Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 13:11
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 21:59
Confirmada
01/07/2024, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:22
Confirmada
20/06/2024, 14:55
Documento (Informações)
23/05/2024, 16:21
Remessa (em diligência)
19/04/2024, 16:17
Remessa (em diligência)
19/04/2024, 16:16
Trânsito em julgado
19/04/2024, 16:16
Trânsito em julgado
19/04/2024, 16:15
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:26
Confirmada
25/03/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-83.2010.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-83.2010.8.16.0070 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): NOEMIA DA SILVA CONSALTER OSVALDO DUARTE Roberto Consalter SIDNEY GIROTTO Executado(s): Banco do Brasil S/A I. Relatório
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por NOEMIA DA SILVA CONSALTER E OUTROS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em mov. 362 e 363 houve a satisfação da obrigação executada nos autos. É o que basta relatar. II. Fundamentação Instada a exequente a mesma se manifestou pelo arquivamento do feito, asseverando que a obrigação executada nos autos foi satisfeita integralmente, a medida que se impõe é a extinção do feito, na forma do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. III. Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO os autos, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes ficam a cargo da parte executada. Levantem-se eventuais constrições que tenham recaído sobre os bens da parte executada. Transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido, arquive-se os autos, com as cautelas de praxe, procedendo a baixa e as anotações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PROJUDI. Intime-se. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/03/2024, 18:42
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:28
Confirmada
27/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-83.2010.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-83.2010.8.16.0070 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): NOEMIA DA SILVA CONSALTER OSVALDO DUARTE Roberto Consalter SIDNEY GIROTTO Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Preliminarmente, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:13
Mero expediente
15/02/2024, 21:03
Recebimento
19/09/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 13:27
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:50
Confirmada
17/07/2023, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 19:32
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 09:32
Confirmada
22/06/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2023, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
07/06/2023, 08:15
Expedição de alvará de levantamento
07/06/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 12:43
Documento (Certidão)
09/05/2023, 14:33
Ato ordinatório
09/05/2023, 14:23
Ato ordinatório
09/05/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 10:56
Confirmada
26/04/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 11:29
Documento (Certidão)
25/04/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 09:27
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:19
Confirmada
29/03/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-83.2010.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): NOEMIA DA SILVA CONSALTER OSVALDO DUARTE Roberto Consalter SIDNEY GIROTTO Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Considerando a ausência de concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal, cumpra-se a decisão recorrida. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 18:07
Outras Decisões
28/03/2023, 01:03
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 13:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 12:55
Confirmada
18/10/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-83.2010.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): NOEMIA DA SILVA CONSALTER OSVALDO DUARTE Roberto Consalter SIDNEY GIROTTO Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Consoante se verifica, foi autorizado o levantamento de todo o valor depositado nos autos em favor dos exequentes, bem como determinada a atualização do cálculo de mov. 238.1, com os mesmos critérios utilizados pela contadoria do Juízo (mov. 255.1). A parte exequente apresentou o cálculo, sustentando ainda ser devido o valor de R$ 376.992,64 (trezentos e setenta e seis mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até 21.02.2022 (mov. 317.2). A parte exequente impugnou o cálculo, sustentando que o valor devido era de R$ 108.484,39 (cento e oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), atualizado até 25.03.2022 (mov. 322.1), tendo depositado esse valor como garantia (mov. 323.3). Após, a parte exequente justificou que não foram incluídos no cálculo judicial os honorários de sucumbência, requerendo a remessa dos autos à contadoria para elaboração da conta (mov. 329.1). É o relatório. 2. Assiste razão à parte executada. Com efeito, a parte exequente atualizou o valor integral das parcelas a partir do cálculo homologado em Juízo, fazendo incidir sobre esse montante os juros legais. Isso resultou em acréscimo indevido, gerando o excesso apontado pela parte executada. Por outro lado, a contadoria do Juízo havia apresentado o valor devido aos exequentes (R$ 768.134,70) do qual, descontado o valor depositado pelo executado (R$ 698.198,27), remanescia a quantia corrigida, incluindo custas, de R$ 76.358,56 (setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Era esse o montante que deveria ser atualizado, em razão do levantamento realizado. Para além disso, foram incluídos no cálculo os honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento, não tendo a parte exequente se insurgido sobre o montante no momento oportuno. Dessa forma, homologo o cálculo apresentado pela parte executada no mov. 322.2, reconhecendo o excesso de execução na quantia de R$ 268.508,25 (duzentos e sessenta e oito mil, quinhentos e oito reais e vinte e cinco centavos). 3. Diante do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento das custas da presente fase processual, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso ora reconhecido (R$ 268.508,25). Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do valor depositado em juízo em favor da parte exequente. 4. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, com advertência de que o silêncio será considerado como quitação. Intimações e diligencias necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:08
Outras Decisões
15/10/2022, 00:12
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 08:26
Confirmada
30/04/2022, 00:10
Recebimento
26/04/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:24
Ato ordinatório
12/04/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 14:17
Confirmada
06/04/2022, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 19:30
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 19:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:49
Confirmada
10/03/2022, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-83.2010.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): NOEMIA DA SILVA CONSALTER OSVALDO DUARTE Roberto Consalter SIDNEY GIROTTO Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Cumpra-se o item 6 e seguintes da decisão de mov. 255.1. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:53
Mero expediente
09/03/2022, 00:43
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 08:47
Confirmada
19/02/2022, 00:03
Confirmada
19/02/2022, 00:03
Confirmada
19/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-83.2010.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-83.2010.8.16.0070 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): NOEMIA DA SILVA CONSALTER OSVALDO DUARTE Roberto Consalter SIDNEY GIROTTO Executado(s): Banco do Brasil S/A Não concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, não se justifica a suspensão do trâmite desta ação de execução. Assim, indefiro o pedido de mov. 305.1. Intime-se a parte exequente para que dê cumprimento ao item 5 e seguintes da decisão de mov. 255.1, apresentando planilha de evolução do valor exequendo na forma do cálculo de mov. 238.1. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. De Curitiba para Cidade Gaúcha, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 11:57
Indeferimento
07/02/2022, 21:18
Ato ordinatório
11/01/2022, 11:29
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:47
Confirmada
06/11/2021, 01:54
Confirmada
06/11/2021, 01:53
Confirmada
06/11/2021, 01:50
Confirmada
06/11/2021, 01:46
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:57
Expedição de documento (Alvará)
04/11/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:52
Documento (Certidão)
26/10/2021, 17:45
Expedição de documento (Alvará)
23/08/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-83.2010.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): NOEMIA DA SILVA CONSALTER OSVALDO DUARTE Roberto Consalter SIDNEY GIROTTO Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Considerando que não houve atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n.º 0037033-71.2021.8.16.0000 (decisão de mov. 11.1, daqueles autos), cumpra-se a decisão de mov. 255.1, especialmente seu item 4, com expedição do competente alvará/ofício de transferência. Como consta das procurações de movs. 1.2 (fls. 10-12) e 1.3 poderes especiais para receber e dar quitação (art. 340, do Código de Normas do Foro Judicial do CGJ-TJPR), a liberação dos valores poderá ser realizada diretamente ao procurador, observada a conta indicada no mov. 273.1. 3. Cumpra-se, no mais, na forma da decisão de mov. 255.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Confirmada
13/08/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 13:57
Confirmada
13/08/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 11:28
Documento (Certidão)
13/08/2021, 11:27
Outras Decisões
10/08/2021, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 13:48
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 14:19
Confirmada
06/06/2021, 00:31
Confirmada
06/06/2021, 00:31
Confirmada
06/06/2021, 00:31
Confirmada
06/06/2021, 00:30
Confirmada
27/05/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-83.2010.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): NOEMIA DA SILVA CONSALTER OSVALDO DUARTE Roberto Consalter SIDNEY GIROTTO Executado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença individual proferida nos presentes autos, mais pontualmente no mov. 1.26. Iniciada fase de liquidação, foi homologado o valor apurado pelo Perito Judicial (mov. 166.1). Não houve recurso contra referida decisão. Na sequência, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, o qual foi processado nos termos da decisão de mov. 183.1. Devidamente intimada, a parte executada efetuou o depósito da integralidade do valor cobrado, para quitação do débito, como se extrai do mov. 189.1. Intimada a respeito, a parte exequente informou que o valor depositado encontrava-se desatualizado, pleiteando sua complementação (mov. 200.1). A instituição financeira, então, requereu a suspensão do presente feito, em virtude da determinação proferida nos autos de RE n.º 1.101.937/SP, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. O pedido foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 215.1, da qual se extrai a seguinte fundamentação: Determinou-se, ainda, o envio dos autos à Contadora Judicial, para exame quanto à alegação de insuficiência do depósito. A parte executada embargou de declaração (mov. 223.1), para reiterar a necessidade de suspensão do presente feito. Resposta aos embargos no mov. 237.1. Manifestação da Contadora Judicial no mov. 238.1. Concordância da parte exequente no mov. 250.1, com requerimento de expedição de alvará dos valores já depositados, bem como intimação do banco para depósito do saldo remanescente. Por fim, a instituição financeira aduziu que irá aguardar o julgamento dos embargos de declaração (mov. 252.1). É o relatório. 2. Os embargos de declaração não ensejam provimento. Da simples análise das razões apresentadas, verifica-se que a parte embargante pretende a mera rediscussão do acerto da decisão de mov. 215.1, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. Isso porque, a decisão ora recorrida foi clara e coerente, não tendo se furtado a examinar qualquer matéria controvertida. Não há que se falar, portanto, em obscuridade, contradição ou omissão. Deverá a parte embargante, se assim pretender, valer-se da via própria para rediscussão do tema. 3.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de mov. 223.1. Ainda, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a instituição financeira ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor do débito, eis que os embargos em questão são manifestamente protelatórios, por 03 (três) motivos. Primeiro, porque a própria parte executada havia depositado em juízo os valores da condenação a título de pagamento. Sua conduta, portanto, de posteriormente requerer a suspensão do feito é manifestamente contraditória ao seu comportamento anterior nos autos. Segundo, porque nos embargos não foram apresentadas quaisquer razões novas, tendo havido mera insurgência quanto ao teor da decisão embargada, finalidade para a qual não se prestam, como já dito, os embargos de declaração. E, terceiro, porque a tese suscitada pela parte embargante, de suspensão do presente feito, é manifestamente descabida. Com efeito, consta da decisão prolatada pelo E. Ministro Alexandre de Moraes: Da simples leitura da citada decisão observa-se que a controvérsia instaurada na Corte Suprema, e a consequente ordem de suspensão, diz respeito unicamente à constitucionalidade do art. 16, da Lei n.º 7.347/85, e dos consequentes efeitos da sentença prolatada em ação civil pública. O presente caso, ao revés, diz respeito a ação individual de conhecimento, na qual foi prolatada sentença individual, por evidente, com trânsito em julgado, e com preclusão da decisão de liquidação dos valores. Ou seja, os casos são manifestamente dissociados, não havendo que se falar em suspensão. Nítido, portanto, o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, a justificar a imposição da multa. 4. Preclusa a presente decisão, ou não concedido efeito suspensivo a eventual agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, expeça-se alvará em favor da parte exequente, quanto aos valores já depositados em Juízo. 5. Ainda, diante do tempo decorrido, intime-se a parte credora para que, com base nos mesmos critérios apontados pela Contadora Judicial no mov. 238.1, apresente o valor atualizado do saldo remanescente, já incluída a multa ora fixada. 6. Com apresentação do cálculo, intime-se a instituição financeira para pagamento. 6.1. Adimplido o débito, fica desde logo autorizada a expedição do competente alvará, devendo a parte credora manifestar-se em 05 (cinco) dias quanto à satisfação do débito. Advirta-se de que o silêncio será interpretado como quitação. 7. Não realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para que atualize novamente seu crédito, desta vez com acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), devidos unicamente sobre o saldo remanescente. 8. Apresentado o cálculo atualizado e, caso haja requerimento, defiro a realização de bloqueio de bens via SISBAJUD, de cujo resultado deverão as partes ser devidamente intimadas para que requeiram o que entender de direito, vindo os autos conclusos na sequência. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:20
Outras Decisões
25/05/2021, 15:31
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 06:03
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 06:01
Confirmada
15/12/2020, 15:24
Confirmada
14/12/2020, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 12:50
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 09:14
Remessa (em diligência)
16/09/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:59
deferimento
12/09/2020, 20:23
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 09:12
Documento (Certidão)
08/06/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 21:06
Remessa (em diligência)
02/06/2020, 21:06
deferimento
01/06/2020, 10:06
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 16:07
Documento (Certidão)
28/04/2020, 14:39
Expedição de documento (Alvará)
27/04/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2020, 14:19
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 10:41
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 16:23
Ato ordinatório
27/11/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 22:00
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:18
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 09:06
Expedição de documento (Alvará)
13/08/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:12
Documento (Certidão)
31/07/2019, 16:11
Mero expediente
26/07/2019, 14:13
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 13:40
Ato ordinatório
24/07/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
04/06/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:09
Conclusão (para despacho)
26/04/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 15:07
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2019, 16:11
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 15:11
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 14:53
Mero expediente
23/09/2018, 11:54
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 11:18
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 17:00
Conclusão (para despacho)
16/08/2018, 15:10
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 14:52
Mero expediente
17/05/2018, 23:50
Conclusão (para despacho)
28/03/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:15
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:36
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 17:48
Ato ordinatório
07/03/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 15:37
Decurso de Prazo
28/02/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 12:28
deferimento
15/01/2018, 15:54
Documento (Acórdão)
20/10/2017, 12:26
Documento (Acórdão)
17/10/2017, 18:30
Conclusão (para despacho)
12/09/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 17:11
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/08/2017, 17:10
deferimento
21/08/2017, 16:55
Conclusão (para despacho)
02/06/2017, 18:37
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)