Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001160-43.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001160-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.941.820,88 Embargante(s): DIVULGUE BONÉS PROMOCIONAIS LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos 1. Da análise dos autos executivos n. 0001605-32.2017.8.16.0044, em apenso, especialmente da sentença proferida no seq. 441.1, constata-se que a execução foi extinta sem resolução do mérito, circunstância que, em tese, acarretaria a perda superveniente do interesse de agir nos presentes embargos à execução, com a consequente extinção do feito, também sem resolução do mérito. Todavia, conforme se verifica do seq. 183.1 destes autos, este Juízo já exauriu sua atuação jurisdicional, com o encerramento da fase de conhecimento, remanescendo apenas a apreciação do recurso de apelação interposto (autos n. 0001160-43.2019.8.16.0044 Ap). Registre-se que eventual perda de objeto do referido recurso constitui matéria cuja análise compete exclusivamente à 16ª Câmara Cível do E-TJPR, não a este Juízo. Observo, outrossim, que compete às partes comunicarem ao órgão julgador no Tribunal de Justiça. 1.1. Assim, aguarde-se a deliberação da 16ª Câmara Cível do E‑TJPR, nos autos da apelação n. 0001160-43.2019.8.16.0044. 2. Após o retorno dos indicados autos do E‑TJPR, intime-se as partes para que se manifestem como entenderem pertinente no prazo comum de 15 dias e, na sequência, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Confirmada
08/05/2026, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:54
Outras Decisões
29/04/2026, 17:39
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:43
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001160-43.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001160-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.941.820,88 Embargante(s): DIVULGUE BONÉS PROMOCIONAIS LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Preambularmente, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito do pedido de seq. 258.1 no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001160-43.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001160-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.941.820,88 Embargante(s): DIVULGUE BONÉS PROMOCIONAIS LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos 1. Da análise dos autos executivos n. 0001605-32.2017.8.16.0044, em apenso, especialmente da sentença proferida no seq. 441.1, constata-se que a execução foi extinta sem resolução do mérito, circunstância que, em tese, acarretaria a perda superveniente do interesse de agir nos presentes embargos à execução, com a consequente extinção do feito, também sem resolução do mérito. Todavia, conforme se verifica do seq. 183.1 destes autos, este Juízo já exauriu sua atuação jurisdicional, com o encerramento da fase de conhecimento, remanescendo apenas a apreciação do recurso de apelação interposto (autos n. 0001160-43.2019.8.16.0044 Ap). Registre-se que eventual perda de objeto do referido recurso constitui matéria cuja análise compete exclusivamente à 16ª Câmara Cível do E-TJPR, não a este Juízo. Observo, outrossim, que compete às partes comunicarem ao órgão julgador no Tribunal de Justiça. 1.1. Assim, aguarde-se a deliberação da 16ª Câmara Cível do E‑TJPR, nos autos da apelação n. 0001160-43.2019.8.16.0044. 2. Após o retorno dos indicados autos do E‑TJPR, intime-se as partes para que se manifestem como entenderem pertinente no prazo comum de 15 dias e, na sequência, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Confirmada
08/05/2026, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:54
Outras Decisões
29/04/2026, 17:39
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:43
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001160-43.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001160-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.941.820,88 Embargante(s): DIVULGUE BONÉS PROMOCIONAIS LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Preambularmente, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito do pedido de seq. 258.1 no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 05:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:28
Mero expediente
13/11/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 18:41
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:07
Confirmada
15/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001160-43.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001160-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.941.820,88 Embargante(s): DIVULGUE BONÉS PROMOCIONAIS LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos Preambularmente, cumpra-se o item 2.1 da decisão de seq. 249.1, promovendo-se a habilitação nos autos dos procuradores dos embargantes. Após, intime-se os embargantes, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 dias, cumpram as determinações da decisão de seq. 249.1, trazendo aos autos a qualificação completa dos herdeiros do falecido (ROBSON, KEILA E RODRIGO). Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:33
Mero expediente
01/07/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:07
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:59
Confirmada
14/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001160-43.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001160-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.941.820,88 Embargante(s): DIVULGUE BONÉS PROMOCIONAIS LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Considerando a decisão de seq. 213.3, na qual a Excelentíssima Relatora determinou a baixa dos autos a este Juízo para realizar diligências a fim de obter o endereço dos herdeiros da falecida (Maria de Lourdes Lopes Begalli) para possibilitar a sucessão processual. Observo que, após realizas algumas diligências, o Sr. João Begalli Neto foi intimado pessoalmente (seq. 240.2), momento que declarou ser viúvo da falecida e responsável pelas obrigações deixadas por esta. No entanto, o Sr. João Begalli não prestou informações quanto à existência de outros sucessores da falecida (seq. 240.2). Assim, tendo em vista que Sr. João Begalli integra o polo ativo desta ação e é viúvo, portanto, meeiro e herdeiro da falecida e, provavelmente, genitor dos demais sucessores/herdeiros de Sra. Maria, intime-o para que, em 15 dias, qualifique nos autos os herdeiros ROBSON, KEILA E RODRIGO, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6° do CPC). Saliento que caso a parte não cumpra a determinação supra, deve justificar os motivos que o impossibilitou, sob pena de violar o dever de cooperação entre as partes e o juízo, o dever de lealdade e boa-fé processual (art. 77, IV, § 1º, do CPC) e sofrer as cominações legais previstas no § 2º do art. 77 do CPC. 2. No mais, em atenção a manifestação de seq. 241.2, não há se falar em suspensão do processo. Isso pois, inexiste qualquer recurso em andamento que fora concedido efeito suspensivo, de modo que não há razão para a suspensão deste feito. 2.1. Promova-se a inclusão dos procuradores (seq. 241.2). 3. Cumpridas as determinações supra ou decorrido o prazo, conclusos. 4. Intimações e diligências necessários. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) OUTRAS DECISÕES (01/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:11
Outras Decisões
01/02/2025, 21:06
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 12:37
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:21
Ato ordinatório
07/09/2024, 00:52
Confirmada
04/09/2024, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 18:06
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:48
Confirmada
02/09/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:13
Mandado (entregue ao destinatário)
30/08/2024, 10:20
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:35
Ato ordinatório
09/08/2024, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 15:48
Confirmada
05/08/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001160-43.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001160-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.941.820,88 Embargante(s): DIVULGUE BONÉS PROMOCIONAIS LTDA ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. De acordo com a certidão de óbito de mov. 213, há informações apenas do prenome dos herdeiros MARIA DE LOURDES LOPES BEGALLI. Desta forma, não existindo informações do sobrenome ou número do CPF deles, impossível realizar pesquisas de endereços dos herdeiros, cf. certidão anexada em mov. 231. Desta forma, determino que seja expedido mandado de constatação, no endereço da falecida Maria de Lourdes Lopes Begalli, para que o Oficial de Justiça solicite ao administrador provisório do espólio (pessoa que está na posse dos bens) ou ao morador da residência informações dos dados pessoais dos herdeiros de Maria de Lourdes Lopes Begalli (Robson, Keila e Rodrigo). 1.1. Caso tenha contato com alguns dos herdeiros chamados Robson, Keila e Rodrigo, filhos de Maria de Lourdes Lopes Begalli, proceda-se a citação desses, para, querendo, se pronunciarem sobre a habilitação, em 05 (cinco) dias (artigo 690 do CPC), bem como indicar a abertura de inventário, com a juntada da devida representação pelo inventariante (75, CPC) sob pena de responderem com seus bens pelo processo, recaindo o ônus de comprovar que ultrapassa os limites da herança (1792, CC). 2. Com o retorno do mandado, proceda-se as buscas de endereços dos respectivos herdeiros. 3. Após, citem-se os sucessores, para, querendo, se pronunciarem sobre a habilitação, em 05 (cinco) dias (artigo 690 do CPC), bem como indicar a abertura de inventário, com a juntada da devida representação pelo inventariante (75, CPC) sob pena de responderem com seus bens pelo processo, recaindo o ônus de comprovar que ultrapassa os limites da herança (1792, CC). 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta II
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:29
Morte ou perda da capacidade
31/07/2024, 16:27
Ato ordinatório
09/07/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 13:02
Documento (Certidão)
09/04/2024, 13:02
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:31
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:30
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:30
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:30
Confirmada
11/03/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:33
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:15
Confirmada
04/02/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:53
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:49
Confirmada
27/11/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:28
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:50
Confirmada
28/09/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001160-43.2019.8.16.0044 Recurso: 0001160-43.2019.8.16.0044 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Apelante(s): DIVULGUE BONÉS PROMOCIONAIS LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Apelado(s): Banco do Brasil S/A I.
Trata-se de recurso de apelação Cível interposto por DIVULGUE BONÉS PROMOCIONAIS LTDA e OUTROS em face de BANCO DO BRASIL S/A, contra r. sentença proferida nos autos de Embargos à Execução, que julgou improcedentes os pleitos inicias, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 183 – 1ºG). II. Verificou-se que a intimação pessoal da parte MARIA DE LOUDES LOPES BEGALLI retornou com a informação de falecimento desta (mov. 40 – TJ), de modo que determinou-se a expedição de intimação pessoal dos herdeiros da apelante, para regularização e sucessão processual (mov. 68.1 – TJ). III. Após retorno negativo do AR (mov. 70.1 – TJ), determinou-se a intimação da parte João Begalli Neto, possível herdeiro de Maria de Loudes Lopes Begalli (mov. 72.1), a qual novamente restou infrutífera (mov. 74.1 e 78.1). IV.
Diante do exposto, necessária a adoção de diligências a fim de localizar eventuais herdeiros ou espólio do apelado, a fim de possibilitar a sucessão processual nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. V. Deste modo, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem a fim de que diligencie junto CRC-JUD cópia da certidão de óbito de MARIA DE LOUDES LOPES BEGALLI e, uma vez obtida a certidão, diligencie junto aos sistemas conveniados que entender pertinente (SIEL, BACENJUD, COPEL...), para a obtenção dos endereços dos herdeiros deixados pela falecida. VI. Cumpridas as diligências, retornem os autos. Curitiba, Data da Assinatura Digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:28
Recebimento
27/09/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001160-43.2019.8.16.0044 Recurso: 0001160-43.2019.8.16.0044 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Apelante(s): DIVULGUE BONÉS PROMOCIONAIS LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Apelado(s): Banco do Brasil S/A Renovo a intimação de João Begalli Neto constante na decisão de mov. 72 - TJ por meio do endereço presente no mov. 40.1 - TJ, posto que este se mostrou suficiente para intimação e leitura devida pela parte (mov. 42.1 - TJ). Curitiba, Data da Assinatura Digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001160-43.2019.8.16.0044 Recurso: 0001160-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Apelante(s): DIVULGUE BONÉS PROMOCIONAIS LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Apelado(s): Banco do Brasil S/A Renovo a intimação de João Begalli Neto constante na decisão de mov. 72 por meio do endereço presente no mov. 40.1, posto que este se mostrou suficiente para intimação e leitura devida pela parte (mov. 42.1). Curitiba, data da assinatura digital. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001160-43.2019.8.16.0044 Recurso: 0001160-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Apelante(s): DIVULGUE BONÉS PROMOCIONAIS LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Apelado(s): Banco do Brasil S/A 1. Expeça-se intimação à parte João Begalli Neto, possível herdeiro de Maria de Lourdes Lopes Begalli, para que manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, para, nos termos do art. 313, §2º, II. 2. Com fulcro no dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, deverá a parte, no mesmo prazo, apresentar a Certidão de Óbito de Maria de Lourdes Lopes Begalli e informar sobre a existência de herdeiros e/ou abertura de inventário. 3. Fica suspenso o processo até o decurso do prazo da intimação do item 1 acima, diante do previsto no art. 313, I, do CPC. Curitiba, 09 de janeiro de 2023. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
10/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 23:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:04
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001160-43.2019.8.16.0044 Recurso: 0001160-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Apelante(s): DIVULGUE BONÉS PROMOCIONAIS LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Apelado(s): Banco do Brasil S/A
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DIVULGUE BONÉS PROMOCIONAIS LTDA e OUTROS em face de BANCO DO BRASIL S/A, contra r. sentença proferida nos autos de Embargos à Execução, que julgou improcedentes os pleitos iniciais, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 183 – 1°G). Em suas razões de apelo (mov. 196 – 1°G), sustentam: (a) preliminarmente, da concessão do benefício da justiça gratuita; (b) ilegalidade da capitalização de juros; (c) aumento arbitrário do lucro – spread; (d) da falta de interesse de agir em razão da inclusão do valor do crédito na recuperação judicial; (e) da novação da dívida e impossibilidade de prosseguimento da execução em face dos avalistas. Contrarrazões (mov. 200 – 1°G). Diante do petitório de mov. 34 – TJ, restou informada a renúncia ao mandato dos procuradores dos apelantes, posteriormente, determinado a expedição de intimação pessoal dos apelantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias promovam sua regularização processual, constituindo novo procurador para atuação no feito (mov. 35 – TJ). Apelantes DIVULGUE BONÉS PROMOCIONAIS LTDA, JOÃO BEGALLI NETO e ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA devidamente intimados, não regularizaram sua representação processual (movs. 41, 42 e 43 – TJ). Em relação à apelante MARIA DE LOURDES LOPES BEGALLI foi informado seu falecimento (mov. 40 – TJ). Para tanto, determino que seja expedida intimação pessoal dos herdeiros da apelante MARIA DE LOURDES LOPES BEGALLI para regularização e sucessão processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, designo o prazo de 2 (meses) para cumprimento, nos termos do artigo 313, §§1° e 2°, inciso I, do Código de Processo Civil. Curitiba, data assinatura digital. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
17/10/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001160-43.2019.8.16.0044 Diante do término de minha convocação para substituir o cargo vago da Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, sem disponibilidade de gabinete, no período dia 21 a 28 de setembro de 2022, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 29 de setembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
30/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - Considerando o término de minha designação e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto no art. 181, inciso II do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Juiz Eduardo Novacki, Subst. 2ºGrau
23/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001160-43.2019.8.16.0044 Recurso: 0001160-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Apelante(s): DIVULGUE BONÉS PROMOCIONAIS LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Apelado(s): Banco do Brasil S/A I. Considerando o final do período de substituição ao Cargo Vago da Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, no lapso temporal compreendido entre as datas de 31.8.2022 à 11.9.2022, e ainda levando em conta a não disponibilização da estrutura do gabinete da referida Desembargadora durante o período da substituição, em atenção ao §1º, do art. 61[1], em conjunto com o artigo 59, V, “a”[2], ambos do RITJPR, devolvo o presente processo, sem vinculação deste Magistrado, com as devidas homenagens ao Relator regimentalmente designado. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Sergio Luiz Kreuz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau[3] [1] Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador. § 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação. [2] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado; [3] Convocado em regime de colaboração com os Desembargadores integrantes da 11ª Câmara Cível, nos termos da Portaria nº 9719/2020 - D.M.
14/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. Fui designado para atuar no cargo vago da eminente Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto no período de 18 a 30 de agosto de 2022 junto às colendas 6ª Seção Cível e 16ª Câmara Cível. Durante a substituição foram distribuídos originariamente 73 processos da 16ª Câmara Cível e vinculados automaticamente pelo sistema Projudi 36 processos e 01 processo vinculado manualmente, totalizando, portanto, 37 processos a que me vinculei/reservei nessa substituição. Logo, cumpriu-se a regra dos 50% dos feitos distribuídos, de acordo com o disposto no artigo 61, §1º, in fine, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Em relação à 6ª Seção Cível foram conclusos 07 processos e proferidos 03 despachos para andamento processual e 01 liminar analisada. 6ª Seção Cível 18/08 19/08 soma Total Ação rescisória 3 0 3 despachos proferidos 3 3 Agravo interno 1 1 despachos proferidos Reclamação cível 1 1 liminares analisadas 1 1 Embargos de declaração 2 2 despachos proferidos Total 4 3 4 7 Em relação à 16ª Câmara Cível foram conclusos 872 processos, proferidos 112 despachos para andamento processual, analisadas 21 liminares, proferidas 07 decisões monocráticas e solicitada a inclusão em pauta de 03 processos. 16ª Câmara Cível 18/08 19/08 22/08 23/08 24/08 25/08 26/08 29/08 30/08 soma Total Ação rescisória 3 1 4 despachos proferidos 3 3 Agravo de instrumento 224 10 28 10 5 2 4 4 11 298 despachos proferidos 16 4 10 1 31 liminares analisadas 3 4 2 5 1 2 1 2 1 21 decisões monocráticas 2 1 1 4 Agravo interno 4 7 1 1 3 1 4 21 despachos proferidos 3 1 1 1 6 decisões monocráticas 1 1 Apelação cível 194 13 33 23 32 29 30 22 24 400 despachos proferidos 11 7 15 4 1 38 decisões monocráticas 1 1 2 pedidos de inclusão em pauta 2 1 3 Embargos de declaração 56 41 6 5 2 14 2 21 147 despachos proferidos 13 8 2 1 1 4 1 2 32 Incidente de falsidade de documento 1 1 1 1 Reclamação cível 1 1 despachos proferidos 1 1 Total 422 83 109 40 42 34 51 29 62 143 872 Assim, no período de 09 dias úteis, no total vieram conclusos 879 processos, movimentados 147 processos, dos quais 115 despachos proferidos para andamento processual, analisadas 22 liminares, proferidas 07 decisões monocráticas e solicitada a inclusão de 03 processos em pauta. De consequência, diante do encerramento da convocação para atuação no cargo vago da Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, que perdurou entre 18 a 30 de agosto de 2022, promoção ao cargo de Desembargador (Decreto Judiciário nº 466/2022-DM), e ausência de vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins, sem deliberação. Curitiba, 5 de setembro de 2022. Antonio Carlos Ribeiro Martins, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau.
06/09/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001160-43.2019.8.16.0044 Recurso: 0001160-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Apelante(s): DIVULGUE BONÉS PROMOCIONAIS LTDA JOÃO BEGALLI NETO Maria de Lourdes Lopes Begalli ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Apelado(s): Banco do Brasil S/A Tendo em vista a minha aposentadoria, devolva-se os presentes Autos à Secretaria da Décima Sexta Câmara Cível, para nova distribuição e diligências necessárias, inclusive junto à Presidência desta Corte de Justiça para designação de novo Relator. Curitiba, 17 de agosto de 2022. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado
19/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001160-43.2019.8.16.0044 Recurso: 0001160-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Apelante(s): Maria de Lourdes Lopes Begalli DIVULGUE BONÉS PROMOCIONAIS LTDA JOÃO BEGALLI NETO ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Apelado(s): Banco do Brasil S/A Vistos, I - Diante do petitório de Mov. 34.1, em que restou informada a renúncia ao mandato dos então procuradores do ora apelante, determino que seja expedida intimação pessoal aos mesmos, para que no prazo de 15 (quinze) dias promovam sua regularização processual, constituindo novo procurador para atuação no feito. Em consequência do pedido de renúncia, desabilite-se os procuradores do apelante do sistema. II - Após, voltem os autos conclusos Curitiba, 08 de março de 2022. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado
10/03/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001160-43.2019.8.16.0044 Recurso: 0001160-43.2019.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Apelante(s): Maria de Lourdes Lopes Begalli DIVULGUE BONÉS PROMOCIONAIS LTDA JOÃO BEGALLI NETO ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Banco do Brasil S/A Apelado(s): JOÃO BEGALLI NETO Banco do Brasil S/A ELDORADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA DIVULGUE BONÉS PROMOCIONAIS LTDA Maria de Lourdes Lopes Begalli Vistos, 1. Corrija-se a autuação para o fim de excluir o Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A., posto que não houve apelo da referida parte nos autos, mantendo-se tão somente o recurso apresentado por Divulgue Bonés Promocionais Eirelli-EPP e outros (mov. 196.1). 2. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 18 de novembro de 2021. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado
29/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2021, 18:38
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:14
Petição (Contra-razões)
14/02/2021, 00:35
Confirmada
08/02/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 08:36
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 14:28
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:26
Confirmada
12/12/2020, 00:14
Confirmada
12/12/2020, 00:14
Confirmada
12/12/2020, 00:14
Confirmada
12/12/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 17:22
Confirmada
01/12/2020, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 10:49
Improcedência
30/11/2020, 19:26
Conclusão (para julgamento)
26/11/2020, 13:14
Petição (Alegações finais)
25/11/2020, 23:28
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:07
Petição (Alegações finais)
22/10/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 08:18
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2020, 18:39
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 13:27
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:18
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:17
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:20
deferimento
11/08/2020, 17:19
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 14:09
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:05
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:05
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:04
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:06
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:05
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:15
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:15
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:15
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:14
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:41
Ato ordinatório
26/05/2020, 13:40
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:16
Ato ordinatório
02/03/2020, 15:16
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:37
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:37
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:35
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:35
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 17:37
Decisão de Saneamento e Organização
12/12/2019, 15:19
Conclusão (para decisão)
17/09/2019, 17:24
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
12/07/2019, 21:30
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 19:05
Decurso de Prazo
30/05/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:43
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:37
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:33
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:27
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:21
Decurso de Prazo
18/04/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 18:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:56
deferimento
27/03/2019, 16:54
Conclusão (para decisão)
16/03/2019, 06:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 12:51
deferimento
06/02/2019, 19:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 17:39
Conclusão (para decisão)
06/02/2019, 12:48
Apensamento
06/02/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 16:45
Documento (Certidão)
31/01/2019, 16:43
Distribuição (dependência)
31/01/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)