Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 08:57
Documento (Certidão)
08/04/2026, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2026, 17:45
Documento (Certidão)
31/03/2026, 16:11
Documento (Certidão)
27/03/2026, 16:38
Documento (Certidão)
27/03/2026, 16:38
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:31
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:21
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2026, 17:45
Documento (Certidão)
31/03/2026, 16:11
Documento (Certidão)
27/03/2026, 16:38
Documento (Certidão)
27/03/2026, 16:38
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:31
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:21
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 14:40
Confirmada
22/12/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:51
Confirmada
20/10/2025, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 12:40
Mero expediente
14/09/2025, 09:12
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 17:29
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:11
Confirmada
05/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE LANÇAMENTO DE DADOS (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:24
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:03
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:48
Ato ordinatório
28/03/2025, 10:44
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2025, 18:01
Documento (Certidão)
25/03/2025, 17:11
Documento (Certidão)
25/03/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 16:27
Confirmada
21/03/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:59
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 13:02
Confirmada
13/02/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:03
Documento (Certidão)
12/02/2025, 17:03
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:38
Ato ordinatório
25/01/2025, 09:36
Ato ordinatório
25/01/2025, 09:35
Ato ordinatório
25/01/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 15:50
Confirmada
19/01/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000832-09.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000832-09.2018.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.138,95 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1. Defiro o pedido de seq. 139.1, nos moldes da Lei Estadual nº 6.888/77, art. 2º e parágrafo único, e IN nº 07/2013 (isenção em 50%). 2. Intime-se a parte executada para o recolhimento das custas processuais, com a redução em 50% (cinquenta por cento). 3. Com o recolhimento, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas de estilo (sentença de seq. 127.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 27 de dezembro de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:14
deferimento
27/12/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 06:51
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:36
Confirmada
21/10/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:00
Confirmada
06/08/2024, 13:25
Remessa (em diligência)
06/08/2024, 12:35
Trânsito em julgado
06/08/2024, 12:30
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:46
Ato ordinatório
13/06/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000832-09.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - Celular: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000832-09.2018.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.138,95 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) R. Pistóia, 335 - LONDRINA/PR 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Ibiporã em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. Através da petição de seq. 125.1 o exequente noticia o pagamento da dívida tributária. 2. Assim sendo, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à presente, conforme artigo 1º, da Lei nº 6.830/80. Eventuais custas processuais pela parte executada. Honorários advocatícios pagos de acordo com o alvará de seq. 110.1. Levantem-se eventuais constrições/restrições. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 19 de maio de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 12:09
Confirmada
20/05/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/05/2024, 15:14
Conclusão (para julgamento)
30/04/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:35
Confirmada
26/02/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2024, 00:54
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:36
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:32
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:56
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 12:19
Confirmada
24/12/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:23
Confirmada
15/12/2023, 17:40
Por decisão judicial
13/12/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:52
Confirmada
28/11/2023, 13:50
Documento (Certidão)
27/11/2023, 05:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 12:19
Confirmada
23/11/2023, 12:17
Remessa (em diligência)
22/11/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:35
Documento (Certidão)
22/11/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:30
Ato ordinatório
22/11/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:28
Confirmada
06/11/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000832-09.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000832-09.2018.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.138,95 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) R. Pistóia, 335 - LONDRINA/PR 1. Houve a penhora on line do valor exequendo (seq. 19.1), sendo a parte executada intimada (seq. 25.1). A sentença de seq. 58.1 extinguiu a presente ação ante a ilegitimidade passiva. O exequente interpôs recurso de apelação (seq. 70.1). O Acórdão de seq. 78.1 deu provimento ao recurso reconhecendo a nulidade da sentença recorrida e determinando o prosseguimento desta Execução Fiscal. 2. Assim sendo, expeça-se alvará judicial (seq. 86.2), com prazo de 90 (noventa) dias, em nome dos procuradores cadastrados nos autos/pessoa indicada, para levantamento do valor correspondente aos honorários advocatícios (R$ 282,75), nos moldes do artigo 383, do Código de Normas, constando a responsabilidade do beneficiário em diligenciar e recolher o imposto eventualmente devido em razão do levantamento efetuado, e que haverá a remessa de cópia do alvará/ofício à RFB, para ciência/fiscalização. 3. Intime-se o credor da expedição do alvará, concedendo 10 (dez) dias para a prestação de contas e informações quanto ao prosseguimento/extinção do feito, contados do término do prazo de validade do documento, suspendendo-se o feito, no referido período. 4. CERTIFIQUE a Escrivania se as custas processuais foram pagas, em caso negativo, e não se tratando de beneficiário(a) da Assistência Judiciária, intime-se a parte devedora para o respectivo pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 16 de outubro de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:48
Documento (Certidão)
27/10/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:44
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 12:43
Confirmada
31/07/2023, 12:42
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:53
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 08:32
Confirmada
11/07/2023, 00:11
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:43
Confirmada
03/07/2023, 12:39
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:04
Documento (Certidão)
30/06/2023, 15:04
Documento (Acórdão)
30/06/2023, 15:01
Recebimento
30/05/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000832-09.2018.8.16.0090 Recurso: 0000832-09.2018.8.16.0090 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Apelado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) R. Pistóia, 335 - LONDRINA/PR
Vistos. 1. Nos termos do art. 178, I, e do art. 179, I, do CPC, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 30 dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator
09/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2022, 16:13
Documento (Certidão)
03/11/2022, 16:13
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:19
Confirmada
06/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:43
Documento (Certidão)
26/08/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 13:54
Confirmada
09/08/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:51
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:21
Confirmada
03/07/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:25
Confirmada
30/06/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000832-09.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000832-09.2018.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.138,95 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) R. Pistóia, 335 - LONDRINA/PR I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE IBIPORÃ contra a COHAPAR, referente a débitos de IPTU contribuição de melhoria. Intimado as partes para se manifestarem sobre a ilegitimidade passiva da COHAPAR (seq. 52). Na petição de seq. 55, o Município requereu a suspensão até a definição da tese referente ao tema 1122 do STF. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Quanto ao pedido de suspensão, não há necessidade de sobrestamento do processo, pois, apesar do reconhecimento de repercussão geral relativamente ao tema 1122 do STF, não houve a determinação de suspensão nacional dos processos que envolvam a mesma controvérsia. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A IMUNIDADE RECÍPROCA, E INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 1122. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. DECISÃO MANTIDA. COHAPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO (LEI ESTADUAL Nº 5.113/1965). EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA ÀS EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO FORA DE AMBIENTE CONCORRENCIAL (ART. 150, VI “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. PRECEDENTE ESPECÍFICO EM RELAÇÃO À COHAPAR (RE 964.268/PR). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0058785-02.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.02.2022)
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão. 2. A presente execução fiscal é contra a COHAPAR. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário de n.º 964268/PR, decidiu que a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, “a” da Constituição Federal aplica-se aos entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial, inerentes ao desempenho de atividades imanentes do Estado, como é o caso da Cohapar. Conforme Lei 5113/1965 que autorizou a criação da Cohapar, o capital majoritário é do Estado do Paraná, conforme artigo 3º: “o capital inicial da COHAPAR será de cento e onze milhões de cruzeiros (Cr$111.000.000,00), devendo o Estado do Paraná subscrever, no mínimo cinquenta e um por cento (51%) do capital inicial da Companhia e dos aumentos que neste vierem a ser feitos”. A Cohapar não é uma autarquia ou uma fundação pública, mas uma sociedade de economia mista, também, beneficiada pela imunidade recíproca. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMPOSTOS. ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL RELACIONADO AO DIREITO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.320.054/SP). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO À COHAPAR. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0054733-60.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 07.12.2021) Ante a imunidade recíproca e a consequente ilegitimidade passiva da COHAPAR, necessária a extinção da presente execução. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo a presente execução, ante a ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 924, inciso III do CPC. Condeno o Exequente no pagamento de custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ibiporã, 14 de junho de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
23/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
22/06/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/06/2022, 21:20
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 09:50
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 17:19
Confirmada
14/03/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000832-09.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000832-09.2018.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.138,95 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) R. Pistóia, 335 - LONDRINA/PR 1. A presente execução fiscal é contra a COHAPAR. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário de n.º 964268/PR, decidiu que a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, “a” da Constituição Federal aplica-se aos entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial, inerentes ao desempenho de atividades imanentes do Estado, como é o caso da Cohapar. Conforme Lei 5113/1965 que autorizou a criação da Cohapar, o capital majoritário é do Estado do Paraná, conforme artigo 3º: “o capital inicial da COHAPAR será de cento e onze milhões de cruzeiros (Cr$111.000.000,00), devendo o Estado do Paraná subscrever, no mínimo cinquenta e um por cento (51%) do capital inicial da Companhia e dos aumentos que neste vierem a ser feitos”. A Cohapar não é uma autarquia ou uma fundação pública, mas uma sociedade de economia mista, também, beneficiada pela imunidade recíproca. 1.1 Assim, em tese, não é possível o ajuizamento de execução fiscal contra a Cohapar, por isso, de ofício, intimem-se o Município e a COHAPAR para manifestação sobre a ilegitimidade passiva. Prazo comum: 30 dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Ibiporã, março de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:05
Mero expediente
08/03/2022, 21:48
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:13
Documento (Certidão)
03/03/2022, 14:13
Ato ordinatório
03/03/2022, 14:11
Apensamento
04/06/2019, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2019, 00:12
Por decisão judicial
21/05/2019, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2019, 00:33
Por decisão judicial
16/05/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2019, 00:42
Por decisão judicial
10/05/2019, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2019, 00:42
Por decisão judicial
26/04/2019, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2019, 00:47
Por decisão judicial
25/03/2019, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2019, 00:22
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:05
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:45
Por decisão judicial
21/01/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 14:11
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 09:57
Documento (Outros documentos)
06/10/2018, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 13:59
Ato ordinatório
20/09/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 13:52
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 08:44
Conclusão (para decisão)
21/06/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 09:54
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:02
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)