado a título de eventuais alugueis antes de 01.01.2014, de fato, deverá ser desconsiderado em futura apuração de haveres”. A respeito das alegadas inverdades nos lançamentos e hipotéticas táticas usadas pela contabilidade da Ré para esvaziar o fundo de comércio, a resposta ao quesito de n. 11 do perito foi categórica (evento n. 356.1): 11) É possível afirmar que a contabilidade não reflete a realidade da empresa? R: Conforme mencionado no Laudo originalmente juntado nos autos, à exceção das transações especificamente mencionadas no corpo do laudo, não há, a priori, motivos para suspeitar que a contabilidade da empresa não seja representativa ou que não reflita a realidade da PJ. Constou do evento n. 394.1 quesito 5 que: 5. Os registros contábeis apresentados após a primeira perícia são fidedignos? Poderia ser apontado a origem do prejuízo dos anos de 2009 e 2010? As despesas estão devidamente comprovadas? E as receitas? R: Não há razão que sugira fraude nos livros contábeis dos anos de 2009 e 2010. Foram disponibilizados a este profissional os livros contábeis e respectivas demonstrações financeiras assinadas por contador responsável técnico. (...). Se o próprio perito não identificou irregularidades, não há como acolher o pedido da parte Autora de “desconsideração de todos os documentos espúrios e lançamentos contábeis realizados posteriores ao primeiro laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão referida no primeiro laudo, o qual aponta a diferença a ser paga à socia retirante, visto que todos os documentos apresentados posteriormente foram confeccionados para lesar o direito da sócia retirante”. Além disso, tais documentos aparentemente não foram juntados aos autos e, mesmo que fossem, se alegação é de falsidade (foram “confeccionados”), sua apuração escapa aos limites da presente demanda, devendo ser objeto de incidente próprio ou ainda, demanda própria. Quanto às comunicações às autoridades competentes, igualmente, podem ser feitas pela própria parte interessada, caso assim entender pertinente, não demandando intervenção judicial. Assim, tenho que as insurgências da Autora não merecem guarida. Da mesma forma, impossível afastar as conclusões do laudo pericial para acolher o pedido formulado pela parte Ré no evento n. 397.1. Ora, o quesito n. 12 (que como bem mencionou o expert, trataria de nova perícia – evento n. 394.1), foi hipotético pois solicitou ao expert que recalculasse e informasse “caso fossem” considerados os números e despesas por ela apresentados: “(...) qual seria o resultado da avaliação da empresa por meio do balanço determinação/conclusão pericial se: a) Fossem consideradas todos os contratos de mútuos e seus valores; b) Fossem consideradas todas as transferências bancárias à empresa e seus valores; c) Fossem consideradas todas as transferências bancárias à empresa e seus valores até dia 31/07/2014 d) Fossem considerados o valor do aluguel no importe de R$ 30.000,00; e) Caso fosse considerado apenas o valor do aluguel no importe de R$ 7.000,00 (lançados na contabilidade); f) Fossem considerados todas as rescisões dos funcionários; g) Fossem considerada apenas a rescisão da funcionária KELLIS FELIPE VAZ - R$ 12.831,50, contabilizada em 30/06/2014; h) Fossem considerada apenas a rescisão da funcionária VALERIA AP. DA SILVA FONTES BENDO - R$ 30.717,40, registrada em 30/06/2014; i) Fossem consideradas as rescisões/pagamentos às funcionárias VALERIA AP. DA SILVA FONTES BENDO - R$ 30.717,40, registrada em 30/06/2014 e KELLIS FELIPE VAZ - R$ 12.831,50, contabilizada em 30/06/2014; j) Fossem considerada a rescisão do funcionário LUIZ GUSTAVO BALLA - R$ 57.116,40, registrado em 31/07/2014; k) Fossem consideradas as rescisões/pagamentos às funcionárias VALERIA AP. DA SILVA FONTES BENDO - R$ 30.717,40, registrada em 30/06/2014, KELLIS FELIPE VAZ - R$ 12.831,50, contabilizada em 30/06/2014 e LUIZ GUSTAVO BALLA - R$ 57.116,40, registrado em 31/07/2014;” (grifei). O v. acórdão mencionou a necessidade de comprovação/lastro das despesas e “análise criteriosa dos livros contábeis de receitas e despesas, a ser feita pelo perito” (evento n. 103.1). Considerar as verbas de rescisão por exemplo, sem a existência do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, além de contrariar a ordem do e. TJPR, poderia dar azo à criação de despesas sem o mínimo de lastro. Apenas a título de exemplo como acertadamente esclareceu o expert: “Pois bem. Diversamente do alegado pela ré, a perícia sim se baseou nos documentos constantes dos autos (especialmente os de mov. 17.5). No entanto, como não constam dos autos os TRCT dos referidos empregados, este profissional diligenciou junto ao escritório contábil indicado pela ré a existência desses (e outros) documentos. Isso porque é INDISPENSÁVEL para registro da rescisão contratual de empregados o TRCT que, de novo, inexistem no mov. 17.5 recorrentemente indicado pela ré. Para que a rescisão contratual de empregados seja contabilizada (ou seja, reconhecida pela contabilidade), é indispensável a existência de TRCT. Nos termos da Portaria MTE nº 1.621 de 14/07/2010”. E ainda mencionou: “Uma vez que não foram disponibilizados, tampouco constam dos autos, é que houve a argumentação construída no laudo da desconsideração desses lançamentos. Note, Excelência, que não há nenhuma intenção por parte deste profissional de querer ofender a coisa julgada, ou qualquer tentativa de parcialidade conforme sugere a argumentação da ré. O que há é a análise técnica e rigorosa dos documentos (tanto dos autos quanto os diligenciados junto à assessoria contábil indicada pela ré) para que se ofereça um laudo técnico completo e robusto ao MM. Juízo. (...). uanto a esse ponto, conforme argumentado no laudo e reafirmado nesta manifestação, ao primar pela boa técnica contábil, não há outra conduta a ser tomada que não a adotada por este profissional, qual seja, considerar os contratos de mútuo formalmente contratados como passivo da PJ. Toda a argumentação que justifica esse posicionamento foi apresentada no laudo e novamente nesta manifestação. Novamente: com esse posicionamento TÉCNICO este profissional não tem nenhuma intenção de prejudicar ou beneficiar quem quer que seja. Tão somente adota a boa técnica contábil no exame do fato. Em tendo o Juízo entendimento diverso quanto a esse ponto, o laudo poderá ser modificado nesse tocante.”. O mesmo raciocínio se faz em relação aos mútuos supostamente ocorridos por não contarem com a assinatura das partes (logo, sem requisito de existência do negócio jurídico, aparentemente, qual seja a manifestação de vontade). Acertadamente afirmou o expert que para fins contábeis, não consubstanciam documentos hábeis ao registro pois não são representativos de obrigação assumida pela entidade. No mais, considerando que os laudos produzidos trataram de afastar, suprir, ou esclarecer as razões de impugnação apresentadas pelas partes, faço uso da técnica de fundamentação aliunde ou per relationem por entender que o laudo pericial retificado (eventos n. 356.1 e 394.1) é hígido e observou os contornos da sentença e do v. acórdão. A respeito dessa possibilidade que, nem de longe, configura nulidade, cito precedente do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do e. TJPR, dentre outros tribunais pátrios: “HABEAS CORPUS. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E DO PARECER MINISTERIAL INCORPORADOS AO ACÓRDÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM (OU ALIUNDE). POSSIBILIDADE. DECRETO PREVENTIVO BASEADO EM FUNDAMENTO CONCRETO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO DE DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem (ou aliunde), que constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que se reporta como razão de decidir constante em outra peça processual. (...)”. ( HC 179381 MC, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 12/12/2019, Publicação: 17/12/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HIPERMERCADO. FURTO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E INEXISTÊNCIA DE DEFEITO. MATERIA FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífico, no âmbito do STF e do STJ, o entendimento de ser possível a fundamentação per relationem ou por referência, ou por remissão, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), o que, como visto, ocorreu na espécie.” ( AgInt no AREsp 1308492/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019). APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL – INSURGÊNCIA DAS PARTES – APELAÇÃO CÍVEL 01 APRESENTADA POR JURACI GAIOTO – ALEGAÇÃO, PELO BANCO SANTANDER, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE CONFRONTAM SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA COM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS QUESTÕES VENTILADAS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO PROVIDA – DECISÃO QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA AOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL – POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – LAUDO PERICIAL QUE EXPÔS CLARAMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS OPTOU POR DETERMINADA METODOLOGIA DE CÁLCULO – RESPEITO ÀS DECISÕES EXEQUENDAS – NULIDADE NÃO CONSTATADA – IMPUGNAÇÃO AO RESULTADO OBTIDO PELO CONTADOR JUDICIAL – IMPROCEDENTE – LAUDO APRESENTADO POR CONTADOR JUDICIAL QUE SEGUIU OS ESTRITOS TERMOS DA DECISÃO EXEQUENDA – APELAÇÃO ADESIVA MANEJADA PELO BANCO SANTANDER – INSURGÊNCIA QUANTO AO AFASTAMENTO DE TODAS AS TAXAS E TARIFAS – ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DA DECISÃO EM EXECUÇÃO – MERO CUMPRIMENTO DE PROVIMENTO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL 01 E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 16ª C. Cível - 0000343-41.2011.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 28.03.2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO E HOSPITALAR NA GESTAÇÃO – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO – ART. 523, § 1º, DO CPC/73 – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM OU ALIUNDE – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NULIDADE AFASTADA – NEGLIGÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR EM ACOMPANHAMENTO GESTACIONAL – GESTANTE COM HIPERTENSÃO ARTERIAL – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA NA CONDUÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO DURANTE A GESTAÇÃO – AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS CONDUTAS MÉDICAS E O DANO OCORRIDO – FALHA DE ATENDIMENTO MÉDICO NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS PARA A FASE RECURSAL.AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0025675-29.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 08.09.2020). Importante observar ainda, que o laudo pericial oficial, produzido por auxiliar de confiança do Juízo e equidistante das partes, constitui importante elemento de convicção que, no caso dos autos, não foi sobreposto por qualquer outro, merecendo prevalecer as suas conclusões, mormente diante do necessário conhecimento técnico para o deslinde da questão. 3. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial do evento n. 356.1 para o fim de estabelecer, conforme o laudo pericial que o valor de avaliação da empresa é – R$2.668,08 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oito centavos), negativos. Assim, inexiste saldo de haveres a ser distribuído em favor da parte Autora. 4. Preclusa a decisão, e em nada mais sendo requerido, arquivem-se em definitivo, com baixa na distribuição. 5. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
02/02/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 21:48
Confirmada
31/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028722-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028722-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DANIELE TREVISAN CARAMORI Réu(s): CIBELE CRISTINA PUHL
Vistos, etc. Manifestem-se as partes a respeito dos esclarecimentos. Após, tornem conclusos para juízo de mérito quanto aos valores. Int. Dil. necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Mero expediente
18/10/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
12/10/2022, 22:12
Confirmada
10/10/2022, 00:34
Documento (Certidão)
30/09/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028722-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028722-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DANIELE TREVISAN CARAMORI Réu(s): CIBELE CRISTINA PUHL
Vistos, etc. 1. Considerando a ausência de manifestação do Perito, Sr. RAFAEL SILVA CAMPOS, em relação ao depósito da correção monetária (evento n. 319.1), intime-o por telefone, para que promova o depósito, tão somente, da correção monetária dos valores. 2. No mais, considerando os questionamentos e impugnações apresentadas pelas partes, manifeste-se o novo perito, Sr. André Sekunda Gallina, a respeito de todas as questões pendentes no que pertine ao laudo. 3. Oportunamente, tornem conclusos para juízo de mérito a apuração dos haveres. 4. Int. Dil. Necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:37
Ato ordinatório
29/09/2022, 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 12:32
Documento (Certidão)
02/09/2022, 09:04
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:36
Confirmada
18/07/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028722-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028722-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DANIELE TREVISAN CARAMORI Réu(s): CIBELE CRISTINA PUHL
Vistos. Intime-se o perito para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo complementar. Com a juntada, intimem-se as partes. Após, voltem-me conclusos. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:05
Ato ordinatório
07/07/2022, 13:04
Mero expediente
06/07/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 12:30
Documento (Certidão)
19/06/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:22
Confirmada
24/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 18:24
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 18:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:56
Confirmada
28/03/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028722-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028722-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DANIELE TREVISAN CARAMORI Réu(s): CIBELE CRISTINA PUHL
Vistos. Intime-se o perito acerca da decisão do evento 364 por meio do telefone indicado no evento 298. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:26
Documento (Certidão)
08/03/2022, 10:45
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:12
Confirmada
28/01/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:01
Ato ordinatório
17/01/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028722-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028722-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DANIELE TREVISAN CARAMORI Réu(s): CIBELE CRISTINA PUHL
Vistos. Primeiramente, intime-se o perito Rafael Silva Campos para que, no prazo de 5 dias, restitua os valores recebidos a título de honorários, bem como se manifeste sobre ao pedido da ré do evento 360, sob as penas do artigo 468, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Mero expediente
15/12/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 17:24
Confirmada
05/11/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 12:01
Confirmada
03/11/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
24/10/2021, 10:38
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:28
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:56
Confirmada
11/10/2021, 00:56
Confirmada
05/10/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 19:45
Confirmada
30/09/2021, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:39
Confirmada
30/09/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 12:27
Ato ordinatório
29/09/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 08:51
Confirmada
28/09/2021, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028722-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028722-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DANIELE TREVISAN CARAMORI Réu(s): CIBELE CRISTINA PUHL
Vistos. I) Defiro o pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais em duas parcelas (evento 327). II) Diante da manifestação do perito no evento 330, e da parte ré no evento 331, cientifique o perito que os documentos estão disponíveis para elaboração do laudo complementar. III) Expeça-se alvará de 50% dos honorários em favor do perito. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2021, 17:09
Confirmada
25/09/2021, 16:20
Confirmada
25/09/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 10:28
Outras Decisões
24/09/2021, 09:48
Decurso de Prazo
14/09/2021, 02:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 22:14
Documento (Outros documentos)
07/09/2021, 09:48
Confirmada
03/09/2021, 01:07
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 15:40
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:40
Confirmada
23/08/2021, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:30
Ato ordinatório
23/08/2021, 12:30
Ato ordinatório
23/08/2021, 12:30
Ato ordinatório
23/08/2021, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028722-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028722-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DANIELE TREVISAN CARAMORI Réu(s): CIBELE CRISTINA PUHL
Vistos. I) Intime-se o perito para que esclareça se houve a análise dos documentos juntados no evento 298 quando da realização da perícia. Em caso negativo, deverão ser analisados quando da complementação do laudo. II) Quanto ao acompanhamento da perícia, conforme decidido no evento 34.1, a ré deverá entrar em contato com o perito a fim de seja resolvida a questão. III) Intime-se o perito anteriormente nomeado, Sr. Rafael da Silva Campos, para que deposite o valor referente a correção monetária. IV) Sem prejuízo do item III, verifico que os honorários do perito foram arbitrados em R$ 4.935,00 (quatro mil novecentos e trinta e cinco reais), sendo que a parte ré apenas efetuou o pagamento de R$ 1.233,75 (evento 164.2). Deste modo, deverá a ré depositar a diferença dos valores devidamente corrigidos. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
deferimento
20/08/2021, 16:25
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 11:07
Confirmada
15/08/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028722-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0028722-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DANIELE TREVISAN CARAMORI Réu(s): CIBELE CRISTINA PUHL
Vistos. Intime-se a ré acerca da manifestação do perito no evento 310.1, a fim de que entre em contato com o perito e resolva a questão de como irá acompanhar a elaboração do laudo complementar. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 12:27
Mero expediente
03/08/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 12:47
Confirmada
01/08/2021, 00:26
Confirmada
01/08/2021, 00:25
Documento (Outros documentos)
31/07/2021, 15:30
Confirmada
31/07/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:18
Ato ordinatório
28/07/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:12
Confirmada
28/07/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028722-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0028722-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DANIELE TREVISAN CARAMORI Réu(s): CIBELE CRISTINA PUHL
Vistos. Diante da apresentação de quesitos complementares, intime-se o perito para elaboração de laudo complementar, devendo ser informado data e local para realização a fim de que o assistente técnico da ré possa acompanhar a diligência. Sem prejuízo, determino que a secretaria junte aos autos os extratos das contas vinculadas aos autos. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:50
Mero expediente
20/07/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:03
Confirmada
08/07/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 13:21
Ato ordinatório
08/07/2021, 13:20
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 09:42
Confirmada
19/05/2021, 00:09
Confirmada
19/05/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2021, 18:49
Documento (Outros documentos)
08/05/2021, 06:43
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:04
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:03
Ato ordinatório
13/04/2021, 15:14
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:15
Confirmada
03/04/2021, 01:06
Confirmada
03/04/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028722-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0028722-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DANIELE TREVISAN CARAMORI Réu(s): CIBELE CRISTINA PUHL Evento 274.1: Defiro o prazo pleiteado. Aguarde-se a elaboração do laudo pericial. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 23 de março de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
24/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028722-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0028722-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DANIELE TREVISAN CARAMORI Réu(s): CIBELE CRISTINA PUHL Evento 274.1: Defiro o prazo pleiteado. Aguarde-se a elaboração do laudo pericial. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 23 de março de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:56
Confirmada
23/03/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:19
Mero expediente
23/03/2021, 13:03
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 11:59
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:04
Confirmada
12/03/2021, 00:37
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:06
Confirmada
03/03/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 09:23
Confirmada
03/03/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028722-45.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0028722-45.2014.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DANIELE TREVISAN CARAMORI Réu(s): CIBELE CRISTINA PUHL Evento 259.1: Ciência as partes, consignando a necessidade de entrar em contato direito com o expert para envio dos documentos, cujo termo para o cumprimento da diligência será de 15 dias. Na sequência, após recebidos os documentos pelo expert, deverá ele informar aos autos a data da perícia. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 01 de março de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:00
Mero expediente
01/03/2021, 15:52
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 12:01
Documento (Certidão)
01/03/2021, 09:59
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:43
Confirmada
28/12/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 15:03
Confirmada
17/12/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 12:48
Ato ordinatório
17/12/2020, 12:48
deferimento
04/12/2020, 17:01
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 12:08
Documento (Certidão)
01/12/2020, 09:28
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:57
Mero expediente
13/10/2020, 16:53
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 07:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2020, 01:14
Por decisão judicial
21/09/2020, 09:01
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:41
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:42
Ato ordinatório
03/08/2020, 13:41
Ato ordinatório
03/08/2020, 13:41
Documento (Certidão)
03/08/2020, 09:28
Mero expediente
03/07/2020, 16:36
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 12:09
Documento (Certidão)
30/06/2020, 11:43
Decurso de Prazo
30/05/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 17:59
Ato ordinatório
05/05/2020, 17:59
Mero expediente
05/05/2020, 16:44
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2020, 01:06
Por decisão judicial
06/04/2020, 13:50
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:42
Mero expediente
17/02/2020, 16:51
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 10:31
Ato ordinatório
09/12/2019, 09:54
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 08:59
Ato ordinatório
14/10/2019, 08:58
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:43
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 13:24
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:21
Ato ordinatório
15/05/2019, 14:50
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:38
Mero expediente
30/04/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 18:45
Mero expediente
25/04/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 12:12
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 00:34
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 15:17
Mero expediente
01/03/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 12:27
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 10:51
Documento (Certidão)
12/02/2019, 10:51
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 10:10
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 10:31
Ato ordinatório
24/01/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2018, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2018, 18:10
Mero expediente
07/12/2018, 18:05
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 12:24
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 11:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 16:58
Mero expediente
29/10/2018, 16:22
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 12:18
Documento (Certidão)
26/10/2018, 14:26
Ato ordinatório
25/09/2018, 13:16
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:29
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:35
Mero expediente
29/08/2018, 15:23
Conclusão (para despacho)
29/08/2018, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 11:06
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:25
Mero expediente
11/07/2018, 16:47
Conclusão (para despacho)
11/07/2018, 12:21
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 09:10
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 16:04
Ato ordinatório
13/06/2018, 16:03
Documento (Certidão)
13/06/2018, 16:03
deferimento
28/05/2018, 17:00
Conclusão (para despacho)
09/05/2018, 12:23
Documento (Certidão)
27/04/2018, 18:12
Decurso de Prazo
27/03/2018, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 15:59
Mero expediente
09/03/2018, 13:30
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 12:29
Recebimento
07/03/2018, 13:14
Ato ordinatório
30/08/2016, 09:32
Ato ordinatório
30/08/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 18:17
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2016, 17:09
Petição (Contra-razões)
05/02/2016, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2016, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2016, 13:05
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:14
Com efeito suspensivo
30/11/2015, 15:23
Conclusão (para despacho)
30/11/2015, 13:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 16:44
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2015, 14:15
Conclusão (para despacho)
30/10/2015, 13:18
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2015, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 14:47
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
21/10/2015, 11:01
Conclusão (para despacho)
19/10/2015, 10:34
Petição (Alegações finais)
16/10/2015, 15:27
Petição (Alegações finais)
13/10/2015, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2015, 15:46
Documento (Outros documentos)
06/10/2015, 15:45
de Instrução (Juiz(a); realizada)
01/10/2015, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/09/2015, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2015, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2015, 12:36
Documento (Certidão)
22/09/2015, 12:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2015, 19:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2015, 15:27
Decurso de Prazo
18/08/2015, 00:11
Decurso de Prazo
18/08/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2015, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2015, 15:42
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/07/2015, 15:41
Mero expediente
15/07/2015, 14:25
Conclusão (para despacho)
15/07/2015, 14:23
deferimento
10/07/2015, 15:15
Conclusão (para despacho)
03/07/2015, 10:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2015, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2015, 17:35
Mero expediente
02/06/2015, 14:59
Conclusão (para despacho)
28/04/2015, 10:22
Petição (Petição (outras))
27/04/2015, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2015, 16:45
Mero expediente
07/04/2015, 13:51
Conclusão (para despacho)
06/04/2015, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/04/2015, 14:55
Petição (Contestação)
06/04/2015, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2015, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 15:55
Mero expediente
09/03/2015, 16:21
Conclusão (para despacho)
06/03/2015, 09:59
Petição (Petição (outras))
20/02/2015, 12:11
Decurso de Prazo
14/02/2015, 00:05
Decurso de Prazo
14/02/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2015, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2015, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2015, 14:34
Documento (Outros documentos)
10/02/2015, 14:28
Ato ordinatório
09/02/2015, 18:07
Petição (Reconvenção)
09/02/2015, 17:57
Petição (Contestação)
09/02/2015, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2015, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2015, 16:03
Ato ordinatório
28/01/2015, 09:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2015, 09:45
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)