Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 15:24
Confirmada
14/11/2023, 14:20
Confirmada
10/11/2023, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Visto e examinado este processo de nº 0009404-27.2018.8.16.0001, de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que é Exequente BANCO DO BRASIL S/A e Executados CLEONI RIBAS GABARDO, JULIVIER GABARDO, JULIVIER GABARDO JUNIOR, SERVITTA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA e VIVIAN CIURZYNSKI GABARDO. O Exequente ajuizou a presente demanda em face dos Executados em vista do inadimplemento das parcelas advindas da Cédula de Crédito Bancário registrada sob nº 300.707.680, perfazendo a dívida o montante de R$147.841,89 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos). Juntou documentos (movs. 1.2/1.6). Em decisão inicial (mov. 8.1), foi determinada a citação da parte adversa. Citados os Executados (movs. 29.1/30.1/32.1/33.1). Foi certificada a oposição de Embargos à Execução (mov. 50.1/51.1/52.1). Em sentença (mov. 72.2), foram julgados improcedentes os pedidos formulados no processo de Embargos à Execução em apenso, sendo os Embargantes condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Tendo em vista que a parte Executada deixou de pagar voluntariamente o débito, procedeu-se à adoção de medidas executivas em seu desfavor. Foi bloqueado o montante total de R$4.840,57 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), via Bacenjud (mov. 84.1). A parte Exequente pleiteou a penhora dos valores bloqueados (movs. 99.1/100.1/101.1) e a parte Executada apresentou impugnação à penhora (movs. 112.1/113.1), manifestando-se o Exequente (mov. 129.1). Em decisão (mov. 171.1), foi indeferido o pedido de mov. 112.1, sendo determinada a conversão do valor bloqueado em penhora. Os valores foram transferidos para a conta vinculada ao feito (movs. 237.2/237.3). Foram expedidos os alvarás de levantamento (movs. 302.1/303.1). Foram bloqueados 10 (dez) veículos, de placas AWB9041, AJS8218, ABA5391, BCL0296, AWK8602, ANP3216, AEI1225, APT1888, DID4082 e LWR8049, via Renajud (movs. 324.1/324.2/324.3/324.4). As partes entabularam acordo nos autos (mov. 353.1). O Credor informou o integral cumprimento do acordo (mov. 365.1). Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Mediante acordo de mov. 353.1, convencionaram as partes, para a quitação dos pedidos, o pagamento pelos Executados em favor do Exequente da quantia total de R$46.663,27 (quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), além de R$2.222,08 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e oito centavos) a título de custas e despesas processuais, à vista, via boleto bancário. Ainda, restou acordado o pagamento no montante de R$4.666,33 (quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos) a título de honorários advocatícios, com vencimento no dia 09 de junho de 2023, via boleto bancário. Estando as partes devidamente representadas, inexistem óbices para a homologação da avença. Ademais, ante a satisfação da obrigação manifestada pela parte Credora (mov. 365.1), a extinção do feito é medida que se impõe. Desta forma, HOMOLOGO o acordo de mov. 353.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e do artigo 924, II, do mesmo diploma legal. Promova-se o desbloqueio dos veículos via Renajud. Custas processuais remanescentes a cargo da parte Executada, conforme cláusula III do acordo. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe. Curitiba, datado eletronicamente. (T) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 08:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/11/2023, 19:46
Conclusão (para julgamento)
24/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:04
Confirmada
05/09/2023, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009404-27.2018.8.16.0001 Intime-se a parte Credora para, em 15 (quinze) dias, informar se o acordo de mov. 353.1 foi devidamente cumprido, tendo em vista que os valores deveriam ser pagos até 09/06/2023. Oportunamente, voltem conclusos para sentença homologatória. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (T) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 20:31
Mero expediente
04/09/2023, 20:12
Conclusão (para julgamento)
21/08/2023, 12:08
Documento (Certidão)
10/07/2023, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2023, 15:58
Confirmada
08/07/2023, 15:57
Remessa (em diligência)
07/07/2023, 13:07
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:01
Confirmada
08/06/2023, 05:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 05:45
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 05:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:45
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:03
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:25
Confirmada
15/05/2023, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009404-27.2018.8.16.0001 Oficie-se ao DETRAN/PR, conforme pretendido na mov. 334.1, para que forneça as informações requeridas pela parte exequente, quais sejam: a) existência de débitos e restrições financeiras; b) anotações de furtos ou roubos; e, c) RENAVAM dos veículos listados naquela petição. No mais, intime-se a parte credora para que justifique o pedido de bloqueio de transferência dos automóveis, vez se tratar de medida gravosa. Prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, diga a parte interessada, em 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:07
Mero expediente
12/05/2023, 13:05
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 12:03
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:43
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 12:22
Confirmada
16/01/2023, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:12
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:23
Documento (Informações)
13/12/2022, 08:39
Remessa (em diligência)
13/12/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 19:02
Confirmada
23/11/2022, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 07:38
Confirmada
25/10/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 19:51
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 04:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 04:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 13:02
Confirmada
07/07/2022, 16:17
Confirmada
06/07/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:38
Documento (Certidão)
04/07/2022, 12:38
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2022, 06:02
Documento (Certidão)
01/07/2022, 14:58
Ato ordinatório
01/07/2022, 14:49
Ato ordinatório
01/07/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009404-27.2018.8.16.0001 Ante o contido na petição de mov. 296.1, cumpra-se a parte final do despacho de mov. 286.1. No mais, diga a parte Credora em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 12:03
Mero expediente
30/06/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 13:33
Confirmada
14/03/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009404-27.2018.8.16.0001 Em que pese compreensível a indicação da conta no nome do Devedor para fins de expedição de alvará de transferência, medida comumente postulada pelas instituições financeiras, a liberação de valor para conta de titularidade de pessoa diversa da beneficiária da quantia se trata de entrave posto pelo próprio sistema de expedição de alvarás junto à CEF, visando evitar o levantamento de valores indevidamente, restando, portanto, impossibilitada. Deste modo, intime-se a parte Credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta apta para o levantamento do montante, ou seja, de sua titularidade ou de seus procuradores (caso estes tenham poderem especiais para dar e receber quitação). Indicada, expeça-se o competente alvará do valor depositado na conta vinculada ao feito, conforme ordenado na decisão de mov. 171.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:09
Mero expediente
09/03/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 09:21
Confirmada
16/11/2021, 11:49
Confirmada
16/11/2021, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009404-27.2018.8.16.0001 Em vista do contido em mov. 263.1/263.2, o feito deve ter regular prosseguimento. Assim, cumpra-se a decisão de mov. 171.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (L-1) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 19:52
Mero expediente
10/11/2021, 19:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 10:50
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 15:06
Confirmada
19/07/2021, 01:09
Confirmada
19/07/2021, 01:08
Confirmada
19/07/2021, 01:08
Confirmada
19/07/2021, 01:07
Confirmada
19/07/2021, 01:07
Confirmada
16/07/2021, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009404-27.2018.8.16.0001 Entendo que o contido em mov. 236.1/236.3 não é suficiente para comprovar a ciência do mandante, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida em mov. 222.1 e, desta forma reputo inválida a renúncia intentada, devendo o causídico representar os mandantes nos autos até que se comprove a ciência inequívoca. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. t Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 17:54
Mero expediente
08/07/2021, 16:41
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 11:11
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 17:08
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 11:17
Ato ordinatório
20/04/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 10:46
Confirmada
14/04/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 20:39
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 20:39
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 19:33
Petição (Renúncia de mandato)
16/03/2021, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 16:18
Confirmada
23/02/2021, 00:22
Confirmada
23/02/2021, 00:22
Confirmada
23/02/2021, 00:22
Confirmada
23/02/2021, 00:22
Confirmada
23/02/2021, 00:22
Confirmada
19/02/2021, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009404-27.2018.8.16.0001 O procurador que representa os interesses dos Executados informou que renunciou aos poderes que lhe foram conferidos, juntando, para tanto, os documentos de movs. 214.1/214.6. Analisando a procuração de mov. 49.1, verifica-se que foram outorgados poderes unicamente ao procurador em questão, razão pela qual deve haver ciência inequívoca dos mandantes a respeito da renúncia, conforme dispõe o caput e §2º do art. 112 do CPC. Ocorre que não há como se reputar a validade da renúncia, pois não se pode extrair a ciência inequívoca dos mandantes, vez que não há previsão no ordenamento processual a respeito da validade de comunicação via e-mail e whatsapp. E isso principalmente por considerar que não há como aferir que as conversas foram trocadas efetivamente com os mandantes, e tampouco que os e-mails são de sua titularidade, bem como que tiveram ciência acerca de seu conteúdo. O entendimento jurisprudencial recente sobre o tema não destoa dessa conclusão: ‘’AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PETIÇÃO DE RENÚNCIA AO MANDATO PELA ADVOGADA DA AGRAVADA - AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CIÊNCIA DO FATO PELA CONSTITUINTE - ABDICAÇÃO INAPTA A PRODUZIR EFEITOS NESTES AUTOS RECURSAIS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA DEMANDA ORIGINÁRIA - PRERROGATIVA QUE SE FINDA COM O TÉRMINO DO MANDATO (PRECEDENTES) - NECESSIDADE DE EMPREGO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO PARA INTERVIR NA DEMANDA COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. Os elementos trazidos aos autos não se revelam juridicamente hábeis a demonstrar uma ciência inequívoca da renúncia, seja em conta de sua languidez probante - pois cuidam de mensagens eletrônicas (e-mails e mensagens pelo aplicativo Whatsapp) dirigidas a contas que não se tem meios de saber pertençam à constituinte -, seja porque nenhum deles dá mostras de que tenha sido efetivamente recebido (mesmo aquele pela via postal, já que devolvido ao remetente). Assim, sem embargo à existência e à validade da renúncia - potestas agendi que assiste, por direito material, ao advogado - é de se tê-la como inoperante aos propósitos específicos deste Recurso.2. Vencido, pela preclusão, o pleito de sucessão, é de se conhecer o Agravo apenas para o trato da possiblidade de intervenção dos antigos causídicos como assistentes do exequente. Ausência de interesse jurídico. O entendimento já consagrado jurisprudencialmente, "é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado" (STJ, AgInt no REsp 1546305/PR).Assim, ainda lhe remanesça o crédito, cessa-lhe a via excepcional de cobrança (é dizer: na própria ação em curso, tal qual previsto pela Lei nº 8.906/94, art. 24, § 1º), de modo que sua pretensão de vê-lo satisfeito passa, de então, a exigir trâmite pelas chamadas vias ordinárias. Vide: "A pretensão do advogado que teve seus poderes revogados antes do término do processo de execução forçada dos honorários de sucumbência proporcionais à sua atividade no feito deve ser dirimida em ação autônoma." (STJ, AgRg no AREsp 275.001/RS).3. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1637014-4 - São José dos Pinhais - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - Unânime - J. 08.02.2018)’’ (grifei) ‘’AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUEDETERMINOU À ADVOGADA RENUNCIANTE A REPRESENTAROS INTERESSES DO AUTOR, ATÉ O CUMPRIMENTO DO DISPOSTONO ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVI LNOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA DO MANDATO VIA APLICATIVO WHATSAPP AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO DAMENSAGEM SERIA O MANDANTE CIENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE É ENCARGO DO PATRONO DENUNCIANTE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP;Agravo de Instrumento 2022727-89.2018.8.26.0000; Relator (a): LucilaToledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível- 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro:02/05/2018).'' (grifei) Pelo exposto, reputo inválida a renúncia intentada, devendo o causídico representar os mandantes nos autos até que se comprove a ciência inequívoca. Em termos de prosseguimento, certifique-se o retorno do ofício expedido nos movs. 205.1/205.3, cumprindo-se, na sequência, o item 3 do despacho de mov. 198.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:34
Indeferimento
12/02/2021, 11:22
Ato ordinatório
12/02/2021, 02:26
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 09:12
Petição (Renúncia de mandato)
15/01/2021, 14:27
Confirmada
05/01/2021, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 11:47
Confirmada
18/12/2020, 00:27
Confirmada
18/12/2020, 00:26
Confirmada
18/12/2020, 00:26
Confirmada
18/12/2020, 00:26
Confirmada
18/12/2020, 00:26
Confirmada
15/12/2020, 11:34
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:19
Mero expediente
07/12/2020, 12:31
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 12:58
Documento (Certidão)
03/12/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 23:30
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 18:37
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 18:35
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:02
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2020, 16:28
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 12:30
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 17:27
Mero expediente
07/04/2020, 14:00
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:12
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:10
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:10
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:09
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:06
Documento (Informações)
03/02/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 10:51
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 12:44
Remessa (em diligência)
22/01/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 20:47
Mero expediente
05/12/2019, 13:56
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 08:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
22/09/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:00
Documento (Certidão)
17/09/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 12:41
Ato ordinatório
24/08/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 10:15
Documento (Certidão)
05/08/2019, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:47
deferimento
29/07/2019, 15:02
Conclusão (para decisão)
21/05/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 09:00
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 09:00
Documento (Informações)
08/03/2019, 13:20
Remessa (em diligência)
07/03/2019, 16:32
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 02:03
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 16:31
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 16:29
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 16:28
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 09:41
Ato ordinatório
29/08/2018, 00:19
Ato ordinatório
29/08/2018, 00:19
Ato ordinatório
29/08/2018, 00:16
Ato ordinatório
29/08/2018, 00:15
Apensamento
24/08/2018, 14:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 15:09
Decurso de Prazo
17/08/2018, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 13:07
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 13:04
Mandado
07/08/2018, 11:15
Mandado
07/08/2018, 11:13
Mandado
07/08/2018, 11:11
Mandado
07/08/2018, 11:09
Mandado
07/08/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 13:49
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:14
Ato ordinatório
04/06/2018, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2018, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2018, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2018, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2018, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2018, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 20:00
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 19:54
Mero expediente
03/05/2018, 16:43
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 14:25
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)