Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3118298/PR (2025/0466957-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: INVEST FACTORING-FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
SUZANA VALENZA MANOCCHIO - PR030544
EMBARGADO: TATIANE LOPES PEREIRA
EMBARGADO: CLAUDEMIR LOPES PEREIRA
ADVOGADO: EDER HENRIQUE SILVEIRA DALCOL - PR052621
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face da decisão de fls. 1531-1536, que conheceu do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração. Em suas razões (e-STJ, fls. 1539-1544), a embargante aponta omissão na decisão embargada, sustentando que o Relator teria deixado de apreciar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso especial antes de dar provimento ao agravo, vícios que, a seu ver, seriam insanáveis e impediriam o conhecimento do apelo nobre. Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que, sanada a omissão, seja negado provimento ao agravo em recurso especial, com o consequente não conhecimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1549-1550). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Como sabido, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. Quanto aos argumentos da embargante de que a decisão seria omissa por não enfrentar a ausência de comprovação da tempestividade e a irregularidade do preparo do recurso especial, apesar de o Tribunal de origem haver intimado os recorrentes para sanar tais vícios em cinco dias e de o cumprimento ter ocorrido apenas dez dias após o termo final, verifica-se que a decisão embargada conheceu do agravo e deu provimento ao REsp para anular o acórdão estadual por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), determinando o retorno à origem — sem, contudo, apreciar as questões de admissibilidade suscitadas, com dispositivo assim redigido: “Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.” (e-STJ, fls. 1535). Com efeito, verifica-se que a decisão embargada foi omissa ao deixar de apreciar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal atinentes ao recurso especial interposto pelos ora embargados, o que se passa a fazer neste momento. Ao realizar o juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 1454), o TJPR verificou que, embora os recorrentes invocassem o feriado de 17/04/2025 (Quinta-Feira Santa, por decreto judiciário local), não havia prova desse feriado juntada no ato da interposição, conforme exige o art. 1.003, §6º, do CPC. Sem essa comprovação documental contemporânea ao protocolo, a contagem dos dias sem o afastamento do dia 17/04 conduziria à conclusão de intempestividade, pois o prazo de 15 dias úteis teria se expirado em data anterior a 24/04 (data da interposição do recurso especial – e-STJ, fls. 1388). Nos termos da decisão de fls. 1473, por despacho publicado no DJEN em 29/05/2025 (considerado publicado em 30/05/2025, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006, c/c art. 224 do CPC), o Tribunal de origem intimou os recorrentes para que, no prazo de 5 dias, sob pena de inadmissão, comprovassem o feriado local. Contudo, o cumprimento ocorreu 10 dias corridos após o término do prazo, o que tornou preclusa a oportunidade de regularização e levou à inadmissão do recuso especial. No agravo, os recorrentes sustentaram que a intimação lhes foi confirmada pelo sistema PROJUDI em 09/06/2025 e que, portanto, o prazo só se iniciaria em 10/06/2025, vencendo em 16/06/2025. Esse argumento, contudo, é incompatível com a jurisprudência do STJ. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR ATO NORMATIVO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. ÔNUS EXCLUSIVA DA PARTE RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. Desse modo, a juntada de documentos aptos a comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais por ato normativo local deve ocorrer no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, sendo vedada posterior comprovação. 2. A contagem dos prazos processuais previstos em lei é ônus único e exclusivo do interessado em recorrer, o que não se altera por eventuais indicações de prazo oferecidas automaticamente pelo sistema eletrônico de peticionamento, que não é forma de pronunciamento judicial e, portanto, não pode modificar os prazos processuais. 3. O Parquet foi intimado da decisão agravada em 08/01/2021, iniciando-se o prazo recursal em 11/01/2021 (segunda-feira), o qual se encerrou em 25/01/2021 (segunda-feira). Todavia, o agravo em recurso especial somente foi protocolizado em 27/01/2021, quando já encerrado o prazo recursal, de modo que o recurso é intempestivo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.957.026/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) A publicação se opera objetivamente conforme a lei (art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006), independentemente de quando o sistema eletrônico exibe ou confirma a intimação. Desse modo, o prazo correu de 02 a 06/06/2025 e não foi cumprido a tempo. Assim, o recurso especial não preenche o pressuposto da tempestividade da regularização determinada pela origem. A comprovação do feriado local que justificaria o cômputo favorável foi exigida e não apresentada no prazo legal de 5 dias, operando-se a preclusão temporal, o que constitui causa autônoma de inadmissibilidade. Concomitantemente à questão da comprovação do feriado, o TJPR identificou irregularidade formal nos comprovantes de pagamento das custas recursais juntados aos autos e, na mesma intimação de 29/05/2025, foi determinado que os recorrentes realizassem, no mesmo prazo de 5 dias e sob pena de deserção, o recolhimento em dobro do preparo recursal (art. 1.007, §4º, CPC), nos seguintes valores: R$ 133,70 (dobro das custas do TJPR — FUNJUS, Lei Estadual nº 21.868/2023) e R$ 518,16 (dobro das custas do STJ — Resolução STJ/GP nº 7/2025). Todavia, pelos mesmos fundamentos cronológicos já expostos quando da análise da tempestividade, o recolhimento em dobro realizado em 16/06/2025 também se deu fora do prazo que venceu em 06/06/2025, tornando-o igualmente intempestivo. Nesse contexto, o recurso especial incide também em deserção, uma vez que o recolhimento em dobro determinado nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC não foi realizado dentro do prazo de 5 dias úteis fixado, operando-se a preclusão consumativa. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, a juntada extemporânea de comprovantes não supre a deserção. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 187/STJ. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso ou no prazo assinalado para sua regularização, sendo inviável a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha sido realizado dentro do prazo recursal. 2. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação para regularização nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, acarreta a deserção do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Interno nos EAREsp 1.742.202/SP e do Agravo Interno no AREsp 2.506.209/SP (sessão de 5/11/2025), consolidou a orientação, com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatoria em sentido contrário, de que a representação processual, em Tribunal Superior, deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em dia anterior ao da interposição do respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado premente. 4. No caso, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente juntou procuração com data posterior à interposição do recurso especial, razão pela qual incide, nos termos do julgamento da Corte Especial acima citado, a Súmula 115 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.152.653/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS DA GRU NO COMPROVANTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.187 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por irregularidade no preparo, em razão da ausência de correspondência entre o código de barras da GRU e o comprovante de pagamento, reconhecendo a deserção. 2. O objetivo recursal é decidir se a irregularidade formal na comprovação do preparo (ausência do código de barras no comprovante) pode ser superada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, e se a intimação para recolhimento em dobro supre o vício quando não atendida. 3. O preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, com guia e comprovante de pagamento visíveis e legíveis, sob pena de deserção. A ausência de correspondência do número do código de barras no comprovante impede a vinculação do pagamento com a GRU apresentada e caracteriza irregularidade insuperável sem a regularização prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. Intimada a realizar o recolhimento em dobro, a parte que permanece inerte atrai a deserção, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC e a Súmula n. 187 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.986.757/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Por fim, não procede o argumento do ora embargado Claudemir, apresentado em sede de agravo em recurso especial, de que não poderia ser compelido ao recolhimento de custas por ser beneficiário da justiça gratuita concedida na origem, uma vez que, ao interpor o recurso especial em 24/04/2025, os próprios recorrentes procederam ao recolhimento espontâneo das custas recursais, o que, conforme entendimento do STJ, configura renúncia tácita ao benefício da gratuidade, sendo incompatível a afirmação de hipossuficiência com o pagamento voluntário do preparo. Nessa linha de intelecção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Negativa de prestação jurisdicional, alcance dos efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita e incompatibilidade do recolhimento de custas processuais com o benefício anteriormente concedido. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a concessão da assistência judiciária gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as instâncias, abrangendo ações incidentais, rescisórias, execução e embargos à execução, independentemente de novo pedido. 5. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabelece que o recolhimento de custas processuais é incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, configurando preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório. 6. No caso concreto, os agravantes recolheram voluntariamente as custas iniciais e procederam ao depósito prévio na ação rescisória, demonstrando capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 7. A posterior concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo para suspender a exigibilidade de honorários sucumbenciais arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as instâncias, abrangendo ações incidentais, rescisórias, execução e embargos à execução, independentemente de novo pedido. 3. O recolhimento de custas processuais é incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, configurando preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório. 4. A concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo para suspender a exigibilidade de honorários sucumbenciais arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 489, § 1º; 1.022; Lei n. 1.060/1950, arts. 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.222.235/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.557.100/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.649.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.161.453/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.695.064/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 24.115/MA, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021. (AgInt no AREsp n. 2.221.589/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025, sem grifo no original.) Reconhecida, portanto, a omissão, devem ser acolhidos os presentes aclaratórios para, ao analisar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, não conhecer do recurso especial, tendo em vista sua intempestividade e deserção, nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, nos termos acima expostos, a fim de tornar sem efeito a decisão de fls. 1531-1536 e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO