Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001393-69.2021.8.16.0141(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Renato Lopes de Paiva
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 30/07/2025
Ementa:
Ementa: Direito civil e processual civil. Ação Revisional de Contrato Bancário C.C Pedido de Devolução de Valores. Revisão de contrato bancário e limitação de juros. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, determinando a limitação da taxa de juros remuneratórios ao dobro da média de mercado, em razão de abusividade, considerando que a taxa contratada superava o triplo da média divulgada pelo Banco Central.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, considerando que ultrapassa o triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central, e se a sentença que limitou os juros ao dobro da média deve ser mantida.III. Razões de decidir3. O recurso não fere o princípio da dialeticidade porque impugnou especificamente a sentença recorrida.4. O valor da causa atribuído pela autora foi corretamente fixado, correspondendo ao conteúdo patrimonial em discussão, de acordo como art. 292, inciso I, do CPC/15.5. A taxa de juros contratada de 76,73% a.a. é superior ao triplo da média de mercado de 22,17% a.a., configurando abusividade, pois foi justificada pelas particularidades do caso (mesmo o fato de que o veículo dado em garantia contava como 23 anos de uso na data da contratação).6. Mantém-se a sentença que limitou a taxa de juros remuneratórios ao dobro da média de mercado, pois mais favorável ao recorrente do que a limitação à média de mercado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença que limitou os juros ao dobro da média do mercado.Tese de julgamento: É abusiva a taxa de juros remuneratórios em contratos de financiamento que ultrapassa o triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central, mesmo considerando as particularidades do bem financiado, como a idade do veículo utilizado como garantia no caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 292, 85, § 2º, e 85, § 11; CC/2002, art. 406; Lei nº 4.595/1964.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª C.Cível, 0004454-33.2021.8.16.0077, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 28.11.2022; TJPR, 6ª C.Cível, 0004513-84.2021.8.16.0056, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 02.05.2022; TJPR, 6ª C.Cível, 0000077-43.2021.8.16.0166, Rel. Desembargador Robson Marques Cury, j. 24.04.2022; STJ, Resp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1143821/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 17.10.2017; TJPR, 10ª C.Cível, 0000557-94.2019.8.16.0132, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 06.07.2020; TJPR, 6ª C.Cível, 0004021-88.2020.8.16.0101, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 03.11.2022; TJPR, 6ª C.Cível, 0007850-18.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 06.03.2023; Súmula nº 121/STF; Súmula nº 596/STF.