Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 13:58
Confirmada
19/12/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 13:38
Confirmada
11/10/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:53
Trânsito em julgado
05/10/2022, 16:53
Documento (Acórdão)
05/10/2022, 16:50
Recebimento
27/09/2022, 13:03
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2022, 10:08
Petição (Contra-razões)
27/05/2022, 20:49
Confirmada
16/05/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 10:19
Confirmada
15/03/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025866-59.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025866-59.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ELIANE INES BECKER RAMOS Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANE INES BECKER RAMOS (mov. 179.1), visando suprir omissão na sentença de mov. 175.1, que teria deixado de aplicar multa à parte contrária em razão da sua ausência em audiência de conciliação, mesmo tendo constituído quatro advogados na procuração de mov. 32.2. Contraminuta pela parte ré (mov. 186.1). Feitos os esclarecimentos necessários, DECIDO. 2. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os quanto ao mérito. Isto porque, não houve omissão na decisão atacada, que pudesse fundamentar a interposição do recurso, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A parte ré foi intimada a se manifestar sobre a sua ausência na audiência de conciliação (mov. 56.1), tendo informado que o ocorrido se deu por um lapso de sua pauta interna, além de que não possuía proposta de acordo (mov. 64.1). Em seguida, o processo tramitou normalmente, indicando que o Juízo teve como plausível a justificativa da requerida, sem necessidade de aplicação de multa, não havendo, assim, que se falar em omissão sobre este ponto na sentença. Com efeito, denota-se que inexiste vício a ser sanado. 3. Pelo exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acostados no mov. 179.1. 4. Por não vislumbrar má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o §2º do artigo 1.026 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (eza). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2022, 11:50
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 07:12
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 14:48
Confirmada
27/01/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025866-59.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025866-59.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ELIANE INES BECKER RAMOS Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DESPACHO 1. Tendo em vista os embargos de declaração opostos (179.1) à sentença (mov. 175.1) e a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao decisum, intime-se a parte contrária (requerida) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 2. Após, voltem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:54
Mero expediente
21/01/2022, 12:48
Conclusão (para julgamento)
21/01/2022, 01:01
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:54
Confirmada
05/11/2021, 08:23
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2021, 09:50
Confirmada
03/11/2021, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025866-59.2018.8.16.0001.
requerida: Resta evidente que incumbe ao profissional da saúde, ao analisar o caso concreto, a busca pelo procedimento médico mais adequado a ser adotado, sendo vedado à cooperativa do plano de saúde se sobrepor ao especialista em tal escolha, não podendo limitar o tipo de tratamento a ser prestado à paciente. 4 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Nos pareceres médicos (movs. 1.8 e 1.9), a profissional médica atestou que a autora possuía câncer de mama e que a terapia medicamentosa adequada seria o uso do medicamento Ibrance (palbociclibe). Não obstante, convém destacar que, diferentemente do que alegou a parte ré, o Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo, pois é constantemente atualizado e serve apenas de referência para as coberturas previstas nos planos de saúde. De outro vértice, apesar de o art. 20, do contrato, dispor que o plano de saúde vigoraria de acordo com o mencionado rol de procedimentos, a sua cláusula 23, XV, (b) prevê cobertura para: “b) Quimioterapia oncológica ambulatorial: aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro do estabelecimento de Unidades de Saúde, tais como, hospitais, clínicas, ambulatórios e urgência e emergência;” Ademais, o Tribunal de Justiça do Paraná já firmou entendimento no sentido de que o Rol de Procedimentos da ANS não é taxativo e que o medicamento prescrito por profissional habilitado deve ter cobertura garantida pelo Plano de Saúde, independentemente do seu ambiente de administração: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (IBRANCE – PALBOCICLIBE) – TESE DE EXCLUSÃO LEGAL DE OBRIGATORIEDADE DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR – INOCORRÊNCIA – EXCEÇÃO À REGRA – OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS – ART. 12, I, ‘C’, DA LEI Nº. 9.656/98 – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO SE ENCONTRA NO ROL DA ANS – DESNECESSIDADE – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALISTA – NEGATIVA INDEVIDA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO PARA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO – DANOS MATERIAIS MANTIDOS (...). 5 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] (TJPR - 8ª C.Cível - 0022519-18.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 16.07.2021) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR IBRANCE (PALBOCICLIB). ABUSIVIDADE NA RECUSA DO FORNECIMENTO. FÁRMACO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALÍGNA DE MAMA. OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE, AINDA QUE O MEDICAMENTO SEJA DE USO DOMICILIAR. EXCEÇÃO CONTIDA DA PARTE FINAL DO INCISO VI, DO ARTIGO 10, DA LEI Nº. 9.656/98. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MEDICAMENTO NO ROL DA ANS QUE NÃO OBSTA O FORNECIMENTO. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA A GARANTIA DA SAÚDE E VIDA DO SEGURADO. DEVER DE FORNECIMENTO PRESENTE. (...) (TJPR - 10ª C.Cível - 0019487-05.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 15.05.2021) (sem grifos nos originais) Com efeito, devem-se sobrelevar os princípios fundamentais da Constituição da República, quais sejam: a dignidade da pessoa humana, a vida e a saúde, mesmo que em detrimento de eventuais direitos patrimoniais. No caso dos autos, é defeso ao plano de saúde requerido deixar de custear o tratamento da autora, ancorado em limitação existente em cláusula do contrato ou em rol de procedimentos exemplificativo. Logo, diante da imprescindível preservação da saúde, resta clara a obrigatoriedade da parte requerida em custear o tratamento pretendido pela autora/paciente, observada eventual coparticipação prevista no contrato para o presente tipo de cobertura, se assim previsto em contrato. c) Dos danos morais A parte autora pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em virtude dos transtornos decorrentes da negativa, por parte do plano de saúde requerido, em fornecer o medicamento solicitado. Já a parte ré sustentou que não houve ato ilícito que desse ensejo ao dever de indenizar. 6 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Pois bem. Verifica-se no caso em exame a presença dos requisitos para o pagamento de indenização por danos morais. É certo que a discussão em torno de cláusula contratual restritiva não gera dano moral, mas somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo. Porém, in casu, esses paradigmas foram ultrapassados, resultando em efetivo prejuízo de ordem moral.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Assunto Principal: Obrigação de Fazer/ Não Fazer Valor da Causa: R$ 35.000,00 Autor(s): ELIANE INES BECKER RAMOS Réu(s): UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência proposta por ELAINE INES BECKER em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, ambas já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora sustentou que: (I) é beneficiária titular do contrato de plano de saúde firmado com a requerida; (II) é portadora de câncer de mama, com quadro de saúde agravado devido à progressão da doença em nível ósseo; (III) a médica responsável pelo tratamento prescreveu novo medicamento para compor o tratamento, o IBRANCE- PALBOCICLIBE, o qual é indispensável à cura da patologia; (IV) a ré negou o pedido, justificando, genericamente, que a liberação era inviável por razões administrativas, além de o medicamento não ser autorizado; (V) a situação narrada lhe causou danos morais. Ao fim, pugnou: a) pela inversão do ônus da prova; b) pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) pela prioridade na tramitação; d) pela atribuição de sigilo ao processo; e) pela concessão da liminar, determinando que a parte ré fornecesse o medicamento IBRANCE- PALBOCICLIBE; f) pela condenação da requerida ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Juntou documentos (movs. 1.2/1.12). Em decisão inicial (mov. 7.1), foi deferida a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o plano de saúde réu fornecesse o medicamento 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] IBRANCE-PALBOCICLIBE, conforme solicitação médica, pelo período de tempo que fosse necessário ao tratamento da requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à autora (mov. 20.1) e foi dado prosseguimento ao feito. A audiência de conciliação foi prejudicada em face da ausência da parte requerida (mov. 40.1). Citada (mov. 31.1), a parte ré apresentou contestação (mov. 44.1), impugnando o valor da causa, em sede preliminar. No mérito, aduziu que o fármaco não consta na diretriz de utilização da ANS, havendo expressa exclusão de cobertura contratual. Afirmou inexistirem danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 44.2/44.6). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 46.1). Juntou documentos (movs. 46.2/46.5). Intimadas à especificação de provas (mov. 47.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 51.1) e a parte requerida postulou pela expedição de ofício ao NAT, “para que informe se o medicamento IBRANCE é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde” (mov. 54.1). Em decisão saneadora (mov. 56.1), foi rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, foi invertido o ônus da prova e determinada a reabertura de prazo para especificação das provas que as partes pretendiam produzir. As partes reiteraram suas manifestações de movs. 61.1 e 64.1. Em complementação à decisão saneadora (mov. 77.1), foi deferido o pedido de expedição de ofício ao NAT e determinada a realização de prova pericial com base no Programa “Eficiência da Judicialização da Saúde Suplementar”. A parte autora peticionou no mov. 78.1, informando que o fármaco IBRANCE–PALBOCICLIBE não compõe mais seu tratamento oncológico. Assim, pugnou pela desistência parcial exclusivamente quanto ao pedido de fornecimento do medicamento. Intimada a se manifestar sobre tal pedido (mov. 80.1), a ré requereu “o prosseguimento do feito, visto que houve a concessão de antecipação de tutela e, conforme pontuado na decisão, a medida que determinou o fornecimento do medicamento poderá ser facilmente reversível em perdas e danos” (mov. 84.1). Considerando a ausência de consentimento da parte ré, não foi viável a homologação do pedido de desistência da parte autora (mov. 86.1). 2 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Expedido o ofício (movs. 98.1/98.2), sobreveio resposta do NAT (mov. 105.1), no sentido de que “o medicamento Palbociclibe (Ibrance) se mostra eficaz para tratar a doença no estágio atual, conforme critérios de medicina baseada em evidências científicas”. A parte autora manifestou-se acerca do parecer emitido pelo NAT e juntou documentos (movs. 109.1/109.3). A parte ré pugnou pela expedição de novo ofício ao NAT (mov. 111.1), asseverando que o parecer de mov. 105.1 apontou apenas que o tratamento pleiteado estaria adequado ao diagnóstico da autora, mas deixou de responder acerca da cobertura obrigatória. Pelo comando judicial de mov. 116.1 foi determinada a expedição de novo ofício ao NAT, para eventual complementação do parecer de mov. 105.1. O NAT ofereceu resposta ao ofício (mov. 134.1), atestando que o medicamento Ibrance não consta no rol da ANS, mas que desconhecia o contrato discutido para opinar sobre a obrigatoriedade da cobertura. Ante a manifestação de ambas as partes sobre a desnecessidade de produção de prova pericial (movs. 151.1 e 155.1), foi declarado o fim da fase instrutória (mov. 157.1). Alegações finais pela parte autora (movs. 161.1), com juntada de documentos (movs. 161.2/161.5), e pela ré (mov. 163.1). O julgamento foi convertido em diligência (mov. 170.1), intimando- se a demandada para que se manifestasse sobre a nova documentação carreada pela demandante. A suplicada peticionou nos autos (mov. 173.1), afirmando que a documentação colacionada pela suplicante traz alegações apelativas, de fato novo, “já que jamais fora mencionado nos autos a respeito do falecimento de seus genitores ocorridos anteriormente ao ajuizamento da ação, nos anos de 2017 e 2018 respectivamente, bem como quanto ao quadro depressivo sofrido desde 2017”. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cumprimento de obrigações contratuais, consistente no fornecimento e custeio, pela requerida, do medicamento Ibrance- 3 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Palbociclibe, para o tratamento de câncer de mama da parte autora, a qual, em razão da negativa do plano de saúde, requereu também a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). De partida, da análise das alegações das partes e da documentação carreada aos autos, restou incontroversa a existência de relação contratual entre as litigantes, consubstanciada no contrato de plano de saúde prestado pela ré à autora (movs. 1.5, 1.11/1.2 e 44.2), tendo o plano de saúde negado cobertura ao tratamento solicitado pela beneficiária (mov. 1.10). O plano de saúde réu fundamentou a mencionada negativa extrajudicial por razões administrativas e, na contestação, por falta de cobertura e contratual para fornecimento do medicamento, além de inexistir previsão no Rol de Procedimentos Médicos da ANS. Feitas tais considerações, passa-se à análise detalhada dos argumentos apresentados pelas partes: a) Do medicamento necessário à autora em razão do diagnóstico de câncer de mama: Na espécie, restou demonstrado que, à época do ajuizamento da ação, em 10.10.2018, a autora era portadora da patologia CID10C50.9 (neoplasia maligna de mama), e EC IV (osso), (movs. 1.7 e 1.9). Há também indicação da prescrição, por profissional médico, para o tratamento da doença diagnosticada, do medicamento Ibrance (palbociclibe), para uso contínuo, por 21 (vinte e um) dias, a cada 28 (cinte e oito) dias (movs. 1.7 e 1.8). Na contestação, a ré refutou a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento, por não haver previsão contratual de cobertura, além de não integral o rol de procedimentos da ANS. b) Do dever de cobertura do tratamento pelo plano de saúde
Trata-se de paciente com quadro grave de saúde, portadora de câncer de mama, agravado devido à progressão da doença em nível ósseo, pelo que se pode concluir que a recusa da ré impôs à autora mais que mero dissabor. De outro lado, também não se pode olvidar que o dano moral cumpre um papel também preventivo, para o fim de produzir impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração, como no presente caso, resistindo-se a uma cobertura com base em entendimento superado. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CDC. PACIENTE PORTADORA DE PSORÍASE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO 338/31 DA ANS. PREVISÃO DE COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA PARA ARTRITE PSORIÁSICA, DOENÇA DE CROHN E ESPONDILITE ANQUILOSANTE QUE NÃO EXCLUÍ OS DEMAIS TIPOS DE DEONÇAS. ROL NÃO TAXATIVO. SOLICITAÇÃO FEITA POR MÉDICO CREDENCIADO. PROFISSIONAL QUE POSSUI AS CONDIÇÕES TÉCNICA NECESSÁRIAS PARA INDICAR O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. VALOR AQUÉM AO ENTENDIMENTO DA TURMA (...) (TJ-PR - RI: 003102816201481601820 PR 0031028-16.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 17/08/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/08/2015) (sem grifos no original). Com efeito, o quantum indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima. Nesses termos, e considerando o valor postulado na inicial, fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 7 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Tal importância deve ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IGPD-I a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DETERMINAR que o plano de saúde requerido cumpra, de modo definitivo, a obrigação de prestar a assistência à saúde solicitada e prescrita pelo médico, consubstanciada no fornecimento do medicamento Ibrance (palbociclibe), enquanto perdurar/perdurasse a necessidade da paciente, observada a eventual coparticipação da parte autora (se assim previsto em contrato), sob pena de incidência de multa diária por descumprimento. b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IGP-DI a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN) a partir da citação. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC Em razão da sucumbência mínima da parte autora (apenas com relação ao valor pretendido a título de danos morais), condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a complexidade da causa e o grau de zelo dos profissionais, com fulcro no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, de resto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Curitiba, data da assinatura digital (eza). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta 8
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 19:41
Procedência em Parte
25/10/2021, 13:24
Conclusão (para julgamento)
19/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 10:11
Confirmada
30/08/2021, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025866-59.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025866-59.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ELIANE INES BECKER RAMOS Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DESPACHO 1. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. 2. Ante a juntada de novos documentos pela parte autora para fins de demonstração da ocorrência de danos morais (movs. 161.2/161.5), intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste, o que faço com fulcro no artigo 437, §1º, do CPC. 2.1. Frisa-se que, a manifestação de mov. 163.1, realizada pelo procurador da parte ré, diz respeito ao evento alegações finais conforme é possível observar do Sistema PROJUDI. 3. Outrossim, em caso de juntada de novos documentos pela parte ré, determino, desde já, a intimação da parte autora para manifestação. 4. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:32
Mero expediente
26/07/2021, 16:36
Conclusão (para julgamento)
26/07/2021, 01:01
Documento (Certidão)
25/07/2021, 08:38
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 23:50
Confirmada
08/07/2021, 23:55
Remessa (em diligência)
08/07/2021, 13:47
Petição (Alegações finais)
07/07/2021, 10:37
Confirmada
30/06/2021, 09:02
Petição (Alegações finais)
28/06/2021, 09:22
Confirmada
25/06/2021, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025866-59.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025866-59.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ELIANE INES BECKER RAMOS Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DECISÃO 1. Ante a manifestação de ambas as partes sobre a desnecessidade de produção de prova pericial (movs. 151.1 e 155.1), está encerrada a fase instrutória. 1.1. INTIMEM-SE as partes para que, querendo, apresentem alegações finais, no prazo legal. 2. Após, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (mg). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 21:05
Desistência de pedido
26/05/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 12:02
Confirmada
14/04/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025866-59.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025866-59.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ELIANE INES BECKER RAMOS Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DECISÃO 1. Ante a manifestação de mov. 141.1, bem como considerando que nos autos foi determinada a realização de perícia junto ao CEJUSC (Programa “Eficiência na Judicialização da Saúde Suplementar”), e não audiência de conciliação, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada nestes autos para a data de 12/04/2021. Intimem-se as partes. 2. Diante da notícia de que os atos presenciais no CEJUSC estão suspensos e com o fim de não prolongar o feito, revogo a determinação da perícia com base no Programa “Eficiência na Judicialização da Saúde Suplementar” (mov. 77.1). 3. Intimem-se as partes para que informem, de forma fundamentada, se entendem pela imprescindibilidade da realização da prova pericial. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. 4. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (ldrc). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 17:54
Confirmada
09/04/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:02
de Conciliação (cancelada)
09/04/2021, 14:01
deferimento
08/04/2021, 15:18
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 13:08
Confirmada
15/03/2021, 08:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/03/2021, 09:08
Documento (Certidão)
09/03/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 20:05
Confirmada
08/03/2021, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 18:37
de Conciliação (designada)
08/03/2021, 18:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/10/2020, 16:45
Documento (Certidão)
28/10/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 16:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/10/2020, 17:31
Documento (Certidão)
27/10/2020, 17:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 12:35
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2020, 15:52
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 15:48
Ato ordinatório
03/09/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:40
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:38
Mero expediente
19/08/2020, 11:20
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 13:34
Documento (Certidão)
29/07/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
25/07/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 23:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 22:10
Mero expediente
24/03/2020, 14:16
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 07:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 08:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 10:25
Mero expediente
25/11/2019, 13:49
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 16:01
deferimento
30/09/2019, 17:05
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 11:25
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 07:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:13
deferimento
31/07/2019, 17:59
Conclusão (para decisão)
18/07/2019, 12:04
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:26
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 08:10
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 17:26
deferimento
03/05/2019, 17:37
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 07:51
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 19:04
Decurso de Prazo
08/03/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 08:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 23:13
Documento (Certidão)
18/02/2019, 23:13
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 13:31
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:30
Petição (Contestação)
14/02/2019, 11:25
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 15:03
de Conciliação (não-realizada)
24/01/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2019, 17:11
Conclusão (para decisão)
15/01/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 21:12
Documento (Certidão)
22/10/2018, 21:12
Expedição de documento (Carta)
22/10/2018, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 23:54
de Conciliação (designada)
19/10/2018, 23:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 09:44
Ato ordinatório
18/10/2018, 00:46
deferimento
17/10/2018, 18:01
Conclusão (para decisão)
17/10/2018, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 12:17
Mandado
15/10/2018, 11:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2018, 00:06
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 17:44
Ato ordinatório
11/10/2018, 17:28
Ato ordinatório
11/10/2018, 17:14
Ato ordinatório
11/10/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 16:53
Ato ordinatório
11/10/2018, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2018, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 16:27
Antecipação de tutela
11/10/2018, 16:25
Conclusão (para decisão)
11/10/2018, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)