Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 11:22
Confirmada
10/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000896-36.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-36.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.890,05 Exequente(s): RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI Executado(s): EDUARDO DE OLIVEIRA CORDEIRO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido formulado ao mov. 392. 2. Assim sendo, expeça-se a certidão respectiva acerca do recolhimento das custas e intime-se o exequente. Após, tornem os autos ao arquivo. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
02/10/2023, 00:00
Definitivo
29/09/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:01
deferimento
29/09/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 12:21
Reativação
21/09/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:45
Definitivo
02/08/2023, 15:07
Documento (Informações)
02/08/2023, 14:39
Remessa (em diligência)
31/07/2023, 15:18
Documento (Informações)
28/07/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. 1)- Defiro – seq. 376. Desabilite-se o advogado respectivo. 2)- Aguarde-se o transito em julgado. Após, arquive-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. 1)- Defiro – seq. 376. Desabilite-se o advogado respectivo. 2)- Aguarde-se o transito em julgado. Após, arquive-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:31
Trânsito em julgado
27/07/2023, 12:31
Remessa (em diligência)
27/07/2023, 12:30
Ato ordinatório
27/07/2023, 12:30
Arquivamento
25/07/2023, 17:23
Ato ordinatório
22/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 11:00
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 14:59
Confirmada
28/06/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI.
Interessados: EDUARDO DE OLIVEIRA CORDEIRO I- Relatório Alega o embargante que a sentença que acolheu os argumentos lançados em sede de exceção de pré-executividade e que extinguiu a execução possui obscuridade e omissão. II- Fundamentação Conhece-se dos embargos declaratórios opostos, eis que tempestivos e presentes os requisitos necessários para tal. Primeiramente, deve-se ressaltar que segundo o artigo 48 da Lei nº 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Para tanto, observe-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não é o caso dos autos, uma vez que o embargante pretende a rediscussão de matéria já decidida nos autos, desiderato que não se coaduna com o escopo dos declaratórios, como se verifica da leitura do artigo adrede mencionado. As razões da decisão foram claramente expostas. Houve apenas erro material ao se mencionar a execução de contrato de honorários. Entretanto toda a fundamentação se ateve determinante ao quadro fático do feito. Outrossim, a legitimidade de parte é expressa e notória matéria de ordem pública na medida em que corresponde a uma das condições da ação. Desta forma, o reconhecimento quanto a ilegitimidade da parte executada, como no caso em tela, torna prescindível a análise dos demais temas como o excesso de execução, visto que restam prejudicados por questão que os sobrepõe e absorve. Assim, frente à inocorrência de qualquer dos vícios delineados no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. III – Dispositivo
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Reclamação Cível nº 0000896-36.2020.8.16.0191, oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de Curitiba, ora em fase de Embargos de Declaração
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado nos embargos de declaração opostos. P.R.I. Proceda-se de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. IV – No que diz respeito à petição de seq. 368.1, saliento que a sentença determinou que a ordem de desbloqueio e o levantamento das demais restrições deve observar a ocorrência do trânsito em julgado da decisão. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 18:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2023, 18:29
Conclusão (para julgamento)
20/06/2023, 13:01
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2023, 21:47
Trânsito em julgado
14/06/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 12:47
Confirmada
06/06/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000896-36.2020.8.16.0191, ora em fase de exceção de pré-executividade Excipiente: EDUARDO DE OLIVEIRA CORDEIRO Excepto: RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI 1)- EDUARDO DE OLIVEIRA CORDEIRO ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI, consubstanciada em contrato de prestação serviços advocatícios. 2)- A parte executada ajuizou a exceção de pré-executividade (mov.348.1), sustentando a sua ilegitimidade passiva e a nulidade dos atos processuais. 3)- A exequente aduziu o não cabimento da exceção por estar o executado discutindo, através do instrumento, matéria relativa ao mérito. DECIDO. Doutrina e jurisprudência já consagraram a possibilidade do devedor, antes de garantir o juízo com a penhora, apresentar defesa nos próprios autos da execução, seja qual for o título e seja qual for o exeqüente, tudo em homenagem aos princípios da celeridade e efetividade da jurisdição, em face da instrumentalidade do processo, a bem da economia processual, evitando-se, assim, a inútil constrição do patrimônio daquele que, sem que seja devedor, deva disponibilizá-lo à penhora, para atacar a pretensão executiva manifestamente descabida. O egrégio STJ já proclamou que “Nada impede que o executado – antes da penhora – advirta o Juiz, para circunstâncias prejudiciais (pressupostos processuais e condições da ação) suscetíveis de conhecimento ex officio (RESP 143571-RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 22/09/98)” sendo, destarte, cediço que a exceção é cabível, quando não dependente de prova (STJ, RESP 296932/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15/10/2001). A presente exceção procede. Senão, vejamos. Houve a inadimplência contratual no financiamento habitacional cujo objeto era o mesmo imóvel origem da dívida aqui executada, em que os mutuários eram os primeiros executados deste feito (FABIANO PASSOS HEUSY e MARCELA DOS SANTOS LOPES HEUSY). Após o procedimento administrativo adequado, a CEF retomou o bem para si. Por conseguinte, o bem foi anunciado em leilão particular, do qual o arrematante foi a pessoa de WAGNER WOSNIAK. Ato contínuo, a pessoa de WAGNER realizou contrato de compra e venda do imóvel com o atual executado. Em razão disto foi que o executado EDUARDO passou a figurar no polo passivo do feito, diante da natureza propter rem da dívida, conforme decisão de seq. 289.1. O executado então manejou a presente exceção de pré-executividade, alegando ser parte ilegítima a figurar no polo passivo do feito em razão da previsão contida na cláusula n° 15.4.1 do edital de leilão do imóvel realizado pela CEF. Tal cláusula prevê expressamente que o agente financeiro é inteiramente responsável por todos os débitos incidente sobre o imóvel. 15.4.1 – Os pagamentos dos débitos incidentes sobre os imóveis citados no item acima serão pagos exclusivamente pela CAIXA. Vou mais além, a cláusula anterior, de número 15.4 regula expressamente os débitos de IPTU e de Taxas Condominiais. Ali, consta expressamente que são de responsabilidade da CAIXA todos os débitos gerados até a data da assinatura do contrato. Vejamos: 15.4 – O adquirente, não ocupante do imóvel, declara-se ciente e plenamente informado de que sobre o imóvel podem pender débitos de natureza fiscal (IPTU) e condominial (por cotas inadimplidas seja ordinárias ou extraordinárias). Tais débitos gerados até a data da assinatura do contrato são de responsabilidade e serão arcados pela CAIXA. Assim, considerando que (1) a presente execução diz respeito a taxas condominiais inadimplidas; e (2) o período executado – outubro de 2016 a novembro de 2018 - corresponde a momento muito anterior à arrematação do imóvel em leilão – 13/12/2021 – seq. 348.6; e (3) há cláusula no edital respectivo atribuindo à Caixa Econômica Federal a responsabilidade exclusiva pelos débitos do imóvel anteriores ao ato, resta evidente que o excipiente é parte ilegítima a figurar no polo passivo do feito. Isto posto, acolho o pedido contido no seq. 348, em exceção de pré-executividade, para o fim de declarar a ilegitimidade passiva ad causam em face do executado, e, via de consequência, extinguir a presente execução, na forma do contido no artigo 485, inciso VI, do CPC. Transitado em julgado a decisão, encerre-se a penhora on-line, procedendo-se ao imediato desbloqueio de quaisquer verbas constritas. Levantem-se eventuais penhoras, anotações e restrições. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Sem custas ou honorários advocatícios, por expressa previsão legal (art. 55, Lei nº 9.099/95). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/06/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000896-36.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-36.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.890,05 Exequente(s): RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI Executado(s): EDUARDO DE OLIVEIRA CORDEIRO
Vistos, etc. 1. Sobre a exceção de pré-executividade de mov. 348.1, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
11/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 09:53
Confirmada
19/04/2023, 20:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000896-36.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-36.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.890,05 Exequente(s): RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI Executado(s): EDUARDO DE OLIVEIRA CORDEIRO Vistos, 1. Promova-se a correção do número da OAB na certidão de honorários advocatícios, eis que no despacho de mov. 324 constou erro material quanto a referida informação, faltando o número "0". 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
Confirmada
18/04/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:18
Mero expediente
17/04/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 13:33
Documento (Certidão)
17/04/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 09:34
Confirmada
13/04/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 08:08
Expedição de documento (Carta)
11/04/2023, 17:24
Confirmada
11/04/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000896-36.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-36.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.890,05 Exequente(s): RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI Executado(s): EDUARDO DE OLIVEIRA CORDEIRO Vistos, 1. Considerando a decisão de mov. 262, a qual nomeou como procurador dativo da parte executada o(a) Dr(a). JEFFERSON BRISOLA INOCENCIO OAB/PR n.º 11.305 e, em razão de sua atuação, fixo honorários advocatícios em seu favor no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro na Resolução Conjunta n.º 015/2019- PGE/SEFA, devendo a Secretaria expedir certidão neste sentido. 2. Nos termos da decisão de seq. 289.1, cite-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação (Lei 9.099/95, artigo 53). Na oportunidade, os executados ficam cientes de que também lhe é facultado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Por outro lado, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, §5º). Ainda, fica cientificado o devedor de que, admitida a execução pelo Juízo, poderá o exequente obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828). 3. Não ocorrendo o pagamento da dívida no prazo indicado, determino, desde já a pesquisa de bens pela Secretaria junto aos seguintes sistemas: SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e INFOJUD, podendo ser o exequente intimado para apresentação da competente planilha de débito, caso necessário, bem como expedição de mandado de penhora de bens livres e desembaraçados para cumprimento da residência do devedor. 4. Caso contrário, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, considerando os resultados obtidos no item 2 desta decisão, no prazo de 10 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:50
Mero expediente
06/04/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 13:31
Ato ordinatório
17/03/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 12:24
Documento (Informações)
14/03/2023, 18:06
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 16:16
Ato ordinatório
14/03/2023, 16:16
Ato ordinatório
14/03/2023, 16:11
Ato ordinatório
14/03/2023, 16:11
Documento (Certidão)
14/03/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 09:51
Confirmada
13/03/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2023, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 20:57
Confirmada
07/03/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. 1)- Considerando a informação prestada no ofício do ex-empregador do executado FABIANO PASSOS HEUSY (seq. 293) e a informação juntada pela Secretaria em seq. 295, intime-se a parte para que informe conta bancária para a restituição dos valores que foram retidos em folha de pagamento. 1.1)- Indicada a conta e verificada a regularidade, expeça-se alvará em favor do executado, transferindo-se todo o saldo das contas listadas (seq. 295.1). 2)- Após, observe-se o cumprimento dos itens 4 e 5 da decisão de seq. 289.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:06
Mero expediente
06/03/2023, 13:30
Ato ordinatório
28/02/2023, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 17:40
Confirmada
13/02/2023, 18:07
Confirmada
05/02/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 12:14
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 09:06
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2023, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1)- Não conheço dos embargos à execução apresentados em seq. 272.1 diante da ausência de garantia do juízo e da realização da audiência de conciliação pós-penhora, nos termos do § 1° do artigo 53 da Lei 9.099/95. 2)- Não obstante, passo à análise da questão relativa à legitimidade passiva, nos termos do despacho 275.1. As partes executadas lograram demonstrar que o imóvel origem da dívida aqui executada foi retomado pela CEF, diante da ausência de purgação da mora pelos aqui executados. Conforme se verifica na matrícula de seq. 272.27, o fato ocorreu no ano de 2021. Posteriormente, no ano de 2022, o imóvel foi adquirido e novamente vendido, sendo o último adquirente a pessoa de EDURADO DE OLIVEIRA CORDEIRO. 3)- Ora, a dívida oriunda da cobrança de taxa condominial é a denominada propter rem, ou seja, de forma sucinta, a transmissão é automática, de forma a acompanhar o próprio imóvel, pois dele decorre; neste sentido, veja-se: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO TEM EFICÁCIA EM RELAÇÃO AO CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. INCORPORADORA COMO PROPRIETÁRIA DO BEM NO REGISTRO. RESPONSABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CONDOMÍNIO MORADAS DO LAGO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 0004506-85.2015.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 09.10.2017)” Neste norte, uma vez que a propriedade do imóvel origem da dívida foi adquirida pela pessoa de EDURADO DE OLIVEIRA CORDEIRO, por certo que as dívidas oriundas do não pagamento dos valores relativos à taxa condominial acompanham o imóvel, pois propter rem. Na manifestação de seq. 285.1, a parte exequente anui expressamente com a análise aqui realizada pugnando pela substituição do polo passivo dos autos, nos termos fundamentados. 4)- À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do contido no artigo 485, inciso VI, do CPC, c/c artigo 51 da Lei nº 9.099/95 em face de FABIANO PASSOS HEUSY e MARCELA DOS SANTOS LOPES HEUSY, em razão de que tornaram-se partes ilegítimas por fato superveniente à sentença de mérito, em razão da consolidação do imóvel em favor da CEF e a posterior venda do mesmo a novo adquirente. Decorrido o prazo recursal, exclua-se as referidas partes do polo passivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anotações necessárias. Considerando a decisão proferida, determino o imediato levantamento da penhora sobre a folha de pagamento, revogando a decisão de seq. 246.1. Assim sendo, expeça-se ofício (COM URGÊNCIA), determinando ao empregador a devolução de todos os valores retidos em folha de pagamento de FABIANO PASSOS HEUSY. Anotações necessárias. 5)- Após, voltem para que seja determinada a citação no novo executado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
25/01/2023, 07:37
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:29
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:27
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 08:44
Confirmada
12/12/2022, 00:16
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000896-36.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-36.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.890,05 Exequente(s): RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI (CPF/CNPJ: 18.946.892/0001-83) Rua Ângelo Tozim, 1399 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-030 Executado(s): FABIANO PASSOS HEUSY (RG: 72425880 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.976.429-71) Rua das Perdizes, 516 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-000 MARCELA DOS SANTOS LOPES HEUSY (RG: 93381629 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.983.879-32) Avenida Brasil, sn Cond. Águas Claras - Bloco Q - Apto.204 - Jardim Belo Horizonte - APARECIDA DE GOIÂNIA/GO - CEP: 74.976-142 Decisão I. Indefiro (mov. 278.1), na medida em que a penhora de parte do salário da parte executada decorre de decisão judicial específica nesse sentido (mov. 246.1), contra a qual não há notícia da interposição de recurso. Dessa forma, rever a decisão anterior importaria em violação à preclusão pro judicato. II. Aguarde-se a manifestação da parte embargada, conforme determinação de mov. 275.1. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Central de Curitiba, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 18:27
Indeferimento
01/12/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:34
Confirmada
01/12/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1)- Considerando que na petição de seq. 272 a parte executada aventa questão de ordem pública, por cautela, determino a suspensão da presente execução. 2)- Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a petição indicada, especialmente quanto ao fato de que a CEF consolidou a propriedade do imóvel origem da dívida na data de 15/07/2021, em relação ao contrato dos atuais executados, os quais não purgaram a mora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:42
Mero expediente
30/11/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 13:29
Documento (Certidão)
29/11/2022, 13:29
Petição (Embargos Execução)
29/11/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 10:51
Ato ordinatório
23/11/2022, 00:46
Ato ordinatório
14/11/2022, 08:40
Confirmada
14/11/2022, 00:04
Confirmada
07/11/2022, 15:40
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000896-36.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-36.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.890,05 Exequente(s): RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI Executado(s): FABIANO PASSOS HEUSY MARCELA DOS SANTOS LOPES HEUSY Vistos, 1. Tendo em vista a renúncia do procurador anterior e, considerando-se a ordem estipulada em lista própria da OAB/PR, nomeio como dativo, para atuar em favor dos executados, o(a) advogado(a) JEFFERSON BRISOLA INOCENCIO, OAB/PR 110.305. 2. Assim sendo, intime-se o(a) advogado(a), via Projudi para que aceite o encargo, bem como para que entre em contato com a parte para o regular prosseguimento da ação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 11:53
Defensor Dativo
28/10/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 00:17
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2022, 07:51
Confirmada
18/10/2022, 00:15
Ato ordinatório
17/10/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 18:00
Confirmada
10/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000896-36.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-36.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.789,99 Exequente(s): RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI Executado(s): FABIANO PASSOS HEUSY MARCELA DOS SANTOS LOPES HEUSY Vistos, 1. Tendo em vista o pedido formulado e, considerando-se a ordem estipulada em lista própria da OAB/PR, nomeio como dativo, para atuar em favor dos executados, o(a) advogado(a) GABRIELA ORIENTE, OAB/PR 106.863. 2. Assim sendo, intime-se o(a) advogado(a), via Projudi para que aceite o encargo, bem como para que entre em contato com as partes para o regular prosseguimento da ação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:26
Confirmada
07/10/2022, 00:12
Defensor Dativo
06/10/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:11
Petição (Renúncia de mandato)
30/09/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000896-36.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-36.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.789,99 Exequente(s): RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI Executado(s): FABIANO PASSOS HEUSY MARCELA DOS SANTOS LOPES HEUSY Vistos, 1. Primeiramente, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, indique o endereço da empregadora VEPER. 2. Entretanto, desde logo e, considerando que já foram esgotadas todas as tentativas de penhora, e com base no Enunciado nº 8 da Turma Recursal Plena e Enunciado nº 13.18 das Turmas Recursais do Paraná, defiro a penhora no limite de 30% (trinta por cento) do salário bruto do executado FABIANO PASSOS HEUSY, excluindo-se apenas os descontos legais (IR e INSS), inclusive sobre o 13º salário, até atingir o montante de R$ 17.789,99 (mov. 235.2). Para tanto, após a apresentação do endereço, oficie-se a empresa VEPER – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA para que informem se o executado possui vínculo empregatício e, em caso positivo, proceda o cumprimento da ordem mediante apresentação dos comprovantes de rendimento da parte executada e desconto do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário bruto, o que deve ser depositado em conta vinculada aos presentes autos, sem prejuízo do encaminhamento mensal de comprovante. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000896-36.2020.8.16.0191.
Conclusão - cag PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-36.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.789,99 Exequente(s): RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI Executado(s): FABIANO PASSOS HEUSY MARCELA DOS SANTOS LOPES HEUSY Vistos, 1. Diante da análise dos autos verifico que as diligências ordinárias para a localização de bens penhoráveis se esgotaram. Visto assim, a fim de possibilitar a análise do pedido formulado ao mov. 235, tenho é necessária a consulta ao sistema CAGED e o envio de ofício ao INSS. 2. Portanto, oficie-se ao INSS, consultando-se, concomitantemente, o sistema CAGED. 3. Com o advento de resposta a ambas as diligências acima, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:03
deferimento
23/09/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 12:32
Documento (Informações)
23/09/2022, 10:15
Remessa (em diligência)
22/09/2022, 17:30
Ato ordinatório
22/09/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:20
Confirmada
09/09/2022, 00:30
Confirmada
06/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000896-36.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-36.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.140,45 Exequente(s): RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI Executado(s): FABIANO PASSOS HEUSY MARCELA DOS SANTOS LOPES HEUSY Vistos, 1. Defiro o pedido formulado ao mov. 223, a fim de que sejam efetuadas buscas por meio do sistema INFOJUD. Assim sendo, à Secretaria para que consulte referido sistema. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:06
deferimento
26/08/2022, 16:35
Documento (Informações)
26/08/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 12:37
Remessa (em diligência)
26/08/2022, 12:30
Ato ordinatório
26/08/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:11
Confirmada
12/08/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:36
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2022, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2022, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2022, 13:30
Ato ordinatório
29/07/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 07:57
Confirmada
26/07/2022, 00:09
Ato ordinatório
19/07/2022, 14:17
Confirmada
16/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:11
Documento (Certidão)
15/07/2022, 16:11
Ato ordinatório
13/07/2022, 13:20
Ato ordinatório
13/07/2022, 13:18
Ato ordinatório
13/07/2022, 13:16
Ato ordinatório
13/07/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000896-36.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-36.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.408,12 Exequente(s): RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI Executado(s): FABIANO PASSOS HEUSY MARCELA DOS SANTOS LOPES HEUSY Vistos, 1. Considerando os dados apresentados ao mov. 194, expeça-se alvará em favor da parte credora, transferindo-se o valor constrito ao mov. 191. 2. Por sua vez, indefiro, por ora, o pedido de consulta ao sistema CAGED e o envio de ofício ao INSS, eis que não se esgotaram as diligências ordinárias visando a obtenção da satisfação do crédito (como v.g INFOJUD), sendo por certo, menos gravosa, ao passo que as diligências pretendidas visam, eventualmente, a penhora em folha de pagamento. 3. Assim sendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:49
Mero expediente
04/07/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 12:42
Ato ordinatório
15/06/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 08:11
Confirmada
14/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 11:14
Confirmada
17/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000896-36.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-36.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$16.542,74 Exequente(s): RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI Executado(s): FABIANO PASSOS HEUSY MARCELA DOS SANTOS LOPES HEUSY Vistos, 1. Considerando o lapso temporal desde a tentativa de penhora online anterior (mov. 39 - 2020), defiro o pedido formulado ao mov. 183. Assim sendo, proceda-se à tentativa de penhora do valor do débito, através do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. No que tange à ferramenta de bloqueio continuado disponível no sistema acima, defiro a sua utilização, devendo se operar pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:04
Ato ordinatório
29/03/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 07:59
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000896-36.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-36.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.592,19 Exequente(s): RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI Executado(s): FABIANO PASSOS HEUSY MARCELA DOS SANTOS LOPES HEUSY Vistos, 1. Considerando o retorno negativo do mandado de penhora de bens (mov. 179), intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 2. Após a manifestação, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:06
Mero expediente
09/03/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:25
Confirmada
04/03/2022, 13:13
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 19:12
Documento (Certidão)
03/03/2022, 19:12
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 19:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/03/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 21:44
Confirmada
31/01/2022, 00:09
Ato ordinatório
27/01/2022, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000896-36.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-36.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.592,19 Exequente(s): RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI Executado(s): FABIANO PASSOS HEUSY MARCELA DOS SANTOS LOPES HEUSY Vistos, 1. Defiro o pedido formulado ao mov. 163.1. Entretanto, tenho que primeiramente deve ser diligenciado o endereço localizado em Curitiba/PR. Isto posto, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação de bens considerando o novo endereço constante dos autos, devendo ser observado os decretos vigentes para tanto. Observo que o cumprimento dos mandados pelos oficiais de justiça encontra-se com regulamentação de restrições diante das limitações invocadas pelas autoridades públicas relativas à contenção do avanço da pandemia COVID-19. Considerando que estão sendo cumpridos os mandados pendentes seguindo uma ordem cronológica, prevista na Instrução Normativa n.º 061/2021-GCJ, diante do notório acúmulo proveniente do longo período de restrições experimentado nesta pandemia, consigno que poderá haver certa demora em seu cumprimento. 2. Caso a diligência reste infrutífera, desde logo, com fulcro no artigo 831 do CPC, defiro a expedição da competente carta precatória a fim de que seja procedida a penhora e avaliação sobre eventuais bens localizados na residência do executado, considerando o endereço constante dos autos (mov. 163.1). 3. Após o cumprimento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:28
deferimento
20/01/2022, 13:55
Ato ordinatório
02/12/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 17:20
Confirmada
02/12/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/11/2021, 13:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/11/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 10:30
Confirmada
21/11/2021, 00:26
Ato ordinatório
16/11/2021, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2021, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2021, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000896-36.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-36.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.064,10 Exequente(s): RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI Executado(s): FABIANO PASSOS HEUSY MARCELA DOS SANTOS LOPES HEUSY Vistos, 1. Defiro o pedido formulado ao mov. 136.1. Isto posto, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação de bens, devendo ser observado os decretos vigentes para tanto. Observo que o cumprimento dos mandados pelos oficiais de justiça encontra-se com regulamentação de restrições diante das limitações invocadas pelas autoridades públicas relativas à contenção do avanço da pandemia COVID-19. Considerando que estão sendo cumpridos os mandados pendentes seguindo uma ordem cronológica, prevista na Instrução Normativa n.º 061/2021-GCJ, diante do notório acúmulo proveniente do longo período de restrições experimentado nesta pandemia, consigno que poderá haver certa demora em seu cumprimento. 2. Após o cumprimento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
12/11/2021, 00:00
Documento (Informações)
11/11/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:15
Mero expediente
10/11/2021, 08:31
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 14:23
Remessa (em diligência)
05/11/2021, 14:23
Ato ordinatório
05/11/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 23:12
Confirmada
02/11/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000896-36.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-36.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$16.364,73 Exequente(s): RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI Executado(s): FABIANO PASSOS HEUSY MARCELA DOS SANTOS LOPES HEUSY Vistos, 1. Primeiramente, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste a planilha atualizada referente aos presentes autos – abatendo-se os valores já levantados ao mov. 127 e 128 -, eis que aquela constante ao mov. 136.2 refere-se à parte distinta. 2. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora de bens. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:18
Mero expediente
22/10/2021, 13:38
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:24
Confirmada
13/10/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2021, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:41
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2021, 13:46
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2021, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 12:28
Confirmada
29/09/2021, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. 1)- Passo à análise da petição de seq. 102. Defiro. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, transferindo-se os valores de seq. 41 e 42 para a conta indicada no petitório acima. 2)- Após, à Secretaria para que consulte o sistema RENAJUD, sobre a existência de veículo automotor sem restrição em nome do devedor, e, em caso positivo, proceda ao bloqueio judicial correspondente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:54
Mero expediente
27/09/2021, 12:50
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 13:28
Documento (Certidão)
17/09/2021, 14:12
Documento (Informações)
16/07/2021, 16:48
Remessa (em diligência)
13/07/2021, 13:32
Trânsito em julgado
13/07/2021, 13:32
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:40
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 09:39
Confirmada
29/06/2021, 00:36
Confirmada
29/06/2021, 00:36
Confirmada
29/06/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:44
Recebimento
18/06/2021, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000896-36.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-36.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$16.364,73 Exequente(s): RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI (CPF/CNPJ: 18.946.892/0001-83) Rua Ângelo Tozim, 1399 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-030 Executado(s): FABIANO PASSOS HEUSY (RG: 72425880 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.976.429-71) Rua Ângelo Tozim, 1399 apartamento 02, bloco 06 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-030 MARCELA DOS SANTOS LOPES HEUSY (RG: 93381629 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.983.879-32) Rua Ângelo Tozim, 1399 apartamento 02, bloco 06 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-030
Vistos, etc. 1. Da análise da movimentação do recurso interposto, verifica-se que já foi proferido acórdão. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, voltem conclusos para análise da petição incluída no evento 102.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
14/06/2021, 00:00
Mero expediente
10/06/2021, 21:31
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 18:13
Documento (Certidão)
25/05/2021, 18:13
Ato ordinatório
25/05/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 09:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000896-36.2020.8.16.0191 Em razão do contido no Despacho nº 6084948-P-GP-ARF exarado no Processo SEI 0013652-76.2021.8.16.6000 pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que designou a Juíza de Direito Substituta, Dra. Fernanda Bernert Michielin, para atuação no presente recurso, restituo os autos em secretaria para as medidas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Curitiba, 01 de março de 2021. Helder Luis Henrique Taguchi Juiz
04/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2021, 16:14
Petição (Contra-razões)
26/01/2021, 18:06
Confirmada
15/12/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:03
Mero expediente
04/12/2020, 11:47
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 17:59
Documento (Certidão)
03/12/2020, 13:41
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:24
Trânsito em julgado
04/11/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 15:25
improcedência
27/10/2020, 15:17
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:44
Mero expediente
08/10/2020, 12:21
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:49
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
07/10/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/10/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:36
Decurso de Prazo
04/09/2020, 01:01
Decurso de Prazo
04/09/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:09
Documento (Certidão)
01/09/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:48
Mero expediente
28/08/2020, 12:36
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:57
Expedição de alvará de levantamento
24/08/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:25
de Conciliação (designada)
19/08/2020, 14:25
Mero expediente
19/08/2020, 13:12
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 18:00
Petição (Embargos Execução)
18/08/2020, 16:02
Ato ordinatório
18/08/2020, 13:29
Ato ordinatório
18/08/2020, 13:25
Ato ordinatório
17/08/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:20
Ato ordinatório
17/08/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:23
Mero expediente
16/07/2020, 10:29
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 16:05
Mero expediente
08/07/2020, 13:55
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:14
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:03
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 13:20
Expedição de documento (Carta)
22/06/2020, 16:15
Expedição de documento (Carta)
22/06/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:54
Mero expediente
22/06/2020, 09:34
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 16:48
Mero expediente
27/05/2020, 13:32
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)