Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005858-85.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$550,11 Polo Ativo(s): ROGÉRIO CESAR ABY AZAR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Tendo em vista o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação da obrigação de pagar, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada automaticamente via sistema, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Previamente ao arquivamento: a) comunique-se ao Distribuidor; b) cumpram-se as diligências determinadas no Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de julho de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 15:28
Confirmada
04/07/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005858-85.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$550,11 Polo Ativo(s): ROGÉRIO CESAR ABY AZAR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Tendo em vista o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação da obrigação de pagar, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada automaticamente via sistema, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Previamente ao arquivamento: a) comunique-se ao Distribuidor; b) cumpram-se as diligências determinadas no Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de julho de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 15:28
Confirmada
04/07/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 13:51
Confirmada
31/05/2024, 00:19
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 08:11
Confirmada
13/05/2024, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:55
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:27
Por decisão judicial
06/02/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:25
Confirmada
30/01/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:00
Trânsito em julgado
23/01/2024, 12:50
Documento (Acórdão)
23/01/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005858-85.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$550,11 Polo Ativo(s): ROGÉRIO CESAR ABY AZAR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Diante da concordância do ESTADO DO PARANÁ quanto à memória de cálculo apresentada pela parte exequente (mov. 114), HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados no evento 100.2, determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser subscrita eletronicamente por este magistrado, a fim de que seja considerada original para todos os efeitos legais (art. 11 da Lei 11.419/2006[1]). 1.1. Nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 8.541/1992[2] e do art. 16-A da Lei Federal nº 10.887/04[3], o imposto de renda e a contribuição previdenciária devem ser retidos na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento. In casu, o ente público declarou que inexistem retenções (mov. 114.1). Destarte, o valor da Requisição de Pequeno Valor corresponde a R$ 10.373,29 (Data-base em junho/2023); sem retenções. 1.2. Constem da Requisição de Pequeno Valor os dados exigidos pela Corregedoria-Geral da Justiça no despacho (8220247) proferido no SEI nº 0120266-71.2022.8.16.6000: “necessidade de geração de uma RPV por beneficiário, com identificação de CPF, valor e retenções individualizadas, além dos dados bancários para pagamento direto em conta (banco /agencia / conta / nome do titular / CPF ou CNPJ do titular)”. Diante disso, na Requisição de Pequeno Valor devem constar os dados pessoais e bancários da parte exequente (evento 124.1). 2. Nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, o pagamento da RPV deve ser efetuado “no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa”. Contudo, em se tratando de processo eletrônico, a Lei 11.419/2006 estabelece em seu art. 7º[4] que todas as comunicações oficiais que transitem entre os órgãos do Poder Judiciário e os dos demais Poderes serão feitas preferentemente por meio eletrônico. E, uma vez que as intimações efetuadas por meio eletrônico são consideradas pessoais porque viabilizam o acesso à integra dos autos (art. 5º, caput e § 6º[5] c/c art. 9º, caput e § 1º[6], todos da Lei 11.419/2006), entendo prescindível a expedição de ofício à Fazenda Pública, sendo suficiente a respectiva intimação do ente público da expedição da RPV. Em ratificação, estabelece o Decreto Judiciário nº 382/2020: Art. 7° A Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento. § 1° O pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, na forma do disposto no art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil. § 2° O prazo previsto no § 1° deste artigo tem início a partir da intimação pessoal do ente público por carga, remessa ou meio eletrônico. Assim, intime-se a Fazenda Pública da expedição da Requisição de Pequeno Valor, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua intimação, efetue o pagamento do respectivo montante, noticiando este Juízo (cf. art. 8º, § 1º, do Decreto Judiciário nº 382/2020[7]). 2.1. Por ostentar natureza processual (STF, ADI 5534, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020), o prazo de 60 (sessenta) dias deve ser computado em dias úteis, segundo o art. 219 do Código de Processo Civil e o art. 12-A da Lei 9.099/95 (redação dada pela Lei 13.278/2018); normas aplicáveis subsidiariamente ao procedimento em tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei 12.153/2009). 2.2. De acordo com o art. 7º, §§ 3º, 4º e 5º, do Decreto Judiciário nº 382/2020[8], fica a critério do ente público devedor efetuar o pagamento mediante depósito judicial ou diretamente na conta bancária indicada na Requisição de Pequeno Valor. 2.2.1. Optando o ente público devedor pelo pagamento direto em conta bancária, deverá: a) fazê-lo apenas no valor líquido da RPV; b) declarar os valores retidos; e c) juntar aos autos os recibos do pagamento direto. 2.2.2. Optando o ente público devedor pelo depósito judicial, lhe é facultado pagar o valor bruto (devendo indicar a conta bancária para transferência das retenções) ou líquido (devendo declarar os valores retidos). 2.3. Se houver renúncia do prazo da intimação pela Fazenda Pública, suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da respectiva intimação, para fins de controle do lapso de pagamento. 2.4. Havendo eventual requerimento por alguma das partes, retornem conclusos a qualquer tempo, independente da finalização da suspensão. 3. Decorrido in albis o prazo para quitação da RPV, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o seu pagamento, sob pena de sequestro de valores. 3.1. Se houver possibilidade de a Secretaria consultar a efetivação do pagamento, promova-se tal diligência, informando nos autos. 4. Comprovado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, retornem conclusos. 4.1. Previamente à conclusão dos autos, se o pagamento ocorrer por pagamento direto na conta indicada pela parte exequente, esta deverá ser ouvida a respeito pelo prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio importará em quitação. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 22 de janeiro de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. [2] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. [3] Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. [4] Art. 7º As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico. [5] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. [6] Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. [7] Art. 8° (...) § 1º As partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor. [8] Art. 7° A Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento. (...) § 3º A parte executada pode realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. § 4º O pagamento direto em conta bancária exige que os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) sejam informados na OPV. § 5º No depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções.
23/01/2024, 00:00
Expedição de precatório/rpv
22/01/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:48
Confirmada
22/10/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005858-85.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$550,11 Polo Ativo(s): ROGÉRIO CESAR ABY AZAR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Autos nº. 0005858-85.2020.8.16.0035 1. Reitere-se a intimação da parte exequente para cumprir o pronunciamento de evento 116. Sem a indicação dos dados bancários, não há possibilidade de expedição da RPV. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de outubro de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:14
Mero expediente
08/10/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:10
Confirmada
29/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005858-85.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005858-85.2020.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$550,11 Polo Ativo(s): ROGÉRIO CESAR ABY AZAR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. No SEI nº 0120266-71.2022.8.16.6000, foi proferido despacho (8220247) pela Corregedoria-Geral da Justiça destacando a “necessidade de geração de uma RPV por beneficiário, com identificação de CPF, valor e retenções individualizadas, além dos dados bancários para pagamento direto em conta (banco /agencia / conta / nome do titular / CPF ou CNPJ do titular)”. Nesse cenário e, a fim de subsidiar a futura expedição da RPV, intime-se a parte exequente para indicar os dados pessoais e bancários referidos. Prazo de 05 (cinco) dias. Destaco que é possível a indicação dos dados bancários do(a) advogado(a) do(a) beneficiário(a) da RPV, uma vez que recebeu poderes especiais para receber e dar quitação (evento 1.2).
Trata-se de aplicação analógica do artigo 42, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 520/2020: Art. 42. (...). Parágrafo único. A parte credora deve apresentar: a) dados bancários do beneficiário ou do advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, com poderes especiais para receber e dar quitação; 2. Após, retornem conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:42
Mero expediente
17/08/2023, 19:20
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:32
Confirmada
16/07/2023, 00:29
Documento (Informações)
07/07/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005858-85.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$550,11 Requerente(s): ROGÉRIO CESAR ABY AZAR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Autos nº. 0005858-85.2020.8.16.0035 1. Promova-se a conversão do feito para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, comunicando-se ao Distribuidor. 1.1. Não há interesse na OBRIGAÇÃO DE FAZER (mov. 105). 2. No tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, tendo em vista a decisão proferida pela 4ª Turma Recursal no Mandado de Segurança nº 0001185-28.207.8.16.9000[1], no sentido de “assegurar ao impetrante [Fazenda Pública] o direito de opor-se à execução proposta nos autos principais, na forma e no prazo previsto no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil”, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias. No referido prazo, a parte executada deverá, ainda, indicar eventuais valores de retenção (imposto de renda e contribuição previdenciária). 2.1. Destaco que a OBRIGAÇÃO DE PAGAR deve ser suportada exclusivamente pelo ESTADO DO PARANÁ, pois “(...) ainda que as partes configurem litisconsórcio necessário, por conhecimento da Lei Estadual nº 17.435/2012, a responsabilidade pelo adimplemento das execuções, decorrentes de demandas judiciais que se referem à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários em andamento e futuras, conforme encontra-se descrito no parágrafo primeiro do art. 8º, bem como no parágrafo único do art. 26, é exclusiva do Estado do Paraná (...). (TJPR - 7ª C.Cível - EDC - 1489299-6/04 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Victor Martim Batschke - Unânime - J. 10.04.2018). Confiram-se as normas citadas: Art. 8º da Lei Estadual nº 17.435/2012. Os Fundos Públicos constituídos por esta Lei atenderão exclusivamente ao pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores civis e seus dependentes e das pensões e inatividade dos militares e seus dependentes. § 1º Cabe aos Poderes ou Órgãos do Estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais. Art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021) Parágrafo único. Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021) No mesmo sentido, decidiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “A execução judicial que envolva benefícios previdenciários do Regime de Previdência Pública dos Servidores deve se voltar ao Estado do Paraná (art.730, CPC) e não em face da PARANAPREVIDÊNCIA (art.475J, CPC) diante da necessidade de se manter o equilíbrio atuarial do sistema, garantir o pagamento atual de benefícios aos segurados do Fundo Financeiro bem como garantir a concessão de futuros benefícios aos segurados vinculados ao Fundo de Previdência”. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 990709-3/02 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sergio Arenhart - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Miguel Thomaz Pessoa Filho - Por maioria - J. 05.05.2014) Diante disso, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO apenas em face do ESTADO DO PARANÁ. Anote-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de julho de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DO PROCESSAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO DA LEI Nº 12.153/2009. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, A FIM DE EVITAR PROCEDIMENTO MAIS GRAVOSO CONTRA O ENTE PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR, 4ª Turma Recursal, Mandado de Segurança nº 0001185-28.2017.8.16.9000, Rel. Renata Ribeiro Bau, J. 14/11/2017).
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:31
Remessa (em diligência)
05/07/2023, 17:30
Evolução da Classe Processual
05/07/2023, 17:30
Mero expediente
04/07/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:20
Confirmada
14/06/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005858-85.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$550,11 Requerente(s): ROGÉRIO CESAR ABY AZAR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Autos nº. 0005858-85.2020.8.16.0035 1. Antes de apreciar o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o autor para esclarecer se houve restabelecimento da isenção e se há interesse na execução dessa obrigação. Prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 10 de junho de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:17
Mero expediente
10/06/2023, 19:26
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:33
Confirmada
19/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005858-85.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$550,11 Requerente(s): ROGÉRIO CESAR ABY AZAR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Autos nº. 0005858-85.2020.8.16.0035 1. Defiro, por 10 (dez) dias, a dilação de prazo requerida no evento 93. 2. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 02 de maio de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 20:14
deferimento
02/05/2023, 21:12
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 19:54
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 13:35
Confirmada
28/03/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:56
Recebimento
22/03/2023, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005858-85.2020.8.16.0035/7 Recurso: 0005858-85.2020.8.16.0035 AIRE 7 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ROGÉRIO CESAR ABY AZAR
Vistos. 1.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte agravante; 2. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade; 3. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário e determino o encaminhamento do presente Agravo à Corte Superior, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005858-85.2020.8.16.0035/6 Recurso: 0005858-85.2020.8.16.0035 AIRE 6 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Agravante(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Agravado(s): ROGÉRIO CESAR ABY AZAR
Vistos. 1.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra decisão desta Presidência que, com base em entendimento sumulado do STF, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte agravante; 2. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade; 3. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário e determino o encaminhamento do presente Agravo à Corte Suprema, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005858-85.2020.8.16.0035/5 Recurso: 0005858-85.2020.8.16.0035 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Agravante(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Agravado(s): ROGÉRIO CESAR ABY AZAR
Vistos. I.
Trata-se de agravo interno interposto em face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado pela Paraná Previdência, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. Analisando os fundamentos trazidos no recurso extraordinário, nota-se que possui erro material a decisão ora agravada. 3. Assim, de ofício, exerço o juízo de retratação, devendo a decisão proferida nos autos do recurso extraordinário ser substituída pelo que segue:
Vistos. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Paraná Previdência, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 1º da ED 103/2019 e 22, inciso XXI da Carta Magna. 3. Verifica-se que a análise da matéria suscitada no recurso extraordinário perpassa necessariamente pela análise de legislação infraconstitucional local (Lei Estadual nº 17.345/2012), encontrando, assim, o óbice das Súmulas 279[1] e 280[2] do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional. Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário, conforme se pode aferir do seguinte julgado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. IMUNIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO CORRELATA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 280. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório e na legislação infraconstitucional aplicável (Lei Complementar estadual nº 1.012/2007 e Decreto nº 52.859/2008), decidiu que a parte ora recorrida faz jus à imunidade parcial do recolhimento da contribuição previdenciária, visto ser portador de doença incapacitante. 2. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1135229 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 05-11-2018 PUBLIC 06-11-2018) 4.
Diante do exposto, inadmito o presente recurso extraordinário. Curitiba, data da assinatura digital. Intimem-se. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná [1] Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” [2] “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 4. Dessa forma, exercendo de ofício o juízo de retratação, altero a decisão ora agravada. Fica prejudicado o agravo interno interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005858-85.2020.8.16.0035/5 Recurso: 0005858-85.2020.8.16.0035 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Agravante(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Agravado(s): ROGÉRIO CESAR ABY AZAR
Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 14-A, § 3º, da Resolução nº 08/2019 – CSJEs, os processos jurisdicionais poderão ser julgados em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, devendo as partes ser informadas acerca do julgamento. Assim, em respeito à referida Resolução, intimem-se as partes para ciência de que o julgamento se dará por sessão virtual. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
04/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2021, 14:19
Documento (Informações)
24/11/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:44
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005858-85.2020.8.16.0035 1. Assiste razão ao Estado do Paraná (mov. 74). Restituam-se os autos à instância recursal para análise do mov. 20.2 do Recurso 0005858-85.2020.8.16.0035 - Pet. 3 Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 30 de setembro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Confirmada
04/10/2021, 01:08
Confirmada
04/10/2021, 01:02
deferimento
30/09/2021, 19:17
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 14:41
Remessa (em diligência)
28/09/2021, 14:41
Mudança de Classe Processual
28/09/2021, 14:40
Movimentação processual
28/09/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:58
Confirmada
27/09/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 19:22
Recebimento
23/09/2021, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005858-85.2020.8.16.0035/4 Recurso: 0005858-85.2020.8.16.0035 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Requerente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Requerido(s): ROGÉRIO CESAR ABY AZAR
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela ParanaPrevidência Serviço Social Autônomo com fundamento no artigo 102, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. Sustentou ter havido ofensa aos artigos 22, inciso XXI, da Constituição da República. Após análise deste recurso extraordinário, percebe-se que não merece ser acolhido. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o tema versado na presente demanda não possui repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional. A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 717.898, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Promoção de policiais militares ao grau hierarquicamente superior quando transferidos para a reserva remunerada.” (Tema nº 687). Veja-se o julgado: Direito Administrativo. 1. Promoção de policial militar a posto de hierarquia superior quando de sua passagem para a inatividade. 2. Leis estaduais de regência dos servidores militares devem ser similares às disposições federais sobre o tema. 3. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. 4. Inexistência de repercussão geral. (ARE 717898 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 28-10-2013 PUBLIC 29-10-2013) E, ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 717.898-RG, TEMA 687). RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Este Tribunal, no julgamento do ARE 717.898/SC, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema 687, relativo à “promoção de policiais militares ao grau hierarquicamente superior quando transferidos para a reserva remunerada” II - A admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 962326 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)(Grifo nosso).
Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, ‘a’, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
16/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005858-85.2020.8.16.0035/3 Recurso: 0005858-85.2020.8.16.0035 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ROGÉRIO CESAR ABY AZAR
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou o recorrente, preliminarmente, a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 22, inciso XXI, 40, § 21 e 150, § 6º; todos da Constituição da República. Da análise dos autos, verifica-se que a análise da matéria suscitada no recurso extraordinário perpassa necessariamente pela análise de legislação infraconstitucional local (Lei Estadual nº 17.435/2015 e nº 20.122/2019), encontrando, assim, o óbice das Súmulas 279[1] e 280[2] do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional. Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário, conforme se pode aferir do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA LEI ESTADUAL N. 10.254/1990. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1244284 AgR/SP, Relator(a): Min. CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 25-03-2020 PUBLIC 26-03-2020). Grifo nosso. E, ainda: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Contratação temporária. Validade da contratação. Ausência de prequestionamento. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279, 280 e 282 do STF. Precedentes. 5. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%. (ARE 1208766 AgR/MG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-02-2020 PUBLIC 20-03-2020). Grifo nosso. Dessa forma, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Curitiba, data da assinatura digital. Intimem-se. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
18/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2020, 13:34
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:13
Petição (Contra-razões)
24/09/2020, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:57
Sem efeito suspensivo
16/09/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 09:20
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 08:56
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:33
Trânsito em julgado
21/08/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:46
Improcedência
19/08/2020, 20:40
Conclusão (para julgamento)
19/08/2020, 07:58
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 15:00
Mero expediente
27/06/2020, 19:14
Conclusão (para julgamento)
24/06/2020, 18:35
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 09:26
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:53
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:22
Petição (Contestação)
14/05/2020, 14:58
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 18:00
Antecipação de tutela
06/05/2020, 22:19
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:00
Mero expediente
20/04/2020, 17:48
Conclusão (para decisão)
20/04/2020, 16:12
Petição (Contestação)
19/04/2020, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)