Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001373-22.2019.8.16.0053 Recurso: 0001373-22.2019.8.16.0053 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL Apelado(s): JOSE APARECIDO DE ANDRADE Vistos EMENTA MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXAS. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO SUPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA PROLATADA SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADO AO EXEQUENTE MANIFESTAR-SE SOBRE A MATÉRIA. VIOLAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 10 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. ANALISE DAS RAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA TRAZIDA PELO RECORRENTE EM RAZÕES DO RECURSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO RE 1.355.208 (TEMA 1184/STF) E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DISPOSTO NO ART. 1º, § 5º DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTES AO TRIBUTO DE IPTU E TAXAS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO EXEQUENTE A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO CONTIDO NO § 1º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO 547/2024 PELO PRAZO DE 90 DIAS. PROVIMENTO DE PLANO. ARTIGO 932, INCISO V, ‘B’, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. I.
Trata-se de recurso de Apelação Civil interposto pelo Município de Alvorada do Sul contra o comando de sentença, que julgou extinta a execução fiscal, sem julgamento de mérito, pela ausência de interesse de agir, aplicando a tese fixada no julgamento, em regime de repercussão geral, do RE 1.355.208 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.184) e Resolução nº 547/2024 do CNJ, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Inconformado com o decisum, o exequente alega, em síntese que a decisão recorrida é nula por não oportunizar ao exequente se manifestar sobre a matéria nos termos do art. 10 do CPC. Sustenta ainda, que não foram seguidas as orientações determinadas na Resolução 547/2024 do CNJ, que permite o direito de requerer a suspensão do processo por até 90 (noventa) dias, para possibilitar a resolução do débito fiscal, já que no Município atualmente se encontra em vigência Plano de Recuperação Fiscal, com a possibilidade de quitação da dívida com a retirada de multa, juros e correção monetária, conforme cópia do Decreto que segue em anexo. Sustenta ainda que a presente execução não se encontra paralisada por um ano sem movimentação. Não houve abertura de prazo para apresentação de contrarrazões tendo em vista que a parte apelada não possui advogado constituído nos autos. Vieram-me conclusos os autos. Incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório. II. Consoante o entendimento consolidado no Tema 395/STJ (REsp 1.168.625/MG), mostrou-se escorreita a interposição do presente recurso de apelação. Portanto, conheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado. Saliento que, nos termos do enunciado sumular 189 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal. III. Alega o apelante que a sentença deve ser anulada posto que fora proferida sem que se oportunizasse ao exequente manifestar-se sobre a matéria. E pela análise dos autos, assiste razão ao apelante, posto que, de fato, a sentença que indeferiu a inicial fora prolatada sem que tenha sido oportunizado ao exequente manifestar-se previamente, violando a norma contida no art. 10 do CPC. Deste modo, entendo devida cassação da sentença. Não obstante, verifico que a matéria disposta na sentença foi objeto da insurgência recursal pelo recorrente, o que permite o enfrentamento da matéria nessa instância. Do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n° 547 do Conselho Nacional de Justiça Em recente julgado promovido pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário n° 1.355.208, submetido à repercussão geral (Tema 1184), decidiu, por 7×3, pela possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir. O voto da relatora Ministra Cármen Lúcia, foi pela observância do princípio da eficiência administrativa, ou seja, no sentido de que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado propriamente dito. Os ministros aprovaram “a tese do consenso” segundo a qual o ajuizamento da execução fiscal será possível desde que adotadas ferramentas prévias, como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto em cartório. Assim, fixou-se as seguintes teses: RE 1.355.208 (Tema 1184/ STF): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ainda, o valor mínimo estipulado pelos entes federados para a propositura de execuções, deve ser considerado, já que o STF decidiu que a tese tem incidência nas dívidas de pequeno valor, observada a competência do ente federativo para tanto. No entanto, salutar transcrever a passagem do voto da Relatora Ministra Carmen Lúcia onde discorre que: (...) Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo. A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador, que editou a Lei n. 2.777, revela-se consentânea com o princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir como legítima a extinção motivada de execução fiscal de pequeno valor, quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais e a viabilidade da execução fiscal. A execução fiscal, neste caso, ajuizada pelo Município de Pomerode, deu-se pelo não recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza pelo executado na quantia de R$ 528,44. Desse modo, quando há fixação, pelo ente federado, que determine o valor das dívidas de pequeno valor, esse parâmetro deve ser considerado pelo julgador no caso concreto, em respeito à competência do ente federativo, para determinar, de acordo com sua realidade local, o que deve ser considerado como pequeno valor. Contudo, deve o julgador observar que a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. O Presidente daquela Corte utilizou de dados gráficos nos quais as execuções fiscais representam 64% do estoque de processos de execução no Poder Judiciário; das 80 milhões de ações em curso do Brasil, 34% são de execução fiscal, responsáveis por uma taxa de congestionamento de 88%. "Isso significa que de cada 100 processo de execução fiscal que tramitaram, só 12 foram efetivamente concluídos”. Por fim, destacou uma pesquisa do CNJ que apresentou a média de valores dessas execuções, utilizando como base o valor da causa no momento do ajuizamento. Referido julgado foi publicado através da ata de julgamento veiculada no DJE de 02/02/2024. Alinhado ao precedente, e visando evitar interpretações conflitantes, o Conselho Nacional de Justiça, em 22.02.2024, editou a Resolução n° 547, cuja competência decorre da própria Constituição Federal, de natureza de ato normativo primário, orientando, também, a extinção dos processos de execução fiscal com o seguinte teor: Resolução n° 547/2024 do CNJ: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. §1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Como se infere da Resolução n° 547, em seu art. 1°, §1°, o Conselho Nacional de Justiça, propôs a racionalização na tramitação de feitos executivos e a eficiência administrativa, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, na qual restou estabelecido que as execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas. Esse valor estipulado na Resolução nº 547/2024 do CNJ leva em consideração estudos evidenciados que apontam que o custo médio de uma execução fiscal gira em torno de R$ 9.277,00. Ao que parece, aquele, em tese, seria o valor razoável e proporcional – conforme retira-se do texto do voto condutor do Tema 1184 - a ser adotado pelos entes federados como critério para judicialização da pretensão de cobrança de tributos, e que, valores inferiores a esse parâmetro devem ser buscados, prioritariamente, pelas vias extrajudiciais, estabelecendo-se procedimentos prévios para judicialização dos feitos. Por essas razões, o CNJ definiu, na Resolução 547/2024, o valor mínimo de R$ 10.000,00 a ser observado para que seja determinada a extinção dos feitos executivos, desde que, obviamente, atenda aos demais requisitos ali previstos. E, se para a extinção das ações em curso houvesse a necessidade de observância dos valores fixados pelo ente federativo, penso que não haveria a necessidade de o CNJ ter estabelecido tal cifra. Também está delineado, na referida Resolução, procedimentos prévios obrigatórios — como a tentativa de conciliação ou adoção de soluções administrativas e o protesto do título — visando a uma resolução extrajudicial dos conflitos tributários. E assim, chegou-se a um consenso no sentido de que, não devem permanecer nos escaninhos do judiciário, aquelas execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 onde não se tenha movimentação útil para satisfação do crédito a mais de um ano, posto que tal proceder revela a oneração dos cofres públicos em valor superior àquilo que de fato se pretende receber com o êxito da demanda. Todavia, essa hipótese de extinção, não impede nova propositura da ação de execução, desde que demonstrada a possibilidade concreta de encontrar bens penhoráveis do devedor e que a prescrição não tenha se consumado. Entendo, assim, que tais medidas não têm o condão de impactar na arrecadação dos entes federativos, posto que não se está impedindo a cobrança das dívidas tributárias de pequeno valor, mas suscitando que os entes federativos adotem uma posição mais ativa na satisfação do crédito, observando, antes da judicialização das cobranças – meio mais oneroso, medidas para solução administrativa dos conflitos tributários – meio menos oneroso. Ademais, suscita, outrossim, um posicionamento mais ativo do credor no curso do processo, de modo a evitar que os feitos executivos perdurem por anos e anos, onerando os cofres públicos, e que ao final, por vezes, não seja satisfeita a obrigação que se buscava. Pois bem. Ressalvado entendimento pessoal, cabe aos julgadores em primeira e segunda instância aplicar, quando na hipótese o caso concreto assim requerer, o que restou fixado, ante ao caráter vinculativo do tema. Extrai-se dos autos de origem, que o Município de Alvorada do Sul, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 118/2019, ajuizou a Execução Fiscal em 24/05/2019, em face de almejando o recebimento do crédito tributário relativo ao não recolhimento IPTU e taxas, dos exercícios fiscais de 2016 a 2019, no valor inicial de R$ 1.136,47. Como se pode observar, no caso, a execução fiscal já se encontrava em tramitação quando da publicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (05/02/2024), logo não se aplica a providência do item 2 da tese firmada, quais sejam, necessidade de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título antes do ajuizamento, como causa de extinção direta da execução fiscal pela ausência do interesse de agir, posto que se faz necessário observar o item 3 que dispõe que “o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Portanto, o entendimento disposto no item 3 da Tema 1184, revela-se patente causa de transição para aplicação de requisitos antes não previstos, legalmente ou por força de decisão vinculante, para a propositura das execuções fiscais de forma a não causar prejuízos aos entes federados, considerando as ações já em curso. No tocante ao valor, a extinção com base no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, está condicionada a inexistência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Há, no entanto, previsão contida no § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ que dispõe: § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso em análise,
trata-se de execução fiscal que visa a cobrança de créditos referentes ao tributo de IPTU e taxas conexas. Deste modo, o próprio imóvel gerador dos tributos pode ser levado à penhora para garantir a satisfação da execução. Considere-se, ainda, que houve a citação do devedor, no presente caso (mov. 12.2). Portanto, ressalvado melhor entendimento, tenho que, no caso em estudo, aplica-se o disposto no § 5º do art. 1ª da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a fim de que seja oportunizado ao exequente a possibilidade de apresentar bem à penhora, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento do feito. IV.
Ante o exposto, considerando as peculiaridades do caso em apreço, e reverenciando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (Tema 1184/STF) e, ainda, a regulamentação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ n. 547/2024), merece ser cassada a sentença objurgada, razão pela qual, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra. V. Intime-se Curitiba, 18 de julho de 2024. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Relator