PLATINA DO NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIçOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA
OAB/PR 39553·CPF·Representa: Autor
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO
OAB/PR 29134·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA MARTINS DE FRANÇA
OAB/PR 65469·CPF·Representa: Autor
CHRISTOVAN ZIEMER
OAB/PR 43194·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ BETTEGA D' AVILA
OAB/PR 31102·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
21/06/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047061-76.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047061-76.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$2.061.061,06 Exequente(s): Guilherme Beltrão de Almeida Executado(s): JAIRO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES PLATINA DO NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA representado(a) por JAIRO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por em GUILHERME BELTRÃO DE ALMEIDA em face de JAIRO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES e PLATINA DO NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, por meio da qual buscou a satisfação do crédito decorrente de instrumento particular de mútuo (mov. 1.3). Os executados foram citados regularmente no mov. 55. O exequente requereu a penhora de imóveis do executado, sendo quatro imóveis em Curitiba/PR e nove em Garuva/SC (mov. 79). O pedido foi deferido, lavrando-se termo de penhora do imóveis situados nesta Capital (mov. 93) e determinada a expedição de carta precatória ao Juízo de Garuva para que promovesse a constrição e expropriação dos bens (mov. 94). A carta precatória retornou sem cumprimento, conforme mov. 170, fls. 136, pois não localizados os imóveis em Santa Catarina. O executado nada mais requereu sobre os bens. As demais buscas patrimoniais não foram suficientes para a localização de bens dos executados. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consigno que Código de Processo Civil de 2015 (artigos. 14 e 1.046), assim como o diploma anterior (art. 1.211), em respeito ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CRFB/88), adotou a teoria do isolamento dos atos processuais sob o regramento do princípio do “tempus regit actum”. Ou seja, a lei nova regula tão somente os atos praticados durante a sua vigência, não retroagindo para atingir os pretéritos, ambos considerados individualmente. Assim, considerando que a presente sentença está sendo proferida após a data de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC 2015, conforme decidido pelo CNJ (CNJ - CONS - Consulta - 0000529-87.2016.2.00.0000 - Rel. GUSTAVO TADEU ALKMIM - 3ª Sessão Extraordinária Virtualª Sessão - j. 02/03/2016) e pelo plenário do STJ ao editar o enunciado administrativo nº 1 (Sessão de 2 de março de 2016), aplicar-se-ão as regras do Código de Processo Civil de 2015, sendo respeitado o direito subjetivo processual adquirido com a prática de atos anteriores durante a vigência do CPC/73. 2.2. Da prescrição intercorrente. Consagrou-se na jurisprudência que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súmula n. 150 do STF). Destarte, a presente pretensão executiva é fundada em instrumento particular de mútuo, de modo que o prazo prescricional é quinquenal, observando o art. 206, §5º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Assim, tenho que a pretensão contida na presente demanda encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. Senão vejamos. Em que pese tenha o exequente despendido esforços para tentar localizar bens do executado, nada útil para a execução foi encontrado. No caso, o prazo prescricional intercorrente teve seu marco inicial com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, nos moldes do §4º do art. 921 do CPC, fluindo a partir da intimação do exequente sobre o retorno negativo da carta precatória expedido ao Juízo de Garuva/SC — leitura realizada em 07/04/2017 (mov. 176) —, a quem cabe o ônus de promover o andamento da execução. Portanto, é certo que decorreu mais de nove anos sem quaisquer medidas efetivas fossem intentadas pelo polo ativo, dando ensejo à prescrição. Vale destacar, ademais, que a falta de suspensão não impede o reconhecimento da prescrição, tendo em vista que não é requisito condicionante, sendo, tão somente, faculdade do exequente, que pode valer-se de um período de até 1 (um) ano, ANTES do decurso do prazo prescricional. Por oportuno, consigno que não cabe a homologação da desistência requerida no mov. 507 quando presentes as condições para julgamento do mérito, porque é direito das partes obter a decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), até mesmo considerando o previsto no art. 488 do CPC. 2.3. Das verbas sucumbenciais. Tendo sido reconhecida a extinção da pretensão executiva, pertinente se faz a observância do disposto no artigo 921, §5º, do CPC/2015, in verbis: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” (com redação dada pela Lei n. 14.195/2021)”. Cumpre esclarecer que a referida alteração legislativa entrou em vigor em 26/08/2021 (art. 58, V, da Lei n. 14.195/2021), sendo, dessa forma, aplicável ao presente caso. Em relação aos honorários sucumbenciais, cabe destacar que, conforme já decidido pela Corte Especial do STJ, a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pela lei processual quanto à verba honorária (a título de ilustração: EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019). Portanto, sendo evidente a incidência da alteração legislativa que deu nova redação ao artigo 921, §5º, do CPC/2015, impõe-se a não condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A propósito, assim já se decidiu no âmbito desta E. Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. EXECUTADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, §5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. 1. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução sem ônus para as partes (art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).2. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0012785-68.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2021) – Grifei. “Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.09.2021) – Grifei. Portanto, não há falar na condenação de nenhuma das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No que tange à condenação em custas e despesas processuais remanescentes, no mesmo sentido é o entendimento a ser adotado, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR 14 ANOS SEM A REGULAR CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INÉRCIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA, NO CASO CONCRETO, EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. MUNICÍPIO QUE NÃO REQUEREU DILIGÊNCIAS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO NÃO RETIRA O DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O DEVIDO ANDAMENTO DO FEITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195 de 26.08.21. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0003204-35.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.11.2021) – Grifei. Dessa forma, também não é cabível a condenação de quaisquer das partes em custas sucumbenciais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, nos moldes dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Na forma do artigo 921, §5º, do CPC/2015 (com redação dada pela Lei n. 14.195/2021), sem condenação sucumbencial. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015. Intimações, comunicações e demais diligências necessárias, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito M
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 12:46
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/06/2026, 16:15
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 01:18
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 15:55
Confirmada
06/04/2026, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047061-76.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047061-76.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$2.061.061,06 Exequente(s): Guilherme Beltrão de Almeida Executado(s): JAIRO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES PLATINA DO NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA representado(a) por JAIRO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o contido no mov. 497 e 498. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 15:55
Confirmada
06/04/2026, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047061-76.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047061-76.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$2.061.061,06 Exequente(s): Guilherme Beltrão de Almeida Executado(s): JAIRO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES PLATINA DO NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA representado(a) por JAIRO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o contido no mov. 497 e 498. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:40
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:24
Mero expediente
23/02/2026, 16:30
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 01:13
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:41
Confirmada
16/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047061-76.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047061-76.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$2.061.061,06 Exequente(s): Guilherme Beltrão de Almeida Executado(s): JAIRO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES PLATINA DO NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA representado(a) por JAIRO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES Vistos e Examinados. 1. Considerando que o feito já se encontra há mais de um ano sem qualquer impulsionamento pela parte exequente, intime-se pessoalmente a parte para dar efetivo andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dais, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (t)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:00
Mero expediente
09/01/2026, 15:58
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 01:12
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:43
Confirmada
06/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:21
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:51
Confirmada
08/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 20:14
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:45
Confirmada
10/12/2024, 00:05
Ato ordinatório
07/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:26
Ato ordinatório
29/11/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:05
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:36
Confirmada
08/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 09:24
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 10:35
Confirmada
28/07/2024, 00:16
Confirmada
26/07/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047061-76.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047061-76.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$2.061.061,06 Exequente(s): Guilherme Beltrão de Almeida Executado(s): JAIRO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES PLATINA DO NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA representado(a) por JAIRO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES Vistos e examinados. 1. DEFIRO o pedido retro. Assim sendo, à Secretaria para que promova a consulta junto ao CAGED e ao INSS, conforme requerido. 2. Com o resultado da diligência supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RM
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:50
deferimento
17/07/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:46
Confirmada
08/03/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:13
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:32
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:24
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:21
Confirmada
03/11/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:48
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:42
Confirmada
15/10/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:42
Documento (Certidão)
02/10/2023, 12:28
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:36
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:50
Confirmada
25/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2023, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:41
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 11:24
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:38
Confirmada
30/06/2023, 00:10
Confirmada
23/06/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0047061-76.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047061-76.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$2.061.061,06 Exequente(s): Guilherme Beltrão de Almeida (RG: 19123367 SSP/PR e CPF/CNPJ: 553.291.609-87) Avenida Sete de Setembro, 4698 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-000 Executado(s): JAIRO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (RG: 33481659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.644.589-68) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1541 ap 111 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 - Telefone(s): 41-8816-5500 PLATINA DO NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.930.387/0001-24) representado(a) por JAIRO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (RG: 33481659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.644.589-68) AVENIDA ELMO CEREJO DE FARIAS, 3333 - Cidade Industrial - SIMÕES FILHO/BA - CEP: 43.700-000 DESPACHO 1. Intimem-se os procuradores do executado para que informem seu atual endereço. 2. No mais, oficie-se, conforme pedido de seq. 425.1, 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:48
Mero expediente
17/05/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 13:18
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 01:13
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:46
Confirmada
28/04/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 19:42
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 19:42
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:11
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:46
Confirmada
17/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 16:47
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 16:07
Confirmada
24/01/2023, 00:04
Confirmada
20/01/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0047061-76.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0047061-76.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$2.061.061,06 Exequente(s): Guilherme Beltrão de Almeida (RG: 19123367 SSP/PR e CPF/CNPJ: 553.291.609-87) Avenida Sete de Setembro, 4698 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-000 Executado(s): JAIRO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (RG: 33481659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.644.589-68) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1541 ap 111 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 - Telefone(s): 41-8816-5500 PLATINA DO NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.930.387/0001-24) representado(a) por JAIRO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (RG: 33481659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.644.589-68) AVENIDA ELMO CEREJO DE FARIAS, 3333 - Cidade Industrial - SIMÕES FILHO/BA - CEP: 43.700-000 DESPACHO 1. Cumpra-se a determinação de seq. 388.1, diante da vinculação ao sistema Sniper. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo. 4. Com o resultado das buscas, perante o sistema supracitado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 12:50
Outras Decisões
13/01/2023, 12:31
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:26
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:25
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:21
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:20
Ato ordinatório
18/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 15:16
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Confirmada
26/09/2022, 00:07
Confirmada
26/09/2022, 00:06
Confirmada
20/09/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047061-76.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0047061-76.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$2.061.061,06 Exequente(s): Guilherme Beltrão de Almeida (RG: 19123367 SSP/PR e CPF/CNPJ: 553.291.609-87) Avenida Sete de Setembro, 4698 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-000 Executado(s): JAIRO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (RG: 33481659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.644.589-68) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1541 ap 111 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 - Telefone(s): 41-8816-5500 PLATINA DO NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.930.387/0001-24) representado(a) por JAIRO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (RG: 33481659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.644.589-68) AVENIDA ELMO CEREJO DE FARIAS, 3333 - Cidade Industrial - SIMÕES FILHO/BA - CEP: 43.700-000 DECISÃO 1. À Secretaria para que certifique acerca de eventual convênio com o sistema SNIPER. Em caso positivo, defiro desde já sua utilização. Em caso negativo, oficie-se para a utilização. 2. Após, intime-se a parte para manifestação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:13
Outras Decisões
22/08/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:21
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 01:10
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:28
Confirmada
05/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 18:50
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 18:49
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2022, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2022, 18:59
Confirmada
07/06/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:58
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:30
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:26
Confirmada
19/04/2022, 00:04
Confirmada
15/04/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:57
Confirmada
12/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 18:56
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 18:55
Confirmada
01/04/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:02
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:14
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0047061-76.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0047061-76.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$2.061.061,06 Exequente(s): Guilherme Beltrão de Almeida (RG: 19123367 SSP/PR e CPF/CNPJ: 553.291.609-87) Avenida Sete de Setembro, 4698 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-000 Executado(s): JAIRO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (RG: 33481659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.644.589-68) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1541 ap 111 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 - Telefone(s): 41-8816-5500 PLATINA DO NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.930.387/0001-24) representado(a) por JAIRO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (RG: 33481659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.644.589-68) AVENIDA ELMO CEREJO DE FARIAS, 3333 - Cidade Industrial - SIMÕES FILHO/BA - CEP: 43.700-000 DESPACHO 1. Em atenção ao requerido à seq. 328.1, oficie-se ao Banco Central do Brasil para que verifique e bloqueie eventuais créditos em nome do executado JAIRO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES, a serem resgatados pelo sistema "Valores a Receber" (SRV), até o valor da execução, conforme cálculo à seq. 316.2. 2. Após, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:15
Outras Decisões
08/03/2022, 20:29
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:26
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:26
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:51
Confirmada
23/02/2022, 00:01
Confirmada
22/02/2022, 13:43
Confirmada
22/02/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047061-76.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0047061-76.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$2.061.061,06 Exequente(s): Guilherme Beltrão de Almeida (RG: 19123367 SSP/PR e CPF/CNPJ: 553.291.609-87) Avenida Sete de Setembro, 4698 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-000 Executado(s): JAIRO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (RG: 33481659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.644.589-68) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1541 ap 111 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 - Telefone(s): 41-8816-5500 PLATINA DO NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.930.387/0001-24) representado(a) por JAIRO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (RG: 33481659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.644.589-68) AVENIDA ELMO CEREJO DE FARIAS, 3333 - Cidade Industrial - SIMÕES FILHO/BA - CEP: 43.700-000 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 316.1, referente ao bloqueio de numerários em contas e aplicações do executado pelo sistema SisbaJud, até o valor indicado na última conta apresentada. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. Sendo positiva a diligência, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 4. Sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. 5. No mais, intime-se a parte executada para que informe seu endereço atualizado. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2022, 00:39
deferimento
08/02/2022, 18:49
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 12:15
Ato ordinatório
04/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 22:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 22:12
Confirmada
26/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:42
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 11:56
Confirmada
18/07/2021, 01:14
Confirmada
16/07/2021, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0047061-76.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0047061-76.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$2.061.061,06 Exequente(s): Guilherme Beltrão de Almeida (RG: 19123367 SSP/PR e CPF/CNPJ: 553.291.609-87) Avenida Sete de Setembro, 4698 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-000 Executado(s): JAIRO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (RG: 33481659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.644.589-68) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1541 ap 111 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 - Telefone: 41-8816-5500 PLATINA DO NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.930.387/0001-24) representado(a) por JAIRO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (RG: 33481659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.644.589-68) AVENIDA ELMO CEREJO DE FARIAS, 3333 - Cidade Industrial - SIMÕES FILHO/BA - CEP: 43.700-000 DESPACHO 1. Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
08/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
07/07/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:03
Mero expediente
17/06/2021, 20:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 20:20
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 20:16
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 10:25
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:57
Confirmada
06/02/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0047061-76.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0047061-76.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$2.061.061,06 Exequente(s): Guilherme Beltrão de Almeida (RG: 19123367 SSP/PR e CPF/CNPJ: 553.291.609-87) Avenida Sete de Setembro, 4698 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-000 Executado(s): JAIRO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (RG: 33481659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.644.589-68) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1541 ap 111 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 - Telefone: 41-8816-5500 PLATINA DO NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.930.387/0001-24) representado(a) por JAIRO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (RG: 33481659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.644.589-68) AVENIDA ELMO CEREJO DE FARIAS, 3333 - Cidade Industrial - SIMÕES FILHO/BA - CEP: 43.700-000 DESPACHO 1. Promova o exequente o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2. Transcorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo eventual manifestação do exequente. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
27/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:46
Mero expediente
25/01/2021, 19:08
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 19:10
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:07
Confirmada
11/12/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2020, 01:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 20:42
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 17:32
Por decisão judicial
29/10/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 10:02
Mero expediente
28/10/2020, 19:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 10:04
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 19:01
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:09
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2020, 00:31
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:08
Por decisão judicial
11/08/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 11:08
Mero expediente
10/08/2020, 18:24
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 18:55
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 11:30
Mero expediente
23/06/2020, 19:40
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 18:44
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 16:52
Mero expediente
09/01/2020, 17:26
Conclusão (para despacho)
18/12/2019, 12:39
Ato ordinatório
18/12/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 15:29
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 18:56
Mero expediente
27/11/2019, 18:32
Conclusão (para despacho)
26/11/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 15:09
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:45
Petição (Renúncia de mandato)
18/10/2019, 14:38
deferimento
03/10/2019, 18:55
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 17:57
Mero expediente
30/05/2019, 19:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 14:04
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 18:17
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:04
Mero expediente
19/10/2018, 17:59
Conclusão (para despacho)
31/07/2018, 15:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 12:51
Mero expediente
15/05/2018, 14:51
Conclusão (para despacho)
05/02/2018, 13:32
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 11:09
Mero expediente
13/11/2017, 17:04
Conclusão (para despacho)
06/09/2017, 08:46
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 12:31
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 12:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/07/2017, 03:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 14:14
Ato ordinatório
26/06/2017, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2017, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:05
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2017, 16:26
Conclusão (para despacho)
23/05/2017, 16:20
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2017, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 09:20
Documento (Certidão)
23/05/2017, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 09:18
Mero expediente
22/05/2017, 19:26
Conclusão (para despacho)
27/04/2017, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 17:58
Decurso de Prazo
19/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 10:40
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2017, 17:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 16:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 16:55
Conclusão (para despacho)
29/09/2016, 17:35
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 10:20
Mero expediente
22/08/2016, 15:32
Conclusão (para despacho)
18/07/2016, 09:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 18:04
Documento (Outros documentos)
07/07/2016, 14:42
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:32
Documento (Outros documentos)
30/06/2016, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 17:01
Documento (Certidão)
16/06/2016, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2016, 16:25
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 13:27
Mero expediente
18/03/2016, 10:17
Conclusão (para despacho)
10/03/2016, 08:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2016, 10:07
Decurso de Prazo
12/02/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 14:59
Mero expediente
16/12/2015, 17:04
Conclusão (para despacho)
21/11/2015, 14:08
Decurso de Prazo
21/10/2015, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 19:14
Decurso de Prazo
08/10/2015, 00:02
Documento (Certidão)
07/10/2015, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2015, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2015, 16:17
Mero expediente
22/09/2015, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 09:59
Conclusão (para despacho)
22/09/2015, 09:26
Documento (Outros documentos)
22/09/2015, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 08:55
Mero expediente
10/08/2015, 15:58
Conclusão (para despacho)
09/07/2015, 14:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2015, 18:12
Ato ordinatório
12/06/2015, 09:26
Decurso de Prazo
03/06/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2015, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2015, 09:05
Documento (Outros documentos)
18/05/2015, 09:04
Documento (Certidão)
13/05/2015, 09:22
Documento (Outros documentos)
13/03/2015, 16:30
Documento (Outros documentos)
03/03/2015, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2015, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2015, 16:57
Documento (Certidão)
19/01/2015, 16:57
Documento (Certidão)
16/01/2015, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2015, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2015, 15:24
Documento (Certidão)
15/01/2015, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2015, 15:22
Expedição de documento (Carta precatória)
14/01/2015, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2015, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2015, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2015, 13:17
Mero expediente
12/01/2015, 12:05
Conclusão (para despacho)
09/01/2015, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2015, 14:10
Documento (Certidão)
18/12/2014, 09:41
Mero expediente
03/11/2014, 10:45
Conclusão (para despacho)
21/10/2014, 12:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2014, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2014, 18:09
Mero expediente
19/09/2014, 12:55
Conclusão (para despacho)
02/09/2014, 08:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2014, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2014, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2014, 10:27
Documento (Certidão)
20/08/2014, 10:27
Documento (Certidão)
15/08/2014, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2014, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2014, 10:56
Mero expediente
05/08/2014, 11:37
Conclusão (para despacho)
04/08/2014, 16:00
Documento (Certidão)
04/08/2014, 15:59
Mero expediente
04/08/2014, 13:48
Apensamento
18/07/2014, 09:50
Ato ordinatório
08/07/2014, 09:13
Conclusão (para despacho)
08/07/2014, 08:56
Ato ordinatório
08/07/2014, 00:18
Ato ordinatório
08/07/2014, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2014, 15:08
Documento (Outros documentos)
02/07/2014, 08:26
Documento (Outros documentos)
02/07/2014, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2014, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2014, 08:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/07/2014, 10:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/07/2014, 09:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2014, 09:55
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2014, 09:46
Ato ordinatório
13/06/2014, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2014, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2014, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2014, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2014, 10:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2014, 15:41
Ato ordinatório
03/06/2014, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2014, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2014, 14:10
Documento (Certidão)
03/06/2014, 14:10
Ato ordinatório
27/05/2014, 18:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2014, 18:48
Decurso de Prazo
24/05/2014, 00:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2014, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2014, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2014, 13:09
Documento (Certidão)
16/05/2014, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2014, 13:08
Mero expediente
13/05/2014, 18:29
Conclusão (para despacho)
27/03/2014, 08:02
Ato ordinatório
04/02/2014, 16:48
Ato ordinatório
27/01/2014, 16:58
Petição (Petição (outras))
27/12/2013, 18:29
Mero expediente
17/12/2013, 16:32
Ato ordinatório
12/12/2013, 10:43
Conclusão (para despacho)
12/12/2013, 09:40
Decurso de Prazo
11/12/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2013, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2013, 13:39
Documento (Outros documentos)
05/12/2013, 13:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/12/2013, 10:30
Documento (Outros documentos)
04/12/2013, 15:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/12/2013, 09:39
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2013, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2013, 13:12
Decurso de Prazo
29/10/2013, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2013, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2013, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2013, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2013, 16:39
Documento (Certidão)
21/10/2013, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2013, 16:38
Mero expediente
17/10/2013, 12:45
Conclusão (para decisão)
16/10/2013, 13:49
Documento (Outros documentos)
16/10/2013, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2013, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)